O documento discute as seguintes questões sobre o ICMS: 1) Incidência sobre operações de circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal; 2) Quem são os contribuintes; 3) Momento de ocorrência do fato gerador. Também aborda assuntos como base de cálculo, diferenciação entre ICMS e ISS, transportes e comunicações.
1) O documento discute a incidência do ICMS sobre serviços de transporte e comunicação.
2) Serviços de transporte interestadual e intermunicipal são tributados no estado onde tem início a prestação.
3) Serviços de comunicação como telefonia, internet e publicidade são tributados pelo ICMS.
1) O documento discute as características básicas do ICMS, incluindo sua incidência sobre operações de circulação de mercadorias e serviços de comunicação e transporte.
2) É explicado que o ICMS pode incidir sobre três impostos diferentes: imposto sobre circulação de mercadorias, imposto sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e imposto sobre serviços de comunicação.
3) Questões controvertidas sobre a incidência do ICMS em serviços como TV por assinatura, provedores de acesso à internet e
O documento resume uma palestra sobre aspectos constitucionais do ICMS. Ele discute as características básicas do imposto, como incidência sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação. Também aborda questões como a não cumulatividade do ICMS e competência dos estados para a cobrança do imposto.
1) O documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviços de transporte interestadual e internacional.
2) A competência para instituir o ICMS sobre serviços de transporte é dos Estados e do Distrito Federal.
3) Há divergências sobre se as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação são imunes à incidência do ICMS.
O documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviços. Em 3 frases:
1) O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
2) A lei complementar define quais serviços são tributados pelo ICMS e quais são tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS), ainda que envolvam fornecimento de mercadorias.
3) O ICMS inc
Este documento discute os principais aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Brasil, incluindo sua base constitucional, princípios como não-cumulatividade e seletividade, sujeitos passivos, regimes de substituição tributária e operações mercantis tributadas.
O documento discute as operações tributadas pelo ICMS, focando em: 1) mercadorias com serviços e quando incide ICMS ou ISS; 2) serviços de transporte interestadual e intermunicipal, com destaque para o momento do fato gerador; 3) serviços de comunicação e momentos de incidência do ICMS, como no fornecimento de chips.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), abordando: 1) competência tributária dos estados e do DF; 2) conceitos de operação, circulação e mercadoria; 3) fatos geradores e sujeitos do tributo; 4) bases de cálculo e alíquotas aplicáveis às operações internas e interestaduais.
1) O documento discute a incidência do ICMS sobre serviços de transporte e comunicação.
2) Serviços de transporte interestadual e intermunicipal são tributados no estado onde tem início a prestação.
3) Serviços de comunicação como telefonia, internet e publicidade são tributados pelo ICMS.
1) O documento discute as características básicas do ICMS, incluindo sua incidência sobre operações de circulação de mercadorias e serviços de comunicação e transporte.
2) É explicado que o ICMS pode incidir sobre três impostos diferentes: imposto sobre circulação de mercadorias, imposto sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e imposto sobre serviços de comunicação.
3) Questões controvertidas sobre a incidência do ICMS em serviços como TV por assinatura, provedores de acesso à internet e
O documento resume uma palestra sobre aspectos constitucionais do ICMS. Ele discute as características básicas do imposto, como incidência sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação. Também aborda questões como a não cumulatividade do ICMS e competência dos estados para a cobrança do imposto.
1) O documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviços de transporte interestadual e internacional.
2) A competência para instituir o ICMS sobre serviços de transporte é dos Estados e do Distrito Federal.
3) Há divergências sobre se as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação são imunes à incidência do ICMS.
O documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviços. Em 3 frases:
1) O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
2) A lei complementar define quais serviços são tributados pelo ICMS e quais são tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS), ainda que envolvam fornecimento de mercadorias.
3) O ICMS inc
Este documento discute os principais aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Brasil, incluindo sua base constitucional, princípios como não-cumulatividade e seletividade, sujeitos passivos, regimes de substituição tributária e operações mercantis tributadas.
O documento discute as operações tributadas pelo ICMS, focando em: 1) mercadorias com serviços e quando incide ICMS ou ISS; 2) serviços de transporte interestadual e intermunicipal, com destaque para o momento do fato gerador; 3) serviços de comunicação e momentos de incidência do ICMS, como no fornecimento de chips.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), abordando: 1) competência tributária dos estados e do DF; 2) conceitos de operação, circulação e mercadoria; 3) fatos geradores e sujeitos do tributo; 4) bases de cálculo e alíquotas aplicáveis às operações internas e interestaduais.
O documento discute questões sobre a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em diferentes situações. Aborda se o ICMS incide em transferências internas entre unidades da mesma empresa, se é necessária circulação física da mercadoria, e se incide sobre fornecimento de água e softwares. Também explica as possíveis materialidades do ICMS sobre mercadorias e serviços e a demarcação da competência tributária entre ICMS e Imposto Sobre Serviços (ISSQN).
1. O documento descreve a legislação tributária e de transportes relacionadas ao ICMS sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal no Brasil.
2. São definidos os conceitos de materialidade, sujeitos passivos, quantificação, aspectos espacial e temporal, não cumulatividade e questões relacionadas à incidência do ICMS nesses serviços.
3. São tratados temas como transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, transporte para pontos do mar territorial, transporte aéreo e de gás canalizado.
Este documento discute conceitos importantes sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo: (1) fatos geradores do ICMS, como operações de circulação de mercadorias e serviços de transporte; (2) sujeitos passivos do imposto; e (3) princípio da não cumulatividade do ICMS.
Icms-transporte e comunicação (aula Tácio Lacerda Gama)Jean Simei
O documento discute a legitimidade e apuração do ICMS-Transporte e ICMS-Comunicação. A legitimidade é analisada pela competência tributária e os critérios para sua criação. A apuração é feita pela análise da RMIT e critérios como o que torna o tributo devido e como ele é calculado. O documento também fornece definições dos conceitos de transporte e serviço de comunicação para fins tributários.
O documento discute a base de cálculo do ICMS, definindo que ela inclui o valor da operação ou prestação de serviço, inclusive o próprio tributo. Também trata da não inclusão do IPI na base de cálculo quando a operação for entre contribuintes ou destinada à industrialização ou comercialização.
