Os advogados Cláudio Pereira de Souza Neto, Natáli Nunes da Silva e Fernando Luís Coelho Antunes, do escritório Souza Neto e Tartarini Advogados, ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Reclamação 43.131, protocolada na terça-feira (01/09). Pedem a revogação da censura imposta, na sexta-feira (28/08), pelo juiz Leonar do Grandmasson Ferreira Chaves, da 32º Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a pedido do banco BRG-Pactual, ao Blog GGN O Jornal de Todos os Brasis, editado por Luís Nassif.
Todas as unidades da rede de supermercado Angeloni terão que informar, com destaque, os prazos de validade de seus produtos quando realizarem promoções relâmpago. Esta decisão da justiça, em segundo grau, está amparada na Lei Estadual n 13.098/04 que disciplina a promoção de produtos alimentícios colocados a preço especial por curto intervalo de tempo e com anúncio feito dentro do estabelecimento.
A juíza Inês Moreira da Costa deferiu liminar solicitada pelo Ministério Público e mandou bloquear tanto os bens do parlamentar quanto os de Jucelis Freitas de Sousa e Josuel Carneiro da Silva. O senador tentou reverter a situação, mas o Tribunal de Justiça negou o pedido
Todas as unidades da rede de supermercado Angeloni terão que informar, com destaque, os prazos de validade de seus produtos quando realizarem promoções relâmpago. Esta decisão da justiça, em segundo grau, está amparada na Lei Estadual n 13.098/04 que disciplina a promoção de produtos alimentícios colocados a preço especial por curto intervalo de tempo e com anúncio feito dentro do estabelecimento.
A juíza Inês Moreira da Costa deferiu liminar solicitada pelo Ministério Público e mandou bloquear tanto os bens do parlamentar quanto os de Jucelis Freitas de Sousa e Josuel Carneiro da Silva. O senador tentou reverter a situação, mas o Tribunal de Justiça negou o pedido
Acao declaratoria incidental caso google relationship between Sandro Suzart...Sandro Santana
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Nommandado de pri~são, as peripércias de Sérgio CaBral Filho.Marcelo Auler
Chega a ser vergonhoso saber que ele um dia foi apontado como o principal líder político do Rio de Janeiro e sonhou em chegar à Presidência da República era, segundo as investigações, um beneficiário de verbas do governo que lhe enriqueceram - tinha um barco de R$ 5 milhões, um helicóptero e outras benesses - e levaram o Estado à falência. Agora querem que os servidores públicos paguem a conta.Tudo na administração do mesmo PMDB de Michel Temer.
CIVIL E COMERCIAL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. SITE VOLTADO PARA A INTERMEDIAÇÃO DE VENDA E COMPRA DE PRODUTOS. VIOLAÇÃO DE MARCA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO EXAURIMENTO DA MARCA. APLICABILIDADE. NATUREZA DO SERVIÇO. PROVEDORIA DE CONTEÚDO. PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DA ORIGEM DOS PRODUTOS ANUNCIADOS. DESNECESSIDADE. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMOÇÃO IMEDIATA DO ANÚNCIO. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER.
Sentença confirma veracidade das informações do blogMarceloAuler4
O juiz Pedro Ivo Lins Moreira, da 10ª Vara Cível de Curitiba, concluiu que “a análise crítica realizada por Marcelo Auler se encontra amparada pelo direito fundamental à liberdade de pensamento e expressão, motivo pelo qual não há ilicitude que ampare a supressão do conteúdo ou a incidência de indenização”.
“Gnomo sonegador”: DCM tem vitória sobre Luciano Hang na Justiçadiariodocentrodomundo
O DCM e o jornalista Moisés Mendes venceram o empresário bolsonarista Luciano Hang, dono das lojas Havan, na Justiça. A decisão foi proferida na terça-feira (17) pela juíza Monica Lima Pereira, do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Sentença proferida em 27/01/2015, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MPT da 10ª Região (TO/DF) contra o Banco do Brasil (Processo n° 000032-65.2014.5.10.0016).
A Juiza do Trabalho, Drª Patrícia Soares Simões de Barros, ACOLHE O PEDIDO DO MPT e DECLARA NULA TODAS AS NOMEAÇÕES efetuadas pelo BB desde 05/10/1988 PARA CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Advogado, Engenheiro, Arquiteto, etc) SEM CONCURSO EXTERNO E ESPECÍFICO.
Condena ainda em Danos Morais Coletivos.
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Nommandado de pri~são, as peripércias de Sérgio CaBral Filho.Marcelo Auler
Chega a ser vergonhoso saber que ele um dia foi apontado como o principal líder político do Rio de Janeiro e sonhou em chegar à Presidência da República era, segundo as investigações, um beneficiário de verbas do governo que lhe enriqueceram - tinha um barco de R$ 5 milhões, um helicóptero e outras benesses - e levaram o Estado à falência. Agora querem que os servidores públicos paguem a conta.Tudo na administração do mesmo PMDB de Michel Temer.
CIVIL E COMERCIAL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. SITE VOLTADO PARA A INTERMEDIAÇÃO DE VENDA E COMPRA DE PRODUTOS. VIOLAÇÃO DE MARCA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO EXAURIMENTO DA MARCA. APLICABILIDADE. NATUREZA DO SERVIÇO. PROVEDORIA DE CONTEÚDO. PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DA ORIGEM DOS PRODUTOS ANUNCIADOS. DESNECESSIDADE. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMOÇÃO IMEDIATA DO ANÚNCIO. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER.
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O juiz Pedro Ivo Lins Moreira, da 10ª Vara Cível de Curitiba, concluiu que “a análise crítica realizada por Marcelo Auler se encontra amparada pelo direito fundamental à liberdade de pensamento e expressão, motivo pelo qual não há ilicitude que ampare a supressão do conteúdo ou a incidência de indenização”.
“Gnomo sonegador”: DCM tem vitória sobre Luciano Hang na Justiçadiariodocentrodomundo
O DCM e o jornalista Moisés Mendes venceram o empresário bolsonarista Luciano Hang, dono das lojas Havan, na Justiça. A decisão foi proferida na terça-feira (17) pela juíza Monica Lima Pereira, do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Sentença proferida em 27/01/2015, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MPT da 10ª Região (TO/DF) contra o Banco do Brasil (Processo n° 000032-65.2014.5.10.0016).
