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CONTATOS
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Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
ALERTA TRIBUTÁRIO
Programa de Regularização Tributária – PRT
Prezados Clientes,
O presente Alerta Tributário resume alguns dos principais aspectos do Programa de Regularização
Tributária – PRT, instituído pelo Governo Federal através da Medida Provisória n° 766, de 04 de
janeiro de 2017.
A MP n° 766 foi publicada no Diário Oficial da União em 05 de janeiro de 2017.
A MP n° 766 instituiu o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Poderão aderir ao PRT as pessoas físicas e jurídicas com débitos tributários ou não, vencidos até o
dia 30 de novembro de 2016, na condição de contribuinte ou responsável, inclusive os objetos de
parcelamentos anteriores rescindidos ou ainda ativos, bem como os provenientes de lançamento de
ofício efetuados após a publicação da MP, desde que observado o prazo para adesão.
Não poderão ser incluídos no PRT os tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou
por pessoa física com insolvência civil decretada.
O PRT difere dos demais programas de parcelamento em virtude da ausência de previsão de
redução de juros ou multas. Difere ainda, ao autorizar a liquidação dos débitos com créditos de
prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e
declarados até 30 de junho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo
débito e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que
sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015,
domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção; na hipótese de
indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, o contribuinte terá 30 dias para realizar o
TRIBUTÁRIO
2
pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente.
A adesão ao PRT poderá ser realizada por meio de requerimento até o prazo de 120 (cento e vinte)
dias contados a partir da regulamentação pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
De acordo com o art. 13 da MP 766, a regulamentação do PRT deverá ser editada em até 30 dias.
1) Formas de liquidação no âmbito da RFB (débitos não inscritos em dívida ativa)
Os débitos perante a RFB poderão ser quitados mediante uma das seguintes modalidades1
:
I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e
liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações
mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal
e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento
do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e
IV - pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas,
calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da
dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo
remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
A quitação extingue o débito sob condição resolutória de sua ulterior homologação pela RFB, que
possui 05 (cinco) anos para a análise da quitação2
.
2) Formas de liquidação no âmbito da PGFN (débitos inscritos em dívida ativa)
Os débitos na dívida ativa poderão ser quitados mediante uma das seguintes modalidades3
:
a) pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em
até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas. Os valores oriundos de constrição
judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação da MP
766/2017 poderão ser utilizados para a parcela do pagamento à vista4
; ou
1
Art. 2º, I e II da MP 766/17.
2
Art. 2º, § 8º e 9º da MP 766/17.
3
Art. 3º, I e II da MP 766/17.
4
Art. 8º da MP 766/17.
3
b) pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas,
calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor
consolidado:
i. da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
ii. da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
iii. da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e
iv. da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo
remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
A dívida objeto do eventual parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao
PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas, sendo que enquanto não for consolidada,
o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos
débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
Cada parcela será acrescida de juros equivalentes à Selic, calculados a partir do mês subsequente ao
da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em
que o pagamento for efetuado5
. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será
de6
:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança bancária ou seguro garantia judicial,
observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
No caso de débitos em discussão administrativa ou judicial que tenham por objeto os débitos que
serão quitados, o contribuinte deverá previamente desistir das impugnações ou dos recursos
administrativos e das ações judiciais dos débitos e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de
ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo
interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção
dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
3) Hipóteses de exclusão do PRT
O contribuinte será excluído do PRT, com a exigibilidade imediata da totalidade do débito
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada em caso de7
:
a) não pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT;
b) falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
5
Art. 9º da MP 766/17.
6
Art. 4º da MP 766/17.
7
Art. 10 da MP 766/17.
4
c) falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
d) constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial
do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
e) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
f) concessão de medida cautelar fiscal;
g) declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
h) não pagar os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida
Ativa da União; ou
i) não manter o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
Na hipótese de exclusão do devedor do PRT, os valores liquidados com os créditos de prejuízo fiscal
do IRPJ/CSLL ou de outros tributos serão restabelecidos em cobrança e:
a) será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos
legais, até a data da rescisão; e
b) serão deduzidas do valor referido na alínea anterior as parcelas pagas em espécie, com
acréscimos legais até a data da rescisão.
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
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Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um
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Alerta Tributário - Programa de Regularização Tributária

  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com ALERTA TRIBUTÁRIO Programa de Regularização Tributária – PRT Prezados Clientes, O presente Alerta Tributário resume alguns dos principais aspectos do Programa de Regularização Tributária – PRT, instituído pelo Governo Federal através da Medida Provisória n° 766, de 04 de janeiro de 2017. A MP n° 766 foi publicada no Diário Oficial da União em 05 de janeiro de 2017. A MP n° 766 instituiu o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Poderão aderir ao PRT as pessoas físicas e jurídicas com débitos tributários ou não, vencidos até o dia 30 de novembro de 2016, na condição de contribuinte ou responsável, inclusive os objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ainda ativos, bem como os provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP, desde que observado o prazo para adesão. Não poderão ser incluídos no PRT os tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada. O PRT difere dos demais programas de parcelamento em virtude da ausência de previsão de redução de juros ou multas. Difere ainda, ao autorizar a liquidação dos débitos com créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção; na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, o contribuinte terá 30 dias para realizar o TRIBUTÁRIO
  • 2. 2 pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente. A adesão ao PRT poderá ser realizada por meio de requerimento até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da regulamentação pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. De acordo com o art. 13 da MP 766, a regulamentação do PRT deverá ser editada em até 30 dias. 1) Formas de liquidação no âmbito da RFB (débitos não inscritos em dívida ativa) Os débitos perante a RFB poderão ser quitados mediante uma das seguintes modalidades1 : I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; III - pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e IV - pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento); b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento); c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas. A quitação extingue o débito sob condição resolutória de sua ulterior homologação pela RFB, que possui 05 (cinco) anos para a análise da quitação2 . 2) Formas de liquidação no âmbito da PGFN (débitos inscritos em dívida ativa) Os débitos na dívida ativa poderão ser quitados mediante uma das seguintes modalidades3 : a) pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas. Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação da MP 766/2017 poderão ser utilizados para a parcela do pagamento à vista4 ; ou 1 Art. 2º, I e II da MP 766/17. 2 Art. 2º, § 8º e 9º da MP 766/17. 3 Art. 3º, I e II da MP 766/17. 4 Art. 8º da MP 766/17.
  • 3. 3 b) pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: i. da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento); ii. da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento); iii. da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e iv. da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas. A dívida objeto do eventual parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas, sendo que enquanto não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. Cada parcela será acrescida de juros equivalentes à Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado5 . O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de6 : a) R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica. O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança bancária ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. No caso de débitos em discussão administrativa ou judicial que tenham por objeto os débitos que serão quitados, o contribuinte deverá previamente desistir das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais dos débitos e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito. Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. 3) Hipóteses de exclusão do PRT O contribuinte será excluído do PRT, com a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada em caso de7 : a) não pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT; b) falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; 5 Art. 9º da MP 766/17. 6 Art. 4º da MP 766/17. 7 Art. 10 da MP 766/17.
  • 4. 4 c) falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; d) constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; e) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; f) concessão de medida cautelar fiscal; g) declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; h) não pagar os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; ou i) não manter o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Na hipótese de exclusão do devedor do PRT, os valores liquidados com os créditos de prejuízo fiscal do IRPJ/CSLL ou de outros tributos serão restabelecidos em cobrança e: a) será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e b) serão deduzidas do valor referido na alínea anterior as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão. No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados. Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.