Este documento estabelece as diretrizes para a emissão de certidões negativas de débitos de tributos e contribuições federais no Brasil. Ele define os tipos de certidões que podem ser emitidas, quem pode requisitá-las, os pré-requisitos para emissão e validade, entre outras diretrizes.
Esta lei estabelece as taxas judiciais e emolumentos a serem cobrados no estado do Maranhão. Define o que são consideradas custas e emolumentos e quais atos são isentos de pagamento. Também determina como deve ser feito o cálculo e cobrança das taxas quando envolver moeda estrangeira ou produtos agropecuários.
O documento descreve o processo de encerramento de atividades de uma empresa no Brasil, incluindo: 1) solicitar baixa junto aos órgãos municipal e estadual; 2) elaborar o distrato social e arquivá-lo na Junta Comercial com certidões negativas de débitos; 3) solicitar mais certidões negativas de débitos. O encerramento regular exige que a documentação esteja em dia para evitar problemas futuros, caso contrário a falência pode ser a única opção.
O projeto de lei institui o Programa Extraordinário de Regularização Tributária (PERT-COVID/19) para permitir que pessoas físicas e jurídicas parcelam dívidas tributárias geradas até o fim do estado de calamidade pública, com descontos em juros e multas. O parcelamento poderá ser feito em até 120 meses e 30% do débito poderá ser pago com bens imóveis. A adesão implica na confissão dos débitos e o programa visa aliviar o fardo tributário durante a pandemia.
O documento estabelece a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, que deve ser apresentada mensalmente por contribuintes do Simples Nacional para declarar valores de ICMS retido e devido em diferentes operações. A DeSTDA deve ser enviada até o dia 20 do mês seguinte ao período de apuração em arquivo digital validado e assinado.
Este documento trata de um caso de repetição de indébito envolvendo descontos previdenciários feitos sobre proventos de inatividade de um servidor militar. O Tribunal de Justiça confirmou a sentença que julgou procedentes os pedidos do servidor, uma vez que o STF já decidiu ser ilegal a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos inferiores a determinado teto, o que se aplica também aos militares.
Este documento estabelece diretrizes sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) no Brasil, incluindo quem deve se inscrever no CPF, como solicitar inscrição, alterar dados cadastrais, cancelar inscrição e consultar publicamente o CPF.
Este documento estabelece as diretrizes para a avaliação de cotas para ingresso em cursos de pós-graduação. Ele define os grupos elegíveis para cotas (negros, indígenas, estudantes de escola pública etc.) e os requisitos socioeconômicos (renda per capita menor que 1,5 salário mínimo). Também especifica a documentação necessária que os candidatos devem fornecer para comprovar sua elegibilidade, como comprovantes de renda, residência e identidade.
Esta lei estabelece as taxas judiciais e emolumentos a serem cobrados no estado do Maranhão. Define o que são consideradas custas e emolumentos e quais atos são isentos de pagamento. Também determina como deve ser feito o cálculo e cobrança das taxas quando envolver moeda estrangeira ou produtos agropecuários.
O documento descreve o processo de encerramento de atividades de uma empresa no Brasil, incluindo: 1) solicitar baixa junto aos órgãos municipal e estadual; 2) elaborar o distrato social e arquivá-lo na Junta Comercial com certidões negativas de débitos; 3) solicitar mais certidões negativas de débitos. O encerramento regular exige que a documentação esteja em dia para evitar problemas futuros, caso contrário a falência pode ser a única opção.
O projeto de lei institui o Programa Extraordinário de Regularização Tributária (PERT-COVID/19) para permitir que pessoas físicas e jurídicas parcelam dívidas tributárias geradas até o fim do estado de calamidade pública, com descontos em juros e multas. O parcelamento poderá ser feito em até 120 meses e 30% do débito poderá ser pago com bens imóveis. A adesão implica na confissão dos débitos e o programa visa aliviar o fardo tributário durante a pandemia.
O documento estabelece a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, que deve ser apresentada mensalmente por contribuintes do Simples Nacional para declarar valores de ICMS retido e devido em diferentes operações. A DeSTDA deve ser enviada até o dia 20 do mês seguinte ao período de apuração em arquivo digital validado e assinado.
Este documento trata de um caso de repetição de indébito envolvendo descontos previdenciários feitos sobre proventos de inatividade de um servidor militar. O Tribunal de Justiça confirmou a sentença que julgou procedentes os pedidos do servidor, uma vez que o STF já decidiu ser ilegal a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos inferiores a determinado teto, o que se aplica também aos militares.
Este documento estabelece diretrizes sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) no Brasil, incluindo quem deve se inscrever no CPF, como solicitar inscrição, alterar dados cadastrais, cancelar inscrição e consultar publicamente o CPF.
Este documento estabelece as diretrizes para a avaliação de cotas para ingresso em cursos de pós-graduação. Ele define os grupos elegíveis para cotas (negros, indígenas, estudantes de escola pública etc.) e os requisitos socioeconômicos (renda per capita menor que 1,5 salário mínimo). Também especifica a documentação necessária que os candidatos devem fornecer para comprovar sua elegibilidade, como comprovantes de renda, residência e identidade.
PSB vai ao STF por R$ 5,7 bilhões de multas da repatriação para municípiosPortal NE10
Depois de cidades como o Recife conseguirem na Justiça o depósito em juízo dos valores das multas da repatriação, o PSB ingressou nesta terça-feira (22) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir que os recursos cheguem a todos os municípios. A estimativa do partido é que o valor total represente R$ 5,7 bilhões. Os estados já conseguiram na Corte o direito de receber a verba.
1) O documento discute os conceitos de decadência e prescrição em matéria tributária, definindo decadência como a perda do direito material e prescrição como a perda do direito de ação.
2) São estabelecidas quatro regras para a decadência do direito do Fisco em constituir o crédito tributário, variando de acordo com fatores como o tipo de lançamento e a ocorrência de anulação de lançamento anterior.
3) Vícios formais no lançamento, como ausência de fundamentação legal, caracterizam n
1. O documento discute os prazos de decadência e prescrição em matéria tributária no Brasil, especificamente tratando dos diferentes tipos de lançamento e suas consequências para a contagem dos prazos.
2. É apresentada a definição de decadência no direito tributário como a perda do direito de lançar o tributo, e discutidos os prazos de acordo com o tipo de lançamento: lançamento por declaração, lançamento por homologação e lançamento de ofício.
3. Também são abordados temas como a prescri
O documento descreve os requisitos para que entidades sem fins lucrativos cujos objetivos sejam a promoção dos direitos humanos, da cultura ou a preservação do meio ambiente possam obter isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) no Estado de São Paulo, devendo apresentar documentação comprobatória de tais objetivos à Secretaria da Fazenda.
1) O documento discute os conceitos de decadência e prescrição tributária no Brasil.