A Juiza do Trabalho, Drª Patrícia Soares Simões de Barros, ACOLHE O PEDIDO DO MPT e DECLARA NULA TODAS AS NOMEAÇÕES efetuadas pelo BB desde 05/10/1988 PARA CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Advogado, Engenheiro, Arquiteto, etc) SEM CONCURSO EXTERNO E ESPECÍFICO.
Condena ainda em Danos Morais Coletivos.
Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência - Fakenews contra PT Aquiles Lins
Partido dos Trabalhadores ajuíza ação cível contra postagens que associam o Presidente Lula e o PT ao autor dos assassinatos de crianças na creche de Blumenau
Autos da Ação Popular ajuizada por Manolo Del Olmo pleiteando a invalidade de um contrato sem licitação R$ 123 milhões celebrado por autoridades do MPSC e pela Becker Construção Civil. Atualizado até fls. 218, em 28/7/14.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para suspender um decreto municipal de Xaxim que autorizou o funcionamento de atividades econômicas em desacordo com as normas editadas pelo Governo do Estado para combate e prevenção à covid-19.
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
Peça Demonstrativa elaborada pela equipe do Escritório Eletrônico Peças Processuais.
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Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfMarcelo Auler
O ministro Alexandre de Moraes acatou o pedido do advogado Benedito da Silva Júnior e determinou à Polícia Federal que investigue Jaira Bolsonaro e seus filhos.
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro Marcelo Auler
Defensores Públicos da União representsm ao Procurador Geral Eleitoral por considerarem que que propaganda eleitoral do presidente Bolsonaro além de desinformar é politicamente abusiva e de conteúdo discriminatório.
A Representação, assinada pelo ex-Procurador-Geral da República Claudio Fonteles, outros três Subprocuradores-Geral e um juiz federal do TRF4 pedindo uma investigação criminal contra o atual PGR Augusto Aras foi protocolada dia 09 de agosto.
A presença do delegado Allan Turnowiski no "Seminário Segurança Pública, Desafios do Século XXI" levou quatro entidades que lutam contra a violência a enviarem protesto a Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador Geral da República e a Luciano Oliveira Mattos de Souza, Procurador Geral de Justiça do Rio de Kaneiro.
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom GovernoMarcelo Auler
"Carta Aberta à Sociedade Referente a Medidas de Combate à Pandemia - O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo" foi lançada por mais de 200 economistas, banqueiros e empresários - as chamadas personalidades do "mercado" - que nela dão um ultimato ao presidente, sem mencionarem seu nome diretamente. Um documento na contramão de tudo o que pensa e fala Jair Bolsonaro. Defendem, inclusive, o lockdown e a continuidade do auxílio-emergencial digno.
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaMarcelo Auler
Em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF - 812) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) além de pedir que o Supremo Tribunal Federal (STF) determine ao Executivo disponibilizar recursos para adquirir as doses das vacinas contra a Covid-19 de forma a imunizar em massa a população brasileira, quer também que a corte também reconheça “a responsabilidade pelo caos e situação calamitosa na qual o Brasil atualmente se encontra na figura do Presidente da República e seus gestores, notadamente o Ministro da Saúde".
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefiaMarcelo Auler
No documento que começa a recolher assinaturas nesta quinta-feira (18/03) para ser entregue ao diretor-geral do Departamento da Polícia Federal (DPF), Rolando Alexandre de Souza, no dia 28 de março, quando a instituição completará 77 anos, delegados entregam seus cargos de chefia em protesto às medidas implementadas pelo governo federal que provocam na "um desmonte jamais visto com tal intensidade em governos anteriores" no serviço público em geral, atingindo também o DPF..
Horas depois do pronunciamento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, um grupo de 20 promotores, procuradores de Justiça e procuradores da República divulgou carta de Respeito, Admiração e Solidariedade ao mesmo. Sinal que muitos discordam totalmente de como agiram os procuradores da República de Curitiba.
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório BarbosaMarcelo Auler
Em 30 de maio de 2016, levada pelo editor do "Blog Marcelo Auler - Repórter", e na presença do advogado Humberto Barrionuevo Fabretti, Meire Poza, ex-contadora do doleiro Alberto Youssef, deu um longo depoimento - 4 horas - ao procurador regional da República em São Paulo, Osório Barbosa, revelando ilegalidades ocorridas na Operação Lava Jato de Curitiba. Apesar da iniciativa de Barbosa, que encaminhou o depoimento a diversas autoridades, nada foi apurado. A iniciativa de Barbosa irritou seus colegas da República de Curitiba. "Fdp!", exclamou um nas conversas no Telegram.
Procurador da República questionou competência de MoroMarcelo Auler
Em janeiro de 2014, ao se manifestar sobre os primeiros pedidos de prisão preventiva, busca e apreensão e sequestro de bens dos "doleiros" investigados, o procurador da República José Soares Frisch questionou a competência do foro em Curitiba e, logo, do juiz Sérgio Moro no caso. Nenhum dos alvos mora no Paraná. Os crimes não foram cometidos aqui, explicou tal como mostramos no documentário "Sérgio Moro: a construção de um juiz acima da lei”.
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPRMarcelo Auler
Quatro ex-presidentes da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) - Álvaro Augusto Ribeiro Costa (1985/87), Antônio Carlos Bigonha (2007/11), Ela Wiecko V. de Castilho (1997/99) e Wagner Gonçalves (1993/95) - em Nota Pública estão se posicionando contrários à atual diretoria da entidade e à posição da Procuradoria-Geral da República que no Supremo Tribunal Federal tentaram impedir a divulgação dos diálogos travados pelos procuradores da República da Força Tarefa de Curitiba via Telegram. Eles defendem a publicidade das mensagens, as investigações de possíveis ilícitos e a punição, dentro do devido processo legal, dos responsáveis.
