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8º Encontro de Direito Digital - (re)Pensando os direitos autorais - Carlos Liguori

  • 1. (re)Pensando  o  direito  autoral  a  par1r  das   novas  formas  de  produção  cultural  online   Carlos  Augusto  Liguori  Filho  
  • 2. Estrutura  da  apresentação     •  O  que  é  e  pra  que  serve  o  Direito  Autoral   •  Lei  9.610/98  –  Cenário   •  Inovação  tecnológica  e  produção  cultural   •  Imagens   •  Texto   •  Música   •  Vídeo   •  Como  a  lei  trata  este  Lpo  de  produção?   •  Como  tentou-­‐se  regular  essa  produção  na   práLca?   •  Apontamentos/quesLonamentos    
  • 3. -­‐  Relação  direito/  tecnologia   -­‐  Relatórios/ArLgos/Eventos/Contribuições  em   projetos  de  Lei   -­‐  Linhas  de  pesquisa  atuais:    (i)  Big  data  e  privacidade    (ii)  Criptografia  e  direito    (iii)  Inteligência  arLficial  e  profissões  jurídicas  
  • 4.  O  que  é  o  Direito  Autoral?   1.  Entendendo  os  Direitos  Aautorais   Conjunto  de  prerrogaLvas  que  regulam  a  relação  entre   autor,  obras  intelectuais,  Ltulares  de  direito  autoral  e   público.   Onde  está  o  Direito  Autoral?   ConsLtuição  Federal:  Art  5,  XXVII  e  XXVIII   Lei  9.610/98  –  Lei  de  Direitos  Autorais   Lei  9;609/98  –  Lei  do  Soaware  
  • 5.  Para  quê  serve  o  Direito  Autoral?   1.  Entendendo  os  Direitos  Autorais   Função   Promocional   Função  Social  
  • 6. Função  Promocional  do  Direito  Autoral   Função  Promocional  na  Lei  9.610/98   Direitos  Patrimoniais   de  Autor   Direitos  Morais  de  autor   Direitos  de  exclusividade   concedidos  ao  autor  c/  relação  a   sua  obra     Permitem  com  que  o  autor  explore   economicamente  a  obra     Ex.  reprodução,  produção  de  obras   derivadas,  disponibilização  da  obra   ao  público,  etc   Direitos  que  vinculam  a  pessoa  do  autor  à   obra  (equiparáveis  aos  direitos  de   personalidade)     Inalienáveis  e  irrenunciáveis     Ex.  direito  de  paternidade,  direito  de   reLrar  a  obra  de  circulação  e  direito  de  se   opor  a  modificações  na  obra  que   prejudiquem  a  reputação  do  autor  
  • 7. Função  Social  do  Direito  Autoral   Domínio  Público   Limitações  e  Exceções  ao  Direito   Autoral   Temporariedade  dos  direitos   patrimoniais  do  autor     70  anos  após  a  morte  do  autor*,  a   obra  ingressa  no  domínio  público  e   pode  ser  livremente  uLlizada     Não  aLnge  os  direitos  morais  do   autor  (Estado  fica  responsável)   Lista  de  situações  em  que  a  uLlização  da   obra  é  livre,  sem  necessidade  de   autorização  do  Ltular  dos  direitos     Viabilizar  uso  jornalísLco,  cienifico,   educacional,  uso  privado,  dentre  outros     Também  não  aLnge  os  direitos  morais  do   autor   Função  Social  na  Lei  9.610/98  
  • 8. Função  Social  do  Direito  Autoral   Art.   46.   Não   consLtui   ofensa   aos   direitos   autorais:     VIII   -­‐   a   reprodução,   em   quaisquer   obras,   de   pequenos   trechos   de   obras   preexistentes,   de   qualquer  natureza,  ou  de  obra  integral,  quando   de  artes  plásLcas,  sempre  que  a  reprodução  em   si  não  seja  o  obje1vo  principal  da  obra  nova  e   que   não   prejudique   a   exploração   normal   da   obra   reproduzida   nem   cause   um   prejuízo   injus1ficado   aos   legí1mos   interesses   dos   autores.   Art.  47.  São  livres  as  paráfrases  e  paródias   que  não  forem  verdadeiras  reproduções   da  obra  originária  nem  lhe  implicarem   descrédito.   Exemplos  Importantes  
