O documento trata de um inquérito instaurado para investigar o governador de Pernambuco e outros por possíveis crimes relacionados à construção da Arena Pernambuco. O Ministério Público Federal alega que tais crimes teriam sido cometidos quando o governador era secretário estadual, fora do exercício do cargo atual. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça declina da competência e remete o caso para a justiça estadual de Pernambuco.
Ação de Conhecimento dos Delegados da Lava Jato contra a UniãoMarcelo Auler
Este documento trata de uma ação de conhecimento movida por três delegados da Polícia Federal contra a União. Os delegados movem a ação para ter acesso aos autos de uma sindicância administrativa instaurada contra eles para apurar suposta instalação ilegal de escutas. Os principais pontos são: 1) Os delegados requerem acesso aos autos da sindicância, mas o sindicante negou sob alegação de sigilo; 2) Negativa de acesso fere o direito de defesa dos delegados no processo administrativo; 3) Precedentes do ST
1. Três deputados federais apresentaram denúncia por crime de responsabilidade contra o Ministro-Chefe do GSI por fundamentos fáticos e jurídicos.
2. A denúncia alega que os deputados têm legitimidade ativa para oferecer a denúncia, com base na Constituição e na Lei de Impeachment.
3. Os deputados pedem busca e apreensão de celulares do Presidente e outras autoridades, o que ainda não foi decidido.
1. O documento trata de duas arguições de descumprimento de preceito fundamental questionando a nomeação do ex-presidente Lula para o cargo de ministro.
2. O relator entende ser possível analisar o caso por meio de ADPF, com exame limitado de provas, mas sem substituir processos penais.
3. Devem ser suspensos processos federais com mesmo objeto para uniformizar o tratamento do assunto.
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo CamposPortal NE10
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) condenou o PSB, a AF Andrade Empreendimentos e Participações e os empresários João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Apolo Santana Vieira, a pagarem débitos trabalhistas, mais indenizações por danos materiais e morais, à família do piloto Marco Martim que morreu a bordo da aeronave que caiu em 2014, em São Paulo, matando também o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos e outras cinco pessoas. A causa total está estimada em R$ 2 milhões. Defesa da família dos pilotos ainda aguarda julgamento da sentença do copiloto Geraldo Magela.
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaMarcelo Auler
1) A Folha de São Paulo recorreu de decisão liminar que proibiu a divulgação de dados obtidos do celular clonado da Primeira Dama;
2) O desembargador concedeu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a liminar, sob alegação de que a decisão violava a liberdade de imprensa e poderia causar danos à coletividade;
3) O magistrado argumentou que eventuais violações à privacidade poderiam ser punidas posteriormente, mas não por meio de censura prévia.
Dodge pede que caso de Eduardo da Fonte vá para Moro se sair do STFPortal NE10
1) A procuradora-geral da república levantou uma questão de ordem sobre a competência para julgar os crimes imputados no inquérito ao deputado Eduardo da Fonte e outros;
2) Os crimes foram cometidos durante um mandato parlamentar anterior, mas o deputado está no exercício de um novo mandato;
3) A procuradora pede que o STF decida se tem competência para julgar o caso ou se deve remetê-lo à justiça federal do Paraná, em razão de sua relação com os crimes da Lava Jato.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
Juiz revoga o indiciamento dos chamados "dissidentes"Marcelo Auler
1) Rodrigo Gnazzo pediu a revogação de seu indiciamento em um inquérito policial que dura há 8 meses, alegando prejuízos profissionais. 2) O juiz decidiu revogar o indiciamento de Rodrigo Gnazzo e dos demais investigados, considerando o tempo decorrido sem novas diligências. 3) O Ministério Público terá 60 dias para decidir os rumos do inquérito.
Ação de Conhecimento dos Delegados da Lava Jato contra a UniãoMarcelo Auler
Este documento trata de uma ação de conhecimento movida por três delegados da Polícia Federal contra a União. Os delegados movem a ação para ter acesso aos autos de uma sindicância administrativa instaurada contra eles para apurar suposta instalação ilegal de escutas. Os principais pontos são: 1) Os delegados requerem acesso aos autos da sindicância, mas o sindicante negou sob alegação de sigilo; 2) Negativa de acesso fere o direito de defesa dos delegados no processo administrativo; 3) Precedentes do ST
1. Três deputados federais apresentaram denúncia por crime de responsabilidade contra o Ministro-Chefe do GSI por fundamentos fáticos e jurídicos.
2. A denúncia alega que os deputados têm legitimidade ativa para oferecer a denúncia, com base na Constituição e na Lei de Impeachment.
3. Os deputados pedem busca e apreensão de celulares do Presidente e outras autoridades, o que ainda não foi decidido.
1. O documento trata de duas arguições de descumprimento de preceito fundamental questionando a nomeação do ex-presidente Lula para o cargo de ministro.
2. O relator entende ser possível analisar o caso por meio de ADPF, com exame limitado de provas, mas sem substituir processos penais.
3. Devem ser suspensos processos federais com mesmo objeto para uniformizar o tratamento do assunto.
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo CamposPortal NE10
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) condenou o PSB, a AF Andrade Empreendimentos e Participações e os empresários João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Apolo Santana Vieira, a pagarem débitos trabalhistas, mais indenizações por danos materiais e morais, à família do piloto Marco Martim que morreu a bordo da aeronave que caiu em 2014, em São Paulo, matando também o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos e outras cinco pessoas. A causa total está estimada em R$ 2 milhões. Defesa da família dos pilotos ainda aguarda julgamento da sentença do copiloto Geraldo Magela.
