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SERH - Secretaria de Recursos Humanos




                                   5
SERH - Secretaria de Recursos Humanos


Cadastro do Parlamentar............................................................................... 5

Conta Bancária.................................................................................................. 6

Atualização de Endereço............................................................................... 7

Declaração de Bens.......................................................................................... 8

Dependentes do Parlamentar.......................................................................9

Escritório Parlamentar.................................................................................... 14

Previdência do Parlamentar......................................................................... 19

O que é o PSSC?................................................................................................ 21

Composição do Gabinete Parlamentar.................................................... 23

Os Servidores Comissionados dos Gabinetes Parlamentares......... 27
Cadastro do Parlamentar
   Ao tomar posse, o(a) Parlamentar deve providenciar seu cadastro
junto à Secretaria de Recursos Humanos, na Subsecretaria de Pessoal
Comissionado - SSPCOM, localizada no 10º andar, sala 07, Anexo I do
Senado Federal.
   O cadastramento requer a entrega dos seguintes documentos:
   •	   Formulário preenchido e assinado “CADASTRO PARLAMEN-
        TAR” ;
   •	   Cópia da Carteira de Identidade ;
   •	   Cópia do Título de Eleitor ;
   •	   Cópia do CPF ;
   •	   Cópia do PIS/PASEP ;
   •	   Cópia da Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento;
   •	   Cópia da Carteira de Identidade do cônjuge ou companheiro(a);
        em caso de separação judicial ou divórcio, deve constar a res-
        pectiva averbação na Certidão de Casamento;
   •	   Cópia da Declaração do Imposto de Renda Atualizada, com
                                                                         5
        comprovação de entrega (Lei nº 8.730, de 1993, e a Instrução
        Normativa nº 005/94 do T.C.U.);
   •	   Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos (se forem depen-
        dentes, acompanhada do Formulário de Inclusão de Depen-
        dentes);
   •	   Cópia do Diploma do Tribunal Regional Eleitoral.
   •	   Opção previdenciária

* Fluxo de Cadastro Parlamentar

Contato: SSPCOM - Subsecretaria de Pessoal Comissionado
       E-mail: sspcom@senado.gov.br
Conta Bancária
       O Senado Federal mantém convênio para crédito de salário ou reem-
    bolso de verba indenizatória com o Banco do Brasil e Caixa Econômica
    Federal.

      Caso já tenha uma conta bancária em um desses bancos , o parla-
    mentar deve informar os dados no formulário “Cadastro Parlamentar”.

       Caso necessite, para crédito de sua remuneração, abrir uma conta no
    Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, a SSPCOM fornece ofício
    de apresentação. Para solicitar o ofício, entrar em contato pelo telefone
    3303.1597 ou por e-mail: sspcom@senado.gov.br

        O Parlamentar pode optar por ter uma conta exclusiva para receber
    o crédito de remuneração e outra para fins de ressarcimento.

    * Fluxo de Abertura de Conta Bancária

    * Legislação:
    •	 Lei nº 8.730/93
    •	 Instrução Normativa nº 5/94 - TCU

6   Contato: SSPCOM - Subsecretaria de Pessoal Comissionado
           E-mail: sspcom@senado.gov.br
           Telefone: 3303-3160
Atualização de Endereço
    Caso haja mudança de endereço da residência ou escritório do
Parlamentar, é necessário solicitar a atualização por meio de formu-
lário próprio.


Contato: SSPCOM – Subsecretaria de Pessoal Comissionado
       e-mail: sspcom@senado.gov.br
       Telefone: 3303.3160




                                                                       7
Declaração de Bens
       O Chefe de Gabinete do Parlamentar deverá providenciar a entre-
    ga à Subsecretaria de Pessoal Comissionado - SSPCOM, localizada no
    10º andar, Anexo I, Sala 08, de cópia assinada da mesma declaração de
    bens e rendas apresentada pelo Parlamentar à Secretaria da Receita
    Federal para fins de Imposto de Renda, nas seguintes situações:
       •	 por ocasião da posse do Parlamentar;
       •	 no término do seu mandato;
       •	 renúncia, cassação ou afastamento definitivo; e
       •	 anualmente, por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste
            Anual do Imposto de Renda à Secretaria da Receita Federal,
            até 31 de maio.

    •	     Observações:

          •	   As cópias das declarações entregues à Secretaria de Recursos
               Humanos são enviadas ao Tribunal de Contas da União - TCU;
          •	   Da cópia da Declaração de Bens e Rendas deve constar o reci-
               bo da Receita Federal.

    * Fluxo de Declaração de Bens - IR

8   * Legislação:

          •	   Lei nº 8.730, de 1993
          •	   Instrução Normativa nº 005/94 do T.C.U.


    Contato: SSPCOM - Subsecretaria de Pessoal Comissionado
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    	           Telefone: 3303-3160
Dependentes do Parlamentar
1. Inclusão de Dependentes para Fins de Assistência Médica do Sena-
do Federal (SAMS)

    Caso o Senador ou Senadora tenha interesse em incluir dependen-
tes para fins de assistência médica disponibilizada pelo Senado Fede-
ral, deverá ser observado o disposto no Ato da Comissão Diretora do
Senado Federal nº 09, de 1995.

  A assistência médica do Senado Federal consiste no programa de
prevenção, recuperação e manutenção da saúde, desenvolvido sob os
seguintes parâmetros:

   a) pelos serviços próprios da Secretaria de Assistência Médica e So-
cial - SAMS ou da rede pública, sem ônus para os beneficiários;

   b) por serviços prestados por instituições públicas e privadas me-
diante contrato de credenciamento com o Senado Federal;

  c) por profissionais liberais ou entidades não credenciadas com o
Senado Federal, sob a modalidade de livre escolha, mediante prévia
autorização da SAMS, e prévio empenho dos valores por ela informa-
dos;                                                                        9

  d) por profissionais liberais ou entidades não credenciadas com o
Senado Federal, sob a modalidade de livre escolha, mediante solicita-
ção de ressarcimento das despesas efetivamente realizadas, nos casos
de urgência.

1.1. São considerados dependentes do Senador:

   I - cônjuge ou companheira(o);

   II- filhos solteiros menores de vinte e um anos, inválidos ou interdi-
tados por alienação mental de qualquer idade;

         III- filhos solteiros menores de vinte e quatro anos, desde que;

         	    a) sejam dependentes econômicos; e

         	    b) estejam cursando o ensino fundamental, médio ou supe-
     rior.

         IV - enteados;

        V - menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial,
     viva na companhia e às expensas do(a) Senador(a), e conste na decla-
     ração do Imposto de Renda;

         VI - pai e mãe, sem economia própria, que vivam sob a dependên-
     cia econômica do(a) Senador(a) e constem da declaração do Imposto
     de Renda.

         1.2. Requisitos formais para a inclusão de dependentes:

10       	    a) Cônjuge ou Companheiro(a):

         	    Cônjuge: apresentar cópia da certidão de casamento.

     Companheiro(a): apresentar declaração firmada pelo(a) Senador(a)
     atestando que, juntamente com o(a) companheiro(a), constitui uma
     entidade familiar de convivência duradoura, pública e contínua, con-
     forme a Lei nº 9.278/96.

         	    b) Filho(a):

         	    Menor de 21 anos solteiro(a): apresentar cópia da certidão de
nascimento.

   Inválido(a) ou interditado(a) por alienação mental: apresentar có-
pia de laudo médico atestando a invalidez e, se for o caso, cópia da
decisão judicial que decretou a interdição.

   Menor de 24 anos, dependente econômico do(a) Senador(a), que
esteja cursando estabelecimento de ensino fundamental, médio ou
superior: apresentar comprovante de matrícula em estabelecimento
de ensino fundamental, médio ou superior, em documento expedido
e devidamente assinado pelo responsável pela instituição de ensino.

   Obs.: Nesse caso, o filho deverá constar na Declaração de Imposto
de Renda do Parlamentar.

    	   c) Enteado(a):

  	   O(a) enteado(a) será incluído(a) desde que observados os
mesmos requisitos exigidos para filho(a).

	       d) Menor sob Guarda:
                                                                        11
   	     Apresentar cópia da decisão judicial determinando que o me-
nor viva na companhia e às expensas do(a) Senador(a).

    	    Obs.: Nesse caso, o menor sob guarda deverá constar na De-
claração de Imposto de Renda do Parlamentar.

    	   e) Mãe e Pai:

   	   Os pais do Parlamentar poderão ser incluídos na qualidade
de dependentes desde que não possuam economia própria, estejam
sob dependência econômica do(a) Senador(a) e constem na Declara-
ção de Imposto de Renda.

        1.3. Como cadastrar?

         Preencher e assinar o formulário de inclusão ou exclusão de de-
     pendentes a ser entregue na Subsecretaria de Pessoal Comissionado
     - SSPCOM, no Anexo I, 10º andar, sala 08.

