1. Os impetrantes apresentaram pedido de impeachment do Ministro Gilmar Mendes ao Presidente do Senado, que determinou o arquivamento de forma monocrática. 2. O ato é ilegal porque a competência para receber a denúncia é da Mesa do Senado, não do Presidente. 3. Além disso, o Presidente do Senado, Renan Calheiros, estava impedido por falta de imparcialidade.
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMarcelo Auler
1) O documento descreve um pedido de mandado de segurança contra o presidente do Senado por ter arquivado um pedido de impeachment contra um ministro do STF. 2) Os autores alegam que o ato foi ilegal pois o presidente não tinha competência, somente a mesa do Senado, e ele também estava impedido. 3) Pedem que a corte determine que a mesa do Senado analise o pedido de impeachment.
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMarcelo Auler
Os cinco juristas, entre eles o ex-Procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, e o ex-Subprocurador-geral da República,, Wagner Gonçalves, ajuizaram Mandado de Segurança junto à presidente do STF, ministra Carmen Lúcia, contra o arquivamento determinado por Renan Calheiros do pedido de impeachment do ministro Gilmar Mendes.
O documento descreve um caso de habeas corpus impetrado contra decisão judicial que manteve o recebimento de denúncia em ação penal por crimes de estelionato e falsidade ideológica. O relator negou provimento ao habeas corpus ao entender que a decisão questionada apresentou fundamentação suficiente ao afastar as hipóteses de absolvição sumária e dar prosseguimento ao processo.
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gavetaPortal NE10
O advogado Claudio Pacheco Prates Lamachia, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, impetrou mandado de segurança contra o presidente da Câmara dos Deputados por omissão em analisar denúncia por crime de responsabilidade apresentada contra o presidente da República há mais de 80 dias. O impetrante alega que tal omissão configura desvio de finalidade e viola os princípios constitucionais de duração razoável do processo e independência do Parlamento. Pede liminarmente que seja estabelecido prazo máximo
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso a Adilson Luiz Dutra, acusado de ato de improbidade administrativa por acumular os cargos e remunerações de Vice-Prefeito de Imaruí, em 2005, e de auditor da receita estadual. Adilson foi condenado a pagar multa de R$ 30 mil e perdeu os direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPEditora 247
O documento descreve uma Ação Cível Originária movida contra a União Federal devido à omissão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em julgar um Pedido de Providências protocolado há mais de 4 anos. O pedido contesta atos de três procuradores da República que fizeram acusações caluniosas contra o autor em uma coletiva de imprensa. O CNMP adiou o julgamento do mérito do pedido por 42 vezes, descumprindo prazos razoáveis e ameaçando a prescrição do caso. O autor pede que
1. O promotor de justiça Cássio Roberto Conserino violou regras de distribuição e atribuição ao assumir investigação que deveria ter sido direcionada à 1a Promotoria Criminal, responsável por caso conexo. 2. Ele também antecipou juízo de valor em entrevista à revista Veja, anunciando que denunciaria o ex-presidente Lula, comprometendo a dignidade do Ministério Público e a presunção de inocência. 3. Seu comportamento configura falta funcional passível de punição disciplinar.
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMarcelo Auler
1) O documento descreve um pedido de mandado de segurança contra o presidente do Senado por ter arquivado um pedido de impeachment contra um ministro do STF. 2) Os autores alegam que o ato foi ilegal pois o presidente não tinha competência, somente a mesa do Senado, e ele também estava impedido. 3) Pedem que a corte determine que a mesa do Senado analise o pedido de impeachment.
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMarcelo Auler
Os cinco juristas, entre eles o ex-Procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, e o ex-Subprocurador-geral da República,, Wagner Gonçalves, ajuizaram Mandado de Segurança junto à presidente do STF, ministra Carmen Lúcia, contra o arquivamento determinado por Renan Calheiros do pedido de impeachment do ministro Gilmar Mendes.
O documento descreve um caso de habeas corpus impetrado contra decisão judicial que manteve o recebimento de denúncia em ação penal por crimes de estelionato e falsidade ideológica. O relator negou provimento ao habeas corpus ao entender que a decisão questionada apresentou fundamentação suficiente ao afastar as hipóteses de absolvição sumária e dar prosseguimento ao processo.
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gavetaPortal NE10
O advogado Claudio Pacheco Prates Lamachia, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, impetrou mandado de segurança contra o presidente da Câmara dos Deputados por omissão em analisar denúncia por crime de responsabilidade apresentada contra o presidente da República há mais de 80 dias. O impetrante alega que tal omissão configura desvio de finalidade e viola os princípios constitucionais de duração razoável do processo e independência do Parlamento. Pede liminarmente que seja estabelecido prazo máximo
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso a Adilson Luiz Dutra, acusado de ato de improbidade administrativa por acumular os cargos e remunerações de Vice-Prefeito de Imaruí, em 2005, e de auditor da receita estadual. Adilson foi condenado a pagar multa de R$ 30 mil e perdeu os direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPEditora 247
O documento descreve uma Ação Cível Originária movida contra a União Federal devido à omissão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em julgar um Pedido de Providências protocolado há mais de 4 anos. O pedido contesta atos de três procuradores da República que fizeram acusações caluniosas contra o autor em uma coletiva de imprensa. O CNMP adiou o julgamento do mérito do pedido por 42 vezes, descumprindo prazos razoáveis e ameaçando a prescrição do caso. O autor pede que
1. O promotor de justiça Cássio Roberto Conserino violou regras de distribuição e atribuição ao assumir investigação que deveria ter sido direcionada à 1a Promotoria Criminal, responsável por caso conexo. 2. Ele também antecipou juízo de valor em entrevista à revista Veja, anunciando que denunciaria o ex-presidente Lula, comprometendo a dignidade do Ministério Público e a presunção de inocência. 3. Seu comportamento configura falta funcional passível de punição disciplinar.
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio MoroCarlos Eduardo
(1) O documento descreve uma queixa apresentada por Luiz Inácio Lula da Silva ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, alegando violações de seus direitos por parte do sistema judiciário brasileiro no âmbito da Operação Lava Jato. (2) Lula nega ter cometido qualquer crime de corrupção e alega que o juiz Sérgio Moro age de forma parcial e busca publicidade, colocando Lula em situação de risco de detenção arbitrária e julgamento injusto. (3) O documento fornece
GILMAR É DENUNCIADO POR CRIME DE RESPONSABILIDADEjampawebjornal
Este documento é uma denúncia contra o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal por obstruir deliberadamente o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4650 por mais de 10 meses após pedir vista, violando prazos regimentais e antecipando publicamente sua posição contrária à ação, configurando possível crime de responsabilidade. A denúncia pede que o Senado Federal analise o caso e determine a suspensão do ministro até o julgamento final.
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas GeraisMarcelo Auler
Os advogados Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira recorreram ao Tribunal de Justiça lembrando que a censura imposta ao Blog pela 35ª Vara Cível, ainda não revista pela Vara da Fazenda Pública, é inconstitucional e choca-se com o que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo em casos semelhantes, inclusive com o recente Acórdão do Julgamento de uma Reclamação apresentada pelo Blog contra a censura imposta pela Justiça do Paraná.
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Miguel Rosario
1) O documento apresenta um voto em separado contrário ao impeachment da presidente Dilma Rousseff. 2) Alega que a denúncia não se sustenta tecnicamente e que os documentos e depoimentos não corroboram com as acusações. 3) Defende que o processo tem motivação política para impedir as investigações da Operação Lava Jato.
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
O Ministro Dias Toffoli concedeu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo para anular o julgamento que absolveu um promotor de justiça por legítima defesa e determinar que ele seja submetido a julgamento por um Tribunal do Júri, uma vez que ele havia perdido o cargo de promotor após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...MatheusSantos699
Este documento trata de um requerimento de suspensão de decisão judicial apresentado pelo Senado Federal. O documento resume que (1) o Senado Federal requereu a suspensão de uma decisão que interferiu na autonomia do Legislativo ao determinar a indicação de um relator para a CPI da Covid-19, (2) há risco de grave lesão à ordem pública e à separação dos poderes se a decisão não for suspensa, uma vez que a escolha do relator é uma atribuição do Presidente da CPI, (3) foi deferido o pedido de suspensão
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)Grupo Dignidade
O documento discute a legitimidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em emitir uma resolução regulamentando o casamento civil homoafetivo. Argumenta-se que o CNJ tem competência para tal ato normativo, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar com os mesmos direitos da heteroafetiva, incluindo a possibilidade de conversão em casamento. Logo, o CNJ pode regulamentar administrativamente essa obrigação decorrente da decisão do STF, sem necessidade de lei
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STFOAB Bahia
Mandado de segurança impetrado no STF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil para garantir a posse do desembargador nomeado Roberto Frank
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo CamposPortal NE10
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) condenou o PSB, a AF Andrade Empreendimentos e Participações e os empresários João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Apolo Santana Vieira, a pagarem débitos trabalhistas, mais indenizações por danos materiais e morais, à família do piloto Marco Martim que morreu a bordo da aeronave que caiu em 2014, em São Paulo, matando também o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos e outras cinco pessoas. A causa total está estimada em R$ 2 milhões. Defesa da família dos pilotos ainda aguarda julgamento da sentença do copiloto Geraldo Magela.
