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CURATELA: BREVES CONSIDERAÇÕES. 1
CURATELA
Vem do Latim “curare” – cuidar. Conceito: é o instituto de proteção à pessoa e ao
patrimônio dos maiores incapazes (MENORES?)
Diferença entre tutela e curatela:
 Tutela: órfão
 Curatela: maior ou menor incapaz/ doente
 Sentença da curatela é averbada no Registro Civil de Pessoas naturais
 A sentença da tutela - NÃO
 O tutor presta contas. Na curatela pode ser dispensada. ex.: cônjuge em regime
de comunhão universal
 Tutela - não tem graduação
 Curatela - o juiz pode fixar os limites
 Pais - NÃO exercem a tutela, MAS exercem a curatela
 Tutela - não pode recolher o tutelado em estabelecimentos (educacional ou
recuperação.
 Curatela - pode. ex.: ébrio, enfermo mental.
Pessoas sujeitas à curatela:
1- Absolutamente incapazes;
2- Causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
3- Deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
4- Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
5- Pródigos ( atos patrimoniais).
Limites à curatela: Só com relação ao relativamente incapaz.
1 FERREIRA, Suzana Maria da Glória. Professora de Direito Civil do Centro Universitário de Rio Preto/
Unirp/SP e da Faculdade Barretos. Mestre pela UNESP/Franca e Doutora em Direito pela PUC/SP. Pós
Doutor por Messina – Itália. Delegada de Polícia Aposentada.
EXEMPLOS QUE PERMITEM A INTERDIÇÃO RELATIVA (apelação cível
TJRS : 70041257833
 Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de canabinoides e de
cocaína ( e sua forma de crack)
 Transtorno orgânico de personalidade
 Transtorno fóbico-ansioso, não especificado
 Transtorno de personalidade emocionalmente instável, tipo bordeline
 Transtorno de personalidade antissocial
 Transtorno de personalidade paranoide
 Transtorno afetivo bipolar.
A ESCOLHA DO CURADOR:
Legítima:
 cônjuge ou companheiro não separado judicial ou de fato (Ver EC nº 66/2010)
 pai/mãe;
 descendente mais próximo;
 descendente mais próximo exclui o mais remoto
Dativa: Pessoa idônea
Curatela prorrogada:
Estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado - vira tutor dos filhos menores
do curatelado.
Curatela do nascituro:
Só se a mãe for incapaz. Se for, o curador dela será também do nascituro.
Objetivo: recebimento da herança, legado ou doação.
CURATELA ADMINISTRATIVA ESPECIAL, REALIZADA SEM
INTERDIÇÃO.
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E ENFERMOS (CEGOS, SURDOS,
PARALÍTICOS) SÃO CAPAZES, MAS O NCC PERMITE CURADOR PARA
CUIDAR DE TODOS OU ALGUNS DE SEUS NEGÓCIOS.
Legitimidade Ativa para requerer interdição
 pais e tutores;
 cônjuge ou qualquer outro parente ( asc/desc e colaterais até o 4º grau);
 MP ( especial em casos de doentes mentais). Nos demais casos, a
legitimidade do MP é subsidiária.
Companheiro: O NCC não dá legitimidade, mas já existe decisão aceitando.
Afins: 1737 e 1774. O NCC não fala, mas presume
Pródigo: Código de 16- só o cônjuge, ascendentes e descendentes
Código de 2002: qualquer parente e subsidiariamente o MP
PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO
 Domicílio do incapaz;
 Vara de família;
 Jurisdição voluntária;
 Citação/interrogatório ( vida, negócios, bens)
 Curador provisório
 Laudo- 5 dias- se ele não puder receber a citação
 MP. Representa interditando, salvo se foi ele quem promoveu a ação;
 Perito para exame= sob pena de nulidade
 MP - autor, fiscal ou representante do incapaz.
SENTENÇA
Apelação- sem efeito suspensivo
Publicação- imprensa local- por 3 vezes, constando nome, curador, causa e limites
LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO
Cancelamento dos efeitos da sentença, uma vez cessada a causa.
