O documento discute os conflitos de competência na tributação dos serviços no Brasil. Apresenta a previsão constitucional de incidência do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte e comunicação. Também aborda a competência dos municípios para instituir o ISS sobre serviços não compreendidos no ICMS.
1) O documento descreve os aspectos gerais da substituição tributária do ICMS no Ceará, incluindo legislação, produtos e setores abrangidos.
2) A substituição tributária atribui a outro contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, facilitando a arrecadação.
3) Os decretos estaduais determinam os produtos e atividades sujeitos à substituição tributária por convênio, CNAE ou carga líquida.
Esta lei altera a Lei Municipal no 3.375/1997 para atualizar a definição do Cadastro Mobiliário de Contribuintes e adequar suas disposições a novas leis. Ela também modifica artigos sobre inscrição, baixa e cancelamento no cadastro, além de definir novas taxas municipais.
LEI COMPLEMENTAR 157/2016. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - MEMORANDOALEXANDRE PANTOJA
Alteração da Lei Complementar 116/2003 que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços. Enfoque tributário. Alíquota mínima, inclusão de serviços tributáveis pelo ISS.
O documento discute as normas e regras relativas à desoneração da folha de pagamento no Brasil. Em três frases, resume:
1) A desoneração substitui as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento por uma alíquota de 2% sobre a receita bruta para setores específicos, como construção civil e obras de infraestrutura.
2) As regras tratam da aplicação da desoneração a consórcios, empresas com múltiplas atividades e da vigência da desoneração considerando o en
Gestão de Riscos para os Profissionais da ContabilidadeCRC-TO
A lei 147/14 trouxe diversas mudanças na lei 123 da microempresa, incluindo: 1) a universalização do Simples Nacional com base no porte da empresa; 2) a simplificação dos processos de abertura e fechamento de empresas; e 3) a criação de um cadastro nacional único para as empresas.
O documento apresenta um boletim oficial com resoluções do Conselho de Ministros e da Assembleia Nacional de Cabo Verde, que autorizam projetos de infraestrutura e alteram leis relacionadas a serviços públicos essenciais e direitos aduaneiros.
O documento discute as regras de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) no Brasil. Em suma: (1) A Constituição Federal atribui competência aos municípios para instituir o ISS sobre serviços de qualquer natureza; (2) A Lei Complementar no 116/2003 estabelece como regra geral de incidência o local onde o serviço é efetivamente prestado; (3) Existem debates sobre se o local da prestação deve ser considerado o domicílio do prestador ou o local onde o serviço é de fato realizado.
Este documento aprova o Orçamento do Estado para 2013 e estabelece medidas de disciplina orçamental e contenção de despesas, incluindo a limitação de admissões na função pública, contenção de despesas com deslocações e gestão rigorosa de recursos humanos e financeiros nas autarquias e empresas públicas.
1) O documento descreve os aspectos gerais da substituição tributária do ICMS no Ceará, incluindo legislação, produtos e setores abrangidos.
2) A substituição tributária atribui a outro contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, facilitando a arrecadação.
3) Os decretos estaduais determinam os produtos e atividades sujeitos à substituição tributária por convênio, CNAE ou carga líquida.
Esta lei altera a Lei Municipal no 3.375/1997 para atualizar a definição do Cadastro Mobiliário de Contribuintes e adequar suas disposições a novas leis. Ela também modifica artigos sobre inscrição, baixa e cancelamento no cadastro, além de definir novas taxas municipais.
LEI COMPLEMENTAR 157/2016. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - MEMORANDOALEXANDRE PANTOJA
Alteração da Lei Complementar 116/2003 que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços. Enfoque tributário. Alíquota mínima, inclusão de serviços tributáveis pelo ISS.
O documento discute as normas e regras relativas à desoneração da folha de pagamento no Brasil. Em três frases, resume:
1) A desoneração substitui as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento por uma alíquota de 2% sobre a receita bruta para setores específicos, como construção civil e obras de infraestrutura.
2) As regras tratam da aplicação da desoneração a consórcios, empresas com múltiplas atividades e da vigência da desoneração considerando o en
Gestão de Riscos para os Profissionais da ContabilidadeCRC-TO
A lei 147/14 trouxe diversas mudanças na lei 123 da microempresa, incluindo: 1) a universalização do Simples Nacional com base no porte da empresa; 2) a simplificação dos processos de abertura e fechamento de empresas; e 3) a criação de um cadastro nacional único para as empresas.