2) Existem diferentes prazos para a decadência do direito do fisco de constituir créditos tributários, variando de 5 a 10 anos dependendo do tipo de lançamento tributário.
3) O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários pelo fisco é de 5 anos a partir do evento tributário ou do primeiro dia do exercício financeiro seguinte.
Decadência e Prescrição no Direito Tributárioaldodepaulajr
O documento discute os conceitos de decadência e prescrição no direito tributário brasileiro. Aborda a distinção entre crédito tributário e obrigação tributária, os prazos de decadência para o fisco lançar tributos, assim como exceções como quando há pagamento antecipado ou decisões judiciais que suspendem a exigibilidade. Explora também a competência legislativa para tratar do tema e a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Este documento discute os conceitos de decadência e prescrição em matéria tributária no Brasil. Apresenta as normas legais sobre decadência e prescrição contidas no Código Tributário Nacional e discute questões problemáticas relacionadas à aplicação dessas normas, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O documento discute repetição de indébito e compensação tributária. Apresenta as normas sobre pagamento indevido e direito à restituição, formas de restituição, prazo para repetição e legislação sobre compensação tributária. Destaca o novo regime de compensação a partir de 2002 com a Lei 10.637, que estabeleceu um regime único para compensação de créditos tributários.
Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...camilavergueirocatunda
O documento trata de um pedido de cancelamento de débitos inscritos pela empresa AGF BRASIL SEGUROS S.A. referentes a um processo administrativo de 1994 sobre correção monetária em balanço financeiro. O resumo analisa a prescrição do crédito da União, reconhecendo a possibilidade de cancelamento administrativo caso esteja prescrito.
Este documento estabelece normas sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores a partir de janeiro de 2011, incluindo quais pessoas jurídicas são obrigadas a apresentar a DCTF, quais estão dispensadas e os prazos para apresentação.
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agostoMilena Sellmann
O documento discute o crédito tributário no direito tributário brasileiro. Apresenta a definição de crédito tributário segundo a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional e explica que ele decorre do lançamento tributário. Em seguida, explica o que é lançamento tributário, suas funções e natureza jurídica. Por fim, aborda modalidades de lançamento tributário e causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
1. O documento discute a tributação de seguros e resseguros, distinguindo entre extrafiscalidade lícita e ilícita.
2. Há divergências entre o entendimento do fisco e de contribuintes sobre casos concretos de extrafiscalidade no setor de distribuição de autopeças.
3. Existem precedentes judiciais dos dois lados na discussão sobre a natureza lícita ou ilícita de medidas de estímulo tributário entre estados.
Este documento trata da remuneração dos militares do Distrito Federal. Ele define os componentes da remuneração como vencimento básico, adicional de certificação profissional e gratificação de função. Também lista diversos direitos pecuniários como diárias, transporte, ajuda de custo e auxílios. Por fim, aborda a remuneração no exterior e os proventos na inatividade.
O documento trata de um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra uma decisão que indeferiu o pedido de liminar para garantir o direito da empresa de recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta até 31 de dezembro de 2017, conforme previsto em lei. A desembargadora concedeu a antecipação da tutela recursal, reconhecendo o direito líquido e certo da empresa tendo em vista decisão anterior sobre caso idêntico.
Este documento fornece um resumo de três frases ou menos sobre os principais pontos abordados:
1) Apresenta atualizações sobre programas habitacionais, débitos fiscais, transferência de presos de segurança máxima e inspeções em estabelecimentos de adolescentes.
2) Também discute transparência no Poder Judiciário, serviços notariais e de registro, e suspeição por foro íntimo.
3) Por fim, menciona atos institucionais sobre termos de ajustamento de conduta e proibição de
O documento descreve as regras para pagamento de precatórios pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais de acordo com o artigo 100 da Constituição Federal. Os precatórios devem ser pagos exclusivamente por ordem cronológica de apresentação e há prioridade para pagamento de dívidas de natureza alimentícia e para idosos ou doentes graves.
O documento descreve as regras para pagamento de precatórios pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais de acordo com o artigo 100 da Constituição Federal. Os precatórios devem ser pagos exclusivamente por ordem cronológica de apresentação e há prioridade para pagamento de dívidas de natureza alimentícia e para idosos ou doentes graves.
O projeto de lei nº 24.402 autoriza o poder executivo estadual a adotar medid...Marcolino Reis
O Projeto de Lei nº 24.402 autoriza o Poder Executivo estadual a adotar medidas “excepcionais e emergências” para mitigar os impactos decorrentes das chuvas
Cqc acesso dctfweb - drf porto alegre - 15_05_2018 (2)apbconsultoria
Este documento fornece informações sobre a Qualificação Cadastral, formas de acesso ao eSocial e DCTFWeb, e serviços disponíveis na DCTFWeb. Resume as seguintes informações essenciais:
1) A Qualificação Cadastral é importante para garantir dados cadastrais consistentes e evitar divergências que podem impedir o envio de informações.
2) O acesso ao eSocial e DCTFWeb pode ser feito via Certificado Digital ou Código de Acesso, dependendo do tipo de usuário.
3) A D
O documento discute questões sobre direito previdenciário, mencionando:
1) Penalidades aplicáveis a crimes contra a seguridade social como apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.
2) Prazos de decadência e prescrição para cobrança de créditos da seguridade social.
3) Composição da comissão responsável por elaborar propostas orçamentárias da seguridade social.
Prot. 1148 14 pl 029-2014 - institui o programa de recuperação fiscal de vi...ramonpeyroton
Este documento estabelece o Programa de Recuperação Fiscal de Vila Velha (REVIVE II), que promove a regularização de dívidas tributárias e não tributárias até 31/12/2012. O programa oferece descontos em juros e multas para pagamento à vista até 28/11/2014, variando de 100% a 80% conforme a data. O documento define procedimentos e documentação necessária para adesão ao programa.
Parcelamento de debitos Previdencia Social DomesticoTania Gurgel
Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM – arts. 39 a 41 da Lei Complementar Nº 150/2015, De 1º/6/2015 Regulamento: PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN nº 1.302, de 11 de setembro de 2015
PSB vai ao STF por R$ 5,7 bilhões de multas da repatriação para municípiosPortal NE10
Depois de cidades como o Recife conseguirem na Justiça o depósito em juízo dos valores das multas da repatriação, o PSB ingressou nesta terça-feira (22) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir que os recursos cheguem a todos os municípios. A estimativa do partido é que o valor total represente R$ 5,7 bilhões. Os estados já conseguiram na Corte o direito de receber a verba.
1) O documento discute os conceitos de decadência e prescrição em matéria tributária, definindo decadência como a perda do direito material e prescrição como a perda do direito de ação.