     2. Inclusão de dependentes para fins de abatimento no Imposto de
     Renda

        De acordo com a Lei nº 9.250/95, na determinação da base de cál-
     culo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser
     deduzidas algumas despesas realizadas pelo contribuinte em relação
     aos seus dependentes.

        Dessa forma, os(as) dependentes econômicos(as) que constem
     da declaração de dependentes do Imposto de Renda podem ser
     cadastrados(as) para fins de abatimento.

        Segundo o art. 35 da referida norma, consideram-se como depen-
12   dentes para fins de dedução do IRPF:

        I - o cônjuge;

         II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em co-
     mum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união re-
     sultou filho;

        III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qual-
     quer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o traba-
     lho;
Obs.: O(a) filho(a) será considerado(a) dependente até 24 anos de idade se ainda
estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo
grau.

   IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual dete-
nha a guarda judicial;

    V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o con-
tribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física
ou mentalmente para o trabalho;

    Obs.: Nesse caso, será considerado(a) dependente até 24 anos de idade se ainda
estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo
grau.

   VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis
ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

   VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

* Formulários:
    •	 Formulário de inclusão ou exclusão de dependentes

* Fluxo:
    •	 Fluxo de inclusão de dependente
    •	 Fluxo de exclusão de dependente                                                     13
* Legislação:
    •	 Lei nº 9.250/95
    •	 Lei nº 9.278/96
    •	 Ato da Comissão Diretora do Senado Federal nº 09, de 1995.

Contato: SSPCOM - Subsecretaria de Pessoal Comissionado
	       E-mail: sspcom@senado.gov.br
	       Telefone: 3303-3160
Escritório Parlamentar
     1. Como o parlamentar deve proceder para constituir o Escritório de
     Apoio às Atividades Parlamentares?
         O parlamentar deve fazer comunicação expressa à Mesa do Sena-
     do Federal por meio de expediente em que conste o endereço com-
     pleto do Escritório.

     2. O parlamentar pode criar Escritório de Apoio fora do Estado de ori-
     gem?
         Não. O Escritório de Apoio somente poderá localizar-se no Estado
     de origem do parlamentar.

     3. O parlamentar pode implantar mais de um Escritório de Apoio?
         Sim. O parlamentar pode optar por instituir Escritório de Apoio
     em diversos municípios quando, a seu critério, a extensão territorial
     de seu Estado ou sua atividade política assim o exigirem.
         Cada Escritório de Apoio que o parlamentar decidir implantar de-
     verá ser formalizado junto à Mesa. Vide nº 1 acima.

     4. O parlamentar está obrigado a instituir Escritório de Apoio às Ativi-
     dades Parlamentares no Estado?
         O ATC 16/2009 faculta ao parlamentar instituir unidade de apoio
     em seu estado de origem.
14       Havendo Escritório de Apoio no estado, nos moldes previstos no
     ATC 16/2009, deverá ser formalizado junto à Mesa do Senado Federal.

     5. Quais servidores podem ser lotados no Escritório de Apoio?
         Apenas os servidores comissionados podem ser lotados no Escri-
     tório de Apoio.

     6. Senador “X” é Líder de um partido. Este parlamentar pode designar
     um servidor comissionado da Liderança para exercício no Escritório
     de Apoio?
         Não. É vedado lotar ou requisitar para exercício no Escritório de
Apoio servidores comissionados vinculados à Mesa Diretora, aos Ga-
binetes das Lideranças e às demais unidades administrativas.

7. É possível o servidor comissionado de um Senador ser cedido para
ter exercício no Escritório de Apoio de outro senador, ainda que de
Estados distintos?
    Sim. O ATC 16/2009 permite que os servidores ocupantes de car-
go em comissão de uma determinada unidade exerçam suas ativi-
dades em outra unidade, bastando a concordância dos titulares das
unidades envolvidas, mediante solicitação à Diretoria Geral.

8. Comunicada à Mesa a instalação do Escritório de Apoio, qual a pro-
vidência administrativa seguinte que deve ser tomada?
    O parlamentar informará à Secretaria de Recursos Humanos, por
meio de expediente devidamente protocolado, os servidores que es-
tão em exercício no Escritório de Apoio, conforme modelo que com-
põe o Anexo I da Orientação Normativa da SERH nº 2/2009.

    No mesmo expediente informará o servidor responsável por ates-
tar a frequência dos servidores lotados no Escritório de Apoio. Lem-
bramos que, para cada Escritório de Apoio, deve ser designado um
servidor comissionado responsável pela frequência.
                                                                        15
9. Imaginemos a seguinte situação: O Escritório de Apoio localizado
no município “X” já foi instalado, já está em pleno funcionamento.
Que providência tomar para movimentar um servidor comissionado
do Gabinete do Parlamentar em Brasília para esse Escritório, ou vice-
versa?
    Para a movimentação de servidores comissionados, utiliza-se o
formulário “Solicitação de Alteração de Exercício de Servidor Comis-
sionado - SAESC”

Este formulário destina-se às seguintes situações:
a) Do Gabinete para o Escritório de Apoio;

        b) Do Escritório de Apoio para o Gabinete;

       c) De um Escritório de Apoio para outro Escritório de Apoio do
     mesmo parlamentar;

        d) De um Gabinete de um Parlamentar para o Escritório de Apoio
     de outro Parlamentar, mediante acordo entre os parlamentares;

        e) De um Escritório de Apoio para outro Escritório de Apoio de
     parlamentares diferentes, mediante acordo entre os titulares.

       f ) De um Gabinete de membro da Mesa para um Gabinete parla-
     mentar, em Brasília.

        g) De um Gabinete de membro da Liderança para um Gabinete
     parlamentar, em Brasília.

     10. Que providência deve ser tomada para substituir o servidor lotado
     no Escritório de Apoio responsável pela frequência dos servidores?
16       A substituição do servidor responsável pelo controle da frequên-
     cia deve ser comunicada à SERH mediante expediente do senador,
     autuado no Protocolo Administrativo.

     11. Qual o prazo para o servidor responsável pelo con-
     trole da frequência do Escritório de Apoio enviar o rela-
     tório da frequência e para quem deve ser encaminhado?
         Ele tem até o 3º dia útil do mês subseqüente para atestar a fre-
     quência dos servidores lotados no Escritório de Apoio. Este servidor
     responsável comunicará a frequência por e-mail ao(à) Chefe de Gabi-
     nete do Senador.
A SERH disponibilizou um modelo padronizado de frequência no
Anexo III da ON/SERH nº 2/2009.

12. Que providência o Chefe de Gabinete deverá tomar quando rece-
ber o relatório da frequência dos servidores em exercício no Escritório
de Apoio?
    Atestará a origem e, também por e-mail, encaminhará a frequên-
cia ao Serviço de Direitos e Deveres, no endereço seddev@senado.
gov.br

    13. O ATC 16/2009 altera as normas de controle de frequência para
os servidores lotados nas dependências do Senado Federal?
    Não. Para os servidores lotados nas dependências do Senado Fe-
deral prevalecem as normas vigentes de frequência.

    O ATC 16/2009 regula uma situação específica referente à cons-
tituição de Escritório de Apoio fora de Brasília, para o qual a norma
estabeleceu condições que devem ser observadas, entre elas, a obri-
gatoriedade de se determinar um, entre os servidores em exercício
nessas unidades, responsável pelo controle de frequência.

14. Quem está credenciado a fazer a comunicação institucional entre       17
o Escritório de Apoio e as unidades administrativas do Senado Fede-
ral?
    Toda a comunicação institucional entre o Escritório de Apoio e as
unidades administrativas deverá ser feita por intermédio do Gabinete
do Senador.

15. Se entre os servidores em exercício no Escritório de Apoio houver
um que tenha sido cedido de outro órgão, como se processará a fre-
quência?
    Será incluído normalmente no relatório que o responsável pelo
controle de frequência no Escritório de Apoio encaminhará, por e-
     mail, ao Chefe de Gabinete.

        O Chefe de Gabinete receberá o relatório, atestará a origem e o
     encaminhará, também por e-mail, ao SEDDEV.

         Para o servidor cedido de outro órgão, o Chefe de Gabinete prepa-
     rará, também, com base nas informações recebidas do Escritório de
     Apoio, o ofício atestando a frequência individual do servidor cedido,
     para que seja remetida ao órgão de origem.