Na mais nova representação criminal levada à Procuradoria Geral da República, cinco subprocuradores e um desembargador federal, todos aposentados, acusam o presidente Jair Bolsonaro de, dolosamente (quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo) disseminar a epidemia, ao não respeitar normas sanitárias ditadas pelas organizações internacionais. Querem que Augusto Aras o denuncie pelo artigo 267 do Código Penal - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:.
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerMarcelo Auler
Em dez laudas, o procurador da República João Gabriel Morais de Queiroz, não apenas desmontou as pretensões do ministro André Mendonça em punir com a Lei de Segurança Nacional quem critica o desgoverno Bolsonaro, como lhe deu verdadeira aula de Direito.
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto ArasMarcelo Auler
Seis Subprocuradores da República, que formam maioria no Conselho Superior do Ministério Público Federal, repudiaram a manifestação do Procurador-geral da República Augusto Aras e cobraram que ele não se omita na responsabilidade de investigar crimes comuns cometidos pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)Marcelo Auler
O presidente da subseção da OAB em Palmares (PE), Silvio Romero de Vasconcellos Pereira Junior cobra das autoridades a apuração da agressão dos PMs ao jovem e diz que o fato "nos causa arrepio, uma vez que se trata de uma atitude COVARDE e sem qualquer necessidade, praticada por agentes responsáveis pela segurança pública em nosso Estado".
Vacina é direito de todos e obrigação dos três PoderesMarcelo Auler
Em nota divulgada quinta-feira (10/12), mais de 70 entidades católicas, capitaneadas pela Comissão Brasileira de Justiça e Paz, conclamam a população cobrarem de todos os três poderes brasileiros o plano de vacinação que atenda à necessidade nacional. "A vida precisa ser garantida de todas as formas. A vacina precisa ser considerada um bem comum, necessária para a sobrevivência das pessoas, diferença entre a vida e a morte. Não pode ser uma moeda econômica de enriquecimento de uns poucos, nem objeto político de quem joga com a vida humana", advertem.
A partir da vistoria feita no início de 2019 em presídios do Ceará, peritos do Movimento Nacional de Proteção Contra a Tortura (MNPCT) elaboraram um relatório de 81 páginas demonstrando prática de violência dentro daquelas unidades prisionais. Nada mudou de lá para cá.
Gilmar Mendes solta pesquisador da FiocruzMarcelo Auler
Por decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, atendendo a pedido do advogado Rafael Borges, o pesquisador da Fiocruz Guilherme Franco Netto, preso na quinta-feira, foi colocado em liberdade neste domingo (09/08) e já está com familiares em sua casa.
Sentença do juiz da 10ª Vara Federal absolveu o editor do BlogMarcelo Auler
Após 3 anos e 10 meses de tramitação da Ação Penal em que a delegada federal Erika Mialik Marena, ex-coordenadora da Lava Jato em Curitiba, tentava condenar o editor do “Blog Marcelo Auler – Repórter” pelos crimes de calúnia, injúria e difamação, o juiz Elder Fernandes Luciano, da 10ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, entendeu por absolver sumariamente o jornalista. Depois de analisar as provas documentais que sustentaram a reportagem "As marcas da Lava Jato", publicada na revista Carta Capital, em 17 de fevereiro de 2016, o magistrado concluiu que “não restam dúvidas que o jornalista exerceu o seu direito de reportar aquilo que entendia conveniente, não incidindo em qualquer tipo penal".
Sentença do juiz da 10ª Vara Federal absolveu o editor do Blog
Reclamação (RCL) 43.131
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Reclamação constitucional. Descumprimento
de decisão do Supremo Tribunal Federal
proferida na ADPF 130. Violação à liberdade de
imprensa e à liberdade de expressão.
Decisão monocrática do Juízo da 32º Vara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, nos autos do Processo n° 0162478-
49.2020.8.19.0001.
LUIS NASSIF, brasileiro, casado, jornalista, identidade no. 5.XXXX 6; CPF no
5XX.XXX.XX8-00, residente à Rua xxxxxxxxxxx - Jardim XXXXX – São Paulo
– SP; PATRICIA FAERMANN, brasileira, jornalista, inscrita no CPF sob nº
387.xxxxxx-82, residente na rua XXXXXX apartamento X X X -C, X X X X , Região
Metropolitana - Santiago, Chile, Código Postal 77XXXXX, e domiciliada na rua XXXX
XXXXX XXXXX, apartamento XX, São José dos Campos, SP, CEP 1xxxx-190;
HORIA CONSULTORIA EM NEGÓCIOS EIRELI, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 17.xxx/0001-72, com endereço na
Rua XXXXX, Vila Mariana, São Paulo-SP; vem à presença de Vossa Excelência,
por intermédio de seus advogados infra- assinados, devidamente constituídos
(Procuração anexa), com escritório de advocacia situado na Rua Funchal, Nº
263, Conjunto 84 - Ed. Francisco Mellão CEP 04.551-060 Vila Olímpia, São
Paulo - Brasil, onde receberão as intimações de estilo, com fundamento no artigo
102, I, “l”, da Constituição da República, artigos 988 e ss. da Lei 13.105/15, e
artigos 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizar a
presente
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
1
2. COM PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO ATO IMPUGNADO
em face de Decisão proferida pelo i. Magistrado da 32º Vara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo n° 0162478-
49.2020.8.19.0001, a qual violou a autoridade do julgado desse Egrégio Supremo
Tribunal Federal proferido nos autos da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental n° 130, conforme os fatos e fundamentos que passa a
expor.
Beneficiário da decisão impugnada: BANCO BTG PACTUAL S.A., sociedade
anônima aberta, inscrita no CNPJ sob o no 30.XXXXXX/0001-45, com sede na
XXXXXXX, bloco II, sala 601, Rio de Janeiro.
CABIMENTO E LEGITIMIDADE
1. Trata-se de afronta do i. Juízo da 32º Vara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo n° 0162478-
49.2020.8.19.0001, ao que foi decidido por esta Suprema Corte na ADPF n° 130.
Portanto, cabível, in casu, a presente Reclamação Constitucional, conforme
previsão do artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal de 1988, art. 988
do CPC e art. 156 do Regimento Interno do STF.