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaMarcelo Auler
1) A Folha de São Paulo recorreu de decisão liminar que proibiu a divulgação de dados obtidos do celular clonado da Primeira Dama;
2) O desembargador concedeu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a liminar, sob alegação de que a decisão violava a liberdade de imprensa e poderia causar danos à coletividade;
3) O magistrado argumentou que eventuais violações à privacidade poderiam ser punidas posteriormente, mas não por meio de censura prévia.
Dodge pede que caso de Eduardo da Fonte vá para Moro se sair do STFPortal NE10
1) A procuradora-geral da república levantou uma questão de ordem sobre a competência para julgar os crimes imputados no inquérito ao deputado Eduardo da Fonte e outros;
2) Os crimes foram cometidos durante um mandato parlamentar anterior, mas o deputado está no exercício de um novo mandato;
3) A procuradora pede que o STF decida se tem competência para julgar o caso ou se deve remetê-lo à justiça federal do Paraná, em razão de sua relação com os crimes da Lava Jato.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
Juiz revoga o indiciamento dos chamados "dissidentes"Marcelo Auler
1) Rodrigo Gnazzo pediu a revogação de seu indiciamento em um inquérito policial que dura há 8 meses, alegando prejuízos profissionais. 2) O juiz decidiu revogar o indiciamento de Rodrigo Gnazzo e dos demais investigados, considerando o tempo decorrido sem novas diligências. 3) O Ministério Público terá 60 dias para decidir os rumos do inquérito.
Este documento trata de um procedimento investigatório criminal instaurado contra os sócios da empresa A3 entretenimentos por suposta sonegação fiscal e tráfico de drogas. O Ministério Público Federal oficiante havia pedido o arquivamento do caso, mas a juíza federal discordou em relação aos crimes de tráfico. A 2a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF também considerou prematuro o arquivamento, devido à presença de indícios, e designou outro membro para prosseguir com a investig
Relatório e voto do juiz Adel Americo Dias de Oliveira no TRF4Marcelo Auler
Este documento relata um relatório de um procedimento investigatório do Ministério Público Federal sobre alegações de abuso de autoridade contra o Juiz Sérgio Moro. O relatório analisa os tipos penais alegados, a conduta do juiz ao determinar a condução coercitiva de Lula para depor, e conclui pedindo o arquivamento do caso.
1) A CPI foi criada para investigar alegações de fraude e corrupção envolvendo autoridades e empresas do Rio Grande do Sul, com base em investigações da Polícia Federal e Ministério Público Federal.
2) A CPI examinará a conexão entre esses casos e as conclusões da CPI anterior sobre o DETRAN.
3) O relator defendeu regras rígidas para evitar que a CPI se tornasse um palanque político em vez de cumprir seu objetivo constitucional de investigar os fatos.
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio NevesNossa Política
1) O documento descreve um inquérito policial sobre supostas irregularidades envolvendo o senador Aécio Neves na empresa estatal Furnas.
2) Novas provas surgiram a partir de delações premiadas, mas o senador alega que tais provas não acrescentam elementos novos ao caso, que já havia sido arquivado anteriormente.
3) O ministro relator suspendeu o inquérito para analisar os argumentos do senador de que as novas provas não justificam a reabertura do caso.
Local: Sanharó.
Problema: IPTU cobrado sem lei, IPTUs em valores irrazoáves - populares revoltados com a cobrança.
Problema Júridico: ou não exste lei sobre IPTU em Sanharó ou não houve publicidade da Lei.
Dimensão do Problema: Vários municípios do Brasil estão em semelhante situação; mas geralmente há lei, a base de cálculo e a alíquota é que são arbitrárias, no caso de Sanharó provavelmente não há lei sobre o Tema.
Tipo de Ação: AÇÃO POPULAR
Pedido: anulação dos lançamentos/cobrança dos IPTUs dos últimos 5 anos.
Pedido 2: ressarcimento dos valores cobrado arbitrariamente.
Autor : Yuri (vereador)
Réu: atual prefeito de Sanharó e ex-secretário de Finanças (Fernando)
Advogado: Herbert José Brito de Freitas - OAB/PE:33283 (especialisata em Direito do Estado)
observações:
1. A Administração municipal já tivera conhecimento da ilegalidade, por meio de requerimentos formais e Informais de populares - há anos.
2. A Ação Popular é bem antiga, mas seu uso em matéria tributária é relativamente novo.
3. O andamento da AÇão está lento, em mais de um mês não houve resposta do réu,e nem da prefeitura.
4.O valor da Ação é alto, já que são anos de IPTU pagos irrazoavelmente.
5.Há uma grande dificuldade de deflagrar essa ação,pois as provas ficam nas mãos da administração, necessitando persistência do AUTOR e um advogado altamente especializado.
Observações: apesar da peça estar adaptada do formato original, o conteúdo permanece o mesmo.
O documento apresenta a resposta à acusação de crime de responsabilidade oferecida pela Presidente Dilma Rousseff. No sumário, o documento contextualiza o processo de impeachment, traz uma breve explicação dos fatos que antecederam sua abertura e aponta que o processo nasceu de intenções políticas, e não jurídicas.
Este documento trata de um habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a competência da Justiça Federal para processar um inquérito sobre supostas irregularidades na aquisição de respiradores por uma prefeitura de Pernambuco utilizando verbas federais. O relator nega provimento ao pedido, afirmando que não há ilegalidade patente a ser sanada pois existem indícios de uso de recursos federais que justificam a competência federal.
Habeas Corpus em favor do Padre José AmaroMarcelo Auler
1) O Padre José Amaro foi preso preventivamente sob acusação de chefiar uma organização criminosa envolvida em conflitos agrários na região de Anapú-PA. 2) Sua defesa alega que a prisão é ilegal e que na verdade o Padre Amaro atua defendendo trabalhadores rurais vítimas de grileiros e fazendeiros. 3) O pedido de habeas corpus busca restaurar a liberdade do Padre com base na alegada ilegalidade da prisão.
