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DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL
Direito da Criança e do Adolescente
Cristiane Dupret
1
GUARDA
- Guarda x Poder familiar
- Espécies de guarda
1) Guarda para regularizar a posse de fato
É possível que a criança ou adolescente já
esteja sendo criado por alguém, que não possui
o termo de guarda. O objetivo, nesta modalidade
de guarda, é tornar de direito uma situação
meramente fática.
2) Guarda liminar ou incidental no processo
de adoção
Artigo 33, parágrafo primeiro – guarda liminar ou
incidental nos procedimentos de tutela e
adoção, exceto por estrangeiros. Com base
nesse dispositivo, é possível que, durante o
processo de adoção, os futuros pais adotivos
tenham a guarda da criança ou adolescente.
3) Guarda para atender situação peculiar
ou para suprir falta eventual
Recentemente, no julgamento do RMS 36034, a
Primeira Seção do STJ exarou entendimento no
sentido de concessão do benefício
previdenciário ao menor sob guarda. Vejamos a
decisão publicada no Informativo 546:
No caso em que segurado de regime
previdenciário seja detentor da guarda judicial
de criança ou adolescente que dependa
economicamente dele, ocorrendo o óbito do
guardião, será assegurado o benefício da
pensão por morte ao menor sob guarda, ainda
que este não tenha sido incluído no rol de
dependentes previsto na lei previdenciária
aplicável.
O fim social da lei previdenciária é abarcar as
pessoas que foram acometidas por alguma
contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado
deve cumprir seu papel de assegurar a
dignidade da pessoa humana a todos, em
especial às crianças e aos adolescentes, cuja
proteção tem absoluta prioridade.
O ECA não é uma simples lei, uma vez que
representa política pública de proteção à criança
e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do
mandamento previsto no art. 227 da CF.
Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à
norma jurídica conteúdo que atente contra a
dignidade da pessoa humana e,
consequentemente, contra o princípio de
proteção integral e preferencial a crianças e
adolescentes,
já que esses postulados são a base do Estado
Democrático de Direito e devem orientar a
interpretação de todo o ordenamento jurídico.
Embora a lei previdenciária aplicável ao
segurado seja lei específica da previdência
social, não menos certo é que a criança e
adolescente tem norma específica que confere
ao menor sob guarda a condição de dependente
para todos os efeitos, inclusive previdenciários
RMS 36.034-MT,.
TUTELA
A tutela é medida de colocação em família
substituta que, diferentemente da guarda,
pressupõe a morte dos pais, sua declaração de
ausência, qualquer outra forma de perda ou
ainda suspensão do Poder Familiar
A Lei 12.010/2009 realizou duas alterações no
ECA quanto à tutela. A primeira foi no artigo 36,
alterando o limite de idade para 18 anos,
tornando letra da lei algo que já era aplicado
desde o advento do novo Código Civil. A
segunda alteração foi realizada no artigo 37, que
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DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL
Direito da Criança e do Adolescente
Cristiane Dupret
2
antes dispunha sobre a especialização da
hipoteca.
A tutela cessará com a maioridade ou
emancipação do menor, ou ainda quando sob
menor, alguém passar a exercer o poder
familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
ADOÇÃO
Cabe ressaltar que a adoção simples, antes
existente nos termos do Código Civil de 1916,
continha determinadas restrições e deixou de
existir com o Código Civil de 2002. Desde seu
advento, a adoção é plena e irrestrita.
A adoção é um ato solene que, para alguns é
unilateral , enquanto para outros é bilateral.
Trata-se de modalidade de colocação em
família substituta que gera vínculo de filiação
entre adotante e adotado. Trata-se, no dizer de
Arnold Wald, de ficção jurídica que cria o
parentesco civil.
Das três modalidades de colocação em família
substituta, a adoção, ato jurídico bilateral,
sinalagmático e solene, é a única que toma o
caráter de definitividade, atribuindo vínculo
legalmente ficto de paternidade e filiação
legítimas e parentesco civil, sendo ilimitado seu
efeito, com o total desligamento com a família
biológica.
Apenas em uma modalidade de adoção não
haverá desconstituição total dos vínculos. Trata-
se da adoção unilateral, que é aquela em que o
cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
Estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio
de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão
Plenária do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), a proibição de as autoridades
competentes se recusarem a habilitar ou
celebrar casamento civil ou, até mesmo, de
converter união estável em casamento entre
pessoas de mesmo sexo.
