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QUESTÕES PASSÍVEIS DE RECURSO/ANULAÇÃO
Conselho Superior da Justiça do Trabalho CONCURSO PÚBLICO
2023 – Edital nº 01
JUIZ(A) DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
BLOCO I – DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Questão 1 (A evolução histórica do trabalho...)
GABARITO PRELIMINAR: E
Comentários da Prof. Maria Rafaela. ** QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO (E – intuito de
exclusão). No nosso sentir, a chance de êxito no recurso é média.
A) Errada. Na condição de servos, esta classe de camponeses devia realizar todo o trabalho agrícola
responsável pelo sustento de todas as ordens feudais. Os servos não tinham ampla liberdade em
tudo que produziam.
B) Errada. Não existia a limitação da idade de 14 anos para os aprendizes.
C) Errada. A Rerum Novarum não menciona igualdade salarial e sim “(...), entre os deveres principais
do patrão, é necessário colocar, em primeiro lugar, o de dar a cada um o salário que convém.
Certamente, para fixar a justa medida do salário, há numerosos pontos de vista a considerar.”.
D) Errada, pois o trabalho passou a ser tratado na Constituição brasileira de
1934 como algo digno. Na Constituição de 1891, trata apenas da garantia do
livre exercício de qualquer profissão.
E) A Lei Chapelier, realmente, eliminou as Corporações de ofício, mas
proibindo os sindicatos, as greves e as manifestações dos trabalhadores, não
se pode dizer que houve realmente plena liberdade. A questão parte do
pressuposto de que foi uma liberdade plena, o que não corresponde à
verdade.
Questão 2 (Almerindo trabalha na empresa Meteoro...)
A) Correta. Quando se trata de dispensa por fechamento de empresa não precisa
de instauração de inquérito para apuração de falta grave. A transferência para
outra cidade pode até ser lícita, mas não é obrigatória para o empregado. Além
disso, se houver tal transferência, o empregado irá sem a devida garantia
provisória no emprego.
B) Errada. Não precisa valer-se de prévio inquérito.
C) Muito embora seja lícita a transferência, depende da adesão do trabalhador e
isso não foi escrito na questão. Logo, a alternativa C marcada pela banca
representa também falhas na insuficiência de informação e, por isso, pretende-
se ou a mudança de gabarito ou a anulação da questão do certame.
D) Errada. Não deverá manter, poderá ser transferido.
E) Errada. Não há necessidade de inquérito.
GABARITO PRELIMINAR: C.
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROF. MARIA RAFAELA: A
Questão 13: (Em 05/12/2007 a empresa empresta valores LTDA...)
GABARITO PRELIMINAR: E
No nosso sentir, a chance de êxito no recurso é média. Nulidade por ser
entendimento pré-reforma trabalhista, logo, de legislação não mais vigente.
Antes: cargo de confiança por 10 anos ou mais, ao ser revertido não perdia a
gratificação
Após: Independentemente do tempo, não resulta na manutenção da parcela
(art. 468, §2º da CLT)
Questão 49 (Tendo o advogado do exequente...)
GABARITO PRELIMINAR: C
No nosso sentir, a chance de êxito no recurso é média. A alternativa “C” mostra-se equivocada.
Não cabe a retenção de peças processuais pelo advogado, o que viola deveres fundamentais de boa-fé
processual. Há apenas um equívoco na dimensão e momento do exercício do contraditório pelo
executado.
Além disso, no sentido de que se a peça não está nos autos, nenhuma medida jurídica/recursal caberia
em face de decisão que sequer consta dos autos. Ao não juntar a petição, a decisão não veio aos autos,
inviabilizando qualquer medida recursal. Logo, é defensável sustentar que a alternativa “A” seria a
correta.
Outro argumento, seria dizer que a alternativa “D” está correta, na medida em que o manejo de
Mandado de Segurança seria adequado diante de uma decisão que não comporta outro recurso
imediato, sendo certo que, reter a peça processual com o despacho é conduta absolutamente irregular.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Questão 50 (Em uma audiência inaugural, não comparecendo...)
GABARITO PRELIMINAR: A
No nosso sentir, a chance de êxito no recurso é alto. Tanto a alternativa “A”,
quanto a alternativa “C”, em essência dizem a mesma coisa: a providência é
correta para instruir (averiguar) o incidente.
Questão 71 (Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que...). Profa.
Cristiny Mroczkoski Rocha
GABARITO PRELIMINAR: E
GABARITO BANCA: E
A alternativa “e” indica que na hipótese de litisconsórcio necessário simples, a
ausência de citação permite ao litisconsorte que não integrou a lide, mesmo
após o trânsito em julgado da decisão, propor, como terceiro, simples ação
judicial para reconhecer o provimento judicial como ineficaz.
O examinador, nas diversas questões, exigiu o domínio teórico do
processo civil e se apegou a expressões mínimas para indicar pontos
incorretos. Sendo assim, nesse sentido, a alternativa “e” contém vício.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Quando a banca indica “propor, como terceiro[...]”, a expressão é criticável
visto que se trata de litisconsorte necessário, ainda que não tenha sido
regularmente citado. Note, a doutrina entende que nem se pode denominar
terceiro aquele que sequer foi “esquecido” na petição inicial. Nessa linha,
também nem se poderia cogitar denominar terceiro aquele que foi indicado,
ainda que não tenha sido citado validamente.
Assim, a querela nullitatis seria proposta por aquele que era parte
(litisconsorte), ainda que não regularmente citado, para que postulasse a
ineficácia da decisão judicial, nos moldes do art. 115, II do CPC e
jurisprudência.