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Este documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra o artigo 260 do Código de Processo Penal, que permite a condução coercitiva para interrogatório. O relator entende que a condução coercitiva não viola necessariamente o direito ao silêncio ou à liberdade individual e que pode ser justificada para garantir a efetividade do processo penal. Ele conclui que o pedido deve ser julgado improcedente.
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravoPortal NE10
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que suspende os efeitos da portaria assinada pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, para alterar as regras de combate ao trabalho escravo
Dallagnol é alvo de representação no CNMP após fabricação de delação revelada...diariodocentrodomundo
Os deputado federais Rui Falcão e Paulo Teixeira (PT-SP) entraram com uma representação no Conselho Nacional do Ministério Público contra os ex-procuradores da Lava Jato Deltan Dallagnol e Athayde Ribeiro Costa.
O Ministro Marco Aurélio negou seguimento à reclamação do Senador Flávio Bolsonaro contra investigação do Ministério Público do Rio de Janeiro. O Relator determinou a retificação da autuação para incluir o nome completo do reclamante e manter o sigilo sobre o conteúdo. A investigação não envolve atos relacionados ao atual mandato de Senador.
1) O documento apresenta embargos declaratórios contra um acórdão do STJ sobre um habeas corpus relacionado a supostas fraudes em licitações públicas no município de Ouro/SC envolvendo recursos federais.
2) Alega contradição entre os fundamentos do acórdão e do habeas corpus sobre a competência da justiça federal e anexos apresentados.
3) Pede que os embargos sejam providos para conceder o writ com base na jurisprudência e melhor doutrina.
A Advocacia-Geral da União se manifesta contra uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. A AGU alega preliminarmente que faltou juntar cópia do decreto impugnado e, no mérito, que a condução coercitiva é permitida para assegurar a instrução penal e não viola a liberdade ou proibição de autoincriminação desde que mantido o direito ao silêncio.
1) O documento é um ofício da Procuradoria Geral da República respondendo perguntas de uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o caso Vegas.
2) O procurador explica que sobrestou uma investigação para permitir novas interceptações telefônicas e a continuidade das investigações.
3) Uma nova operação policial em 2011 trouxe novos elementos que fundamentaram a abertura de inquéritos no STF contra parlamentares.
Esta decisão judicial (1) defere a maioria das diligências solicitadas pelo Ministério Público Federal, (2) determina a suspensão das atividades do Instituto Lula em São Paulo, e (3) marca audiência para o dia 13 de junho de 2017.
1) O Ministro Celso de Mello reconheceu que o Supremo Tribunal Federal não tem mais competência para julgar o caso, já que o investigado não ocupa mais o cargo público que lhe dava foro privilegiado.
2) O processo será enviado para a 13a Vara Federal em Curitiba devido à perda da prerrogativa de foro do investigado.
3) O processo passará a tramitar em sigilo.
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
O Ministro Dias Toffoli concedeu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo para anular o julgamento que absolveu um promotor de justiça por legítima defesa e determinar que ele seja submetido a julgamento por um Tribunal do Júri, uma vez que ele havia perdido o cargo de promotor após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
O documento apresenta uma denúncia por crime de responsabilidade contra o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Sr. Augusto Heleno, por ter divulgado uma nota à nação com tom de ameaça ao Supremo Tribunal Federal após pedidos de busca e apreensão em inquérito que investiga o Presidente da República. A denúncia alega que o Ministro extrapolou suas funções e tentou constranger o Judiciário.
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava JatoLuís Carlos Nunes
O documento trata de um voto sobre um habeas corpus e um agravo regimental relacionado. O relator afirma que cabe ao Plenário do Supremo Tribunal Federal julgar o caso, conforme previsto no regimento interno. Ele também reconhece a legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão, mas rejeita os argumentos do recurso quanto à competência da vara federal de Curitiba para julgar os processos.
Este documento trata de um procedimento investigatório criminal instaurado contra os sócios da empresa A3 entretenimentos por suposta sonegação fiscal e tráfico de drogas. O Ministério Público Federal oficiante havia pedido o arquivamento do caso, mas a juíza federal discordou em relação aos crimes de tráfico. A 2a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF também considerou prematuro o arquivamento, devido à presença de indícios, e designou outro membro para prosseguir com a investig
Relatório e voto do juiz Adel Americo Dias de Oliveira no TRF4Marcelo Auler
Este documento relata um relatório de um procedimento investigatório do Ministério Público Federal sobre alegações de abuso de autoridade contra o Juiz Sérgio Moro. O relatório analisa os tipos penais alegados, a conduta do juiz ao determinar a condução coercitiva de Lula para depor, e conclui pedindo o arquivamento do caso.
1) A CPI foi criada para investigar alegações de fraude e corrupção envolvendo autoridades e empresas do Rio Grande do Sul, com base em investigações da Polícia Federal e Ministério Público Federal.
2) A CPI examinará a conexão entre esses casos e as conclusões da CPI anterior sobre o DETRAN.
3) O relator defendeu regras rígidas para evitar que a CPI se tornasse um palanque político em vez de cumprir seu objetivo constitucional de investigar os fatos.
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio NevesNossa Política
1) O documento descreve um inquérito policial sobre supostas irregularidades envolvendo o senador Aécio Neves na empresa estatal Furnas.
2) Novas provas surgiram a partir de delações premiadas, mas o senador alega que tais provas não acrescentam elementos novos ao caso, que já havia sido arquivado anteriormente.
3) O ministro relator suspendeu o inquérito para analisar os argumentos do senador de que as novas provas não justificam a reabertura do caso.
Local: Sanharó.
Problema: IPTU cobrado sem lei, IPTUs em valores irrazoáves - populares revoltados com a cobrança.