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...OAB Bahia
Liminar deferida pelo ministro Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta ao mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, garante posse de Roberto Frank como desembargador.
O documento trata de vários pedidos de visita ao custodiado Luiz Inácio Lula da Silva. O Ministério Público Federal se manifesta contra os pedidos da OAB-PR, Comissão de Direitos Humanos da Câmara e Comissão de Cidadania e Direitos Humanos do Parlamento do Mercosul, alegando falta de fundamentação para as visitas. O MPF também se opõe a novos pedidos de visita de parlamentares, afirmando que estes devem ser dirigidos primeiramente à autoridade policial.
Pedido de ingresso como amicus curiae idddRcorcioli
O documento descreve um caso envolvendo um juiz auxiliar em São Paulo que teve sua designação retirada após proferir decisões garantistas que desagradaram promotores. Um instituto de defesa pede para atuar como amicus curiae em mandado de segurança questionando a determinação do CNJ para que o tribunal paulista regulamente as designações de juízes auxiliares com critérios objetivos.
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
Este documento apresenta os argumentos da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em recurso de apelação contra sua condenação. A defesa alega diversas nulidades no processo, incluindo a incompetência do juiz e do tribunal, a suspeição do juiz e dos procuradores, e o cerceamento da defesa durante o julgamento.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
Voto do desembargador Abel Gomes na Seção Criminal do TRF-2Marcelo Auler
1) O documento trata de uma Medida Cautelar Inominada Penal sobre a prisão preventiva de três deputados estaduais do Rio de Janeiro decretada pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região.
2) O relator argumenta que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro descumpriu a decisão do Tribunal ao determinar a soltura dos deputados, usurpando a competência jurisdicional federal.
3) Também afirma que a Constituição Estadual não pode contrariar a Constituição Federal, que reserva ao Poder
Este documento trata de um requerimento de suspensão de decisão judicial apresentado pelo Senado Federal. O documento resume que (1) o Senado Federal requereu a suspensão de uma decisão que interferiu na autonomia do Legislativo para designar relator de uma CPI; (2) há risco de grave lesão à ordem pública e à separação dos poderes se a decisão não for suspensa; (3) cabe ao Presidente do Senado designar o relator de CPIs, respeitando a proporcionalidade partidária.
I. O documento trata de um mandado de segurança impetrado por Fernando Collor contra o Presidente da Câmara dos Deputados sobre regras estabelecidas para o processo de impeachment.
II. Discute-se que o impeachment do Presidente da República será processado e julgado pelo Senado, e não mais pela Câmara dos Deputados.
III. A Câmara deve examinar a admissibilidade da acusação, podendo rejeitar a denúncia, e o acusado deve ter direito à defesa, observadas limitações por a acusação só se
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado pela Presidente Dilma Rousseff contra o Presidente do Senado Federal. O ato questionado foi a decisão do Senado que resultou no impeachment da Presidente. O mandado alega que o julgamento no Senado se baseou em normas que não são compatíveis com a Constituição e julgou fatos não autorizados pela Câmara.
Defesa de Dilma protocola recurso no STF contra impeachmentJornal do Commercio
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado pela Presidente Dilma Rousseff contra o Presidente do Senado Federal. O ato questionado foi a decisão do Senado que resultou no impeachment da Presidente. O mandado alega que o julgamento no Senado se baseou em normas que não são compatíveis com a Constituição e julgou fatos não autorizados pela Câmara.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
C/C PEDIDO DE LIMINAR visando a
obtenção de provimento acautelatório nos autos da Ação Diret
a de
Inconstitucionalidade nº 4
.
650
,
proposta pelo ora requerente,
CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
–
CFOAB,
onde
figura como requeridos a
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
e o
CONGRESSO NACIONAL
, dentre diversas outras Entidades habilitadas como
a
mici curiae
,
pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio MoroCarlos Eduardo
(1) O documento descreve uma queixa apresentada por Luiz Inácio Lula da Silva ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, alegando violações de seus direitos por parte do sistema judiciário brasileiro no âmbito da Operação Lava Jato. (2) Lula nega ter cometido qualquer crime de corrupção e alega que o juiz Sérgio Moro age de forma parcial e busca publicidade, colocando Lula em situação de risco de detenção arbitrária e julgamento injusto. (3) O documento fornece
GILMAR É DENUNCIADO POR CRIME DE RESPONSABILIDADEjampawebjornal
Este documento é uma denúncia contra o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal por obstruir deliberadamente o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4650 por mais de 10 meses após pedir vista, violando prazos regimentais e antecipando publicamente sua posição contrária à ação, configurando possível crime de responsabilidade. A denúncia pede que o Senado Federal analise o caso e determine a suspensão do ministro até o julgamento final.
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas GeraisMarcelo Auler
Os advogados Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira recorreram ao Tribunal de Justiça lembrando que a censura imposta ao Blog pela 35ª Vara Cível, ainda não revista pela Vara da Fazenda Pública, é inconstitucional e choca-se com o que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo em casos semelhantes, inclusive com o recente Acórdão do Julgamento de uma Reclamação apresentada pelo Blog contra a censura imposta pela Justiça do Paraná.
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Miguel Rosario
1) O documento apresenta um voto em separado contrário ao impeachment da presidente Dilma Rousseff. 2) Alega que a denúncia não se sustenta tecnicamente e que os documentos e depoimentos não corroboram com as acusações. 3) Defende que o processo tem motivação política para impedir as investigações da Operação Lava Jato.
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
O Ministro Dias Toffoli concedeu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo para anular o julgamento que absolveu um promotor de justiça por legítima defesa e determinar que ele seja submetido a julgamento por um Tribunal do Júri, uma vez que ele havia perdido o cargo de promotor após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...MatheusSantos699
Este documento trata de um requerimento de suspensão de decisão judicial apresentado pelo Senado Federal. O documento resume que (1) o Senado Federal requereu a suspensão de uma decisão que interferiu na autonomia do Legislativo ao determinar a indicação de um relator para a CPI da Covid-19, (2) há risco de grave lesão à ordem pública e à separação dos poderes se a decisão não for suspensa, uma vez que a escolha do relator é uma atribuição do Presidente da CPI, (3) foi deferido o pedido de suspensão
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)Grupo Dignidade
O documento discute a legitimidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em emitir uma resolução regulamentando o casamento civil homoafetivo. Argumenta-se que o CNJ tem competência para tal ato normativo, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar com os mesmos direitos da heteroafetiva, incluindo a possibilidade de conversão em casamento. Logo, o CNJ pode regulamentar administrativamente essa obrigação decorrente da decisão do STF, sem necessidade de lei
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STFOAB Bahia
Mandado de segurança impetrado no STF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil para garantir a posse do desembargador nomeado Roberto Frank
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo CamposPortal NE10
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) condenou o PSB, a AF Andrade Empreendimentos e Participações e os empresários João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Apolo Santana Vieira, a pagarem débitos trabalhistas, mais indenizações por danos materiais e morais, à família do piloto Marco Martim que morreu a bordo da aeronave que caiu em 2014, em São Paulo, matando também o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos e outras cinco pessoas. A causa total está estimada em R$ 2 milhões. Defesa da família dos pilotos ainda aguarda julgamento da sentença do copiloto Geraldo Magela.
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...OAB Bahia
Liminar deferida pelo ministro Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta ao mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, garante posse de Roberto Frank como desembargador.
O documento trata de vários pedidos de visita ao custodiado Luiz Inácio Lula da Silva. O Ministério Público Federal se manifesta contra os pedidos da OAB-PR, Comissão de Direitos Humanos da Câmara e Comissão de Cidadania e Direitos Humanos do Parlamento do Mercosul, alegando falta de fundamentação para as visitas. O MPF também se opõe a novos pedidos de visita de parlamentares, afirmando que estes devem ser dirigidos primeiramente à autoridade policial.
Pedido de ingresso como amicus curiae idddRcorcioli
O documento descreve um caso envolvendo um juiz auxiliar em São Paulo que teve sua designação retirada após proferir decisões garantistas que desagradaram promotores. Um instituto de defesa pede para atuar como amicus curiae em mandado de segurança questionando a determinação do CNJ para que o tribunal paulista regulamente as designações de juízes auxiliares com critérios objetivos.