O documento discute as características básicas do ICMS, incluindo sua incidência sobre operações de circulação de mercadorias e serviços de comunicação e transporte interestadual. Também aborda a competência dos estados para cobrar o imposto e as operações interestaduais, além de detalhar a incidência do ICMS sobre serviços de comunicação.
O aparente conflito de competência tributária. ICMS vs ISS na contratação de ...ALEXANDRE PANTOJA
O documento discute um possível conflito de competência tributária entre ICMS e ISS na contratação de venda e instalação de equipamentos. Ele analisa que: 1) Não existe conflito de competência na Constituição; 2) Os serviços tributáveis pelo ICMS são transporte e comunicação; 3) A LC 116/03 define que a instalação é tributada pelo ISS como serviço relacionado a bens de terceiros. Portanto, a segregação da venda e instalação em notas fiscais distintas é correta.
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoesRosangela Garcia
Este documento resume as principais normas relacionadas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com foco nos sujeitos passivos, bases de cálculo, alíquotas e normas de crédito. As 3 frases essenciais são:
1) O documento define quem são os sujeitos passivos do ICMS, incluindo pessoas físicas e jurídicas que realizam operações comerciais ou importam mercadorias.
2) Ele também descreve as bases de cálculo do imposto, mecanismos de arbitramento
Apresentação elaborada pelo Prof. Valter Lobato discorre sobre diferentes aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS):
-Base de cálculo - Constituição Federal
-Base de cálculo - Lei Complementar
-Base de cálculo - Alguns julgados interessantes
-Alíquotas - Constituição Federal
-Alíquotas - Casos em destaque
Este documento discute o prazo de caducidade do direito à liquidação e reporte de prejuízos em IRC. Afirma-se que o artigo 45.o, n.o 3 da Lei Geral Tributária estabelece que o prazo de caducidade para reporte de prejuízos é o do exercício desse direito, ou seja, os 5 anos subsequentes ao apuramento dos prejuízos. No entanto, existem diferentes interpretações sobre se o "reporte" se refere a uma dedução potencial ou efetiva dos prejuízos, o que afeta
O documento discute as características básicas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo sua natureza não cumulativa, competência dos estados e Distrito Federal, e incidência sobre operações interestaduais.
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões camposFernanda Moreira
Este documento discute as normas de crédito do ICMS no Brasil. Resume os principais pontos da não-cumulatividade do ICMS segundo a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96. Apresenta as restrições ao crédito para ativo permanente, uso e consumo, energia elétrica e comunicações segundo a legislação.
Este documento discute as normas de crédito do ICMS no Brasil. Resume os principais pontos da não-cumulatividade do ICMS segundo a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96. Também aborda as restrições ao crédito para ativo permanente, uso e consumo, energia elétrica e comunicações segundo a mesma lei complementar.
O documento discute procedimentos para aplicação de multas a proprietários de veículos por não identificação do condutor infrator, notificando a pessoa jurídica proprietária ou o proprietário após 15 dias. A multa NIC só se aplica a pessoas jurídicas e em caso de venda do veículo as datas da infração, notificações e venda devem ser comparadas para determinar a responsabilidade.
O documento discute as regras para aplicação da multa NIC (Notificação de Infração ao Condutor) e o processo de recurso. A multa NIC pode ser aplicada até 5 anos após a infração e indica o condutor infrator deve ser feito em até 15 dias. O recurso da multa NIC segue o mesmo processo das multas originárias e seu cancelamento anula a penalidade.
O documento descreve as principais características constitucionais e legais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), abordando sua natureza, competência tributária, alíquotas, incidência, imunidades, isenções e demais aspectos relacionados às operações interestaduais e importações.
O documento resume as principais cláusulas e aspectos legais de um contrato de transporte, incluindo emissão de documentos, seguro de responsabilidade civil, cumprimento da jornada do motorista, previsão fiscal de reentrega e devolução, CIOT, vale pedágio, estadias, piso mínimo de frete e mecanismos de solução de conflitos.
Este documento discute aspectos jurídicos relacionados ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Em 3 frases:
1) Aborda a definição constitucional de serviço tributável pelo ISS e os requisitos para caracterização de um serviço como tributável.
2) Analisa critérios para delimitação da competência tributária entre Estados e Municípios sobre operações que envolvem serviços e mercadorias.
3) Discutem jurisprudências sobre questões como lista de serviços tributáveis, local de incidência do imposto,
O documento discute as características do ICMS incidente sobre importações no Brasil. O ICMS incide sobre a entrada de mercadorias e serviços importados do exterior e cabe ao estado onde está localizado o destinatário. A base de cálculo inclui valores alfandegários e tributos e a alíquota é a mesma aplicada internamente. Há isenções em casos como "leasing" quando não há circulação da mercadoria.
O documento discute as características do ICMS, imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços. Apresenta as três hipóteses de incidência do ICMS, tratando especificamente da importação e suas peculiaridades como sujeito ativo, base de cálculo, alíquotas e isenções.
Conflitos de Competência na tributação dos serviçosabradtbrasil
O documento discute os conflitos de competência na tributação dos serviços no Brasil. Apresenta a previsão constitucional de incidência do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte e comunicação. Também aborda a competência dos municípios para instituir o ISS sobre serviços não compreendidos no ICMS.
O documento discute aspectos gerais do ICMS, incluindo fatos geradores, sujeitos passivos, base de cálculo e princípio da não cumulatividade. Em especial, explica que a prestação de serviço de transporte é tributada pelo ICMS no estado onde tem início e que o crédito tributário depende da idoneidade da documentação fiscal.
O documento discute questões sobre a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em diferentes situações. Aborda se o ICMS incide em transferências internas entre unidades da mesma empresa, se é necessária circulação física da mercadoria, e se incide sobre fornecimento de água e softwares. Também explica as possíveis materialidades do ICMS sobre mercadorias e serviços e a demarcação da competência tributária entre ICMS e Imposto Sobre Serviços (ISSQN).
1. O documento descreve a legislação tributária e de transportes relacionadas ao ICMS sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal no Brasil.
2. São definidos os conceitos de materialidade, sujeitos passivos, quantificação, aspectos espacial e temporal, não cumulatividade e questões relacionadas à incidência do ICMS nesses serviços.
3. São tratados temas como transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, transporte para pontos do mar territorial, transporte aéreo e de gás canalizado.