2. Os reclamantes têm legitimidade para promover o ajuizamento
da presente reclamação, uma vez que a decisão judicial reclamada foi proferida
em seu desfavor e no bojo de processo em que são demandados.
3. A decisão ora impugnada foi proferida em 28/08/2020, sendo
passível de recurso com prazo aberto, o qual será protocolado, perante o Tribunal
2
3. de Justiça do Rio de Janeiro, nos próximos dias.
FATOS
4. BANCO BTG PACTUAL S.A ajuizou em 18/08/2020 a ação de
obrigação de fazer c/c tutela de urgência n° 0162478-49.2020.8.19.0001, em
desfavor do jornalista Luis Nassif e Horia Consultoria em Negócios (EIRELI),
nome fantasia de "GGN O Jornal de Todos os Brasis", ora Reclamantes. Constam
também no polo passivo dessa ação Patrícia Faermann (jornalista) e Servedro
Serviços de informática LTDA. Na referida ação, o BANCO BTG PACTUAL S.A
acusa os ora Reclamantes de, por meio do site jornalístico <
https://jornalggn.com.br/ >, veicular matérias supostamente ofensivas à sua honra.
Postulou, ainda, em sede de tutela de urgência, a retirada das matérias publicadas
do site, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. As matérias, de indiscutível interesse público, encontram-se
anexas e possuíam os seguintes títulos:
1. Xadrez rápido: Moro usa Globo para calar Veja e atinge Deltan, em
19/07/2019
Pallocci revela, mais uma vez, que é o delator Bom Bril, com mil e uma
utilidades
2. Quanto ganha o BTG com os aposentados no Chile e o fim do discurso do
Banco Mundial, em 21/07/2019
3. Xadrez de Moro, Dallagnol e Bolsonaro, e a busca do inimigo externo, em
23/08/2019
4. As manobras por trás das mudanças no COAF, em 28/08/2019
Nas mãos de Sérgio Moro, o COAF seria utilizado como instrumento de poder
e chantagem – como efetivamente foi. Daí a razão da mudança não ter
provocado nenhum abalo na opinião pública. Nas mãos do BC de Campos
Neto, como órgão decorativo.
5. Vaza Jato: o lobby de Deltan com a amiga de Eike Batista, em 02/09/2019
3
4. Patrícia Coelho foi consultora do empresário, é próxima de Andre Esteves, do
BTG Pactual, tem contratos com a Petrobras e teria doado R$ 1 milhão para o
“Instituto Mude”.
6. Xadrez da grande jogada do BTG com a Zona Azul, em 06/12/2019
Toda a lógica da licitação é de uma autêntica Operação de Antecipação de
Receita (ARO), vetada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
7. Zona Azul: como fazer uma licitação de cartas marcadas, em 09/12/2019
Fica evidente que todo o projeto foi preparado pelo BTG. Com três meses de
gestão, seria impossível Dória montar um projeto detalhado, cujos pontos
básicos foram mantidos até o fim.
8. Prefeitura de SP instaura monopólio no Zona Azul em leilão do serviço à
empresa ligada do BTG, em 11/12/2019
Gestão Bruno Covas confirma leilão que retira mais de 10 empresas do
mercado; Sem concorrentes, tendência é aumento do preços aos usuários
9. Zona Azul: pode-se confiar no Tribunal de Contas do Município? em
22/01/2020
Em vez do contribuinte, através da Prefeitura, ser o beneficiário dessas ativos
intangíveis, a licitação passará para o BTG sem custo algum – já que o valor
da outorga se refere apenas à exploração do CAD.
10. O silêncio geral em relação ao BTG e à licitação da Zona Azul, em 20/07/2020
Entre os negócios do BTG Pactual está a rede de estacionamentos Estapar, que
ganhou polêmica licitação da Zona Azul em São Paulo.
11. Mais uma compra de banco de dados públicos tendo por trás o BTG, em
29/08/2020
No dia 22 de agosto passado, o Ministério da Economia resolveu assumir a
responsabilidade pelos contratos e empurrar clube de desconto goela abaixo
do funcionalismo.
6. Em decisão datada de 28/08/2020, o i. Magistrado da 32º Vara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do
Processo n° 0162478-49.2020.8.19.0001, determinou cautelarmente, inaudita
altera pars, que os ora reclamantes retirassem as matérias do “GGN O Jornal de
Todos os Brasis”, (fls. 217 – 219 dos autos). A decisão ora impugnada possui o
seguinte teor, que se reproduz em sua íntegra:
4
5. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por BANCO BTG
PACTUAL S/A em face de HORIA CONSULTORIA EM NEGÓCIOS
EIRELI, nome fantasia de "GGN O Jornal de Todos os Brasis", LUIS
NASSIF e PATRÍCIA FAERMANN, alegando, o autor, em síntese, que os
réus vem publicando uma série de matérias difamatórias e ofensivas à sua
honra objetiva. Com o objetivo de comprovar suas alegações, o Banco
autor anexa à inicial diversos links onde se pode visualizar as notícias
contra as quais se insurge.
Cumpre observar que a presente demanda foi distribuída por dependência
aos autos do processo n.o 0017259-05.2020.8.19.0001, onde os réus já
apresentaram suas respectivas defesas e sustentaram o cunho informativo
das matérias questionadas e que o autor, na verdade, pretende estabelecer
censura.
O ajuizamento da presente demanda se deu pelo fato de que, na ação
principal, o Banco autor apenas pleiteou danos morais, não tendo
deduzido pedido de "retirada do ar" das matérias em comento,
salientando que os réus, após a apresentação das contestações, não só
não retiraram voluntariamente as matérias do ar, veiculando novas
matérias igualmente ofensivas à honra do Banco.
A questão posta em análise se afigura por demais sensível. Por um lado,
em razão do regime democrático que vivemos, necessitados de uma
imprensa forte e com liberdade de atuação. Por outro, essa mesma
imprensa deve atuar com responsabilidade, de forma a não causar danos à
imagem de quem quer que seja, sob pena de ser responsabilizada por seus
atos que transbordem o direito de liberdade de expressão.