Problema Júridico: ou não exste lei sobre IPTU em Sanharó ou não houve publicidade da Lei.
Dimensão do Problema: Vários municípios do Brasil estão em semelhante situação; mas geralmente há lei, a base de cálculo e a alíquota é que são arbitrárias, no caso de Sanharó provavelmente não há lei sobre o Tema.
Tipo de Ação: AÇÃO POPULAR
Pedido: anulação dos lançamentos/cobrança dos IPTUs dos últimos 5 anos.
Pedido 2: ressarcimento dos valores cobrado arbitrariamente.
Autor : Yuri (vereador)
Réu: atual prefeito de Sanharó e ex-secretário de Finanças (Fernando)
Advogado: Herbert José Brito de Freitas - OAB/PE:33283 (especialisata em Direito do Estado)
observações:
1. A Administração municipal já tivera conhecimento da ilegalidade, por meio de requerimentos formais e Informais de populares - há anos.
2. A Ação Popular é bem antiga, mas seu uso em matéria tributária é relativamente novo.
3. O andamento da AÇão está lento, em mais de um mês não houve resposta do réu,e nem da prefeitura.
4.O valor da Ação é alto, já que são anos de IPTU pagos irrazoavelmente.
5.Há uma grande dificuldade de deflagrar essa ação,pois as provas ficam nas mãos da administração, necessitando persistência do AUTOR e um advogado altamente especializado.
Observações: apesar da peça estar adaptada do formato original, o conteúdo permanece o mesmo.
O documento apresenta a resposta à acusação de crime de responsabilidade oferecida pela Presidente Dilma Rousseff. No sumário, o documento contextualiza o processo de impeachment, traz uma breve explicação dos fatos que antecederam sua abertura e aponta que o processo nasceu de intenções políticas, e não jurídicas.
Este documento trata de um habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a competência da Justiça Federal para processar um inquérito sobre supostas irregularidades na aquisição de respiradores por uma prefeitura de Pernambuco utilizando verbas federais. O relator nega provimento ao pedido, afirmando que não há ilegalidade patente a ser sanada pois existem indícios de uso de recursos federais que justificam a competência federal.
Habeas Corpus em favor do Padre José AmaroMarcelo Auler
1) O Padre José Amaro foi preso preventivamente sob acusação de chefiar uma organização criminosa envolvida em conflitos agrários na região de Anapú-PA. 2) Sua defesa alega que a prisão é ilegal e que na verdade o Padre Amaro atua defendendo trabalhadores rurais vítimas de grileiros e fazendeiros. 3) O pedido de habeas corpus busca restaurar a liberdade do Padre com base na alegada ilegalidade da prisão.
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Este documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra o artigo 260 do Código de Processo Penal, que permite a condução coercitiva para interrogatório. O relator entende que a condução coercitiva não viola necessariamente o direito ao silêncio ou à liberdade individual e que pode ser justificada para garantir a efetividade do processo penal. Ele conclui que o pedido deve ser julgado improcedente.
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravoPortal NE10
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que suspende os efeitos da portaria assinada pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, para alterar as regras de combate ao trabalho escravo
Dallagnol é alvo de representação no CNMP após fabricação de delação revelada...diariodocentrodomundo
Os deputado federais Rui Falcão e Paulo Teixeira (PT-SP) entraram com uma representação no Conselho Nacional do Ministério Público contra os ex-procuradores da Lava Jato Deltan Dallagnol e Athayde Ribeiro Costa.
O Ministro Marco Aurélio negou seguimento à reclamação do Senador Flávio Bolsonaro contra investigação do Ministério Público do Rio de Janeiro. O Relator determinou a retificação da autuação para incluir o nome completo do reclamante e manter o sigilo sobre o conteúdo. A investigação não envolve atos relacionados ao atual mandato de Senador.
1) O documento apresenta embargos declaratórios contra um acórdão do STJ sobre um habeas corpus relacionado a supostas fraudes em licitações públicas no município de Ouro/SC envolvendo recursos federais.
2) Alega contradição entre os fundamentos do acórdão e do habeas corpus sobre a competência da justiça federal e anexos apresentados.
3) Pede que os embargos sejam providos para conceder o writ com base na jurisprudência e melhor doutrina.
A Advocacia-Geral da União se manifesta contra uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. A AGU alega preliminarmente que faltou juntar cópia do decreto impugnado e, no mérito, que a condução coercitiva é permitida para assegurar a instrução penal e não viola a liberdade ou proibição de autoincriminação desde que mantido o direito ao silêncio.
1) O documento é um ofício da Procuradoria Geral da República respondendo perguntas de uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o caso Vegas.
2) O procurador explica que sobrestou uma investigação para permitir novas interceptações telefônicas e a continuidade das investigações.
3) Uma nova operação policial em 2011 trouxe novos elementos que fundamentaram a abertura de inquéritos no STF contra parlamentares.
Esta decisão judicial (1) defere a maioria das diligências solicitadas pelo Ministério Público Federal, (2) determina a suspensão das atividades do Instituto Lula em São Paulo, e (3) marca audiência para o dia 13 de junho de 2017.
1) O Ministro Celso de Mello reconheceu que o Supremo Tribunal Federal não tem mais competência para julgar o caso, já que o investigado não ocupa mais o cargo público que lhe dava foro privilegiado.
2) O processo será enviado para a 13a Vara Federal em Curitiba devido à perda da prerrogativa de foro do investigado.
3) O processo passará a tramitar em sigilo.