O documento apresenta um boletim oficial com resoluções do Conselho de Ministros e da Assembleia Nacional de Cabo Verde, que autorizam projetos de infraestrutura e alteram leis relacionadas a serviços públicos essenciais e direitos aduaneiros.
O documento discute as regras de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) no Brasil. Em suma: (1) A Constituição Federal atribui competência aos municípios para instituir o ISS sobre serviços de qualquer natureza; (2) A Lei Complementar no 116/2003 estabelece como regra geral de incidência o local onde o serviço é efetivamente prestado; (3) Existem debates sobre se o local da prestação deve ser considerado o domicílio do prestador ou o local onde o serviço é de fato realizado.
Este documento aprova o Orçamento do Estado para 2013 e estabelece medidas de disciplina orçamental e contenção de despesas, incluindo a limitação de admissões na função pública, contenção de despesas com deslocações e gestão rigorosa de recursos humanos e financeiros nas autarquias e empresas públicas.
LEI 13.670/18. 'DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS'. MEMORANDOALEXANDRE PANTOJA
O documento resume as principais alterações da Lei 13.670/2018 sobre a "Desoneração da Folha de Pagamentos", incluindo: (i) a prorrogação opcional da contribuição previdenciária sobre a receita bruta até 31/12/2020; (ii) a revogação de atividades/produtos anteriormente enquadrados, com efeito a partir de 01/09/2018; (iii) novas alíquotas diferenciadas para alguns setores.
Código tributário municipal de crateúsJosé Ripardo
A Lei modifica a legislação tributária municipal de Chatecis, alterando normas sobre impostos, taxas e contribuições. São definidos os tributos municipais, incluindo IPTU, ISS e taxas. São estabelecidas regras sobre lançamento, arrecadação, isenções, penalidades e recursos tributários.
O documento fornece um resumo sobre noções de apuração do PIS e COFINS, incluindo regimes cumulativo e não-cumulativo, modalidades de incidência, regras gerais de apuração e créditos tributários. Também apresenta breve currículo de três instrutores para um curso sobre o tema.
Anexo 02 receita segundo as categorias econômicasAnahypr
O documento fornece detalhes sobre a receita da Prefeitura Municipal de Anahy no mês de março de 2012, incluindo categorias como receita tributária, taxas, contribuições e receita patrimonial. As principais fontes de receita foram impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, serviços e renda, além de taxas de licença para funcionamento de estabelecimentos e limpeza pública.
Anexo 02 receita segundo as categorias econômicasAnahypr
O documento fornece detalhes sobre as receitas da Prefeitura Municipal de Anahy no mês de julho de 2012, incluindo receitas tributárias como IPTU e ISS, contribuições como COSIP, receitas patrimoniais como aluguéis e remuneração de depósitos bancários, totalizando R$ 709.383,37 em receitas correntes.
Anexo 02 receita segundo as categorias econômicasromymc
O documento fornece detalhes sobre a receita da Prefeitura Municipal de Anahy no mês de setembro de 2012, incluindo categorias como tributária, de contribuições, remuneração de depósitos bancários e fundos de aplicações. A receita total foi de aproximadamente R$ 697 mil, proveniente principalmente de impostos, taxas, contribuições e remuneração de depósitos bancários de recursos vinculados.
Anexo 02 receita segundo as categorias econômicasromymc
O documento fornece um relatório de receitas da Prefeitura Municipal de Anahy para novembro de 2012, categorizando as receitas em tributárias, de contribuições e patrimoniais. As receitas tributárias incluem impostos como IPTU, IRRF e ISS. As receitas de contribuições incluem COSIP para iluminação pública. As receitas patrimoniais incluem remuneração de depósitos bancários de recursos vinculados e não vinculados.
1) O documento discute as legislações e aspectos tributários do ICMS incidente sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
2) São abordados os sujeitos passivos, base de cálculo, alíquotas, questões sobre transporte interestadual para outros países e transporte realizado por transportador não inscrito no estado de origem.
3) As questões tributárias sobre transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior e realizado em trechos distintos por transportadoras diferentes são analisadas.