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
Este documento apresenta os argumentos da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em recurso de apelação contra sua condenação. A defesa alega diversas nulidades no processo, incluindo a incompetência do juiz e do tribunal, a suspeição do juiz e dos procuradores, e o cerceamento da defesa durante o julgamento.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
Voto do desembargador Abel Gomes na Seção Criminal do TRF-2Marcelo Auler
1) O documento trata de uma Medida Cautelar Inominada Penal sobre a prisão preventiva de três deputados estaduais do Rio de Janeiro decretada pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região.
2) O relator argumenta que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro descumpriu a decisão do Tribunal ao determinar a soltura dos deputados, usurpando a competência jurisdicional federal.
3) Também afirma que a Constituição Estadual não pode contrariar a Constituição Federal, que reserva ao Poder
Este documento trata de um requerimento de suspensão de decisão judicial apresentado pelo Senado Federal. O documento resume que (1) o Senado Federal requereu a suspensão de uma decisão que interferiu na autonomia do Legislativo para designar relator de uma CPI; (2) há risco de grave lesão à ordem pública e à separação dos poderes se a decisão não for suspensa; (3) cabe ao Presidente do Senado designar o relator de CPIs, respeitando a proporcionalidade partidária.
I. O documento trata de um mandado de segurança impetrado por Fernando Collor contra o Presidente da Câmara dos Deputados sobre regras estabelecidas para o processo de impeachment.
II. Discute-se que o impeachment do Presidente da República será processado e julgado pelo Senado, e não mais pela Câmara dos Deputados.
III. A Câmara deve examinar a admissibilidade da acusação, podendo rejeitar a denúncia, e o acusado deve ter direito à defesa, observadas limitações por a acusação só se
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado pela Presidente Dilma Rousseff contra o Presidente do Senado Federal. O ato questionado foi a decisão do Senado que resultou no impeachment da Presidente. O mandado alega que o julgamento no Senado se baseou em normas que não são compatíveis com a Constituição e julgou fatos não autorizados pela Câmara.
Defesa de Dilma protocola recurso no STF contra impeachmentJornal do Commercio
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado pela Presidente Dilma Rousseff contra o Presidente do Senado Federal. O ato questionado foi a decisão do Senado que resultou no impeachment da Presidente. O mandado alega que o julgamento no Senado se baseou em normas que não são compatíveis com a Constituição e julgou fatos não autorizados pela Câmara.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
C/C PEDIDO DE LIMINAR visando a
obtenção de provimento acautelatório nos autos da Ação Diret
a de
Inconstitucionalidade nº 4
.
650
,
proposta pelo ora requerente,
CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
–
CFOAB,
onde
figura como requeridos a
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
e o
CONGRESSO NACIONAL
, dentre diversas outras Entidades habilitadas como
a
mici curiae
,
pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
O documento é um recibo de petição eletrônica de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra decretos que regulamentam a posse de armas no Brasil. O PT alega que os decretos violam a Constituição Federal ao extrapolar os limites dos poderes do Presidente e ameaçar direitos fundamentais. Pede-se a declaração de inconstitucionalidade dos decretos.
O documento é um recibo de petição eletrônica apresentada ao Supremo Tribunal Federal impugnando dispositivo da Emenda Constitucional 109/2021. A petição foi apresentada pelo Partido dos Trabalhadores e REDE Sustentabilidade alegando violação ao processo de emenda constitucional previsto no artigo 60 da Constituição.
O documento discute vários pontos sobre o processo de impeachment no Brasil à luz da Constituição e da Lei 1.079/1950. Ele analisa questões como a necessidade de lei específica, o devido processo legal, a aplicação dos regimentos internos do Congresso, a defesa prévia, a formação da comissão especial e o afastamento do Presidente. O relator faz um resumo dos pedidos feitos na ação de descumprimento de preceito fundamental, que buscam adequar o processo à Constituição através da interpretação conforme ou da não recepção de dis
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Este documento apresenta Embargos de Declaração contra um acórdão proferido em Apelação Cível. Alega-se a existência de obscuridade no acórdão devido à fundamentação em direito estrangeiro sem tradução, inviabilizando a compreensão. Pede-se a declaração de nulidade do acórdão e que outro seja proferido de forma clara e compreensível.
O documento é um relatório da Comissão Especial do Impeachment no Senado Federal sobre a admissibilidade da denúncia contra a Presidente Dilma Rousseff por supostos crimes de responsabilidade. O relatório descreve o processo de impeachment no Brasil e analisa formalmente se a denúncia atende aos requisitos legais para ser admitida, sem entrar no mérito das acusações.
Relatorio apresentado-2016-relatorio-admissibilidade-83ff07f02ad54e9b96716a92...Daniel Reis Duarte Pousa
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
COMISSÃO ESPECIAL DO IMPEACHMENT,
RELATOR: Senador ANTONIO ANASTASIA
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão Especial, para análise, nos termos do art. 86 da Constituição Federal (CF), do art. 44 da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e dos arts. 377, I, e 380, I e II, do Regimento Interno do Senado Federal, a Denúncia (DEN) no 1, de 2016, que trata da Denúncia por crime de responsabilidade, em desfavor da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, por suposta abertura de créditos suplementares por decretos presidenciais, sem autorização do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 85, VI e art. 167, V; e Lei nº 1.079, de 1950, art.10, item 4 e art. 11, item 2); e da contratação ilegal de operações de crédito (Lei nº 1.079, de 1950, art. 11, item 3).
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
Representação por excesso de prazo min. gilmar mendes - dep. jorge sollaConversa Afiada
1) O deputado federal Jorge Solla apresenta uma representação ao Conselho Nacional de Justiça alegando excesso de prazo na análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo ministro Gilmar Mendes no Supremo Tribunal Federal.
2) A ADI questiona leis sobre financiamento de campanhas eleitorais e já conta com votos da maioria dos ministros, menos o de Gilmar Mendes que pediu vistas há mais de um ano.
3) O deputado alega que o prazo para devolução das vistas já foi ultrapassado, contrariando princí
Rosa Weber rejeita ação da oposição contra votação da denúncia de TemerPortal NE10
Este mandado de segurança foi impetrado por deputados federais contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferiu questões de ordem relativas à necessidade de conceder manifestação oral ao Procurador-Geral da República no processo de votação da Solicitação de Instauração de Processo no 1/2017. A Ministra negou os pedidos alegando que os deputados não têm legitimidade para substituir o Procurador-Geral da República e que o Regimento Interno da Câmara prevê a votação do parecer da Comissão e não
Defesa de Lula usa decisão a favor de Bendine para pedir anulaçõesR7dados
O documento descreve um pedido de habeas corpus para o STF. A defesa de Lula alega que o prazo conjunto dado para a apresentação de alegações finais dos delatores e delatados viola o direito à ampla defesa. Anteriormente, o STJ e o TRF4 negaram pedidos semelhantes. A defesa pede que o STF conceda o habeas corpus e determine prazos sucessivos para as alegações finais.
O documento é um pedido de habeas corpus ao STF para reconhecer a suspeição dos procuradores da Lava Jato de Curitiba que atuaram contra Lula. Argumenta que novas mensagens vazadas reforçam a suspeição e pede o compartilhamento dessas provas no inquérito sobre as mensagens. Requer prioridade no julgamento devido à idade de Lula.
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novoJosé Ripardo
1. O documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade impugnando dispositivo de resolução do Tribunal Superior Eleitoral sobre justa causa para desfiliação partidária sem perda de mandato.
2. O relator apresenta os argumentos do requerente e das partes envolvidas, e ressalta a importância dos julgamentos do STF sobre fidelidade partidária.
3. O parecer é pela procedência do pedido por considerar que a norma impugnada ignora elementos essenciais à fidelidade partidária fixados pelo
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...Consultor JRSantana
O documento descreve um agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública contra decisão que negou seguimento a recurso especial. A Defensoria alega que não foi devidamente intimada pessoalmente da decisão, conforme prevê a lei, e que por isso o prazo para recurso especial não venceu. Pede que seja reconhecida a nulidade dos atos desde a falta de intimação pessoal e que o recurso especial seja processado.
1) O caso trata de um recurso de agravo interposto contra uma decisão que julgou procedente uma ação reclamatória.
2) A parte agravante alega que a reclamação carece dos pressupostos necessários, uma vez que a decisão reclamada não usurpou a competência do STF ou feriu suas decisões.
3) O relator nega as razões do agravante e submete o recurso de agravo à apreciação da Turma.
Semelhante a Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan Calheiros (20)
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfMarcelo Auler
O ministro Alexandre de Moraes acatou o pedido do advogado Benedito da Silva Júnior e determinou à Polícia Federal que investigue Jaira Bolsonaro e seus filhos.
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro Marcelo Auler
Defensores Públicos da União representsm ao Procurador Geral Eleitoral por considerarem que que propaganda eleitoral do presidente Bolsonaro além de desinformar é politicamente abusiva e de conteúdo discriminatório.