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
O Ministro Dias Toffoli concedeu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo para anular o julgamento que absolveu um promotor de justiça por legítima defesa e determinar que ele seja submetido a julgamento por um Tribunal do Júri, uma vez que ele havia perdido o cargo de promotor após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
O documento apresenta uma denúncia por crime de responsabilidade contra o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Sr. Augusto Heleno, por ter divulgado uma nota à nação com tom de ameaça ao Supremo Tribunal Federal após pedidos de busca e apreensão em inquérito que investiga o Presidente da República. A denúncia alega que o Ministro extrapolou suas funções e tentou constranger o Judiciário.
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava JatoLuís Carlos Nunes
O documento trata de um voto sobre um habeas corpus e um agravo regimental relacionado. O relator afirma que cabe ao Plenário do Supremo Tribunal Federal julgar o caso, conforme previsto no regimento interno. Ele também reconhece a legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão, mas rejeita os argumentos do recurso quanto à competência da vara federal de Curitiba para julgar os processos.
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em benefício de Bruno Gomes de Oliveira, prefeito de São Lourenço da Mata (PE) que havia sido afastado do cargo durante investigação por crimes de fraude e desvio de recursos públicos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido para reconsiderar o afastamento, argumentando que (1) as medidas cautelares previstas no Código Processual Penal podem ser aplicadas a detentores de mandato; (2) o procedimento correto é o previsto no CPP,
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STFOAB Bahia
Mandado de segurança impetrado no STF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil para garantir a posse do desembargador nomeado Roberto Frank
Lava Jato diz que ida de delações a SP não muda processo contra LulaR7dados
O Ministério Público Federal argumenta que a decisão da 2a Turma do STF sobre encaminhar termos de colaboração da Odebrecht para São Paulo não afeta a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar a ação penal. A decisão do STF foi preliminar e não analisou profundamente a competência ou as provas dos autos. Caberá a este juízo decidir sobre competência com base em todos os elementos.
Este resumo contém 3 frases ou menos sobre o documento fornecido:
O documento discute 3 decisões recentes do Supremo Tribunal Federal sobre direito constitucional, direito penal e direito processual penal, abordando casos relacionados à proteção do meio ambiente, falsidade ideológica e extensão de efeitos de habeas corpus.
ESA OAB CG - pós-graduação em Direito Previdenciário - Processo Judicial Prev...Rogerio Abreu
O documento discute princípios e características do processo previdenciário judicial no Brasil. Aborda os tipos de ações previdenciárias de acordo com o rito e objeto, questões de competência territorial e valor da causa, e reconhecimento de incompetência e declinação ou extinção do processo.
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
Manifestação da República do Paraná contra LulaMiguel Rosario
O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção não deve ser conhecida por se tratar de fase preliminar de inquérito, e que há conexão entre os fatos investigados nos inquéritos de Lula e os apurados na Operação Lava Jato, justificando a competência da Vara de Curitiba.
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan CalheirosMarcelo Auler
1. Os impetrantes apresentaram pedido de impeachment do Ministro Gilmar Mendes ao Presidente do Senado, que determinou o arquivamento de forma monocrática. 2. O ato é ilegal porque a competência para receber a denúncia é da Mesa do Senado, não do Presidente. 3. Além disso, o Presidente do Senado, Renan Calheiros, estava impedido por falta de imparcialidade.
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMarcelo Auler
1) O documento descreve um pedido de mandado de segurança contra o presidente do Senado por ter arquivado um pedido de impeachment contra um ministro do STF. 2) Os autores alegam que o ato foi ilegal pois o presidente não tinha competência, somente a mesa do Senado, e ele também estava impedido. 3) Pedem que a corte determine que a mesa do Senado analise o pedido de impeachment.
Parecer do MPF sobre habeas corpus da Juvanete envolvendo investigação no RecifePortal NE10
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado no STF contra decisão do STJ. O parecer do MPF opina pela denegação da ordem devido à existência de indícios de uso de verbas federais no caso, tornando a Justiça Federal competente, e não haver flagrante ilegalidade a ser sanada.
Parecer do pgr sobre nomeação do lula e do foro na 13ª vcf curitibaWellington Nascimento
1. O documento trata de duas arguições de descumprimento de preceito fundamental questionando a nomeação de Lula para ministro de Estado.
2. O relator entende ser possível analisar o caso por meio de ADPF, com exame limitado de provas, mas sem substituir processos penais.
3. Devem ser suspensos processos federais com mesmo objeto para uniformizar o tratamento do assunto.
Parecer do pgr sobre nomeação do lula e do foro na 13ª vcf curitibaWellington Nascimento
1. O documento trata de duas arguições de descumprimento de preceito fundamental questionando a nomeação de Lula para ministro de Estado.
2. O relator entende ser possível analisar o caso por meio de ADPF, com exame limitado de provas, mas sem substituir processos penais.
3. Devem ser suspensos processos federais com mesmo objeto para uniformizar o tratamento do assunto.
O documento é um pedido de habeas corpus ao STF para reconhecer a suspeição dos procuradores da Lava Jato de Curitiba que atuaram contra Lula. Argumenta que novas mensagens vazadas reforçam a suspeição e pede o compartilhamento dessas provas no inquérito sobre as mensagens. Requer prioridade no julgamento devido à idade de Lula.
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do PoçoThiago Santaella
1) O Superior Tribunal de Justiça analisou um pedido de reconsideração de uma decisão anterior que negou liminar em um habeas corpus.
2) Foi concedida liminar parcial para suspender o processo penal enquanto se analisa a competência entre a Justiça Estadual e Federal, já que parte dos recursos envolvidos era federal.
3) O processo penal envolve supostas fraudes em licitações pelo paciente e outros réus, incluindo autoridades, o que torna a definição da competência mais complexa.
1. O documento discute um habeas corpus impetrado para questionar a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar processos contra Lula.
2. O Ministro Edson Fachin concedeu o habeas corpus, declarando a incompetência da vara de Curitiba e anulando atos decisórios, mas mantendo atos instrutórios.
