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Coisa Julgada - resumo http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/4305951
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A CONCEITUAÇÃO DE COISA JULGADA
Conforme o caput do artigo 467, da seção II, do capítulo VIII,
do Código de Processo Civil “denomina-se coisa julgada material a
eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais
sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.
Segundo Deocleciano Torrieri Guimarães, em sua obra de
Dicionário Técnico Jurídico traz coisa julgada como uma decisão
definitiva, da qual não cabe mais recurso, sendo irretratável; é tida
por verdade; é formal, qualidade da sentença que a torna imutável
em razão da preclusão; e material, quando se acrescenta a
imutabilidade e insuscetível de recurso ordinário ou extraordinário.
Com a publicação, a sentença se torna irretratável para o
julgador que a proferiu (artigo 463 do Código de Processo Civil). Mas
o vencido pode impugná-la, valendo-se do duplo grau de jurisdição
consagrado pelo nosso sistema judiciário e pedindo a outro órgão
superior da Justiça que examine o julgado. Isso se faz através de
recurso.
Para todo recurso a lei estipula prazo certo e preclusivo, de
sorte que, vencido o termo legal, sem manifestação do vencido, ou
depois de decididos todos os recursos interpostos, sem possibilidade
de novas impugnações, a sentença torna-se definitiva e insuscetível.
Enquanto pende a prazo de recurso, ou enquanto o recurso
pende de julgamento, a sentença apresenta-se apenas como um ato
judicial, ato do magistrado tendente a traduzir a vontade da lei diante
do caso concreto.
A vontade concreta da lei, no entanto, “somente pode ser
única”. Por isso “somente pelo esgotamento dos prazos de recursos,
excluída a possibilidade de nova formulação, é que a sentença, de
simples ato do magistrado, passará a ser reconhecida pela ordem
jurídica como a emanação da vontade da lei”.
Enquanto sujeita a recurso, a sentença não passa de “uma
situação jurídica”. Os efeitos próprios da sentença só ocorrerão, de
forma plena e definitiva, no momento em que não mais seja
suscetível de reforma por meio de recursos. Ocorrerá, então o
trânsito em julgado, tornando o decisório imutável e indiscutível
(artigo 467 do Código de Processo Civil).
SENTENÇA, EFEITOS E COISA JULGADA
Antigamente, tinha-se coisa julgada como um dos efeitos da
sentença. Posteriormente, além de ser vista como um efeito, a coisa
julgada se considerava como superposta aos demais efeitos, não em
toda extensão, mas limitadamente ao efeito declarativo. Desse modo,
a indiscutibilidade e imutabilidade, que lhe são próprias, atingiram a
sentença apenas em seu conteúdo declaratório. Os efeitos
condenatórios e constitutivos estariam fora de seu alcance.
Consagra Humberto Theodoro Júnior, em sua doutrina de Direito
Processual Civil, volume I, 53ª edição que conforme seu
entendimento, o efeito da sentença não é propriamente, o
estabelecimento dos direitos e obrigações substanciais a vigorar
entre as partes, mas a composição do litigio que motivara a
instauração do processo. Esse acertamento ou definição é que, não
sendo mais impugnável, se torna imutável ou indiscutível após a
coisa julgada. Dessa maneira, a lide que foi composta pela sentença
não poderá mais ser submetida a uma nova definição em juízo. Por
isso é lícito afirmar que o trânsito em julgado torna imutável e
indiscutível aquilo que na sentença se assentou em torno do litigio
outrora estabelecido entre demandante e demandado. Se, por
exemplo com autoridade de coisa julgada se reconheceu existência
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Comentários
Sobre a autora
24/05/2013 01:05 - OTAVIO JM
Boa matéria! Meus parabéns!
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Juliana Lima
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Coisa julgada resumo

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  • 2.
