A Justiça reexaminou a decisão sobre as delegacias de polícia de São José e obrigou o Estado a fazer as obras de melhorias nas unidades de recolhimento de presos para garantir a integridade física e moral dos detentos. Na primeira sentença, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de São José havia atendido parcialmente ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina e determinado, apenas, a não utilização das celas sem as condições de higiene, salubridade, iluminação, aeração e segurança.
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Na manifestação da PGR na ADPF 395, Rodrigo Janot argumentou que "ainda que sem previsão legal específica, a condução coercitiva é meio de garantir eficácia (e afastar prejuízos) à produção de provas no processo penal".
Na sua manifestação o advogado geral da União usa os argumento s da Polícia Federal: "Assim, conclui-se que é perfeitamente possível a condução coercitiva de investigado para fins de interrogatório ou indiciamento, uma vez, como visto, estes atos não se resumem ao seu interrogatório".
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Na manifestação da PGR na ADPF 395, Rodrigo Janot argumentou que "ainda que sem previsão legal específica, a condução coercitiva é meio de garantir eficácia (e afastar prejuízos) à produção de provas no processo penal".
Na sua manifestação o advogado geral da União usa os argumento s da Polícia Federal: "Assim, conclui-se que é perfeitamente possível a condução coercitiva de investigado para fins de interrogatório ou indiciamento, uma vez, como visto, estes atos não se resumem ao seu interrogatório".
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http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/flavia-bahia/direito-constitucional---2a-fase-da-oab-2014/1360
Os alunos sempre me incentivaram a escrever um livro de Constitucional para auxiliá-los no estudo teórico e prático para a elaboração da peça processual da Segunda Fase do Exame de Ordem.
Finalmente, após completar 10 anos ministrando aulas nesse segmento peculiar, decidi reunir a experiência da docência e o incentivo dos alunos e elaborar um livro didático e objetivo, especialmente para os Constitucionalistas da Segunda Fase do certame.
A nossa obra traz a explicação teórica das principais peças processuais, casos concretos, modelos de peças, questões discursivas comentadas pela banca e uma coletânea de decisões judiciais do STF, separada por temas, de 2011 a 2013.
Espero que o nosso livro, feito com o mesmo carinho com que ministramos as nossas aulas, seja muito útil na preparação para a “prova da aprovação”.
Gilmar menes vota pela descriminalização do porte de drogas para consumo próp...José Ripardo
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal. Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos. Destacou também que se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade.
Em seu voto, o relator declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas sem redução de texto, de forma a preservar a aplicação na esfera administrativa e cível das sanções previstas para o usuário, como advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento em curso educativo. Segundo seu entendimento, os efeitos não penais das disposições do artigo 28 devem continuar em vigor como medida de transição, enquanto não se estabelecem novas regras para a prevenção e combate ao uso de drogas.
O ministro ainda estabeleceu que, nos casos de flagrante por tráfico de drogas, a fim de dar validade à prisão preventiva, será necessária a apresentação imediata do autor à presença do juiz. Essa medida seria necessária a fim de evitar que usuários sejam presos preventivamente por tráfico sem provas suficientes, atribuindo ao juiz a função de analisar as circunstâncias do ato e avaliar a configuração da hipótese de uso ou de tráfico.
Em seu voto, o ministro deu provimento ao recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e absolveu o réu por atipicidade da conduta. No caso, que deverá servir de parâmetro para os demais processos sobre a matéria, trata-se de um detento flagrado com a posse de três gramas de maconha.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou uma ação civil pública com pedido liminar para que Instituto Geral de Perícias (IGP) mantenha perito médico-legista em caráter permanente na Comarca de Mafra. Atualmente, os plantões de final de semana são revezados com os peritos de comarcas vizinhas, sem que haja deslocamento do legista para a comarca onde ocorreu o crime.
Na última quarta-feira (16), o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva perdeu por tempo indeterminado, até o julgamento do mérito da ação, o direito a seguranças, motoristas, cartão corporativo, entre outros benefícios concedidos a ex-presidentes.
Defesa da presidenta Dilma Rousseff apresentada por José Eduardo Cardozo na C...Palácio do Planalto
Defesa da presidenta Dilma Rousseff apresentada pelo advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, na Câmara dos Deputados, nesta segunda-feira (04/04/2016).
Saiba mais no Blog do Planalto: http://bit.ly/201wkAq
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Gilmar menes vota pela descriminalização do porte de drogas para consumo próp...José Ripardo
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal. Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos. Destacou também que se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade.
Em seu voto, o relator declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas sem redução de texto, de forma a preservar a aplicação na esfera administrativa e cível das sanções previstas para o usuário, como advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento em curso educativo. Segundo seu entendimento, os efeitos não penais das disposições do artigo 28 devem continuar em vigor como medida de transição, enquanto não se estabelecem novas regras para a prevenção e combate ao uso de drogas.
O ministro ainda estabeleceu que, nos casos de flagrante por tráfico de drogas, a fim de dar validade à prisão preventiva, será necessária a apresentação imediata do autor à presença do juiz. Essa medida seria necessária a fim de evitar que usuários sejam presos preventivamente por tráfico sem provas suficientes, atribuindo ao juiz a função de analisar as circunstâncias do ato e avaliar a configuração da hipótese de uso ou de tráfico.
