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Produção de Suportes Midiáticos para a Educação

Direitos Autorais e Educação
CCA0296 - Prof. Richard Romancini
História
• Não houve na Antiguidade ou na Idade Média
nada que se assemelhasse ao moderno
sistema de direitos autorais.
• O surgimento destes relaciona-se a
motivações políticas e econômicas, catalisadas
pela criação e difusão da tipografia, a partir do
século XVI.
• Marcos importantes: Inglaterra - Statute of
Anne (Estatuto da Rainha Ana), de 1710;
França - decreto que regula direitos dos
autores, 1789; e a Convenção de Berna (1886)
que ainda serve como matriz para as leis dos
países signatários.
Fontes: Paranaguá e Branco (2009)
imagem - Wikimedia
Fundamento
• A ideia força de defesa do copyright e
dos direitos autorais é ser um
instrumento que contrabalance
benefícios aos autores e à sociedade.
• O instrumento serviria como um
estímulo à criação e, portanto, ao
próprio compartilhamento do
conhecimento.
• Entretanto, o fundamento político (a
atribuição e responsabilização penal de
um autor) também justifica o sistema.
Fonte imagem: Copyright & Creativity
A tradição do direito autoral no Brasil - 1
• Os estudiosos costumam dividir a história do
direito autoral (DA) no Brasil em três fases:
de 1827 a 1916, de 1916 a 1973 e desse ano
aos nossos dias.
• 1ª lei a fazer referência ao tema: Lei de 11 de
agosto de 1827.
• Esta lei possui relação com a educação, pois
objetivara criar os dois primeiros cursos
superiores no Brasil (de Direito, em SP e
Recife) e estabelece um privilégio de dez
anos para as “notas de aula” dos
professores.
Fontes: Paranaguá e Branco (2009)
Mizukami et al. (2008)
imagem - remix de Ingeniería Adhoc
A tradição do direito autoral no Brasil - 2
• Precoce criminalização de infrações, até não comerciais (Cód. Criminal
de 1830).
• Primeira lei específica: Lei nº 496/1898 (Lei Medeiros e Albuquerque),
revogada pela Código Civil de 1916, que regulou temas sobre a
matéria.
• Nova legislação unificada surge em 1973 (Lei nº 5.988).
• No novo marco constitucional, foi aprovada a Lei nº 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998, vigente na atualidade (há discussão para a votação
de uma nova lei).
• Embora as constituições brasileiras geralmente tenham feito menções
ao tema, a falta de uma racionalidade explícita das legislações
brasileiras é criticada.
• As leis no Brasil possuem, porém, maior influência do direito
continental (DA).
Fontes: Paranaguá e Branco (2009)
Mizukami et al. (2008)
Copyright e Droit d’auteur (direito de autor)
• Embora possam ser vistos como
sistemas complementares, o
modelo do copyright (ou angloamericano) e o dos direitos
autorais (ou continental) possuem
ênfases e conceitos diferentes.
Copyright:

Direito autoral:

Surge com a preocupação
fundamental de proteger o direito
de cópia, assim, enfatiza o direito
patrimonial. As exceções estão no
âmbito do fair use.

