Processo: RE 714151 AL
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 10/10/2012
Publicação: DJe-203 DIVULG 16/10/2012 PUBLIC 17/10/2012
Parte(s): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR-GERAL FEDERAL
JUREMIR JOSE DE ARAUJO REGO
Carlos Henrique Ferreira Costa
Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COMPLEMENTO
POSITIVO. CONTRARIEDADE AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário
interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República
contra julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas que manteve a
seguinte sentença: “ 11. Assim, entendo procedente o argumento da parte autora
acerca da violação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, visto que o parágrafo
único do art. 22 da Lei 11.090/2005, ao estabelecer diferenciações na concessão da
vantagem remuneratória entre ativos e inativos, afronta a isonomia traçada pela Lei
Maior, pois o valor a ser pago deve ser uniforme, tanto para ativos quanto para
inativos. (…) 13. Em face do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, ao
tempo em que: a) determino que a parte ré incorpore imediatamente na folha salarial
do autor, a partir da competência JANEIRO/2009, o valor correspondente ao
pagamento mensal da GDASS, na mesma quantidade de pontos que os servidores
da ativa, até que sejam efetivados os efeitos financeiros decorrentes dos resultados
obtidos no primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa, quando então voltarão
a receber a pontuação prevista para as aposentadorias e pensões. Oficie a ré para o
cumprimento da obrigação de fazer, assinando o prazo de 30 dias para o
cumprimento desta decisão, sob pena de fixação de multa diária. b) condeno a ré ao
pagamento das parcelas retroativas oriundas da equiparação dos valores da
gratificação GDASS, no período pedido na inicial, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, contados da data da citação,mediante
RPV – Requisição de Pequeno Valor, observada a prescrição quinquenal, com base
nos valores constantes da lei nº 10.855/2004, no importe total descrito na planilha
anexada aos autos pela perita contábil. Transitada em julgado a presente sentença,
expeça-se RPV” (grifos nossos).
Os embargos declaratórios opostos pelo Recorrente foram rejeitados nos
termos seguintes: “ No tocante à alegação de ofensa ao artigo 100, § 3º, da
Constituição Federal, também não podem ser acolhidos os argumentos da
embargante. Transcrevo, por oportuno, trecho de sentença proferida pelo Juiz
Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA nos autos nº.
2009.80.13.502202-0 (6ª Vara Federal/AL), in verbis:
“ Esse dispositivo reza que as obrigações de pequeno valor não serão
pagas mediante precatório.
O artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, por sua vez, determina que o
pagamento seja feito mediante simples requisição à autoridade citada para a causa.
Todavia, em casos especiais relacionados às próprias particularidades dos
JEFs, o pagamento tem sido feito por complemento positivo.
Contudo, não há, em verdade, diferença substancial entre o pagamento
mediante complemento positivo e o pagamento mediante RPV, uma vez que ambos
representam pagamentos diretos independentemente de precatórios, nos termos do
artigo 100, § 3º, da Constituição Federal.
Assim, embora o pagamento mediante RPV seja o mais adequado para
evitar que se pague a alguém um valor com base numa sentença que pode ser
reformada pelas instâncias recursais, e também para evitar o indevido fracionamento
do valor de modo que fique aquém dos 60 salários-mínimos acima dos quais é
necessária a expedição de precatório, o pagamento por complemento positivo
mostra-se necessário em casos como o verificado nestes autos, em que a perícia
contábil, em razão do próprio trâmite normal do processo, nunca estará atualizada na
data da sentença. E como a sentença deve ser necessariamente líquida, conforme o
disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não se poderia deixar para
fixar o valor da condenação após a sua prolação. E ainda mesmo que, estando o
processo maduro para ser sentenciado, fossem os autos convertidos em diligência
para que se procedesse à atualização do cálculo, este ainda assim não estaria
atualizado quando os autos fossem conclusos, tendo em vista o tempo expendido
para a formulação do cálculo e para a manifestação da parte a respeito dele. Em
razão dessas dificuldades é que se mostrou mais adequada a via pelo pagamento
por complemento positivo. O entendimento declinado vem sendo amplamente
aplicado pelos JEFs em todo o Brasil, tanto que resultou em enunciado aprovado no
FONAJEF:
‘ Enunciado FONAJEF 72: As parcelas vencidas após a data do
cálculo judicial podem ser pagas administrativamente, por meio de
complemento positivo.