A Representação, assinada pelo ex-Procurador-Geral da República Claudio Fonteles, outros três Subprocuradores-Geral e um juiz federal do TRF4 pedindo uma investigação criminal contra o atual PGR Augusto Aras foi protocolada dia 09 de agosto.
A presença do delegado Allan Turnowiski no "Seminário Segurança Pública, Desafios do Século XXI" levou quatro entidades que lutam contra a violência a enviarem protesto a Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador Geral da República e a Luciano Oliveira Mattos de Souza, Procurador Geral de Justiça do Rio de Kaneiro.
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom GovernoMarcelo Auler
"Carta Aberta à Sociedade Referente a Medidas de Combate à Pandemia - O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo" foi lançada por mais de 200 economistas, banqueiros e empresários - as chamadas personalidades do "mercado" - que nela dão um ultimato ao presidente, sem mencionarem seu nome diretamente. Um documento na contramão de tudo o que pensa e fala Jair Bolsonaro. Defendem, inclusive, o lockdown e a continuidade do auxílio-emergencial digno.
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaMarcelo Auler
1) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou com uma ação contra o governo federal por sua resposta negligente à pandemia de COVID-19.
2) Especificamente, o governo federal tem sido omisso na aquisição de vacinas, colocando em risco o plano de imunização e violando direitos constitucionais.
3) Dados mostram que o Brasil poderia ter adquirido vacinas da Pfizer em agosto de 2020, mas o governo recusou a oferta.
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefiaMarcelo Auler
Os delegados da Polícia Federal enviaram um ofício ao diretor-geral recusando-se a assumir funções de chefia enquanto não houver tratamento igual ao dado a outras instituições, alegando desmonte da PF e ataques ao Estado democrático de direito pelo governo federal.
O documento expressa respeito, admiração e solidariedade a Luiz Inácio Lula da Silva. Reconhece sua origem humilde e trajetória de luta sindical que o levou à presidência do Brasil, onde implantou programas sociais importantes. Também manifesta solidariedade diante do que considera serem equívocos jurídicos na condenação de Lula.
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório BarbosaMarcelo Auler
Em 30 de maio de 2016, levada pelo editor do "Blog Marcelo Auler - Repórter", e na presença do advogado Humberto Barrionuevo Fabretti, Meire Poza, ex-contadora do doleiro Alberto Youssef, deu um longo depoimento - 4 horas - ao procurador regional da República em São Paulo, Osório Barbosa, revelando ilegalidades ocorridas na Operação Lava Jato de Curitiba. Apesar da iniciativa de Barbosa, que encaminhou o depoimento a diversas autoridades, nada foi apurado. A iniciativa de Barbosa irritou seus colegas da República de Curitiba. "Fdp!", exclamou um nas conversas no Telegram.
Procurador da República questionou competência de MoroMarcelo Auler
Em janeiro de 2014, ao se manifestar sobre os primeiros pedidos de prisão preventiva, busca e apreensão e sequestro de bens dos "doleiros" investigados, o procurador da República José Soares Frisch questionou a competência do foro em Curitiba e, logo, do juiz Sérgio Moro no caso. Nenhum dos alvos mora no Paraná. Os crimes não foram cometidos aqui, explicou tal como mostramos no documentário "Sérgio Moro: a construção de um juiz acima da lei”.
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPRMarcelo Auler
Este documento discute a atuação da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) no combate à corrupção e sua defesa de membros envolvidos na Operação Lava Jato. Os ex-presidentes da ANPR expressam preocupação com o relacionamento entre procuradores e juízes sugerido pelas mensagens vazadas da Lava Jato e a defesa da ANPR desses membros. Eles pedem que o STF mantenha a publicidade das mensagens para escrutínio público.
Na mais nova representação criminal levada à Procuradoria Geral da República, cinco subprocuradores e um desembargador federal, todos aposentados, acusam o presidente Jair Bolsonaro de, dolosamente (quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo) disseminar a epidemia, ao não respeitar normas sanitárias ditadas pelas organizações internacionais. Querem que Augusto Aras o denuncie pelo artigo 267 do Código Penal - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:.
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerMarcelo Auler
Em dez laudas, o procurador da República João Gabriel Morais de Queiroz, não apenas desmontou as pretensões do ministro André Mendonça em punir com a Lei de Segurança Nacional quem critica o desgoverno Bolsonaro, como lhe deu verdadeira aula de Direito.
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto ArasMarcelo Auler
Seis Subprocuradores da República, que formam maioria no Conselho Superior do Ministério Público Federal, repudiaram a manifestação do Procurador-geral da República Augusto Aras e cobraram que ele não se omita na responsabilidade de investigar crimes comuns cometidos pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)Marcelo Auler
O documento relata um incidente onde jovens/adolescentes foram espancados pela polícia militar em uma praça pública. A OAB pede à promotora que intervenha com urgência para reestabelecer a dignidade humana e impedir violência, requerendo medidas cabíveis contra os atos violentos da polícia.
Vacina é direito de todos e obrigação dos três PoderesMarcelo Auler
1) O documento defende que a vacina contra a Covid-19 é um direito humano e deve ser considerada um bem comum para salvar vidas.
2) Critica o governo federal por não ter um plano para imunizar a população brasileira e por transformar a vacina em objeto de disputa política.
3) Apela para que as autoridades dos Três Poderes garantam o acesso rápido e universal à vacinação para proteger a vida do povo brasileiro.
A partir da vistoria feita no início de 2019 em presídios do Ceará, peritos do Movimento Nacional de Proteção Contra a Tortura (MNPCT) elaboraram um relatório de 81 páginas demonstrando prática de violência dentro daquelas unidades prisionais. Nada mudou de lá para cá.
Os advogados Cláudio Pereira de Souza Neto, Natáli Nunes da Silva e Fernando Luís Coelho Antunes, do escritório Souza Neto e Tartarini Advogados, ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Reclamação 43.131, protocolada na terça-feira (01/09). Pedem a revogação da censura imposta, na sexta-feira (28/08), pelo juiz Leonar do Grandmasson Ferreira Chaves, da 32º Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a pedido do banco BRG-Pactual, ao Blog GGN O Jornal de Todos os Brasis, editado por Luís Nassif.
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan Calheiros
1. 1
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, brasileiro, casado, advogado
inscrito na OAB/SP sob n° 11.199, RG nº 1.956.077 (SSP-SP), CPF 002.114.868-
68, residente à rua Maranhão n° 565, apto. 12, São Paulo (SP), CEP 01240-001;
FÁBIO KONDER COMPARATO, brasileiro, viúvo, advogado e professor
universitário aposentado, RG nº 1.850.540 (SSP-SP), CPF 003322678-49,
residente à Rua Bennet, nº 349, em São Paulo (SP), CEP 05464-010; SÉRGIO
SÉRVULO DA CUNHA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob n°
12.859, RG 1793438 (SSP-SP), CPF 071134638-00, residente à rua Paraíba n°
92, em Santos (SP), CEP 11065-470; ENY RAYMUNDO MOREIRA, brasileira,
advogada inscrita na OAB/RJ sob nº 16.912, CPF 135518257-34, com escritório
à Rua México n° 111 - grupo 2.108, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20031-145;
ROBERTO ÁTILA AMARAL VIEIRA, que se assina apenas Roberto Amaral,
brasileiro, advogado, inscrição suplementar nº 836 ‘A’, na OAB/RJ, CPF
038.281.077-53, residente à rua das Laranjeiras n° 322, apto 201, no Rio de
Janeiro (RJ), CEP 22240-003; e ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA,
brasileiro, separado judicialmente, advogado inscrito na OAB/DF sob n° 1758, RG
376453 (SSPDF), residente na Super Quadra Sul 116, Bloco B, Apto. 303, Asa
Sul, Brasília (DF), CEP 70386-020, vêm perante esse Egrégio Tribunal, por seu
advogado constituído e qualificado na forma dos instrumentos de procuração
anexos, Marcello Lavenère Machado, OAB-DF 1120-A, com escritório indicado
no rodapé desta, com fundamento nos arts. 5º, LXIX, e 102, I, d, da Constituição
Federal, e no art. 1º da Lei n. 12.016, de 7.8.2009, impetrar tempestivamente
MANDADO DE SEGURANÇA
2. 2
contra ato do Senhor Presidente do Senado Federal, o Senador Renan Calheiros,
publicado em 21 de setembro de 2016, que determinou o arquivamento do
pedido de impeachment do Ministro Gilmar Mendes, autuado como PET (SF)
11/2016, subscrito pelos ora Impetrantes, pelas razões de fato e de direito a
seguir enunciadas.