Além da dimensão patrimonial, destaca o
direito moral do autor - a obra é uma
expressão de sua personalidade que a lei
procura proteger (ex: prédio da ECA).
Exceções estão na letra legal.
Fontes: Paranaguá e Branco (2009)
imagem - Wikimedia
Educom e suportes como âmbito
formativo/contexto profissional
• O projeto pedagógico do curso abriga a ideia de
que o licenciado atue tanto como professor
quanto consultor e/ou pesquisador.
• Enquanto professor, o uso e a mediação
pedagógica competente relacionados aos
suportes é uma capacidade que a reflexão do
curso pode ajudar a desenvolver.
• A profissionalidade do educomunicador poderá, ainda, envolver a
formação de outros educadores, o que no campo dos suportes midiáticos
tem inúmeras facetas (em função da própria diversidade dos professores).
Valores discutidos adiante podem tornar essa formação mais significativa.
• Não será surpreendente, por outro lado, que o educomunicador atue
como produtor, seja com seus alunos, seja em diferentes espaços
profissionais (editoras, produtoras, etc.).
Fontes imagem - Introdução à educação digital (2008)
O desafio das novas tecnologias - 1
• O surgimento, no final do século XX, das
tecnologias digitais impactou as LDAs, pela
maior facilidade de cópia.
• O uso (sampling, remix, etc.) e a distribuição de
conteúdos protegidos também é um elemento
do debate.
• A tendência a criminalizar condutas fora da lei
ganha força, principalmente nos EUA
(Napster, The Pirate Bay, etc.).
• Surgem tecnologias que empoderaram os usuários (p2p, torrent,
etc.), mas a indústria cria também novas formas de controle
(“travas tecnológicas” como o DRM).
Fontes: Paranaguá e Branco (2009)
imagem - Modern Humorist
História dos suportes/recursos
educativos - 2

https://www.youtube.com/watch?v=z
9KHrXJXnRw

• Maior poder dos usuários comuns –
inclusive professores e estudantes –
decorre do barateamento das
tecnologias.
• Indústria e intermediários perdem, já
que os autores agora podem relacionarse diretamente com seu público.

• Surgem, assim, oportunidades para novos modelos de negócio
(tecnobrega, casos Artic Monkeys e Radiohead, etc.) e de
produção cultural/educativa, caso da Wikipédia.
Fontes: Paranaguá e Branco (2009)
filme - Brega SA
Objeto e abrangência da Lei de Direitos
Autorais (LDA) - 1
• A LDA protege a expressão das ideias,
e não a ideia em si, ou seja, esta
precisa ser exteriorizada em algum
formato (livro, pintura, filme, etc.).
• Obra deve ter “originalidade”, embora
esta não tenha que ser absoluta
(Romeu e Julieta foi baseada numa
história anterior e, por sua vez, deu
origem a outras obras “originais”).
• A proteção legal se dá por um prazo determinado (no Brasil, a
vida do autor, mais 70 anos contados a partir de sua morte).
Depois, a obra cai em Domínio Público.
Fontes: Paranaguá e Branco (2009)
imagem - Wikimedia
Objeto e abrangência da Lei de Direitos
Autorais (LDA) - 2
• Obras derivadas (tradução, arranjo ou interpretação musical,
adaptações, etc.) também gozam da proteção ao direito
autoral.
• Nenhuma obra precisa ser registrada para ser protegida pela
LDA, basta ser exteriorizada; mas o registro pode ajudar a
esclarecer controvérsias.
• A LDA não abrange a propriedade industrial (“marcas e
patentes”), que possui legislação específica (Lei nº
9.279/96), nem o direito de imagem (protegido
constitucionalmente, conforme o art. 5º, X).
• O âmbito patrimonial do direto autoral pode ser licenciado a
outra pessoa física ou jurídica, mas não o direito moral.
Fonte: Paranaguá e Branco (2009)
Exceções e restrições aos Direitos Autorais
• O Art. 46 da LDA estabelece o que “Não
constitui ofensa aos direitos autorais” – a
parte positiva da lei, o que é permitido.
• As exceções envolvem a reprodução, a citação
e o uso de itens protegidos para fins de
circulação de informações e estudo,
geralmente sem fins lucrativos.
• Nesse sentido, práticas educacionais correntes são contempladas. Porém,
existe um grande problema que é a redação ambígua da lei, p.ex., a prática
da cópia de partes de livros é abonada, mas somente de “pequenos
trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito
de lucro”.
• Porém, ainda que depende muito de interpretações, a lei possui brechas
para o trabalho educativo.
Fontes: LDA
imagem - Opinião e Notícia
Modelos alternativos de licenciamento
• Um ponto dos debates atuais é o quanto a
atual LDA pode estar em conflito com
direitos constitucionais mais amplos,
particularmente os sociais (à educação, à
cultura, etc.).
• Este é um aspecto em que, talvez, ocorra
algum avanço na nova LDA a ser votada.
• Independente disso, artistas, criadores e
educadores podem recorrer a modelos
alternativos de licenciamento de direitos
autorais – tanto em termos de uso quanto de
criação –, como o Copyleft ou o Creative
Commons.
https://www.youtube.co
m/watch?v=izSOrOmxRgE