Justifica-se ainda o pagamento mediante complemento positivo pelo fato
de o entendimento veiculado na sentença já estar consolidado na jurisprudência,
havendo, inclusive, manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre caso parecido,
conforme trecho de acórdão transcrito na sentença atacada, pelo que o risco de que
esta seja revertida é mínimo.
E, ainda, porque, tendo em vista o valor do incremento mensal nos
estipêndios do autor, há remotas chances que o valor total devido após o trânsito em
julgado seja maior que 60 salários-mínimos, pelo que o § 4º do artigo 100 da
Constituição também não é violado.
Mercê do exposto, conheço dos embargos, porém os julgo improcedentes,
por entender que o Acórdão embargado não padece dos vícios nele apontados”
(grifos nossos).
2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 100, §§
3º e 4º, da Constituição da República.
Argumenta que nos termos do acórdão impugnado que a Autarquia ré foi
condenada a pagar as parcelas atrasadas até a data consignada no cálculo judicial e
a incorporar imediatamente na folha salarial do autor, a partir de competência muito
anterior à data da sentença, o valor correspondente ao pagamento mensal da
Gratificação de Atividade nos mesmos patamares que os servidores da ativa,
contemplando-se, destarte, o pagamento de parcelas atrasadas através de
complemento positivo.
Afirma que essa determinação desrespeitou a regra inserta no art. 100 da
Constituição Federal, porquanto determinou, além do adimplemento de parcelas
pretéritas mediante RPV, a incorporação das diferenças da gratificação entre
servidores ativos e inativos a partir de data anterior à prolação da sentença, através
do chamado ‘ complemento positivo’ , violando-se, destarte, as regras de
pagamento da Fazenda Pública quanto aos débitos decorrentes de ordem judicial.
Aduz que a prevalecer a tese consagrada no acórdão impugnado, seria
despicienda a renúncia a valores pela parte adversa e restaria ao Poder Público um
grande prejuízo. A Autarquia pagaria por RPV os valores liquidados pelo órgão
contábil judicial (normalmente limitados até a data da propositura da ação)
e administrativamente os valores posteriores vencidos no decorrer do
processo, mesmo quando essas duas quantias, somadas, viessem a ultrapassar
o limite de sessenta salários-mínimos, hipótese em que seria inafastável o
regime de precatório.
Pede o provimento do presente recurso extraordinário, “ determinando-se
que os valores pretéritos reconhecidos no julgado devem ser pagos em sua
totalidade pela via constitucional adequada do precatório ou da RPV.
” Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. Razão jurídica assiste ao Recorrente.
4. Ao determinar a expedição de requisição de pequeno valor para
pagamento do devido ao Recorrido, o Juízo de origem não decidiu em harmonia com
a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a impossibilidade de
fracionamento da execução para que uma parte do valor seja paga mediante
requisição de pequeno valor e a outra por complemento positivo.
Nesse sentido: “ CONSTITUCIONAL. FRACIONAMENTO DE
EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COMPLEMENTO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui o entendimento de não ser possível o
fracionamento da execução. 2. Agravo regimental improvido” (RE 501.840-
AgR,Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 8.10.2009). Na mesma linha: RE
701.569/SC, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 15.8.2012; ARE
666.610/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 24.4.2012; RE 661.944/AL, de
minha relatoria, DJ 15.12.2011; RE 581.725, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 9.11.2010;RE
581.724, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 2.8.2010; RE 561.230, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJe 5.6.2009.
5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), para afastar o fracionamento da execução e o pagamento
mediante complemento positivo. Ficam invertidos os ônus da sucumbência,
ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 10 de
outubro de 2012.Ministra CÁRMEN LÚCIA. Relatora
ATRASADOS NÃO CABE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA
Processo: APELREEX 00015008020114058200 AL
Relator(a): Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
Julgamento: 18/12/2014
Órgão Julgador: Terceira Turma
Publicação: 14/01/2015
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PAGAMENTO
DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS COM ATRASO
POR PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. NULIDADE DA
CDA.
1. Os rendimentos provenientes de decisão judicial são tributáveis e
ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. Contudo, tal hipótese apenas
ocorre caso seja observado que a obrigação da qual decorrem, se adimplida na
época própria, ocasionaria a retenção.
2. O artigo 46 da Lei 8.541/92 deve ser interpretado na seguinte dimensão:
"só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento a decisão
judicial quando, isoladamente, estes valores ensejarem o desconto do imposto".
