O documento discute vários tópicos relacionados ao Direito da Criança e do Adolescente no Brasil, incluindo guarda, tutela, adoção, viagens de menores e proibições de venda. A guarda pode ser concedida para regularizar situações de fato ou durante processos de adoção. A tutela pressupõe a morte dos pais ou perda do poder familiar. A adoção gera vínculo de filiação e é a única modalidade definitiva de colocação em família substituta. É necessário estágio de conviv
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DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL
Direito da Criança e do Adolescente
Cristiane Dupret
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GUARDA
- Guarda x Poder familiar
- Espécies de guarda
1) Guarda para regularizar a posse de fato
É possível que a criança ou adolescente já
esteja sendo criado por alguém, que não possui
o termo de guarda. O objetivo, nesta modalidade
de guarda, é tornar de direito uma situação
meramente fática.
2) Guarda liminar ou incidental no processo
de adoção
Artigo 33, parágrafo primeiro – guarda liminar ou
incidental nos procedimentos de tutela e
adoção, exceto por estrangeiros. Com base
nesse dispositivo, é possível que, durante o
processo de adoção, os futuros pais adotivos
tenham a guarda da criança ou adolescente.
3) Guarda para atender situação peculiar
ou para suprir falta eventual
Recentemente, no julgamento do RMS 36034, a
Primeira Seção do STJ exarou entendimento no
sentido de concessão do benefício
previdenciário ao menor sob guarda. Vejamos a
decisão publicada no Informativo 546:
No caso em que segurado de regime
previdenciário seja detentor da guarda judicial
de criança ou adolescente que dependa
economicamente dele, ocorrendo o óbito do
guardião, será assegurado o benefício da
pensão por morte ao menor sob guarda, ainda
que este não tenha sido incluído no rol de
dependentes previsto na lei previdenciária
aplicável.
O fim social da lei previdenciária é abarcar as
pessoas que foram acometidas por alguma
contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado
deve cumprir seu papel de assegurar a
dignidade da pessoa humana a todos, em
especial às crianças e aos adolescentes, cuja
proteção tem absoluta prioridade.
O ECA não é uma simples lei, uma vez que
representa política pública de proteção à criança
e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do
mandamento previsto no art. 227 da CF.
Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à
norma jurídica conteúdo que atente contra a
dignidade da pessoa humana e,
consequentemente, contra o princípio de
proteção integral e preferencial a crianças e
adolescentes,
já que esses postulados são a base do Estado
Democrático de Direito e devem orientar a
interpretação de todo o ordenamento jurídico.
Embora a lei previdenciária aplicável ao
segurado seja lei específica da previdência
social, não menos certo é que a criança e
adolescente tem norma específica que confere
ao menor sob guarda a condição de dependente
para todos os efeitos, inclusive previdenciários
RMS 36.034-MT,.
TUTELA
A tutela é medida de colocação em família
substituta que, diferentemente da guarda,
pressupõe a morte dos pais, sua declaração de
ausência, qualquer outra forma de perda ou
ainda suspensão do Poder Familiar
A Lei 12.010/2009 realizou duas alterações no
ECA quanto à tutela. A primeira foi no artigo 36,
alterando o limite de idade para 18 anos,
tornando letra da lei algo que já era aplicado
desde o advento do novo Código Civil. A
segunda alteração foi realizada no artigo 37, que
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antes dispunha sobre a especialização da
hipoteca.
A tutela cessará com a maioridade ou
emancipação do menor, ou ainda quando sob
menor, alguém passar a exercer o poder
familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
ADOÇÃO
Cabe ressaltar que a adoção simples, antes
existente nos termos do Código Civil de 1916,
continha determinadas restrições e deixou de
existir com o Código Civil de 2002. Desde seu
advento, a adoção é plena e irrestrita.
A adoção é um ato solene que, para alguns é
unilateral , enquanto para outros é bilateral.
Trata-se de modalidade de colocação em
família substituta que gera vínculo de filiação
entre adotante e adotado. Trata-se, no dizer de
Arnold Wald, de ficção jurídica que cria o
parentesco civil.
