Este documento trata de um agravo regimental interposto por Lula contra decisão do relator que negou seguimento a um habeas corpus. O voto do ministro reconhece em parte o recurso e concede ordem parcial no habeas corpus, argumentando que: (1) o ato apontado como coator foi confirmado pelo STJ, afastando os impedimentos da Súmula 691/STF; (2) há flagrante constrangimento ilegal decorrente da decisão combatida.
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro Aquiles Lins
1. O documento discute a possibilidade de analisar a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro no caso de Lula em habeas corpus, dado que a prova estaria pré-constituída.
2. A decisão monocrática do Ministro Edson Fachin não prejudica a análise do caso pela Segunda Turma, uma vez que abordam questões distintas: competência versus suspeição.
3. A imparcialidade judicial é essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório, conforme preveem instrumentos internacion
O documento trata de um recurso ordinário em habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça. O relator nega seguimento ao recurso, discordando das alegações da defesa de que houve quebra da imparcialidade do juiz de primeiro grau que conduziu o processo penal. Um ministro pede vista e propõe dar provimento ao recurso, argumentando que o habeas corpus é cabível para anular o processo caso haja violação de direitos fundamentais.
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava JatoLuís Carlos Nunes
O documento trata de um voto sobre um habeas corpus e um agravo regimental relacionado. O relator afirma que cabe ao Plenário do Supremo Tribunal Federal julgar o caso, conforme previsto no regimento interno. Ele também reconhece a legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão, mas rejeita os argumentos do recurso quanto à competência da vara federal de Curitiba para julgar os processos.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
O documento resume três casos julgados pelo STF sobre: 1) Liberdade de expressão e Lei Geral da Copa, no qual o STF entendeu que a lei não limitava a liberdade de expressão; 2) Perda do foro privilegiado após renúncia ao mandato de deputado federal; 3) Cabimento da reclamação para preservar a autoridade de decisão anterior do STF sobre progressão de regime para condenados por crimes hediondos.
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo CamposPortal NE10
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) condenou o PSB, a AF Andrade Empreendimentos e Participações e os empresários João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Apolo Santana Vieira, a pagarem débitos trabalhistas, mais indenizações por danos materiais e morais, à família do piloto Marco Martim que morreu a bordo da aeronave que caiu em 2014, em São Paulo, matando também o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos e outras cinco pessoas. A causa total está estimada em R$ 2 milhões. Defesa da família dos pilotos ainda aguarda julgamento da sentença do copiloto Geraldo Magela.
Leia a decisão do ministro Edson Fachin que anula as sentenças de Sérgio e Gabriela Hardt contra o ex-presidente Lula, e devolve seus direitos políticos
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro Aquiles Lins
1. O documento discute a possibilidade de analisar a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro no caso de Lula em habeas corpus, dado que a prova estaria pré-constituída.
2. A decisão monocrática do Ministro Edson Fachin não prejudica a análise do caso pela Segunda Turma, uma vez que abordam questões distintas: competência versus suspeição.
3. A imparcialidade judicial é essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório, conforme preveem instrumentos internacion
O documento trata de um recurso ordinário em habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça. O relator nega seguimento ao recurso, discordando das alegações da defesa de que houve quebra da imparcialidade do juiz de primeiro grau que conduziu o processo penal. Um ministro pede vista e propõe dar provimento ao recurso, argumentando que o habeas corpus é cabível para anular o processo caso haja violação de direitos fundamentais.
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava JatoLuís Carlos Nunes
O documento trata de um voto sobre um habeas corpus e um agravo regimental relacionado. O relator afirma que cabe ao Plenário do Supremo Tribunal Federal julgar o caso, conforme previsto no regimento interno. Ele também reconhece a legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão, mas rejeita os argumentos do recurso quanto à competência da vara federal de Curitiba para julgar os processos.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
O documento resume três casos julgados pelo STF sobre: 1) Liberdade de expressão e Lei Geral da Copa, no qual o STF entendeu que a lei não limitava a liberdade de expressão; 2) Perda do foro privilegiado após renúncia ao mandato de deputado federal; 3) Cabimento da reclamação para preservar a autoridade de decisão anterior do STF sobre progressão de regime para condenados por crimes hediondos.
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo CamposPortal NE10
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) condenou o PSB, a AF Andrade Empreendimentos e Participações e os empresários João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Apolo Santana Vieira, a pagarem débitos trabalhistas, mais indenizações por danos materiais e morais, à família do piloto Marco Martim que morreu a bordo da aeronave que caiu em 2014, em São Paulo, matando também o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos e outras cinco pessoas. A causa total está estimada em R$ 2 milhões. Defesa da família dos pilotos ainda aguarda julgamento da sentença do copiloto Geraldo Magela.
Leia a decisão do ministro Edson Fachin que anula as sentenças de Sérgio e Gabriela Hardt contra o ex-presidente Lula, e devolve seus direitos políticos
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
1. O documento discute um habeas corpus impetrado para questionar a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar processos contra Lula.
2. O Ministro Edson Fachin concedeu o habeas corpus, declarando a incompetência da vara de Curitiba e anulando atos decisórios, mas mantendo atos instrutórios.
3. A PGR recorreu da decisão de Fachin, mas as contrarrazões apresentadas nesta petição defendem que o recurso da PGR deve ser rejeitado e a decisão de Fach
STF suspende mais duas ações penais da Lava Jato contra LulaLuís Carlos Nunes
Atendendo a um pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira, 14, o andamento de duas investigações abertas contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a partir dos trabalhos da extinta Operação Lava Jato. Os processos correm hoje na 10ª Vara Federal Criminal de Brasília e investigam doações da Odebrecht ao Instituto Lula e a compra do terreno para sediar o instituto e de um apartamento em São Bernardo do Campo.
Em abril, o próprio STF declarou a Justiça de Curitiba incompetente para processar e julgar as acusações da Lava Jato contra Lula, anulando suas condenações e jogando os processos pendentes de volta à estaca zero. Menos de dois meses depois, a Corte concluiu que o ex-juiz Sérgio Moro foi parcial ao condenar o petista no caso do triplex no Guarujá - outras ações ainda podem ser atingidas caso os ministros confirmem a decisão individual de Gilmar Mendes que estendeu os efeitos da declaração de suspeição aos demais processos abertos na Lava Jato contra o ex-presidente.
Os advogados Cristiano Zanin e Valeska Martins, que representam o petista, acionaram o STF na semana passada pedindo que a tramitação das investigações fosse suspensa e acusaram o Ministério Público Federal de tentar reaproveitar parte do material invalidado pela decisão anulou os atos processuais da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Em sua decisão, Lewandowski apontou risco de "dano processual irreparável" na tramitação dos processos. Além de barrar novas diligências, a liminar impede o uso de apurações anteriores contra o petista.
"Este quadro fático empresta plausibilidade ao direito invocado pelo reclamante, considerado o risco iminente de instauração de nova persecução penal, ou mesmo de imposição de medidas cautelares diversas, utilizando-se como fundamento os fatos aqui discutidos com ampla verticalidade, quais sejam, o amplo e irrestrito uso do Acordo de Leniência da Odebrecht e dos elementos de prova oriundos de tal pacto de cooperação", diz um trecho da decisão de Lewandowski.