Este documento discute conceitos importantes sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo: (1) fatos geradores do ICMS, como operações de circulação de mercadorias e serviços de transporte; (2) sujeitos passivos do imposto; e (3) princípio da não cumulatividade do ICMS.
Icms-transporte e comunicação (aula Tácio Lacerda Gama)Jean Simei
O documento discute a legitimidade e apuração do ICMS-Transporte e ICMS-Comunicação. A legitimidade é analisada pela competência tributária e os critérios para sua criação. A apuração é feita pela análise da RMIT e critérios como o que torna o tributo devido e como ele é calculado. O documento também fornece definições dos conceitos de transporte e serviço de comunicação para fins tributários.
O documento discute a base de cálculo do ICMS, definindo que ela inclui o valor da operação ou prestação de serviço, inclusive o próprio tributo. Também trata da não inclusão do IPI na base de cálculo quando a operação for entre contribuintes ou destinada à industrialização ou comercialização.
O documento discute as características básicas do ICMS, incluindo sua incidência sobre operações de circulação de mercadorias e serviços de comunicação e transporte interestadual. Também aborda a competência dos estados para cobrar o imposto e as operações interestaduais, além de detalhar a incidência do ICMS sobre serviços de comunicação.
O aparente conflito de competência tributária. ICMS vs ISS na contratação de ...ALEXANDRE PANTOJA
O documento discute um possível conflito de competência tributária entre ICMS e ISS na contratação de venda e instalação de equipamentos. Ele analisa que: 1) Não existe conflito de competência na Constituição; 2) Os serviços tributáveis pelo ICMS são transporte e comunicação; 3) A LC 116/03 define que a instalação é tributada pelo ISS como serviço relacionado a bens de terceiros. Portanto, a segregação da venda e instalação em notas fiscais distintas é correta.
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoesRosangela Garcia
Este documento resume as principais normas relacionadas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com foco nos sujeitos passivos, bases de cálculo, alíquotas e normas de crédito. As 3 frases essenciais são:
1) O documento define quem são os sujeitos passivos do ICMS, incluindo pessoas físicas e jurídicas que realizam operações comerciais ou importam mercadorias.
2) Ele também descreve as bases de cálculo do imposto, mecanismos de arbitramento
Apresentação elaborada pelo Prof. Valter Lobato discorre sobre diferentes aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS):
-Base de cálculo - Constituição Federal
-Base de cálculo - Lei Complementar
-Base de cálculo - Alguns julgados interessantes
-Alíquotas - Constituição Federal
-Alíquotas - Casos em destaque
Este documento discute o prazo de caducidade do direito à liquidação e reporte de prejuízos em IRC. Afirma-se que o artigo 45.o, n.o 3 da Lei Geral Tributária estabelece que o prazo de caducidade para reporte de prejuízos é o do exercício desse direito, ou seja, os 5 anos subsequentes ao apuramento dos prejuízos. No entanto, existem diferentes interpretações sobre se o "reporte" se refere a uma dedução potencial ou efetiva dos prejuízos, o que afeta
O documento discute as características básicas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo sua natureza não cumulativa, competência dos estados e Distrito Federal, e incidência sobre operações interestaduais.
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões camposFernanda Moreira
Este documento discute as normas de crédito do ICMS no Brasil. Resume os principais pontos da não-cumulatividade do ICMS segundo a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96. Apresenta as restrições ao crédito para ativo permanente, uso e consumo, energia elétrica e comunicações segundo a legislação.
Este documento discute as normas de crédito do ICMS no Brasil. Resume os principais pontos da não-cumulatividade do ICMS segundo a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96. Também aborda as restrições ao crédito para ativo permanente, uso e consumo, energia elétrica e comunicações segundo a mesma lei complementar.
O documento discute procedimentos para aplicação de multas a proprietários de veículos por não identificação do condutor infrator, notificando a pessoa jurídica proprietária ou o proprietário após 15 dias. A multa NIC só se aplica a pessoas jurídicas e em caso de venda do veículo as datas da infração, notificações e venda devem ser comparadas para determinar a responsabilidade.
O documento discute as regras para aplicação da multa NIC (Notificação de Infração ao Condutor) e o processo de recurso. A multa NIC pode ser aplicada até 5 anos após a infração e indica o condutor infrator deve ser feito em até 15 dias. O recurso da multa NIC segue o mesmo processo das multas originárias e seu cancelamento anula a penalidade.
O documento descreve as principais características constitucionais e legais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), abordando sua natureza, competência tributária, alíquotas, incidência, imunidades, isenções e demais aspectos relacionados às operações interestaduais e importações.
O documento resume as principais cláusulas e aspectos legais de um contrato de transporte, incluindo emissão de documentos, seguro de responsabilidade civil, cumprimento da jornada do motorista, previsão fiscal de reentrega e devolução, CIOT, vale pedágio, estadias, piso mínimo de frete e mecanismos de solução de conflitos.
Este documento discute aspectos jurídicos relacionados ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Em 3 frases:
1) Aborda a definição constitucional de serviço tributável pelo ISS e os requisitos para caracterização de um serviço como tributável.
2) Analisa critérios para delimitação da competência tributária entre Estados e Municípios sobre operações que envolvem serviços e mercadorias.
3) Discutem jurisprudências sobre questões como lista de serviços tributáveis, local de incidência do imposto,
O documento discute as características do ICMS incidente sobre importações no Brasil. O ICMS incide sobre a entrada de mercadorias e serviços importados do exterior e cabe ao estado onde está localizado o destinatário. A base de cálculo inclui valores alfandegários e tributos e a alíquota é a mesma aplicada internamente. Há isenções em casos como "leasing" quando não há circulação da mercadoria.
O documento discute as características do ICMS, imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços. Apresenta as três hipóteses de incidência do ICMS, tratando especificamente da importação e suas peculiaridades como sujeito ativo, base de cálculo, alíquotas e isenções.
Conflitos de Competência na tributação dos serviçosabradtbrasil
O documento discute os conflitos de competência na tributação dos serviços no Brasil. Apresenta a previsão constitucional de incidência do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte e comunicação. Também aborda a competência dos municípios para instituir o ISS sobre serviços não compreendidos no ICMS.
O documento discute aspectos gerais do ICMS, incluindo fatos geradores, sujeitos passivos, base de cálculo e princípio da não cumulatividade. Em especial, explica que a prestação de serviço de transporte é tributada pelo ICMS no estado onde tem início e que o crédito tributário depende da idoneidade da documentação fiscal.