     * Formulários:
         •	 Lotação Inicial do Escritório de Apoio
         •	 Solicitação de Alteração de Exercício de Servidor Comissiona-
            do – SAESC
         •	 Frequência de Servidores do Escritório de Apoio

        * Fluxo: Solicitação de Alteração de Exercício de Servidor Comis-
     sionado - SAESC

     * Legislação:
         •	 Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2009
18       •	 Orientação Normativa nº 2/2009

     Contato: SSPCOM – Subsecretaria de Pessoal Comissionado
             e-mail: sspcom@senado.gov.br
            Telefone: 3303.3160
Previdência do Parlamentar
   O parlamentar é obrigatoriamente segurado de um dos seguintes
regimes previdenciários: do Regime Especial de Seguridade Social,
consubstanciado, na esfera federal, pelo Plano de Seguridade Social
dos Congressistas - PSSC, instituído pela Lei nº 9.506, de 1997; do Re-
gime Próprio de Previdência, representado pelos Planos de Segurida-
de Social do Servidor Público nas esferas federal, distrital, estadual ou
municipal; ou do Regime Geral de Previdência, previsto no art. 201
da Constituição, gerido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

    Ao assumir o exercício do mandato parlamentar federal, o Sena-
dor ou suplente, deve preencher o formulário de Opção Previdenci-
ária.

    É admitida a filiação tardia do Senador ou ex-Senador ao Plano de
Seguridade Social dos Congressistas - PSSC, correspondente ao tem-
po de exercício de mandato de congressista, mediante o recolhimen-
to das contribuições devidas no período, assegurados a compensa-
ção com as contribuições recolhidas ao INSS no mesmo período e o
parcelamento da diferença em folha de pagamento do parlamentar,             19
desde que não tenha havido utilização de benefícios no plano de
previdência anterior, e observada a prescrição qüinqüenal contada
da data do respectivo pedido. Na hipótese de parcelamento de valo-
res devidos ao PSSC, assegurado apenas a parlamentar no exercício
de mandato, o cálculo dos benefícios será proporcional às parcelas
efetivamente pagas. (Enunciado nº 04, do Ato da Comissão Diretora
nº 07/2008).

   É facultado ao Senador que optar pelo PSSC averbar o tempo de
exercício de mandatos estaduais ou municipais, para fins de con-
tagem de tempo de exercício de mandato no cálculo do benefício,
cuja averbação somente produzirá efeitos após o recolhimento das
contribuições ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas, dire-
     tamente pelo interessado ou mediante repasse dos recursos corres-
     pondentes por entidade conveniada (art. 5º).

         O senador que for servidor público federal, estadual ou municipal
     e filiado ao respectivo regime previdenciário poderá manter-se vin-
     culado ao plano de seguridade social próprio. Para tanto, deve apre-
     sentar essa opção, instruindo-a com declaração do órgão compro-
     vando a manutenção do vínculo ao plano, base de cálculo, alíquotas,
     valor da contribuição, banco, agência e conta bancária para repasse
     das contribuições.

         O Senador ou suplente em exercício de mandato que não optar
     pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistas – PSSC, nem esti-
     ver vinculado a outro regime previdenciário, participará, obrigatoria-
     mente, do regime geral de previdência social a que se refere a Lei nº
     8.213, de 1991, por força do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997.

     Legislação:

        •	   Lei nº 8.213, de 1991
        •	   Lei nº 9.506, de 1997
20      •	   Ato da Comissão Diretora nº 07, de 2008

     Requerimento: Opção Previdenciária


     Contato:
        Referente ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas –
     PSSC:
        SSPIN/SESCON
        e-mail: pessoalinativo@senado.gov.br
        Telefone: 3303.1591
O que é o PSSC?
    É a previdência contributiva e facultativa a qual o senador pode
aderir, visando aposentadoria para si ao completar os requisitos de
35 anos de contribuição e 60 anos de idade ou, no caso de sua morte,
pensão a seus familiares no valor da sua aposentadoria ou a que teria
direito (arts 2º e 3º).

Como participar do PSSC?
Utilizando o modelo de requerimento padrão.

   Qual o custo da participação no PSSC?

   A contribuição do Senador ao PSSC é de 11% da sua remuneração
mensal, correspondendo também à idêntica contribuição patronal
por parte do Senado Federal (art. 12, inciso I).




                                                                        21
1.	 Observações

        •	   As contribuições vertidas ao PSSC, como as de todos os sis-
             temas previdenciários sob regime atuarial, não são passíveis
             de devolução.
        •	   Não é devido o pagamento dos proventos da aposentadoria
             quando o beneficiário estiver investido em mandato eletivo
             federal, estadual, distrital ou municipal, salvo quando optar
             pela aposentadoria do PSSC, renunciando à remuneração do
             cargo (art. 10).
        •	   É vedada a acumulação de aposentadoria do PSSC com a do
             Regime de Previdência Social do Servidor Público, civil ou
             militar (art. 11).

     * Requerimento: Opção Previdenciária
     * Fluxo PSSC
     * Legislação:
         •	 Lei nº 8.213, de 1991
         •	 Lei nº 9.506, de 1997


     Contato: SSPCOM – Subsecretaria de Pessoal Comissionado
            e-mail: sspcom@senado.gov.br
22          Telefone: 3303.3160
Composição do Gabinete Parlamentar

   O Gabinete Parlamentar poderá ser composto por:

   - servidores efetivos: ocupantes de cargo permanente do Quadro
de Pessoal do Senado Federal, designados pelo Parlamentar para o
exercício de funções comissionadas, previamente determinadas no
Regulamento Administrativo do Senado Federal.

   - servidores comissionados: são servidores de livre nomeação e
exoneração, indicados exclusivamente pelo Parlamentar. Poderão ser
servidores cedidos por outros órgãos públicos da União, dos Estados
ou dos Municípios.

                   GABINETES DOS SENADORES

1. Composição de Cargos para Servidores Efetivos:




De acordo com o que estabelece o Ato da Comissão Diretora nº 07,      23
de 2005, o Parlamentar pode compor seu Gabinete substituindo
duas funções de Assistente Técnico FC-01, por uma função de Assis-
tente Técnico Parlamentar FC-02, podendo ser configurada a seguin-
te estrutura quanto às funções comissionadas:
2. Composição de Cargos para Servidores Comissionados:

        a) Em regra: o Gabinete Parlamentar é composto do seguinte
     quantitativo de cargos em comissão:

        - 05 (cinco) Assessores Técnicos;
        - 06 (seis) Secretários Parlamentares
        - 01 (um) Motorista.

         b) Os cargos em comissão poderão ser divididos, de acordo com
     a sua remuneração, observadas as possibilidades e critérios definidos
     em atos normativos do Senado Federal. Assim, os cargos em comis-
     são de Assessor Técnico e Secretário Parlamentar podem, em cada
     caso, ser divididos em Assistente Parlamentar (AP-1, AP-2, AP-3, AP-4,
     AP-5, AP-6, AP-7 e AP-8).


     Sobre a divisão do Cargo de Assessor Técnico em Assistente Parla-
     mentar:
24
        O número de Assistentes Parlamentares nomeados na vaga do
     Assessor Técnico dependerá da remuneração (porcentagem) que o
     Parlamentar destinará a cada um deles, até o limite de 100% da remu-
     neração total desse cargo.

        Todos os cargos de Assessor Técnico podem ser preenchidos de
     forma alternativa, mas ATENÇÃO: 4 (quatro) deles podem ser divi-
     didos em Assistentes Parlamentares AP-1 (75%), AP-2 (50%), AP-3
     (25%), AP-7 (16,6%) e AP-8 (12,5%). O restante só pode ser dividido
     em cargos de Assistente Parlamentar, AP-1, AP-2 e AP-3, até atingir a
     remuneração total de 100% do Assessor Técnico.
Com efeito, os cargos de Assessor Técnico NÃO PODEM SER DIVIDIDOS
em cargos de Assistente Parlamentar AP-4, AP-5 e AP-6 porque esses car-
gos referem-se às divisões possíveis do cargo de Secretário Parlamentar.

Sobre a divisão do Cargo de Secretário Parlamentar em Assistente Técnico:

   O cargo de Secretário Parlamentar pode ser dividido em Assistente
Parlamentar AP-4 (50%), AP-5 (25%) e AP-6 (12,5%).

   Os cargos em comissão poderão ser divididos, de acordo com a sua
remuneração, observadas as possibilidades e critérios definidos em atos
normativos do Senado Federal:




       ¹A possibilidade de divisão dos cargos de Assessor Técnico e de Secretário Parlamentar foi implementada pelo art.   25
5º da Resolução nº 63/1997 (DCN de 27/06/1997, p. 12.503). O preenchimento de tais cargos poderá se dar em Assistente

Parlamentar, cuja referência foi criada por meio dos seguintes normativos:

- AP-01, AP-02 e AP-03: Ato da Comissão Diretora nº 31/1997 (DCN 04/07/1997, p. 13055).

- AP-04: Ato da Comissão Diretora nº 05/2001 (BAP nº 2299, de 29/03/2001).

- AP-05: Ato da Comissão Diretora nº 24/2001 (BAP nº 2.425-S, de 18/10/2001).