3. A PGR recorreu da decisão de Fachin, mas as contrarrazões apresentadas nesta petição defendem que o recurso da PGR deve ser rejeitado e a decisão de Fach
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1. Antônio Almir do Vale Reis Júnior move ação contra a OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" alegando abuso de poder econômico e político na eleição da OAB-PE.
2. O autor pede liminarmente que os resultados da eleição sejam anulados e que haja intervenção na OAB-PE.
3. A OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" negam as irregularidades alegadas e se opõem à concessão de liminar.
Este documento trata de uma petição da Polícia Federal pedindo a prisão preventiva e busca e apreensão de Roberto Jefferson por suposta participação em uma organização criminosa investigada em outro inquérito. A PF alega que Jefferson incitou crimes e discriminação em postagens online e entrevistas. O ministro relator entende existirem indícios de que Jefferson faz parte de um grupo que visa desestabilizar instituições para derrubar a democracia.
1) O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra decretos de governadores que impuseram restrições à circulação e atividades econômicas durante a pandemia sem aprovação legislativa.
2) Leis federais permitiram isolamento e quarentena de pessoas infectadas, mas não lockdowns amplos. Resoluções internacionais também enfatizaram a necessidade de respeito aos direitos fundamentais durante emergências.
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Uma pesquisa nacional realizada em maio de 2021 no Brasil com mais de 2.500 pessoas encontrou que:
1) 56,7% eram a favor e 37,3% eram contra a pena de morte para assassinos bárbaros
2) Homens, pessoas mais velhas e com menos escolaridade eram mais a favor, enquanto mulheres, mais jovens e com ensino superior eram mais contra
3) As regiões Sudeste e Sul eram as mais a favor e o Nordeste a mais contra
Este documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no Brasil em maio de 2021 sobre a CPI da pandemia no Senado. A pesquisa entrevistou 2140 pessoas em 26 estados e o Distrito Federal. Cerca de 65,7% dos entrevistados já ouviram falar da CPI, porém apenas 39,0% estão acompanhando. Quando questionados sobre o objetivo da CPI, 43,6% acreditam que é apenas um jogo político eleitoral e não terá resultados, enquanto 19,8% acham
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O documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no Brasil em maio de 2021. A pesquisa entrevistou 2030 pessoas em 26 estados e o Distrito Federal sobre quais instituições gozam da maior confiança da população. As Forças Armadas foram a instituição mais confiável, com 32,6% da preferência, seguida do STF com 18,2% e da Presidência da República com 14,8%.
O documento descreve uma notícia-crime apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista contra o Presidente Jair Bolsonaro por promover o uso da cloroquina para tratamento da COVID-19, apesar de estudos científicos demonstrarem sua ineficácia. A notícia-crime alega que Bolsonaro cometeu os crimes de expor a vida ou saúde de outrem a perigo e charlatanismo ao prescrever medicamentos sem eficácia comprovada e fazer propaganda do "tratamento precoce".
O documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no estado de São Paulo em maio de 2021 sobre a situação eleitoral para governador em 2022. Foram entrevistados 1602 eleitores em 92 municípios paulistas usando amostragem estratificada. A pesquisa testou diferentes cenários eleitorais estimulados e apresentou os resultados por sexo, idade, escolaridade e situação ocupacional.
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloJamildo Melo
Este documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no estado de São Paulo em maio de 2021 sobre a situação eleitoral para o executivo federal em 2022 e a avaliação da administração federal. A pesquisa ouviu 1602 eleitores paulistas através de entrevistas telefônicas. Os resultados mostram que Lula lidera no primeiro cenário eleitoral com 32% das intenções de voto, enquanto Bolsonaro tem o apoio de 33.8% no quesito de aprovação da administração. A maioria
O documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no estado de Alagoas em abril de 2021. A pesquisa consultou a população sobre a situação eleitoral para o Executivo Federal e avaliação da administração Federal. Foram entrevistados 1.220 eleitores em 44 municípios usando amostra estratificada e proporcional representativa do estado com margem de erro de 3%.
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O documento descreve uma ação judicial movida pelo Estado de Pernambuco contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco para reconhecer a abusividade de greves realizadas por professores. O Estado alega que o sindicato descumpriu decisões judiciais anteriores ao anunciar novas paralisações. O juiz nega o pedido do Estado, considerando que a situação pandêmica justifica as greves, mas que o protocolo de segurança do Estado permite o retorno gradual às aulas presenciais.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por senadores para que o Presidente do Senado instale comissão parlamentar de inquérito para apurar ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia.
2. A Constituição prevê que CPI deve ser instalada quando houver requerimento de um terço dos parlamentares, indicando fato determinado e prazo de duração.
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Uma pesquisa nacional realizada em fevereiro de 2021 no Brasil com 2.264 pessoas entrevistadas revelou que 57% acreditam que a condenação do ex-presidente Lula foi justa, enquanto 37,6% acreditam que foi injusta. A pesquisa analisou as respostas por região, sexo, idade, escolaridade e situação econômica.
O secretário de Desenvolvimento Agrário do estado de Pernambuco e outros membros de seu gabinete solicitam exoneração de seus cargos após o partido PT, do qual fazem parte, anunciar sua saída do governo estadual. Eles agradecem a confiança recebida e colocam-se à disposição para passar informações aos novos gestores.
Este documento estabelece as diretrizes para distribuição das vacinas contra COVID-19 em Pernambuco entre os municípios e o estado. Fica determinado que 30% das doses serão destinadas aos trabalhadores da saúde dos municípios e o restante para unidades estaduais. Também define a ordem de prioridade para vacinação dos trabalhadores da saúde.