Ele observou que embora a denúncia sobre a sede do Instituto Lula ainda não tenha sido ratificada, "salta à vista que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para o julgamento de Luiz Inácio Lula da Silva, reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa Lava Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia".
No final de junho, Lewandowski já tinha anulado as provas produzidas contra Lula no acordo de leniência celebrado entre a Odebrecht e o Ministério Público Federal.
Representação por excesso de prazo min. gilmar mendes - dep. jorge sollaConversa Afiada
1) O deputado federal Jorge Solla apresenta uma representação ao Conselho Nacional de Justiça alegando excesso de prazo na análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo ministro Gilmar Mendes no Supremo Tribunal Federal.
2) A ADI questiona leis sobre financiamento de campanhas eleitorais e já conta com votos da maioria dos ministros, menos o de Gilmar Mendes que pediu vistas há mais de um ano.
3) O deputado alega que o prazo para devolução das vistas já foi ultrapassado, contrariando princí
1) O STJ homologou uma decisão arbitral estrangeira que condenou uma empresa brasileira ao pagamento de uma dívida decorrente de um contrato;
2) A empresa brasileira alegou que não havia sido regularmente citada no processo arbitral, mas o STJ concluiu que a citação postal com comprovação de recebimento é permitida pela lei brasileira;
3) O STJ entendeu que não houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, homologando assim a decisão arbitral estrangeira.
O documento trata de um conflito de competência entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Tribunal Superior Eleitoral sobre processos de dissolução do diretório estadual do MDB em Pernambuco. O relator reconhece a plausibilidade jurídica do pedido e concede liminarmente a suspensão da decisão do TSE para manter as decisões do TJPE, preservando o diretório estadual até o julgamento do mérito.
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STFOAB Bahia
Mandado de segurança impetrado no STF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil para garantir a posse do desembargador nomeado Roberto Frank
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...OAB Bahia
Liminar deferida pelo ministro Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta ao mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, garante posse de Roberto Frank como desembargador.
Lava Jato diz que ida de delações a SP não muda processo contra LulaR7dados
O Ministério Público Federal argumenta que a decisão da 2a Turma do STF sobre encaminhar termos de colaboração da Odebrecht para São Paulo não afeta a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar a ação penal. A decisão do STF foi preliminar e não analisou profundamente a competência ou as provas dos autos. Caberá a este juízo decidir sobre competência com base em todos os elementos.
1. O documento discute os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista no processo do trabalho brasileiro.
2. São pressupostos a divergência jurisprudencial, a violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal e o cabimento do recurso de acordo com o tipo de processo.
3. O recurso de revista tem natureza extraordinária e objetiva garantir a autoridade da lei e uniformidade na interpretação jurisprudencial.
Este recurso especial trata de uma ação de execução de título judicial movida por Francisco Alves Correa Neto contra Carlos Alberto Tavares da Silva. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa da qual Carlos Alberto é sócio para penhorar um bem da empresa. Carlos Alberto recorreu ao STJ alegando violação do artigo 50 do Código Civil.
1) O documento trata de um habeas corpus impetrado para suspender a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva e conceder sua liberdade.
2) O relator do caso afirma que a decisão do juiz de plantão que concedeu a liminar carece de fundamentação, uma vez que a ordem de prisão partiu do Tribunal Regional Federal e não do juiz de primeira instância.
3) Dessa forma, a decisão do juiz de plantão é anulada e o caso será analisado pelo relator natural do processo.
1. Antônio Almir do Vale Reis Júnior move ação contra a OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" alegando abuso de poder econômico e político na eleição da OAB-PE.
2. O autor pede liminarmente que os resultados da eleição sejam anulados e que haja intervenção na OAB-PE.
3. A OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" negam as irregularidades alegadas e se opõem à concessão de liminar.
O documento descreve o recurso de revista na Justiça do Trabalho brasileira. O recurso de revista é um recurso extraordinário que permite uniformizar a jurisprudência trabalhista quando há ofensa a lei federal, norma constitucional ou interpretação divergente de um mesmo dispositivo legal por tribunais regionais. O recurso de revista só é admitido se preencher pressupostos como divergência jurisprudencial ou ofensa a lei, e tem apenas efeito devolutivo.
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
Este documento é um mandado de segurança impetrado contra o Reitor da Universidade Federal Fluminense para permitir a realização do evento "#MOROMENTE" nas dependências da universidade. O juiz negou o pedido do Reitor para cancelar o evento com base na decisão do Supremo Tribunal Federal que garante a liberdade de expressão em universidades públicas.
Leia o voto de Edson Fachin no julgamento do habeas corpus de LulaPortal NE10
O Supremo Tribunal Federal (STF) julga o habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula (PT) para impedir que o petista, condenado em segunda instância, tenha a ordem de prisão executada. A defesa de Lula pede que ele só possa ser preso após o trânsito em julgado, ou seja, quando os recursos em todas as instâncias, incluindo a Corte, forem analisados.
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaR7dados
O documento trata de um pedido de habeas corpus preventivo impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva para suspender a execução provisória da sua pena. A defesa alega que ainda cabe recurso com efeito suspensivo e que a jurisdição ordinária não está esgotada. O relator nega o pedido liminar por entender que os autos não estão suficientemente instruídos para permitir um juízo antecipado, uma vez que faltam documentos que comprovem a alegação da defesa.
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser presoR7dados
1) O relator negou liminar a pedido de Lula contra decisão do STJ que indeferiu liminar em HC, pois decisões monocráticas de tribunais superiores não podem ser impugnadas via HC no STF.
2) Quanto ao mérito, o relator remeteu o caso para julgamento no plenário do STF, já que há ADCs pendentes sobre execução após condenação em segundo grau.
O ministro Edson Fachin, relator do HC em favor de Lula, negou liminar por considerar que a jurisprudência do STF não permite analisar Habeas Corpus que ainda não tenham sido julgados coletivamente no Superfor Tribunal de Justiça (STJ). Lá, o HC a favor de Lula, teve a liminar negada monocraticamente pelo relator, ministro Félix Fischer. O assunto agora irá ao plenário do STF.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar ações penais relacionadas à Operação Lava Jato. O relator nega provimento aos embargos de declaração opostos e revoga a afetação do caso ao plenário do STF, reconhecendo a competência da Segunda Turma para julgá-lo. Ao analisar o mérito do habeas corpus, o relator aplica o entendimento majoritário da Corte e nega a or
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegívelLuís Carlos Nunes
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou todos os atos processuais em ações envolvendo o ex-presidente Lula na Operação Lava Jato em Curitiba. A decisão de Fachin se aplica aos processos do sítio de Atibaia, do triplex do Guarujá e do Instituto Lula.
Na decisão, o magistrado declarou a incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba.
A partir dessa decisão, o ex-presidente torna-se elegível segundo a Lei da FIcha Limpa, podendo assim disputar as eleições presidenciais de 2022
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
1. O documento discute um habeas corpus impetrado para questionar a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar processos contra Lula.
2. O Ministro Edson Fachin concedeu o habeas corpus, declarando a incompetência da vara de Curitiba e anulando atos decisórios, mas mantendo atos instrutórios.