O documento discute aspectos gerais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), abordando suas características básicas, como incidência sobre operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços interestaduais e intermunicipais. Também explica conceitos como não cumulatividade, competência dos estados para a cobrança do imposto, alíquotas internas e interestaduais, operações interestaduais, crédito ativo permanente e substituição tributária.
Orientação técnica Substituição Tributária - Diferencial de AlíquotaALEXANDRE PANTOJA
O documento discute duas questões sobre operações interestaduais de venda de produtos entre São Paulo e Rio Grande do Sul. A primeira questão trata da venda de um produto industrializado de SP para RS, cobrindo o ICMS próprio e ST. A segunda questão trata da revenda do produto no RS, discutindo a incidência de ICMS ST e diferencial de alíquotas.
Este documento discute a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na construção civil. Apresenta o conceito de serviço e discute se a construção de obra própria está sujeita ao imposto. Também aborda a base de cálculo do ISS, dedução de subempreitadas e locação de equipamentos na construção civil.
O documento discute se é possível aproveitar crédito de ICMS sobre custos de energia elétrica e bens intermediários utilizados em serviços de telecomunicações. Analisa a legislação e jurisprudência, concluindo que sim, já que a Constituição só veda crédito em casos de isenção ou não-incidência, não se aplicando à redução da base de cálculo ou aos insumos.
O documento discute as medidas de esclarecimento ao consumidor sobre os tributos incidentes nos preços de produtos e serviços, conforme previsto na Constituição Federal. A lei estabelece que os documentos fiscais devem conter a informação aproximada do valor total dos tributos federais, estaduais e municipais que influenciam os preços. Além disso, determina quais tributos específicos devem ser informados.
O documento discute os princípios tributários constitucionais e características da competência tributária no Brasil. Aborda conceitos como territorialidade, legalidade, isonomia, irretroatividade e anterioridade. Apresenta também exemplos de jurisprudência sobre questões polêmicas relacionadas a esses princípios como limites à tributação fora do território e confisco tributário.
Oba slides - tc58 n - aula 01 .:. www.tc58n.wordpress.comClaudio Parra
O documento discute conceitos relacionados ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Em três frases:
(1) Apresenta definições de prestação de serviços, fato gerador, prestador e tomador de serviços em relação ao ISSQN. (2) Discutem a responsabilidade tributária no ISSQN e casos em que o tomador é responsável pelo recolhimento do imposto. (3) Explica que o imposto é devido no município onde o serviço é realizado, com exceções como serviços em feiras e ob
O documento resume os principais aspectos do ICMS, IPI e ISS. O ICMS é um imposto estadual incidente sobre circulação de mercadorias e alguns serviços. O IPI é um imposto federal cobrado na industrialização e importação de produtos. E o ISS é um imposto municipal cobrado apenas nos serviços listados na legislação.
[1] O documento discute tributos e custos logísticos, abordando conceitos básicos de tributação sobre operações logísticas e a complexidade do sistema tributário brasileiro. [2] É destacada a importância de contar com uma equipe especializada em planejamento tributário para lidar com essa complexidade dentro dos limites da lei. [3] O sistema tributário nacional é explicado, incluindo definições e exemplos de impostos, taxas e contribuições.
Este documento apresenta as principais propostas para a regulamentação do transporte rodoviário de cargas no Brasil. Ele define categorias econômicas e obrigações cadastrais para transportadores, motoristas e outras partes envolvidas. Também estabelece regras sobre documentação de viagens, seguros, gerenciamento de riscos, contratos de transporte e responsabilidades sobre mercadorias.
O documento discute diversos aspectos relacionados a tributos sobre consumo e circulação de serviços e mercadorias no Brasil, como ISS, ICMS, IPI e IOF. Aborda definições de serviço tributável pelo ISS, dualidades entre serviço e não-serviço, condicionantes negativos como imunidades, e jurisprudência relevante sobre a incidência do ISS em diferentes situações.
1) O documento discute conceitos legais sobre tributos, impostos, taxas e contribuições no Brasil, incluindo suas classificações e competências da União, estados e municípios.
2) São exemplos de impostos o IPVA, IPI, IR e ICMS. Taxas cobram pelo poder de polícia ou uso de serviço público.
3) Contribuições incluem melhoria, para obras que valorizem imóveis, e especiais para diferentes fins.
673 icms prestacao de servicos de transporte - roteiroRicardo Fazanaro
O documento discute as regras tributárias sobre prestação de serviços de transporte no Brasil. Apresenta que o ISS incide sobre transporte intramunicipal e o ICMS sobre transporte interestadual e intermunicipal. Detalha as obrigações acessórias para cada imposto, como emissão de documentos fiscais, livros fiscais, responsabilidade pelo recolhimento, entre outros.
O documento descreve as regras gerais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em Mato Grosso, incluindo:
1) O ICMS é um imposto estadual regulado pela Constituição Federal e legislação complementar e estadual.
2) Incide sobre operações com mercadorias e serviços de transporte e comunicação, com base de cálculo e alíquotas variando.
3) Há regimes de apuração normal e estimativa, onde contribuintes apuram mensalmente o imposto devido ou têm o valor estimado
O documento discute os benefícios fiscais e alternativas tributárias para uma empresa que presta serviços de manutenção de turbinas de aviões importadas e exportadas. Há incentivos fiscais para a instalação da empresa na Zona Leste de São Paulo, e o recebimento e devolução das turbinas podem ser feitos sob regimes aduaneiros especiais que evitam a incidência de tributos alfandegários. A exportação do serviço de manutenção é imune ao ISS.
1. O documento discute planejamento tributário internacional, abordando tópicos como transferência de lucros entre subsidiárias, compartilhamento de custos, utilização de tratados internacionais e estruturas de financiamento de investimentos no exterior.
2. Apresenta conceitos sobre normas antiabuso, tributação de lucros no exterior, competência tributária da União e validade de normas tributárias.
3. Discutem decisões judiciais sobre a tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior, analisando os argumentos a favor e contra a constit
O documento discute as sistemáticas de tributação cumulativa e não cumulativa do PIS/COFINS. A tributação cumulativa resulta em uma carga tributária crescente à medida que o produto passa por mais etapas produtivas, enquanto a não cumulativa mantém a carga tributária constante ao longo da cadeia. O texto explica como funcionam os regimes cumulativo e não cumulativo, incluindo bases de cálculo, alíquotas, créditos tributários e apuração do tributo.