- AP-06: Ato da Comissão Diretora nº 01/2003 (BAP nº 2.683, de 23/01/2003).

- AP-07 e AP-08: Decisão da Comissão Diretora de 21/02/2005 (BAP nº 3237, de 20/05/2005).
Em caso de servidor comissionado cedido federal, o servidor poderá
     optar pela remuneração do órgão de origem mais 55% do valor do
26   cargo comissionado exercido no Senado Federal.

     * Legislação:

     Resolução nº 130/1980 (DCN 15/11/1980)

     Resolução nº 63/1997 c/c Ato da Comissão Diretora nº 31/1997

     Resolução nº 09/1997 (DSF 30/01/1997)

     Ato da Comissão Diretora nº 17/2003 (BAP nº 2.737, de 24/04/2003)

     Decisão da Comissão Diretora de 21/02/2005 (BAP nº 3.178, de 21/02/2005)

     Decisão da Comissão Diretora de 29/10/2008 (BAP nº 4.082-S, de 30/10/2008)

     Ato da Comissão Diretora nº 12/1978 (DCN 24/11/1978)

     Ato da Comissão Diretora nº 05/2001 (BAP nº 2.299, de 29/03/2001)

     Ato da Comissão Diretora nº 19/1984 (DCN 21/11/1984)

     Resolução nº 110/1984 (DCN 05/12/1984)

     Ato da Comissão Diretora nº 14, de 21/06/2001

     Ato da Comissão Diretora nº 33/2002 (BAP nº 2.666, de 16/12/2002)
Os Servidores Comissionados dos Gabinetes Parlamentares

 1. Natureza do Cargo
     O cargo em comissão é previsto no art. 37, II, da Constituição Fe-
 deral e no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.112/90. Seus ocupan-
 tes são regidos pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis
 aos demais servidores do Senado Federal e amparados pelo Regime
 Geral da Previdência Social, nos termos do art. 40, §13, da CF/88.

 2. Posse/Exercício
     A posse é a investidura no cargo, ocorrendo somente após a pu-
 blicação do Ato de Nomeação no Boletim Administrativo do Senado
 Federal e no Diário Oficial da União.

     Os efeitos financeiros terão início após a formalização do exercí-
 cio, que, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.112/90, trata-se do efetivo
 desempenho das atribuições do cargo público. De acordo com o art.
 3º, §2º, do Ato da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010, o exercício será
 formalizado por meio da assinatura do “termo de exercício” devida-
 mente autuado no Serviço de Protocolo Administrativo.

 3. Requisitos básicos para investidura

    Os requisitos básicos para a investidura em cargo público estão        27
 previstos no art. 5º da Lei nº 8.112/90:
    a) nacionalidade brasileira;
    b) gozo dos direitos políticos;
    c) quitação com as obrigações militares e eleitorais;
    d) idade mínima de 18 (dezoito) anos;
    e) aptidão física e mental.

     Os portugueses deverão apresentar certificado de igualdade de
 direitos e obrigações civis, nos termos do Decreto nº 70.391/72.
4. Impedimentos para Posse

        a) exercer cargo, emprego, ou função pública, inclusive em autar-
     quias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
     suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente,
     pelo poder público, mesmo que se encontre em licença sem remune-
     ração ou com contrato de trabalho suspenso (art. 37, inciso XVII, da
     Constituição Federal);
        b) participar de gerência ou administração de sociedade privada,
     personificada ou não personificada e exercer o comércio, exceto na
     qualidade de acionista, cotista ou comanditário (art. 13, § 5º e art.
     117, inciso X, da Lei nº Lei nº 8.112/90);
        c) ser proprietário de firma individual;
        d) exercer cargo eletivo (art. 38 c/c art. 54, I, “b” e II, “b”, da CF/88);
        e) ser aposentado por invalidez.

     5. Jornada de Trabalho

        A regulamentação do controle do cumprimento da jornada e do
     horário de trabalho pelos servidores do Senado Federal é feita pelo
     Ato do 1º Secretário nº 15, de 2010.
28
        A jornada de trabalho cumprida pelos servidores efetivos e co-
     missionados será registrada diariamente, em sistema eletrônico, as-
     segurada a preservação das informações pelo prazo de cinco anos.

         Se não houver o estabelecimento de horário diverso, conforme os
     artigos 8º e 9º do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010, os horários
     de trabalho da jornada ordinária de cada servidor serão os seguintes:

         a) comum: duração normal do trabalho diário de oito horas, com
     intervalo mínimo de uma hora;

        b) corrida: duração normal do trabalho diário de seis horas con-
tínuas, extensível por até duas horas para atender a necessidade do
serviço, sem perder, no período de extensão, o caráter de jornada or-
dinária, assegurado intervalo mínimo de quinze minutos;

   c) diferenciada: duração normal do trabalho igual ou superior a
doze horas diárias, havendo equilíbrio entre essa duração e o corres-
pondente intervalo interjornadas.

6. Cessão

    É facultado ao Senador solicitar a cessão de servidor de outro ór-
gão público ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Dis-
trito Federal ou dos Municípios para exercer cargo comissionado em
seu Gabinete.
    No caso, havendo vaga disponível no Gabinete, o Senador enca-
minha ofício ao Presidente do Senado Federal, solicitando as provi-
dências necessárias à cessão do servidor e indicando-o para o cargo
em comissão.
    A leitura do art. 93 da Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 4.050/2001 é
fundamental para o entendimento da cessão do servidor.

* Legislação:
    •	 Constituição Federal
                                                                           29
    •	 Lei nº 8.112/90
    •	 Decreto nº 70.391/72
    •	 Decreto nº 4.050/2001
    •	 Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010
    •	 Ato do 1º Secretário nº 15, de 2010
    •	 Ato da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010

Contato: SSPCOM – Subsecretaria de Pessoal Comissionado
       e-mail: sspcom@senado.gov.br
       Telefone: 3303.3160
7. Remuneração
        Cargo           Venc.        GR            GD      Total       INSS            IRPF   Líquido      C/
                                                                                                          AUX.
                                                                                                          ALIM.
     ASSESSOR TÉC-    5.851,22     6.975,25   2.340,49    15.166,96   381,41       3.373,25   11.412,30   12.050,30
     NICO - SF02

     SECRETÁRIO       4.873,90     5.013,45    1.949,56   11.836,91   381,41       2.457,48   8.998,02    9.636,02
     PARLAMENTAR
     - SF01

     ASSISTENTE       4.388,41     5.231,43    1.755,36   11.375,20   381,41       2.330,51   8.663,28    9.301,28
     PARLAMENTAR
     - AP1

     ASSISTENTE       2.925,60     3.487,61    1.170,24   7.583,45    381,41       1.287,78   5.914,26    6.552,26
     PARLAMENTAR
     - AP2

     ASSISTENTE       1.462,80     1.743,81    585,12     3.791,73    381,41       261,70     3.148,62    3.786,62
     PARLAMENTAR
     - AP3

     ASSISTENTE       2.436,95     2.506,73    974,78     5.918,46    381,41       829,91     4.707,14    5.345,14
     PARLAMENTAR
     - AP4

     ASSISTENTE       1.218,48     1.253,37    487,39     2.959,24    325,51       114,12     2.519,61    3.157,61
     PARLAMENTAR
     - AP5

     ASSISTENTE       609,24       626,68      243,70     1.479,62    133,16       -          1.346,46    1.984,46
     PARLAMENTAR
     - AP6

     ASSISTENTE       971,30       1.157,89    388,52     2.517,71    276,94       55,63      2.185,14    2.823,14
     PARLAMENTAR
     - AP7
30
     ASSISTENTE       731,40       871,90      292,56     1.895,86    208,54       14,12      1.673,20    2.311,20
     PARLAMENTAR
     - AP8

        Remuneração dos servidores cedidos ocupantes de cargo em comissão que optarem pelo percebimen-
        to da remuneração do cargo efetivo no órgão de origem (Lei nº 8.911/94):



        Cargo          Venc.         GR        GD(*)       Total       INSS            IRPF   Líquido      C/
                       (55%)                                                                              AUX.
                                                                                                          ALIM.
     ASSESSOR TÉC-    3.218,17     6.975,25    -          10.193,42   381,41       2.005,52   7.806,49    8.444,49
     NICO - SF02

     SECRETÁRIO       2.680,64     5.013,45    -          7.694,09    381,41       1.318,21   5.994,47    6.632,47
     PARLAMENTAR
     - SF01
ASSISTENTE         2.413,62   5.231,43   -           7.645,05   381,41      1.304,72     5.958,92       6.596,92
PARLAMENTAR
- AP1

ASSISTENTE         1.609,08   3.487,61   -           5.096,69   381,41      603,92       4.111,36       4.749,36
PARLAMENTAR
- AP2

