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 Direitos do autor não são necessariamente o mesmo
que copyright em inglês (em português pode-se
grafar copirraite). O sistema anglo-saxão do copyright difere do
de direito de autor. Os nomes respectivos já nos dão conta da
diferença: de um lado, tem-se um direito à cópia, copyright ou
direito de reprodução, do outro, um direito de autor; neste, o foco
está no sujeito de direito, o autor; naquele, no objeto do direito
(a obra) e na prerrogativa patrimonial de se poder copiar. Deve
perceber as diferenças entre o direito autoral de origem romano-
germânica, com base no sistema continental europeu do
chamado Sistema romano-germânico e o sistema anglo-
americano do copyright baseado na Common Law, havendo por
característica diferencial, o fato de que o direito autoral tem por
escopo fundamental a proteção do criador e ao contrário
o copyright protege a obra em si, ou seja o produto, dando
ênfase à vertente econômica, à exploração patrimonial das obras
através do direito de reprodução. No efetuamento do direito de
reprodução,o titular dos direitos autorais poderá colocar à
disposição do público a obra .
 Ao entrar no carro ou mesmo em casa, uma
pessoa liga o rádio e ouve uma música --
esta música é obrigada a
recolher direitos autorais. O mesmo ocorre
em representações de teatro, ópera, shows
musicais, e até mesmo quando se acessa o
celular ou a internet para ver, ler, ouvir ou
reproduzir uma obra protegida.
* Há incidência de direito de autor no
Brasil até mesmo para quem apenas vê
o conteúdo, como vídeos do YouTube,
por exemplo.
Pelo direito de autor, o criador de uma obra
intelectual (literária, artística ou científica)
deve ser recompensado pelo uso dessa
produção. Assim, os possíveis beneficiados,
entre eles os músicos, compositores,
escritores, cineastas, escultores, pintores e
arquitetos, recebem uma retribuição pela
divulgação e pela exploração de suas obras.
O intuito maior é garantir àqueles que as
criaram uma compensação e um estímulo
para que continuem criando.
 As obras estão protegidas desde o
momento da criação e, por isso, seu criador
não é obrigado a registrá-la, embora isso
seja possível. Os direitos autorais são
importantes para todas as etapas da
cultura, justamente por significarem uma
economia gigantesca em circulação:
criação, produção, distribuição, consumo e
aproveitamento dos bens culturais.
 No Brasil, a Lei nº 9.610, de 1998, regula
os direitos autorais, cuja gestão está a cargo
da Diretoria de Direitos Intelectuais, do
Ministério da Cultura (MinC). Obras e
invenções que não sejam de caráter literário,
artístico ou científico, como programas de
computador, embora sejam protegidas
pelos direitos autorais, estão sob
responsabilidade do Ministério da Ciência e
Tecnologia (MCT) e são reguladas pela Lei nº
9.609, também de 1998.
 Entre 2008 e 2010, o Ministério da
Cultura promoveu audiências públicas
e debates com entidades de classe e
sociedade civil visando a reforma da
Lei nº 9.610. O entendimento geral de
que a lei não servia para o mundo
digital, que segue lógicas diferentes
de gravação e reprodução, fez com
que vários novos textos fossem
rascunhados, tentando equilibrar os
interesses de artistas, intermediários
(gravadoras, editoras etc.) e público.
 Chegou-se ao Anteprojeto de Lei de
Modernização da Lei
de Direitos Autorais, que visa à
elaboração de medidas para ampliar,
descentralizar e unificar um sistema
de registro de obras, em plataforma
digital, para os autores saberem onde
as obras estão sendo utilizadas
 O advogado do Instituto
de Defesa do
Consumidor (Idec),
Guilherme Varella,
defende a modernização
urgente da legislação: “A
Lei nº 9.610 foi
elaborada num contexto
de inexistência da
internet e dos recursos
tecnológicos hoje
existentes. O digital
transformou os
paradigmas de produção
e consumo da cultura, e
a lei autoral não
acompanhou. Os
brasileiros, cada dia
mais, usam a internet
para trocar conteúdos,
baixar músicas e filmes,
digitalizar textos. Para a
lei de direito autoral, a
maioria da sociedade
FONTE:
MINC
LEI Nº 9610
IDEC
HTTP://WWW.BRASIL.GOV.BR/SOBRE/
CULTURA/REGULAMENTACAO-E-
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Direitos Autorais

  • 1.