O documento discute a evolução histórica e os conceitos jurídicos relacionados ao Imposto de Renda no Brasil. Em especial, aborda três tópicos: 1) os precursores do Imposto de Renda no Brasil desde o século XIX; 2) a primeira legislação do Imposto de Renda no país em 1924; 3) os principais conceitos relacionados à tributação da renda segundo a Constituição Federal de 1988, como o conceito de renda e os critérios para sua incidência.
1) O documento descreve o organograma do Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo, com as diversas instâncias e órgãos envolvidos no julgamento de processos tributários;
2) A lei estadual 13.457/09 regula o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício para solução de litígios relativos a tributos estaduais;
3) O fluxograma descreve as etapas do PAT desde a notificação do auto de infração até os recursos cabíveis.
O documento discute as sistemáticas de tributação cumulativa e não cumulativa do PIS/COFINS. A tributação cumulativa resulta em uma carga tributária crescente ao longo da cadeia produtiva, enquanto a não cumulativa mantém a carga estável. A sistemática não cumulativa permite o aproveitamento de créditos tributários pelos contribuintes e evita distorções causadas pela tributação cumulativa.
1) O documento descreve o organograma do Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo, com as diversas instâncias e órgãos envolvidos no julgamento de processos tributários;
2) A lei estadual 13.457/09 regula o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício para solução de litígios relativos a tributos estaduais;
3) O fluxograma descreve as etapas do PAT desde a notificação do auto de infração até os recursos cabíveis.
O documento discute os aspectos constitucionais do imposto de renda no Brasil. Em 3 frases:
1) A Constituição de 1988 estabeleceu os princípios da universalidade, generalidade e progressividade para o imposto de renda.
2) Existe debate sobre o que constitui "renda" para efeito tributário, com diferentes teorias considerando renda como produto de capital, trabalho, acréscimo patrimonial ou o que for definido em lei.
3) Há discussão sobre quando ocorre a "disponibilidade econômica ou jur
O documento discute o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), definindo-o como um tributo incidente sobre operações de industrialização e produtos industrializados. Apresenta suas características constitucionais como seletivo e não cumulativo, além de tratar de conceitos como produto industrializado, fato gerador, sujeitos da obrigação tributária e forma de cálculo do imposto. Por fim, aborda jurisprudência relevante sobre o tema.
O documento discute execução fiscal, penhora e indisponibilidade de bens. Apresenta o processo de positivação do direito tributário e classificação das ações tributárias. Também aborda meios de controle da legalidade, protesto judicial, execução fiscal e responsabilidade tributária de terceiros.
O documento discute a guerra fiscal entre estados brasileiros, especificamente em relação ao ICMS. Apresenta o conceito de guerra fiscal e como ocorre através de benefícios e incentivos fiscais concedidos por estados para atrair empresas, contrariando a legislação. Também apresenta argumentos comuns de contribuintes em casos de guerra fiscal e analisa um caso prático envolvendo créditos concedidos por Goiás.
O documento discute os princípios da não-cumulatividade do ICMS e o crédito tributário, abordando questões como nota fiscal fria, relatórios de inidoneidade e boa-fé. Apresenta as visões do contribuinte e do fisco sobre esses temas, destacando que embora a boa-fé seja um fato, sua eficácia jurídica é limitada diante de infrações tributárias.
O documento discute uma liminar concedida em uma Ação Civil Pública que proíbe o Estado de Minas Gerais de restringir ou glosar a apropriação de créditos de ICMS quando a mercadoria foi destinada a outro Estado. A liminar considera que o Estado de destino não pode negar os créditos apropriados pelo contribuinte, embora o Estado de origem tenha concedido um crédito presumido. O Estado de destino só pode contestar a constitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo Estado de origem por meio de Ação Direta
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoFernanda Moreira
O documento discute o mandado de segurança em matéria tributária, abordando seus pressupostos, como o ato de autoridade e direito líquido e certo, limites, procedimento e efeitos da sentença mandamental. Também analisa espécies de ilegalidade ou abuso de poder passíveis de impugnação pelo mandado, e casos específicos em que pode ser utilizado, como para obtenção de compensação tributária.
O documento discute a prestação de serviços personalíssimos e exploração de direitos de imagem por pessoas físicas e jurídicas. Apresenta debates sobre planejamento tributário no CARF e constrói conceitos baseados no Direito Civil para analisar quando os rendimentos devem ser tributados na pessoa física ou jurídica.
O documento discute a execução fiscal, penhora e indisponibilidade de bens. Apresenta o processo de positivação do direito tributário, classificação das ações tributárias e meios de controle da legalidade. Também aborda a certidão da dívida ativa, execução fiscal, protesto judicial e argumentos a favor da possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa.
O documento discute conceitos e perspectivas sobre sistemas normativos e ordenamentos jurídicos. Aborda (1) concepções reducionista e holística de compreensão de objetos, (2) definição de sistema e distinção entre sistema jurídico e ordenamento jurídico, (3) perspectivas estática e dinâmica do Direito.
O documento discute a aplicação e tomada de decisão no direito. Apresenta que toda norma jurídica resulta de uma decisão e aborda teorias como a da decisão racional e dos jogos, ilustrando como influenciam a tomada de decisão de legisladores, contribuintes e juízes. Explora também como lidar com lacunas e antinomias no direito.
1) O documento discute planejamento tributário em sucessões, incluindo a incidência de impostos como ITCMD e IRPF e estratégias para reduzir a carga tributária, como doações e transferência de ativos por meio de fundos.
2) São apresentados cinco casos práticos ilustrando diferentes situações sucessórias e suas implicações tributárias.
3) O planejamento tributário em sucessões requer avaliar fatores como o tipo e localização dos bens, regime matrimonial e domicílio dos herdeiros.
1) O documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviços de transporte interestadual e internacional.
2) A competência para instituir o ICMS sobre serviços de transporte é dos Estados e do Distrito Federal.
3) Há divergências sobre se as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação são imunes à incidência do ICMS.
2. ICMS
Operações relativas à circulação de
mercadorias
Prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação
3. “CONTRIBUINTE...
