O documento relata um habeas corpus impetrado em favor de Bruno Fernandes das Dores de Souza, condenado por homicídio triplamente qualificado e outros crimes. O STF negou conhecimento do HC, uma vez que se impugna decisão monocrática do STJ. A prisão do réu foi mantida em virtude da condenação pelo Tribunal do Júri e da gravidade dos crimes.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Guilherme da Silva Sousa, preso preventivamente sob acusação de roubo tentado.
2) O relator entende que não há motivos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
3) Dessa forma, o relator concede a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado.
A decisão manteve a prisão preventiva de um acusado de roubo majorado por emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas. A decisão fundamentou-se na gravidade do crime e periculosidade do acusado, conforme os requisitos legais para a prisão preventiva. A defesa alegou ausência de risco à ordem pública, mas a decisão judicial rejeitou o pedido de revogação da prisão.
Voto stf presunção de inocência/ sentença condenatória segundo grau de jurisd...Anderson Philip
1. O documento trata de um habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que indeferiu pedido liminar.
2. O STF concedeu liminar para suspender prisão preventiva decretada contra o paciente pelo TJ-SP.
3. O relator entende que há flagrante ilegalidade na decisão do TJ-SP que determinou execução provisória da pena sem trânsito em julgado, o que autoriza o conhecimento excepcional do HC pelo STF.
Trata-se de um Habeas Corpus impetrado para garantir a liberdade de Fábio Willamis Gomes da Silva, denunciado por roubo. A decisão coatora decretou sua prisão preventiva para garantir a ordem pública. A 3a Turma Criminal negou a ordem, entendendo que há indícios de autoria do paciente no crime e que sua libertação poderia colocar em risco a ordem pública dado o modus operandi do grupo.
1. O desembargador Rogério Favreto concedeu habeas corpus determinando a soltura de Lula.
2. O juiz Sérgio Moro, sem competência no caso, contestou a decisão do desembargador atrasando a soltura.
3. A ação de Moro configura abuso de autoridade e prevaricação, por retardar ordem judicial e agir contra disposição legal.
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
Este documento resume um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu o pedido de ofício e julgou ilegal a ameaça de prisão proferida pelo juiz de primeiro grau em uma ação civil, ressalvadas as obrigações de natureza alimentar.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Márcio Ferreira da Cunha em favor de Leonardo Ferreira de Oliveira contra decisão que decretou sua prisão preventiva por suposta participação em tentativa de homicídio qualificado.
2) O relator entende que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou fundamentos concretos individuais que justificassem a medida em relação a Leonardo, embora o tenha feito para os outros acusados.
3) Dessa forma, o relator concedeu a ordem para
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...Portal NE10
1. O documento pede a concessão de liminar ad referendum do Plenário do STF para impedir a execução provisória de pena privativa de liberdade sem trânsito em julgado e tornar sem efeito prisões após condenação em segunda instância.
2. Alega que diversas ordens de prisão têm sido expedidas sem observância da jurisprudência do STF e que milhares de pessoas podem estar presas ilegalmente.
3. Também argumenta que o julgamento do pedido de liminar foi postergado por mais de 100 dias
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Guilherme da Silva Sousa, preso preventivamente sob acusação de roubo tentado.
2) O relator entende que não há motivos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
3) Dessa forma, o relator concede a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado.
A decisão manteve a prisão preventiva de um acusado de roubo majorado por emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas. A decisão fundamentou-se na gravidade do crime e periculosidade do acusado, conforme os requisitos legais para a prisão preventiva. A defesa alegou ausência de risco à ordem pública, mas a decisão judicial rejeitou o pedido de revogação da prisão.
Voto stf presunção de inocência/ sentença condenatória segundo grau de jurisd...Anderson Philip
1. O documento trata de um habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que indeferiu pedido liminar.
2. O STF concedeu liminar para suspender prisão preventiva decretada contra o paciente pelo TJ-SP.
3. O relator entende que há flagrante ilegalidade na decisão do TJ-SP que determinou execução provisória da pena sem trânsito em julgado, o que autoriza o conhecimento excepcional do HC pelo STF.
Trata-se de um Habeas Corpus impetrado para garantir a liberdade de Fábio Willamis Gomes da Silva, denunciado por roubo. A decisão coatora decretou sua prisão preventiva para garantir a ordem pública. A 3a Turma Criminal negou a ordem, entendendo que há indícios de autoria do paciente no crime e que sua libertação poderia colocar em risco a ordem pública dado o modus operandi do grupo.
1. O desembargador Rogério Favreto concedeu habeas corpus determinando a soltura de Lula.
2. O juiz Sérgio Moro, sem competência no caso, contestou a decisão do desembargador atrasando a soltura.
3. A ação de Moro configura abuso de autoridade e prevaricação, por retardar ordem judicial e agir contra disposição legal.
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
Este documento resume um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu o pedido de ofício e julgou ilegal a ameaça de prisão proferida pelo juiz de primeiro grau em uma ação civil, ressalvadas as obrigações de natureza alimentar.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Márcio Ferreira da Cunha em favor de Leonardo Ferreira de Oliveira contra decisão que decretou sua prisão preventiva por suposta participação em tentativa de homicídio qualificado.
2) O relator entende que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou fundamentos concretos individuais que justificassem a medida em relação a Leonardo, embora o tenha feito para os outros acusados.
3) Dessa forma, o relator concedeu a ordem para
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...Portal NE10
1. O documento pede a concessão de liminar ad referendum do Plenário do STF para impedir a execução provisória de pena privativa de liberdade sem trânsito em julgado e tornar sem efeito prisões após condenação em segunda instância.
2. Alega que diversas ordens de prisão têm sido expedidas sem observância da jurisprudência do STF e que milhares de pessoas podem estar presas ilegalmente.
