TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES


          ASSUNÇÃO DE DÍVIDA



          Prof. Ms. Makvel Reis Nascimento
                4º Período de Direito


             2009
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

• CONCEITO:



  – Negócio jurídico bilateral, pelo qual o
    devedor, com anuência expressa do
    credor, transfere a um terceiro os
    encargos obrigacionais, de modo que
    este assume a sua posição na relação
    obrigacional, substituindo-o
Pressupostos da Assunção de Dívida

1-) Existência e validade da obrigação transferida.

 2-) Substituição do devedor sem alteração na
  substância do vínculo obrigacional.

3-) Concordância expressa do credor (artigo 299 –
 1º Parte ).
 4-) Observância dos requisitos dos negócios
 jurídicos, descritos no artigo 104 do CC.
MODALIDADES DE ASSUNÇÃO

I-) Expromissão

  uma pessoa assume o débito de outra,
  espontaneamente, sem a participação do devedor
  primitivo.
MODALIDADES DE ASSUNÇÃO

II-) Delegação:

  Se o devedor transferir a terceiro, com
  anuência do credor*, o débito com este
  contraído

*Enunciado 353: A recusa do credor, quando
  notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado,
  comunicando-lhe o interesse em assumir a
  obrigação, deve ser justificada
MODALIDADES DE ASSUNÇÃO

Sub-espécies Assunção de Dívida por expromissão

a-) Expromissão Liberatória: se na sucessão do
  débito houver a exoneração do devedor primitivo,
  salvo se quem assumir a dívida era insolvente e o
  credor não sabia.

b) Expromissão cumulativa: Se o novo devedor
  entrar na obrigação ao lado do devedor primitivo,
  como co-devedor solidário.
MODALIDADES DE ASSUNÇÃO

Expromissão cumulativa (co-assunção)

Enunciado 16 - O art. 299 do Código Civil não
exclui a possibilidade da assunção cumulativa da
dívida quando dois ou mais devedores se tornam
responsáveis pelo débito com a concordância do
credor.
MODALIDADES DE ASSUNÇÃO

Sub-espécies de Assunção de Dívida por delegação

a-) Delegação Privativa: se o devedor primitivo se
  exonerar por completo, inclusive pela insolvência
  do novo devedor, que ficará responsável por todo o
  débito.
 b-) Delegação Simples: se o novo devedor entrar na
  obrigação como devedor principal, passando o
  devedor primitivo a ser subsidiário a este (inexiste
  solidariedade).
EFEITOS DA ASSUNÇÃO

ART. 300
Com assunção da dívida ocorrerá a extinção do
 penhor, da hipoteca, da anticrese e de outros
 direitos reais de garantia especiais.

Enunciado 352 – Art. 300. Salvo expressa concordância dos
  terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a
  assunção de dívida; já as garantias prestadas pelo devedor
  primitivo somente são mantidas no caso em que este
  concorde com a assunção.
ANULAÇÃO DA ASSUNÇÃO


 Restaurado será o débito, com todas as suas
  garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros
  (aval e fiança)
 O negócio ressurgirá com as garantias iniciais
  prestadas por terceiros
 Entretanto, poderá ressurgir o negócio com as
  garantias iniciais prestadas por terceiros se esses
  tinham conhecimento do vício que inquinava a
  assunção (art. 301)
ANULAÇÃO DA ASSUNÇÃO
 Exemplo (art. 301)


  “A” cede o débito a “B”, que é garantido por uma
  fiança prestada por “C”. O credor é “D”. A cessão é
  anulada por ação judicial, pela presença de dolo de
  “A”. Pois bem, em regra a dívida original é
  restabelecida, estando exonerado o fiador.
  Entretanto, se o fiador tiver conhecimento do vício,
  continuará responsável.
  CC, responsabiliza o que age de má-fé, em sintonia
  com a eticidade
OPOSIÇÃO DAS EXCEÇÕES PESSOAIS