... é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize,
com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operações de circulação de
mercadoria ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ...” (art. 9º - LC
4. Mercadorias com Serviços
LC 87/96 – Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e
com indicação expressa de incidência do imposto de
competência estadual, como definido na lei complementar
aplicável;
5. BASE DE CÁLCULO
“Art. 37 (...) § 1o. Incluem-se na base de cálculo:
(...) 5 - a importância cobrada a título de
montagem e instalação, nas operações com
máquina, aparelho, equipamento, conjunto
industrial e outro produto, de qualquer natureza,
quando o estabelecimento remetente ou outro
do mesmo titular tenha assumido
contratualmente a obrigação de entregá-lo
montado para uso; (RICMS/00)
6. ICMS X ISS
Se constar da Lista de Serviços, sem ressalvas, incide
apenas o ISS (exemplos):
• Hospitais (ítem 4.03)
• Dentistas (ítem 4.12)
• Protéticos (ítem 4.14)
• Florestamento e reflorestamento (item 7.16)
• Cópias (ítem 13.04)
• Colocação de molduras (ítem 14.07)
• Funerais , inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, coroas,
flores, etc... (ítem 25.01)
• Refeições inclusas na diária (ítem 9.01)
7. ICMS X ISS
Se constar da Lista de Serviços, com ressalvas, incide o
ICMS quanto à ressalva (exemplos):
• Obras de construção civil (exceto fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de
serviços) – (ítem 7.02)
• Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas) – (ítem 17.11)
• Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, etc.
(exceto peças e partes empregadas) – (ítem 14.01
• Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas) –
(ítem 14.03)
8. ICMS X ISS
Situações interessantes :
Colocação, instalação, montagem ...
Ítem 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço;
Ítem 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máq. e equptos.,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido;
9. ICMS X ISS
Situações interessantes :
Ítem 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodicação, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer
[Industrialização sob encomenda (beneficiamento como
etapa intermediária no processo industrial): ICMS]
O caso dos “impressos personalizados para usuário final” –
item 13.05 – composição gráfica ...
10. ICMS SOBRE
SERVIÇOS DE
TRANSPORTES E
COMUNICAÇÃO
11. Competência pela constituição:
... prestações de serviços de
transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação
...
... ainda que se iniciem no
exterior
12. FATO GERADOR
“Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no momento:
...
V - do início da prestação de
serviços de transporte interestadual
e intermunicipal, de qualquer
natureza” (art. 12, V da L.C. 87/96)
13. “o ato ou efeito de transportar,
isto é, de deslocar pessoas ou
coisas no espaço, de um
ponto a outro, mediante
remuneração”
(Pontes de Miranda)
14. Só ocorre o fato gerador
“prestação de serviço de
transporte” quando um
TERCEIRO, diferente do
REMETENTE ou do
DESTINATÁRIO da mercadoria é
contratado para transportá-la.
16. Frete cobrado como “despesa
acessória”, na nota fiscal, pelo
vendedor da mercadoria,
configura parte do preço da
mercadoria e terá o mesmo
tratamento tributário.
Não configura fato gerador de
prestação de serviço
17. No exemplo:
MERCADORIA ................... 10.000,00
DESP. ACESS. (FRETE) ........
1.000,00
TOTAL DA OPERAÇÃO 11.000,00
Venda de calçados: 18% x 11.000, = 1.980
Venda de vodka: 25% x 11.000, = 2.750
Venda de arroz: 7% x 11.000, = 770
Venda de abobrinhas: ISENTO
18. Eventual benefício para a
OPERAÇÃO (mercadoria) não se
estende automaticamente à
PRESTAÇÃO (serviço de
transporte prestado por terceiro)
(somente se houver previsão
legal).
19. Transportadora é contratada para
realizar diversas prestações de
serviço de transporte:
São Paulo Ribeirão Preto (ICMS)
São Paulo Porto Alegre (ICMS)
São Paulo Buenos Aires (NIHIL)
São Paulo Santos - porto (isenção)
São Paulo(Itaquera) São Paulo (Centro) (ISS)
20. O ICMS é devido ao Estado onde
tem início a prestação:
Ex. 1 – Transportadora paulista vai
buscar madeira em Sinop-MT ⇒
ICMS para MT
Ex. 2 – Empresa de ônibus paulista, com
linha São Paulo-Belém (PA) pega
passageiro em Palmas (TO) ⇒
ICMS para TO
21. Remetente ou destinatário
transporta a mercadoria em veículo
próprio (ou por ele operado em
regime de arrendamento ou
locação) ⇒ configura
“TRANSPORTE DE CARGA
PRÓPRIA” (não ocorre fato gerador
de prestação de serviço de
transporte)
22. CLÁUSULA CIF
“COST, INSURANCE and
FREIGHT” (Custo, Seguro e Frete)
Frete por conta do remetente
(incluído no preço da mercadoria)
23. CLÁUSULA FOB
“FREE ON BOARD”
(Livre a Bordo)
Frete por conta do destinatário
24. SUBCONTRATAÇÃO
início fim
Subcontratante: emite CTRC e anota
em “Observações”
Subcontratada: utiliza seu veículo;
não precisa emitir
CTRC
25. TRANSBORDO
início fim
Em veículo da mesma empresa ⇒
anotar no CTRC; não implica em
novo fato gerador.
26. REDESPACHO
início fim
Transportadora “A”
Emite CRTC pelo trecho todo e se
credita do CTRC de “B”
Transportadora “B”
Emite CTRC pelo trecho que realizar,
envia 1ª via para “A”
28. DOCUMENTOS FISCAIS
Carga ⇒ CONHECIMENTO
Passageiros ⇒ BILHETE DE
PASSAGEM
Pessoas, por turismo ou fretamento
⇒ NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
29. ALÍQUOTA ICMS - SP
TRANSPORTE (exceto aéreo)
12 % – internas, interestaduais para
não contribuintes,
interestaduais para
contribuintes Sul e Sudeste
7 % – interestaduais para
contribuintes N, NE, CO e ES
30. ALÍQUOTA ICMS
TRANSPORTE AÉREO
12 %* – internas, interestaduais para
não contribuintes
4 % – interestaduais para
contribuintes.
* Crédito outorgado - opção
31. TRANSPORTADORA
PAULISTA
Contratada por contribuinte
paulista(exceto Produtor, ME e EPP)
Até jul/08 – tomador é substituto
(art. 317 RICMS/00)
A partir ago/08 – revogada ST
32. AUTÔNOMO OU
TRANSPORTADORA DE
OUTRO ESTADO
Contratado por contribuinte paulista
(inclusive Produtor, ME e EPP)
⇒ Tomador é Substituto
(artigo 316)
33. Previsão da L.C. 87/96:
“Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no momento:
....