2) São estabelecidas quatro regras para a decadência do direito do Fisco em constituir o crédito tributário, variando de acordo com fatores como o tipo de lançamento e a ocorrência de anulação de lançamento anterior.
3) Vícios formais no lançamento, como ausência de fundamentação legal, caracterizam n
1. O documento discute os prazos de decadência e prescrição em matéria tributária no Brasil, especificamente tratando dos diferentes tipos de lançamento e suas consequências para a contagem dos prazos.
2. É apresentada a definição de decadência no direito tributário como a perda do direito de lançar o tributo, e discutidos os prazos de acordo com o tipo de lançamento: lançamento por declaração, lançamento por homologação e lançamento de ofício.
3. Também são abordados temas como a prescri
O documento descreve os requisitos para que entidades sem fins lucrativos cujos objetivos sejam a promoção dos direitos humanos, da cultura ou a preservação do meio ambiente possam obter isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) no Estado de São Paulo, devendo apresentar documentação comprobatória de tais objetivos à Secretaria da Fazenda.
1) O documento discute os conceitos de decadência e prescrição tributária no Brasil.
2) Existem diferentes prazos para a decadência do direito do fisco de constituir créditos tributários, variando de 5 a 10 anos dependendo do tipo de lançamento tributário.
3) O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários pelo fisco é de 5 anos a partir do evento tributário ou do primeiro dia do exercício financeiro seguinte.
Decadência e Prescrição no Direito Tributárioaldodepaulajr
O documento discute os conceitos de decadência e prescrição no direito tributário brasileiro. Aborda a distinção entre crédito tributário e obrigação tributária, os prazos de decadência para o fisco lançar tributos, assim como exceções como quando há pagamento antecipado ou decisões judiciais que suspendem a exigibilidade. Explora também a competência legislativa para tratar do tema e a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Este documento discute os conceitos de decadência e prescrição em matéria tributária no Brasil. Apresenta as normas legais sobre decadência e prescrição contidas no Código Tributário Nacional e discute questões problemáticas relacionadas à aplicação dessas normas, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O documento discute repetição de indébito e compensação tributária. Apresenta as normas sobre pagamento indevido e direito à restituição, formas de restituição, prazo para repetição e legislação sobre compensação tributária. Destaca o novo regime de compensação a partir de 2002 com a Lei 10.637, que estabeleceu um regime único para compensação de créditos tributários.
Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...camilavergueirocatunda
O documento trata de um pedido de cancelamento de débitos inscritos pela empresa AGF BRASIL SEGUROS S.A. referentes a um processo administrativo de 1994 sobre correção monetária em balanço financeiro. O resumo analisa a prescrição do crédito da União, reconhecendo a possibilidade de cancelamento administrativo caso esteja prescrito.
Este documento estabelece normas sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores a partir de janeiro de 2011, incluindo quais pessoas jurídicas são obrigadas a apresentar a DCTF, quais estão dispensadas e os prazos para apresentação.
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agostoMilena Sellmann
O documento discute o crédito tributário no direito tributário brasileiro. Apresenta a definição de crédito tributário segundo a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional e explica que ele decorre do lançamento tributário. Em seguida, explica o que é lançamento tributário, suas funções e natureza jurídica. Por fim, aborda modalidades de lançamento tributário e causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
1. O documento discute a tributação de seguros e resseguros, distinguindo entre extrafiscalidade lícita e ilícita.
2. Há divergências entre o entendimento do fisco e de contribuintes sobre casos concretos de extrafiscalidade no setor de distribuição de autopeças.
3. Existem precedentes judiciais dos dois lados na discussão sobre a natureza lícita ou ilícita de medidas de estímulo tributário entre estados.
Este documento trata da remuneração dos militares do Distrito Federal. Ele define os componentes da remuneração como vencimento básico, adicional de certificação profissional e gratificação de função. Também lista diversos direitos pecuniários como diárias, transporte, ajuda de custo e auxílios. Por fim, aborda a remuneração no exterior e os proventos na inatividade.
O documento trata de um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra uma decisão que indeferiu o pedido de liminar para garantir o direito da empresa de recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta até 31 de dezembro de 2017, conforme previsto em lei. A desembargadora concedeu a antecipação da tutela recursal, reconhecendo o direito líquido e certo da empresa tendo em vista decisão anterior sobre caso idêntico.
Este documento fornece um resumo de três frases ou menos sobre os principais pontos abordados:
1) Apresenta atualizações sobre programas habitacionais, débitos fiscais, transferência de presos de segurança máxima e inspeções em estabelecimentos de adolescentes.
2) Também discute transparência no Poder Judiciário, serviços notariais e de registro, e suspeição por foro íntimo.
3) Por fim, menciona atos institucionais sobre termos de ajustamento de conduta e proibição de
O documento descreve as regras para pagamento de precatórios pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais de acordo com o artigo 100 da Constituição Federal. Os precatórios devem ser pagos exclusivamente por ordem cronológica de apresentação e há prioridade para pagamento de dívidas de natureza alimentícia e para idosos ou doentes graves.
O documento descreve as regras para pagamento de precatórios pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais de acordo com o artigo 100 da Constituição Federal. Os precatórios devem ser pagos exclusivamente por ordem cronológica de apresentação e há prioridade para pagamento de dívidas de natureza alimentícia e para idosos ou doentes graves.
O projeto de lei nº 24.402 autoriza o poder executivo estadual a adotar medid...Marcolino Reis
O Projeto de Lei nº 24.402 autoriza o Poder Executivo estadual a adotar medidas “excepcionais e emergências” para mitigar os impactos decorrentes das chuvas
Cqc acesso dctfweb - drf porto alegre - 15_05_2018 (2)apbconsultoria
Este documento fornece informações sobre a Qualificação Cadastral, formas de acesso ao eSocial e DCTFWeb, e serviços disponíveis na DCTFWeb. Resume as seguintes informações essenciais:
1) A Qualificação Cadastral é importante para garantir dados cadastrais consistentes e evitar divergências que podem impedir o envio de informações.
2) O acesso ao eSocial e DCTFWeb pode ser feito via Certificado Digital ou Código de Acesso, dependendo do tipo de usuário.
3) A D
O documento discute questões sobre direito previdenciário, mencionando:
1) Penalidades aplicáveis a crimes contra a seguridade social como apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.
2) Prazos de decadência e prescrição para cobrança de créditos da seguridade social.
3) Composição da comissão responsável por elaborar propostas orçamentárias da seguridade social.
Prot. 1148 14 pl 029-2014 - institui o programa de recuperação fiscal de vi...ramonpeyroton
Este documento estabelece o Programa de Recuperação Fiscal de Vila Velha (REVIVE II), que promove a regularização de dívidas tributárias e não tributárias até 31/12/2012. O programa oferece descontos em juros e multas para pagamento à vista até 28/11/2014, variando de 100% a 80% conforme a data. O documento define procedimentos e documentação necessária para adesão ao programa.