Das três modalidades de colocação em família
substituta, a adoção, ato jurídico bilateral,
sinalagmático e solene, é a única que toma o
caráter de definitividade, atribuindo vínculo
legalmente ficto de paternidade e filiação
legítimas e parentesco civil, sendo ilimitado seu
efeito, com o total desligamento com a família
biológica.
Apenas em uma modalidade de adoção não
haverá desconstituição total dos vínculos. Trata-
se da adoção unilateral, que é aquela em que o
cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
Estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio
de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão
Plenária do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), a proibição de as autoridades
competentes se recusarem a habilitar ou
celebrar casamento civil ou, até mesmo, de
converter união estável em casamento entre
pessoas de mesmo sexo.
- Estágio de convivência
O ECA exige, como regra, o estágio de
convivência entre o adotante e o adotando, que
será acompanhado por equipe interprofissional
a serviço do Juizado da Infância e Juventude.
O estágio de convivência poderá ser
dispensado se o adotando já estiver sob a tutela
ou guarda legal do adotante durante tempo
suficiente para que seja possível avaliar a
conveniência da constituição do vínculo. A
simples guarda de fato, por si só, portanto, não
autoriza a dispensa do estágio de convivência.
Antes da reforma, a idade de até um ano do
adotando dispensava o estágio de convivência.
Tal exceção foi suprimida pela Lei 12.010/2009.
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OUTRAS DISPOSIÇÕES IMPORTANTES:
- Adoção póstuma
- Cadastro prévio de adoção
- Estágio de convivência
- Adoção internacional
- Direito à ciência da origem biológica
- Adoção intuitu personae
- Irrevogabilidade da adoção
Define-se adoção intuitu personae como aquela
em que os pais biológicos, ou um deles, ou,
ainda, o representante legal do adotando, indica
expressamente aquele que vem a ser o
adotante. Suely Mitie Kusano a define como:
“A adoção em que o adotante é previamente
indicado por manifestação de vontade da mãe
ou dos pais biológicos ou, não os havendo, dos
responsáveis legais quando apresentado o
consentimento exigido [...] e, por isso,
autorizada a não observância da ordem
cronológica do cadastro de adotantes.”
O caso em exame, a avaliação realizada pelo
serviço social judiciário constatou que a criança
E K está recebendo os cuidados e atenção
adequados às suas necessidades básicas e
afetivas na residência do impetrante. Não há,
assim, em princípio, qualquer perigo em sua
permanência com o pai registral,
a despeito da alegação do Ministério Público de
que houve adoção intuitu personae, a chamada
"adoção à brasileira", ao menos até o
julgamento final da lide principal.
É verdade que o art. 50 do ECA preconiza a
manutenção, em comarca ou foro regional, de
um registro de pessoas interessadas na adoção.
Porém, a observância da preferência das
pessoas cronologicamente cadastradas para
adotar criança não é absoluta, pois há de
prevalecer o princípio do melhor interesse do
menor, norteador do sistema protecionista da
criança. (STJ – Quarta Turma - HC 279059 / RS
– 2014)
É proibida a venda à criança ou ao adolescente
de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica ainda que por
utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto
aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam
incapazes de provocar qualquer dano físico em
caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
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VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
É proibida a hospedagem de criança ou
adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se autorizado
ou acompanhado pelos pais ou responsável.
VIAGEM DE CRIANÇA E ADOLESCENTE
Nenhuma criança poderá viajar para fora da
comarca onde reside, desacompanhada dos
pais ou responsável, sem expressa autorização
judicial.
A autorização não será exigida quando:
2) de pessoa maior, expressamente autorizada
pelo pai, mãe ou responsável.
a) tratar-se de comarca contígua à da residência
da criança, se na mesma unidade da
Federação, ou incluída na mesma região
metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o
terceiro grau, comprovado documentalmente o
parentesco;
A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais
ou responsável, conceder autorização válida por
dois anos.
Quando se tratar de viagem ao exterior, a
autorização é dispensável, se a criança ou
adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou
responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais,
autorizado expressamente pelo outro através de
documento com firma reconhecida.