Perito para avaliar.
Publicação da sentença- imprensa local- 3 vezes.
Obs. o levantamento da interdição é uma das formas de aquisição ou reaquisição da
capacidade plena.
AUTOCURATELA : INOVAÇÃO
Objetiva atender as pessoas mais precavidas com relação ao seu futuro em razões de
idade, enfermidade que possa comprometer sua capacidade psíquica de forma
permanente ou temporária (Alzheimer, por ex.)
Geralmente essas pessoas fazem seguro de vida, saúde, aplicações, investimentos que
possam garantir uma velhice com melhores condições de vida, quando não mais puder
trabalhar.
Pergunta-se: Quem vai gerir esse patrimônio de forma que renda frutos e
rendimentos para uma estrutura adequada de futuro?
Um Mandato Permanente? Acreditamos que seria a alternativa jurídica ideal, mas o
Código Civil brasileiro dispõe que em caso de incapacidade do mandante, o mandato
estará extinto( CC, art. 682, II)
Mandato é um contrato de grande utilidade prática . É um negócio jurídico pelo quel
uma pessoa (mandatário) recebe poderes de outra (mandante) para praticar atos
jurídicos ou administrar interesses, sendo a procuração o instrumento desse concessivo
voluntário.
Procuração preventiva: uma declaração de vontade unilateral pela qual uma pessoa, em
previsão de uma futura incapacidade, já acusada, ordena uma delegação de faculdades
para outra pessoa, para que possa agir validamente em seu nome. O mandato
permanente seria instrumentalizado por meio de uma procuração preventiva, ou seja,
uma modalidade de prevenção patrimonial pela qual haveria o gerenciamento dos bens
pelo mandatário caso ocorra incapacidade superveniente do mandante.
Qual o amparo? O principio da autonomia que ampara o direito fundamental a
liberdade, inclusive de fazer as escolhas no âmbito de sua vida privada.
Quais os requisitos necessários para validade do mandato permanente?
 Subjetivos
( mandante e mandatários plenamente capazes, com autonomia para ferir os
próprios negócios e interesses patrimoniais e o vínculo qualificado da
CONFIANÇA
 Objetivos
Acordo de vontades, por escritura púbica, com duas testemunhas .
Um direito eventual, que só surtiria efeito no caso da incapacidade futura, caso
contrário, já estava previsto no mandato preventivo.
Um contrato bilateral, com obrigações para ambas as partes, podendo ser revogado a
qualquer tempo, ANTES DA SUA INCAPACIDADE.
Poderia coexistir com a curatela, caso não contemplasse todas as hipóteses
necessárias ou questões patrimoniais ou de saúde.
Revogado judicialmente, caso eventualmente trouxesse prejuízo ao mandante.
Prestação de contas? Judicial ou extrajudicial? Prazo? O mesmo da curatela?
Os pais o podem escolher antecipadamente o tutor para o filho por testamento.
Não seria neste caso ( mandato permanente) uma escolha antecipada?
TESTAMENTO VITAL OU MANDATO PERMAMENTE?
Um testamento vital é um documento com diretrizes antecipadas, que uma pessoa
realiza em uma situação de lucidez mental para que seja levado em conta quando,
por causa de uma doença, já não seja possível expressar sua vontade. O que se
assegura através destes documentos é a "morte digna", no que se refere à
assistência e ao tratamento médico a que será submetido um paciente, que encontra-
se em condição física ou mental incurável ou irreversível, e sem expectativas de
cura.
Em geral, as instruções destes testamentos aplicam-se sobre uma condição terminal,
sob um estado permanente de inconsciência ou um dano cerebral irreversível que,
além da consciência, não possibilite que a pessoa recupere a capacidade para tomar
decisões e expressar seus desejos futuros. É aí onde o testamento vital estabelece
que o tratamento a ser aplicado limite-se às medidas necessárias para manter o
conforto, a lucidez e aliviar a dor (incluindo os que podem ocorrer como
conseqüência da suspensão ou interrupção do tratamento).