Logo, por não ter alternativas corretas, a questão 71 deve ser anulada.
QUESTÃO 74 - Profa. Cristiny Mroczkoski Rocha
GABARITO PRELIMINAR: A
GABARITO BANCA: C
COMENTÁRIO: A banca considerou a alternativa c como correta, mas a alternativa
a está de acordo com a melhor doutrina.
A banca indicou na alternativa a que o overruling visa demonstrar
argumentativamente, por juiz ou tribunal, como órgãos julgadores, o desgaste ou
a superação de determinada razão de decidir, no que tange a sua congruência
social e sua integridade sistêmica.
No âmbito doutrinário, não há divergência sobre o entendimento de que a
superação deve ocorrer em virtude da incongruência social e inconsistência
sistêmica do precedente, com remissão às causas determinantes propostas por
Melvin Aron Einsenberg
Acredita-se que o examinador tenha concebido por incorreta a primeira
parte: “visa demonstrar argumentativamente, por juiz ou tribunal, como
órgãos julgadores, o desgaste ou a superação[...]”. Diga-se que a expressão
entre vírgulas “como órgãos julgadores” foi considerada aposto, ou seja,
termo usado para explicar, resumir ou comentar um termo anterior. Logo,
quanto a possibilidade de juiz ou Tribunal realizar superação de
entendimento, não se pode deixar de lado as duas
Contudo, nesse especial há grande divergência na doutrina sobre o
tema!
Os incisos V e VI do § 1º do art. 489, não por acaso, são expressos ao rotularem de
carente de fundamentação a decisão que ‘se limitar a invocar precedente ou enunciado
de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso
sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos’ e a que ‘deixar de seguir enunciado de
súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento’.
Destarte, embora não haja, no CPC de 2015, previsão expressa como a que havia no § 5º
do art. 521 do Projeto da Câmara, que não foi mantida pelo Senado na última etapa do
processo legislativo, é inegável que a observância dos precedentes referidos nos incisos
do art. 927 (ainda que não se queira dar a eles caráter vinculante) pressupõe a
similaridade do caso (na perspectiva fática e jurídica) e a correlata demonstração desta
similaridade. É este o alcance da fundamentação exigida para a espécie, nos termos dos
incisos V e VI do § 1º do art. 489, aplicáveis à espécie por força do § 1º do art. 927.
(SCARPINELLA BUENO, Cassio. Novo Código de Processo Civil Anotado. 2ª. ed. revista,
atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, p. 399 e 738-739).
Logo, o tema possui entendimentos doutrinários divergentes, e portanto
abrem debate para a questão. Parcela da doutrina entende que somente a
corte competente para fixar o entendimento ou a corte a ela superior (ao
menos em termos de matéria) poderá alterá-lo; e outra grande parcela
defende que o art. 489, §1º, VI, autorizaria também os juízes
hierarquicamente inferiores a não aplicar os precedentes mediante a
fundamentação de que devem ser superados.
Nessa linha, por possuir duas alternativas corretas, ou ao menos por
não ter posicionamento pacificado sobre o tema e dispositivo legal do
CPC que indica a possibilidade de juízes decidirem pela superação, deve
ser anulada a questão
QUESTÃO NÚMERO 77 - Profa. Cristiny Mroczkoski Rocha
GABARITO PRELIMINAR: B
GABARITO BANCA: C
A questão versava sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e buscava que fosse
assinalada a alternativa correta.
A banca assinalou a alternativa c como correta, ao fundamento de que ainda que na fase de conhecimento
o incidente de desconsideração tenha sido improcedente, em fase de execução, por outro fundamento,
novamente se poderia intentar a desconsideração. Ocorre que, existe entendimento jurisprudenciais que
compreenderiam por preclusa a matéria.
Contudo, o próprio entendimento disponibilizado pela ANAMATRA:
Do ponto de vista processual, a opção pelo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
empresa desde a petição inicial, contudo, deve ser adotada com cautela, por dois motivos em especial. O
primeiro deles porque a instrução processual trabalhista, como regra, já abrange uma quantidade
significativa de fatos a serem instruídos, não sendo raros que se resolvam as demandas pela
improcedência das pretensões em especial em razão de carência de provas. O risco que a parte corre nesse
caso é que a inclusão seja precipitada e se perca no meio de outros fatos e institutos a serem apreciados e
produzidas prova a respeito, redundando numa sentença de improcedência ao final que fará coisa julgada
e inviabilizará o manejo do incidente em fase posterior.
Destarte, a questão estava no ponto de processo civil, o que atrai os pontos de preclusão e coisa
julgada! Nessa linha trazendo a baila entendimento do STJ, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) afastou a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em ação de
execução originada de sentença que, de forma expressa, havia excluído os sócios de uma empresa do
processo de indenização (REsp 1473782).
Entretanto, nesse mesmo julgamento, houve um voto (Min. Maria Isabel Gallotti) que ainda que tenha
acompanhado o relator na decisão mas ao final pontuou:
“Penso que seria possível a desconsideração da personalidade em fase de execução, se fosse baseada
em fatos posteriores não apreciados na fase de conhecimento. Por exemplo, se se alegasse, no curso da
execução em face da empresa, que os sócios estavam desviando o patrimônio da pessoa jurídica para
se furtar ao cumprimento da obrigação da sociedade. Assim sendo, não se poria essa questão de
preclusão e coisa jugada porque seria uma outra alegação não apreciada na fase de conhecimento.