OS FATOS
1. Os Impetrantes dirigiram ao Presidente do Senado Federal, em setembro
de 2016, pedido de impeachment do Ministro do Supremo Tribunal Federal,
Gilmar Ferreira Mendes, pela prática dos crimes de responsabilidade, com
fundamento no art. 39-5 da Lei 1079/1950, c/c o art. 36-III, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979)i em
razão dos fatos devidamente descritos e comprovados na respectiva petição e
nos documentos que a instruem. (Doc. 1)ii
2. Contudo, a autoridade ora impetrada negou seguimento ao pedido e
determinou, de plano, o seu arquivamento, através do ato impugnado na
presente impetração, publicado no Diário do Senado Federal, págs. 161-162, em
21 do mesmo mês de setembro, (Doc. 2) cujo teor é o seguinte:
Trata-se de denuncia apresentada pelo cidadão CELSO ANTONIO
BANDEIRA DE MELLO e outros, devidamente qualificados na inicial, contra o
Ministro do Supremo Tribunal Federal, GILMAR FERREIRA MENDES, alegando,
em apertada síntese, que o denunciado teria atuado em ofensa aos princípios da
impessoalidade e da celeridade processual, quando do julgamento de processos
sob a tutela daquela Corte. Aduz ainda, que o eminente Ministro teria violado o
art. 36-III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Regimento Interno do STF
e em consequência o art. 39, item 5, da Lei nº 1079/1950, requerendo, portanto, a
pena de destituição do cargo, prevista no art. 70 da mencionada Lei.
Junta matérias jornalísticas, anotações, transcrições de votos e apresenta
rol de testemunhas, pleiteia o regular processamento e, ao final, a condenação do
denunciado “com a decretação da perda de seu cargo de Ministro do Supremo
Tribunal Federal.”
É a síntese do necessário, decido.
No presente caso, não se revela presente a necessária justa causa para o
processamento da denuncia articulada, amparada exclusivamente em matérias
jornalísticas e supostas declarações do Ministro Denunciado à luz de alegada
violação de princípios constitucionais, Código de Processo Civil, Lei Orgânica da
Magistratura e Regimento Interno do STF.
3. 3
Pela completa ausência de conjunto probatório carreado aos autos, não se
vislumbra, em análise inicial, incompatibilidade de seus atos com a honra ou
decoro de suas funções.
Além disso, não caberia ao Senado Federal processar e julgar o Ministro
Denunciado por condutas atinentes exclusivamente ao cargo que ocupa, nos
exatos limites de seus poderes. Se é que poderia ter havido qualquer desvio em
sua conduta como magistrado – repito, ausente do conjunto probatório constante
dos autos – caberia aos órgãos próprios de fiscalização do próprio Poder
Judiciário verificação e dilação probatória necessária, bem como eventual
penalização. Tudo em absoluta observância ao princípio da separação e
harmonia dos Poderes da República.
Com esses fundamentos e por ausência de justa causa, não conheço da
denúncia e determino o seu arquivamento.
Brasília, de setembro de 2016
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
3. Conforme aqui restará provado o ato em causa é manifestamente ilegal
por 1) ter sido praticado por autoridade incompetente; 2) ter sido oriundo de
autoridade impedida de praticá-lo em razão de preceito legal e 3) por lhe faltar
indispensável e válida fundamentação.
4. O ato impugnado afrontou, assim, pois, direito líquido e certo dos
Impetrantes – assegurado pela Lei n. 1079/1950, art. 41 - de “denunciar perante
o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal” (…) “pelos
crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40)” o que faz
nascer a devida pretensão ao presente mandamus.
5. Por esta razão, os Impetrantes vêm requerer a essa MM. Corte, a
proteção, pela via mandamental de sua exclusiva competência, com pleno
respaldo nos precedentes desse C. Tribunal de que é, por todos, exemplo, o
aresto proferido no MS 30672 AgR/DF, Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, em 15/09/2011, em que apreciando hipótese fáctico-jurídica
semelhante, consagrou o “respeito à observância do regular processamento
legal da denúncia” regularmente oferecida e indevidamente arquivada. É o
que se passa a demonstrar.
4. 4
O DIREITO
DA ILEGALIDADE DO ATO IMPETRADO
6. Como é de curial sabença a validade do ato jurídico administrativo ou
judicial requer, a observância das normas pertinentes à competência, à
imparcialidade de quem o pratica, ao procedimento e à forma prescritos em
lei e à necessária fundamentação. No caso, porém, estes pressupostos foram
violados como se passa a demonstrar.
1º) ATO PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE
7. Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os
Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade (CF, art.
52, IIiii; e RISF, art. 377, IIiv).
8. O processo e julgamento desses crimes é estabelecido na Lei nº.
1.079/1950 (Arts. 38, 44 e segs.)v vie no Regimento Interno do Senado Federal
(RISF, arts. 379vii, 380viii e 382ix).
9. Em face de tais normas, é da competência legal da Mesa do Senado e
não do Presidente do Senado, receber, ou não, a denúncia ou pedido de
impeachment. Esta competência específica da Mesa do Senado, não pode ser
usurpada pela Presidência do Senado, pois os dois órgãos não se confundem e
guardam suas respectivas jurisdições. Esta matéria já tem sido objeto de decisão
na estrita linha que aqui se postula, por essa Colenda Corte Constitucional, como
adiante se abordará.
10. A autoridade impetrada, no entanto, como se tornou público e notório, no
afã de arquivar o pedido, usurpando a competência da mesa, proferiu decisão
monocrática divulgada com ampla repercussão e lida em sessão do Senado
Federal, conforme documentação anexa, constituída pelo Diário do Senado
Federal. O andamento do feito, também oficialmente registrado no site do
Senado Federal, indica que o processo foi arquivado sumariamente em virtude do
ato do Presidente. Inexiste qualquer referência a ato da mesa praticado
coletivamente, no sentido de determinar o arquivamento ou minimamente
5. 5
referendar o ato do Presidente. Absoluta, a ausência de qualquer manifestação
da Mesa. Ora, esta circunstância ilegal de ato praticado por autoridade totalmente
incompetente, vicia mortalmente o ato ora objurgado neste mandamus, qual seja
o ato (monocrático) do Presidente do Senado determinando o arquivamento do
pedido de impeachment.
11. Conforme apontado acima, a jurisprudência dessa C. Corte tem como
leading case nesta matéria a decisão proferida no Mandado de Segurança nº
30.672 AgRg/DF), da lavra do MM. Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa
assim dispõe:
“Na linha da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, a
competência do Presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado
Federal para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não
se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhes, inclusive, a
faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou
despida de justa causa.”
12. Neste mesmo aresto, essa C. Corte proclamou o “direito a ser amparado
pela via mandamental” que “diz respeito à observância do regular
processamento legal da denúncia”.
13. Assim, em face desse mesmo precedente, constata-se que essa C. Corte,
obedece e respeita a atribuição legal da competência da Mesa do Senado. Vale
observar que as normas pertinentes dispõem de modo diverso quanto às
competências dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
para receber a denúncia, em processo de impeachment. No caso da Câmara
Federal esta atribuição é do Presidente. Diversamente, quando se cuida do
Senado, tal competência é exclusivamente da Mesa (Lei n. 1.079/1951, arts. 19x
e 44xi) (RI da CD, arts. 14 a 17; e 218, parágrafo 2o. xii).
14. Esclareça-se que no MS 30672, acima citado, a Mesa do Senado ratificou
a decisão do Presidente em ato formal, assumindo, para si, a responsabilidade e
a autoria do indeferimento. Manifestou-se ainda que somente para legitimar a
decisão do Presidente. Como se constata pela documentação oficial anexa, tal
manifestação sequer ocorreu na hipótese presente.
6. 6
15. Nem se diga que o Presidente do Senado poderia de plano mandar
arquivar o feito se absolutamente inepta a inicial. Não tem ele esse direito, por
não ser ato de sua competência, que só cabe à Mesa do Senado.
16. Desta forma, e em resumo, o ato de indeferimento e arquivamento do
pedido de impeachment do Ministro Gilmar Mendes, praticado pelo Presidente do
Senado, Senador Renan Calheiros, foi emanado de autoridade incompetente,
portanto, é um ato nulo de pleno direito. Assim, vindo a ser reconhecido tal vício
por essa I. Corte, é de ser determinado que a Mesa do Senado aprecie
devidamente a referida denúncia.
2º) IMPEDIMENTO LEGAL DO SENADOR RENAN CALHEIROS,
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL PARA A PRÁTICA DO ATO AQUI
HOSTILIZADO
17. Não fosse o vício de incompetência acima demonstrado, também estaria a
autoridade coatora impedida de praticar o ato neste MS objurgado, em virtude de
seu impedimento legal, por não apresentar a imparcialidade necessária ao ato
praticado, conforme se passa a demonstrar.
18. A imparcialidade é elemento nuclear do exercício da magistratura e do
devido processo legal. Sem ela não há processo válido em face da Constituição.
Para preservá-la, princípios constitucionais e legais consideram nulos os atos
praticados por juiz impedido ou suspeito.
19. Os constituintes declararam no Preâmbulo da Constituição Brasileira que
se reuniram para “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.