    Texto :: Todos >Textos Jurídicos Pérolas da minh'alma Márcia Ramos R$29,00 Uma chance para o amor Lucas Menck R$30,00 ORAÇÃO MUDANÇA DE SORTE: uma seta luminosa em... Raimunda Santana R$25,00 DE VOLTA Á TRANSILVÂNIA Boneca Drika, Simone Queiroz R$2,99 ALGUÉM TE OBSERVA Carlos Di Vienna R$59,00 UMA LINDA HISTORIA DE AMOR E...DE ESPERANÇA rita sixel USD19,00 De Cara Limpa PedroVonoSP R$25,00 Psiu Poético + 25: 26º Salão Nacional de Poes... Márcio Moraes, Jurandir Barbosa (org.) R$15,00 LOLITA A ESCRITORA Gercy Terrin Scacalossi R$9,90 O poeta e o pássaro MK Santos R$25,00 VITRINE Como anunciar nesta vitrine? Coisa Julgada - resumo http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/4305951 2 de 4 17/12/2013 14:06
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    A CONCEITUAÇÃO DECOISA JULGADA Conforme o caput do artigo 467, da seção II, do capítulo VIII, do Código de Processo Civil “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Segundo Deocleciano Torrieri Guimarães, em sua obra de Dicionário Técnico Jurídico traz coisa julgada como uma decisão definitiva, da qual não cabe mais recurso, sendo irretratável; é tida por verdade; é formal, qualidade da sentença que a torna imutável em razão da preclusão; e material, quando se acrescenta a imutabilidade e insuscetível de recurso ordinário ou extraordinário. Com a publicação, a sentença se torna irretratável para o julgador que a proferiu (artigo 463 do Código de Processo Civil). Mas o vencido pode impugná-la, valendo-se do duplo grau de jurisdição consagrado pelo nosso sistema judiciário e pedindo a outro órgão superior da Justiça que examine o julgado. Isso se faz através de recurso. Para todo recurso a lei estipula prazo certo e preclusivo, de sorte que, vencido o termo legal, sem manifestação do vencido, ou depois de decididos todos os recursos interpostos, sem possibilidade de novas impugnações, a sentença torna-se definitiva e insuscetível. Enquanto pende a prazo de recurso, ou enquanto o recurso pende de julgamento, a sentença apresenta-se apenas como um ato judicial, ato do magistrado tendente a traduzir a vontade da lei diante do caso concreto. A vontade concreta da lei, no entanto, “somente pode ser única”. Por isso “somente pelo esgotamento dos prazos de recursos, excluída a possibilidade de nova formulação, é que a sentença, de simples ato do magistrado, passará a ser reconhecida pela ordem jurídica como a emanação da vontade da lei”. Enquanto sujeita a recurso, a sentença não passa de “uma situação jurídica”. Os efeitos próprios da sentença só ocorrerão, de forma plena e definitiva, no momento em que não mais seja suscetível de reforma por meio de recursos. Ocorrerá, então o trânsito em julgado, tornando o decisório imutável e indiscutível (artigo 467 do Código de Processo Civil). SENTENÇA, EFEITOS E COISA JULGADA Antigamente, tinha-se coisa julgada como um dos efeitos da sentença. Posteriormente, além de ser vista como um efeito, a coisa julgada se considerava como superposta aos demais efeitos, não em toda extensão, mas limitadamente ao efeito declarativo. Desse modo, a indiscutibilidade e imutabilidade, que lhe são próprias, atingiram a sentença apenas em seu conteúdo declaratório. Os efeitos condenatórios e constitutivos estariam fora de seu alcance. Consagra Humberto Theodoro Júnior, em sua doutrina de Direito Processual Civil, volume I, 53ª edição que conforme seu entendimento, o efeito da sentença não é propriamente, o estabelecimento dos direitos e obrigações substanciais a vigorar entre as partes, mas a composição do litigio que motivara a instauração do processo. Esse acertamento ou definição é que, não sendo mais impugnável, se torna imutável ou indiscutível após a coisa julgada. Dessa maneira, a lide que foi composta pela sentença não poderá mais ser submetida a uma nova definição em juízo. Por isso é lícito afirmar que o trânsito em julgado torna imutável e indiscutível aquilo que na sentença se assentou em torno do litigio outrora estabelecido entre demandante e demandado. Se, por exemplo com autoridade de coisa julgada se reconheceu existência Coisa Julgada - resumo http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/4305951 3 de 4 17/12/2013 14:06
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    Tweetar 0 Comentários Sobre aautora 24/05/2013 01:05 - OTAVIO JM Boa matéria! Meus parabéns! Comentar Juliana Lima Porto Velho/RO - Brasil, 21 anos 66 textos (5694 leituras) (estatísticas atualizadas diariamente - última atualização em 17/12/13 14:33) Perfil Textos Contato Política Editorial • Política de Privacidade • Condições de Uso • Anuncie • Ajuda • Fale Conosco 1RecomendarRecomendar Coisa Julgada - resumo http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/4305951 4 de 4 17/12/2013 14:06