- Estágio de convivência
O ECA exige, como regra, o estágio de
convivência entre o adotante e o adotando, que
será acompanhado por equipe interprofissional
a serviço do Juizado da Infância e Juventude.
O estágio de convivência poderá ser
dispensado se o adotando já estiver sob a tutela
ou guarda legal do adotante durante tempo
suficiente para que seja possível avaliar a
conveniência da constituição do vínculo. A
simples guarda de fato, por si só, portanto, não
autoriza a dispensa do estágio de convivência.
Antes da reforma, a idade de até um ano do
adotando dispensava o estágio de convivência.
Tal exceção foi suprimida pela Lei 12.010/2009.
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3
OUTRAS DISPOSIÇÕES IMPORTANTES:
- Adoção póstuma
- Cadastro prévio de adoção
- Estágio de convivência
- Adoção internacional
- Direito à ciência da origem biológica
- Adoção intuitu personae
- Irrevogabilidade da adoção
Define-se adoção intuitu personae como aquela
em que os pais biológicos, ou um deles, ou,
ainda, o representante legal do adotando, indica
expressamente aquele que vem a ser o
adotante. Suely Mitie Kusano a define como:
“A adoção em que o adotante é previamente
indicado por manifestação de vontade da mãe
ou dos pais biológicos ou, não os havendo, dos
responsáveis legais quando apresentado o
consentimento exigido [...] e, por isso,
autorizada a não observância da ordem
cronológica do cadastro de adotantes.”
O caso em exame, a avaliação realizada pelo
serviço social judiciário constatou que a criança
E K está recebendo os cuidados e atenção
adequados às suas necessidades básicas e
afetivas na residência do impetrante. Não há,
assim, em princípio, qualquer perigo em sua
permanência com o pai registral,
a despeito da alegação do Ministério Público de
que houve adoção intuitu personae, a chamada
"adoção à brasileira", ao menos até o
julgamento final da lide principal.
É verdade que o art. 50 do ECA preconiza a
manutenção, em comarca ou foro regional, de
um registro de pessoas interessadas na adoção.
Porém, a observância da preferência das
pessoas cronologicamente cadastradas para
adotar criança não é absoluta, pois há de
prevalecer o princípio do melhor interesse do
menor, norteador do sistema protecionista da
criança. (STJ – Quarta Turma - HC 279059 / RS
– 2014)
É proibida a venda à criança ou ao adolescente
de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica ainda que por
utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto
aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam
incapazes de provocar qualquer dano físico em
caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
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4
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
É proibida a hospedagem de criança ou
adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se autorizado
ou acompanhado pelos pais ou responsável.
VIAGEM DE CRIANÇA E ADOLESCENTE
Nenhuma criança poderá viajar para fora da
comarca onde reside, desacompanhada dos
pais ou responsável, sem expressa autorização
judicial.
A autorização não será exigida quando:
2) de pessoa maior, expressamente autorizada
pelo pai, mãe ou responsável.
a) tratar-se de comarca contígua à da residência
da criança, se na mesma unidade da
Federação, ou incluída na mesma região
metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o
terceiro grau, comprovado documentalmente o
parentesco;
A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais
ou responsável, conceder autorização válida por
dois anos.
Quando se tratar de viagem ao exterior, a
autorização é dispensável, se a criança ou
adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou
responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais,
autorizado expressamente pelo outro através de
documento com firma reconhecida.