1. Superior Tribunal de Justiça
INQUÉRITO Nº 1.247 - DF (2018/0195070-0) (f)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
REQUERENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
REQUERIDO : EM APURAÇÃO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. GOVERNADOR. CRIMES
PRATICADOS EM PERÍODO EM QUE O INVESTIGADO OCUPAVA
MANDATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. REMESSA DOS
AUTOS À VARA DOS CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DO RECIFE/PE.
DECISÃO
Trata-se de Inquérito instaurado para apurar possível participação do atual
Governador do Estado de Pernambuco Paulo Henrique Saraiva Câmara e outros na
prática de crimes previstos decorrentes da suposta restrição ao caráter competitivo da
Concorrência cia Internacional n. 001/2009-CGPE e no superfaturamento de valores
relativos à construção e à previsão de exploração da mencionada obra (contrato
administrativo de concessão foi celebrado em 15/6/2010 entre o Estado de Pernambuco e
a Arena Pernambuco Negócios e Investimentos S/A., formada por empresas do Grupo
Odebrecht).
De acordo com o Ministério Público Federal, tais delitos teriam sido praticados,
em tese, no período em que o Investigado ocupava o cargo de Secretário de Estado de
Pernambuco e, nessa condição, integrava o Comitê Gestor do Programa Estadual de
Parceria Público-Privada (CGPE).
Senão vejamos o que afirmou o Ministério Público Federal:
9 - No mais, ao presente procedimento é de ser dado o mesmo desfecho
indicado na decisão do Ministro Celso de Mello. Isto porque os fatos foram
praticados antes da diplomação do suposto detentor de foro perante este
STJ, o atual Governador do Estado de Pernambuco Paulo Henrique Saraiva
Câmara. Na verdade, os fatos teriam sido praticados quando ele ainda
ocupava o cargo de Secretário de Estado de Pernambuco e. nessa condição,
integrava o Comitê Gestor do Programa Estadual de Parceria
Público-Privada - CGPE.
10. Não sendo, portanto, os supostos fatos praticados no exercício do
cargo de Governador do Estado de Pernambuco e tampouco em razão dele,
como bem pontuou o Ministro Celso de Mello, é de ser reconhecida a
incompetência desse STJ para dar continuidades as investigações, pelas
mesmas razões que levaram ao cessamento da prerrogativa de foro dos
parlamentares federais envolvidos neste caso
11. Esse, aliás, é o entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
já externado na manifestação de fls. 2426/2427, subscrita pelo
Vice-Procurador-Geral Eleitoral, no exercício do cargo de
Procurador-Geral da República.
Na oportunidade, afirmou-se que "a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça já remeteu ao primeiro grau de jurisdição (Agravo na Ação Penal n°
866/DF) ação penal movida contra chefe do Poder Executivo estadual por
fatos não ocorridos durante o exercício do cargo ou em razão deste" (fl.
24/27), hipótese dos autos
12. A mesma regra de fixação de competência deve ser aplicada ao
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2. Superior Tribunal de Justiça
investigado e atual Prefeito do Município de Recife/PE, Geraldo Júlio de
Mello Filho, pois, à época, dos fatos também ocupava o cargo de Secretário
de Estado de Pernambuco e membro do citado Comitê Gestor do Programa
Estadual de Parceria Público-Privada - CGPE. Dessa forma, os fatos
igualmente não foram praticados no exercício da função pública de chefe
da municipalidade e nem guarda vinculação a esse mister, circunstância
que afasta a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco para o processo e julgamento do feito quanto ao citado
investigado.
13. Mutatis mutandis, essa foi a conclusão da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, na Questão de Ordem no Inquérito n° 4703, que declinou
de sua competência no referido procedimento, instaurado contra
Conselheiro de Tribunal de Contas, em favor do primeiro grau de jurisdição
e não do Superior Tribunal de Justiça Neste caso, contou o fato de os
ilícitos investigados terem sido praticados antes da assunção do cargo de
Conselheiro do TCE e, portanto, fora do exercício da mencionada função
pública.
14. Assim, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal
sedimentado na QO na AP 937/RJ, de relataria do Ministro Roberto
Barroso, seguido por esse Tribunal da Cidadania na APN 866/DF, requer o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL seja reconhecida a incompetência
dessa Corte Superior de Justiça para dar continuidade as investigações de
que cuidam os autos, determinando-se, por conseguinte, a sua remessa a
Vara dos Crimes contra Administração Pública e Ordem Tributária da
Comarca do Recife/PE, juízo prevento de onde os autos foram remetidos ao
STF (fls. 1783/1786 do Vol 7).
O Ministério Público Federal opinou pelo envio do feito à Vara dos Crimes
contra Administração Pública e Ordem Tributária da Comarca do Recife/PE, juízo
prevento de onde os autos foram remetidos ao STF.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no Inquérito 4703/DF
entendeu pela aplicação do precedente anteriormente firmado no âmbito da Ação Penal
937/DF para todas as autoridades com prerrogativa de foro listadas na Constituição
Federal, inclusive quanto às hipóteses do Juízo Natural exercido por este Superior
Tribunal de Justiça, que recebeu a seguinte ementa:
QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA OFERECIDA PELA
PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PRECEDENTE.
AP 937-QO. RATIO DECIDENDI. APLICABILIDADE A TODA E
QUALQUER AUTORIDADE QUE POSSUA PRERROGATIVA DE
FORO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PARA DECLINAR DA
COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento, na
data de 03/05/2018, da AP 937-QO, aprovou, por maioria, as teses de que:
"(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas; e de que “(ii) Após o final da instrução processual, com a
publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações
finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais
afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o
cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo".