Anexo 02 receita segundo as categorias econômicasromymc
Este documento fornece um relatório de receitas para a Prefeitura Municipal de Anahy no mês de agosto de 2012. As receitas totais foram de R$ 739.357,37, provenientes principalmente de impostos como IPTU, ISS e IRRF, além de taxas de serviços e contribuições para iluminação pública. As receitas também incluíram rendimentos de aplicações financeiras de recursos vinculados a saúde, educação e fundos municipais.
Anexo 02 receita segundo as categorias econômicasromymc
Este documento fornece um relatório de receitas para a Prefeitura Municipal de Anahy no mês de outubro de 2012. As receitas totais foram de R$707.589,19, provenientes principalmente de impostos como IPTU, ISS e IRRF, além de taxas e contribuições.
O documento apresenta o balancete mensal da despesa da Câmara Municipal de Campo Belo referente ao mês de abril de 2009. Ele detalha as especificações e valores das despesas orçamentárias e extraorçamentárias da Câmara no período, totalizando R$ 227.479,89 em despesas e R$ 111.442,60 em saldos para o mês seguinte.
Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007 portal de legislação da anatelAprendda
Este documento aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) no Brasil, definindo as regras para a prestação e uso deste serviço. O regulamento estabelece definições técnicas e comerciais importantes e lista outros regulamentos e leis aplicáveis ao SMP.
Este documento discute os principais aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Brasil, incluindo sua base constitucional, princípios como não-cumulatividade e seletividade, sujeitos passivos, regimes de substituição tributária e operações mercantis tributadas.
Este documento discute as licenças de circulação para máquinas industriais alugadas e as autorizações especiais de trânsito necessárias. Vários decretos-lei regulam os pesos, dimensões e condições de circulação, mas interpretações inconsistentes criam burocracia para as empresas de aluguer. As taxas para autorizações ocasionais aumentaram drasticamente, prejudicando a prestação de serviços.
Lei 12.741/2012 - Apresentação IBPT - audiência pública - Câmara dos DeputadosRoberto Dias Duarte
O documento estabelece diretrizes metodológicas para o cálculo dos valores aproximados dos tributos incidentes que devem constar em documentos fiscais, de acordo com a Lei 12.741/2012. A metodologia define como serão calculadas as alíquotas médias do ICMS, ISS, IPI e outros tributos para produtos nacionais, considerando fatores como alíquotas por estado, município e atividade econômica.
O documento apresenta o balancete mensal da despesa da Câmara Municipal de Campo Belo referente a março de 2009. Ele detalha as especificações da despesa orçamentária e extraorçamentária, incluindo valores de operações do mês e acumulados. O documento fornece informações sobre gastos com pessoal, previdência, material de consumo, equipamentos e saldos financeiros.
Anexo Xvi Demonstrativo Da Receita De Impostos E Despesas PróPrias Com SaúDeguestf90a779
O relatório resume a execução orçamentária da prefeitura de Cabo de Santo Agostinho em janeiro e fevereiro de 2009. As receitas totais foram de R$29,4 milhões, o que representa 13,24% da previsão anual. As despesas com saúde somaram R$8 milhões, sendo R$5,2 milhões de despesas próprias. A maior parte das despesas com saúde foi destinada a assistência hospitalar e outras subfunções.
Este documento contém três atos oficiais da prefeitura de Mesquita no Rio de Janeiro. O primeiro instaura um processo administrativo disciplinar contra um médico por não cumprir leis municipais. O segundo autoriza uma empresa a iniciar serviços de levantamento aerofotogramétrico e revisão cadastral. O terceiro é um relatório orçamentário do município para o terceiro bimestre de 2014.
O documento apresenta o balancete mensal da despesa da Câmara Municipal de Campo Belo referente ao mês de junho de 2009. Ele detalha as especificações e valores das despesas correntes e de capital realizadas no mês, totalizando R$ 127.291,78 em despesa orçamentária e R$ 108.089,84 em despesa extraorçamentária. O documento também mostra os saldos de caixa e bancos para o mês seguinte, totalizando R$ 63.605,17.
O ISSQN é um imposto municipal incidente sobre serviços. Ele incide sobre uma lista de serviços constantes na legislação e é devido no local onde o serviço é prestado, normalmente no município do estabelecimento prestador ou do tomador. A base de cálculo do imposto varia de acordo com o tipo de serviço.