ASSISTENTE         804,54     1.743,81   -           2.548,35   280,31      59,27        2.208,77       2.846,77
PARLAMENTAR
- AP3

ASSISTENTE         1.340,32   2.506,73   -           3.847,05   381,41      274,15       3.191,49       3.829,49
PARLAMENTAR
- AP4

ASSISTENTE         670,16     1.253,37   -           1.923,53   211,58      15,97        1.695,98       2.333,98
PARLAMENTAR
- AP5

ASSISTENTE         335,08     626,68     -           961,76     76,94       -            884,82         1.522,82
PARLAMENTAR
- AP6

ASSISTENTE         534,21     1.157,89   -           1.692,10   152,28      3,06         1.536,76       2.174,76
PARLAMENTAR
- AP7

ASSISTENTE         402,27     871,90     -           1.274,17   114,67      -            1.159,50       1.797,50
PARLAMENTAR
- AP8

   (*) Nos termos do item 07 Regulamento da Resolução nº 07, de 2002, instituído pelo Ato da

   Comissão Diretora nº 11, de 2002, o servidor cedido que optar pela remuneração do cargo efetivo no

   órgão de origem, perceberá pelo cargo em comissão no Senado apenas 55% do vencimento e 100%

   da representação correspondente, não lhes sendo extensíveis as demais gratificações porventura
                                                                                                                   31
   instituídas.

   * Legislação:

    Lei nº 12.300/2010

    Lei nº 8.911/94

    Ato da Comissão Diretora nº 11, de 2002
Guia atualizado em 30-12-2010

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  • 2. 4
  • 3. SERH - Secretaria de Recursos Humanos 5
  • 4. SERH - Secretaria de Recursos Humanos Cadastro do Parlamentar............................................................................... 5 Conta Bancária.................................................................................................. 6 Atualização de Endereço............................................................................... 7 Declaração de Bens.......................................................................................... 8 Dependentes do Parlamentar.......................................................................9 Escritório Parlamentar.................................................................................... 14 Previdência do Parlamentar......................................................................... 19 O que é o PSSC?................................................................................................ 21 Composição do Gabinete Parlamentar.................................................... 23 Os Servidores Comissionados dos Gabinetes Parlamentares......... 27
  • 5. Cadastro do Parlamentar Ao tomar posse, o(a) Parlamentar deve providenciar seu cadastro junto à Secretaria de Recursos Humanos, na Subsecretaria de Pessoal Comissionado - SSPCOM, localizada no 10º andar, sala 07, Anexo I do Senado Federal. O cadastramento requer a entrega dos seguintes documentos: • Formulário preenchido e assinado “CADASTRO PARLAMEN- TAR” ; • Cópia da Carteira de Identidade ; • Cópia do Título de Eleitor ; • Cópia do CPF ; • Cópia do PIS/PASEP ; • Cópia da Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento; • Cópia da Carteira de Identidade do cônjuge ou companheiro(a); em caso de separação judicial ou divórcio, deve constar a res- pectiva averbação na Certidão de Casamento; • Cópia da Declaração do Imposto de Renda Atualizada, com 5 comprovação de entrega (Lei nº 8.730, de 1993, e a Instrução Normativa nº 005/94 do T.C.U.); • Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos (se forem depen- dentes, acompanhada do Formulário de Inclusão de Depen- dentes); • Cópia do Diploma do Tribunal Regional Eleitoral. • Opção previdenciária * Fluxo de Cadastro Parlamentar Contato: SSPCOM - Subsecretaria de Pessoal Comissionado E-mail: sspcom@senado.gov.br
  • 6. Conta Bancária O Senado Federal mantém convênio para crédito de salário ou reem- bolso de verba indenizatória com o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Caso já tenha uma conta bancária em um desses bancos , o parla- mentar deve informar os dados no formulário “Cadastro Parlamentar”. Caso necessite, para crédito de sua remuneração, abrir uma conta no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, a SSPCOM fornece ofício de apresentação. Para solicitar o ofício, entrar em contato pelo telefone 3303.1597 ou por e-mail: sspcom@senado.gov.br O Parlamentar pode optar por ter uma conta exclusiva para receber o crédito de remuneração e outra para fins de ressarcimento. * Fluxo de Abertura de Conta Bancária * Legislação: • Lei nº 8.730/93 • Instrução Normativa nº 5/94 - TCU 6 Contato: SSPCOM - Subsecretaria de Pessoal Comissionado E-mail: sspcom@senado.gov.br Telefone: 3303-3160
  • 7. Atualização de Endereço Caso haja mudança de endereço da residência ou escritório do Parlamentar, é necessário solicitar a atualização por meio de formu- lário próprio. Contato: SSPCOM – Subsecretaria de Pessoal Comissionado e-mail: sspcom@senado.gov.br Telefone: 3303.3160 7
  • 8. Declaração de Bens O Chefe de Gabinete do Parlamentar deverá providenciar a entre- ga à Subsecretaria de Pessoal Comissionado - SSPCOM, localizada no 10º andar, Anexo I, Sala 08, de cópia assinada da mesma declaração de bens e rendas apresentada pelo Parlamentar à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda, nas seguintes situações: • por ocasião da posse do Parlamentar; • no término do seu mandato; • renúncia, cassação ou afastamento definitivo; e • anualmente, por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda à Secretaria da Receita Federal, até 31 de maio. • Observações: • As cópias das declarações entregues à Secretaria de Recursos Humanos são enviadas ao Tribunal de Contas da União - TCU; • Da cópia da Declaração de Bens e Rendas deve constar o reci- bo da Receita Federal. * Fluxo de Declaração de Bens - IR 8 * Legislação: • Lei nº 8.730, de 1993 • Instrução Normativa nº 005/94 do T.C.U. Contato: SSPCOM - Subsecretaria de Pessoal Comissionado E-mail: sspcom@senado.gov.br Telefone: 3303-3160
  • 9. Dependentes do Parlamentar 1. Inclusão de Dependentes para Fins de Assistência Médica do Sena- do Federal (SAMS) Caso o Senador ou Senadora tenha interesse em incluir dependen- tes para fins de assistência médica disponibilizada pelo Senado Fede- ral, deverá ser observado o disposto no Ato da Comissão Diretora do Senado Federal nº 09, de 1995. A assistência médica do Senado Federal consiste no programa de prevenção, recuperação e manutenção da saúde, desenvolvido sob os seguintes parâmetros: a) pelos serviços próprios da Secretaria de Assistência Médica e So- cial - SAMS ou da rede pública, sem ônus para os beneficiários; b) por serviços prestados por instituições públicas e privadas me- diante contrato de credenciamento com o Senado Federal; c) por profissionais liberais ou entidades não credenciadas com o Senado Federal, sob a modalidade de livre escolha, mediante prévia autorização da SAMS, e prévio empenho dos valores por ela informa- dos; 9 d) por profissionais liberais ou entidades não credenciadas com o Senado Federal, sob a modalidade de livre escolha, mediante solicita- ção de ressarcimento das despesas efetivamente realizadas, nos casos de urgência. 1.1. São considerados dependentes do Senador: I - cônjuge ou companheira(o); II- filhos solteiros menores de vinte e um anos, inválidos ou interdi-
  • 10. tados por alienação mental de qualquer idade; III- filhos solteiros menores de vinte e quatro anos, desde que; a) sejam dependentes econômicos; e b) estejam cursando o ensino fundamental, médio ou supe- rior. IV - enteados; V - menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva na companhia e às expensas do(a) Senador(a), e conste na decla- ração do Imposto de Renda; VI - pai e mãe, sem economia própria, que vivam sob a dependên- cia econômica do(a) Senador(a) e constem da declaração do Imposto de Renda. 1.2. Requisitos formais para a inclusão de dependentes: 10 a) Cônjuge ou Companheiro(a): Cônjuge: apresentar cópia da certidão de casamento. Companheiro(a): apresentar declaração firmada pelo(a) Senador(a) atestando que, juntamente com o(a) companheiro(a), constitui uma entidade familiar de convivência duradoura, pública e contínua, con- forme a Lei nº 9.278/96. b) Filho(a): Menor de 21 anos solteiro(a): apresentar cópia da certidão de
  • 11. nascimento. Inválido(a) ou interditado(a) por alienação mental: apresentar có- pia de laudo médico atestando a invalidez e, se for o caso, cópia da decisão judicial que decretou a interdição. Menor de 24 anos, dependente econômico do(a) Senador(a), que esteja cursando estabelecimento de ensino fundamental, médio ou superior: apresentar comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino fundamental, médio ou superior, em documento expedido e devidamente assinado pelo responsável pela instituição de ensino. Obs.: Nesse caso, o filho deverá constar na Declaração de Imposto de Renda do Parlamentar. c) Enteado(a): O(a) enteado(a) será incluído(a) desde que observados os mesmos requisitos exigidos para filho(a). d) Menor sob Guarda: 11 Apresentar cópia da decisão judicial determinando que o me- nor viva na companhia e às expensas do(a) Senador(a). Obs.: Nesse caso, o menor sob guarda deverá constar na De- claração de Imposto de Renda do Parlamentar. e) Mãe e Pai: Os pais do Parlamentar poderão ser incluídos na qualidade de dependentes desde que não possuam economia própria, estejam sob dependência econômica do(a) Senador(a) e constem na Declara-
  • 12. ção de Imposto de Renda. 1.3. Como cadastrar? Preencher e assinar o formulário de inclusão ou exclusão de de- pendentes a ser entregue na Subsecretaria de Pessoal Comissionado - SSPCOM, no Anexo I, 10º andar, sala 08. 2. Inclusão de dependentes para fins de abatimento no Imposto de Renda De acordo com a Lei nº 9.250/95, na determinação da base de cál- culo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas algumas despesas realizadas pelo contribuinte em relação aos seus dependentes. Dessa forma, os(as) dependentes econômicos(as) que constem da declaração de dependentes do Imposto de Renda podem ser cadastrados(as) para fins de abatimento. Segundo o art. 35 da referida norma, consideram-se como depen- 12 dentes para fins de dedução do IRPF: I - o cônjuge; II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em co- mum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união re- sultou filho; III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qual- quer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o traba- lho;
  • 13. Obs.: O(a) filho(a) será considerado(a) dependente até 24 anos de idade se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual dete- nha a guarda judicial; V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o con- tribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; Obs.: Nesse caso, será considerado(a) dependente até 24 anos de idade se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador. * Formulários: • Formulário de inclusão ou exclusão de dependentes * Fluxo: • Fluxo de inclusão de dependente • Fluxo de exclusão de dependente 13 * Legislação: • Lei nº 9.250/95 • Lei nº 9.278/96 • Ato da Comissão Diretora do Senado Federal nº 09, de 1995. Contato: SSPCOM - Subsecretaria de Pessoal Comissionado E-mail: sspcom@senado.gov.br Telefone: 3303-3160
  • 14. Escritório Parlamentar 1. Como o parlamentar deve proceder para constituir o Escritório de Apoio às Atividades Parlamentares? O parlamentar deve fazer comunicação expressa à Mesa do Sena- do Federal por meio de expediente em que conste o endereço com- pleto do Escritório. 2. O parlamentar pode criar Escritório de Apoio fora do Estado de ori- gem? Não. O Escritório de Apoio somente poderá localizar-se no Estado de origem do parlamentar. 3. O parlamentar pode implantar mais de um Escritório de Apoio? Sim. O parlamentar pode optar por instituir Escritório de Apoio em diversos municípios quando, a seu critério, a extensão territorial de seu Estado ou sua atividade política assim o exigirem. Cada Escritório de Apoio que o parlamentar decidir implantar de- verá ser formalizado junto à Mesa. Vide nº 1 acima. 4. O parlamentar está obrigado a instituir Escritório de Apoio às Ativi- dades Parlamentares no Estado? O ATC 16/2009 faculta ao parlamentar instituir unidade de apoio em seu estado de origem. 14 Havendo Escritório de Apoio no estado, nos moldes previstos no ATC 16/2009, deverá ser formalizado junto à Mesa do Senado Federal. 5. Quais servidores podem ser lotados no Escritório de Apoio? Apenas os servidores comissionados podem ser lotados no Escri- tório de Apoio. 6. Senador “X” é Líder de um partido. Este parlamentar pode designar um servidor comissionado da Liderança para exercício no Escritório de Apoio? Não. É vedado lotar ou requisitar para exercício no Escritório de