Fontes: Branco e Britto (2013)
imagem - remix de Ingeniería Adhoc
Papel dos educadores
• É importante que os professores se informem sobre o tema,
evitando os discursos hiper-restritivos (por vezes, estimulados
por “campanhas educativas” de indústrias interessadas no
tema). É mais útil:
• Estimular discussões “sobre como as leis de direitos autorais
funcionam, como estas leis podem de fato proteger o trabalho
dos criadores e seus ganhos – o que é necessário – e como as
corporações podem tornar uma justa proporção de seu
trabalho disponível à criatividade cultural” (Knobel et al., 2010,
p. 223).
• Colaborar com o desenvolvimento de “bússolas éticas” pelos
estudantes.
• Apresentar aos alunos possibilidades de trabalho criativo com
os recursos disponíveis, tanto pelas exceções da LDA, quanto
pelos conteúdos com licenças de teor mais público.
Referências
Branco, S.; Britto, W. (2013) O que é Creative Commons? Novos
modelos de direito autoral em um mundo mais criativo. Rio
de Janeiro: Editora FGV. Disponível em link.
Knobel, M.; Lankshear, C.; Lewis, M. (2010) AMV Remix: Do-ityourself anime music videos. In: Knobel, M.; Lankshear, C.
(eds.). DIY Media. New York, Peter Lang, p. 205-229.
Mizukami, P. N.; Lemos, R.; Magrani, B.; Souza, C. A. P. de. (2008)
Exceptions and limitations to copyright in Brazil: a call for
reform. In: Shaver, L. (ed.). Access to knowledge in Brazil.
New Haven: Information Society Project, Yale Law School, p.
67-114. Disponível em link.
Paranaguá, P.; Branco, S. (2009) Direitos autorais. Rio de
Janeiro: Editora FGV. Disponível em link.

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Direitos Autorais e Educação