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  • 1. www.cers.com.br DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL Direito da Criança e do Adolescente Cristiane Dupret 1 GUARDA - Guarda x Poder familiar - Espécies de guarda 1) Guarda para regularizar a posse de fato É possível que a criança ou adolescente já esteja sendo criado por alguém, que não possui o termo de guarda. O objetivo, nesta modalidade de guarda, é tornar de direito uma situação meramente fática. 2) Guarda liminar ou incidental no processo de adoção Artigo 33, parágrafo primeiro – guarda liminar ou incidental nos procedimentos de tutela e adoção, exceto por estrangeiros. Com base nesse dispositivo, é possível que, durante o processo de adoção, os futuros pais adotivos tenham a guarda da criança ou adolescente. 3) Guarda para atender situação peculiar ou para suprir falta eventual Recentemente, no julgamento do RMS 36034, a Primeira Seção do STJ exarou entendimento no sentido de concessão do benefício previdenciário ao menor sob guarda. Vejamos a decisão publicada no Informativo 546: No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários RMS 36.034-MT,. TUTELA A tutela é medida de colocação em família substituta que, diferentemente da guarda, pressupõe a morte dos pais, sua declaração de ausência, qualquer outra forma de perda ou ainda suspensão do Poder Familiar A Lei 12.010/2009 realizou duas alterações no ECA quanto à tutela. A primeira foi no artigo 36, alterando o limite de idade para 18 anos, tornando letra da lei algo que já era aplicado desde o advento do novo Código Civil. A segunda alteração foi realizada no artigo 37, que
  • 2. www.cers.com.br DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL Direito da Criança e do Adolescente Cristiane Dupret 2 antes dispunha sobre a especialização da hipoteca. A tutela cessará com a maioridade ou emancipação do menor, ou ainda quando sob menor, alguém passar a exercer o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção. ADOÇÃO Cabe ressaltar que a adoção simples, antes existente nos termos do Código Civil de 1916, continha determinadas restrições e deixou de existir com o Código Civil de 2002. Desde seu advento, a adoção é plena e irrestrita. A adoção é um ato solene que, para alguns é unilateral , enquanto para outros é bilateral. Trata-se de modalidade de colocação em família substituta que gera vínculo de filiação entre adotante e adotado. Trata-se, no dizer de Arnold Wald, de ficção jurídica que cria o parentesco civil. Das três modalidades de colocação em família substituta, a adoção, ato jurídico bilateral, sinalagmático e solene, é a única que toma o caráter de definitividade, atribuindo vínculo legalmente ficto de paternidade e filiação legítimas e parentesco civil, sendo ilimitado seu efeito, com o total desligamento com a família biológica. Apenas em uma modalidade de adoção não haverá desconstituição total dos vínculos. Trata- se da adoção unilateral, que é aquela em que o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. Estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a proibição de as autoridades competentes se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. - Estágio de convivência O ECA exige, como regra, o estágio de convivência entre o adotante e o adotando, que será acompanhado por equipe interprofissional a serviço do Juizado da Infância e Juventude. O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. A simples guarda de fato, por si só, portanto, não autoriza a dispensa do estágio de convivência. Antes da reforma, a idade de até um ano do adotando dispensava o estágio de convivência. Tal exceção foi suprimida pela Lei 12.010/2009.
  • 3. www.cers.com.br DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL Direito da Criança e do Adolescente Cristiane Dupret 3 OUTRAS DISPOSIÇÕES IMPORTANTES: - Adoção póstuma - Cadastro prévio de adoção - Estágio de convivência - Adoção internacional - Direito à ciência da origem biológica - Adoção intuitu personae - Irrevogabilidade da adoção Define-se adoção intuitu personae como aquela em que os pais biológicos, ou um deles, ou, ainda, o representante legal do adotando, indica expressamente aquele que vem a ser o adotante. Suely Mitie Kusano a define como: “A adoção em que o adotante é previamente indicado por manifestação de vontade da mãe ou dos pais biológicos ou, não os havendo, dos responsáveis legais quando apresentado o consentimento exigido [...] e, por isso, autorizada a não observância da ordem cronológica do cadastro de adotantes.” O caso em exame, a avaliação realizada pelo serviço social judiciário constatou que a criança E K está recebendo os cuidados e atenção adequados às suas necessidades básicas e afetivas na residência do impetrante. Não há, assim, em princípio, qualquer perigo em sua permanência com o pai registral, a despeito da alegação do Ministério Público de que houve adoção intuitu personae, a chamada "adoção à brasileira", ao menos até o julgamento final da lide principal. É verdade que o art. 50 do ECA preconiza a manutenção, em comarca ou foro regional, de um registro de pessoas interessadas na adoção. Porém, a observância da preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar criança não é absoluta, pois há de prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, norteador do sistema protecionista da criança. (STJ – Quarta Turma - HC 279059 / RS – 2014) É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
  • 4. www.cers.com.br DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL Direito da Criança e do Adolescente Cristiane Dupret 4 VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. VIAGEM DE CRIANÇA E ADOLESCENTE Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida quando: 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.