3. Também argumenta que o julgamento do pedido de liminar foi postergado por mais de 100 dias
O documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para revogar a prisão preventiva de um réu denunciado por roubo. O relator negou o pedido liminar e manteve a prisão preventiva, argumentando que o crime foi grave e demonstrou a periculosidade do réu, justificando assim a necessidade de garantir a ordem pública.
1) O impetrante recorreu contra a decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva por roubo. 2) A corte negou o pedido pois considerou que a gravidade do crime e a periculosidade do réu justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3) A primariedade e endereço fixo do réu não foram suficientes para evitar a prisão preventiva diante da gravidade do caso.
O documento descreve uma decisão judicial sobre um pedido de habeas corpus. A 3a Turma Criminal concedeu a ordem para soltar o réu Julio Cesar Ribeiro do Nascimento, que já havia cumprido integralmente a pena de 2 meses e 10 dias de detenção e 2 meses e 15 dias de prisão simples, apesar de ainda estar preso preventivamente.
Gilmar Mendes suspende cndução coercitiva para interrogatóriosMarcelo Auler
Provocado pelo advogado Thiago Bottino, o ministro Gilmar Mendes reviu sua posição - anteriormente ele negara a liminar - e suspendeu as conduções coercitivas para interrogatório de suspeitos.
1. A Segunda Turma do STF decidiu que é possível examinar alegações de parcialidade de magistrado em habeas corpus.
2. Foi rejeitada a questão de ordem sobre a prejudicialidade da impetração do habeas corpus.
3. A imparcialidade judicial é essencial para garantir o devido processo legal e o contraditório.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Jorge Luís Lopes dos Santos questionando duas sentenças condenatórias proferidas em seu desfavor. A relatora entende que houve nulidade nos atos judiciais, uma vez que o juiz proferiu considerações sobre a culpabilidade do réu antes de receber suas alegações finais e reproduziu trechos idênticos em ambas as sentenças. O writ é concedido para anular o processo a partir da segunda sentença e afastar o juiz do novo julgamento.
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaLeandro César
Este documento descreve um caso de extorsão ocorrido em 2012. Um homem constrangeu funcionários de uma empresa sob grave ameaça para obter dinheiro. Ele foi denunciado e levado a julgamento. O juiz rejeitou o argumento da defesa de que o crime era atípico devido à preparação do flagrante e condenou o réu com base nas provas apresentadas.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus liberatório em favor de Marcelo José de Lira e Valfrido Lira da Silva, presos no COTEL. O advogado Boris Trindade argumenta que a manutenção da prisão preventiva dos réus carece de fundamentação adequada e viola a presunção de inocência. Solicita que os réus possam aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
Este documento descreve uma ação penal contra Décio da Rocha Lima por supressão de documentos públicos e corrupção passiva. O réu é acusado de suprimir pareceres desfavoráveis a progressão de regime de um preso e substituí-los por pareceres favoráveis, recebendo uma quantia em dinheiro. Após longo processo, o réu foi interrogado e manteve sua versão de que é inocente.
Este habeas corpus trata da prisão preventiva de um acusado por porte ilegal de arma de fogo. Apesar da pena máxima ser de apenas 4 anos e o acusado ser primário, a justiça manteve a prisão alegando risco de reiteração delitiva. O relator entende que a prisão é desnecessária dado o crime denunciado e as circunstâncias do caso.
1. O documento trata de um pedido de acesso pleno ao acordo de leniência da Odebrecht e aos sistemas da empresa pela defesa técnica de Lula.
2. Apesar de diversas decisões do STF nesse sentido, o acesso ainda não foi concedido pela Justiça de Curitiba.
3. A defesa também pede o compartilhamento de mensagens apreendidas na Operação Spoofing que podem ser relevantes para o caso.
1. O documento pede a extensão da ordem de habeas corpus concedida no caso "Triplex do Guarujá" para os casos "Imóvel para o Instituto Lula" e "Sítio de Atibaia".
2. Alega que os três processos foram conduzidos de forma parcial e simultânea pelo ex-juiz Sérgio Moro durante a fase pré-processual e processual.
3. Defende que há identidade de situação jurídica que justifica a anulação dos atos também nos outros dois processos, nos termos do Código de Process
O documento trata de um agravo de execução penal interposto por Ricardo Henrique Stuckert contra decisão que indeferiu pedido de autorização para realização de entrevista com o executado na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba. O juiz negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alegando ausência de urgência e de argumentos que justifiquem reconsideração da decisão agravada.
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser presoR7dados
1) O relator negou liminar a pedido de Lula contra decisão do STJ que indeferiu liminar em HC, pois decisões monocráticas de tribunais superiores não podem ser impugnadas via HC no STF.
2) Quanto ao mérito, o relator remeteu o caso para julgamento no plenário do STF, já que há ADCs pendentes sobre execução após condenação em segundo grau.
Este documento é uma conclusão de um processo criminal. Contém um relatório sobre a denúncia de posse ilegal de armas de fogo contra sete acusados. Após a audiência, o juiz rejeitou uma preliminar da defesa e agora deve decidir sobre a condenação ou absolvição dos acusados com base nas provas apresentadas.
O documento é um pedido de habeas corpus para liberdade provisória de Frederico de Oliveira Xavier, preso por suposto crime de lesão corporal. A defesa alega que não há provas do crime e que a prisão é ilegal, violando direitos constitucionais. Citam doutrinas para argumentar que a regra é a liberdade do acusado até condenação, cabendo a prisão apenas em casos excepcionais de necessidade. Pedem a concessão de liminar para soltar o réu até julgamento final do pedido.
O documento trata de um habeas corpus impetrado por Geraldo da Silva contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva por crime de roubo circunstanciado. A 3a Turma Criminal negou a ordem ao considerar que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada na gravidade do delito, indícios de autoria e necessidade de garantir a ordem pública.