Em 2009, no Uruguai, foi aprovada a lei que que instituiu naquele país o
denominado "testamento vital", também conhecido como "declaração de vontade
antecipada", já admitido em alguns países europeus e nos Estados Unidos, onde se
consagrou o "living will". A lei uruguaia, de número 18.473, contém onze artigos,
estabelecendo o primeiro deles que toda pessoa maior de idade e psiquicamente
apta, de forma voluntária, consciente e livre, pode expressar antecipadamente sua
vontade no sentido de opor-se à futura aplicação de tratamentos e procedimentos
médicos que prolonguem sua vida em detrimento da qualidade da mesma, se se
encontrar enferma de uma patologia terminal, incurável e irreversível. Isso permite
que a pessoa possa antecipadamente declarar que recusa terapias médicas que
apenas prolongariam sua existência, em detrimento da sua qualidade de vida.
O testamento vital consiste num documento, devidamente assinado, em que o
interessado juridicamente capaz declara quais tipos de tratamentos médicos aceita
ou rejeita, o que deve ser obedecido nos casos futuros em que se encontre em
situação que o impossibilite de manifestar sua vontade, como, por exemplo, o coma.
Ao contrário dos testamentos em geral, que são atos jurídicos destinados à produção
de efeitos post mortem, os testamentos vitais são dirigidos à eficácia jurídica antes
da morte do interessado
CURATELA DE FILHOS MAIORES INCAPAZES: UMA TAREFA
COMPARTILHADA
Aos filhos maiores de idade declarados judicialmente incapazes, deve ser dado o
direito de serem assistidos por ambos os pais, de forma compartilhada, tal como
ocorre no poder familiar.
Na tutela, permite-se a delegação parcial (ar. 1753), mas não permite na curatela e
na verdade o que condiz com a realidade familiar é o compartilhamento de seu
exercício com outros membros da família. Pergunta-se: porque ao filho menor a
lei regula a dupla responsabilidade e para o filho maior incapaz uma só?
O embasamento poderia estar na Convenção Interamericana para Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência
(Decreto nº 3956, de 08/10/2001).

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Curatela de incapazes em

  • 1. CURATELA: BREVES CONSIDERAÇÕES. 1 CURATELA Vem do Latim “curare” – cuidar. Conceito: é o instituto de proteção à pessoa e ao patrimônio dos maiores incapazes (MENORES?) Diferença entre tutela e curatela:  Tutela: órfão  Curatela: maior ou menor incapaz/ doente  Sentença da curatela é averbada no Registro Civil de Pessoas naturais  A sentença da tutela - NÃO  O tutor presta contas. Na curatela pode ser dispensada. ex.: cônjuge em regime de comunhão universal  Tutela - não tem graduação  Curatela - o juiz pode fixar os limites  Pais - NÃO exercem a tutela, MAS exercem a curatela  Tutela - não pode recolher o tutelado em estabelecimentos (educacional ou recuperação.  Curatela - pode. ex.: ébrio, enfermo mental. Pessoas sujeitas à curatela: 1- Absolutamente incapazes; 2- Causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; 3- Deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; 4- Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; 5- Pródigos ( atos patrimoniais). Limites à curatela: Só com relação ao relativamente incapaz. 1 FERREIRA, Suzana Maria da Glória. Professora de Direito Civil do Centro Universitário de Rio Preto/ Unirp/SP e da Faculdade Barretos. Mestre pela UNESP/Franca e Doutora em Direito pela PUC/SP. Pós Doutor por Messina – Itália. Delegada de Polícia Aposentada.