Parcelamento de debitos Previdencia Social DomesticoTania Gurgel
Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM – arts. 39 a 41 da Lei Complementar Nº 150/2015, De 1º/6/2015 Regulamento: PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN nº 1.302, de 11 de setembro de 2015
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...ramonpeyroton
Este documento estabelece normas para o parcelamento de dívidas tributárias e não tributárias do município de Vila Velha, Espírito Santo. Ele define as regras para requerer o parcelamento, os documentos necessários, os efeitos da homologação, as condições para cancelamento e repactuação. O documento tem como objetivo facilitar o pagamento de dívidas dos cidadãos ao município de forma parcelada.
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...ramonpeyroton
Este documento estabelece normas para o parcelamento de dívidas tributárias e não tributárias do município de Vila Velha, Espírito Santo. Ele define as regras para requerer o parcelamento, os documentos necessários, os efeitos da homologação, as condições para cancelamento e repactuação. O documento tem como objetivo facilitar o pagamento de dívidas dos cidadãos ao município de forma parcelada.
O documento discute os conceitos de fiscalização tributária, prescrição tributária, sigilo profissional e deveres da administração tributária no que se refere à dívida ativa, certidão da dívida ativa e certidão negativa.
Este decreto regulamenta o benefício de prestação continuada devido às pessoas portadoras de deficiência e idosos com mais de 70 anos que não possuem meios de se manter. Define quem tem direito ao benefício, como comprovar a condição de deficiência ou idade e a falta de recursos, e estabelece regras sobre concessão, pagamento e manutenção do benefício.
Regulamentação do benefício de prestaçãoJosé Araujo
Este decreto regulamenta o benefício de prestação continuada (BPC) destinado a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda. O BPC garante um salário mínimo mensal a esses grupos que não tenham condições de se manter ou de ter seu sustento garantido pela família. O decreto define critérios e documentação necessária para a concessão e manutenção do benefício.
Regulamentação do benefício de prestaçãoJosé Araujo
Este decreto regulamenta o benefício de prestação continuada (BPC) destinado a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda. Ele define os requisitos para habilitação, como comprovação de idade, deficiência e renda familiar, além de tratar da concessão, pagamento e manutenção do benefício.
Este documento fornece informações sobre certidões negativas de imóveis rurais, incluindo prazos, validade, tipos de certidões, quem pode solicitar, documentação necessária e onde solicitar.
Esta resolução regulamenta os procedimentos para requerer pensão por morte no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), incluindo a autuação de processos via portal eletrônico ou presencialmente, a documentação necessária de acordo com a categoria do dependente, e a ordem de prioridade na análise dos processos.
PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...MadahRolim
A portaria aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios do INSS, disciplinando procedimentos para reconhecimento de benefícios previdenciários. O documento define regras sobre dependentes, comprovação da qualidade de dependente, filhos, cônjuges e companheiros.
Esta certidão conjunta positiva com efeitos de negativa indica que a UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES EDUCACIONAIS SAO PAULO (CNPJ 63.083.869/0001-67): 1) possui débitos tributários federais com exigibilidade suspensa; 2) possui débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa ou garantidos por penhora. A certidão se refere apenas à situação tributária federal e não abrange outras contribuições.
O documento fornece informações sobre procedimentos administrativos para parlamentares, incluindo: cadastro do parlamentar, conta bancária, declaração de bens, dependentes, escritório parlamentar e composição de gabinete. É detalhado o passo-a-passo e documentação necessária para cada procedimento.
Este documento resume as principais mudanças no Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF) introduzidas pela Instrução Normativa 03 SEGES/MP. O SICAF passará a ser totalmente digital, integrando automaticamente dados da Receita Federal e outros órgãos. Os fornecedores poderão se cadastrar online sem necessidade de documentos físicos. O cadastramento seguirá diferentes níveis de habilitação com comprovação digital de documentos.
O documento discute vários temas relacionados à extinção do crédito tributário no Brasil, como pagamento, compensação, indébito tributário e repetição do indébito. Apresenta a evolução histórica da legislação sobre compensação tributária no país e problematiza questões como a possibilidade de compensar precatórios com débitos tributários.
Aula sobre Extinção do Crédito Tributário proferida pela professora Aurora Tomazini de Carvalho no Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Professor Damásio de Jesus
1) A extinção do crédito tributário ocorre quando se rompe o vínculo da obrigação tributária ou quando o fato gerador da obrigação é desconstituído.
2) As causas de extinção do crédito tributário incluem pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, conversão de depósito em renda e decisões administrativas ou judiciais.
3) A compensação tributária extingue o crédito quando há encontro de contas entre créditos e débitos do contribuinte junto à
Este documento resume o processo administrativo fiscal federal no Brasil. Ele descreve as finalidades do processo, a legislação aplicável, os tipos de lançamentos e procedimentos envolvidos, como o mandado de procedimento fiscal e intimações. Também discute questões como a necessidade de lançamento para constituir créditos tributários e o envio de débitos apurados pelo contribuinte diretamente para inscrição em dívida ativa.
Prot. 2786 15 pl 060-2015 - institui o programa de recuperação fiscal de vi...Claudio Figueiredo
O documento propõe a criação do Programa de Recuperação Fiscal de Vila Velha - REVIVE III, que visa promover a regularização de dívidas tributárias e não tributárias do município até 31/12/2014, oferecendo descontos em juros e multas para pagamentos à vista ou parcelados. O programa será gerido pela Coordenação de Arrecadação e Tributação e disponibilizará descontos de até 100% em juros e multas para pagamentos à vista, beneficiando contribuintes com dívidas inscritas em
O documento define termos contábeis comuns como gasto, desembolso, investimento, custo, despesa e perda. Gastos podem ser investimentos, custos ou despesas. Investimentos são gastos com bens ou serviços ativados por sua vida útil. Custos são gastos relacionados à produção de outros bens ou serviços. Despesas são gastos não relacionados à produção e consumidos para gerar receita.
O documento discute os conceitos de custos e despesas, classificando-os em diretos e indiretos, fixos e variáveis. Explica como esses conceitos são aplicados em diferentes tipos de empresas e como os custos fluem no processo produtivo.
Este capítulo discute a identificação de necessidades de treinamento por competência. Apresenta os objetivos de identificar as necessidades de treinamento e como fazê-lo através de três níveis de análise: da organização total, dos recursos humanos e das operações e tarefas. Também fornece diretrizes para entender o cenário organizacional, criar uma estratégia de investigação e desenvolver formulários para levantar as necessidades por meio de observações, entrevistas e questionários.
O documento fornece uma visão geral da evolução histórica da administração de recursos humanos, desde a Revolução Industrial até os dias atuais. Aborda os principais paradigmas como o taylorismo-fordismo e os experimentos de Hawthorne, além de discutir a evolução da área no Brasil e o papel atual dos recursos humanos.