  • 1. Produção de Suportes Midiáticos para a Educação Direitos Autorais e Educação CCA0296 - Prof. Richard Romancini
  • 2. História • Não houve na Antiguidade ou na Idade Média nada que se assemelhasse ao moderno sistema de direitos autorais. • O surgimento destes relaciona-se a motivações políticas e econômicas, catalisadas pela criação e difusão da tipografia, a partir do século XVI. • Marcos importantes: Inglaterra - Statute of Anne (Estatuto da Rainha Ana), de 1710; França - decreto que regula direitos dos autores, 1789; e a Convenção de Berna (1886) que ainda serve como matriz para as leis dos países signatários. Fontes: Paranaguá e Branco (2009) imagem - Wikimedia
  • 3. Fundamento • A ideia força de defesa do copyright e dos direitos autorais é ser um instrumento que contrabalance benefícios aos autores e à sociedade. • O instrumento serviria como um estímulo à criação e, portanto, ao próprio compartilhamento do conhecimento. • Entretanto, o fundamento político (a atribuição e responsabilização penal de um autor) também justifica o sistema. Fonte imagem: Copyright & Creativity
  • 4. A tradição do direito autoral no Brasil - 1 • Os estudiosos costumam dividir a história do direito autoral (DA) no Brasil em três fases: de 1827 a 1916, de 1916 a 1973 e desse ano aos nossos dias. • 1ª lei a fazer referência ao tema: Lei de 11 de agosto de 1827. • Esta lei possui relação com a educação, pois objetivara criar os dois primeiros cursos superiores no Brasil (de Direito, em SP e Recife) e estabelece um privilégio de dez anos para as “notas de aula” dos professores. Fontes: Paranaguá e Branco (2009) Mizukami et al. (2008) imagem - remix de Ingeniería Adhoc
  • 5. A tradição do direito autoral no Brasil - 2 • Precoce criminalização de infrações, até não comerciais (Cód. Criminal de 1830). • Primeira lei específica: Lei nº 496/1898 (Lei Medeiros e Albuquerque), revogada pela Código Civil de 1916, que regulou temas sobre a matéria. • Nova legislação unificada surge em 1973 (Lei nº 5.988). • No novo marco constitucional, foi aprovada a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, vigente na atualidade (há discussão para a votação de uma nova lei). • Embora as constituições brasileiras geralmente tenham feito menções ao tema, a falta de uma racionalidade explícita das legislações brasileiras é criticada. • As leis no Brasil possuem, porém, maior influência do direito continental (DA). Fontes: Paranaguá e Branco (2009) Mizukami et al. (2008)
  • 6. Copyright e Droit d’auteur (direito de autor) • Embora possam ser vistos como sistemas complementares, o modelo do copyright (ou angloamericano) e o dos direitos autorais (ou continental) possuem ênfases e conceitos diferentes. Copyright: Direito autoral: Surge com a preocupação fundamental de proteger o direito de cópia, assim, enfatiza o direito patrimonial. As exceções estão no âmbito do fair use. Além da dimensão patrimonial, destaca o direito moral do autor - a obra é uma expressão de sua personalidade que a lei procura proteger (ex: prédio da ECA). Exceções estão na letra legal. Fontes: Paranaguá e Branco (2009) imagem - Wikimedia
  • 7. Educom e suportes como âmbito formativo/contexto profissional • O projeto pedagógico do curso abriga a ideia de que o licenciado atue tanto como professor quanto consultor e/ou pesquisador. • Enquanto professor, o uso e a mediação pedagógica competente relacionados aos suportes é uma capacidade que a reflexão do curso pode ajudar a desenvolver. • A profissionalidade do educomunicador poderá, ainda, envolver a formação de outros educadores, o que no campo dos suportes midiáticos tem inúmeras facetas (em função da própria diversidade dos professores). Valores discutidos adiante podem tornar essa formação mais significativa. • Não será surpreendente, por outro lado, que o educomunicador atue como produtor, seja com seus alunos, seja em diferentes espaços profissionais (editoras, produtoras, etc.). Fontes imagem - Introdução à educação digital (2008)
  • 8. O desafio das novas tecnologias - 1 • O surgimento, no final do século XX, das tecnologias digitais impactou as LDAs, pela maior facilidade de cópia. • O uso (sampling, remix, etc.) e a distribuição de conteúdos protegidos também é um elemento do debate. • A tendência a criminalizar condutas fora da lei ganha força, principalmente nos EUA (Napster, The Pirate Bay, etc.). • Surgem tecnologias que empoderaram os usuários (p2p, torrent, etc.), mas a indústria cria também novas formas de controle (“travas tecnológicas” como o DRM). Fontes: Paranaguá e Branco (2009) imagem - Modern Humorist