  • 2. EXEMPLOS QUE PERMITEM A INTERDIÇÃO RELATIVA (apelação cível TJRS : 70041257833  Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de canabinoides e de cocaína ( e sua forma de crack)  Transtorno orgânico de personalidade  Transtorno fóbico-ansioso, não especificado  Transtorno de personalidade emocionalmente instável, tipo bordeline  Transtorno de personalidade antissocial  Transtorno de personalidade paranoide  Transtorno afetivo bipolar. A ESCOLHA DO CURADOR: Legítima:  cônjuge ou companheiro não separado judicial ou de fato (Ver EC nº 66/2010)  pai/mãe;  descendente mais próximo;  descendente mais próximo exclui o mais remoto Dativa: Pessoa idônea Curatela prorrogada: Estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado - vira tutor dos filhos menores do curatelado. Curatela do nascituro: Só se a mãe for incapaz. Se for, o curador dela será também do nascituro. Objetivo: recebimento da herança, legado ou doação. CURATELA ADMINISTRATIVA ESPECIAL, REALIZADA SEM INTERDIÇÃO. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E ENFERMOS (CEGOS, SURDOS, PARALÍTICOS) SÃO CAPAZES, MAS O NCC PERMITE CURADOR PARA CUIDAR DE TODOS OU ALGUNS DE SEUS NEGÓCIOS. Legitimidade Ativa para requerer interdição
  • 3.  pais e tutores;  cônjuge ou qualquer outro parente ( asc/desc e colaterais até o 4º grau);  MP ( especial em casos de doentes mentais). Nos demais casos, a legitimidade do MP é subsidiária. Companheiro: O NCC não dá legitimidade, mas já existe decisão aceitando. Afins: 1737 e 1774. O NCC não fala, mas presume Pródigo: Código de 16- só o cônjuge, ascendentes e descendentes Código de 2002: qualquer parente e subsidiariamente o MP PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO  Domicílio do incapaz;  Vara de família;  Jurisdição voluntária;  Citação/interrogatório ( vida, negócios, bens)  Curador provisório  Laudo- 5 dias- se ele não puder receber a citação  MP. Representa interditando, salvo se foi ele quem promoveu a ação;  Perito para exame= sob pena de nulidade  MP - autor, fiscal ou representante do incapaz. SENTENÇA Apelação- sem efeito suspensivo Publicação- imprensa local- por 3 vezes, constando nome, curador, causa e limites LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO Cancelamento dos efeitos da sentença, uma vez cessada a causa. Perito para avaliar. Publicação da sentença- imprensa local- 3 vezes. Obs. o levantamento da interdição é uma das formas de aquisição ou reaquisição da capacidade plena. AUTOCURATELA : INOVAÇÃO
  • 4. Objetiva atender as pessoas mais precavidas com relação ao seu futuro em razões de idade, enfermidade que possa comprometer sua capacidade psíquica de forma permanente ou temporária (Alzheimer, por ex.) Geralmente essas pessoas fazem seguro de vida, saúde, aplicações, investimentos que possam garantir uma velhice com melhores condições de vida, quando não mais puder trabalhar. Pergunta-se: Quem vai gerir esse patrimônio de forma que renda frutos e rendimentos para uma estrutura adequada de futuro? Um Mandato Permanente? Acreditamos que seria a alternativa jurídica ideal, mas o Código Civil brasileiro dispõe que em caso de incapacidade do mandante, o mandato estará extinto( CC, art. 682, II) Mandato é um contrato de grande utilidade prática . É um negócio jurídico pelo quel uma pessoa (mandatário) recebe poderes de outra (mandante) para praticar atos jurídicos ou administrar interesses, sendo a procuração o instrumento desse concessivo voluntário. Procuração preventiva: uma declaração de vontade unilateral pela qual uma pessoa, em previsão de uma futura incapacidade, já acusada, ordena uma delegação de faculdades para outra pessoa, para que possa agir validamente em seu nome. O mandato permanente seria instrumentalizado por meio de uma procuração preventiva, ou seja, uma modalidade de prevenção patrimonial pela qual haveria o gerenciamento dos bens pelo mandatário caso ocorra incapacidade superveniente do mandante. Qual o amparo? O principio da autonomia que ampara o direito fundamental a liberdade, inclusive de fazer as escolhas no âmbito de sua vida privada. Quais os requisitos necessários para validade do mandato permanente?  Subjetivos