Pretende-se, como bem esclarecido no voto do Relator, obter um rejulgamento daquilo que já fora
rejeitado na fase de conhecimento.”
Contudo, não há jurisprudência relevante sobre o tema, somente passagem de um voto no STJ,
destoando com o entendimento fixado pela corte! Logo, o entendimento do examinador diverge do
entendimento do STJ e daquele fixado pela melhor doutrina e jurisprudência.
Diga-se que a alternativa b se mostrava mais correta, tendo em vista que o inciso II do art. 790 fixa a
responsabilidade secundária dos sócios, atraindo os requisitos de lei, como a observância do instituto
da desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, postula-se a alternação do gabarito
para alternativa B ou a anulação da questão.
QUESTÃO NÚMERO 78 - Profa. Cristiny Mroczkoski Rocha
GABARITO PRELIMINAR: D
GABARITO DA BANCA: A
COMENTÁRIO: a questão indica que houve substabelecimento sem reservas de poderes nos autos e a intimação da sentença foi
feita em nome de advogado que não mais representava a parte. Após o substabelecimento, todas intimações foram realizadas em
nome dos patronos atuais, logo se requereu a nulidade e reabertura de prazo. A banca buscou que fosse indicada a alternativa
cabível, indicando a veracidade das informações prestadas. A alternativa indicada como correta considerou que no caso o pedido
deveria ser indeferido e, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado.
Tal entendimento diverge da melhor doutrina e jurisprudência. Veja-se: "Configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito
de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os
poderes conferidos pela parte a novos causídicos" (AgInt no REsp 1.402.939/SP).
Houve violação do §2º do art. 272 do CPC:
Art. 272. Quando não
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o
respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Na mesma linha o CPC, no seu art. 280, indica:
Art. 280. As citações e as intimações realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos
atos no órgão oficial. serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Ainda, a jurisprudência do TST (Súmula 427) :
SÚMULA Nº 427 - INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE
EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado
advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência
de prejuízo.
Ressalta-se que a súmula fala em pluralidade de advogados, que no caso sequer seria concebida, porque o
substabelecimento sem reservas constitui renúncia do advogado aos poderes da procuração, sendo
inexistente qualquer ato que porventura venha futuramente a praticar no feito!Só é admitida a intimação
em nome de advogado substabelecente se existe reservas de poderes. Nesse sentido, STJ:
“Intimação. Substabelecimento. Cerceamento de defesa. Precedentes da Corte.
1. Pertinente a intimação em nome de um dos advogados constituídos, não sendo necessária a indicação do advogado
substabelecido quando existe reserva de poderes, uns e outros têm escritório na comarca em que tramita o feito, não há
pedido expresso para que as intimações se façam em nome do substabelecido e todos continuaram a peticionar em
conjunto nos autos.2. Recurso especial não conhecido (REsp 604.798/CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU
19.06.06)”
Sendo assim, busca-se a alternação do gabarito para que conste a alternativa d como correta.
QUESTÃO NÚMERO 81 - Profa. Cristiny Mroczkoski Rocha
GABARITO PRELIMINAR: C
GABARITO BANCA: E
COMENTÁRIO: A banca considerou correta a alternativa e que indica “a exceção de incompetência relativa deverá observar o
momento processual próprio para sua alegação, enquanto a solicitação de modificação de competência, por conexão ou
continência poderá ser feita mesmo que uma das causas já tenha sido julgada e esteja em executação[...]”
Destaca-se dois erros na alternativa:
1) Não existe mais exceção de incompetência conforme CPC/15. Atualmente a matéria é suscitada em preliminar
de contestação (arts. 64 e 337, II, CPC);
2) Não é possível debate sobre conexão ou continência se uma das ações já foi julgada.
Veja-se:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Não se pode esquecer que, ainda que seja um concurso para magistratura do trabalho, as questões estavam na disciplina de
direito processual civil, devendo seguir o entendimento da matérial
Diga-se que todas as demais alternativas
possuem erros, razão pela qual postula-se a
anulação da questão.
Nota final sobre a alternativa c[extra]: quanto à alternativa c indicada
no nosso gabarito preliminar, ainda que possua precedente que
indique o comportamento da parte que feriria o princípio do non
venire contra factum proprium está amparada em competência
territorial que excepcionalmente é concebida como competência
absoluta (art. 47, §2º, CPC).
Contudo, o enunciado indica que a incompetência absoluta
seria em razão da matéria, que é cognoscível a qualquer
tempo e grau de jurisdição, podendo, ainda que não alegada
por qualquer das partes, ser reconhecida de ofício pelo juiz. Se
houver vício no processo referente à competência absoluta,
isso acarreta em uma nulidade absoluta do processo. Logo,
mesmo depois de trânsito em julgado, se no prazo de dois
anos for identificada a incompetência absoluta é possível
desconstituí-la em ação rescisória. Portanto, a sentença de
mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando
proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente,
caso em que seria altamente criticável a alternativa, como já
tínhamos indicado na publicação do gabarito!
Questão 78 (Por petição dirigida ao Juízo que proferiu a sentença...)
GABARITO PRELIMINAR: A
No nosso sentir, a chance de êxito no recurso é média.
A narrativa posta por Caio indica nulidade, já que substabeleceu sem reserva
de poderes e todas as intimações posteriores foram feitas corretamente.
Neste contexto, não nos parece correto indeferir o requerimento. A alternativa
“E” nos parece mais correta, visto que ao peticionar demonstrou sua ciência
da decisão e não é necessária renovação da intimação, mas seria necessário
reabrir o prazo para recurso.