[1] O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas após ser filmado vendendo crack em uma praça. [2] Apesar do fumus comissi delicti estar demonstrado, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou fatos concretos que justificassem a medida. [3] Dada a pequena quantidade de droga apreendida e os bons antecedentes do paciente, a Turma Criminal concedeu a ordem de habeas corpus e determinou sua soltura.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O despacho concede o pedido liminarmente, suspendendo a prisão de Lula e determinando que ele possa ser entrevistado pela mídia, alegando que sua condição de pré-candidato à presidência gera um fato novo que demanda a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada.
1) O documento apresenta uma reclamação disciplinar contra o juiz Sérgio Moro por descumprir uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região que concedeu habeas corpus e determinou a soltura de um réu.
2) A reclamação descreve vários episódios anteriores nos quais Moro descumpriu decisões de tribunais superiores, como do STF e STJ, durante a Operação Lava Jato.
3) O documento alega que Moro tem um histórico de desrespeito à hierarqu
Pedido de Liminar suspendendo condução coercitiva de investigados e/ou suspeitosMarcelo Auler
O advogado Thiago Bottino, a partir da malfadada operação da Polícia Federal na UFMG, recorreu ao ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF 293, na qual o Partido dos Trabalhadores sustenta a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados e/ou suspeitos.
O documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para revogar a prisão preventiva de um réu denunciado por roubo. O relator negou o pedido liminar e manteve a prisão preventiva, argumentando que o crime foi grave e demonstrou a periculosidade do réu, justificando assim a necessidade de garantir a ordem pública.
1) O impetrante recorreu contra a decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva por roubo. 2) A corte negou o pedido pois considerou que a gravidade do crime e a periculosidade do réu justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3) A primariedade e endereço fixo do réu não foram suficientes para evitar a prisão preventiva diante da gravidade do caso.
O documento descreve uma decisão judicial sobre um pedido de habeas corpus. A 3a Turma Criminal concedeu a ordem para soltar o réu Julio Cesar Ribeiro do Nascimento, que já havia cumprido integralmente a pena de 2 meses e 10 dias de detenção e 2 meses e 15 dias de prisão simples, apesar de ainda estar preso preventivamente.
Gilmar Mendes suspende cndução coercitiva para interrogatóriosMarcelo Auler
Provocado pelo advogado Thiago Bottino, o ministro Gilmar Mendes reviu sua posição - anteriormente ele negara a liminar - e suspendeu as conduções coercitivas para interrogatório de suspeitos.
1. A Segunda Turma do STF decidiu que é possível examinar alegações de parcialidade de magistrado em habeas corpus.
2. Foi rejeitada a questão de ordem sobre a prejudicialidade da impetração do habeas corpus.
3. A imparcialidade judicial é essencial para garantir o devido processo legal e o contraditório.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Jorge Luís Lopes dos Santos questionando duas sentenças condenatórias proferidas em seu desfavor. A relatora entende que houve nulidade nos atos judiciais, uma vez que o juiz proferiu considerações sobre a culpabilidade do réu antes de receber suas alegações finais e reproduziu trechos idênticos em ambas as sentenças. O writ é concedido para anular o processo a partir da segunda sentença e afastar o juiz do novo julgamento.
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaLeandro César
Este documento descreve um caso de extorsão ocorrido em 2012. Um homem constrangeu funcionários de uma empresa sob grave ameaça para obter dinheiro. Ele foi denunciado e levado a julgamento. O juiz rejeitou o argumento da defesa de que o crime era atípico devido à preparação do flagrante e condenou o réu com base nas provas apresentadas.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus liberatório em favor de Marcelo José de Lira e Valfrido Lira da Silva, presos no COTEL. O advogado Boris Trindade argumenta que a manutenção da prisão preventiva dos réus carece de fundamentação adequada e viola a presunção de inocência. Solicita que os réus possam aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
Este documento descreve uma ação penal contra Décio da Rocha Lima por supressão de documentos públicos e corrupção passiva. O réu é acusado de suprimir pareceres desfavoráveis a progressão de regime de um preso e substituí-los por pareceres favoráveis, recebendo uma quantia em dinheiro. Após longo processo, o réu foi interrogado e manteve sua versão de que é inocente.
Este habeas corpus trata da prisão preventiva de um acusado por porte ilegal de arma de fogo. Apesar da pena máxima ser de apenas 4 anos e o acusado ser primário, a justiça manteve a prisão alegando risco de reiteração delitiva. O relator entende que a prisão é desnecessária dado o crime denunciado e as circunstâncias do caso.
1. O documento trata de um pedido de acesso pleno ao acordo de leniência da Odebrecht e aos sistemas da empresa pela defesa técnica de Lula.
2. Apesar de diversas decisões do STF nesse sentido, o acesso ainda não foi concedido pela Justiça de Curitiba.
3. A defesa também pede o compartilhamento de mensagens apreendidas na Operação Spoofing que podem ser relevantes para o caso.
1. O documento pede a extensão da ordem de habeas corpus concedida no caso "Triplex do Guarujá" para os casos "Imóvel para o Instituto Lula" e "Sítio de Atibaia".
2. Alega que os três processos foram conduzidos de forma parcial e simultânea pelo ex-juiz Sérgio Moro durante a fase pré-processual e processual.
3. Defende que há identidade de situação jurídica que justifica a anulação dos atos também nos outros dois processos, nos termos do Código de Process
O documento trata de um agravo de execução penal interposto por Ricardo Henrique Stuckert contra decisão que indeferiu pedido de autorização para realização de entrevista com o executado na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba. O juiz negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alegando ausência de urgência e de argumentos que justifiquem reconsideração da decisão agravada.
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser presoR7dados
1) O relator negou liminar a pedido de Lula contra decisão do STJ que indeferiu liminar em HC, pois decisões monocráticas de tribunais superiores não podem ser impugnadas via HC no STF.