O documento discute os princípios tributários constitucionais e características da competência tributária no Brasil. Aborda conceitos como territorialidade, legalidade, isonomia, irretroatividade e anterioridade. Apresenta também exemplos de jurisprudência sobre questões polêmicas relacionadas a esses princípios como limites à tributação fora do território e confisco tributário.
O documento resume as novidades tributárias para janeiro de 2013 em Santa Catarina, incluindo: (1) A aplicação de alíquota de 4% de ICMS sobre bens e mercadorias importadas nas operações interestaduais; (2) A proibição de benefícios fiscais nessas operações, exceto se resultarem em carga menor que 4%; (3) Dúvidas sobre a constitucionalidade dessas novas regras.
LEI 13.670/18. 'DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS'. MEMORANDOALEXANDRE PANTOJA
O documento resume as principais alterações da Lei 13.670/2018 sobre a "Desoneração da Folha de Pagamentos", incluindo: (i) a prorrogação opcional da contribuição previdenciária sobre a receita bruta até 31/12/2020; (ii) a revogação de atividades/produtos anteriormente enquadrados, com efeito a partir de 01/09/2018; (iii) novas alíquotas diferenciadas para alguns setores.
Código tributário municipal de crateúsJosé Ripardo
A Lei modifica a legislação tributária municipal de Chatecis, alterando normas sobre impostos, taxas e contribuições. São definidos os tributos municipais, incluindo IPTU, ISS e taxas. São estabelecidas regras sobre lançamento, arrecadação, isenções, penalidades e recursos tributários.
O documento fornece um resumo sobre noções de apuração do PIS e COFINS, incluindo regimes cumulativo e não-cumulativo, modalidades de incidência, regras gerais de apuração e créditos tributários. Também apresenta breve currículo de três instrutores para um curso sobre o tema.
Anexo 02 receita segundo as categorias econômicasAnahypr
O documento fornece detalhes sobre a receita da Prefeitura Municipal de Anahy no mês de março de 2012, incluindo categorias como receita tributária, taxas, contribuições e receita patrimonial. As principais fontes de receita foram impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, serviços e renda, além de taxas de licença para funcionamento de estabelecimentos e limpeza pública.
Anexo 02 receita segundo as categorias econômicasAnahypr
O documento fornece detalhes sobre as receitas da Prefeitura Municipal de Anahy no mês de julho de 2012, incluindo receitas tributárias como IPTU e ISS, contribuições como COSIP, receitas patrimoniais como aluguéis e remuneração de depósitos bancários, totalizando R$ 709.383,37 em receitas correntes.
Anexo 02 receita segundo as categorias econômicasromymc
O documento fornece detalhes sobre a receita da Prefeitura Municipal de Anahy no mês de setembro de 2012, incluindo categorias como tributária, de contribuições, remuneração de depósitos bancários e fundos de aplicações. A receita total foi de aproximadamente R$ 697 mil, proveniente principalmente de impostos, taxas, contribuições e remuneração de depósitos bancários de recursos vinculados.
Anexo 02 receita segundo as categorias econômicasromymc
O documento fornece um relatório de receitas da Prefeitura Municipal de Anahy para novembro de 2012, categorizando as receitas em tributárias, de contribuições e patrimoniais. As receitas tributárias incluem impostos como IPTU, IRRF e ISS. As receitas de contribuições incluem COSIP para iluminação pública. As receitas patrimoniais incluem remuneração de depósitos bancários de recursos vinculados e não vinculados.
1) O documento discute as legislações e aspectos tributários do ICMS incidente sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
2) São abordados os sujeitos passivos, base de cálculo, alíquotas, questões sobre transporte interestadual para outros países e transporte realizado por transportador não inscrito no estado de origem.
3) As questões tributárias sobre transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior e realizado em trechos distintos por transportadoras diferentes são analisadas.
Anexo 02 receita segundo as categorias econômicasromymc
Este documento fornece um relatório de receitas para a Prefeitura Municipal de Anahy no mês de agosto de 2012. As receitas totais foram de R$ 739.357,37, provenientes principalmente de impostos como IPTU, ISS e IRRF, além de taxas de serviços e contribuições para iluminação pública. As receitas também incluíram rendimentos de aplicações financeiras de recursos vinculados a saúde, educação e fundos municipais.