20. A igualdade e a justiça, portanto, constituem a razão e a finalidade última
da organização do Estado Democrático de Direito e de seus Poderes, órgãos e
instituições. A construção de uma sociedade justa, por sua vez, constitui um dos
objetivos fundamentais da República (CF, art. 3o.xiii).
7. 7
21. Além disso, o princípio da isonomia precede na Lei Maior o enunciado de
todos os direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5o.)xiv
22. Ademais, todos têm direito a julgamento pelo juiz natural, competente e
imparcial (Art. 5o, XXXVII, LIII, LIV e Parágrafo 2o, da CF).
23. Para que nenhuma dúvida pudesse haver quanto às implicações
necessárias do regime e dos princípios nela adotados – a Constituição proclamou
ainda que os direitos e garantias que consagrou não excluem outros decorrentes
daqueles (CF, art. 5o., par. 2o.)xv
24. De todos esses princípios e garantias emerge o princípio da
imparcialidade, sem o qual não pode existir justiça nem devido processo legal.
Certo, igualmente, é que o próprio princípio da separação dos Poderes encontra
sua razão de ser na preservação da imparcialidade do exercício das funções
estatais.
25. Em face da letra e do espírito da Constituição, por conseguinte, não pode
haver ato estatal válido sem que tenha sido praticado pela autoridade competente
e imparcial. Por isso mesmo, também o desvio de finalidade – consequência da
parcialidade do agente público – é causa de nulidade do ato assim contaminado
de ilicitude. De igual relevo tem pertinência o disposto no art. 37, parágrafo 4o, da
CF, à luz do qual a Lei no. 8.429/1992, em seu art. 11, considera ato de
improbidade “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.
26. Em suma, a imparcialidade é elemento nuclear do exercício das funções
estatais e, especialmente, do devido processo legal. Por isso, a ausência de
isenção – vale dizer, imparcialidade -, em alguns casos chega a ser legalmente
presumida conforme estabelece o art. 252, IV do Código de Processo Penal, e
este é um caso de presunção absoluta, isto é não admitindo prova contrária.
27. “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio for
diretamente interessado no feito”. (CPP, arts. 252 e 254, e CPC, arts. 144 a 148).
Destaque-se, a propósito, o art. 145, IV, do CPC, que considera suspeito o juiz
quando “interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das
8. 8
partes”.
28. Além de tudo, cabe salientar que a enumeração das hipóteses legais de
impedimento e suspeição, no entanto, não esgota o critério de sua aferição. É
apenas exemplificativa, visto que decorre do próprio texto constitucional a
exigência da imparcialidade. É um princípio contra o qual não poderia de nenhum
modo prevalecer norma de hierarquia inferior que eventualmente a restringisse.
29. Todas estas considerações são feitas para evidenciar o princípio
fundamental da imparcialidade molestado de morte pelo ato aqui atacado.
Demonstra-se.
30. Ocorre, no caso, que o Senador Renan Calheiros foi denunciado (Inquérito
2.593/DF, Relator Ministro Edson Fachin), perante o Supremo Tribunal Federal,
por crime de peculato, isto, bem antes do protocolo do pedido de impeachment
do Ministro Gilmar Mendes do que resulta que, à época da prática do ato de
arquivamento do referido pedido de impeachment, a autoridade coatora,
respondia a processo penal na Corte da qual o representado, Ministro Gilmar
Mendes, era integrante. Sendo assim, era e é óbvio e inegável o interesse do
atual ocupante da Presidência do Senado Federal em não contrariar seu eventual
futuro julgador – ou mesmo ser-lhe favorável.
31. Destarte, faltava e falta ao referido Senador Presidente do Senado – agora
autoridade impetrada – a imparcialidade indispensável à validade do ato
impetrado, que só por essa razão já se mostra inquinado de nulidade insanável.
32. Ao tempo do arquivamento do pedido de impeachment contra o Ministro
Gilmar Mendes, em setembro de 2016, já se noticiava amplamente na Imprensa
a existência de inúmeros pedidos de instauração de processo criminal contra o
Senador Renan Calheiros, pedidos estes encaminhados pela Procuradoria Geral
da República. Atualmente diversos deles já foram admitidos por essa Suprema
Corte. Assim, o Senador Renan Calheiros estava absolutamente impedido de
despachar em processo de impeachment contra o Ministro Gilmar Mendes, pois
tinha conhecimento da possibilidade de vir a ser, em virtude de diversos pedidos
julgado pela autoridade a quem livrou do impeachment. Esta conjuminância de
9. 9
réu e juiz, juiz e réu, é inaceitável no sistema jurídico brasileiro. Portanto também
pelo seu evidente impedimento a Autoridade Coatora não poderia praticar o ato
ora impugnado.
33. Ainda quando se pudesse relevar o aspecto pessoal da suspeição em sua
face subjetiva, prevaleceria o aspecto objetivo legal: o juiz do processo “A” não
pode ser réu no processo “B” cujo juiz é o réu do processo “A”. A ética jurídica
objetivamente rejeita esta duplicidade de situação jurídica.
34. Por este motivo, é que é de ser concedida a segurança impetrada,
reconhecendo essa C. Corte o impedimento legal do Senador Renan Calheiros
para praticar o ato aqui guerreado, devendo ser determinada a apreciação do
pedido de impeachment pela Mesa do Senado, afastado da decisão qualquer
Senador que a integre e que eventualmente seja objeto de denúncia a ser
apreciada nesse C. STF.
3º) INÉPCIA DA PETIÇÃO/AUSÊNCIA ABSOLUTA DE JUSTA CAUSA -
PRESSUPOSTOS PARA O INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO PEDIDO -
AUSENCIA/INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO IMPUGNADO
35. Se, vierem a ser superadas as duas causas de nulidade do ato ora
guerreado, acima analisadas, o que se admite apenas para argumentar, ainda
assim, a decisão da Autoridade Coatora estaria nula por ausência/insuficiência da
fundamentação necessária, pois carente dos pressupostos devidos.
36. Com efeito, manda a Constituição brasileira, em seu art. 93, inciso IX, que
todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. A
questão da fundamentação concerne portanto ao Direito Constitucional, ao
Direito Processual e à lógica jurídica. E o dever de fundamentar, instituído nessa
disposição, integra o devido processo constitucional, que, como parte do devido
processo legal, é uma das garantias fundamentais (Constituição Brasileira, art.
5°§ LIV).
37. Fundamentação é a parte da decisão em que o prolator apresenta as
respectivas razões de Direito. Se correta, entre a decisão judicial e a respectiva
fundamentação há um nexo necessitante: a decisão está, para os fatos do
10. 10
processo, assim como a conclusão do raciocínio está para suas premissas; só é
possível assentá-la como contraprestação lógica ao pedido, a inferência que dele
necessariamente decorre.
38. Ao referir a “violação das leis do pensamento no Direito”, Klug disserta
longamente sobre o vício de fundamentação, o qual, designado como falácia,
compreende o paralogismo (a falácia involuntária, ou erro) e o sofisma (a falácia
voluntária). 1 Nem sempre é nula a sentença falaciosa, e, mesmo contendo
paralogismo ou sofisma, admite reforma mediante recurso. Mas é sempre nula
quando a falácia decorre da falta de fundamentação, no que se inclui a
fundamentação aparente (impertinente, grosseira ou insuficiente).
39. É nula, por inconsistência lógica, a decisão em que não se observa nexo
com o pedido; assim, por exemplo, a sentença “cuja conclusão está em flagrante
divergência com a exposição” (TFR, 3ª. T, AC 109.619-RS, DJU 9.4.1987, p.
6.292).
40. O poder discricionário do prolator da decisão é controlado pelo relatório, “e
sua importância é de tal alcance que sua falta, ou omissão de seus requisitos,
gera a nulidade da decisão. Trata-se de nulidade absoluta e, assim, não pode ser
sanada, nem suprida”.2
41. Há, então, apenas uma aparência de fundamentação, sem que se
apresentem, nela, os respectivos fundamentos. Para opor-se a esse vício, forjou-
se o termo “fundamentação real” (Ministro Ayres Britto, HC 98.006, j. em
24.11.2009, 1ª. T., DJE de 5.2.2010).
42. São duas as hipóteses de fundamentação aparente: a fundamentação
impertinente e a fundamentação insuficiente (na qual se inclui a fundamentação
grosseira).
43. A deficiência da análise pode conduzir a uma fundamentação impertinente
(ou “incongruente”), que é o caso mais flagrante de fundamentação aparente.
1
Ulrich Klug, Ulrich Klug, Juristische Logik, cit. cf. edição colombiana: Lógica jurídica (Bogotá, Editorial
Temis, 1990).
2
Vercingetorix de Castro Garms, Recurso de revista (São Paulo, Revista dos Tribunais, 1966, pp. 57/58).