No caso dos autos, chama atenção o fato de que o pequeno Jornal réu
possui diversas matérias retratando o Banco BTG Pactual, todas
adotando uma linha relacionando o Banco a grandes escândalos,
corrupção, etc, parecendo, pelo conjunto da obra, uma espécie de
campanha orquestrada para difamar o Banco.
Por se tratar de uma Instituição Financeira com capital aberto, e passível
das flutuações de mercado, a imagem do Banco constitui patrimônio
sensível de seus acionistas, uma vez que sua solidez e idoneidade influem
diretamente na decisão dos investidores. Dessa forma, a veiculação de
notícias levianas e destituídas de base concreta de provas, em franca
campanha desmoralizadora, causa dano à honra objetiva do Banco autor e
devem ser "retiradas do ar" por transbordarem os limites da liberdade de
expressão.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que
os réus retirem do ar as matérias indicadas na inicial deste processo, sob
pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Expeça-se mandado
de intimação e citação.
Rio de Janeiro, 28/08/2020.
Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves - Juiz Titular
5
6. 7. Como se observa, data máxima vênia, o i. Magistrado estabeleceu
clara censura, obstando a manifestação jornalística acerca de fatos envolvendo a
atuação do BANCO BTG PACTUAL S.A. A censura recaiu sobre matérias
jornalísticas que já constavam do site e que veiculavam informações que possuem
inegável interesse público. Os reclamantes denunciavam irregularidades
ocorridas no processo licitatório da Zona Azul da Prefeitura de São Paulo
(matérias anexas, Doc. 6).
8. A decisão de censura, ao caracterizar as matérias como “levianas”,
desconsiderou que, com base nas informações por elas veiculadas, os procuradores
o Ministério Público Estadual propôs ação visando anular a licitação da Zona
Azul (doc. 7). Desconsiderou ainda que muitas das irregularidades noticiadas
haviam sido identificadas pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
registradas em acórdãos aludidos na inicial da referida ação.
9. Ao decidir de tal maneira, o i. Juízo da 32º Vara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afrontou claramente a autoridade da decisão
do c. Pleno do e. STF, prolatada no julgamento da ADPF n° 130, impondo censura
à atividade de crítica jornalística e, assim, violando a liberdade de imprensa.
Afrontada, portanto, a autoridade do Supremo Tribunal Federal, cabível a presente
Reclamação.
DIREITO
I. DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF.
AFRONTA AO DECIDIDO NA ADPF Nº 130
10. Ao determinar a censura às matérias jornalísticas pulicadas pelos
6
7. reclamantes, impedindo que realize trabalho de jornalismo investigativo, o Juízo da
32º Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro violou a
decisão proferida pelo e. STF na ADPF n° 130, ementada nos seguintes termos:
(...) REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE
LIBERDADE DE IMPRENSA. A "PLENA" LIBERDADE DE
IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE
QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA
LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA
DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE
INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA,
INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. (...). PONDERAÇÃO
DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE
PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO
CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS
DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A
POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O
EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR
RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA,
ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA
LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA
CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO (...) RELAÇÃO DE MÚTUA
CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E
DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO
CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA
NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO
ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE
MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA
COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS.
(...) A imprensa como plexo ou conjunto de "atividades" ganha a
dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa
de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião
pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de
controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria
sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal
de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido
espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou
contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente
comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de
potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da
Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação
jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura
prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade
da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização.
7
8. (...) A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição
Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os
direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de
personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no
limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida
privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que
as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de
tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens
jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado,
sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou
consequência do pleno gozo das primeiras. (...) Não há liberdade de
imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a
procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço
inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a
Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de
computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território
virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e
tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. 4. MECANISMO
CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. (...) Lógica
diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na
empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o
art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos,
primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade
em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da
criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do
titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a
direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da
personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea
paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos
fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda
qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento
(vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha
por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o
processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei
Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime
da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das
notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de
resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e
administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo
atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no
desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. (...) Em se tratando de
agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e
imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade.
Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da
cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as
aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai
contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico
francamente sindicável pelos cidadãos. 6. RELAÇÃO DE MÚTUA
8
9. CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E
DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio
imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução
político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de
vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do
papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada
relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada
como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a
desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de
pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si
mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma
constitucional de concretização de um pluralismo finalmente
compreendido como fundamento das sociedades autenticamente
democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da
respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma,
plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a
oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A
proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de
contenção de abusos do chamado "poder social da imprensa". 7.
RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E
IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE
FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À
VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte
integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo
socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da
própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa
assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer
pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente
contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística,
pela sua relação de inerência com o interesse público, não é
aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou
judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é
operar como formadora de opinião pública, espaço natural do
pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos"
(Deputado Federal Miro Teixeira). (...).
(STF, ADPF 130, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal
Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe 05/11/2009)
11. O acórdão prolatado na ADPF n° 130 é inequívoco ao vedar
veementemente a censura pelo Estado – inclusive pelo Poder Judiciário – de
matérias de conteúdo jornalístico. Para a Corte, eventual responsabilização da
imprensa por abusos cometidos no exercício da liberdade de expressão deve ser
realizada posteriormente, por meio de fixação de indenização ou por intermédio
9
10. da concessão de direito de resposta, proporcional ao agravo. Observe-se o cotejo
entre a decisão paradigma e a decisão reclamada:
10
ADPF n° 130 Decisão reclamada
A crítica jornalística, pela sua relação de
inerência com o interesse público, não é
aprioristicamente suscetível de censura,
mesmo que legislativa ou judicialmente
intentada.
O corpo normativo da Constituição
brasileira sinonimiza liberdade de
informação jornalística e liberdade de
imprensa, rechaçante de qualquer censura
prévia a um direito que é signo e penhor
da mais encarecida dignidade da pessoa
humana, assim como do mais evoluído
estado de civilização. (...) A liberdade de
informação jornalística é versada pela
Constituição Federal como expressão
sinônima de liberdade de imprensa. (...)