 Novo devedor (assuntor) não poderá opor ao
  credor as exceções pessoais que competiam ao
  devedor primitivo (ex.: a compensação)

 Todavia, as despesas pessoais ínsitas à relação
  jurídica poderão ser opostas a todo tempo pelo
  novo devedor (ex.: nulidade da dívida)

Transmissão das obrigações assunção de dívida

  • 1.
    TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUNÇÃO DE DÍVIDA Prof. Ms. Makvel Reis Nascimento 4º Período de Direito 2009
  • 2.
    ASSUNÇÃO DE DÍVIDA •CONCEITO: – Negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro os encargos obrigacionais, de modo que este assume a sua posição na relação obrigacional, substituindo-o
  • 3.
    Pressupostos da Assunçãode Dívida 1-) Existência e validade da obrigação transferida. 2-) Substituição do devedor sem alteração na substância do vínculo obrigacional. 3-) Concordância expressa do credor (artigo 299 – 1º Parte ). 4-) Observância dos requisitos dos negócios jurídicos, descritos no artigo 104 do CC.
  • 4.
    MODALIDADES DE ASSUNÇÃO I-)Expromissão uma pessoa assume o débito de outra, espontaneamente, sem a participação do devedor primitivo.
  • 5.
    MODALIDADES DE ASSUNÇÃO II-)Delegação: Se o devedor transferir a terceiro, com anuência do credor*, o débito com este contraído *Enunciado 353: A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado, comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada
  • 6.
    MODALIDADES DE ASSUNÇÃO Sub-espéciesAssunção de Dívida por expromissão a-) Expromissão Liberatória: se na sucessão do débito houver a exoneração do devedor primitivo, salvo se quem assumir a dívida era insolvente e o credor não sabia. b) Expromissão cumulativa: Se o novo devedor entrar na obrigação ao lado do devedor primitivo, como co-devedor solidário.
  • 7.
    MODALIDADES DE ASSUNÇÃO Expromissãocumulativa (co-assunção) Enunciado 16 - O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.
  • 8.
    MODALIDADES DE ASSUNÇÃO Sub-espéciesde Assunção de Dívida por delegação a-) Delegação Privativa: se o devedor primitivo se exonerar por completo, inclusive pela insolvência do novo devedor, que ficará responsável por todo o débito. b-) Delegação Simples: se o novo devedor entrar na obrigação como devedor principal, passando o devedor primitivo a ser subsidiário a este (inexiste solidariedade).
  • 9.
    EFEITOS DA ASSUNÇÃO ART.300 Com assunção da dívida ocorrerá a extinção do penhor, da hipoteca, da anticrese e de outros direitos reais de garantia especiais. Enunciado 352 – Art. 300. Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção de dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente são mantidas no caso em que este concorde com a assunção.
  • 10.
    ANULAÇÃO DA ASSUNÇÃO Restaurado será o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros (aval e fiança)  O negócio ressurgirá com as garantias iniciais prestadas por terceiros  Entretanto, poderá ressurgir o negócio com as garantias iniciais prestadas por terceiros se esses tinham conhecimento do vício que inquinava a assunção (art. 301)
  • 11.
    ANULAÇÃO DA ASSUNÇÃO Exemplo (art. 301) “A” cede o débito a “B”, que é garantido por uma fiança prestada por “C”. O credor é “D”. A cessão é anulada por ação judicial, pela presença de dolo de “A”. Pois bem, em regra a dívida original é restabelecida, estando exonerado o fiador. Entretanto, se o fiador tiver conhecimento do vício, continuará responsável. CC, responsabiliza o que age de má-fé, em sintonia com a eticidade
  • 12.
    OPOSIÇÃO DAS EXCEÇÕESPESSOAIS  Novo devedor (assuntor) não poderá opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo (ex.: a compensação)  Todavia, as despesas pessoais ínsitas à relação jurídica poderão ser opostas a todo tempo pelo novo devedor (ex.: nulidade da dívida)