  • 2.  Direitos do autor não são necessariamente o mesmo que copyright em inglês (em português pode-se grafar copirraite). O sistema anglo-saxão do copyright difere do de direito de autor. Os nomes respectivos já nos dão conta da diferença: de um lado, tem-se um direito à cópia, copyright ou direito de reprodução, do outro, um direito de autor; neste, o foco está no sujeito de direito, o autor; naquele, no objeto do direito (a obra) e na prerrogativa patrimonial de se poder copiar. Deve perceber as diferenças entre o direito autoral de origem romano- germânica, com base no sistema continental europeu do chamado Sistema romano-germânico e o sistema anglo- americano do copyright baseado na Common Law, havendo por característica diferencial, o fato de que o direito autoral tem por escopo fundamental a proteção do criador e ao contrário o copyright protege a obra em si, ou seja o produto, dando ênfase à vertente econômica, à exploração patrimonial das obras através do direito de reprodução. No efetuamento do direito de reprodução,o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra .
  • 3.  Ao entrar no carro ou mesmo em casa, uma pessoa liga o rádio e ouve uma música -- esta música é obrigada a recolher direitos autorais. O mesmo ocorre em representações de teatro, ópera, shows musicais, e até mesmo quando se acessa o celular ou a internet para ver, ler, ouvir ou reproduzir uma obra protegida.
  • 4. * Há incidência de direito de autor no Brasil até mesmo para quem apenas vê o conteúdo, como vídeos do YouTube, por exemplo. Pelo direito de autor, o criador de uma obra intelectual (literária, artística ou científica) deve ser recompensado pelo uso dessa produção. Assim, os possíveis beneficiados, entre eles os músicos, compositores, escritores, cineastas, escultores, pintores e arquitetos, recebem uma retribuição pela divulgação e pela exploração de suas obras. O intuito maior é garantir àqueles que as criaram uma compensação e um estímulo para que continuem criando.
  • 5.  As obras estão protegidas desde o momento da criação e, por isso, seu criador não é obrigado a registrá-la, embora isso seja possível. Os direitos autorais são importantes para todas as etapas da cultura, justamente por significarem uma economia gigantesca em circulação: criação, produção, distribuição, consumo e aproveitamento dos bens culturais.
  • 6.  No Brasil, a Lei nº 9.610, de 1998, regula os direitos autorais, cuja gestão está a cargo da Diretoria de Direitos Intelectuais, do Ministério da Cultura (MinC). Obras e invenções que não sejam de caráter literário, artístico ou científico, como programas de computador, embora sejam protegidas pelos direitos autorais, estão sob responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e são reguladas pela Lei nº 9.609, também de 1998.
  • 7.  Entre 2008 e 2010, o Ministério da Cultura promoveu audiências públicas e debates com entidades de classe e sociedade civil visando a reforma da Lei nº 9.610. O entendimento geral de que a lei não servia para o mundo digital, que segue lógicas diferentes de gravação e reprodução, fez com que vários novos textos fossem rascunhados, tentando equilibrar os interesses de artistas, intermediários (gravadoras, editoras etc.) e público.
  • 8.  Chegou-se ao Anteprojeto de Lei de Modernização da Lei de Direitos Autorais, que visa à elaboração de medidas para ampliar, descentralizar e unificar um sistema de registro de obras, em plataforma digital, para os autores saberem onde as obras estão sendo utilizadas
  • 9.  O advogado do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Guilherme Varella, defende a modernização urgente da legislação: “A Lei nº 9.610 foi elaborada num contexto de inexistência da internet e dos recursos tecnológicos hoje existentes. O digital transformou os paradigmas de produção e consumo da cultura, e a lei autoral não acompanhou. Os brasileiros, cada dia mais, usam a internet para trocar conteúdos, baixar músicas e filmes, digitalizar textos. Para a lei de direito autoral, a maioria da sociedade