(STJ, REsp 923.711/PE, Rel. Min. José Delgado, Primeira T., julgado em 03/05/2007)
3. In casu, o benefício recebido pela autora encontra-se na faixa de isenção do
imposto de renda. Os valores atrasados pagos de uma só vez em decorrência de
decisão judicial que reviu o valor da pensão previdenciária devida pelo INSS também
devem ser considerados isentos, em atenção ao regime de competência. 4. Acaso as
parcelas estivessem sendo pagas mês a mês corretamente, não estariam sujeitas ao
tributo. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação e remessa oficial
desprovidas.

Complemento positivo benefício

  • 1.
    Processo: RE 714151AL Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/10/2012 Publicação: DJe-203 DIVULG 16/10/2012 PUBLIC 17/10/2012 Parte(s): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR-GERAL FEDERAL JUREMIR JOSE DE ARAUJO REGO Carlos Henrique Ferreira Costa Decisão RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COMPLEMENTO POSITIVO. CONTRARIEDADE AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas que manteve a seguinte sentença: “ 11. Assim, entendo procedente o argumento da parte autora acerca da violação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, visto que o parágrafo único do art. 22 da Lei 11.090/2005, ao estabelecer diferenciações na concessão da vantagem remuneratória entre ativos e inativos, afronta a isonomia traçada pela Lei Maior, pois o valor a ser pago deve ser uniforme, tanto para ativos quanto para inativos. (…) 13. Em face do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, ao tempo em que: a) determino que a parte ré incorpore imediatamente na folha salarial do autor, a partir da competência JANEIRO/2009, o valor correspondente ao pagamento mensal da GDASS, na mesma quantidade de pontos que os servidores da ativa, até que sejam efetivados os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa, quando então voltarão a receber a pontuação prevista para as aposentadorias e pensões. Oficie a ré para o cumprimento da obrigação de fazer, assinando o prazo de 30 dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de fixação de multa diária. b) condeno a ré ao pagamento das parcelas retroativas oriundas da equiparação dos valores da gratificação GDASS, no período pedido na inicial, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, contados da data da citação,mediante RPV – Requisição de Pequeno Valor, observada a prescrição quinquenal, com base
  • 2.
    nos valores constantesda lei nº 10.855/2004, no importe total descrito na planilha anexada aos autos pela perita contábil. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se RPV” (grifos nossos). Os embargos declaratórios opostos pelo Recorrente foram rejeitados nos termos seguintes: “ No tocante à alegação de ofensa ao artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, também não podem ser acolhidos os argumentos da embargante. Transcrevo, por oportuno, trecho de sentença proferida pelo Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA nos autos nº. 2009.80.13.502202-0 (6ª Vara Federal/AL), in verbis: “ Esse dispositivo reza que as obrigações de pequeno valor não serão pagas mediante precatório. O artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, por sua vez, determina que o pagamento seja feito mediante simples requisição à autoridade citada para a causa. Todavia, em casos especiais relacionados às próprias particularidades dos JEFs, o pagamento tem sido feito por complemento positivo. Contudo, não há, em verdade, diferença substancial entre o pagamento mediante complemento positivo e o pagamento mediante RPV, uma vez que ambos representam pagamentos diretos independentemente de precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. Assim, embora o pagamento mediante RPV seja o mais adequado para evitar que se pague a alguém um valor com base numa sentença que pode ser reformada pelas instâncias recursais, e também para evitar o indevido fracionamento do valor de modo que fique aquém dos 60 salários-mínimos acima dos quais é necessária a expedição de precatório, o pagamento por complemento positivo mostra-se necessário em casos como o verificado nestes autos, em que a perícia contábil, em razão do próprio trâmite normal do processo, nunca estará atualizada na data da sentença. E como a sentença deve ser necessariamente líquida, conforme o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não se poderia deixar para fixar o valor da condenação após a sua prolação. E ainda mesmo que, estando o processo maduro para ser sentenciado, fossem os autos convertidos em diligência para que se procedesse à atualização do cálculo, este ainda assim não estaria atualizado quando os autos fossem conclusos, tendo em vista o tempo expendido
  • 3.