  • 5. ( mandante e mandatários plenamente capazes, com autonomia para ferir os próprios negócios e interesses patrimoniais e o vínculo qualificado da CONFIANÇA  Objetivos Acordo de vontades, por escritura púbica, com duas testemunhas . Um direito eventual, que só surtiria efeito no caso da incapacidade futura, caso contrário, já estava previsto no mandato preventivo. Um contrato bilateral, com obrigações para ambas as partes, podendo ser revogado a qualquer tempo, ANTES DA SUA INCAPACIDADE. Poderia coexistir com a curatela, caso não contemplasse todas as hipóteses necessárias ou questões patrimoniais ou de saúde. Revogado judicialmente, caso eventualmente trouxesse prejuízo ao mandante. Prestação de contas? Judicial ou extrajudicial? Prazo? O mesmo da curatela? Os pais o podem escolher antecipadamente o tutor para o filho por testamento. Não seria neste caso ( mandato permanente) uma escolha antecipada? TESTAMENTO VITAL OU MANDATO PERMAMENTE? Um testamento vital é um documento com diretrizes antecipadas, que uma pessoa realiza em uma situação de lucidez mental para que seja levado em conta quando, por causa de uma doença, já não seja possível expressar sua vontade. O que se assegura através destes documentos é a "morte digna", no que se refere à assistência e ao tratamento médico a que será submetido um paciente, que encontra- se em condição física ou mental incurável ou irreversível, e sem expectativas de cura. Em geral, as instruções destes testamentos aplicam-se sobre uma condição terminal, sob um estado permanente de inconsciência ou um dano cerebral irreversível que, além da consciência, não possibilite que a pessoa recupere a capacidade para tomar decisões e expressar seus desejos futuros. É aí onde o testamento vital estabelece que o tratamento a ser aplicado limite-se às medidas necessárias para manter o
  • 6. conforto, a lucidez e aliviar a dor (incluindo os que podem ocorrer como conseqüência da suspensão ou interrupção do tratamento). Em 2009, no Uruguai, foi aprovada a lei que que instituiu naquele país o denominado "testamento vital", também conhecido como "declaração de vontade antecipada", já admitido em alguns países europeus e nos Estados Unidos, onde se consagrou o "living will". A lei uruguaia, de número 18.473, contém onze artigos, estabelecendo o primeiro deles que toda pessoa maior de idade e psiquicamente apta, de forma voluntária, consciente e livre, pode expressar antecipadamente sua vontade no sentido de opor-se à futura aplicação de tratamentos e procedimentos médicos que prolonguem sua vida em detrimento da qualidade da mesma, se se encontrar enferma de uma patologia terminal, incurável e irreversível. Isso permite que a pessoa possa antecipadamente declarar que recusa terapias médicas que apenas prolongariam sua existência, em detrimento da sua qualidade de vida. O testamento vital consiste num documento, devidamente assinado, em que o interessado juridicamente capaz declara quais tipos de tratamentos médicos aceita ou rejeita, o que deve ser obedecido nos casos futuros em que se encontre em situação que o impossibilite de manifestar sua vontade, como, por exemplo, o coma. Ao contrário dos testamentos em geral, que são atos jurídicos destinados à produção de efeitos post mortem, os testamentos vitais são dirigidos à eficácia jurídica antes da morte do interessado
  • 7. CURATELA DE FILHOS MAIORES INCAPAZES: UMA TAREFA COMPARTILHADA Aos filhos maiores de idade declarados judicialmente incapazes, deve ser dado o direito de serem assistidos por ambos os pais, de forma compartilhada, tal como ocorre no poder familiar. Na tutela, permite-se a delegação parcial (ar. 1753), mas não permite na curatela e na verdade o que condiz com a realidade familiar é o compartilhamento de seu exercício com outros membros da família. Pergunta-se: porque ao filho menor a lei regula a dupla responsabilidade e para o filho maior incapaz uma só? O embasamento poderia estar na Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Decreto nº 3956, de 08/10/2001).