Questão 81 (Quanto às regras pertinentes à competência...)
GABARITO PRELIMINAR: E
No nosso sentir, a chance de êxito no recurso é média, pois a alterativa “E” estaria incorreta.
Como regra, dois processos não poderão ser reunidos caso um deles tenha sido sentenciado (art. 55, §1º), do
Código de Processo Civil. A alternativa “menos errada” seria “C”, diante de decisão do STJ (AgInt no REsp n.
1.928.495/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021).
Entendemos que é caso de nulidade, não mudança de gabarito, já que não se trata de decisão vinculante,
sendo certo que a assertiva dá a entender que o juiz poderia superar uma competência absoluta, que a rigor
ele deveria ter percebido de ofício, em virtude de sua alegação tardia pelo próprio autor que a ocasionou. Em
cenário como esse, caberia ao magistrado, percebendo que o comportamento decorreu de má-fé do autor,
sancioná-lo processualmente, nos termos do art. 80 do CPC, mas não implicaria prorrogação de competência
absoluta (matéria de ordem pública). Importante notar que incompetência absoluta é matéria que suscita
inclusive a viabilidade de ação rescisória (art. 966 do CPC), tamanha é a relevância e gravidade, de molde que
não há como se defender a preclusão (como consagrado na assertiva reputada correta).
Questão 87 (Segundo dados da Secretaria de Inspeção do Trabalho...)
GABARITO PRELIMINAR: E
No nosso sentir, a chance de êxito no recurso é alta. Nesta questão temos diversos
erros materiais que induzem o candidato em erro interpretativo e permitem
argumentar pela nulidade.
Os argumentos seriam: ➢ Em primeiro a Declaração Universal de Direitos Humanos
não é um tratado, como posto no enunciado da questão (que questiona sobre
tratados); ➢ A Convenção 130 da OIT não versa sobre trabalho escravo (o número
correto dessa convenção é 105); ➢ A Convenção 130 da OIT não foi ratificada pelo
Brasil; ➢ O Protocolo 029 não está em vigor no Brasil.
Note que a alternativa “E” indicada no gabarito é manifestamente incorreta, já que o
protocolo não está em vigor no Brasil.
DIREITO INTERNACIONAL E COMUNITÁRIO
Questão 91 (A Constituição da República de 1988 prevê que os benefícios...)
GABARITO PRELIMINAR: A.
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR FERNANDO MACIEL: C
No nosso sentir, a chance de êxito no recurso é alta.
A questão solicitava a indicação da alternativa que apresentasse uma hipótese de benefício que não
poderia ser concedido no valor abaixo do salário-mínimo. O argumento é que temos duas alternativas
corretas: “A” e “C”. Isso porque, de acordo o art. 201, § 2º, da CF/88, nenhum benefício que substitua o
salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo. O art. 2º, VI, da Lei 8.213/91, positivando os princípios da Previdência Social, dispõe que o valor da
renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do
segurado não será inferior ao do salário mínimo.
Dessa forma, sendo a pensão por morte um benefício substitutivo da renda dos trabalhadores, na hipótese
de haver apenas um beneficiário, o seu valor não poderá ser inferior ao salário mínimo, motivo pelo qual o
gabarito oficial merece ser alterado para a Letra C, ou então a questão merece ser anulada por apresentar
duas alternativas consideradas como corretas.
Direito
Previdenciário
QUESTÃO 93 (João laborava em uma propriedade rural, onde cultivam uvas ...)
GABARITO PRELIMINAR: E
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR FERNANDO MACIEL: C
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a questão solicitava a indicação da alternativa correta acerca do
reconhecimento do tempo prestado por um segurado empregado rural para fins de futura aposentadoria por tempo de
contribuição. No enunciado constou que mediante acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho, o empregador-
reclamado reconheceu a prestação de 3 anos de serviços rurais, tanto que assinou esse período na CTPS do trabalhador-
reclamante.
A partir desse contexto fático, a letra C também se apresenta como correta pois segundo a jurisprudência do STJ, o tempo
de serviço como empregado pode ser comprovado e deve ser reconhecido independente da demonstração do
recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador (AREsp n. 2.208.027, Ministro Sérgio
Kukina, DJe de 11/05/2023). Reforçando esse entendimento, o STJ decidiu que nos casos em que o INSS não trouxer aos
autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados
como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas
nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991 (AREsp n. 2.226.368,
Ministro Humberto Martins, DJe de 06/03/2023).
Dessa forma, o gabarito da questão merece ser alterado para letra C, ou então a questão merece ser anulada por
apresentar duas alternativas consideradas como corretas.
Questão 97 (A respeito da recuperação judicial da sociedade...)
GABARITO PRELIMINAR: D
No nosso sentir, a chance de êxito no recurso é média. O argumento é que todas as assertivas
contém incorreção.
Alternativa A: está incorreta, pois não há na lei de Falências e Recuperação Judicial a vedação
indicada, sendo plenamente cabível a instituição de obrigações para além do biênio.
Alternativa B: está incorreta. O prazo geral para pagamento dos débitos trabalhistas é de um ano,
conforme artigo 54 da Lei 11.101/05.
Alternativa C: está incorreta. O encerramento da recuperação se dá ao final do biênio com o
cumprimento integral e bem-sucedido do plano de recuperação. Todavia, não se trata de efeito
automático, sendo necessária sentença proferida pelo juízo universal (art. 63 da Lei 11.101/05).