VI – do ato final do transporte iniciado no
exterior.”
34. “...o transporte realizado em vista à
exportação do produto
industrializado não passa de
atividade-meio, que, levando ao fim
colimado, é absorvida pela
imunidade” (Roque Carraza).
35. “Ambas as turmas desta corte, quando do julgamento
do RE n. 196.527, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª
Turma, unânime, DJ de 13/08/99 e do RE n. 212.637,
STF, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, , unânime, DJ
de 17/09/99, firmaram orientação no sentido de que a
imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, “a’
da Constituição Federal, excludente da incidência do
ICMS às operações que destinem ao exterior produtos
industrializados, não é aplicável às prestações de
serviço de transporte interestadual de produtos
industrializados destinados à exportação.” (Ag. de
Instrumento 417.047-2 – MT – Rel. Min. Ellen Gracie –
DJ 12.11.02 – STF) .
36. Transporte até o Porto
“A irresignação merece prosperar, haja vista que esta
Corte consolidou entendimento no sentido de que a
imunidade prevista no artigo 155, §2º, inciso X, alínea “a”,
da Constituição Federal não compreende o serviço de
transporte interestadual ou intermunicipal das mercadorias
designadas à exportação”
(RE 596121/MT – Relator Min. Dias Tófoli – Julgamento
04/04/2011)
Obs.: SP concedeu isenção, a partir de 28.10.2010 – art.
149, Anexo II do RICMS)
37. Comunicação
“Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento:
...
VII - das prestações onerosas de serviços de
comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão,
a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza;”
(Art. 12, VII da L.C. 87/96)
38. Artigo 155
“X – Não incidirá
d - nas prestações de serviço de comunicação
nas modalidades de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita;”
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,
de 19.12.2003)
39. TELECOMUNICAÇÃO - EXPORTAÇÃO
DE SERVIÇOS
Empresa que exporta serviços de comunicação
para clientes estabelecidos nos Estados Unidos
da América, com a devida cobertura cambial,
está amparada pela não-incidência do ICMS
(artigo 3º, II da Lei Complementar nº 87/96),
podendo, inclusive, manter os créditos referentes
a eventuais subcontratações que efetuar.
(R.C. 595/98, de 15/09/98 - BT set/98 - pág. 596)
40. Serviço prestado por meio de
satélite:
O local da prestação para os efeitos da
cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável é: o do
estabelecimento ou domicílio do tomador
do serviço, quando prestado por meio de
satélite. (LC 87/96 - art. 11, III, c-1)
41. Serviços não medidos, envolvendo
diferentes unidades da federação,
com preço cobrado por períodos
definidos: imposto dividido para
Estado do prestador e do tomador.
(LC 87/96 – art. 11, § 6º)
42. Quando o serviço for prestado
mediante pagamento em ficha,
cartão ou assemelhados,
considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto, quando do
fornecimento desses instrumentos
ao usuário. (LC 87/96 - art. 12, § 1º)
43. “ ... se incluem na base de cálculo do ICMS
incidente sobre prestações de serviços de
comunicação os valores cobrados a título de
acesso, adesão, ativação, habilitação,
disponibilidade, assinatura e utilização dos
serviços, bem assim aqueles relativos a serviços
suplementares e facilidades adicionais que
otimizem ou agilizem o processo de comunicação,
independentemente da denominação que lhes seja
dada” (entendimento dos Estados – Conv. ICMS
69/98) – (Resp. a Consulta SEFAZ/SP nº 851/98,
de 26.01.00 – B.T. outubro/00)
44. “A habilitação na telefonia móvel celular encontra-se
inserida no conceito de serviço de telecomunicação
fornecido pelo art. 60, caput e parágrafo 1º, da Lei nº
9.472/97, pois sem ela se tornaria impossível a
utilização do serviço, vale dizer, seria inviável a oferta
do serviço de telecomunicação.
O convênio 69/98, cuja legalidade se põe à prova,
diferentemente do que alega a Recorrente, não
tipificou uma nova hipótese de incidência do ICMS.
Apenas listou um serviço de comunicação que se
encontra no campo de tributação do imposto ...” (Min.
Castro Meira – STJ – in Rec. Ordinário em MS
11.024-RO )”
45. “A hipótese de incidência do ICMS – comunicação
não permite a exigência de tributo com relação às
atividades meramente preparatórias (Min. Humberto
Gomes de Barros – STJ – REsp 402047-MG)
... serviço de habilitação de telefonia móvel celular
“não se enquadra no conceito de serviço de
telecomunicação (Min. Teori Albino Zavascki – STJ
– REsp 579416-ES”)
46. DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE
TELECOMUNICAÇÃO
“Art. 60 – Serviço de Telecomunicação é o
conjunto de atividades que possibilita a oferta de
telecomunicação.
Parágrafo 1º - Telecomunicações é a
transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
outro processo eletromagnético, de símbolos,
caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza” (Lei
9.472/97)
47. DEFINIÇÃO DE SERVIÇO
DE VALOR ADICIONADO
“Art. 61 – Serviço de valor adicionado é a atividade
que acrescenta, a um serviço de telecomunicações
que lhe dá suporte e com o qual não se confunde,
novas utilidades relacionadas ao acesso,
armazenamento, apresentação, movimentação ou
recuperação de informações.
§ 1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço
de telecomunicações, classificando-se seu provedor
como usuário do serviço de telecomunicações que lhe
dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa
condição” (Lei 9.472/97)
48. “Não tenho dúvida em classificar, diante do
inteiro teor da norma, como sendo
SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO a
atividade desenvolvida pelos provedores,
excluído expressamente no § 1º transcrito
da rubrica serviço de telecomunicações.”
(Min. Eliana Calmon – STJ – in Rec.