Este documento fornece uma introdução aos conceitos básicos da contabilidade, incluindo:
1) A estrutura patrimonial e de resultado, com explicações sobre ativo, passivo, patrimônio líquido e demonstração do resultado do exercício.
2) O método das partidas dobradas, com explicações sobre débito e crédito.
3) Conceitos fundamentais como princípios da entidade e da competência, além de depreciação, amortização e demonstrações contábeis.
Este documento discute questões e exercícios sobre administração de capital de giro e contas a receber. Aborda tópicos como necessidade de capital de giro, prazo médio de cobrança, giro de contas a receber, políticas de crédito e análise de risco de crédito. Inclui um exercício sobre uma decisão de ampliação de crédito comercial para um importante cliente.
O documento fornece respostas a perguntas frequentes sobre assuntos relacionados a departamentos de pessoal, fiscal e contábil de uma empresa. As respostas abordam tópicos como benefícios da previdência social, direitos trabalhistas, regras tributárias e escrituração contábil.
O documento discute a importância da contabilidade gerencial para tomada de decisões de gestores. A contabilidade fornece informações sobre custos e benefícios de diferentes opções para ajudar a escolher o melhor curso de ação.
Este documento fornece uma revisão de conceitos matemáticos como frações, sistemas de numeração, razão, proporção e percentagens. Também aborda medidas resumo como média, mediana e desvio padrão para análise de séries temporais.
O documento apresenta um curso de matemática financeira com 20 seções, cobrindo tópicos como funções básicas da calculadora HP 12C, operações matemáticas, números com mais de 10 dígitos, funções financeiras como juros simples e compostos, fluxo de caixa descontado, amortização, depreciação e estatística. O curso também inclui exercícios sobre esses tópicos.
O documento discute planejamento tributário para micro e pequenas empresas no Brasil. Apresenta o regime tributário Simples como forma de simplificar obrigações fiscais para essas empresas e discute suas vantagens e desvantagens. Também aborda outros tributos que incidem sobre micro e pequenas empresas e a importância desse segmento para a economia brasileira.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e melhor desempenho. O dispositivo também possui recursos adicionais de inteligência artificial e segurança de dados aprimorados. O lançamento do novo smartphone está programado para o final deste ano.
Este documento apresenta as noções introdutórias de Direito Tributário, definindo o conceito de tributo e diferenciando as principais espécies tributárias de acordo com seus critérios de caracterização. Em 3 frases:
Define tributo como uma obrigação pecuniária compulsória instituída em lei para fazer frente a despesas públicas, que independe da vontade do contribuinte. Apresenta as 5 espécies tributárias - imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais - diferenciadas pelos
A União Europeia está considerando novas regras para veículos autônomos. As regras propostas exigiriam que os fabricantes de veículos autônomos assumam mais responsabilidade por acidentes e forneçam mais dados sobre o desempenho do veículo para reguladores. Os fabricantes teriam que mostrar que sistemas autônomos são seguros antes de colocá-los à venda.
1) O documento discute o papel do contador na organização, descrevendo como a contabilidade de custos apoia a tomada de decisões gerenciais e estratégicas.
2) Os contadores gerenciais fornecem informações financeiras e não financeiras para auxiliar na formulação de estratégias, construção de recursos e implementação de decisões.
3) A contabilidade gerencial mede o desempenho interno de uma organização, enquanto a contabilidade financeira reporta informações para partes externas.
O documento descreve as funções básicas da calculadora HP-12C, incluindo como ligá-la e desligá-la, alterar a notação decimal, operar com o teclado e memórias, e realizar cálculos simples.
Exercicios resolvidos movimento retilíneo uniformerazonetecontabil
Este documento apresenta os conceitos de movimento retilíneo uniforme (MRU) e movimento retilíneo uniformemente variado (MRUV). No MRU, a velocidade é constante, enquanto no MRUV a aceleração é constante, fazendo com que a velocidade aumente ou diminua uniformemente. São apresentadas as fórmulas para calcular posição, velocidade e aceleração nesses dois tipos de movimento.
Exercicios resolvidos movimento retilíneo uniforme
Certidão negativa
1. CERTIDÃO NEGATIVA
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 80, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997
DOU de 27/10/1997, pág. 26164
Disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do contribuinte,
quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita
Federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição e nos arts. 205 e 206 da Lei n° 5.172, de 25
de outubro de 1966, RESOLVE:
DO DIREITO À CERTIDÃO
Art. 1º É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento
de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação relativamente aos tributos e
contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
Das Condições para o Fornecimento
Art. 2º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, administrados pela
SRF, será fornecida quando o contribuinte estiver com seus dados cadastrais atualizados e não
existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega das Declarações:
a) de Rendimentos - IRPF;
b) do Imposto Territorial Rural - ITR, se proprietário rural;
II - no caso de pessoa jurídica:
a) constar, em seu nome, nos registros da SRF, o recolhimento de tributos e contribuições para os
quais a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento;
b) que não figure, nos registros da SRF, como omissa quanto à entrega das Declarações:
1. de Rendimentos - IRPJ;
2. de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, do Imposto sobre Produtos Industrializados -
DIPI, DE Imposto de Renda na Fonte - DIRF e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -
DIAT/DIAC, se estiver sujeita à sua apresentação.
§ 1º O contribuinte que não estiver com os dados cadastrais atualizados deverá:
a) se pessoa física, preencher o modelo de atualização de Cadastro de Pessoa Física - CPF,
aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação - COSAR;
b) se pessoa jurídica, preencher a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ.
§ 2º No caso de contribuinte, pessoa física, a omissão quanto à entrega de declaração de
rendimentos poderá ser suprida por meio de declaração, firmada sob as penas da lei, de que não
estava obrigado à apresentação da declaração nos exercícios em que figure como omisso, nos
registros da SRF, com a indicação dos motivos que o dispensava da referida obrigação.
§ 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior observará modelo aprovado, anualmente,
pela COSAR.
2. § 4º No caso de requerimento de filial, o deferimento da certidão é condicionado à inexistência de
débito de IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em nome da matriz.
§ 5º A pessoa jurídica em relação à qual não constar, nos registros da SRF, recolhimentos dos
tributos e contribuições a que se refere a alínea "a" do inciso II, relativamente a períodos nos quais
não haja auferido receita, ou o pagamento de débito que houver compensado com créditos de
tributos ou contribuição da mesma espécie, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão
mediante a apresentação, à DRF ou IRF-A, do documento "Declaração de Ausência de Receita e
de Compensação Efetuada" a que se refere o Anexo V, informando esses fatos.
§ 6º As pesquisas sobre a situação fiscal do contribuinte requerente restringir-se-ão aos sistemas
eletrônicos de cadastro e de emissão de certidão.
