O documento discute como a lei de direitos autorais brasileira trata novas formas de produção cultural online, como fanfics e remixes. A lei foi criada em um contexto analógico e pode não abranger adequadamente essas criações digitais colaborativas. Isso levanta questões sobre se a lei precisa ser (re)pensada para equilibrar a promoção e função social do direito autoral nesse novo cenário tecnológico.
7º Encontro de Direito Digital - "Deep Web" - Guilherme Cunha Braguim
8º Encontro de Direito Digital - (re)Pensando os direitos autorais - Carlos Liguori
1. (re)Pensando
o
direito
autoral
a
par1r
das
novas
formas
de
produção
cultural
online
Carlos
Augusto
Liguori
Filho
2. Estrutura
da
apresentação
• O
que
é
e
pra
que
serve
o
Direito
Autoral
• Lei
9.610/98
–
Cenário
• Inovação
tecnológica
e
produção
cultural
• Imagens
• Texto
• Música
• Vídeo
• Como
a
lei
trata
este
Lpo
de
produção?
• Como
tentou-‐se
regular
essa
produção
na
práLca?
• Apontamentos/quesLonamentos
3. -‐ Relação
direito/
tecnologia
-‐ Relatórios/ArLgos/Eventos/Contribuições
em
projetos
de
Lei
-‐ Linhas
de
pesquisa
atuais:
(i)
Big
data
e
privacidade
(ii)
Criptografia
e
direito
(iii)
Inteligência
arLficial
e
profissões
jurídicas
4. O
que
é
o
Direito
Autoral?
1.
Entendendo
os
Direitos
Aautorais
Conjunto
de
prerrogaLvas
que
regulam
a
relação
entre
autor,
obras
intelectuais,
Ltulares
de
direito
autoral
e
público.
Onde
está
o
Direito
Autoral?
ConsLtuição
Federal:
Art
5,
XXVII
e
XXVIII
Lei
9.610/98
–
Lei
de
Direitos
Autorais
Lei
9;609/98
–
Lei
do
Soaware
5. Para
quê
serve
o
Direito
Autoral?
1.
Entendendo
os
Direitos
Autorais
Função
Promocional
Função
Social
6. Função
Promocional
do
Direito
Autoral
Função
Promocional
na
Lei
9.610/98
Direitos
Patrimoniais
de
Autor
Direitos
Morais
de
autor
Direitos
de
exclusividade
concedidos
ao
autor
c/
relação
a
sua
obra
Permitem
com
que
o
autor
explore
economicamente
a
obra
Ex.
reprodução,
produção
de
obras
derivadas,
disponibilização
da
obra
ao
público,
etc
Direitos
que
vinculam
a
pessoa
do
autor
à
obra
(equiparáveis
aos
direitos
de
personalidade)
Inalienáveis
e
irrenunciáveis
Ex.
direito
de
paternidade,
direito
de
reLrar
a
obra
de
circulação
e
direito
de
se
opor
a
modificações
na
obra
que
prejudiquem
a
reputação
do
autor
7. Função
Social
do
Direito
Autoral
Domínio
Público
Limitações
e
Exceções
ao
Direito
Autoral
Temporariedade
dos
direitos
patrimoniais
do
autor
70
anos
após
a
morte
do
autor*,
a
obra
ingressa
no
domínio
público
e
pode
ser
livremente
uLlizada
Não
aLnge
os
direitos
morais
do
autor
(Estado
fica
responsável)
Lista
de
situações
em
que
a
uLlização
da
obra
é
livre,
sem
necessidade
de
autorização
do
Ltular
dos
direitos
Viabilizar
uso
jornalísLco,
cienifico,
educacional,
uso
privado,
dentre
outros
Também
não
aLnge
os
direitos
morais
do
autor
Função
Social
na
Lei
9.610/98
8. Função
Social
do
Direito
Autoral
Art.
46.