Daí que, no limite, as relações de imprensa e
as relações de intimidade, vida privada,
imagem e honra são de mútua
excludência, no sentido de que as
primeiras se antecipam, no tempo, às
segundas; ou seja, antes de tudo
prevalecem as relações de imprensa como
superiores bens jurídicos e natural forma
de controle social sobre o poder do Estado,
sobrevindo as demais relações como
eventual responsabilização ou
consequência do pleno gozo das
primeiras. (...) Não há liberdade de
imprensa pela metade ou sob as tenazes da
censura prévia, inclusive a procedente do
Poder Judiciário, pena de se resvalar para
A questão posta em análise se afigura por
demais sensível. Por um lado, em razão do
regime democrático que vivemos,
necessitados de uma imprensa forte e com
liberdade de atuação. Por outro, essa
mesma imprensa deve atuar com
responsabilidade, de forma a não causar
danos à imagem de quem quer que seja,
sob pena de ser responsabilizada por seus
atos que transbordem o direito de
liberdade de expressão.
No caso dos autos, chama atenção o fato de
que o pequeno Jornal réu possui
diversas matérias retratando o Banco BTG
Pactual, todas adotando uma linha
relacionando o Banco a grandes
escândalos, corrupção, etc, parecendo,
pelo conjunto da obra, uma espécie de
campanha orquestrada para difamar o
Banco.
Por se tratar de uma Instituição Financeira
com capital aberto, e passível das
flutuações de mercado, a imagem do
Banco constitui patrimônio sensível de
seus acionistas, uma vez que sua solidez e
idoneidade influem diretamente na
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA, para determinar que os réus
retirem do ar as matérias indicadas na
inicial deste processo, sob pena de multa
diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado de intimação e
citação.
11. 12. Como se vê, o acórdão da ADPF n° 130 trata diretamente da
hipótese em exame. No caso concreto, a decisão reclamada, que determinou a
retirada das matérias publicadas. Tais matérias estariam relacionando o Banco
BTG Pactual a “grandes escândalos, corrupção, etc, parecendo, pelo conjunto da
obra, uma espécie de campanha orquestrada para difamar o Banco”.
13. É inegável que a decisão da 32ª Vara Cível do RJ, de retirar as
matérias jornalísticas do ar, não estão baseadas em indícios de erro de conteúdo ou
na plausibilidade de difamação, mas sim no que “parece” ofensivo à honra da
pessoa jurídica BANCO BTG PACTUAL S.A. A decisão reclamada, portanto,
constitui uma medida prévia de censura, que obriga o jornalista e o órgão de
imprensa ao silêncio.
14. É papel da imprensa livre a fiscalização constante e a crítica de
11
o espaço inconstitucional da
prestidigitação jurídica.
Noutros termos, primeiramente, assegura-
se o gozo dos sobredireitos de
personalidade em que se traduz a "livre" e
"plena" manifestação do pensamento, da
criação e da informação. Somente depois é
que se passa a cobrar do titular de tais
situações jurídicas ativas um eventual
desrespeito a direitos constitucionais
alheios, ainda que também densificadores
da personalidade humana.
O exercício concreto da liberdade de
imprensa assegura ao jornalista o direito
de expender críticas a qualquer pessoa,
ainda que em tom áspero ou contundente,
especialmente contra as autoridades e os
agentes do Estado.
decisão dos investidores. Dessa forma, a
veiculação de notícias levianas e
destituídas de base concreta de provas, em
franca campanha desmoralizadora, causa
dano à honra objetiva do Banco autor e
devem ser "retiradas do ar" por
transbordarem os limites da liberdade de
expressão.
(grifos nossos)
12. tais agentes econômicos, sobretudo quando se relacionam com o poder público.
Como se verifica por meio do exame das matérias anexa, os ora reclamantes
denunciam irregularidades que teriam sido praticadasem contratosadministrativos e
certames públicos. Impedir a imprensa de manifestar-se livremente é alijar a
sociedade do principal meio de fiscalização democrática existente; é privar a
comunidade das informações sobre o desempenho dos agentes econômicos e do
poder público.
15. Não existe república ou democracia sem liberdade de expressão e
direito à informação. O Exmo. Min. Celso de Mello, em decisão monocrática
proferida na Rcl n° 15.243, esclarece o ponto:
“O réu na qualidade de jornalista cumpre a sua função social
sempre que noticia fatos ocorridos no dia-a-dia e juntamente com a
narrativa dos fatos revela a sua opinião crítica. A imprensa que se
limita a noticiar sem, contudo, fazer avaliação crítica, sem emitir
conclusões e, sobretudo, sem levar os leitores a pensar é uma
imprensa desqualificada, que não informa, que não leva ao debate,
que não auxilia no desenvolvimento da cidadania, que mantém os
leitores na ignorância (…);
Todos sabemos que o exercício concreto, pelos profissionais da
imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no
próprio texto da Constituição da República, assegura, ao jornalista,
o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom
contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades. (...).
A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de
qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem
qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o
interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a
eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas,
independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade.”
12
13. IV. REITERADO ENTENDIMENTO DO STF QUANTO AO TEMA.
IMPOSSIBILIDADE DE CENSURA DA IMPRENSA
16. Esse e. STF, ao julgar sucessivas sobretudo em sede de
Reclamações de semelhante conteúdo, tem garantido a eficácia da decisão tomada
na ADPF n° 130, protegendo a liberdade de imprensa, afastando a possibilidade de
censura de matérias jornalísticas e também resguardando o direito da imprensa de
emitir opiniões e de fazer críticas.
17. Foi esse o teor da decisão prolatada na Reclamação 28.747,
publicada em 12/11/2018, em caso bastante similar ao presente:
Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO
CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE
CONTEÚDO DA INTERNET. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE
TUTELA ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA.
VIOLAÇÃO À ADPF 130. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A liberdade
de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de
Direito. 2. O interesse público premente no conteúdo de reportagens e
peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho
supostamente lesivo à honra dos agentes públicos. 3. A medida própria
para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito
de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de
qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo.