Quem Pode Requerer
Art. 3º Podem requerer a certidão a que se refere o art. 1º:
I - o próprio contribuinte, se pessoa física;
II - o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.
§ 1º A certidão poderá, também, ser requerida pelo representante legal ou pelo procurador de
qualquer das pessoas citadas no caput.
§ 2° No caso de partilha ou de adjudicação de bens de espólio e às suas rendas, poderá requerer a
certidão o inventariante, herdeiro, meeiro ou legatário, comprovadamente identificado como tal,
ou seu respectivo procurador.
§ 3º O requerimento de certidão relativa a contribuinte incapaz deverá ser assinado por um dos
pais, pelo tutor ou curador ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
Formalização do Requerimento
Art. 4º O requerimento da certidão será efetuado por meio do documento "Requerimento de
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", de que trata o Anexo I,
preenchido em duas vias.
§ 1º O requerimento será acompanhado da seguinte documentação:
a) procuração, por instrumento público ou particular, quando o requerimento for formalizado por
procurador;
b) cópia da sentença judicial que houver concedido medida liminar, em mandado de segurança,
suspendendo a exigibilidade de crédito tributário de obrigação do contribuinte requerente.
§ 2º No caso de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal é
dispensado o requerimento.
Local para Apresentação do Requerimento
Art. 5º O requerimento da certidão será apresentado:
a) no caso de contribuinte pessoa física, em qualquer unidade da SRF, independentemente do
domicilio fiscal do requerente;
b) no caso de contribuinte pessoa jurídica, na Delegacia da Receita Federal (DRF) ou na Inspetoria
da Receita Federal, classe A (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.
Competência para Expedir
Art. 6º A competência para expedir a certidão é do titular da Delegacia da Receita Federal (DRF)
ou da Inspetoria da Receita Federal, classe A (IRF-A), com jurisdição sobre o domicílio fiscal do
contribuinte.
§ 1º Tratando-se de certidão requerida por contribuinte pessoa física, a competência para expedi-la
é do titular da DRF ou IRF-A que houver recebido o requerimento.
§ 2º Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, a
certidão será extraída pela unidade da SRF encarregada da análise do pedido, mediante consulta
aos sistemas eletrônicos de cadastro e de emissão de certidões da SRF.
3. Formalização da Certidão
Art. 7º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais será formalizada por
meio do documento a que se refere o Anexo II.
Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo não se aplica a imóvel rural.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 1998, a SRF disponibilizará, também, por meio da INTERNET,
a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais relativa às pessoas jurídicas.
§ 1º A certidão a que se refere este artigo será extraída pela própria entidade que estiver obrigada,
por qualquer motivo, a exigir a apresentação da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e
Contribuições Federais.
§ 2º Da certidão emitida por meio da INTERNET constará, obrigatoriamente, a hora e data da
emissão.
§ 3º Não terá validade a cópia, ainda que autenticada em cartório, da certidão extraída na forma
deste artigo.
DA CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA
Art. 9° Será emitida "Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de
Negativa" quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito de tributo
ou contribuição federal:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
II - que tenha sido objeto de parcelamento;
III - em relação ao qual o contribuinte houver solicitado compensação com créditos decorrentes de
pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de
março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 073, de 15 de setembro de 1997,
pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da
protocolização do pedido de compensação na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da
jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte;
IV - em relação ao qual a pessoa jurídica apresentar à DRF ou IRF-A da jurisdição de seu
domicílio fiscal, a "Declaração de Ausência de Recebimento e Compensação Efetuada" de que
trata o Anexo V, demonstrando havê-lo compensado, espontaneamente, com crédito de imposto ou
de contribuição da mesma espécie.
§ 1º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de
Tributos e Contribuições Federais.
§ 2º Na hipótese do inciso III, previamente à concessão da certidão, a autoridade competente para
autorizar a compensação deverá verificar, sumariamente, a adequação dos documentos
comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo
contribuinte.
§ 3º Aplicam-se, em relação à certidão de que trata este artigo, as disposições dos arts. 2º ao 5º.
§ 4º A certidão de que trata este artigo;
a) não poderá ser emitida por meio da INTERNET;
b) não se aplica a imóvel rural;
c) ainda que se refira a pessoa física, será expedida pelo titular da DRF ou IRF-A da jurisdição do
domicílio fiscal do contribuinte;
d) será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais, com Efeitos de Negativa" de que trata o Anexo III.
4. DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DE IMÓVEL RURAL
Art. 10. A comprovação de regularidade para com o ITR será feita por meio da "Certidão de
Regularidade Fiscal de Imóvel Rural", de que trata o Anexo IV.
§ 1º Observado o disposto nos arts. 3º e 4º, a certidão de que trata este artigo poderá ser requerida
em qualquer unidade da SRF, independentemente do domicílio tributário do imóvel.
§ 2º Para o fornecimento da certidão de que trata este artigo serão observadas, também, as
seguintes condições relativas ao imóvel objeto do requerimento:
a) constar, nos registros da SRF, o recolhimento do ITR;
b) não constar como omisso em relação à entrega da Declaração do ITR.
§ 3º A competência para expedir a certidão de que trata este artigo é do titular da DRF ou IRF-A
que houver recepcionado o requerimento.
§ 4º A certidão expedida deverá conter a identificação do imóvel abrangido pela quitação.
§ 5º Quando o ITR estiver com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, esta
informação, ao ser expedida a certidão, deverá constar do campo "observações".
§ 6° Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão de que trata este artigo, ainda que referente a
contribuinte pessoa física, somente poderá ser expedida pela DRF ou IRF-A da jurisdição do
imóvel rural ou do domicílio fiscal do proprietário.
DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO
Art. 11. Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de tributos e contribuições federais, que
consistirá exclusivamente do demonstrativo dos débitos do contribuinte e será expedida pela
unidade da SRF da jurisdição de seu domicílio fiscal.
DO PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DAS CERTIDÕES
Art. 12. As certidões de que trata esta Instrução Normativa serão expedidas no prazo máximo de
dez dias, contado da data de entrada do requerimento na DRF ou IRF-A ou da data em que o
contribuinte requerente houver regularizado as pendências que impeçam sua expedição.
DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES
Art. 13. O prazo de validade das certidões de que trata esta Instrução Normativa é de seis meses,
contado da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Na hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 9º, se a certidão for requerida durante o prazo para
interposição de recurso, mas antes de sua apresentação, o prazo de validade será limitado à data
final para a apresentação do referido recurso.
§ 2º O prazo de validade de certidão fornecida a contribuinte com débito objeto de reclamação ou
recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao
recurso.
§ 3º O uso da certidão a que se refere o parágrafo anterior, após a data da ciência da decisão,
corresponde ao uso de certidão inidônea, caso em que a DRF ou IRF-A promoverá o seu
cancelamento no Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões - TRATANI.