Especial 456.650-PR)
49. “ b) O provedor vinculado à Internet, tem por
finalidade essencial um serviço que envolve
processo de comunicação exigido pelo
cliente, por deter meios e técnicas que
permitem o alcance dessa situação fática;
f) A relação entre o prestador de serviço
(provedor) e o usuário é de natureza
negocial visando possibilitar a comunicação
desejada. É suficiente para constituir fato
gerador do ICMS.” (Min. José Delgado –
STJ – Rec. Especial 323.358-PR)
50. “ ... o trabalho de criação de “web site”
não importa serviço de comunicação. Ao
contrário, a manutenção de Web Site com
mensagens de terceiros que pagam pelo
serviço de divulgação de seus produtos é
fato gerador do ICMS, já que trata-se de
comunicação feita através de prestação de
serviços, embora no meio virtual.” (Resp. a
Consulta SEFAZ/SP nº 897/99, de 22.02.00
– B.T. outubro/00)
51. “A veiculação e divulgação de publicidade em
painéis ou por outros meios de comunicação,
desde que realizado onerosamente, configuram-se
prestação de serviço de comunicações, inserida no
campo de incidência do ICMS por força do disposto
no inciso II do artigo 155 da Carta Magna. Ao
Município cabe ainda tributar a criação da
propaganda, a elaboração artística, o planejamento
da divulgação, enfim, tudo o que, relativo à
propaganda e à publicidade não diz respeito à
veiculação e à divulgação.” (Resp. a Consulta
SEFAZ/SP nº 226/00, de 12.04.00 – B.T. outubro/00)
52. “COMUNICAÇÃO – VEÍCULAÇÃO, pág. 225)
“As atividades de veiculação ou
divulgação de publicidade de terceiros na
internet, desde que realizadas
onerosamente, são prestações de serviço
de comunicação e se sujeitam à
incidência do ICMS”. (Resposta a
Consulta 186/05, de 10.11.05 – BT
abril/06, pág. 225)
53. “COMUNICAÇÃO – SITE QUE DISPONIBILIZA
INFORMAÇÕES ONEROSAMENTE
Empresa que disponibiliza informações em site e
cobra dos assinantes pelo acesso, executa serviço
de comunicação. “O interesse dos clientes no
serviço é o de realizar a comunicação, o que a
Consulente executa onerosamente, recepcionando,
eventualmente guardando e retransmitindo o que
lhe for enviado”. (Resposta a Consulta 135/01, de
26.03.01 – BT abr/01, pág. 264)
54. A LISTA DE SERVIÇOS DO ISS (LC 116/03) PREVÊ:
“17.06 - PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PROMOÇÃO
DE VENDAS, PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS DE
PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS
MATERIAIS PUBLICITÁRIOS.”
... NÃO ESTÁ INCLUÍDA A “VEICULAÇÃO” DE MENSAGENS ...
55. Tentativa de inclusão do serviço de veiculação
de propaganda na Lista de Serviços:
Em 18 de abril de 2012, aprovado na Câmara
dos Deputados o Projeto de Lei
complementar nº 230/04 que pretende
incluir na Lista de Serviços Tributáveis
pelo ISS a veiculação de textos,
desenhos e material de publicidade.
56. Julgamento do STF, em 15.05.1979
•À época, a Lista de Serviços previa “Item 27 – Transporte e
comunicações, de natureza estritamente municipal”
•E a União tinha competência para instituir imposto sobre “serviços
de comunicações”
•A questão dizia sobre serviços de difusão de propaganda, por
emissora de televisão, além dos limites do município, que a
Prefeitura entendia ser de sua competência como “serviço de
propaganda”
•O STF faz a distinção entre “serviços de propaganda” e “serviços
de difusão de propaganda”, que se caracteriza como serviço de
comunicação
57. Julgamento do STF, em 15.05.1979
•STF – RE 90749-1/BA – Rel. Min. Cunha Peixoto:
•“Portanto, no setor de comunicação, transpostas as fronteiras
municipais, o imposto passa a ser, automaticamente, da União. (...)
•Nem se alegue não estar o município tributando a “comunicação”,
mas a “propaganda”, matéria constante do nº 35 da Lista de
Serviços Tributáveis pelo Município.
•É que não resta dúvida de que a propaganda, por intermédio da
televisão, é uma forma de difusão e, portanto, está ela implícita na
comunicação intermunicipal, cuja competência tributária pertence à
União.
•Assim, pretender que a transmissão do texto de propaganda seja
prestação de serviços e que o valor dessa difusão seja onerado com
o ISS é, sem dúvida, tributar diretamente a comunicação por
intermédio da telecomunicação.
•Portanto, o que o Decreto-lei nº 834/69 quis foi mesmo suprimir da
tributação municipal a propaganda por meio de difusão pela
televisão, a fim de ajustar o texto ao dispositivo constitucional.”
58. Não Cumulatividade
“... compensando-se o que for devido em
cada operação relativa a circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com
o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo DF”
(CF art. 155, § 2º, inciso I)
59. Constituição Federal
“Art. 155 – ...
§ 2º - ...
XII – cabe à lei complementar:
...
c – disciplinar o regime de compensação
do imposto”
60. Crédito permitido
• Insumos: o que integra o produto final ou
se consome imediata e integralmente no
processo ou é utilizado diretamente na
comercialização.
• Ativo imobilizado utilizado diretamente na
atividade fim
61. Crédito vedado
• Saída com isenção ou não incidência
• Material de uso ou consumo
• Ativo/Material/Serviço alheio a atividade
• Ativo administrativo
• Energia elétrica (exceto indústria e
exportadores)
• Comunicação (exceto exportadores)
62. Crédito presumido para
transportadoras
• Os estabelecimentos transportadores podem
creditar-se de 20% do valor do imposto devido
na prestação, como opção, em substituição aos
demais créditos
(Art. 11 do Anexo III do RICMS)
63. Crédito Energia para Empresa de Telecomunicação
“1. O art. 1º do Decreto n.º 640⁄62, que equiparou, para todos
os efeitos legais, os serviços de telecomunicação à
indústria básica, é compatível com o ordenamento
jurídico vigente, em especial com a Lei Geral de
Telecomunicações, com o Regulamento do IPI e com o
Código Tributário Nacional.
2. O art. 33, II, "b", da LC 87⁄96 autoriza o creditamento do
imposto incidente sobre energia elétrica quando
"consumida no processo de industrialização". Como o
art. 1º do Decreto 640⁄62 equipara, para todos os
efeitos legais, a atividade de telecomunicações ao
processo industrial, faz jus a impetrante ao creditamento
pretendido.” (grifo no original)
(REsp 842270/RS, Min. Luiz Fux, 23/05/2012)