2) Quanto ao mérito, o relator remeteu o caso para julgamento no plenário do STF, já que há ADCs pendentes sobre execução após condenação em segundo grau.
Este documento é uma conclusão de um processo criminal. Contém um relatório sobre a denúncia de posse ilegal de armas de fogo contra sete acusados. Após a audiência, o juiz rejeitou uma preliminar da defesa e agora deve decidir sobre a condenação ou absolvição dos acusados com base nas provas apresentadas.
O documento é um pedido de habeas corpus para liberdade provisória de Frederico de Oliveira Xavier, preso por suposto crime de lesão corporal. A defesa alega que não há provas do crime e que a prisão é ilegal, violando direitos constitucionais. Citam doutrinas para argumentar que a regra é a liberdade do acusado até condenação, cabendo a prisão apenas em casos excepcionais de necessidade. Pedem a concessão de liminar para soltar o réu até julgamento final do pedido.
O documento trata de um habeas corpus impetrado por Geraldo da Silva contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva por crime de roubo circunstanciado. A 3a Turma Criminal negou a ordem ao considerar que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada na gravidade do delito, indícios de autoria e necessidade de garantir a ordem pública.
[1] O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas após ser filmado vendendo crack em uma praça. [2] Apesar do fumus comissi delicti estar demonstrado, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou fatos concretos que justificassem a medida. [3] Dada a pequena quantidade de droga apreendida e os bons antecedentes do paciente, a Turma Criminal concedeu a ordem de habeas corpus e determinou sua soltura.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O despacho concede o pedido liminarmente, suspendendo a prisão de Lula e determinando que ele possa ser entrevistado pela mídia, alegando que sua condição de pré-candidato à presidência gera um fato novo que demanda a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada.
1) O documento apresenta uma reclamação disciplinar contra o juiz Sérgio Moro por descumprir uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região que concedeu habeas corpus e determinou a soltura de um réu.
2) A reclamação descreve vários episódios anteriores nos quais Moro descumpriu decisões de tribunais superiores, como do STF e STJ, durante a Operação Lava Jato.
3) O documento alega que Moro tem um histórico de desrespeito à hierarqu
Pedido de Liminar suspendendo condução coercitiva de investigados e/ou suspeitosMarcelo Auler
O advogado Thiago Bottino, a partir da malfadada operação da Polícia Federal na UFMG, recorreu ao ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF 293, na qual o Partido dos Trabalhadores sustenta a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados e/ou suspeitos.
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
Pedido de liminar suspendendo Conduçao CoercitivaMarcelo Auler
O advogado Thiago Bottino, a partir da operação malfadada da Policia Federal em Minas Gerais, recorreu ao miinistro Gilmar Mendes com um pedido de reconsideração da negativa de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional (ADPF) 295 sobre a constitucionalidade da condução coercitiva de investigados e/ou suspeitos.
1) O paciente foi preso por furto e teve concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança de R$830;
2) Apesar de o juiz reconhecer a ausência de requisitos para prisão preventiva, o paciente permaneceu preso por não pagar a fiança;
3) O STJ concedeu habeas corpus para garantir a liberdade provisória do paciente independentemente do pagamento de fiança.
Este documento descreve uma ação penal contra Décio da Rocha Lima por supressão de documentos públicos e corrupção passiva. O réu é acusado de suprimir pareceres desfavoráveis a progressão de regime de um preso e substituí-los por pareceres favoráveis, recebendo uma quantia em dinheiro. Após longo processo, o réu foi interrogado e manteve sua versão de que é inocente.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a prisão de Manoel da Silva após sua pronúncia por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.
2) O impetrante alega nulidade do acórdão por falta de intimação do advogado para o julgamento do recurso e excesso de linguagem na fundamentação.
3) A relatora entende que não houve vício de intimação e que parte da fundamentação extrapolava
Este documento é um relatório de um habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça pelo paciente Valmir Gonçalves contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sua pronúncia. O relator entende que há risco de influência na decisão do júri se tiver acesso à decisão de pronúncia, devido a excesso de linguagem, e vota por conceder parcialmente a ordem para anular a pronúncia e determinar nova decisão mais comedida.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Espírito Santo em favor de Edmar Lopes Feliciano para fixação do regime semiaberto para cumprimento de sua pena. O STF concedeu a ordem para remover o óbice da lei que determina o regime fechado para crimes hediondos, permitindo ao juiz fixar o regime semiaberto levando em conta as circunstâncias subjetivas favoráveis do paciente.
O documento trata de um pedido de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogados em favor de um paciente preso preventivamente. O relator nega o pedido alegando que o juízo é competente, há indícios da autoria do paciente em crimes graves e a prisão é necessária para garantir a ordem pública.
Este documento é um despacho/decisão de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões do Juízo Federal da 13a VF de Curitiba. O despacho reconhece a deficiência na fundamentação da decisão que determinou a prisão de Lula e aponta que a condição de Lula como pré-candidato às eleições presidenciais configura um fato novo que justifica a suspensão do cumprimento provisório da pena para assegurar a isonomia no processo eleitoral.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O relator concede a liminar para suspender a prisão de Lula devido ao fato novo de sua pré-candidatura presidencial, a fim de assegurar igualdade de participação no processo democrático.
O documento trata de um incidente de deslocamento de competência envolvendo os tribunais estaduais da Paraíba e Pernambuco. O caso envolve o assassinato de um vereador e advogado pernambucano que denunciou grupos de extermínio na fronteira dos dois estados. O Procurador Geral da República pede o deslocamento do caso para a justiça federal devido à gravidade dos direitos humanos, risco de responsabilização internacional e incapacidade das autoridades locais em oferecer respostas efetivas.