Anexo 02 receita segundo as categorias econômicasromymc
Este documento fornece um relatório de receitas para a Prefeitura Municipal de Anahy no mês de outubro de 2012. As receitas totais foram de R$707.589,19, provenientes principalmente de impostos como IPTU, ISS e IRRF, além de taxas e contribuições.
O documento apresenta o balancete mensal da despesa da Câmara Municipal de Campo Belo referente ao mês de abril de 2009. Ele detalha as especificações e valores das despesas orçamentárias e extraorçamentárias da Câmara no período, totalizando R$ 227.479,89 em despesas e R$ 111.442,60 em saldos para o mês seguinte.
Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007 portal de legislação da anatelAprendda
Este documento aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) no Brasil, definindo as regras para a prestação e uso deste serviço. O regulamento estabelece definições técnicas e comerciais importantes e lista outros regulamentos e leis aplicáveis ao SMP.
Este documento discute os principais aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Brasil, incluindo sua base constitucional, princípios como não-cumulatividade e seletividade, sujeitos passivos, regimes de substituição tributária e operações mercantis tributadas.
Este documento discute as licenças de circulação para máquinas industriais alugadas e as autorizações especiais de trânsito necessárias. Vários decretos-lei regulam os pesos, dimensões e condições de circulação, mas interpretações inconsistentes criam burocracia para as empresas de aluguer. As taxas para autorizações ocasionais aumentaram drasticamente, prejudicando a prestação de serviços.
Lei 12.741/2012 - Apresentação IBPT - audiência pública - Câmara dos DeputadosRoberto Dias Duarte
O documento estabelece diretrizes metodológicas para o cálculo dos valores aproximados dos tributos incidentes que devem constar em documentos fiscais, de acordo com a Lei 12.741/2012. A metodologia define como serão calculadas as alíquotas médias do ICMS, ISS, IPI e outros tributos para produtos nacionais, considerando fatores como alíquotas por estado, município e atividade econômica.
O documento apresenta o balancete mensal da despesa da Câmara Municipal de Campo Belo referente a março de 2009. Ele detalha as especificações da despesa orçamentária e extraorçamentária, incluindo valores de operações do mês e acumulados. O documento fornece informações sobre gastos com pessoal, previdência, material de consumo, equipamentos e saldos financeiros.
Anexo Xvi Demonstrativo Da Receita De Impostos E Despesas PróPrias Com SaúDeguestf90a779
O relatório resume a execução orçamentária da prefeitura de Cabo de Santo Agostinho em janeiro e fevereiro de 2009. As receitas totais foram de R$29,4 milhões, o que representa 13,24% da previsão anual. As despesas com saúde somaram R$8 milhões, sendo R$5,2 milhões de despesas próprias. A maior parte das despesas com saúde foi destinada a assistência hospitalar e outras subfunções.
Este documento contém três atos oficiais da prefeitura de Mesquita no Rio de Janeiro. O primeiro instaura um processo administrativo disciplinar contra um médico por não cumprir leis municipais. O segundo autoriza uma empresa a iniciar serviços de levantamento aerofotogramétrico e revisão cadastral. O terceiro é um relatório orçamentário do município para o terceiro bimestre de 2014.
O documento apresenta o balancete mensal da despesa da Câmara Municipal de Campo Belo referente ao mês de junho de 2009. Ele detalha as especificações e valores das despesas correntes e de capital realizadas no mês, totalizando R$ 127.291,78 em despesa orçamentária e R$ 108.089,84 em despesa extraorçamentária. O documento também mostra os saldos de caixa e bancos para o mês seguinte, totalizando R$ 63.605,17.
O ISSQN é um imposto municipal incidente sobre serviços. Ele incide sobre uma lista de serviços constantes na legislação e é devido no local onde o serviço é prestado, normalmente no município do estabelecimento prestador ou do tomador. A base de cálculo do imposto varia de acordo com o tipo de serviço.
O documento discute os princípios tributários constitucionais e características da competência tributária no Brasil. Aborda conceitos como territorialidade, legalidade, isonomia, irretroatividade e anterioridade. Apresenta também exemplos de jurisprudência sobre questões polêmicas relacionadas a esses princípios como limites à tributação fora do território e confisco tributário.