11. 11
Pertinente é tudo que diz respeito ao pedido, à contestação, à instrução e aos
incidentes processuais, no que afetam a lide e respectiva solução. Impertinente é
o que nada tem a ver com esses fatos e com o direito que deles decorre; é o que
acontece: se os fatos, com relação aos quais se decide, não são fatos da lide; se
o Direito invocado na fundamentação nada tem a ver com os fatos da lide; se não
se menciona nem se considera a prova produzida quanto aos fatos da lide; se
não se demonstrou a incidência, quanto aos fatos da lide, das disposições legais
invocadas na decisão; se não se aceitaram ou repeliram, específica e
nomeadamente, os fundamentos de Direito que, invocados pelas partes, sejam
relevantes para a solução do litígio.
44. No presente caso, verifica-se facilmente que o ato impugnado apresenta
fundamentação apenas aparente, porquanto se ressente de incongruências,
impertinências, contradições e omissões flagrantes, especialmente no que toca
aos pressupostos que justificariam um arquivamento liminar.
45. Com efeito, a pretexto de justificar o ato ilegal, a autoridade impetrada
apresentou como supostos fundamentos alegações contraditórias e omissas,
além de formalmente impertinentes quanto ao conteúdo e à forma da denúncia à
qual negou conhecimento.
46. A suposta fundamentação do ato impugnado se resume à seguinte
redação:
-“ No presente caso, não se revela presente a necessária justa causa para o
processamento da denúncia articulada, amparada exclusivamente em matérias
jornalísticas, supostas declarações do Ministro denunciado à luz de alegada
violação de princípios constitucionais, Lei Orgânica da Magistratura e Regimento
Interno do STF.
Pela completa ausência de robustez do conjunto probatório carreado aos autos,
não se vislumbra, em análise inicial, incompatibilidade de seus atos com a honra
ou decoro de suas funções.
Além disso, não caberia ao Senado Federal processar e julgar o Ministro
Denunciado por condutas atinentes exclusivamente ao cargo que ocupa, nos
exatos limites de seus poderes. Se é que poderia ter havido qualquer desvio em
sua conduta como magistrado – repito, ausente do conjunto probatório constante
dos autos -, caberia aos órgãos próprios de fiscalização do próprio Poder
Judiciário verificação e dilação probatória necessária, bem como eventual
penalização. Tudo em absoluta observância ao princípio da separação e
harmonia dos Poderes da República.
12. 12
Com esses fundamentos e por ausência de justa causa, não conheço da
denúncia e determino o seu arquivamento.”
47. A simples leitura do texto acima revela sua total imprestabilidade quanto à
fundamentação que a lógica jurídica e o art. 93, IX da Constituição Federalxvi
exigem. Com efeito, afirmar que “não se revela presente a necessária justa causa
para o processamento da denúncia” é tão somente uma petição de princípio, que
não preenche a exigência jurisprudencial de que inexista qualquer indício de justa
causa para o pedido.
48. Com efeito, quanto a dizer que a denúncia estaria “amparada
exclusivamente em matérias jornalísticas” e “supostas declarações do Ministro
denunciado”, é assertiva que em seguida é negada pelo próprio despacho, ao
mencionar, mais adiante, “o conjunto probatório carreado aos autos” (sic) que,
segundo ele, seria carente de “robustez” (sic). A denúncia, portanto – segundo o
próprio despacho – está acompanhada de conjunto probatório relativo a fatos
que, ao sentir da autoridade agora impetrada, não seriam incompatíveis com a
honra ou decoro das funções do denunciado.
49. Por outro lado, se em parte a peça acusatória indicou farto “material
jornalístico” foi justamente porque, nesse particular, a conduta do denunciado
consistiu precisamente no uso da imprensa para declarações tidas como
incompatíveis com a dignidade e o decoro de suas funções. Assim, poderia o ato
impetrado, ad argumentandum, negar a notoriedade da conduta noticiada na
denúncia ou afirmar a compatibilidade da mesma com a que se exige de qualquer
magistrado; nunca, porém, afirmar que a falta de justa causa para a denúncia
decorreria da indicação das matérias jornalísticas que se constituíram
exatamente nos meios utilizados pelo denunciado para a prática dos atos
(declarações) cuja ocorrência o ato impugnado em nenhum momento chegou a
negar.
50. O caráter contraditório do ato impugnado, contudo, não se esgotou no que
acima foi demonstrado. A própria conclusão o revela, porquanto, apesar de nele
ter sido afirmada – sem a devida fundamentação, repita-se – a “falta de justa
causa para o processamento da denúncia”, a decisão foi pelo não conhecimento.
13. 13
Portanto, adentrou no que seria o próprio mérito da denúncia e,
contraditoriamente, ao final lhe negou conhecimento. Leia-se: “Com esses
fundamentos e por ausência de justa causa, não conheço da denúncia e
determino o seu arquivamento.”
51. Não é apenas por ser contraditória, porém, que se mostra nula a suposta
fundamentação do ato em causa. Também se evidencia inválida porque omissa
quanto à qualquer menção às demais provas integrantes do mencionado
“conjunto probatório”, de vez que as “matérias jornalísticas” referidas nesse ato
nulo não foram as únicas provas apresentadas (como se vê dos documentos
anexos). Com efeito, a denúncia, além de aludir à notoriedade de vários fatos
nela descritosxvii, referiu autos judiciais, atas e acórdãos do STF – protestando
pela juntada dos respectivos traslados ou certidões, caso se entendesse
necessário -, arrolou testemunhas e protestou pela apresentação de outras.
52. A propósito, afirma a denúncia, “verbis”:
-“Acontece todavia que S. Excia. – como é público e notório – no exercício de
suas funções judicantes, tem-se mostrado extremamente leniente com relação a
casos de interesse do PSDB e de seus filiados, tanto quanto extremamente
rigoroso no julgamento de casos de interesse do Partido dos Trabalhadores e de
seus filiados, não escondendo sua simpatia por aqueles e sua ojeriza por estes.”
53. Ao final – e ainda quanto às provas – consta da petição submetida ao
Senado, verbis:
-“Com os apêndices inclusos, que fazem parte desta petição, e protestando por
todos os meios de prova, notadamente pela juntada dos registros judiciais dos
atos referidos, oferecem desde já o incluso rol de testemunhas.”
Outrossim, a Lei no. 1079/1950, em seu art. 43, estabelece:
-“A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve
ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de
impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser
encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá
conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.”
54. Se não bastasse tudo isso, poder-se-ia ainda lembrar o disposto nos arts.
37 e 38, parágrafos 1o. e 2o, da Lei no. 9.784/1999 – aplicáveis subsidiariamente
ao caso -, que assim dispõem:
14. 14
-“Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução
proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas
Art. 38.(...)
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na
motivação do relatório e da decisão.
§ 2o
Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”.
55. Portanto, em face dos exatos termos da lei aplicável e da própria denúncia,
não tem qualquer fundamento substancial e válido o ato que lhe negou
liminarmente conhecimento.
56. Doutra parte, ao afirmar que “não caberia ao Senado Federal processar e
julgar o Ministro Denunciado por condutas atinentes exclusivamente ao cargo que
ocupa, nos exatos limites de seus poderes”, o ato impugnado omitiu o
pressuposto explícito na denúncia, onde se disse literalmente:
-“O interesse, aqui, não é discutir o fundamento das decisões apontadas e
a pertinência dos meios processuais utilizados, não obstante em alguns casos
extremamente discutíveis; mas sim apontar a coincidência que faz o Sr. Ministro
pender invariavelmente a favor do PSDB e contra o PT.”
57. Aliás, os atos reveladores do partidarismo do denunciado no exercício de
suas funções, além de notórios e amplamente noticiados, poderiam até mesmo
ser testemunhado por eminentes Ministros da Suprema Corte, se necessário
fosse invocá-los.xviii
58. Portanto, o que fez o ato, neste mandado de segurança guerreado, foi
paradoxal: para afirmar a insuficiência de provas e desqualificar parte substancial
delas, distorceu o conteúdo explícito da denúncia e omitiu as que os autores
explicitamente indicaram. Diante desta realidade o ato impugnado não poderia
determinar o arquivamento sumário da inicial, pois só estaria legitimado a fazê-lo
se comprovasse a inépcia da inicial ou total inexistência de justa causa ao
pedido, como é o entendimento consagrado dessa Corte Constitucional. A
procedência ou improcedência do pedido são de ser analisadas em outra
15. 15
instância julgadora. No entendimento do C. STF receber ou rejeitar a denúncia
não é, pois, um ato discricionário, burocrático ou meramente potestativo da
autoridade competente, porém, ato vinculado que supõe respeito aos
pressupostos e fundamentação legais.
59. Assim, também por falta de essencial fundamentação, o ato impugnado é
absolutamente nulo, devendo ser determinado, por essa E. Corte, a prolação de
ato revestido da devida fundamentação legal.