Alternativa D: está incorreta. Após o biênio é possível a decretação de falência da empresa em
recuperação, mas não será considerada convolação, mas decretação nos termos do artigo 94 da
Lei 11.101/05 devendo ser requerida por credor diante de descumprimento de obrigação
assumida no plano (art. 62). ➢ Alternativa E: está incorreta. A supervisão em recuperação judicial
não cabe apenas a Assembleia Geral de Credores, mas ao Administrador Judicial e ao próprio juiz
da falência.
DIREITO EMPRESARIAL

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  • 2.
  • 3. QUESTÕES PASSÍVEIS DE RECURSO/ANULAÇÃO Conselho Superior da Justiça do Trabalho CONCURSO PÚBLICO 2023 – Edital nº 01 JUIZ(A) DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
  • 4. BLOCO I – DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO Questão 1 (A evolução histórica do trabalho...) GABARITO PRELIMINAR: E Comentários da Prof. Maria Rafaela. ** QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO (E – intuito de exclusão). No nosso sentir, a chance de êxito no recurso é média. A) Errada. Na condição de servos, esta classe de camponeses devia realizar todo o trabalho agrícola responsável pelo sustento de todas as ordens feudais. Os servos não tinham ampla liberdade em tudo que produziam. B) Errada. Não existia a limitação da idade de 14 anos para os aprendizes. C) Errada. A Rerum Novarum não menciona igualdade salarial e sim “(...), entre os deveres principais do patrão, é necessário colocar, em primeiro lugar, o de dar a cada um o salário que convém. Certamente, para fixar a justa medida do salário, há numerosos pontos de vista a considerar.”.
  • 5. D) Errada, pois o trabalho passou a ser tratado na Constituição brasileira de 1934 como algo digno. Na Constituição de 1891, trata apenas da garantia do livre exercício de qualquer profissão. E) A Lei Chapelier, realmente, eliminou as Corporações de ofício, mas proibindo os sindicatos, as greves e as manifestações dos trabalhadores, não se pode dizer que houve realmente plena liberdade. A questão parte do pressuposto de que foi uma liberdade plena, o que não corresponde à verdade.
  • 6. Questão 2 (Almerindo trabalha na empresa Meteoro...) A) Correta. Quando se trata de dispensa por fechamento de empresa não precisa de instauração de inquérito para apuração de falta grave. A transferência para outra cidade pode até ser lícita, mas não é obrigatória para o empregado. Além disso, se houver tal transferência, o empregado irá sem a devida garantia provisória no emprego. B) Errada. Não precisa valer-se de prévio inquérito. C) Muito embora seja lícita a transferência, depende da adesão do trabalhador e isso não foi escrito na questão. Logo, a alternativa C marcada pela banca representa também falhas na insuficiência de informação e, por isso, pretende- se ou a mudança de gabarito ou a anulação da questão do certame.
  • 7. D) Errada. Não deverá manter, poderá ser transferido. E) Errada. Não há necessidade de inquérito. GABARITO PRELIMINAR: C. GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROF. MARIA RAFAELA: A
  • 8. Questão 13: (Em 05/12/2007 a empresa empresta valores LTDA...) GABARITO PRELIMINAR: E No nosso sentir, a chance de êxito no recurso é média. Nulidade por ser entendimento pré-reforma trabalhista, logo, de legislação não mais vigente. Antes: cargo de confiança por 10 anos ou mais, ao ser revertido não perdia a gratificação Após: Independentemente do tempo, não resulta na manutenção da parcela (art. 468, §2º da CLT)
  • 9. Questão 49 (Tendo o advogado do exequente...) GABARITO PRELIMINAR: C No nosso sentir, a chance de êxito no recurso é média. A alternativa “C” mostra-se equivocada. Não cabe a retenção de peças processuais pelo advogado, o que viola deveres fundamentais de boa-fé processual. Há apenas um equívoco na dimensão e momento do exercício do contraditório pelo executado. Além disso, no sentido de que se a peça não está nos autos, nenhuma medida jurídica/recursal caberia em face de decisão que sequer consta dos autos. Ao não juntar a petição, a decisão não veio aos autos, inviabilizando qualquer medida recursal. Logo, é defensável sustentar que a alternativa “A” seria a correta. Outro argumento, seria dizer que a alternativa “D” está correta, na medida em que o manejo de Mandado de Segurança seria adequado diante de uma decisão que não comporta outro recurso imediato, sendo certo que, reter a peça processual com o despacho é conduta absolutamente irregular. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
  • 10. Questão 50 (Em uma audiência inaugural, não comparecendo...) GABARITO PRELIMINAR: A No nosso sentir, a chance de êxito no recurso é alto. Tanto a alternativa “A”, quanto a alternativa “C”, em essência dizem a mesma coisa: a providência é correta para instruir (averiguar) o incidente.
  • 11. Questão 71 (Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que...). Profa. Cristiny Mroczkoski Rocha GABARITO PRELIMINAR: E GABARITO BANCA: E A alternativa “e” indica que na hipótese de litisconsórcio necessário simples, a ausência de citação permite ao litisconsorte que não integrou a lide, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, propor, como terceiro, simples ação judicial para reconhecer o provimento judicial como ineficaz. O examinador, nas diversas questões, exigiu o domínio teórico do processo civil e se apegou a expressões mínimas para indicar pontos incorretos. Sendo assim, nesse sentido, a alternativa “e” contém vício. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • 12. Quando a banca indica “propor, como terceiro[...]”, a expressão é criticável visto que se trata de litisconsorte necessário, ainda que não tenha sido regularmente citado. Note, a doutrina entende que nem se pode denominar terceiro aquele que sequer foi “esquecido” na petição inicial. Nessa linha, também nem se poderia cogitar denominar terceiro aquele que foi indicado, ainda que não tenha sido citado validamente. Assim, a querela nullitatis seria proposta por aquele que era parte (litisconsorte), ainda que não regularmente citado, para que postulasse a ineficácia da decisão judicial, nos moldes do art. 115, II do CPC e jurisprudência. Logo, por não ter alternativas corretas, a questão 71 deve ser anulada.