3. A PGR recorreu da decisão de Fachin, mas as contrarrazões apresentadas nesta petição defendem que o recurso da PGR deve ser rejeitado e a decisão de Fach
STF suspende mais duas ações penais da Lava Jato contra LulaLuís Carlos Nunes
Atendendo a um pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira, 14, o andamento de duas investigações abertas contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a partir dos trabalhos da extinta Operação Lava Jato. Os processos correm hoje na 10ª Vara Federal Criminal de Brasília e investigam doações da Odebrecht ao Instituto Lula e a compra do terreno para sediar o instituto e de um apartamento em São Bernardo do Campo.
Em abril, o próprio STF declarou a Justiça de Curitiba incompetente para processar e julgar as acusações da Lava Jato contra Lula, anulando suas condenações e jogando os processos pendentes de volta à estaca zero. Menos de dois meses depois, a Corte concluiu que o ex-juiz Sérgio Moro foi parcial ao condenar o petista no caso do triplex no Guarujá - outras ações ainda podem ser atingidas caso os ministros confirmem a decisão individual de Gilmar Mendes que estendeu os efeitos da declaração de suspeição aos demais processos abertos na Lava Jato contra o ex-presidente.
Os advogados Cristiano Zanin e Valeska Martins, que representam o petista, acionaram o STF na semana passada pedindo que a tramitação das investigações fosse suspensa e acusaram o Ministério Público Federal de tentar reaproveitar parte do material invalidado pela decisão anulou os atos processuais da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Em sua decisão, Lewandowski apontou risco de "dano processual irreparável" na tramitação dos processos. Além de barrar novas diligências, a liminar impede o uso de apurações anteriores contra o petista.
"Este quadro fático empresta plausibilidade ao direito invocado pelo reclamante, considerado o risco iminente de instauração de nova persecução penal, ou mesmo de imposição de medidas cautelares diversas, utilizando-se como fundamento os fatos aqui discutidos com ampla verticalidade, quais sejam, o amplo e irrestrito uso do Acordo de Leniência da Odebrecht e dos elementos de prova oriundos de tal pacto de cooperação", diz um trecho da decisão de Lewandowski.
Ele observou que embora a denúncia sobre a sede do Instituto Lula ainda não tenha sido ratificada, "salta à vista que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para o julgamento de Luiz Inácio Lula da Silva, reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa Lava Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia".
No final de junho, Lewandowski já tinha anulado as provas produzidas contra Lula no acordo de leniência celebrado entre a Odebrecht e o Ministério Público Federal.
Representação por excesso de prazo min. gilmar mendes - dep. jorge sollaConversa Afiada
1) O deputado federal Jorge Solla apresenta uma representação ao Conselho Nacional de Justiça alegando excesso de prazo na análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo ministro Gilmar Mendes no Supremo Tribunal Federal.
2) A ADI questiona leis sobre financiamento de campanhas eleitorais e já conta com votos da maioria dos ministros, menos o de Gilmar Mendes que pediu vistas há mais de um ano.
3) O deputado alega que o prazo para devolução das vistas já foi ultrapassado, contrariando princí
1) O STJ homologou uma decisão arbitral estrangeira que condenou uma empresa brasileira ao pagamento de uma dívida decorrente de um contrato;
2) A empresa brasileira alegou que não havia sido regularmente citada no processo arbitral, mas o STJ concluiu que a citação postal com comprovação de recebimento é permitida pela lei brasileira;
3) O STJ entendeu que não houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, homologando assim a decisão arbitral estrangeira.
O documento trata de um conflito de competência entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Tribunal Superior Eleitoral sobre processos de dissolução do diretório estadual do MDB em Pernambuco. O relator reconhece a plausibilidade jurídica do pedido e concede liminarmente a suspensão da decisão do TSE para manter as decisões do TJPE, preservando o diretório estadual até o julgamento do mérito.
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STFOAB Bahia
Mandado de segurança impetrado no STF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil para garantir a posse do desembargador nomeado Roberto Frank
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...OAB Bahia
Liminar deferida pelo ministro Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta ao mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, garante posse de Roberto Frank como desembargador.
Lava Jato diz que ida de delações a SP não muda processo contra LulaR7dados
O Ministério Público Federal argumenta que a decisão da 2a Turma do STF sobre encaminhar termos de colaboração da Odebrecht para São Paulo não afeta a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar a ação penal. A decisão do STF foi preliminar e não analisou profundamente a competência ou as provas dos autos. Caberá a este juízo decidir sobre competência com base em todos os elementos.
1. O documento discute os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista no processo do trabalho brasileiro.
2. São pressupostos a divergência jurisprudencial, a violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal e o cabimento do recurso de acordo com o tipo de processo.
3. O recurso de revista tem natureza extraordinária e objetiva garantir a autoridade da lei e uniformidade na interpretação jurisprudencial.
Este recurso especial trata de uma ação de execução de título judicial movida por Francisco Alves Correa Neto contra Carlos Alberto Tavares da Silva. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa da qual Carlos Alberto é sócio para penhorar um bem da empresa. Carlos Alberto recorreu ao STJ alegando violação do artigo 50 do Código Civil.
1) O documento trata de um habeas corpus impetrado para suspender a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva e conceder sua liberdade.
2) O relator do caso afirma que a decisão do juiz de plantão que concedeu a liminar carece de fundamentação, uma vez que a ordem de prisão partiu do Tribunal Regional Federal e não do juiz de primeira instância.
3) Dessa forma, a decisão do juiz de plantão é anulada e o caso será analisado pelo relator natural do processo.
1. Antônio Almir do Vale Reis Júnior move ação contra a OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" alegando abuso de poder econômico e político na eleição da OAB-PE.
2. O autor pede liminarmente que os resultados da eleição sejam anulados e que haja intervenção na OAB-PE.
3. A OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" negam as irregularidades alegadas e se opõem à concessão de liminar.
O documento descreve o recurso de revista na Justiça do Trabalho brasileira. O recurso de revista é um recurso extraordinário que permite uniformizar a jurisprudência trabalhista quando há ofensa a lei federal, norma constitucional ou interpretação divergente de um mesmo dispositivo legal por tribunais regionais. O recurso de revista só é admitido se preencher pressupostos como divergência jurisprudencial ou ofensa a lei, e tem apenas efeito devolutivo.
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
Este documento é um mandado de segurança impetrado contra o Reitor da Universidade Federal Fluminense para permitir a realização do evento "#MOROMENTE" nas dependências da universidade. O juiz negou o pedido do Reitor para cancelar o evento com base na decisão do Supremo Tribunal Federal que garante a liberdade de expressão em universidades públicas.
Leia o voto de Edson Fachin no julgamento do habeas corpus de LulaPortal NE10
O Supremo Tribunal Federal (STF) julga o habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula (PT) para impedir que o petista, condenado em segunda instância, tenha a ordem de prisão executada. A defesa de Lula pede que ele só possa ser preso após o trânsito em julgado, ou seja, quando os recursos em todas as instâncias, incluindo a Corte, forem analisados.
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaR7dados
O documento trata de um pedido de habeas corpus preventivo impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva para suspender a execução provisória da sua pena. A defesa alega que ainda cabe recurso com efeito suspensivo e que a jurisdição ordinária não está esgotada. O relator nega o pedido liminar por entender que os autos não estão suficientemente instruídos para permitir um juízo antecipado, uma vez que faltam documentos que comprovem a alegação da defesa.