§ 4° A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos e
contribuições federais a que estiver vinculado o contribuinte e somente a ele abrangerá.
§ 5º A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo
"Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5. Art. 14. Ficam aprovados os formulários "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de
Tributos e Contribuições Federais", "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais", "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de
Negativa", "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural" e "Declaração de Ausência de
Receita e de Compensação Efetuada", constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, respectivamente,
que terão as seguintes caraterísticas :
I - "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais":
a) formato de 210x297 mm;
b) cor preta;
c) papel ofsete, com gramatura mínima de 75 g/m2;
d) impresso em via única, frente e verso;
II - "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais" e "Certidão Positiva de
Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa":
a) de emissão manual:
1. formato de 210x297 mm (quadro fechado);
2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança,
com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, iniciada pela letra "M", com oito dígitos;
b) de emissão eletrônica:
1. formato de 210x305 mm;
2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança,
com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2 ;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto inferior direito, com oito dígitos;
III - "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural":
a) de emissão manual:
1. formato de 210x297 mm;
2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as
armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, iniciada com a letra "M", com
oito dígitos;
b) de emissão eletrônica:
1. formato de 210x305 mm;
2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as
armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto inferior direito, com oito dígitos;
IV - "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada":
a) formato de 210x297 mm;
b) cor preta;
c) papel ofsete, com gramatura mínima de 75 g/m2;
d) impresso em via única.
§ 1º O recebimento, a guarda, a distribuição e o controle dos formulários referidos no caput são
atribuições das projeções do Sistema de Arrecadação e Cobrança das DRF ou das IRF-A.
6. § 2º A impressão e a comercialização do Requerimento, observadas as especificações descritas no
inciso I, independem de autorização.
Art. 15. A unidade da SRF, sempre que emitir certidão manual, deverá cadastrá-la no TRATANI.
Art. 16. Os formulários em estoque poderão ser utilizados até 31 de março de 1998.
Art. 17. A COSAR expedirá normas disciplinadoras do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de dezembro de 1997.
Art. 19. Ficam revogadas, a partir de 1º de dezembro de 1997, as Instruções Normativas SRF n°
93, de 26 de novembro de 1993, nº 65, de 22 de agosto de 1994, nº 15, de 27 de março de 1995, nº
19, de 07 de abril de 1995, nº 28, de 25 de maio de 1995, e nº 20, de 16 de abril de 1996, e os Atos
Declaratórios SRF nº 135, de 08 de setembro de 1993, e nº 109, de 10 de agosto de 1994.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 85, de 21 de novembro de 1997
DOU de 25/11/1997, pág. 27504
Dispensa a apresentação de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais na
hipótese que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto na Instrução Normativa SRF nº 080, de 23 de outubro de 1997, resolve:
Art. 1º É dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais nas
transmissões de imóveis, não integrantes do ativo permanente, realizadas por empresa que exerce a
atividade de compra e venda de imóvel, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou de construção de prédios destinados à venda.
Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo será substituída por declaração, que constará
do registro do imóvel, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de que atende às
condições mencionadas no caput, relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto da
transmissão não faz parte de seu ativo permanente.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de dezembro de 1997.
EVERARDO MACIEL
25/11/97
SRF
Instrução Normativa SRF nº 42, de 24 de abril de 1998
DOU de 28/04/1998, pág. 55
Dispõe sobre a emissão de certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
7. Art. 1º As certidões de que trata a Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997,
referem-se exclusivamente à existência ou não de débito relativo a tributo ou contribuição, em
nome do contribuinte, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, não constituindo, por
conseguinte, prova de inexistência de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, administrada
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2º Os formulários a que se refere o art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 80, de 1997,
poderão ser utilizados até 30 de junho de 1998.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 096, de 23 de outubro de 2000
Disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo,
quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita
Federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição, nos arts. 205 e 206 da Lei n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966, e no art. 34 da Medida Provisória nº 1.973-66, de 27 de setembro de 2000,
RESOLVE:
DA CERTIDÃO
Direito à Certidão
Art. 1º É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, independentemente do
pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos
tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
Formalização do Requerimento
Art. 2º Podem requerer a certidão a que se refere o artigo anterior:
I - o próprio sujeito passivo, se pessoa física;
II - o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.
§ 1º A certidão poderá, também, ser requerida pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu
preposto, conforme definido nas normas reguladoras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas no caput.
§ 2° No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a
certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores,
devidamente habilitados.
§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos
pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
Art. 3º O requerimento da certidão será efetuado por meio do documento "Requerimento de
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade
Fiscal do Imóvel Rural", de que trata o Anexo I, preenchido em duas vias.
§ 1º O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, documento que permita sua
identificação.
§ 2º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração,
por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.
8. § 3º Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma
do outorgante.
§ 4º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas
cópias dos seguintes documentos:
I - petição inicial;
II - decisão judicial que houver concedido a medida liminar em mandado de segurança;
III - depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial,
quando for o caso;
IV - certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
Local para Apresentação do Requerimento
Art. 4º O requerimento da certidão será apresentado na unidade da SRF da jurisdição do domicílio
fiscal do sujeito passivo.
Competência para Expedir
Art. 5º A competência para expedir a certidão é do titular da Delegacia da Receita Federal - DRF
ou da Inspetoria da Receita Federal, Classe A - IRF-A, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do
sujeito passivo.
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
Condições para Expedir
Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, administrados pela
SRF, será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais atualizados e não
existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega das Declarações:
a. de Ajuste Anual do IRPF;
b. de Isento, se desobrigado da Declaração referida na alínea anterior;
c. do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, se proprietário rural;
II - no caso de pessoa jurídica:
a) se optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, constar, em seu nome, o
recolhimento dos valores devidos sob essa modalidade de tributação;
b) que não figure como omissa quanto à entrega das Declarações:
1. de Rendimentos - IRPJ;
2. Integrada de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ;
3. Simplificada, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES;
4. de Inatividade, para as pessoas jurídicas consideradas inativas;
5. de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, conforme o ano-calendário a que se referir;
6. de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF;
7. de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, se estiver sujeita à sua apresentação.
§ 1º O sujeito passivo que não estiver com os dados cadastrais atualizados deverá providenciar sua
regularização, com a observância das normas que regulam o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o
CNPJ.
§ 2º No caso de requerimento de filial, a expedição da certidão é condicionada à inexistência de
débito em nome da matriz, relativamente aos tributos e contribuições sujeitos à centralização de
pagamentos.