    para a formulaçãodo cálculo e para a manifestação da parte a respeito dele. Em razão dessas dificuldades é que se mostrou mais adequada a via pelo pagamento por complemento positivo. O entendimento declinado vem sendo amplamente aplicado pelos JEFs em todo o Brasil, tanto que resultou em enunciado aprovado no FONAJEF: ‘ Enunciado FONAJEF 72: As parcelas vencidas após a data do cálculo judicial podem ser pagas administrativamente, por meio de complemento positivo. Justifica-se ainda o pagamento mediante complemento positivo pelo fato de o entendimento veiculado na sentença já estar consolidado na jurisprudência, havendo, inclusive, manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre caso parecido, conforme trecho de acórdão transcrito na sentença atacada, pelo que o risco de que esta seja revertida é mínimo. E, ainda, porque, tendo em vista o valor do incremento mensal nos estipêndios do autor, há remotas chances que o valor total devido após o trânsito em julgado seja maior que 60 salários-mínimos, pelo que o § 4º do artigo 100 da Constituição também não é violado. Mercê do exposto, conheço dos embargos, porém os julgo improcedentes, por entender que o Acórdão embargado não padece dos vícios nele apontados” (grifos nossos). 2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República. Argumenta que nos termos do acórdão impugnado que a Autarquia ré foi condenada a pagar as parcelas atrasadas até a data consignada no cálculo judicial e a incorporar imediatamente na folha salarial do autor, a partir de competência muito anterior à data da sentença, o valor correspondente ao pagamento mensal da Gratificação de Atividade nos mesmos patamares que os servidores da ativa, contemplando-se, destarte, o pagamento de parcelas atrasadas através de complemento positivo. Afirma que essa determinação desrespeitou a regra inserta no art. 100 da Constituição Federal, porquanto determinou, além do adimplemento de parcelas pretéritas mediante RPV, a incorporação das diferenças da gratificação entre
  • 4.
    servidores ativos einativos a partir de data anterior à prolação da sentença, através do chamado ‘ complemento positivo’ , violando-se, destarte, as regras de pagamento da Fazenda Pública quanto aos débitos decorrentes de ordem judicial. Aduz que a prevalecer a tese consagrada no acórdão impugnado, seria despicienda a renúncia a valores pela parte adversa e restaria ao Poder Público um grande prejuízo. A Autarquia pagaria por RPV os valores liquidados pelo órgão contábil judicial (normalmente limitados até a data da propositura da ação) e administrativamente os valores posteriores vencidos no decorrer do processo, mesmo quando essas duas quantias, somadas, viessem a ultrapassar o limite de sessenta salários-mínimos, hipótese em que seria inafastável o regime de precatório. Pede o provimento do presente recurso extraordinário, “ determinando-se que os valores pretéritos reconhecidos no julgado devem ser pagos em sua totalidade pela via constitucional adequada do precatório ou da RPV. ” Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. Ao determinar a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento do devido ao Recorrido, o Juízo de origem não decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a impossibilidade de fracionamento da execução para que uma parte do valor seja paga mediante requisição de pequeno valor e a outra por complemento positivo. Nesse sentido: “ CONSTITUCIONAL. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui o entendimento de não ser possível o fracionamento da execução. 2. Agravo regimental improvido” (RE 501.840- AgR,Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 8.10.2009). Na mesma linha: RE 701.569/SC, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 15.8.2012; ARE 666.610/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 24.4.2012; RE 661.944/AL, de minha relatoria, DJ 15.12.2011; RE 581.725, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 9.11.2010;RE
  • 5.
    581.724, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, DJe 2.8.2010; RE 561.230, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 5.6.2009. 5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para afastar o fracionamento da execução e o pagamento mediante complemento positivo. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2012.Ministra CÁRMEN LÚCIA. Relatora ATRASADOS NÃO CABE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA Processo: APELREEX 00015008020114058200 AL Relator(a): Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Julgamento: 18/12/2014 Órgão Julgador: Terceira Turma Publicação: 14/01/2015 Ementa TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PAGAMENTO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS COM ATRASO POR PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. NULIDADE DA CDA. 1. Os rendimentos provenientes de decisão judicial são tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. Contudo, tal hipótese apenas ocorre caso seja observado que a obrigação da qual decorrem, se adimplida na época própria, ocasionaria a retenção. 2. O artigo 46 da Lei 8.541/92 deve ser interpretado na seguinte dimensão: "só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento a decisão judicial quando, isoladamente, estes valores ensejarem o desconto do imposto".
  • 6.
    (STJ, REsp 923.711/PE,Rel. Min. José Delgado, Primeira T., julgado em 03/05/2007) 3. In casu, o benefício recebido pela autora encontra-se na faixa de isenção do imposto de renda. Os valores atrasados pagos de uma só vez em decorrência de decisão judicial que reviu o valor da pensão previdenciária devida pelo INSS também devem ser considerados isentos, em atenção ao regime de competência. 4. Acaso as parcelas estivessem sendo pagas mês a mês corretamente, não estariam sujeitas ao tributo. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.