4. A reclamação tendo como parâmetro a ADPF 130, em casos que versam
sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de
garantias individuais como os direitos da personalidade, é instrumento
cabível, na forma da jurisprudência (Precedentes: Rcl 22328, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/05/2018; Rcl 25.075, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 31/03/2017). 5. In casu, não se evidencia que o intento da
publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante
veiculação de notícias sabidamente falsas. 6. Agravo interno provido.
(Rcl 28747 AgR, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Relator p/
Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe- 239
12-11-2018).
18. Foi também o que se decidiu no julgamento da Rcl nº 21.504,
publicado em 10/12/2015:
13
14. RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À
AUTORIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO DA ADPF 130/DF –
EFICÁCIA VINCULANTE DESSA DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – POSSIBILIDADE DE CONTROLE,
MEDIANTE RECLAMAÇÃO, DE ATOS QUE TENHAM
TRANSGREDIDO TAL JULGAMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA
DE TERCEIROS QUE NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO DE
FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA – LIBERDADE DE
EXPRESSÃO – JORNALISMO DIGITAL – PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL – DIREITO DE INFORMAR:
PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE SE COMPREENDE NA
LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO
PENSAMENTO E DE COMUNICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE
DE CENSURA ESTATAL, INCLUSIVE DAQUELA IMPOSTA
PELO PODER JUDICIÁRIO, À LIBERDADE DE EXPRESSÃO,
NESTA COMPREENDIDA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
JORNALÍSTICA – TEMA EFETIVAMENTE VERSADO NA ADPF
130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO, DE MODO
INTEIRAMENTE PERTINENTE, COMO PARÂMETRO DE
CONFRONTO – PRECEDENTES – SIGILO DA FONTE COMO
DIREITO BÁSICO DO JORNALISTA: RECONHECIMENTO, em
“obter dictum”, DE QUE SE TRATA DE PRERROGATIVA
CONSTITUCIONAL QUALIFICADA COMO GARANTIA
INSTITUCIONAL DA PRÓPRIA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO –
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PELA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO – RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. – A liberdade de imprensa, qualificada
por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos
profissionais de comunicação social o direito de buscar, de receber e
de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, inclusive
digitais, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção
judicial – necessariamente “a posteriori” – nos casos em que se
registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica,
resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio
jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício
profissional. Precedentes. – A prerrogativa do jornalista de
preservar o sigilo da fonte (e de não sofrer qualquer sanção, direta
ou indireta, em razão da prática legítima dessa franquia outorgada
pela própria Constituição da República), oponível, por isso mesmo,
a qualquer pessoa, inclusive aos agentes, autoridades e órgãos do
Estado, qualifica-se como verdadeira garantia institucional
destinada a assegurar o exercício do direito fundamental de
livremente buscar e transmitir informações. Doutrina. – O exercício
da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode
14
15. converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória,
da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob
pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário
transformar-se, inconstitucionalmente, em inadmissível censura
estatal. (STF, Rcl 21504 AgR, Rel.: Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, Dje 11/12/2015)
19. Além dos acórdãos acima transcritos, são muitas as decisões
monocráticas de lavra de i. Ministros dessa mesma e. Corte em sede de
Reclamações, no sentido aqui defendido: Rcl. nº 16.434 (Min. Rosa Weber); Rcl n°
18.290 (Min. Luiz Fux); Rcl n° 18.186, (Min. Cármen Lúcia); Rcl n° 16.074 e Rcl
n° 18.638 (Min. Roberto Barroso); Rcl n° 15.243 (Min. Celso de Mello); e Rcl n°
16.074 (Min. Ricardo Lewandowski).
V. VIOLAÇÃO AO DIREITO DIFUSO À INFORMAÇÃO
20. Além de ofender a liberdade subjetiva do jornalista Reclamante
em exercer seu papel informativo, a decisão reclamada ataca o cerne do próprio
direito constitucional difuso à informação. A decisão impugnada
provocou profunda indignação entre as entidades especialmente voltadas à defesa
da liberdade de expressão. Tais entidades, em uníssono, manifestaram o
entendimento de que a censura imposta aos Reclamantes é grave violação da
Constituição de 1988 e perigoso precedente contra a liberdade de imprensa no
Brasil.
21. A Associação Brasileira de Imprensa – ABI publicou nota
oficial dotada do seguinte teor:
15
17. 22. O Instituto Vladimir Herzog denunciou o ocorrido por meio de
Nota de repúdio de sua diretoria:
O Instituto Vladimir Herzog vem a público repudiar a censura
imposta por um juiz do Rio de Janeiro ao jornalista Luis Nassif.
Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, juiz da 32ª Vara Cível do
Rio de Janeiro, obrigou o “Jornal GGN” a tirar do ar uma série de
reportagens de Luis Nassif sobre o Banco BTG Pactual, sob pena de
pagamento de multa diária de 10 mil reais em caso de
descumprimento. As reportagens censuradas abordam vários
contratos suspeitos envolvendo o banco e, portanto, possuem um
inegável interesse público.
A capacidade de jornalistas e comunicadores produzirem e fazerem
circular informações e opiniões para a sociedade nunca esteve tão
comprometida desde a redemocratização.
A censura imposta a Luis Nassif impacta não só os profissionais
diretamente atingidos por ela, mas também a livre circulação de
informações e de ideias, restringindo o direito da população à
informação como um todo. Questionar a imprensa ou discordar dela
são atitudes legítimas, tentar silenciá-la com ataques é uma evidente
e grave violação à Constituição e ao Estado democrático de Direito.
O Instituto Vladimir Herzog presta solidariedade ao jornalista Luis
Nassif e reafirma seu compromisso em acionar todas as vias legais
para cobrar representantes públicos e responder aos desafios que
atravessamos. Somente assim é que seremos capazes de interromper
a escalada de violações à liberdade de expressão e de ataques a
jornalistas e comunicadores.
23. No mesmo sentido, a entidade Jornalistas Livres solidarizou-se
com o Reclamante:1
[...] Follow the money (“Siga o dinheiro”) é um bordão que foi
popularizado pelo filme “Todos os Homens do Presidente” (EUA, 1976).