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser presoR7dados
1) O relator negou liminar a pedido de Lula contra decisão do STJ que indeferiu liminar em HC, pois decisões monocráticas de tribunais superiores não podem ser impugnadas via HC no STF.
2) Quanto ao mérito, o relator remeteu o caso para julgamento no plenário do STF, já que há ADCs pendentes sobre execução após condenação em segundo grau.
O ministro Edson Fachin, relator do HC em favor de Lula, negou liminar por considerar que a jurisprudência do STF não permite analisar Habeas Corpus que ainda não tenham sido julgados coletivamente no Superfor Tribunal de Justiça (STJ). Lá, o HC a favor de Lula, teve a liminar negada monocraticamente pelo relator, ministro Félix Fischer. O assunto agora irá ao plenário do STF.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar ações penais relacionadas à Operação Lava Jato. O relator nega provimento aos embargos de declaração opostos e revoga a afetação do caso ao plenário do STF, reconhecendo a competência da Segunda Turma para julgá-lo. Ao analisar o mérito do habeas corpus, o relator aplica o entendimento majoritário da Corte e nega a or
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegívelLuís Carlos Nunes
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou todos os atos processuais em ações envolvendo o ex-presidente Lula na Operação Lava Jato em Curitiba. A decisão de Fachin se aplica aos processos do sítio de Atibaia, do triplex do Guarujá e do Instituto Lula.
Na decisão, o magistrado declarou a incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba.
A partir dessa decisão, o ex-presidente torna-se elegível segundo a Lei da FIcha Limpa, podendo assim disputar as eleições presidenciais de 2022
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba. O relator nega provimento aos embargos de declaração opostos e, no mérito, aplica o entendimento majoritário do STF reconhecendo a competência da 13a Vara, sem deixar de expressar que restou vencido em outros julgamentos.
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Luís Carlos Nunes
Este documento trata de um habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal. O relator nega seguimento ao pedido de reconhecimento da incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar determinado caso, em linha com a jurisprudência consolidada do STF sobre a competência daquela vara para julgar casos relacionados à Operação Lava Jato.
Trata-se de uma reclamação proposta por Lula contra decisões da 13a Vara Federal de Curitiba que condicionaram o acesso da defesa ao conteúdo do acordo de leniência da Odebrecht à seleção prévia pelo Ministério Público e pela empresa, contrariando decisão anterior do STF. O relator reconhece que a reclamação atende aos requisitos formais e que a decisão reclamada parece descumprir o julgamento invocado como precedente.
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça do Brasil sobre embargos de declaração apresentados contra uma decisão anterior que havia homologado uma sentença arbitral estrangeira. Em três frases, o acórdão rejeita os embargos, afirmando que a decisão anterior estava suficientemente fundamentada e não continha qualquer omissão.
Este recurso especial trata de uma ação de execução de título judicial movida por Francisco Alves Correa Neto contra Carlos Alberto Tavares da Silva. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul aplicou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica inversa para determinar a penhora de um automóvel de propriedade de uma empresa da qual Carlos Alberto é sócio majoritário. Carlos Alberto recorre ao STJ alegando que a decisão violou o artigo 50 do Código Civil, que não prevê expressamente a desconsideração da personalidade jurídic
O Ministério Público Federal recorreu de decisão do STJ que concedeu habeas corpus ao réu. O MP alega que: (1) Não há elementos que indiquem alteração das provas para revogar a prisão preventiva; (2) A decisão não analisou adequadamente a questão da prisão preventiva à luz dos princípios constitucionais; (3) A decisão não demonstrou qual o prejuízo concreto sofrido pelo réu que justificaria a anulação do julgamento.
1. A Segunda Turma do STF decidiu que é possível examinar alegações de parcialidade de magistrado em habeas corpus.
2. Foi rejeitada a questão de ordem sobre a prejudicialidade da impetração do habeas corpus.
3. A imparcialidade judicial é essencial para garantir o devido processo legal e o contraditório.
1. O relator concedeu medida liminar para que o reclamante tivesse acesso aos autos do Acordo de Leniência sem as condicionantes impostas pelo Juízo reclamado.
2. O Juízo reclamado prestou informações, informando quais documentos permaneceram em sigilo nível 3.
3. A PGR manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Defesa de Lula usa decisão a favor de Bendine para pedir anulaçõesR7dados
O documento descreve um pedido de habeas corpus para o STF. A defesa de Lula alega que o prazo conjunto dado para a apresentação de alegações finais dos delatores e delatados viola o direito à ampla defesa. Anteriormente, o STJ e o TRF4 negaram pedidos semelhantes. A defesa pede que o STF conceda o habeas corpus e determine prazos sucessivos para as alegações finais.
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
O Ministro Dias Toffoli concedeu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo para anular o julgamento que absolveu um promotor de justiça por legítima defesa e determinar que ele seja submetido a julgamento por um Tribunal do Júri, uma vez que ele havia perdido o cargo de promotor após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. O agravo foi provido, com o entendimento de que o trânsito em julgado da condenação do réu Airton Oliveira só ocorreu quando esgotada a possibilidade de recurso da empresa co-ré Frassetto, Renschke e Cia. Ltda, uma vez que o recurso de um poderia aproveitar aos demais prejudicados.
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
Este resumo contém 3 frases ou menos sobre o documento fornecido:
O documento discute 3 decisões recentes do Supremo Tribunal Federal sobre direito constitucional, direito penal e direito processual penal, abordando casos relacionados à proteção do meio ambiente, falsidade ideológica e extensão de efeitos de habeas corpus.
Semelhante a STF retira delação de Palocci de ação contra Lula (20)
1. O documento trata de uma reclamação disciplinar contra uma juíza e um ex-juiz da 13a Vara Federal de Curitiba por irregularidades cometidas durante a Operação Lava Jato.
2. A correição identificou ilegalidades nos fluxos de trabalho da Lava Jato, especialmente no repasse de valores decorrentes de acordos de colaboração e leniência exclusivamente para a Petrobras.
3. Os atos da juíza são considerados graves infrações disciplinares que violam deveres funcionais e princípios constitucionais.
Relatório Final Caso Marielle STF – INQUÉRITO POLICIAL 2023.0059871-SR/PF/RJ...Editora 247
1. O relatório final descreve as investigações de um inquérito policial sobre o assassinato da vereadora Marielle Franco e seu motorista Anderson Gomes.
2. Foram apontados como suspeitos dois policiais e quatro civis com ligações políticas, sendo investigados pagamento e promessa de recompensa pelo crime.
3. As provas indicam que o crime foi encomendado por políticos com interesses contrariados pelas atividades de Marielle Franco, tendo havido monitoramento da vítima antes do ataque.
Decisão Caso Marielle - INQUÉRITO 4.954 RIO DE JANEIROEditora 247
Este documento trata de uma decisão judicial sobre uma representação da Polícia Federal pedindo medidas como prisão preventiva e busca e apreensão contra várias pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato da vereadora Marielle Franco e seu motorista Anderson Gomes no Rio de Janeiro. O juiz deferiu parcialmente os pedidos, decretando a prisão preventiva de três suspeitos considerando os fortes indícios de autoria e perigo de liberdade.