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3. Superior Tribunal de Justiça
2. A ratio decidendi do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal
Federal na AP 937-QO aplica-se, indistintamente, a qualquer hipótese de
competência especial por prerrogativa de função, tanto que a discussão
acerca da possibilidade de modificação da orientação jurisprudencial foi
conduzida objetivamente pelo Plenário em consideração aos parâmetros
gerais da sobredita modalidade de competência especial, isto é, sem
qualquer valoração especial da condição de parlamentar do réu da AP 937.
3. In casu, os fatos imputados na peça acusatória foram praticados, em
tese, pelos dois denunciados, respectivamente, no exercício e em razão do
cargo de Governador do Estado e no exercício do cargo de Deputado
Estadual, embora, nesse último caso, sem pertinência com o cargo em
questão; sendo que, em ambos os casos, os denunciados não mais exercem
os cargos no exercício dos quais praticaram, em tese, as condutas: o então
Governador de Estado é, atualmente, Senador da República no exercício do
cargo de Ministro de Estado; sendo que o então Deputado Estadual é,
atualmente, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso.
4. O elemento persuasivo (vinculante ou vinculativo, conforme o caso) do
precedente não decorre das partes ou do dispositivo da decisão, mas sim
dos fundamentos jurídicos adotados para justificá-la, ou seja, da mas sim
dos fundamentos jurídicos adotados para justificá-la, ou seja, da chamada
ratio decidendi. In casu, a) não cabe cogitar da competência do STF para
conhecer da denúncia oferecida, uma vez que o hoje Senador da República
e Ministro de Estado não praticou, em tese, o fato no exercício e em razão
daqueles últimos cargos; b) não se visualiza competência do STJ, uma vez
que o denunciado BLAIRO não mais exerce o cargo de Governador do
Estado e o denunciado SÉRGIO, embora exerça atualmente o cargo de
Conselheiro de Tribunal de Contas, não praticou, em tese, o fato no
exercício do aludido cargo; c) não se visualiza competência do Tribunal
local, uma vez que o denunciado SÉRGIO, embora tenha praticado o fato,
em tese, na condição de Deputado Estadual, não mais exerce o cargo em
questão; d) por exclusão, o único Juízo competente para conhecer da peça
acusatória é o da 1ª instância, mais precisamente, da Justiça Estadual do
Mato Grosso, considerando não se visualizar, a princípio, competência da
Justiça Federal quanto aos crimes imputados.
5. Voto no sentido de resolver a questão de ordem por meio da declinação
da competência para conhecer da denúncia à 1ª instância da Justiça
Estadual do Mato Grosso.
No voto do Ministro Relator, Sua Excelência o Ministro Luiz Fux, assim
afirmou:
Quando da resolução, em julgamento concluído na data de 03/05/2018, da
questão de ordem proposta pelo Min. Relator Roberto Barroso na AP 937, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhou o Relator
para o fim de fixar as seguintes teses:
"(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos
crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às
funções desempenhadas;
e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação
do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a
competência para processar e julgar ações penais não será mais
afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou
deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo".
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4. Superior Tribunal de Justiça
Decidiu-se, ademais, que “a nova linha interpretativa deve se aplicar
imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos
praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base
na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de
Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)”.
[...]
Ocorre que é possível extrair da análise do voto proferido pelo Ministro
Relator Roberto Barroso e dos votos dos Ministros que o acompanharam
para a formação da maioria que os fundamentos invocados para justificar a
mudança da orientação jurisprudencial não possuíam relação específica
com os direitos e obrigações de natureza parlamentar - que constituem o
que se convencionou denominar Estatuto dos Congressistas -, mas sim com
o instituto em si da competência especial por prerrogativa de função,
independentemente do cargo a que estivesse relacionada.
Com efeito, quando se destacou que a interpretação, em consideração à
natureza do instituto da prerrogativa de foro e dos aspectos políticos e
jurídicos que justificam a sua aplicação, que melhor contemplaria a
preservação do princípio republicano em sua devida amplitude era a da
necessidade de observância dos critérios de concomitância temporal e da
pertinência temática entre a prática do fato e o exercício do cargo, não se o
fez em consideração às prerrogativas específicas dos congressistas, até
porque não faria nenhum sentido diferenciar, para o alcance do aludido
desiderato, a situação, por exemplo, de um membro do Poder Legislativo da
de um membro dos Poderes Executivo ou Judiciário.
Ou seja, em suma, independentemente da constituição subjetiva do
polo passivo da relação processual de fundo, a ratio decidendi do
paradigmático julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal
aplica-se, indistintamente, a qualquer hipótese de competência especial
por prerrogativa de função, tanto que a discussão acerca da
possibilidade de modificação da orientação jurisprudencial foi
conduzida, na forma de questão de ordem proposta pelo Relator,
objetivamente pelo Plenário em consideração aos parâmetros gerais da
sobredita modalidade de competência especial, isto é, sem qualquer
valoração especial da condição de parlamentar do réu da AP 937
(Grifamos).
Por sua vez, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça também
entendeu pela restrição do foro a Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas
Estaduais quanto a possíveis delitos praticados foram do período em que ocupa o referido
cargo.
No caso em concreto, conforme observado pelo Ministério Público Federal, os
possíveis crimes investigados teriam ocorrido, em tese, no período em que o Investigado
com prerrogativa de foro neste Superior Tribunal de Justiça ocupava o mandato de
Secretário de Estado de Pernambuco, razão pela qual deve haver o declínio da
competência.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos em epígrafe para a Vara
dos Crimes contra Administração Pública e Ordem Tributária da Comarca do Recife/PE,
juízo prevento, de onde os autos foram remetidos ao STF, para prosseguimento das
investigações e apreciação de todos os pedidos pendentes.
Observo, por fim, que até determinação em sentido contrário os autos
devem ser mantidos em sigilo no interesse das investigações.
Publique-se. Intimem-se.
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