É assim: se você está investigando um escândalo de corrupção, o
primeiro aspecto a considerar é quem vai ganhar com isso. [...] Censurar
Nassif e o JornalGGN é calar o jornalismo,
1
Disponível em: < https://jornalistaslivres.org/censura-quando-a-gente-para-de-gritar-
de-horror-a-gente-aceita-tudo/ >. Acesso em 31.08.2020.
17
18. impedir as reportagens. É cassar da população o direito de se
informar. É tornar os entes financeiros absolutamente fora de
qualquer controle social, sob o argumento de que, estando nas bolsas
de valores, não podem sofrer qualquer vibração na opinião
pública. Absolutamente fora de qualquer controle social.
24. Foi do mesmo teor a manifestação da ABRAJI (Associação
Brasileira de Jornalismo Investigativo):
Na sexta-feira, 25.ago.2020, o juiz Leonardo Grandmasson Ferreira
Chaves, da 32ª Vara Cível da cidade do Rio de Janeiro, determinou
que o site GGN, editado pelo jornalista Luis Nassif, retirasse do ar
todas as reportagens relacionadas ao banco BTG Pactual.
Desde o início do ano, o GGN vem publicando reportagens sobre
supostas irregularidades em ações do BTG Pactual e em licitações
envolvendo a empresa Zona Azul. As matérias e os artigos foram
assinados por Luis Nassif e pela repórter Patrícia Faermann.
No pedido enviado à Justiça, os advogados do banco afirmam que as
reportagens “têm por objetivo desacreditar a idoneidade do
banco”.
No despacho, o juiz estabeleceu uma multa diária de R$ 10 mil em
caso de descumprimento. E afirma que “o réu possui diversas
matérias retratando o Banco BTG Pactual, todas adotando uma
linha relacionando o banco a grandes escândalos, corrupção, etc,
parecendo, pelo conjunto da obra, uma espécie de campanha
orquestrada para difamar o banco.”
O magistrado não entrou no mérito das apurações levantadas pela
equipe do GGN e concluiu que as reportagens devem ser excluídas
por “transbordarem os limites da liberdade de expressão”.
A Abraji lamenta que, apesar dos avanços conquistados pelo nosso
regime democrático, um juiz possa determinar uma medida extrema
como impedir a circulação de reportagens por meio da antecipação
de tutela. Buscar reparação judicial é direito de empresas e
cidadãos, mas censurar conteúdo jornalístico fere a liberdade de
expressão assegurada pelo artigo 5º da Constituição. A Abraji
condena a sentença de Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves e
18
19. espera que o magistrado ou alguma instância jurídica superior
reveja a decisão.
Diretoria da Abraji, 31 de agosto de 2020.
25. Como se constata, a decisão reclamada consiste em muito mais
que simples restrição da liberdade de expressão dos Reclamantes, mas em real
atentado à liberdade de imprensa no Brasil.
MEDIDA CAUTELAR
26. Conforme fartamente demonstrado, restou caracterizado o
desrespeito à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF n° 130. A
hipótese, de censura, se identifica com inúmeros precedentes do STF, estabelecidos
em reclamações com objeto semelhante. Presente, então, o requisito do fumus
bonis iuris.
27. Quanto ao perigo na demora, este também é evidente. Enquanto
persiste a situação narrada, os reclamantes se veem impedidos de exercer o
jornalismo, e o público fica privado de acesso a informações importantes sobre um
dos temas que desperta atenção da opinião pública nacional.
28. O Reclamante Luís Nassif, jornalista com mais de 40 anos de
atuação, ora se encontra amordaçado, e o referido agente econômico, em suas
relações com o poder público, imune à fiscalização que deve advir da esfera
pública atenta e crítica.
19
20. 29. Assim, para evitar a continuidade do referido atentado à liberdade
de expressão, é necessária, nos termos do art. 989, II, do CPC e do art. 158 do
RISTF, a suspensão dos efeitos decisão reclamada, proferida pelo Juízo da 32º
Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do
Processo n° 0162478-49.2020.8.19.0001, bem como a própria tramitação desse
processo, até que seja julgado por esse e. STF o mérito da presente Reclamação
Constitucional.
PEDIDOS
30. Em face do exposto, requer o Reclamante:
a) a concessão de liminar para (1) suspender os efeitos da
decisão reclamada, bem como para (2) suspender a
tramitação do Processo n° 0162478-49.2020.8.19.0001 no
Juízo da 32º Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro;
b) a intimação da Autoridade Reclamada, o Juízo da 32º Vara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
que proferiu a decisão reclamada nos autos do processo n°
0162478-49.2020.8.19.0001, para que preste informações,
em observância ao previsto nos arts. 157 do RISTF e 989,
I, do CPC;
c) a citação do beneficiário da decisão impugnada, para que
possa contestar a presente no prazo de 15 dias, nos termos
do art. 989, III, do CPC;
20
21. d) Posteriormente, a intimação do Ministério Público para que
seja ouvido nos termos do disposto nos arts. 160 do RISTF
e 991 do CPC;
e) seja julgada, ao fim, procedente a presente Reclamação
para cassar a decisão reclamada, nos termos do art. 992 do
CPC, restabelecendo a autoridade da decisão do e. STF
proferida na ADPF n° 130;
f) Requer também, tendo em vista a jurisprudência
consolidada desse e. STF já citada alhures, o julgamento
monocrático da presente Reclamação pelo i. Min. Relator,
nos termos do art. 161, parágrafo-único, do RISTF.
Nesses termos pede deferimento.
Brasília/DF, 31 de agosto de 2020.
Cláudio Pereira de Souza Neto
OAB/RJ nº 96.073 e OAB/DF nº 34.238
Natáli Nunes da Silva
OAB/DF nº 24.439
Fernando Luís Coelho Antunes
OAB/DF nº 39.513
21
22. ROL DE DOCUMENTOS
1. Documentos de identificação do Reclamante
2. Procuração
3. Decisão Paradigma – ADPF 130
4. Decisão Reclamada
5. Comprovante de pagamento de custas
6. 11 matérias do site GGN censuradas pela decisão judicial Reclamada
7. Inicial da ação ajuizada pelo Ministério Público
8. Autos da ação Reclamada
22