Não
consLtui
ofensa
aos
direitos
autorais:
VIII
-‐
a
reprodução,
em
quaisquer
obras,
de
pequenos
trechos
de
obras
preexistentes,
de
qualquer
natureza,
ou
de
obra
integral,
quando
de
artes
plásLcas,
sempre
que
a
reprodução
em
si
não
seja
o
obje1vo
principal
da
obra
nova
e
que
não
prejudique
a
exploração
normal
da
obra
reproduzida
nem
cause
um
prejuízo
injus1ficado
aos
legí1mos
interesses
dos
autores.
Art.
47.
São
livres
as
paráfrases
e
paródias
que
não
forem
verdadeiras
reproduções
da
obra
originária
nem
lhe
implicarem
descrédito.
Exemplos
Importantes
9. 2.
Contexto
da
LDA
Projeto
de
Lei
que
culminou
na
LDA:
PL
5430/1990
Cenário
analógico
Custos
altos
p/
produção
Custos
baixos
p/
reprodução
13. 4.
Novas
Formas
de
Criação
Criações
literárias
Criações
audiovisuais
Criações
fonográficas
Criações
imagéLcas
A
parLr
de
obras
já
existentes
(obras
derivadas)
Majoritariamente
amadoras
e
sem
finalidade
lucraLva
ou
comercial
Lessig
(2008)
–
“Cultura
do
remix”
Gervais
(2009)
–
user
generated
content
14. 4.
Novas
Formas
de
Criação
Textuais:
Fanfic1on
Histórias
criadas
por
fãs
de
determinada
obra
(filme,
livro,
etc)
ULliza
elementos
das
obras
originais
(personagens,
cenários,
etc)
ComparLlhadas
em
plataformas
específicas
Revisores,
moderadores,
beta
readers
15. 4.
Novas
Formas
de
Criação
Lei
de
Direitos
Autorais
É
obra
derivada.
-‐ Necessita
autorização
p/
produção,
reprodução
e
comparLlhamento
Pode
violar
direito
moral
de
autor.
-‐ Fanfic
eróLca
(bem
popular)
–
aLnge
reputação
do
autor?
E
as
limitações?
-‐
Paródia
(47)?
Ditcil
definição;
ditcil
enquadramento
de
toda
a
produção
16. 4.
Novas
formas
de
criação
ImagéLcas:
Memes
Imagens
virais
acompanhadas
(ou
não)
de
texto
humorísLco
(ou
não)
Amplamente
disseminadas
em
redes
sociais
Às
vezes
uLlizadas
até
em
campanhas
publicitárias
online
17. 4.
Novas
formas
de
criação
Violação
de
DA:
-‐ Reprodução
da
capa
do
disco
“Chico
Buarque
1966”
-‐ ComparLlhamento
-‐ Obra
derivada(?)
Violação
de
Direito
de
Imagem
(Chico)
18. 4.
Novas
Formas
de
Criação
Fonográficas:
Remix
e
Mashup
Sobreposição
de
trechos
de
músicas
preexistentes
(ou
samples)
de
forma
a
formar
uma
música
nova
PráLca
existente
desde
70s,
popularizada
c/
internet
Plunderphonics:
escondendo
os
samples
Removido
pela
Universal
Music
Removido
pela
EMI
22. 5.
Regulação
na
prá1ca
Não
há
disposição
na
LDA
sobre
responsabilização
de
intermediários
Construção
jurisprudencial:
mesmo
esquema
do
DMCA
Recurso
Especial
Nº
1.512.647/MG
–
STJ
(caso
Botelho/Orkut)
razoavelmente
consolidado
Responsabilização
no
Brasil
23. 5.
Regulação
na
prá1ca
Indo
além:
Responsabilização
de
intermediários
automaLzada
24. 6.
E
agora?
O
Direito
Autoral,
da
forma
que
está
estruturado,
cumpre
seu
papel?
É
possível
viabilizar
as
produções
de
usuários
com
a
lei
atual?
Faz
senLdo
viabilizar
este
Lpo
de
produção?
Numa
eventual
reforma
da
lei,
o
que
deveríamos
mudar?