9. § 3º A pessoa jurídica em relação à qual não constar, nos registros da SRF, recolhimentos relativos
ao SIMPLES a que se refere a alínea "a" do inciso II deste artigo, relativamente a períodos em que
não haja auferido receita, ou em que tenha ocorrido compensação com créditos da mesma espécie,
atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante a apresentação do documento
"Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada", a que se refere o Anexo II
desta Instrução Normativa.
§ 4º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao Sistema
Eletrônico de Expedição de Certidões.
Formalização da Certidão
Art. 7º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais será formalizada por
meio do documento a que se refere o Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 8º A SRF disponibilizará, por meio da INTERNET, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais, que substituirá, para todos os fins, a certidão expedida em suas unidades.
§ 1º Da certidão emitida por meio da INTERNET constará, obrigatoriamente, a hora e data de
emissão, bem assim o código de controle da certidão.
§ 2º A consulta à autenticidade da certidão expedida na forma deste artigo será disponibilizada no
endereço eletrônico referido no caput.
§ 3º A certidão expedida na forma deste artigo obedecerá o modelo constante do Anexo IV.
DA CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA
Art. 9º Será emitida "Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de
Negativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de
tributo ou contribuição federal:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança.
II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto nº
70.235, de 06 de março de 1972;
III- que tenha sido objeto de parcelamento;
IV - em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes
de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10
de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 073, de 15 de setembro de
1997, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da
protocolização do pedido de compensação na DRF ou IRF-A da jurisdição do domicílio fiscal do
sujeito passivo;
V - em relação ao qual a pessoa jurídica apresentar à DRF ou IRF-A da jurisdição de seu domicílio
fiscal, a "Declaração de Ausência de Receita e Compensação Efetuada" de que trata o Anexo II
desta Instrução Normativa, demonstrando havê-lo compensado, espontaneamente, com crédito de
imposto ou de contribuição da mesma espécie.
§ 1º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de
Tributos e Contribuições Federais.
§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação,
previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos
comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo
sujeito passivo.
10. § 3º A certidão de que trata este artigo:
a) não se aplica a débitos ou à situação cadastral correspondente a imóvel rural;
b) será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais, com Efeitos de Negativa" de que trata o Anexo V desta Instrução Normativa.
DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL RURAL
Art. 10. A comprovação de regularidade para com o ITR será feita por meio da "Certidão de
Regularidade Fiscal de Imóvel Rural", de que trata o Anexo VI desta Instrução Normativa.
§ 1º A certidão de que trata este artigo poderá ser requerida na DRF ou IRF-A da jurisdição do
imóvel rural ou do domicílio fiscal do proprietário, cabendo sua expedição ao titular da unidade
que recepcionar o requerimento.
§ 2º Para o fornecimento da certidão de que trata este artigo não poderão constar, relativamente ao
imóvel rural objeto do requerimento:
a) débitos relativos ao ITR;
b) ausência de entrega da DITR.
§ 3º A certidão expedida deverá conter a identificação do imóvel a que se refere.
§ 4º Quando o ITR estiver com sua exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I do art. 9º, esta
informação, ao ser expedida a certidão, deverá constar do campo "Observações".
DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO
Art. 11. Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de tributos e contribuições federais, que
consistirá, exclusivamente, do demonstrativo das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos
e irregularidades quanto à apresentação de declarações e dados cadastrais.
DO PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DAS CERTIDÕES
Art. 12. A certidão de que trata o art. 1º será expedida:
I - na hipótese do art. 8º, imediatamente à solicitação formalizada no endereço eletrônico referido
no mesmo artigo;
II - nos demais casos, no prazo de dez dias, contado da data de entrada do requerimento na DRF
ou IRF-A.
Parágrafo único. Havendo pendências que impeçam a expedição de certidões a que se referem os
arts. 7º, 9º e 10, a contagem do prazo previsto no inciso II deste artigo terá início na data em que o
requerente comprovar a sua regularização.
DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES
Art. 13. O prazo de validade das certidões de que trata esta Instrução Normativa é de seis meses,
contado da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Na hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 9º, a certidão requerida durante o prazo para
impugnação ou recurso, quando ainda não apresentado ou interposto, terá sua validade limitada à
data final do referido prazo.
§ 2º O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de impugnação
ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou
ao recurso.
§ 3º O uso da certidão a que se refere o parágrafo anterior, após a data da ciência da decisão,
corresponde ao uso de certidão inidônea.
§ 4° A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos e
contribuições federais a que estiver vinculado o sujeito passivo e somente a ele abrangerá.
§ 5º A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo
"Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11. Art. 14. As certidões a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 não serão emitidas por meio da
INTERNET.
Art. 15. A competência para expedir as certidões de que trata esta Instrução Normativa pode ser
subdelegada, mediante ato do titular da DRF ou da IRF-A.
Art. 16. Ficam aprovados os formulários "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de
Tributos e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural" (Anexo
I), "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada" (Anexo II), "Certidão
Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais" (Anexo III), "Certidão Negativa de
Débitos de Tributos e Contribuições Federais emitida via INTERNET" (Anexo IV), "Certidão
Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" (Anexo V) e
"Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural" (Anexo VI), com as seguintes características:
I - "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e de
Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural":
a) formato de 210x297 mm;
b) cor preta;
c) impresso em via única, frente e verso;
II - "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada":
a) formato de 210x297 mm;
b) cor preta;
c) impresso em via única.
III - "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", de que trata o art. 7º, e
"Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa":
a) de emissão manual:
1. formato de 210x297 mm (quadro fechado);
2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança,
com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, iniciada pela letra "M", com oito dígitos;
b) de emissão eletrônica:
1. formato de 210x305 mm;
2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança,
com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2 ;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, com oito dígitos;
IV - "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural":
a) de emissão manual:
1. formato de 210x297 mm;
2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as
armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, iniciada com a letra "M", com
oito dígitos;
b) de emissão eletrônica:
1. formato de 210x305 mm;
2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as
armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
12. 4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, com oito dígitos;
§ 1º O recebimento, a guarda, a distribuição e o controle dos formulários referidos no caput são
atribuições das projeções do Sistema de Arrecadação e Cobrança das DRF ou das IRF-A.
§ 2º O formulário constante do Anexo I poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica,
observadas as especificações descritas no inciso II deste artigo, e será disponibilizado no endereço
eletrônico da SRF na INTERNET: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 17. As certidões de que tratam esta Instrução Normativa serão cadastradas no Sistema
Eletrônico de Expedição de Certidões.
Art. 18. A exceção do formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa, poderão ser
utilizados, até 31 de maio de 2001, os formulários aprovados pela Instrução Normativa SRF nº 80,
de 23 de outubro de 1997.
Art. 19. Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, no
âmbito da SRF, é vedada a exigência da certidão de que trata o art. 1º, cabendo a verificação de
regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade encarregada da análise do pedido.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa SRF Nº 80, de 23 de outubro de 1997.
EVERARDO MACIEL