O Ministério Público Federal entrou com uma reclamação contra uma decisão de um desembargador que concedeu liminar para liberdade de um réu. O Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar suspendendo os efeitos da decisão do desembargador até o julgamento final da reclamação, uma vez que a decisão do desembargador contrariava um acórdão anterior do próprio STJ sobre o mesmo caso.
O documento discute a progressão de regime do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Argumenta que Lula não deve aceitar a progressão de regime proposta pela Força-Tarefa da Lava Jato devido ao processo ilegítimo que o levou à condenação e à liminar do STF que garante seu direito de permanecer na Polícia Federal. Também afirma que a progressão de regime depende da aceitação do condenado.
O documento relata a decisão judicial de prisão de Luiz Inácio Lula da Silva para cumprimento de pena por corrupção e lavagem de dinheiro. O juiz concedeu prazo até 6 de abril para Lula se apresentar voluntariamente à Polícia Federal, sob pena de expedição de mandado de prisão.
O documento relata uma decisão judicial que ordena a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros para cumprirem suas penas por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. O juiz concede a Lula até o dia 6 de abril para se apresentar voluntariamente antes de expedir o mandado de prisão contra ele.
O documento relata uma decisão judicial que ordena a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros para cumprirem suas penas por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. O juiz concede a Lula até o dia 6 de abril para se apresentar voluntariamente antes de expedir o mandado de prisão contra ele.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Breno Mendes da Silva Farias em favor de Jair de Figueiredo Monte. O Tribunal de Justiça concedeu parcialmente o pedido, convertendo a prisão preventiva em domiciliar com monitoramento eletrônico. Posteriormente, o impetrante alegou que Jair foi diplomado deputado estadual e pediu sua liberdade, alegando foro privilegiado. O relator negou os pedidos preliminares e manteve a prisão domiciliar, uma vez que Jair respondeu ao processo em
1) O documento é um despacho de uma decisão judicial sobre um recurso em habeas corpus interposto por Adriana de Lourdes Ancelmo contra sua prisão preventiva no âmbito da Operação Calicute.
2) A decisão judicial rejeita a alegação da defesa de que haveria incompetência da Justiça Federal e falta de conexão entre as Operações Calicute e Saqueador.
3) É mantida a prisão preventiva da recorrente.
1. O documento trata de um mandado de segurança impetrado para questionar a possível candidatura do Deputado Rodrigo Maia à reeleição como Presidente da Câmara dos Deputados, alegando ser isso vedado pela Constituição.
2. Os impetrantes alegam que a vedação constitucional à recondução se aplica independentemente das circunstâncias da primeira eleição ou duração do mandato.
3. Pede-se liminarmente que a Mesa da Câmara se abstenha de receber a candidatura de Rodrigo Maia ou de dar
O documento resume as principais novidades legislativas em Direito Penal no período de 2014 a 2016, incluindo leis que criaram novos crimes e agravaram penas de crimes contra integrantes da segurança pública. Também discute temas como o princípio da insignificância, aplicação de agravantes e circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.
1) O STF analisou um caso envolvendo críticas feitas por um padre católico a outras religiões em um livro. O tribunal entendeu que não houve crime de racismo, uma vez que a liberdade religiosa inclui o direito de fazer proselitismo e comparar religiões, sem promover dominação ou reduzir a dignidade de outras.
2) O STF recebeu denúncia contra o senador Renan Calheiros por peculato ao desviar verba parlamentar para pagar pensão, mas rejeitou
O documento é uma representação por medida de busca domiciliar requerida por um delegado de polícia civil para investigar um caso de lesão corporal qualificada pelo resultado morte e porte ilegal de arma de fogo. O delegado descreve os fatos do caso, lista as principais peças processuais, fundamenta juridicamente os crimes investigados e requer a busca com base no periculum in mora e fumus boni juris.
[1] O documento fornece instruções sobre uma prova discursiva para delegado de polícia civil e apresenta uma questão sobre um caso de homicídio culposo durante discussão em um bar; [2] O autor do disparo se apresentou espontaneamente e confirmou os fatos, mas negou a intenção de matar, enquanto testemunhas contestaram sua versão; [3] O candidato deve elaborar uma representação por medida cautelar probatória cabível considerando os comportamentos verificados e a subsunção normativa a ser dada.
O documento apresenta os gabaritos preliminares das provas objetivas para o cargo de Delegado de Polícia Civil, identificando as alternativas corretas para cada uma das questões de diferentes disciplinas, divididas em dez provas identificadas por letras.
O documento apresenta os gabaritos preliminares das provas objetivas para o cargo de Delegado de Polícia Civil, identificando as alternativas corretas para cada uma das questões de diferentes disciplinas, divididas em dez provas identificadas por letras.
Este documento é um edital de concurso público para delegado de polícia civil no estado do Pará. O edital contém instruções sobre a prova, como a duração de 5 horas e 80 questões de múltipla escolha. Também lista as disciplinas cobradas na prova e o valor de cada questão.
O documento é uma declaração de um policial militar sobre seu histórico funcional, respondendo se já respondeu a ações penais, se já foi condenado ou absolvido, se já foi alvo de processo administrativo, se já gozou de licença por tempo indeterminado e outras informações sobre sua carreira.
O documento é um atestado médico para candidatos a um curso de formação de cabos da polícia militar de Mato Grosso do Sul. O atestado declara que o candidato está em boas condições de saúde e apto a realizar o curso de acordo com o edital do concurso público. O médico assina e carimba o atestado confirmando a aptidão do candidato.
Este documento é um formulário de inscrição para o Curso de Formação de Cabos preenchido por Vicente Cassani da Silva Filho. Ele fornece detalhes pessoais como nome, matrícula, data de nascimento, endereço e situação funcional na Polícia Militar de Mato Grosso do Sul. Uma certidão confirma que Cassani está apto a se inscrever no curso.
A certidão indica que Vicente Cassani da Silva Filho não possui nenhuma ação penal militar em andamento ou condenação definitiva. Foi emitida em 31 de outubro de 2016 pela Justiça Militar da União e é válida por 90 dias.