  • 13. QUESTÃO 74 - Profa. Cristiny Mroczkoski Rocha GABARITO PRELIMINAR: A GABARITO BANCA: C COMENTÁRIO: A banca considerou a alternativa c como correta, mas a alternativa a está de acordo com a melhor doutrina. A banca indicou na alternativa a que o overruling visa demonstrar argumentativamente, por juiz ou tribunal, como órgãos julgadores, o desgaste ou a superação de determinada razão de decidir, no que tange a sua congruência social e sua integridade sistêmica. No âmbito doutrinário, não há divergência sobre o entendimento de que a superação deve ocorrer em virtude da incongruência social e inconsistência sistêmica do precedente, com remissão às causas determinantes propostas por Melvin Aron Einsenberg
  • 14. Acredita-se que o examinador tenha concebido por incorreta a primeira parte: “visa demonstrar argumentativamente, por juiz ou tribunal, como órgãos julgadores, o desgaste ou a superação[...]”. Diga-se que a expressão entre vírgulas “como órgãos julgadores” foi considerada aposto, ou seja, termo usado para explicar, resumir ou comentar um termo anterior. Logo, quanto a possibilidade de juiz ou Tribunal realizar superação de entendimento, não se pode deixar de lado as duas Contudo, nesse especial há grande divergência na doutrina sobre o tema!
  • 15. Os incisos V e VI do § 1º do art. 489, não por acaso, são expressos ao rotularem de carente de fundamentação a decisão que ‘se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos’ e a que ‘deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento’. Destarte, embora não haja, no CPC de 2015, previsão expressa como a que havia no § 5º do art. 521 do Projeto da Câmara, que não foi mantida pelo Senado na última etapa do processo legislativo, é inegável que a observância dos precedentes referidos nos incisos do art. 927 (ainda que não se queira dar a eles caráter vinculante) pressupõe a similaridade do caso (na perspectiva fática e jurídica) e a correlata demonstração desta similaridade. É este o alcance da fundamentação exigida para a espécie, nos termos dos incisos V e VI do § 1º do art. 489, aplicáveis à espécie por força do § 1º do art. 927. (SCARPINELLA BUENO, Cassio. Novo Código de Processo Civil Anotado. 2ª. ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, p. 399 e 738-739).
  • 16. Logo, o tema possui entendimentos doutrinários divergentes, e portanto abrem debate para a questão. Parcela da doutrina entende que somente a corte competente para fixar o entendimento ou a corte a ela superior (ao menos em termos de matéria) poderá alterá-lo; e outra grande parcela defende que o art. 489, §1º, VI, autorizaria também os juízes hierarquicamente inferiores a não aplicar os precedentes mediante a fundamentação de que devem ser superados. Nessa linha, por possuir duas alternativas corretas, ou ao menos por não ter posicionamento pacificado sobre o tema e dispositivo legal do CPC que indica a possibilidade de juízes decidirem pela superação, deve ser anulada a questão
  • 17. QUESTÃO NÚMERO 77 - Profa. Cristiny Mroczkoski Rocha GABARITO PRELIMINAR: B GABARITO BANCA: C A questão versava sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e buscava que fosse assinalada a alternativa correta. A banca assinalou a alternativa c como correta, ao fundamento de que ainda que na fase de conhecimento o incidente de desconsideração tenha sido improcedente, em fase de execução, por outro fundamento, novamente se poderia intentar a desconsideração. Ocorre que, existe entendimento jurisprudenciais que compreenderiam por preclusa a matéria. Contudo, o próprio entendimento disponibilizado pela ANAMATRA: Do ponto de vista processual, a opção pelo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa desde a petição inicial, contudo, deve ser adotada com cautela, por dois motivos em especial. O primeiro deles porque a instrução processual trabalhista, como regra, já abrange uma quantidade significativa de fatos a serem instruídos, não sendo raros que se resolvam as demandas pela improcedência das pretensões em especial em razão de carência de provas. O risco que a parte corre nesse caso é que a inclusão seja precipitada e se perca no meio de outros fatos e institutos a serem apreciados e produzidas prova a respeito, redundando numa sentença de improcedência ao final que fará coisa julgada e inviabilizará o manejo do incidente em fase posterior.