O documento resume as novidades tributárias para janeiro de 2013 em Santa Catarina, incluindo: (1) A aplicação de alíquota de 4% de ICMS sobre bens e mercadorias importadas nas operações interestaduais; (2) A proibição de benefícios fiscais nessas operações, exceto se resultarem em carga menor que 4%; (3) Dúvidas sobre a constitucionalidade dessas novas regras.
O documento discute se é possível aproveitar crédito de ICMS sobre custos de energia elétrica e bens intermediários utilizados em serviços de telecomunicações. Analisa a legislação e jurisprudência, concluindo que sim, já que a Constituição só veda crédito em casos de isenção ou não-incidência, não se aplicando à redução da base de cálculo ou aos insumos.
O documento discute as seguintes questões sobre o ICMS: 1) Incidência sobre operações de circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal; 2) Quem são os contribuintes; 3) Momento de ocorrência do fato gerador. Também aborda assuntos como base de cálculo, diferenciação entre ICMS e ISS, transportes e comunicações.
Orientação técnica Substituição Tributária - Diferencial de AlíquotaALEXANDRE PANTOJA
O documento discute duas questões sobre operações interestaduais de venda de produtos entre São Paulo e Rio Grande do Sul. A primeira questão trata da venda de um produto industrializado de SP para RS, cobrindo o ICMS próprio e ST. A segunda questão trata da revenda do produto no RS, discutindo a incidência de ICMS ST e diferencial de alíquotas.
O documento apresenta um boletim oficial com resoluções do Conselho de Ministros e da Assembleia Nacional de Cabo Verde, que autorizam projetos de infraestrutura e alteram leis relacionadas a serviços públicos essenciais e direitos aduaneiros.
A MPV 612/2013 eleva o limite de receita bruta para enquadramento no lucro presumido para R$72 milhões e inclui novos setores na desoneração da folha de pagamento, como indústrias, serviços e transportes.
O documento discute a seletividade do ICMS em função da essencialidade das mercadorias e serviços, analisando casos como energia elétrica e telecomunicações. Também aborda a tributação do comércio eletrônico e a repartição do ICMS entre os estados de origem e destino, tendo em vista as alterações constitucionais sobre o tema. Por fim, diferencia softwares desenvolvidos sob encomenda de softwares prontos para fins de incidência do ICMS.
O aparente conflito de competência tributária. ICMS vs ISS na contratação de ...ALEXANDRE PANTOJA
O documento discute um possível conflito de competência tributária entre ICMS e ISS na contratação de venda e instalação de equipamentos. Ele analisa que: 1) Não existe conflito de competência na Constituição; 2) Os serviços tributáveis pelo ICMS são transporte e comunicação; 3) A LC 116/03 define que a instalação é tributada pelo ISS como serviço relacionado a bens de terceiros. Portanto, a segregação da venda e instalação em notas fiscais distintas é correta.
1) O documento discute a incidência do ICMS sobre serviços de transporte e comunicação.
2) Serviços de transporte interestadual e intermunicipal são tributados no estado onde tem início a prestação.
3) Serviços de comunicação como telefonia, internet e publicidade são tributados pelo ICMS.
O documento discute os benefícios fiscais e alternativas tributárias para uma empresa que presta serviços de manutenção de turbinas de aviões importadas e exportadas. Há incentivos fiscais para a instalação da empresa na Zona Leste de São Paulo, e o recebimento e devolução das turbinas podem ser feitos sob regimes aduaneiros especiais que evitam a incidência de tributos alfandegários. A exportação do serviço de manutenção é imune ao ISS.
Apresentação do presidente da Abigraf-RS e do Sindigraf-RS, Carlos Evandro Alves da Silva, sobre o conflito tributário de empresas gráficas (ICMS x ISS).
Substituição Tributária do ICMS - Novas TendênciasVerbaNet
1) O documento discute a evolução e expansão da Substituição Tributária do ICMS em São Paulo, passando de 9 segmentos em 2000 para 32 segmentos em 2009.
2) A Substituição Tributária transfere a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS do substituído (revendedor) para o substituto (fabricante ou importador).
3) O documento explica os conceitos e operações de Substituição Tributária, alíquotas, recolhimento, isenções e cálculo do imposto.