O documento descreve um inquérito para investigar homicídios a mando de políticos. Um colaborador declarou que os irmãos Brazão contrataram assassinos para matar três vítimas por motivos políticos. As evidências coletadas confirmam as declarações e indicam que os irmãos Brazão devem ser presos preventivamente.
BNDES Periferias Território: favelas e comunidades periféricas - Programa Per...Editora 247
Este documento propõe estratégias do BNDES para apoiar favelas e periferias com crédito e recursos não reembolsáveis, incluindo a implantação de polos de desenvolvimento e cultura nesses territórios, apoio a empreendedores locais e conectividade. O processo foi construído em parceria com o Ministério das Cidades e prevê R$ 50 milhões do BNDES e R$ 50 milhões de parceiros.
Este documento apresenta os resultados de uma pesquisa de intenção de voto para prefeito de Niterói realizada entre os dias 6 e 11 de março de 2024. A pesquisa ouviu 1.250 eleitores da cidade e apontou que 44% votariam em Rodrigo Neves, 16% em Carlos Jordy e 13% em Talíria Petrone se a eleição fosse hoje. 25% dos entrevistados rejeitariam votar de jeito nenhum em Carlos Jordy.
O documento resume os principais indicadores econômicos e sociais do Brasil entre 2017-2023, destacando o crescimento do PIB, redução do desemprego, ampliação de programas sociais e investimentos recordes em infraestrutura, educação e saúde.
Dep.Anderson.Torres - Termo de declaraçõesEditora 247
O documento consiste em várias páginas de um processo legal com números de identificação e referências a uma investigação criminal conduzida pela Polícia Federal brasileira. As páginas listam advogados envolvidos no caso e não fornecem outros detalhes substantivos.
De.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declaraçõesEditora 247
O documento consiste em uma transcrição de interrogatório policial que contém várias páginas de números, nomes, datas e diálogos entre a autoridade policial e uma pessoa interrogada sobre um assunto desconhecido.
Dep.Almir.Garnier - Termo de declaraçõesEditora 247
Este documento contém três frases assinadas por um delegado e uma escrivã da Polícia Federal sobre um caso com o número 2023.0050897. As assinaturas eletrônicas confirmam a autenticidade do documento e fornecem códigos de verificação. O documento também contém páginas em branco com marca d'água da Polícia Federal.
Dep. Freire Gomes - Termo de depoimento.Editora 247
The document contains 30 identical entries consisting of a reference number ("Fl."), a date ("2023.0050897"), and classification codes ("CGCINT/DIP/PF"). It appears to be a log or record of 30 items or events from 2023 that relate to international diplomacy and political frameworks.
Dep.Estevam.Theophilo - Termo de declaraçõesEditora 247
Este documento contém informações sobre um caso em investigação pela Polícia Federal brasileira. As páginas fornecem detalhes sobre o processo, mas não há informações claras sobre o assunto ou resultado da investigação devido à natureza confidencial do documento.
The document contains a series of entries with the same reference number 2023.0050897 and labels of CGCINT/DIP/PF. There are over 50 identical entries in the document.
1. AG.REG. NO HABEAS CORPUS 163.943 PARANÁ
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) :LUIZ INACIO LULA DA SILVA
ADV.(A/S) :CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :RELATOR DO HC Nº 474.225 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
V O T O
O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Vogal): Trata-se de
agravo regimental interposto por Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão
monocrática da lavra do Relator, Ministro Edson Fachin, que negou
seguimento ao habeas corpus impetrado por Cristiano Zanin Martins,
Valeska Teixeira Zanin Martins e Alfredo Ermirio de Araujo Andrade em
face da decisão proferida pelo Ministro Felix Fischer, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que, por sua vez, não conheceu do pedido
formulado no HC 474.225/PR.
Trago à colação, no que importa, trechos da decisão combatida,
verbis:
“[...] Nota-se, por consequência, que a ilegalidade
aventada configura, no muito, ameaça ao direito de locomoção
de modo extremamente remoto, situação a não atrair o manejo
da relevantíssima garantia constitucional do habeas corpus.
Enfatizo que, na quadra processual atual, eventual
sentença poderá ser impugnada mediante recurso de apelação,
instrumento processual dotado de automático efeito suspensivo
que propicia a submissão da matéria de modo adequado ao
órgão jurisdicional constitucionalmente investido da atribuição
revisora dos atos proferidos por Juízes de primeiro grau,
descabendo à Suprema Corte, ordinariamente, o reexame de
atos proferidos por julgadores singulares.
Ausente, portanto, indicação de que os instrumentos
processuais à disposição da defesa não se prestam a tutelar
Em
elaboração
2. HC 163943 AGR / PR
adequadamente, a tempo e modo, a pretensão veiculada,
inexistindo, a meu ver, vulneração à proteção judicial efetiva.
2.2. Além disso, verifico que a impetração ataca decisão
monocrática, proferida por Ministro de Tribunal Superior da
União, que se limitou a aplicar o verbete 691 da Súmula deste
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, nos termos dos precedentes desta Corte, não se
inaugura a competência do Supremo Tribunal Federal nas
hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto
que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância,
dado o cabimento, no âmbito do STJ, de agravo regimental.
[...]
No caso concreto, o ato impugnado como coator não
ingressou no exame do mérito da questão subjacente,
afirmando que o tema não teria sido enfrentado pelo respectivo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Assim, e considerando-se as informações contidas autos,
depreendo que a originária apreciação da matéria por esta
Suprema Corte configuraria dupla supressão de instância,
proceder inadmitido pela jurisprudência do STF.
2.3. A inadequação do habeas corpus, entretanto, não
subtrai a possibilidade de exame da controvérsia à luz da
possível concessão da ordem de ofício, desde que presente
hipótese configuradora de ilegalidade flagrante ou teratologia,
o que passo a analisar.
3. Conforme relatado, a defesa, em linhas gerais, insurge-
se contra três aspectos que compreende configuradores de
constrangimento ilegal, quais sejam: i) o não sobrestamento da
ação penal até decisão definitiva do Comitê de Direitos
Humanos da ONU; ii) ausência de concessão de prazo
sucessivo para apresentação de alegações finais de corréus
colaboradores e corréus não colaboradores; iii) o indeferimento
de pedido de desentranhamento de documentos juntados de
ofício pelo Juiz de primeiro grau.
Analiso cada uma dessas circunstâncias.
4. Sustenta a defesa que o Comitê de Direitos Humanos da
2
Em
elaboração
3. HC 163943 AGR / PR
ONU, em 22.5.2018, proferiu decisão impondo ao Estado
brasileiro a abstenção de realização de “qualquer ação que
impeça ou frustre a apreciação de um Comunicado pelo Comitê
alegando violação do Tratado”.
Argumenta ainda que os órgãos jurisdicionais brasileiros
não deteriam competência para sindicar as decisões proferidas
pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU, cujas atribuições
teriam sido voluntariamente reconhecidas pelo Estado
brasileiro, tampouco para ingressar na espacialidade da
abertura da competência internacional sob a perspectiva do
esgotamento dos recursos internos.