  • 15. Apoio servidores comissionados vinculados à Mesa Diretora, aos Ga- binetes das Lideranças e às demais unidades administrativas. 7. É possível o servidor comissionado de um Senador ser cedido para ter exercício no Escritório de Apoio de outro senador, ainda que de Estados distintos? Sim. O ATC 16/2009 permite que os servidores ocupantes de car- go em comissão de uma determinada unidade exerçam suas ativi- dades em outra unidade, bastando a concordância dos titulares das unidades envolvidas, mediante solicitação à Diretoria Geral. 8. Comunicada à Mesa a instalação do Escritório de Apoio, qual a pro- vidência administrativa seguinte que deve ser tomada? O parlamentar informará à Secretaria de Recursos Humanos, por meio de expediente devidamente protocolado, os servidores que es- tão em exercício no Escritório de Apoio, conforme modelo que com- põe o Anexo I da Orientação Normativa da SERH nº 2/2009. No mesmo expediente informará o servidor responsável por ates- tar a frequência dos servidores lotados no Escritório de Apoio. Lem- bramos que, para cada Escritório de Apoio, deve ser designado um servidor comissionado responsável pela frequência. 15 9. Imaginemos a seguinte situação: O Escritório de Apoio localizado no município “X” já foi instalado, já está em pleno funcionamento. Que providência tomar para movimentar um servidor comissionado do Gabinete do Parlamentar em Brasília para esse Escritório, ou vice- versa? Para a movimentação de servidores comissionados, utiliza-se o formulário “Solicitação de Alteração de Exercício de Servidor Comis- sionado - SAESC” Este formulário destina-se às seguintes situações:
  • 16. a) Do Gabinete para o Escritório de Apoio; b) Do Escritório de Apoio para o Gabinete; c) De um Escritório de Apoio para outro Escritório de Apoio do mesmo parlamentar; d) De um Gabinete de um Parlamentar para o Escritório de Apoio de outro Parlamentar, mediante acordo entre os parlamentares; e) De um Escritório de Apoio para outro Escritório de Apoio de parlamentares diferentes, mediante acordo entre os titulares. f ) De um Gabinete de membro da Mesa para um Gabinete parla- mentar, em Brasília. g) De um Gabinete de membro da Liderança para um Gabinete parlamentar, em Brasília. 10. Que providência deve ser tomada para substituir o servidor lotado no Escritório de Apoio responsável pela frequência dos servidores? 16 A substituição do servidor responsável pelo controle da frequên- cia deve ser comunicada à SERH mediante expediente do senador, autuado no Protocolo Administrativo. 11. Qual o prazo para o servidor responsável pelo con- trole da frequência do Escritório de Apoio enviar o rela- tório da frequência e para quem deve ser encaminhado? Ele tem até o 3º dia útil do mês subseqüente para atestar a fre- quência dos servidores lotados no Escritório de Apoio. Este servidor responsável comunicará a frequência por e-mail ao(à) Chefe de Gabi- nete do Senador.
  • 17. A SERH disponibilizou um modelo padronizado de frequência no Anexo III da ON/SERH nº 2/2009. 12. Que providência o Chefe de Gabinete deverá tomar quando rece- ber o relatório da frequência dos servidores em exercício no Escritório de Apoio? Atestará a origem e, também por e-mail, encaminhará a frequên- cia ao Serviço de Direitos e Deveres, no endereço seddev@senado. gov.br 13. O ATC 16/2009 altera as normas de controle de frequência para os servidores lotados nas dependências do Senado Federal? Não. Para os servidores lotados nas dependências do Senado Fe- deral prevalecem as normas vigentes de frequência. O ATC 16/2009 regula uma situação específica referente à cons- tituição de Escritório de Apoio fora de Brasília, para o qual a norma estabeleceu condições que devem ser observadas, entre elas, a obri- gatoriedade de se determinar um, entre os servidores em exercício nessas unidades, responsável pelo controle de frequência. 14. Quem está credenciado a fazer a comunicação institucional entre 17 o Escritório de Apoio e as unidades administrativas do Senado Fede- ral? Toda a comunicação institucional entre o Escritório de Apoio e as unidades administrativas deverá ser feita por intermédio do Gabinete do Senador. 15. Se entre os servidores em exercício no Escritório de Apoio houver um que tenha sido cedido de outro órgão, como se processará a fre- quência? Será incluído normalmente no relatório que o responsável pelo
  • 18. controle de frequência no Escritório de Apoio encaminhará, por e- mail, ao Chefe de Gabinete. O Chefe de Gabinete receberá o relatório, atestará a origem e o encaminhará, também por e-mail, ao SEDDEV. Para o servidor cedido de outro órgão, o Chefe de Gabinete prepa- rará, também, com base nas informações recebidas do Escritório de Apoio, o ofício atestando a frequência individual do servidor cedido, para que seja remetida ao órgão de origem. * Formulários: • Lotação Inicial do Escritório de Apoio • Solicitação de Alteração de Exercício de Servidor Comissiona- do – SAESC • Frequência de Servidores do Escritório de Apoio * Fluxo: Solicitação de Alteração de Exercício de Servidor Comis- sionado - SAESC * Legislação: • Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2009 18 • Orientação Normativa nº 2/2009 Contato: SSPCOM – Subsecretaria de Pessoal Comissionado e-mail: sspcom@senado.gov.br Telefone: 3303.3160
  • 19. Previdência do Parlamentar O parlamentar é obrigatoriamente segurado de um dos seguintes regimes previdenciários: do Regime Especial de Seguridade Social, consubstanciado, na esfera federal, pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistas - PSSC, instituído pela Lei nº 9.506, de 1997; do Re- gime Próprio de Previdência, representado pelos Planos de Segurida- de Social do Servidor Público nas esferas federal, distrital, estadual ou municipal; ou do Regime Geral de Previdência, previsto no art. 201 da Constituição, gerido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Ao assumir o exercício do mandato parlamentar federal, o Sena- dor ou suplente, deve preencher o formulário de Opção Previdenci- ária. É admitida a filiação tardia do Senador ou ex-Senador ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas - PSSC, correspondente ao tem- po de exercício de mandato de congressista, mediante o recolhimen- to das contribuições devidas no período, assegurados a compensa- ção com as contribuições recolhidas ao INSS no mesmo período e o parcelamento da diferença em folha de pagamento do parlamentar, 19 desde que não tenha havido utilização de benefícios no plano de previdência anterior, e observada a prescrição qüinqüenal contada da data do respectivo pedido. Na hipótese de parcelamento de valo- res devidos ao PSSC, assegurado apenas a parlamentar no exercício de mandato, o cálculo dos benefícios será proporcional às parcelas efetivamente pagas. (Enunciado nº 04, do Ato da Comissão Diretora nº 07/2008). É facultado ao Senador que optar pelo PSSC averbar o tempo de exercício de mandatos estaduais ou municipais, para fins de con- tagem de tempo de exercício de mandato no cálculo do benefício, cuja averbação somente produzirá efeitos após o recolhimento das
  • 20. contribuições ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas, dire- tamente pelo interessado ou mediante repasse dos recursos corres- pondentes por entidade conveniada (art. 5º). O senador que for servidor público federal, estadual ou municipal e filiado ao respectivo regime previdenciário poderá manter-se vin- culado ao plano de seguridade social próprio. Para tanto, deve apre- sentar essa opção, instruindo-a com declaração do órgão compro- vando a manutenção do vínculo ao plano, base de cálculo, alíquotas, valor da contribuição, banco, agência e conta bancária para repasse das contribuições. O Senador ou suplente em exercício de mandato que não optar pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistas – PSSC, nem esti- ver vinculado a outro regime previdenciário, participará, obrigatoria- mente, do regime geral de previdência social a que se refere a Lei nº 8.213, de 1991, por força do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997. Legislação: • Lei nº 8.213, de 1991 • Lei nº 9.506, de 1997 20 • Ato da Comissão Diretora nº 07, de 2008 Requerimento: Opção Previdenciária Contato: Referente ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas – PSSC: SSPIN/SESCON e-mail: pessoalinativo@senado.gov.br Telefone: 3303.1591
  • 21. O que é o PSSC? É a previdência contributiva e facultativa a qual o senador pode aderir, visando aposentadoria para si ao completar os requisitos de 35 anos de contribuição e 60 anos de idade ou, no caso de sua morte, pensão a seus familiares no valor da sua aposentadoria ou a que teria direito (arts 2º e 3º). Como participar do PSSC? Utilizando o modelo de requerimento padrão. Qual o custo da participação no PSSC? A contribuição do Senador ao PSSC é de 11% da sua remuneração mensal, correspondendo também à idêntica contribuição patronal por parte do Senado Federal (art. 12, inciso I). 21
  • 22. 1. Observações • As contribuições vertidas ao PSSC, como as de todos os sis- temas previdenciários sob regime atuarial, não são passíveis de devolução. • Não é devido o pagamento dos proventos da aposentadoria quando o beneficiário estiver investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo quando optar pela aposentadoria do PSSC, renunciando à remuneração do cargo (art. 10). • É vedada a acumulação de aposentadoria do PSSC com a do Regime de Previdência Social do Servidor Público, civil ou militar (art. 11). * Requerimento: Opção Previdenciária * Fluxo PSSC * Legislação: • Lei nº 8.213, de 1991 • Lei nº 9.506, de 1997 Contato: SSPCOM – Subsecretaria de Pessoal Comissionado e-mail: sspcom@senado.gov.br 22 Telefone: 3303.3160