Este documento é uma certidão judicial emitida em 31 de outubro de 2016 que não encontrou registros criminais contra Vicente Cassani da Silva Filho nascido em 25 de maio de 1989 nos tribunais de Mato Grosso do Sul. A certidão confirma que todas as comarcas do estado foram pesquisadas.
Esta certidão judicial indica que não há registros de processos ou ações contra Vicente Cassani da Silva Filho no Poder Judiciário Federal de Mato Grosso do Sul com base no seu CPF. Fornece detalhes sobre como verificar a autenticidade da certidão online e esclarece que não foram consultados eventuais inquéritos sigilosos.
A certidão judicial não encontrou registros criminais contra Vicente Cassani da Silva Filho, nascido em 25/05/1989. A certidão foi expedida gratuitamente em 31/10/2016 e é válida por 30 dias.
O documento apresenta o voto do Ministro Dias Toffoli sobre um recurso extraordinário envolvendo descontos salariais de servidores públicos que participaram de uma greve. O Ministro reconhece parcialmente o recurso, mas não conhece da alegada ofensa ao artigo 100 da Constituição devido à falta de prequestionamento. Ele também analisa o mérito da alegada violação do artigo 37(VII) e realiza um breve histórico sobre o direito de greve no Brasil.
Este boletim informativo contém resumos não oficiais de decisões proferidas pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região entre 10 a 14 de outubro de 2016. As decisões tratam de temas como redução à condição análoga à escravidão, contrabando, habeas corpus e improbidade administrativa.
O Que é Um Ménage à Trois?
A sociedade contemporânea está passando por grandes mudanças comportamentais no âmbito da sexualidade humana, tendo inversão de valores indescritíveis, que assusta as famílias tradicionais instituídas na Palavra de Deus.
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A biblioteca abriga, em seu acervo de coleções especiais o terceiro volume da obra editada em Lisboa, em 1843. Sua exibe
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vida e façanhas do cavaleiro Clarimundo,
que se torna Rei da Hungria e Imperador
de Constantinopla.
1. 25/04/2017 Primeira Turma
Habeas Corpus 139.612 Minas Gerais
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
(relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Lúcio
Adolfo da Silva, Grazielle Cristina Ribeiro e Silva e Luan Veloso
Coutinho em favor de Bruno Fernandes das Dores de Souza, apontando
como autoridade coatora o Ministro Relator do HC 363.990, em trâmite
no Superior Tribunal de Justiça. Alegam, em síntese: (a) “o paciente
encontra‐se custodiado PROVISORIAMENTE, com enorme atraso na
tramitação do apelo”; (b) “quando se der provimento ao apelo interposto a pena já
terá sido cumprida na totalidade, não restando senão o irremediável conceito de
cumprimento definitivo da medida provisória”; e (c) “após seis anos preso e mais
de três anos aguardando julgamento da apelação, outro caminho não resta que a
presente via estreita do remédio heroico, para sanar a grave ilegalidade e
constrangimento a que se sujeita”.
No julgamento do habeas corpus impetrado perante o Superior
Tribunal, a liminar foi indeferida pela Presidente, Ministra Laurita Vaz, e
a seguir foi negado seguimento ao pedido, novamente por decisão
monocrática, desta feita proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior e
com a seguinte fundamentação:
“O alegado excesso de prazo para o julgamento da
apelação não foi submetido ao exame do Tribunal de origem,
sendo certo que a tese da presente impetração não ficou
comprovada, de plano, nos presentes autos.
Por outro lado, verifica-se da petição da apelação que o
próprio recorrente, ao ingressar com o recurso, requereu a
expedição de guia de execução provisória da pena (fl. 36), o que
2. já afasta a natureza cautelar da prisão do paciente. A questão,
inclusive, foi objeto de análise pela Corte de origem no HC
1.0000.13.058895-7/000 impetrado em favor do mesmo paciente,
sendo a ordem, em 25/9/2013, denegada (fl. 131):
(…)
Observo, ainda, que contra o acórdão acima citado e com
o objetivo de obter a liberdade do paciente, também mediante a
alegação de excesso de prazo, já foi interposto nesta Corte o
RHC 41.972/MG, pendente de julgamento.
Ressalto, por fim, que em consulta ao sítio eletrônico do
Tribunal de origem consta que o recurso de apelação tem sido
processado regularmente, devendo ser considerada a
complexidade do feito e as diversas intervenções da defesa,
sendo necessária a intimação dos advogados então constituídos
pelos apelantes para que apresentassem as razões recursais e
até mesmo para que restituíssem os autos para o regular
processamento dos recursos.
Além disso, do último andamento processual consta a
determinação, em 18/08/2016, de que o recurso de apelação
fosse sobrestado até o julgamento do recurso em sentido estrito
n. 1.0079.10.035624-9/010, interposto contra a decisão que não
admitiu anterior recurso de apelação apresentado contra a
decisão do Magistrado de primeiro grau que, antes do
julgamento do ora paciente pelo Tribunal do Júri, determinou a
expedição da certidão de óbito da vítima Elisa Silva Samúdio.
Referido recurso em sentido estrito foi provido, em
21/9/2016, apenas para determinar o processamento do
mencionado recurso de apelação, afirmando o Tribunal,
expressamente, que tal determinação em nada alteraria a
situação prisional do paciente, dada a ausência de qualquer
motivação relativa à possibilidade de alterar, até então, a
sentença condenatória do Tribunal do Júri.
Destaco, ainda, que mencionada certidão de óbito foi
expedida após a confissão e a condenação do corréu Luiz
3. Henrique Ferreira Romão pela prática do homicídio, o que
também, posteriormente, ocorreu com relação ao paciente.