  • 9. História dos suportes/recursos educativos - 2 https://www.youtube.com/watch?v=z 9KHrXJXnRw • Maior poder dos usuários comuns – inclusive professores e estudantes – decorre do barateamento das tecnologias. • Indústria e intermediários perdem, já que os autores agora podem relacionarse diretamente com seu público. • Surgem, assim, oportunidades para novos modelos de negócio (tecnobrega, casos Artic Monkeys e Radiohead, etc.) e de produção cultural/educativa, caso da Wikipédia. Fontes: Paranaguá e Branco (2009) filme - Brega SA
  • 10. Objeto e abrangência da Lei de Direitos Autorais (LDA) - 1 • A LDA protege a expressão das ideias, e não a ideia em si, ou seja, esta precisa ser exteriorizada em algum formato (livro, pintura, filme, etc.). • Obra deve ter “originalidade”, embora esta não tenha que ser absoluta (Romeu e Julieta foi baseada numa história anterior e, por sua vez, deu origem a outras obras “originais”). • A proteção legal se dá por um prazo determinado (no Brasil, a vida do autor, mais 70 anos contados a partir de sua morte). Depois, a obra cai em Domínio Público. Fontes: Paranaguá e Branco (2009) imagem - Wikimedia
  • 11. Objeto e abrangência da Lei de Direitos Autorais (LDA) - 2 • Obras derivadas (tradução, arranjo ou interpretação musical, adaptações, etc.) também gozam da proteção ao direito autoral. • Nenhuma obra precisa ser registrada para ser protegida pela LDA, basta ser exteriorizada; mas o registro pode ajudar a esclarecer controvérsias. • A LDA não abrange a propriedade industrial (“marcas e patentes”), que possui legislação específica (Lei nº 9.279/96), nem o direito de imagem (protegido constitucionalmente, conforme o art. 5º, X). • O âmbito patrimonial do direto autoral pode ser licenciado a outra pessoa física ou jurídica, mas não o direito moral. Fonte: Paranaguá e Branco (2009)
  • 12. Exceções e restrições aos Direitos Autorais • O Art. 46 da LDA estabelece o que “Não constitui ofensa aos direitos autorais” – a parte positiva da lei, o que é permitido. • As exceções envolvem a reprodução, a citação e o uso de itens protegidos para fins de circulação de informações e estudo, geralmente sem fins lucrativos. • Nesse sentido, práticas educacionais correntes são contempladas. Porém, existe um grande problema que é a redação ambígua da lei, p.ex., a prática da cópia de partes de livros é abonada, mas somente de “pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro”. • Porém, ainda que depende muito de interpretações, a lei possui brechas para o trabalho educativo. Fontes: LDA imagem - Opinião e Notícia
  • 13. Modelos alternativos de licenciamento • Um ponto dos debates atuais é o quanto a atual LDA pode estar em conflito com direitos constitucionais mais amplos, particularmente os sociais (à educação, à cultura, etc.). • Este é um aspecto em que, talvez, ocorra algum avanço na nova LDA a ser votada. • Independente disso, artistas, criadores e educadores podem recorrer a modelos alternativos de licenciamento de direitos autorais – tanto em termos de uso quanto de criação –, como o Copyleft ou o Creative Commons. https://www.youtube.co m/watch?v=izSOrOmxRgE Fontes: Branco e Britto (2013) imagem - remix de Ingeniería Adhoc
  • 14. Papel dos educadores • É importante que os professores se informem sobre o tema, evitando os discursos hiper-restritivos (por vezes, estimulados por “campanhas educativas” de indústrias interessadas no tema). É mais útil: • Estimular discussões “sobre como as leis de direitos autorais funcionam, como estas leis podem de fato proteger o trabalho dos criadores e seus ganhos – o que é necessário – e como as corporações podem tornar uma justa proporção de seu trabalho disponível à criatividade cultural” (Knobel et al., 2010, p. 223). • Colaborar com o desenvolvimento de “bússolas éticas” pelos estudantes. • Apresentar aos alunos possibilidades de trabalho criativo com os recursos disponíveis, tanto pelas exceções da LDA, quanto pelos conteúdos com licenças de teor mais público.
  • 15. Referências Branco, S.; Britto, W. (2013) O que é Creative Commons? Novos modelos de direito autoral em um mundo mais criativo. Rio de Janeiro: Editora FGV. Disponível em link. Knobel, M.; Lankshear, C.; Lewis, M. (2010) AMV Remix: Do-ityourself anime music videos. In: Knobel, M.; Lankshear, C. (eds.). DIY Media. New York, Peter Lang, p. 205-229. Mizukami, P. N.; Lemos, R.; Magrani, B.; Souza, C. A. P. de. (2008) Exceptions and limitations to copyright in Brazil: a call for reform. In: Shaver, L. (ed.). Access to knowledge in Brazil. New Haven: Information Society Project, Yale Law School, p. 67-114. Disponível em link. Paranaguá, P.; Branco, S. (2009) Direitos autorais. Rio de Janeiro: Editora FGV. Disponível em link.