Além disso, aponta a defesa que a inexistência de
remédios legais eficazes poderia mitigar a exigência de
exaurimento da jurisdição nacional, aspectos suscetíveis de
exame exclusivo pelo órgão internacional. Sintetiza a esse
respeito:
“Ademais, discutir as formalidades (se esgotados os
recursos internos) ou o mérito (se há violação ao Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) é matéria que cabe
tão somente ao Comitê aferir, por ser o único órgão
legitimamente revestido de competência. ”
Pois bem. Embora comungue de diversas premissas
estabelecidas pela ilustre defesa, conforme já assentei em
pronunciamento explicitado em seara diversa, verifico que o
debate acerca do caráter vinculante, ou não, das deliberações do
Comitê de Direitos Humanos da ONU, no caso concreto, não se
revela indispensável ao desate da controvérsia.
[...]
Em outras palavras, na decisão indicada pela defesa, o
Comitê de Direitos Humanos da ONU não determinou a
suspensão de ações penais instauradas em desfavor do ora
paciente, razão pela qual as peculiaridades de inexistente
decisão no sentido pretendido pela defesa, a meu ver, não
atendem aos objetivos processuais ora perseguidos.
Ademais, o Comitê, ao relembrar que os Estados não
devem adotar comportamento que frustre a observância do
3
Em
elaboração
4. HC 163943 AGR / PR
respectivo Protocolo Facultativo, não o fez acolhendo pretensão
formalizada pelo interessado. A rigor, trata-se de enunciação
reveladora de que, independentemente de expressa decisão do
órgão internacional, a realização de condutas incompatíveis
com o estabelecido no Protocolo Facultativo não se concilia com
o Princípio da Boa-fé.
Nada obstante, na decisão exibida pela defesa, ao
enfrentar o requerimento formalizado, o Comitê não
reconheceu a prática de ato imputável ao Estado brasileiro que
pudesse vulnerar a ordem internacional e, ao exercer o juízo
acerca da adequação das medidas provisionais, resolveu por
sua não concessão.
[...]
Por fim, esclareço que a presente questão não se vincula à
decisão, proferida pelo Comitê em 17.8.2018 (Pet. 7.841, e.doc.
26), por meio da qual se acolheu comunicado individual
diverso formalizado em favor do ora paciente. A uma, pelo fato
de que a defesa não aponta referido pronunciamento como
causa de pedir atinente à pretendida suspensão da ação penal
subjacente. A duas, pelo fato de que, na oportunidade, o órgão
internacional cingiu-se específica e expressamente ao campo
eleitoral, matéria que ora não se encontra em debate. Por tais
razões, não constato ilegalidade no ponto.
[...]
6. Por fim, insurge-se a defesa contra a juntada de ofício de
acordo de colaboração premiada celebrado pelo corréu Antonio
Palocci Filho.
[...]
Cabe assentar que o Código de Processo Penal atribui ao
Juiz poderes instrutórios, ainda que de forma residual (art. 156).
Nada obstante, o que se tem nos autos é a juntada de
documentos afetos ao acordo de colaboração premiada,
proceder realizado com a finalidade de permitir eventual
implementação de sanção premial. Assim, não se demonstra
que a atividade processual teve como norte a inclinação por
determinada hipótese acusatória, mas, tão somente, possibilitar,
4
Em
elaboração
5. HC 163943 AGR / PR
em sede de sentença, o adequado enfrentamento da matéria
afeta à atividade colaborativa.
Ademais, esses elementos, ao que parece, já eram de
conhecimento do Juízo e do Ministério Público, de modo que a
concessão de acesso à defesa, ao invés de traduzir
constrangimento ilegal, tende a observar a necessária paridade
de armas entre as partes.
Oportuno ressaltar que o Juiz singular afirmou,
expressamente, que os elementos juntados de ofício seriam
empregados exclusivamente para fins de análise de eventual
sanção premial, de modo que essas informações não teriam
força demonstrativa e probatória apta a interferir na esfera
jurídica do acusado. Assim, sob a óptica probatória, apenas o
depoimento colhido sob o crivo do contraditório seria utilizado.
Mais do que isso, assentou o Juiz da causa que essas
informações não constituem inovação relevante em relação às
declarações previamente prestadas pelo corréu, de modo a não
configurar prejuízo à defesa, circunstância que, além de
inviável dissenso nesta sede de habeas corpus, não foi
impugnada pela atilada e combativa defesa.” (e-doc 21 - sem os
grifos do original).
A questão central trazida à colação no presente recurso está
ancorada no suposto constrangimento ilegal suportado pelo recorrente,
consubstanciado nos seguintes fatos: (i) indeferimento do pedido de
sobrestamento da AP 5063130-17.2016.4.04.7000 até o pronunciamento
final do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas
acerca das alegadas violações do Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos; (ii) negativa do pleito de concessão de prazo sucessivo à oferta
de alegações finais por parte de corréus colaboradores; e (iii) denegação
de pretendido desentranhamento do “Termo de Colaboração 01 de
Antônio Palocci Filho”, cuja juntada aos autos foi promovida de ofício
pelo então Magistrado, Sérgio Moro.
Bem reexaminados os autos, peço vênia ao Relator, a fim de
5
Em
elaboração
6. HC 163943 AGR / PR
conhecer em parte ao recurso e, nesse aspecto, conceder parcialmente a
ordem no habeas corpus.
I – Do cabimento do Habeas Corpus.
Registro, inicialmente, que o ato apontado como coator – decisão
monocrática que não conheceu do pedido formulado no HC 474.225/PR -,
foi encampado no julgamento do Agravo Regimental pela Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, a revelar, à toda evidência, o afastamento
dos impedimentos previstos na Súmula 691/STF, conforme prova
documental carreada aos autos (e-doc. 34).
Não bastasse isso, a referida súmula comporta temperamento em
hipóteses restritas, a saber: (i) flagrante constrangimento decorrente da
ilegalidade ou teratologia da decisão; ou (ii) caracterização ou
manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência desta Suprema Corte.
Como se sabe, diante de conspícua violação da liberdade de
locomoção, não pode a Corte Suprema, guardiã-maior da Constituição
Federal de 1988, e, portanto, dos direitos e garantias constitucionais,
quedar-se inerte, sobretudo diante do que estabelece o princípio da
proteção judicial efetiva (art. 5º, XXXV, CF).
Mas não é só. Cumpre assinalar que esta Suprema Corte já admitiu a
possibilidade da impetração do habeas corpus quando a liberdade do
paciente for indiretamente atingida pela decisão hostilizada. É o que se
extrai, v.g., do HC 127.415/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes (inépcia da
denúncia); e do HC 136.331/RS de minha relatoria (ilegalidade na
inobservância do direito ao silêncio).
No mesmo sentido, no Agravo Regimental no HC 157.627/PR, em
que fui designado redator para o acórdão, a Segunda Turma desta Corte
6
Em
elaboração
7. HC 163943 AGR / PR
reconheceu justamente o constrangimento ilegal decorrente do
indeferimento do pedido - do paciente daqueles autos - para
apresentação de memoriais escritos após o prazo dos réus colaboradores,
verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE
MEMORIAIS ESCRITOS POR RÉUS COLABORADORES E
DELATADOS. PRAZO COMUM. INADMISSIBILIDADE.
OFENSA ÀS REGRAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXEGESE
IMEDIATA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
INDEPENDENTEMENTE DA NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º,
LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, E
603, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
I – Possibilidade de impetração de habeas corpus nos casos
em que, configurada flagrante ilegalidade do provimento
jurisdicional, descortina-se premente o risco atual ou iminente à
liberdade de locomoção, apta, pois, a gerar constrangimento
ilegal. Precedentes desta Suprema Corte (HC 87.926/SP, Rel.