  • 18. Destarte, a questão estava no ponto de processo civil, o que atrai os pontos de preclusão e coisa julgada! Nessa linha trazendo a baila entendimento do STJ, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução originada de sentença que, de forma expressa, havia excluído os sócios de uma empresa do processo de indenização (REsp 1473782). Entretanto, nesse mesmo julgamento, houve um voto (Min. Maria Isabel Gallotti) que ainda que tenha acompanhado o relator na decisão mas ao final pontuou: “Penso que seria possível a desconsideração da personalidade em fase de execução, se fosse baseada em fatos posteriores não apreciados na fase de conhecimento. Por exemplo, se se alegasse, no curso da execução em face da empresa, que os sócios estavam desviando o patrimônio da pessoa jurídica para se furtar ao cumprimento da obrigação da sociedade. Assim sendo, não se poria essa questão de preclusão e coisa jugada porque seria uma outra alegação não apreciada na fase de conhecimento. Pretende-se, como bem esclarecido no voto do Relator, obter um rejulgamento daquilo que já fora rejeitado na fase de conhecimento.” Contudo, não há jurisprudência relevante sobre o tema, somente passagem de um voto no STJ, destoando com o entendimento fixado pela corte! Logo, o entendimento do examinador diverge do entendimento do STJ e daquele fixado pela melhor doutrina e jurisprudência. Diga-se que a alternativa b se mostrava mais correta, tendo em vista que o inciso II do art. 790 fixa a responsabilidade secundária dos sócios, atraindo os requisitos de lei, como a observância do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, postula-se a alternação do gabarito para alternativa B ou a anulação da questão.
  • 19. QUESTÃO NÚMERO 78 - Profa. Cristiny Mroczkoski Rocha GABARITO PRELIMINAR: D GABARITO DA BANCA: A COMENTÁRIO: a questão indica que houve substabelecimento sem reservas de poderes nos autos e a intimação da sentença foi feita em nome de advogado que não mais representava a parte. Após o substabelecimento, todas intimações foram realizadas em nome dos patronos atuais, logo se requereu a nulidade e reabertura de prazo. A banca buscou que fosse indicada a alternativa cabível, indicando a veracidade das informações prestadas. A alternativa indicada como correta considerou que no caso o pedido deveria ser indeferido e, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado. Tal entendimento diverge da melhor doutrina e jurisprudência. Veja-se: "Configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os poderes conferidos pela parte a novos causídicos" (AgInt no REsp 1.402.939/SP). Houve violação do §2º do art. 272 do CPC: Art. 272. Quando não § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. Na mesma linha o CPC, no seu art. 280, indica: Art. 280. As citações e as intimações realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
  • 20. Ainda, a jurisprudência do TST (Súmula 427) : SÚMULA Nº 427 - INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Ressalta-se que a súmula fala em pluralidade de advogados, que no caso sequer seria concebida, porque o substabelecimento sem reservas constitui renúncia do advogado aos poderes da procuração, sendo inexistente qualquer ato que porventura venha futuramente a praticar no feito!Só é admitida a intimação em nome de advogado substabelecente se existe reservas de poderes. Nesse sentido, STJ: “Intimação. Substabelecimento. Cerceamento de defesa. Precedentes da Corte. 1. Pertinente a intimação em nome de um dos advogados constituídos, não sendo necessária a indicação do advogado substabelecido quando existe reserva de poderes, uns e outros têm escritório na comarca em que tramita o feito, não há pedido expresso para que as intimações se façam em nome do substabelecido e todos continuaram a peticionar em conjunto nos autos.2. Recurso especial não conhecido (REsp 604.798/CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 19.06.06)” Sendo assim, busca-se a alternação do gabarito para que conste a alternativa d como correta.
  • 21. QUESTÃO NÚMERO 81 - Profa. Cristiny Mroczkoski Rocha GABARITO PRELIMINAR: C GABARITO BANCA: E COMENTÁRIO: A banca considerou correta a alternativa e que indica “a exceção de incompetência relativa deverá observar o momento processual próprio para sua alegação, enquanto a solicitação de modificação de competência, por conexão ou continência poderá ser feita mesmo que uma das causas já tenha sido julgada e esteja em executação[...]” Destaca-se dois erros na alternativa: 1) Não existe mais exceção de incompetência conforme CPC/15. Atualmente a matéria é suscitada em preliminar de contestação (arts. 64 e 337, II, CPC); 2) Não é possível debate sobre conexão ou continência se uma das ações já foi julgada. Veja-se: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Não se pode esquecer que, ainda que seja um concurso para magistratura do trabalho, as questões estavam na disciplina de direito processual civil, devendo seguir o entendimento da matérial
  • 22. Diga-se que todas as demais alternativas possuem erros, razão pela qual postula-se a anulação da questão. Nota final sobre a alternativa c[extra]: quanto à alternativa c indicada no nosso gabarito preliminar, ainda que possua precedente que indique o comportamento da parte que feriria o princípio do non venire contra factum proprium está amparada em competência territorial que excepcionalmente é concebida como competência absoluta (art. 47, §2º, CPC).
  • 23. Contudo, o enunciado indica que a incompetência absoluta seria em razão da matéria, que é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, ainda que não alegada por qualquer das partes, ser reconhecida de ofício pelo juiz. Se houver vício no processo referente à competência absoluta, isso acarreta em uma nulidade absoluta do processo. Logo, mesmo depois de trânsito em julgado, se no prazo de dois anos for identificada a incompetência absoluta é possível desconstituí-la em ação rescisória. Portanto, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente, caso em que seria altamente criticável a alternativa, como já tínhamos indicado na publicação do gabarito!
  • 24. Questão 78 (Por petição dirigida ao Juízo que proferiu a sentença...) GABARITO PRELIMINAR: A No nosso sentir, a chance de êxito no recurso é média. A narrativa posta por Caio indica nulidade, já que substabeleceu sem reserva de poderes e todas as intimações posteriores foram feitas corretamente. Neste contexto, não nos parece correto indeferir o requerimento. A alternativa “E” nos parece mais correta, visto que ao peticionar demonstrou sua ciência da decisão e não é necessária renovação da intimação, mas seria necessário reabrir o prazo para recurso.