Nesse contexto, comungo do mesmo entendimento do
Ministério Público Federal ao considerar que a defesa
contribuiu para o eventual prolongamento do prazo para o
julgamento do recurso de apelação, o que atrai a incidência da
Súmula 64/STJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.”
Em face do falecimento do Ministro TEORI ZAVASCKI, o presente
processo foi encaminhado ao eminente Ministro Marco Aurélio, que, nos
termos do art. 38, inciso I, do RISTF, exercendo a substituição eventual,
concedeu a medida liminar pleiteada, mantendo esse posicionamento em
sede de embargos de declaração.
Em 19 de março de 2017, foi interposto agravo regimental (fls. 38 e
39).
Em 17 de abril de 2017, foi publicada decisão da DD. Presidente do
Supremo Tribunal Federal, Ministra CÁRMEN LÚCIA, determinando a
continuidade do processo neste Gabinete, nos termos do art. 38, inciso IV,
“a” do RISTF.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais apresentou informações
quanto ao andamento das apelações interpostas.
A douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
conhecimento deste habeas corpus, com revogação da liminar concedida, e,
no mérito, pelo indeferimento da ordem pleiteada.
Este é o relatório.
4. VOTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (relator):
Sumariados os fatos, verifico inicialmente que, no presente caso, incide
óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal
Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do
Superior Tribunal de Justiça, que determinou a extinção do habeas corpus
(HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI; Ag. Reg. no Habeas Corpus 138.687, Segunda Turma,
j. 13.12.2016, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 116.875/AC, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC
117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 118.189/MG, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC
111.935, Primeira Turma, j. 10.9.2013, rel. Min. LUIZ FUX; HC 97.009,
Tribunal Pleno, j. 25.4.2013, rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI; HC
118.189, j. 19.11.2013, Segunda Turma, rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em
diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a
flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da
Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, “sendo
matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada
para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores –
5. cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal
Federal” (HC 139.262, j. 6/3/2017).
Esta Primeira Turma, somente em hipóteses específicas, vem
autorizando a análise de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, considerando-a um “óbice superável apenas em
hipótese de teratologia” (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, j. 20/04/2017),
ou em “casos excepcionais” (HC 137078/SP, Primeira Turma, j.
14/03/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.
No presente caso, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade, uma vez que (a) a custódia cautelar foi
mantida em sentença condenatória devidamente fundamentada, e em
respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri; e (b) não há
excesso de prazo atribuível direta e exclusivamente à inércia dos órgãos
judiciários.
Após a condenação pelos jurados, a MMª. Juíza Presidente do
Tribunal do Júri, em sua sentença, salientou a conduta social e
personalidade do réu (“demonstrou ser pessoal fria, violenta e dissimulada.
Sua personalidade é desvirtuada e foge dos padrões mínimos de normalidade”,
“há informações nos autos de que tinha envolvimento com o tráfico de drogas”,
“envolvimento do réu Bruno Fernandes na face obscura do mundo do futebol”), a
gravidade, o “modus operandi” e as circunstâncias dos delitos (“firme
disposição para a prática do homicídio que teve a sua execução meticulosamente
arquitetada”, “supressão de um corpo humano é a derradeira violência que se faz
com a matéria, num ato de desprezo e vilipêndio”), inclusive com o sequestro
e cativeiro de um bebê, e a “perversidade com a qual foi destruído e ocultado
o seu cadáver, impedindo, inclusive um sepultamento digno para que fosse
minimamente homenageada por seus familiares e amigos”, e, de maneira
fundamentada, manteve a custódia cautelar, em virtude da manutenção
de seus requisitos, presentes desde a decretação de prisão preventiva e
por ocasião da pronúncia. Salientou, ainda, Sua Excelência o “extremo
temor no seio da sociedade” causado por essa espécie de delito e a
necessidade de preservação da “paz social”.
6. Lamentavelmente, Sua Excelência tem razão, pois, em 2015, a
divulgação do Mapa da Violência sobre homicídios entre o público
feminino no período de 2003-2013, segundo dados da Organização
Mundial de Saúde (OMS), apontou o Brasil com a quinta maior taxa do
mundo em feminicídios (cuja tipificação específica, entre nós, surgiu em
2015, com a Lei 13.104), com 4,8 vítimas para 100 mil mulheres, sendo que
33,2% dos crimes foram praticados por parceiros ou ex-parceiros das
vítimas, como entendeu o Tribunal do Júri na presente hipótese.
Apontando algumas das razões desses péssimos números, a
representante da ONU no Brasil, Nadine Gasman, afirmou:
“Feminicídios são assassinatos cruéis e marcados por
impossibilidade de defesa da vítima, torturas, mutilações e
degradações do corpo e da memória. E, na maioria das vezes,
não se encerram com o assassinato. Mantém-se pela
impunidade e pela dificuldade do poder público em garantir a
justiça às vítimas e a punição aos agressores”.
A crueldade do homicídio, a “impossibilidade de defesa da vítima,
torturas, mutilações e degradações do corpo e da memória” de Elisa Silva
Samúdio reconhecidas pelos jurados, infelizmente, não puderam ser
evitadas, porém o Tribunal do Júri da Comarca de Contagem analisou,
julgou e aplicou a punição ao agressor, sendo que a soberania dos
veredictos restringe sobremaneira o âmbito de conhecimento das
apelações interpostas, notadamente aquela que impugna a apreciação do
mérito da causa pelo tribunal popular, que, reconhecendo a autoria e
materialidade dos delitos, condenou o réu pela prática dos delitos de
homicídio triplamente qualificado, sequestro e cárcere privado
qualificado, além de ocultação de cadáver, com a consequente fixação de
pena pela Juíza Presidente em 22 anos e 3 meses de reclusão, em regime
inicial fechado.
O juízo de culpabilidade, portanto, foi determinado pelo tribunal
constitucionalmente competente, de maneira soberana e a prisão por
7. pronuncia foi substituída pela prisão do réu condenado por decisão do
Tribunal do Júri.