60. Não é, por fim, despiciendo ressaltar que a notória hostilidade a
determinadas partes e a generosa leniência com outras, do Ministro Gilmar
Mendes, está contribuindo, há tempos, para desqualificar a credibilidade e a
isenção dessa Corte Constitucional. Ultimamente a falta de decoro dos
pronunciamentos do Ministro Denunciado tem atingido, até mesmo, a honra
pessoal e profissional de outros Ministros que integram o C. STF. Tais
pronunciamentos que granjeiam ampla repercussão na mídia atribuem pecha de
insanidade mental, irresponsabilidade penal a Ministros dessa I. Corte, ou
criticam de forma pública, irônica e depreciativa decisões do C. STF, como por
exemplo, quando afirma que, “é melhor que o Ministro mande entregar a chave
do Congresso ao Supremo Tribunal Federal...” ou que afirma que uma lei
reconhecida valida e vigente por essa E. Corte Suprema, “é uma lei feita por
bêbados”, levando à formação da opinião pública a insinuação de que os
julgamentos dessa Corte Constitucional são falhos e de pouco valor.
CONCLUSÃO
61. Em síntese, não poderia o Presidente do Senado Federal arquivar
sumariamente o pedido de impeachment A) por não ter competência legal para
tanto, eis que tal competência é da Mesa do Senado; B) por estar legalmente
impedido (por suspeição) de praticar o ato hostilizado. Se vierem a ser superados
estes dois óbices, o ato impugnado neste mandamus é, C) de ser julgado nulo
por ausência/insuficiência de fundamentação.
16. 16
REQUERIMENTOS
62. Em face do exposto, requerem os Impetrantes seja notificada a autoridade
coatora para prestar as informações de estilo e, a final, seja concedida a ordem
para ser declarada a nulidade do ato impetrado, determinando-se à autoridade
impetrada:
a) o encaminhamento da petição subscrita pelos Impetrantes e respectivos
documentos à Mesa do Senado, para o devido seguimento, conforme as normas
aplicáveis, observado o procedimento estabelecido no Regimento Interno do
Senado Federal;
b) na hipótese em que assim não se entenda, seja reconhecido o
impedimento do Senador Renan Calheiros, e determinado o envio do feito ao seu
substituto legal para proceder como de direito; ou
c) por fim, também não adotada a alternativa anterior, seja ordenado à
autoridade impetrada que profira outra decisão devidamente fundamentada.
Dá-se à causa, para fins e efeitos de legalidade, o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Termos em que pedem deferimento.
Brasília, 12 de janeiro de 2017.
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
OAB-DF 1.120-A
17. 17
i
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
(…)
III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de
julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de
órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
ii
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
(…)
5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.
iii
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(…)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
iv
Art. 377. Compete privativamente ao Senado Federal (Const., art. 52, I e II):
(…)
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade. Parágrafo único. Nos
casos previstos neste artigo, o Senado funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo
Tribunal Federal (Const., art. 52, parágrafo único).
v
Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte
e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.
Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de
eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve
ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às
diligências que julgar necessárias.
vi
Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão
subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.
vii
Art. 379. Em todos os trâmites do processo e julgamento serão observadas as normas
prescritas na lei reguladora da espécie.
viii
Art. 380. Para julgamento dos crimes de responsabilidade das autoridades indicadas no art.
18. 18
377, obedecer-se-ão as seguintes normas:
I – recebida pela Mesa do Senado a autorização da Câmara para instauração do processo, nos
casos previstos no art. 377, I, ou a denúncia do crime, nos demais casos, será o documento lido
no Período do Expediente da sessão seguinte;
II – na mesma sessão em que se fizer a leitura, será eleita comissão, constituída por um quarto
da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade das representações partidárias ou dos
blocos parlamentares, e que ficará responsável pelo processo;
III – a comissão encerrará seu trabalho com o fornecimento do libelo acusatório, que será
anexado ao processo e entregue ao Presidente do Senado Federal, para remessa, em original, ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a comunicação do dia designado para o
julgamento;
IV – o Primeiro Secretário enviará ao acusado cópia autenticada de todas as peças do processo,
inclusive do libelo, intimando-o do dia e hora em que deverá comparecer ao Senado para o
julgamento;
V – estando o acusado ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pelo
Presidente do Senado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontre;
VI – servirá de escrivão um funcionário da Secretaria do Senado designado pelo Presidente do
Senado.
Art. 381. Instaurado o processo, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções
(Const., art. 86, § 1o , II).
Parágrafo único. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente da República, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo (Const., art. 86, § 2o ).
ix
Art. 382. No processo e julgamento a que se referem os arts. 377 a 381 aplicar-se-á, no que
couber, o disposto na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950
x
Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma
comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes
de todos os partidos para opinar sobre a mesma.
xi
Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte
e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.
xii
Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da
República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade.
§ 1º (...)
§ 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o
parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão
Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os
Partidos.
xiii
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
19. 19
(…)
xiv
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
xv
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
xvi
IX Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
xviii
A notoriedade da imprópria conduta da autoridade denunciada já extrapolou tanto os limites do
tolerável por parte dos jurisdicionados e da própria magistratura, que tem sido objeto de inúmeras
manifestações na imprensa, de que é exemplo (dos mais recentes) um artigo do jornalista Ricardo
Kotcho intitulado “Quem deu tanto poder a Gilmar”, onde se lê:
-“ Basta abrir a internet em qualquer portal de notícias que você o encontrará. Qualquer que seja
o assunto, em qualquer área, qualquer dia, esteja ou não nos autos, é batata: Gilmar Mendes tem
uma opinião a dar.
Embora seja apenas um dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal, ele dá a impressão de
ser muito mais supremo juiz do que os outros, o dono da verdade definitiva, indiscutível, absoluta,
uma espécie de autonomeado "ombudsman geral" da República.
É como se fosse um novo poder, paralelo e solitário, acima dos outros três. Quem lhe deu este
poder, de onde vem tanta autoridade?
Para uma platéia de executivos e empresários, em São Paulo, na sexta-feira, Gilmar Mendes se
manifestou sobre assuntos variados:
* Compra de votos: "Se nós temos uma ampla concessão de Bolsa Família sem os pressupostos
e sem a devida verificação, isso pode ser uma forma de captação de sufrágio que nós, no
eleitoral, não conseguimos abarcar".
* Prisão de Eduardo Cunha: "Nem sei se naquele momento no Supremo houve pedido de prisão
preventiva do deputado, Depois que ele perdeu a condição de parlamentar e, portanto, a
imunidade, aí se pode fazer um encaminhamento. De qualquer forma, os pressupostos da prisão
preventiva do deputado Eduardo Cunha certamente ainda vão ser apreciados pelos tribunais
superiores".
* Direitos trabalhistas: "Tenho a impressão de que existe uma radicalização da jurisprudência no
sentido de haver uma hiper proteção do trabalhador, que passou a ser tratado quase como um
sujeito dependente de tutela. Isso gerou inclusive a eleição de um presidente que veio da classe
trabalhadora. A mim parece que esta foi uma inversão. E aí ocorreu, talvez, um certo
aparelhamento da própria Justiça do Trabalho e do TST por segmentos desse modelo sindical
que se desenvolveu".
20. 20
Os repórteres foram ouvi-lo ao final de seu discurso num seminário promovido pela Câmara de
Comércio Brasil-Estados Unidos. Ao ser perguntado sobre a Operação Métis da Polícia Federal,
que tinha acabado de ser deflagrada, contra policiais legislativos do Senado suspeitos de
embaraçar a Lava Jato, entre outros assuntos do dia, não se fez de rogado.
"Não conheço detalhes", começou falando Gilmar Mendes, e foi em frente: "Certamente deve
haver fundamentos para essa medida, que é uma medida drástica, uma medida restritiva
importante".
Em sua palestra no evento, o ministro Mendes já havia falado sobre o "mais longo período de
normalidade institucional" desde a entrada em vigor da atual Constituição.
"A despeito de todas as mazelas que são atribuídas à Constituição de 1988, temos que observar
que estamos vivendo o mais longo período de normalidade institucional da vida republicana
começada em 1989".
Há controvérsias. Uma das anormalidades institucionais em que vivemos é, certamente, o papel
hegemônico que Gilmar Mendes assumiu no STF, ao dar sentenças diariamente, fora dos autos,
sobre qualquer tema que esteja nas manchetes.
Nomeado para o Supremo Tribunal Federal no governo de Fernando Henrique Cardoso, depois
de exercer o cargo de advogado-geral da União, o ministro Mendes não faz a menor questão de
esconder suas preferências e antipatias partidárias, e costuma dar palpites até sobre as decisões
de outros ministros da Corte, sem ser contestado.
Em que outro tribunal de país civilizado já se viu comportamento semelhante?”
(http://www.brasil247.com/pt/247/midiatech/261684/Kotscho-questiona-quem-deu-tanto-poder-a-
Gilmar.htm)