Min. Cezar Peluso; HC 136.331, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski).
II - Decisão de primeiro grau de jurisdição que indefere
pedido para apresentação de memoriais escritos após o prazo
dos réus colaboradores. Prejuízo demonstrado.
III – Memoriais escritos de réus colaboradores, com nítida
carga acusatória, deverão preceder aos dos réus delatados, sob
pena de nulidade do julgamento. Exegese imediata dos
preceitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa (art.
5º, LV, da CF/88) que prescindem da previsão expressa de
regras infraconstitucionais.
IV – Agravo regimental provido, para conhecer e conceder
a ordem.”
De toda forma, ainda que, à primeira vista, possa causar estranheza
7
Em
elaboração
8. HC 163943 AGR / PR
a utilização do habeas corpus para a suspensão do processo e o
desentranhamento de provas, afigura-se imperativo relembrar a
venerável tradição jurídica pátria, consubstanciada na denominada
“doutrina brasileira do habeas corpus ”.
A partir dela, passou-se a conferir a maior amplitude possível a esse
importantíssimo instituto, abrigado em todas as Cartas Políticas
brasileiras, salvo naquelas editadas em momentos de exceção, e que
encontrou em Ruy Barbosa um de seus maiores entusiastas. Segundo essa
doutrina, se existe um direito fundamental violado, há de existir no
ordenamento jurídico, em contrapartida, um remédio processual
adequado para afastar a lesão; não existindo, instituto adequado seria o
habeas corpus.
Com efeito, o mandamus em nosso País sempre foi considerado um
remédio constitucional de amplo espectro. Por isso nada impede a análise
dos fatos trazidos a estes autos, os quais podem ser perfeitamente
examinados tal como relatados, sem a necessidade de qualquer dilação
probatória, mostrando-se possível concluir, sem maiores esforços
hermenêuticos, que o paciente foi e está sendo submetido a flagrante
constrangimento ilegal, fazendo-se merecedor do writ pleiteado.
II – Do mérito.
a) Perda do objeto em relação ao pedido de apresentação das
alegações finais pelo paciente após o oferecimento pelos corréus
colaboradores.
Pelo que se colhe das informações trazidas aos autos, o Relator,
Ministro Edson Fachin, ordenou – nos autos da Reclamação 33543/PR,
proposta também pelo recorrente, com o fim de obter acesso integral aos
elementos de prova já documentados nos autos de outra ação penal
(5020175-34.2017.4.04.7000/PR) – as seguintes providências jurisdicionais
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Em
elaboração
9. HC 163943 AGR / PR
a serem cumpridas no processo criminal objeto deste habeas corpus:
“[...] 2. Nesse contexto, diante da específica manifestação
defensiva e, especialmente, para prevenir irregularidades
processuais, determino que, na Ação Penal n. 5063130-
17.2017.404.7000/PR, seja facultado à defesa acesso aos sistemas
vinculados à empresa Odebrecht, nos exatos moldes do
verificado na Ação Penal n. 5021365-32.2017.404.7000/PR,
ordenando, ainda, a confecção de ata com a descrição
minuciosa dos trabalhos levados a efeito. Desde logo, estabeleço
o prazo impreterível de 15 (quinze) dias para cumprimento da
diligência pelo assistente técnico defensivo.
3. Como consequência necessária da renovação de
oportunidade de manifestação, ordeno ainda, após o
implemento desta determinação, a reabertura de prazo para
apresentação ou complementação das alegações finais das
partes, no prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 3º, do art. 403
do Código de Processo Penal, as quais deverão ser colhidas,
de forma sucessiva, inclusive em relação aos réus
colaboradores, nos termos do recentemente decidido, por
maioria, pela Segunda Turma desta Suprema Corte no HC
157.627/PR, em julgamento em que integrei corrente
minoritária. Restei vencido, nada obstante não convencido da
tese majoritária.” (e-doc 29).
Como se nota, verifica-se a ocorrência de prejudicialidade no
julgamento deste pedido diante da perda de seu objeto. Em outras
palavras, considerando a decisão monocrática proferida na citada
Reclamação – que determinou a reabertura sucessiva do prazo para
apresentação das alegações finais, inclusive em relação aos réus
colaboradores -, descabe aqui tecer considerações acerca do direito
subjetivo fundamental do paciente de apresentar seus memoriais escritos
somente após o decurso do prazo concedido aos réus delatores.
Tal entendimento, de todo modo, foi assentado pelo Plenário desta
9
Em
elaboração
10. HC 163943 AGR / PR
Corte por ocasião do julgamento do HC 166.373/PR1
, que, por maioria,
concedeu a ordem de habeas corpus, para anular a decisão do juízo de
primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos à fase de alegações
finais, a qual deverá seguir a ordem constitucional sucessiva, ou seja,
primeiro a acusação, depois o delator e por fim, o delatado.
b) Pedido de desentranhamento do Termo de Colaboração 01 de
Antônio Palocci Filho.
Registro, nesse ponto, que em 1º/10/2018, às vésperas do primeiro
turno da eleição presidencial (ocorrido em 7/10/2018), e após o
encerramento da instrução processual nos autos da AP 5063130-
17.2016.4.04.7000/PR, o então Juiz federal Sérgio Moro proferiu decisão,
determinando, de ofício, o levantamento do sigilo e o translado de parte
dos depoimentos prestados por Antônio Palocci Filho, em acordo de
colaboração premiada, para os autos da referida ação penal (e-doc 4).
Em outras palavras, o ex-magistrado aguardou mais de 3 meses da
homologação da delação de Antônio Palocci, para, na semana do primeiro
turno das eleições de 2018, determinar, sem prévio requerimento do
órgão acusatório, a efetiva juntada no citado processo criminal.
Mas não é só. Apesar de ter consignado que a medida era necessária
para “instruir esta ação penal”, o aludido juiz assentou, de modo
completamente extravagante, que levaria em consideração, quanto aos
coacusados, “apenas o depoimento prestado por Antônio Palocci Filho
sob contraditório na presente ação penal” (e-doc 4).
Ora, se o referido acordo de colaboração não poderia ser utilizado
quando da prolação da sentença naquele feito, por que o magistrado
determinou, de ofício, e após o encerramento da instrução processual, seu
encarte nos autos da ação penal e o levantamento do sigilo, precisamente
1 O processo foi suspenso para fixação da tese em assentada posterior.
10
Em
elaboração
11. HC 163943 AGR / PR
na semana que antecedeu o primeiro turno da disputa eleitoral?
Com essas e outras atitudes que haverão de ser verticalmente
analisadas no âmbito do HC 164.493/PR, o referido magistrado - para
além de influenciar, de forma direta e relevante, o resultado da disputa
eleitoral, conforme asseveram inúmeros analistas políticos, desvelando
um comportamento, no mínimo, heterodoxo no julgamento dos processos
criminais instaurados contra o ex-Presidente Lula -, violou o sistema
acusatório, bem como as garantias constitucionais do contraditório e da
ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Como é cediço, as constituições modernas surgiram na esteira das
sublevações libertárias do século XVIII como expressão da vontade dos
cidadãos, veiculada por seus representantes nos parlamentos. Desde
então, revestiram-se da forma escrita para conferir rigidez aos seus
comandos, pois foram concebidas como instrumentos para conter o poder
absoluto dos governantes, dentre os quais se incluem os magistrados.