O documento apresenta um resumo sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) no Brasil. O RDC foi criado para agilizar as obras necessárias para grandes eventos esportivos como a Copa do Mundo de 2014. Posteriormente, foi expandido para obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e para sistemas de ensino e saúde públicos. O documento descreve os principais aspectos da Lei e do Decreto que regulamentam o RDC.
O documento discute as medidas de esclarecimento ao consumidor sobre os tributos incidentes nos preços de produtos e serviços, conforme previsto na Constituição Federal. A lei estabelece que os documentos fiscais devem conter a informação aproximada do valor total dos tributos federais, estaduais e municipais que influenciam os preços. Além disso, determina quais tributos específicos devem ser informados.
O documento discute aspectos gerais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), abordando suas características básicas, como incidência sobre operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços interestaduais e intermunicipais. Também explica conceitos como não cumulatividade, competência dos estados para a cobrança do imposto, alíquotas internas e interestaduais, operações interestaduais, crédito ativo permanente e substituição tributária.
O documento discute as características básicas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo sua natureza não cumulativa, competência dos estados e Distrito Federal, e incidência sobre operações interestaduais.
Este documento discute os créditos de PIS e COFINS no regime monofásico. Inicialmente, distingue a regra material tributária do direito ao crédito e explica os regimes monofásico e plurifásico. Posteriormente, resume a evolução legislativa do PIS e COFINS para permitir o crédito no regime monofásico não-cumulativo. Por fim, analisa a possibilidade de manutenção de créditos de custos e despesas neste regime.
O documento discute:
1) A reabertura do Refis da Crise até dezembro de 2013;
2) As mudanças aprovadas na MPV 620/2013, incluindo financiamento de bens para pessoas com deficiência;
3) As audiências realizadas sobre o Novo Marco de Mineração e o Marco Civil da Internet.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Apresenta estatísticas sobre a arrecadação do ISS pelos municípios e processos em julgamento no STF sobre a incidência do imposto. Também aborda questões sobre a legitimidade dos municípios para instituir o ISS e sobre como ele deve ser aplicado e calculado.
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A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...abradtbrasil
1. A penhora, seja convencional ou online, pode ser substituída por fiança bancária, uma vez que a fiança equivale a depósito bancário.
2. Há jurisprudência do STJ que permite a substituição de penhora em dinheiro por fiança bancária, desde que haja anuência do exeqüente.
3. Outra jurisprudência do STJ entende que a penhora em dinheiro, em razão de sua maior liquidez, não pode ser substituída por fiança sem anuência expressa
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...
Conflitos de Competência na tributação dos serviços
1. Conflitos de Competência na
Tributação dos Serviços
Associação Brasileira de Direito
Tributário – ABRADT
Paulo Adyr Dias do Amaral
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2. Nada é certo neste mundo,
exceto a morte e os tributos.
Benjamin Franklin
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3. A Hipótese de Incidência do
ICMS
- Expressamente prevista
na Constituição da República
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4. ICMS (Constituição/88, após EC 03/93):
Art. 155, II, da CF:
“ Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
....................
II – OPERAÇÕES relativas à CIRCULAÇÃO de
MERCADORIAS E sobre PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior.”
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8. Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL
Art. 155. (...)
2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
IX – incidirá também:
(...)
b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
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9. DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
(...)
III – serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II [ICMS],
definidos em lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constituciona
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10. Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
(...)
III – estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
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13. LC 116/2002 – Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e
do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação
de serviços constantes da lista anexa, ainda que
esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
(...)
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista
anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
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(...)
14. CRITÉRIOS
Prestação de serviço previsto na LC
ISS
Prestação de serviço previsto na lista, com
fornecimento de mercadoria ISS
Fornecimento de mercadoria ou prestação
de serviço de transporte intermunicipal,
interestadual ou comunicação ICMS
Fornecimento de mercadoria, juntamente
com prestação de serviço não previsto na
lista ICMS
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15. 7.02 – Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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16. 14.01 – Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
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17. Serviço de Industrialização por
Encomenda
Operação de acabamento para
obtenção de nova mercadoria ou para
aperfeiçoamento de produto destinado
a posterior etapa de industrialização
ou comercialização
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18. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
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19. Súmula 156/STJ
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
COMPOSIÇÃO GRÁFICA,
PERSONALIZADA E SOB
ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA
FORNECIMENTO DE
MERCADORIAS, ESTÁ SUJEITA,
APENAS, AO ISS.