  • 25. Questão 81 (Quanto às regras pertinentes à competência...) GABARITO PRELIMINAR: E No nosso sentir, a chance de êxito no recurso é média, pois a alterativa “E” estaria incorreta. Como regra, dois processos não poderão ser reunidos caso um deles tenha sido sentenciado (art. 55, §1º), do Código de Processo Civil. A alternativa “menos errada” seria “C”, diante de decisão do STJ (AgInt no REsp n. 1.928.495/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021). Entendemos que é caso de nulidade, não mudança de gabarito, já que não se trata de decisão vinculante, sendo certo que a assertiva dá a entender que o juiz poderia superar uma competência absoluta, que a rigor ele deveria ter percebido de ofício, em virtude de sua alegação tardia pelo próprio autor que a ocasionou. Em cenário como esse, caberia ao magistrado, percebendo que o comportamento decorreu de má-fé do autor, sancioná-lo processualmente, nos termos do art. 80 do CPC, mas não implicaria prorrogação de competência absoluta (matéria de ordem pública). Importante notar que incompetência absoluta é matéria que suscita inclusive a viabilidade de ação rescisória (art. 966 do CPC), tamanha é a relevância e gravidade, de molde que não há como se defender a preclusão (como consagrado na assertiva reputada correta).
  • 26. Questão 87 (Segundo dados da Secretaria de Inspeção do Trabalho...) GABARITO PRELIMINAR: E No nosso sentir, a chance de êxito no recurso é alta. Nesta questão temos diversos erros materiais que induzem o candidato em erro interpretativo e permitem argumentar pela nulidade. Os argumentos seriam: ➢ Em primeiro a Declaração Universal de Direitos Humanos não é um tratado, como posto no enunciado da questão (que questiona sobre tratados); ➢ A Convenção 130 da OIT não versa sobre trabalho escravo (o número correto dessa convenção é 105); ➢ A Convenção 130 da OIT não foi ratificada pelo Brasil; ➢ O Protocolo 029 não está em vigor no Brasil. Note que a alternativa “E” indicada no gabarito é manifestamente incorreta, já que o protocolo não está em vigor no Brasil. DIREITO INTERNACIONAL E COMUNITÁRIO
  • 27. Questão 91 (A Constituição da República de 1988 prevê que os benefícios...) GABARITO PRELIMINAR: A. GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR FERNANDO MACIEL: C No nosso sentir, a chance de êxito no recurso é alta. A questão solicitava a indicação da alternativa que apresentasse uma hipótese de benefício que não poderia ser concedido no valor abaixo do salário-mínimo. O argumento é que temos duas alternativas corretas: “A” e “C”. Isso porque, de acordo o art. 201, § 2º, da CF/88, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. O art. 2º, VI, da Lei 8.213/91, positivando os princípios da Previdência Social, dispõe que o valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não será inferior ao do salário mínimo. Dessa forma, sendo a pensão por morte um benefício substitutivo da renda dos trabalhadores, na hipótese de haver apenas um beneficiário, o seu valor não poderá ser inferior ao salário mínimo, motivo pelo qual o gabarito oficial merece ser alterado para a Letra C, ou então a questão merece ser anulada por apresentar duas alternativas consideradas como corretas. Direito Previdenciário
  • 28. QUESTÃO 93 (João laborava em uma propriedade rural, onde cultivam uvas ...) GABARITO PRELIMINAR: E GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR FERNANDO MACIEL: C Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a questão solicitava a indicação da alternativa correta acerca do reconhecimento do tempo prestado por um segurado empregado rural para fins de futura aposentadoria por tempo de contribuição. No enunciado constou que mediante acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho, o empregador- reclamado reconheceu a prestação de 3 anos de serviços rurais, tanto que assinou esse período na CTPS do trabalhador- reclamante. A partir desse contexto fático, a letra C também se apresenta como correta pois segundo a jurisprudência do STJ, o tempo de serviço como empregado pode ser comprovado e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador (AREsp n. 2.208.027, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 11/05/2023). Reforçando esse entendimento, o STJ decidiu que nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991 (AREsp n. 2.226.368, Ministro Humberto Martins, DJe de 06/03/2023). Dessa forma, o gabarito da questão merece ser alterado para letra C, ou então a questão merece ser anulada por apresentar duas alternativas consideradas como corretas.
  • 29. Questão 97 (A respeito da recuperação judicial da sociedade...) GABARITO PRELIMINAR: D No nosso sentir, a chance de êxito no recurso é média. O argumento é que todas as assertivas contém incorreção. Alternativa A: está incorreta, pois não há na lei de Falências e Recuperação Judicial a vedação indicada, sendo plenamente cabível a instituição de obrigações para além do biênio. Alternativa B: está incorreta. O prazo geral para pagamento dos débitos trabalhistas é de um ano, conforme artigo 54 da Lei 11.101/05. Alternativa C: está incorreta. O encerramento da recuperação se dá ao final do biênio com o cumprimento integral e bem-sucedido do plano de recuperação. Todavia, não se trata de efeito automático, sendo necessária sentença proferida pelo juízo universal (art. 63 da Lei 11.101/05). Alternativa D: está incorreta. Após o biênio é possível a decretação de falência da empresa em recuperação, mas não será considerada convolação, mas decretação nos termos do artigo 94 da Lei 11.101/05 devendo ser requerida por credor diante de descumprimento de obrigação assumida no plano (art. 62). ➢ Alternativa E: está incorreta. A supervisão em recuperação judicial não cabe apenas a Assembleia Geral de Credores, mas ao Administrador Judicial e ao próprio juiz da falência. DIREITO EMPRESARIAL