  • 23. Composição do Gabinete Parlamentar O Gabinete Parlamentar poderá ser composto por: - servidores efetivos: ocupantes de cargo permanente do Quadro de Pessoal do Senado Federal, designados pelo Parlamentar para o exercício de funções comissionadas, previamente determinadas no Regulamento Administrativo do Senado Federal. - servidores comissionados: são servidores de livre nomeação e exoneração, indicados exclusivamente pelo Parlamentar. Poderão ser servidores cedidos por outros órgãos públicos da União, dos Estados ou dos Municípios. GABINETES DOS SENADORES 1. Composição de Cargos para Servidores Efetivos: De acordo com o que estabelece o Ato da Comissão Diretora nº 07, 23 de 2005, o Parlamentar pode compor seu Gabinete substituindo duas funções de Assistente Técnico FC-01, por uma função de Assis- tente Técnico Parlamentar FC-02, podendo ser configurada a seguin- te estrutura quanto às funções comissionadas:
  • 24. 2. Composição de Cargos para Servidores Comissionados: a) Em regra: o Gabinete Parlamentar é composto do seguinte quantitativo de cargos em comissão: - 05 (cinco) Assessores Técnicos; - 06 (seis) Secretários Parlamentares - 01 (um) Motorista. b) Os cargos em comissão poderão ser divididos, de acordo com a sua remuneração, observadas as possibilidades e critérios definidos em atos normativos do Senado Federal. Assim, os cargos em comis- são de Assessor Técnico e Secretário Parlamentar podem, em cada caso, ser divididos em Assistente Parlamentar (AP-1, AP-2, AP-3, AP-4, AP-5, AP-6, AP-7 e AP-8). Sobre a divisão do Cargo de Assessor Técnico em Assistente Parla- mentar: 24 O número de Assistentes Parlamentares nomeados na vaga do Assessor Técnico dependerá da remuneração (porcentagem) que o Parlamentar destinará a cada um deles, até o limite de 100% da remu- neração total desse cargo. Todos os cargos de Assessor Técnico podem ser preenchidos de forma alternativa, mas ATENÇÃO: 4 (quatro) deles podem ser divi- didos em Assistentes Parlamentares AP-1 (75%), AP-2 (50%), AP-3 (25%), AP-7 (16,6%) e AP-8 (12,5%). O restante só pode ser dividido em cargos de Assistente Parlamentar, AP-1, AP-2 e AP-3, até atingir a remuneração total de 100% do Assessor Técnico.
  • 25. Com efeito, os cargos de Assessor Técnico NÃO PODEM SER DIVIDIDOS em cargos de Assistente Parlamentar AP-4, AP-5 e AP-6 porque esses car- gos referem-se às divisões possíveis do cargo de Secretário Parlamentar. Sobre a divisão do Cargo de Secretário Parlamentar em Assistente Técnico: O cargo de Secretário Parlamentar pode ser dividido em Assistente Parlamentar AP-4 (50%), AP-5 (25%) e AP-6 (12,5%). Os cargos em comissão poderão ser divididos, de acordo com a sua remuneração, observadas as possibilidades e critérios definidos em atos normativos do Senado Federal: ¹A possibilidade de divisão dos cargos de Assessor Técnico e de Secretário Parlamentar foi implementada pelo art. 25 5º da Resolução nº 63/1997 (DCN de 27/06/1997, p. 12.503). O preenchimento de tais cargos poderá se dar em Assistente Parlamentar, cuja referência foi criada por meio dos seguintes normativos: - AP-01, AP-02 e AP-03: Ato da Comissão Diretora nº 31/1997 (DCN 04/07/1997, p. 13055). - AP-04: Ato da Comissão Diretora nº 05/2001 (BAP nº 2299, de 29/03/2001). - AP-05: Ato da Comissão Diretora nº 24/2001 (BAP nº 2.425-S, de 18/10/2001). - AP-06: Ato da Comissão Diretora nº 01/2003 (BAP nº 2.683, de 23/01/2003). - AP-07 e AP-08: Decisão da Comissão Diretora de 21/02/2005 (BAP nº 3237, de 20/05/2005).
  • 26. Em caso de servidor comissionado cedido federal, o servidor poderá optar pela remuneração do órgão de origem mais 55% do valor do 26 cargo comissionado exercido no Senado Federal. * Legislação: Resolução nº 130/1980 (DCN 15/11/1980) Resolução nº 63/1997 c/c Ato da Comissão Diretora nº 31/1997 Resolução nº 09/1997 (DSF 30/01/1997) Ato da Comissão Diretora nº 17/2003 (BAP nº 2.737, de 24/04/2003) Decisão da Comissão Diretora de 21/02/2005 (BAP nº 3.178, de 21/02/2005) Decisão da Comissão Diretora de 29/10/2008 (BAP nº 4.082-S, de 30/10/2008) Ato da Comissão Diretora nº 12/1978 (DCN 24/11/1978) Ato da Comissão Diretora nº 05/2001 (BAP nº 2.299, de 29/03/2001) Ato da Comissão Diretora nº 19/1984 (DCN 21/11/1984) Resolução nº 110/1984 (DCN 05/12/1984) Ato da Comissão Diretora nº 14, de 21/06/2001 Ato da Comissão Diretora nº 33/2002 (BAP nº 2.666, de 16/12/2002)
  • 27. Os Servidores Comissionados dos Gabinetes Parlamentares 1. Natureza do Cargo O cargo em comissão é previsto no art. 37, II, da Constituição Fe- deral e no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.112/90. Seus ocupan- tes são regidos pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais servidores do Senado Federal e amparados pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 40, §13, da CF/88. 2. Posse/Exercício A posse é a investidura no cargo, ocorrendo somente após a pu- blicação do Ato de Nomeação no Boletim Administrativo do Senado Federal e no Diário Oficial da União. Os efeitos financeiros terão início após a formalização do exercí- cio, que, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.112/90, trata-se do efetivo desempenho das atribuições do cargo público. De acordo com o art. 3º, §2º, do Ato da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010, o exercício será formalizado por meio da assinatura do “termo de exercício” devida- mente autuado no Serviço de Protocolo Administrativo. 3. Requisitos básicos para investidura Os requisitos básicos para a investidura em cargo público estão 27 previstos no art. 5º da Lei nº 8.112/90: a) nacionalidade brasileira; b) gozo dos direitos políticos; c) quitação com as obrigações militares e eleitorais; d) idade mínima de 18 (dezoito) anos; e) aptidão física e mental. Os portugueses deverão apresentar certificado de igualdade de direitos e obrigações civis, nos termos do Decreto nº 70.391/72.
  • 28. 4. Impedimentos para Posse a) exercer cargo, emprego, ou função pública, inclusive em autar- quias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, mesmo que se encontre em licença sem remune- ração ou com contrato de trabalho suspenso (art. 37, inciso XVII, da Constituição Federal); b) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (art. 13, § 5º e art. 117, inciso X, da Lei nº Lei nº 8.112/90); c) ser proprietário de firma individual; d) exercer cargo eletivo (art. 38 c/c art. 54, I, “b” e II, “b”, da CF/88); e) ser aposentado por invalidez. 5. Jornada de Trabalho A regulamentação do controle do cumprimento da jornada e do horário de trabalho pelos servidores do Senado Federal é feita pelo Ato do 1º Secretário nº 15, de 2010. 28 A jornada de trabalho cumprida pelos servidores efetivos e co- missionados será registrada diariamente, em sistema eletrônico, as- segurada a preservação das informações pelo prazo de cinco anos. Se não houver o estabelecimento de horário diverso, conforme os artigos 8º e 9º do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010, os horários de trabalho da jornada ordinária de cada servidor serão os seguintes: a) comum: duração normal do trabalho diário de oito horas, com intervalo mínimo de uma hora; b) corrida: duração normal do trabalho diário de seis horas con-
  • 29. tínuas, extensível por até duas horas para atender a necessidade do serviço, sem perder, no período de extensão, o caráter de jornada or- dinária, assegurado intervalo mínimo de quinze minutos; c) diferenciada: duração normal do trabalho igual ou superior a doze horas diárias, havendo equilíbrio entre essa duração e o corres- pondente intervalo interjornadas. 6. Cessão É facultado ao Senador solicitar a cessão de servidor de outro ór- gão público ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Dis- trito Federal ou dos Municípios para exercer cargo comissionado em seu Gabinete. No caso, havendo vaga disponível no Gabinete, o Senador enca- minha ofício ao Presidente do Senado Federal, solicitando as provi- dências necessárias à cessão do servidor e indicando-o para o cargo em comissão. A leitura do art. 93 da Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 4.050/2001 é fundamental para o entendimento da cessão do servidor. * Legislação: • Constituição Federal 29 • Lei nº 8.112/90 • Decreto nº 70.391/72 • Decreto nº 4.050/2001 • Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010 • Ato do 1º Secretário nº 15, de 2010 • Ato da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010 Contato: SSPCOM – Subsecretaria de Pessoal Comissionado e-mail: sspcom@senado.gov.br Telefone: 3303.3160
  • 30. 7. Remuneração Cargo Venc. GR GD Total INSS IRPF Líquido C/ AUX. ALIM. ASSESSOR TÉC- 5.851,22 6.975,25 2.340,49 15.166,96 381,41 3.373,25 11.412,30 12.050,30 NICO - SF02 SECRETÁRIO 4.873,90 5.013,45 1.949,56 11.836,91 381,41 2.457,48 8.998,02 9.636,02 PARLAMENTAR - SF01 ASSISTENTE 4.388,41 5.231,43 1.755,36 11.375,20 381,41 2.330,51 8.663,28 9.301,28 PARLAMENTAR - AP1 ASSISTENTE 2.925,60 3.487,61 1.170,24 7.583,45 381,41 1.287,78 5.914,26 6.552,26 PARLAMENTAR - AP2 ASSISTENTE 1.462,80 1.743,81 585,12 3.791,73 381,41 261,70 3.148,62 3.786,62 PARLAMENTAR - AP3 ASSISTENTE 2.436,95 2.506,73 974,78 5.918,46 381,41 829,91 4.707,14 5.345,14 PARLAMENTAR - AP4 ASSISTENTE 1.218,48 1.253,37 487,39 2.959,24 325,51 114,12 2.519,61 3.157,61 PARLAMENTAR - AP5 ASSISTENTE 609,24 626,68 243,70 1.479,62 133,16 - 1.346,46 1.984,46 PARLAMENTAR - AP6 ASSISTENTE 971,30 1.157,89 388,52 2.517,71 276,94 55,63 2.185,14 2.823,14 PARLAMENTAR - AP7 30 ASSISTENTE 731,40 871,90 292,56 1.895,86 208,54 14,12 1.673,20 2.311,20 PARLAMENTAR - AP8 Remuneração dos servidores cedidos ocupantes de cargo em comissão que optarem pelo percebimen- to da remuneração do cargo efetivo no órgão de origem (Lei nº 8.911/94): Cargo Venc. GR GD(*) Total INSS IRPF Líquido C/ (55%) AUX. ALIM. ASSESSOR TÉC- 3.218,17 6.975,25 - 10.193,42 381,41 2.005,52 7.806,49 8.444,49 NICO - SF02 SECRETÁRIO 2.680,64 5.013,45 - 7.694,09 381,41 1.318,21 5.994,47 6.632,47 PARLAMENTAR - SF01
  • 31. ASSISTENTE 2.413,62 5.231,43 - 7.645,05 381,41 1.304,72 5.958,92 6.596,92 PARLAMENTAR - AP1 ASSISTENTE 1.609,08 3.487,61 - 5.096,69 381,41 603,92 4.111,36 4.749,36 PARLAMENTAR - AP2 ASSISTENTE 804,54 1.743,81 - 2.548,35 280,31 59,27 2.208,77 2.846,77 PARLAMENTAR - AP3 ASSISTENTE 1.340,32 2.506,73 - 3.847,05 381,41 274,15 3.191,49 3.829,49 PARLAMENTAR - AP4 ASSISTENTE 670,16 1.253,37 - 1.923,53 211,58 15,97 1.695,98 2.333,98 PARLAMENTAR - AP5 ASSISTENTE 335,08 626,68 - 961,76 76,94 - 884,82 1.522,82 PARLAMENTAR - AP6 ASSISTENTE 534,21 1.157,89 - 1.692,10 152,28 3,06 1.536,76 2.174,76 PARLAMENTAR - AP7 ASSISTENTE 402,27 871,90 - 1.274,17 114,67 - 1.159,50 1.797,50 PARLAMENTAR - AP8 (*) Nos termos do item 07 Regulamento da Resolução nº 07, de 2002, instituído pelo Ato da Comissão Diretora nº 11, de 2002, o servidor cedido que optar pela remuneração do cargo efetivo no órgão de origem, perceberá pelo cargo em comissão no Senado apenas 55% do vencimento e 100% da representação correspondente, não lhes sendo extensíveis as demais gratificações porventura 31 instituídas. * Legislação:  Lei nº 12.300/2010  Lei nº 8.911/94  Ato da Comissão Diretora nº 11, de 2002