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20. Interpretação
72. Recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres,
de objetos não destinados à industrialização
ou comercialização;
14.05 – Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
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21. STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 888.852 - ES (2006/0205159-
0) – 04-11-2008
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
EMENTA TRIBUTÁRIO. ISSQN. "INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA". LEI COMPLEMENTAR 116/2003. LISTA DE
SERVIÇOS ANEXA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
(OBRIGAÇÃO DE FAZER). ATIVIDADE FIM DA EMPRESA
PRESTADORA. INCIDÊNCIA.
7. In casu, a empresa desenvolve atividades de
desdobramento e beneficiamento (corte, recorte e/ou
polimento), sob encomenda, de bloco e/ou chapa de granito
e mármore (de propriedade de terceiro), sendo certo que,
após o referido processo de industrialização, o produto
retorna ao estabelecimento do proprietário
(encomendante), que poderá exportá-lo, comercializá-lo no
mercado interno ou submetê-lo à nova etapa de
industrialização.
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22. 9. A "industrialização por encomenda" constitui
atividade-fim do prestador do aludido serviço, tendo em
vista que, uma vez concluída, extingue o dever jurídico
obrigacional que integra a relação jurídica instaurada entre
o "prestador" (responsável pelo serviço encomendado) e o
"tomador" (encomendante): a empresa que procede ao
corte, recorte e polimento de granito ou mármore, de
propriedade de terceiro, encerra sua atividade com a
devolução, ao encomendante, do produto beneficiado.
11. Destarte, a "industrialização por encomenda", elencada
na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003,
caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato
jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando,
portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS (circulação
de mercadoria - obrigação de dar – e prestações de serviço
de comunicação e de transporte transmunicipal.
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23. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADI 4389 MC / DF
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 13-4-2011
Rel. Min. Joaquim Barbosa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE
EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR
INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR
INTERPRETAÇÃO CONFORME AO O ART. 1º, CAPUT E § 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE
SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO
ISS.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
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25. Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações)
LIVRO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Das Definições
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que
possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo
eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens,
sons ou informações de qualquer natureza.
§ 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as
instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais
portáteis.
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26. Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que
acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe
dá suporte e com o qual não se confunde, novas
utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação ou recuperação de
informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de
telecomunicações, classificando-se seu provedor como
usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte,
com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de
serviços de telecomunicações para prestação de serviços de
valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse
direito, regular os condicionamentos, assim como o
relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço
de telecomunicações.
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27. 17.06 – Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 [vetado] – Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de propaganda e
publicidade, por qualquer meio.
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28. EMENTA Mandado de Segurança - ISS sobre publicidade
por meio de outdoor - Admissibilidade, diante dos termos do
item 17.06 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03 -
Decadência - Inocorrência - Recurso parcialmente provido.
(...) Se é certo afirmarmos que o item 17.07 da lista de
serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 foi vetado,
não menos certo é que persiste o disposto no item 17.06 da
mesma, que prevê, taxativamente, que o tributo incide sobre
"Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários". (...) a atividade por ela desenvolvida se
enquadra em sistemas de publicidade e demais materiais
publicitários, não havendo como fugirmos da legalidade do
tributo dela exigido. (TJ/SP 15ª Câmara de Direito Público,
Apelação com revisão nº 430.025.5/3-0, decisão unânime)
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29. ISS?
x
ICMS?
x
IPI?
STJ?
x
STF?
X
TJ’s?
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30. Paulo Adyr Dias do Amaral
Bacharel, Mestre e Doutor em Direito pela
Universidade Federal de Minas Gerais. Pós-Doutor
pela Universidad Nacional de La Matanza. Diretor
da Associação Brasileira de Direito Tributário –
ABRADT. Professor Adjunto da Escola Superior
Dom Helder Câmara (Instituição Jesuíta), onde
leciona DIREITO TRIBUTÁRIO (Bacharelado),
CIÊNCIA DAS FINANÇAS e ECONOMIA POLÍTICA
(Mestrado). Consultor na MGTM PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO.
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