Em julgamento recente, de 7 de março de 2017, e, em caso análogo,
esta Primeira Turma proclamou a tese de que “A prisão do réu
condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso,
não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não
culpabilidade” (HC 118.770-SP, Red. p/acórdão Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, j. 7/3/2017).
Conforme destacado no referido julgado pelo Ministro ROBERTO
BARROSO, cuja plena aplicabilidade ao caso presente é patente:
“1. A Constituição Federal prevê a competência do
Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a
vida (art. 5º, inciso XXXVIII, d). Prevê, ademais, a soberania dos
veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c), a significar que os
tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo Júri
popular.
2. Diante disso, não viola o princípio da presunção de
inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação
pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da
apelação ou de qualquer outro recurso. Essa decisão está em
consonância com a lógica do precedente firmado em
repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel. Min. Teori Zavascki,
já que, também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não
poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a
responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente
pelo Júri.
3. Caso haja fortes indícios de nulidade ou de condenação
manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses
incomuns, o Tribunal poderá suspender a execução da decisão
até o julgamento do recurso.”
8. A decisão soberana do Tribunal popular deve ser respeitada no
presente habeas corpus, onde não há nenhuma alegação de nulidade ou de
condenação manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive
porque a soberania do veredicto proferido pelo Tribunal do Júri de
Contagem foi alicerçada, também, na própria confissão realizada pelo réu
em Plenário (f. 6 – sentença), que acarretou diminuição de pena em 3
anos.
Por fim, não verifico estar caracterizado excesso de prazo atribuível
exclusivamente aos órgãos do Poder Judiciário, tendo em vista a
complexidade da causa e os indicativos de que o retardo para o
julgamento do apelo seria imputável, ainda que em parte, ao próprio
paciente, em seu legítimo exercício do direito constitucional de ampla
defesa.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 4 de agosto de
2010. Em março de 2013, veio a ser condenado, pelo Tribunal do Júri da
comarca de Contagem, à pena total de 22 anos e 3 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática dos delitos de homicídio qualificado,
sequestro e cárcere privado qualificado, além de ocultação de cadáver.
Durante o processo, porém, duas apelações foram apresentadas pela
defesa perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: (a) a primeira, antes
da condenação pelo Júri, contra a decisão do magistrado de primeiro grau
que determinara a expedição de certidão de óbito da vítima Elisa
Samúdio; e (b) a segunda voltou-se contra a efetiva condenação decretada
pelo Tribunal popular.
A apelação interposta pela defesa, antes da condenação pelo Júri,
contra a decisão do magistrado de primeiro grau que determinara a
expedição de certidão de óbito da vítima Elisa Samúdio não foi admitida,
tendo o paciente interposto recurso em sentido estrito, cujo julgamento,
assim como o da primeira apelação, obviamente, era prejudicial à análise
da segunda apelação interposta pela defesa, pois, naquele momento,
sustentava a inexistência de óbito da vítima e, consequentemente, a
ausência de materialidade do delito.
9. Em face disso, a segunda apelação, interposta contra a condenação
decretada pelo Tribunal do Júri, teve seu julgamento sobrestado, em
18/8/2016, até o julgamento de recurso em sentido estrito interposto, que
foi julgado e provido, em 21/9/2016, ocasião em que foi determinado o
seguimento daquele primeiro apelo.
Posteriormente, conforme já apontado, houve confissão do
réu/paciente em plenário, com consequente diminuição de pena, e a
própria defesa requereu a expedição de guia provisória de execução da
pena (fl. 17.160).
Nesse sentido, bem assinalou o eminente Procurador-Geral da
República, que também salienta o fato de a própria defesa ter solicitado a
execução provisória da pena:
“... malgrado o paciente esteja preso há mais de seis anos
(...) a constrição da liberdade se deu por títulos judiciais
diversos. Antes, decreto de prisão preventiva. Na situação
mais recente, execução provisória da pena, após sentença
condenatória.
Anote-se que a execução provisória da pena se deu a
pedido da própria defesa, na ocasião do recurso de apelação.
(...)
Como sabido, não é apenas a demora no julgamento
definitivo da causa que enseja o reconhecimento, pela
jurisprudência, do excesso de prazo apto a justificar uma coação
ilegal. Em verdade, para configurar a ilegalidade da prisão é
preciso que a mora seja imputada à desídia na tramitação do
feito, sem concorrência do réu”.
Saliento, por último, que, das informações prestadas pela Corte
Estadual, pelo excelentíssimo Desembargador Relator Doorgal Andrada,
10. verifica-se que, apreciado o Recurso em Sentido Estrito, que obstava o
processamento da primeira apelação, os autos foram remetidos à
Procuradoria-Geral de Justiça, em 17/4/2017, para apresentação de
contrarrazões e parecer. A segunda apelação, interposta contra a decisão
condenatória proferida no Plenário do Tribunal do Júri, está devidamente
instruída e deverá ser julgada conjuntamente com a primeira, assim que
houver o retorno dos autos da Procuradoria-Geral de Justiça.
Em hipótese virtualmente idêntica à tratada nestes autos (homicídio
qualificado, ocultação de cadáver, decisão de prisão preventiva
fundamentada e justificada em elementos concretos, alegação de excesso
de prazo em virtude de prisão preventiva que já subsistia há mais de seis
anos, com atraso do julgamento imputável, em tese, também à própria
defesa do acusado), esta Corte manteve a custódia cautelar e concedeu a
ordem unicamente para determinar o célere exame do mérito do habeas
corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, mantendo a
prisão cautelar (HC 126.808 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, j. 10/5/2016).
Diante de todo o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO deste
habeas corpus e, em consequência, restabeleço a prisão anteriormente
decretada, com imediata expedição de mandado.
Brasília, 25 de abril de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
relator