  • 9. 2.  Contexto  da  LDA     Projeto  de  Lei  que  culminou  na  LDA:  PL  5430/1990     Cenário  analógico     Custos  altos  p/  produção     Custos  baixos  p/  reprodução    
  • 10. 2.  Contexto  da  LDA   +  Cópias     +  Transporte   +  Cópias     +   Transporte  
  • 11. 3.  Contexto  Tecnológico  Atual   Digitalização  de  Obras   Soaware  de  Edição   Plataformas  Digitais   de  ComparLlhamento  
  • 13. 4.  Novas  Formas  de  Criação   Criações  literárias   Criações  audiovisuais   Criações  fonográficas   Criações  imagéLcas   A  parLr  de  obras  já  existentes   (obras  derivadas)   Majoritariamente  amadoras  e  sem   finalidade  lucraLva  ou  comercial   Lessig  (2008)  –  “Cultura  do  remix”   Gervais  (2009)  –  user  generated  content  
  • 14. 4.  Novas  Formas  de  Criação   Textuais:  Fanfic1on     Histórias  criadas  por  fãs  de  determinada  obra     (filme,  livro,  etc)     ULliza  elementos  das  obras  originais  (personagens,     cenários,  etc)     ComparLlhadas  em  plataformas  específicas     Revisores,  moderadores,  beta  readers  
  • 15. 4.  Novas  Formas  de  Criação   Lei  de  Direitos  Autorais   É  obra  derivada.   -­‐  Necessita  autorização   p/  produção,   reprodução  e   comparLlhamento   Pode  violar  direito   moral  de  autor.   -­‐  Fanfic  eróLca  (bem   popular)  –  aLnge   reputação  do   autor?   E  as  limitações?   -­‐  Paródia  (47)?  Ditcil   definição;  ditcil   enquadramento  de   toda  a  produção  
  • 16. 4.  Novas  formas  de  criação   ImagéLcas:  Memes     Imagens  virais  acompanhadas  (ou  não)  de   texto  humorísLco  (ou  não)     Amplamente  disseminadas  em  redes   sociais     Às  vezes  uLlizadas  até  em  campanhas   publicitárias  online  
  • 17. 4.  Novas  formas  de  criação   Violação  de  DA:   -­‐  Reprodução  da  capa   do  disco  “Chico   Buarque  1966”   -­‐  ComparLlhamento   -­‐  Obra  derivada(?)   Violação  de  Direito   de  Imagem  (Chico)  
  • 18. 4.  Novas  Formas  de  Criação   Fonográficas:  Remix  e  Mashup     Sobreposição  de  trechos  de  músicas     preexistentes  (ou  samples)  de  forma  a  formar     uma  música  nova     PráLca  existente  desde  70s,  popularizada     c/  internet     Plunderphonics:  escondendo  os  samples   Removido  pela   Universal  Music   Removido  pela   EMI  
  • 19. 4.  Novas  Formas  de  Criação   Audiovisuais:  
  • 20. 4.  Novas  Formas  de  Criação   Audiovisuais:     Resenhas/análises  detalhadas  de  filmes     Paródias     Remix  em  geral  
  • 21. 5.  Regulação  na  prá1ca   Responsabilização:   Viabilização:    
  • 22. 5.  Regulação  na  prá1ca   Não  há  disposição  na  LDA  sobre  responsabilização  de  intermediários     Construção  jurisprudencial:  mesmo  esquema  do  DMCA     Recurso  Especial  Nº  1.512.647/MG  –  STJ  (caso  Botelho/Orkut)   razoavelmente  consolidado   Responsabilização    no  Brasil    
  • 23. 5.  Regulação  na  prá1ca   Indo  além:  Responsabilização  de  intermediários  automaLzada  
  • 24. 6.  E  agora?   O  Direito  Autoral,  da  forma  que  está  estruturado,  cumpre  seu  papel?     É  possível  viabilizar  as  produções  de  usuários  com  a  lei  atual?     Faz  senLdo  viabilizar  este  Lpo  de  produção?   Numa  eventual  reforma  da  lei,  o  que  deveríamos  mudar?  
  • 25. Obrigado!   Contato:  carlos.liguori@fgv.br   Referências  das  imagens  em:  h|p://docdro.id/xfHmwyZ