Por sua vez, a Carta Política de 1988 consagrou, em matéria de
processo penal, o sistema acusatório, atribuindo a órgãos distintos a
atribuição de acusar e julgar. O legislador constituinte, nesse sentido,
estabeleceu uma rigorosa repartição de competências entre os órgãos que
integram o sistema de Justiça.
Nessa linha, destaco que tal sistema encontra respaldo em preceitos
constantes do art. 5º de nossa Carta Magna, em particular em seus incisos
XXXV, (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”), LIII (“ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente”) e LIV (“ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”). Estas
disposições constitucionais, examinadas em seu conjunto,
consubstanciam um plexo de garantias cujo objetivo é a mais ampla
proteção dos cidadãos quando confrontados com o Estado-juiz.
11
Em
elaboração
12. HC 163943 AGR / PR
O Brasil, ademais, também está vinculado a compromissos
internacionais que compelem o Estado a separar as funções de investigar
e julgar. É o que se extrai, v.g., do disposto no art. 8º, I, da Convenção
Americana de Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José
da Costa Rica, incluído no ordenamento jurídico pátrio:
“Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas
garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou
Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal
formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e
obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer
outra natureza”.
Assim, a determinação da juntada dos termos de colaboração de
Antônio Palocci Filho, nos moldes acima mencionados, consubstancia,
quando menos, inequívoca quebra da imparcialidade.
Nem se alegue, outrossim, que o Código de Processo Penal, em seu
art. 156, assegura ao magistrado poderes instrutórios autônomos. Isso
porque a dicção do referido dispositivo, de duvidosa constitucionalidade,
está restrita às hipóteses específicas contempladas pelo legislador, de
modo que, por corolário, descabe qualquer compreensão hermenêutica
que amplie o sentido e o alcance do dispositivo, especialmente para fins
eleitorais, sob pena de violação do sistema constitucional acusatório. Veja-
se:
“Art.156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer,
sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a
produção antecipada de provas consideradas urgentes e
relevantes, observando a necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir
sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre
ponto relevante.”
12
Em
elaboração
13. HC 163943 AGR / PR
Diante desse cenário, concluo que a juntada, de ofício, após o
encerramento da fase instrução, com o intuito de gerar, ao que tudo
indica, um fato político, revela-se em descompasso com o ordenamento
constitucional vigente. Assim, demonstrado o constrangimento ilegal
imposto ao paciente, e com esteio no art. 157 do CPP - que impõe a
exclusão das provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação de
normas constitucionais ou legais -, acolho o pedido de desentranhamento
do “Termo de Colaboração 01 de Antônio Palocci Filho”.
c) Pedido de suspensão do julgamento da ação penal até o
pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU
(OHCHR) em atenção à decisão proferida em 22/5/2018.
Registro, desde logo, que o Brasil, de maneira soberana e voluntária,2
aderiu aos termos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
(PIDCP) adotados pela ONU, reconhecendo a jurisdição do OHCHR para
proteção dos direitos humanos (arts. 1º, I e III, 4º, II e 5º, §§ 1º e 2º, todos
da Constituição da República).
Consta, ainda, que o paciente protocolou comunicado individual
perante o Comitê de Direitos Humanos da ONU (OHCHR), em Genebra,
Suíça, diante das violações imputadas ao ex-juiz Sérgio Moro e aos
procuradores da Força-Tarefa da Lava-Jato — dentre outros membros do
sistema de Justiça — aos diversos dispositivos do PIDCP.
Pois bem. Não obstante compartilhe algumas premissas trazidas à
colação, verifico que a discussão acerca do caráter vinculante, ou não, das
deliberações do OHCHR, no caso concreto, não se revela indispensável,
ao menos por ora, ao deslinde da questão controvertida. Para escorreita
elucidação, trago à baila a decisão de 22/5/2018 do referido Comitê,
exibida pela defesa técnica, verbis:
2 Decreto Legislativo 311/2009.
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Em
elaboração
14. HC 163943 AGR / PR
“No presente caso, o Comitê registra as alegações do
autor. Também reconhece o interesse do Estado-Parte em de
fato combater atos de corrupção, inclusive garantindo que os
réus sejam julgados através de procedimentos legais justos e
apropriados. O Comitê também registra o pedido de medida
provisional do autor e que a prisão dele supostamente impede
de se candidatar a presidência nas eleições presidenciais de
2018 e de assumir tal cargo público, além de ser prejudicial a
sua saúde e de expor sua imagem em detrimento de sua honra
e reputação.
O Comitê considera que as informações apresentadas no
pedido por medidas provisionais não possibilitam, neste
momento, ao Comitê concluir que os fatos descritos
colocariam o autor da petição em risco de sofrer dano
irreparável ou que poderiam impedir ou frustrar a efetividade
dos Entendimentos do Comitê. Sendo assim, o Comitê, por
meio de seus Relatores Especiais para Novos Comunicados e
Medidas Provisionais, decidiu não emitir um pedido de
medidas provisionais conforme norma 92 das regras
processuais do Comitê. Sem prejuízo da decisão mencionada
acima, o Comitê relembrou o Estado-Parte que é incompatível
com as obrigações estabelecidas no Protocolo Facultativo um
Estado-Parte realizar qualquer ação que impeça ou frustre a
apreciação de um Comunicado pelo Comitê alegando violação
do Tratado, ou afirme que a expressão dos entendimentos do
Comitê é frívola e fútil.” (e-doc.6 – grifei).
Como se nota, para além de abster-se de emitir as medidas
provisionais solicitadas pelo ora recorrente, o Comitê de Direitos
Humanos da ONU limitou-se, até o momento, a “relembrar” ao Estado
brasileiro, num simples juízo de recomendação, que é vedado realizar
qualquer ação que impeça ou frustre a apreciação de um Comunicado
pelo citado Comitê.
Vale dizer, não se extrai, por ora, determinação expressa para
suspensão das ações penais instauradas em face do paciente, tampouco o
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Em
elaboração
15. HC 163943 AGR / PR
referido órgão internacional reconheceu expressamente a prática de ato
imputável ao Estado brasileiro que pudesse vulnerar a ordem
internacional.
Ressalto, contudo, que a deliberação final de mérito, a qual poderá
ser julgada por aquela instância internacional, a depender do resultado
proclamado, poderá configurar medida capaz de impedir, frustrar ou
anular o julgamento dos processos criminais movidos contra o recorrente.
Assim, com a ressalva delimitada acima, acompanho o Relator para
indeferir o pedido de suspensão da AP 5063130- 17.2016.4.04.7000/PR.
III – Conclusão.
Isso posto, conheço parcialmente deste recurso e, na parte conhecida,
dou parcial provimento a fim de - demonstrado o constrangimento ilegal
imposto ao Paciente, nos termos da fundamentação explicitada –
conceder a ordem para determinar o desentranhamento do Termo de
Colaboração 01 de Antônio Palocci Filho dos autos da AP 5063130-
17.2016.4.04.7000/PR.
É como voto.
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Em
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