Em seu voto, o ministro deu provimento ao recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e absolveu o réu por atipicidade da conduta. No caso, que deverá servir de parâmetro para os demais processos sobre a matéria, trata-se de um detento flagrado com a posse de três gramas de maconha.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou uma ação civil pública com pedido liminar para que Instituto Geral de Perícias (IGP) mantenha perito médico-legista em caráter permanente na Comarca de Mafra. Atualmente, os plantões de final de semana são revezados com os peritos de comarcas vizinhas, sem que haja deslocamento do legista para a comarca onde ocorreu o crime.
Na última quarta-feira (16), o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva perdeu por tempo indeterminado, até o julgamento do mérito da ação, o direito a seguranças, motoristas, cartão corporativo, entre outros benefícios concedidos a ex-presidentes.
Defesa da presidenta Dilma Rousseff apresentada por José Eduardo Cardozo na C...Palácio do Planalto
Defesa da presidenta Dilma Rousseff apresentada pelo advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, na Câmara dos Deputados, nesta segunda-feira (04/04/2016).
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Lancée il y a maintenant un an, il était temps de publier les conclusions de la guerre au no-reply ! Et même si ce n’est pas gagné, qu’il y a encore beaucoup d’éducation à faire sur le sujet, il semble que certaines lignes soient en train de bouger. Découverte des résultats du Kit de survie et de l’enquête de clôture.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARgestaopublicaonline
Cada ente federativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) possui autonomia para regulamentar o processo administrativo disciplinar em seu âmbito.
Não há hierarquia entre leis aplicáveis aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, tendo em vista que a lei de um ente federativo não se aplica a outro.
O conteúdo do presente curso está baseado na legislação federal, a qual serviu como suporte na elaboração das leis de muitos Estados e Municípios.
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09Católica UNISANTOS
Lei 12.016/09 – Mandado de Segurança – Exame dos principais pontos da nova regra – Lei que buscou fixar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais firmados nos quase 60 anos da lei 1533/51, sem conseguir, no entanto, completa pacificação – Lei retrógrada quanto ao uso de Mandado de Segurança Coletivo.
AUTORES:
CARLOS FONSECA MONNERAT.
Doutor em Direito Processual pela PUC-SP, Coordenador de Área da Escola Paulista de Magistrados e da Pós Graduação da Universidade Católica de Santos - UNISANTOS. Juiz de Direito em São Paulo.
MARCOS NEVES VERÍSSIMO. Mestrando em Direito pela UNIMES – Santos, professor assistente da Pós Graduação em Direito Processual Civil da Unisantos. Procurador do Estado de São Paulo.
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
Quer sentar aqui, dr. Promotor? - SILVA JR., Nelmon J.Autônomo
RESUMO: Diagnose da composição cênica de nossos tribunais, em afronto aos Princípios
Constitucionais, bem como aos preceitos postos pelos Art. 2º, § 1º e § 2º e Art. 6º, e seu
Parágrafo, da Lei nº 8.906/94.
ABSTRACT: Diagnosis of scenic composition of our courts, in affront to Constitutional
Principles and the precepts laid by Article 2, § 1 and § 2 and Article 6, Paragraph and her, of
Law No. 8.906/94.
A Justiça Federal negou, nesta segunda-feira (6), o pedido feito pela defesa de Lula para que o ex-presidente pudesse participar de um debate com os outros presidenciáveis que acontecerá na próxima quinta-feira (9) na TV Bandeirantes.
A sentença, transitada em julgado, determina que o Estado mantenha permanentemente quadro adequado para o pleno funcionamento da Delegacia de Polícia, com pelo menos um delegado de polícia, um investigador, um comissário de polícia, um escrivão e um escrevente, todos servidores públicos concursados. Além disso, deve-se oferecer também atendimento durante as 24 horas do dia e durante o ano inteiro, em regime de plantão.
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
O documento auxiliará na humanização do atendimento prestado à vítima no processo, em especial durante a sua oitiva em audiência, assegurando-lhe acesso prévio à informação, tratamento especializado, humanizado e não revitimizador
O documento auxiliará na humanização do atendimento prestado à vítima no processo, em especial durante a sua oitiva em audiência, assegurando-lhe acesso prévio à informação, tratamento especializado, humanizado e não revitimizador
Correções na estratégia do Município visam garantir o atendimento às diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. Representações endereçadas à Promotoria denotam possível ineficiência do sistema de agendamentos e excessivo tempo de espera nas filas
O Programa de Combate à Evasão Escolar (APOIA) tem como objetivo garantir a permanência escolar de crianças e adolescentes de 4 a 17 anos. Visando aprimorar o programa para torná-lo mais eficaz, foi criado o sistema APOIA online. Saiba o que é e como funciona a partir deste manual.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a suspensão do decreto do Município de Florianópolis que restringiu as aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino em todos os níveis a partir da quarta-feira (17/3), sem medida de mesmo teor em relação a atividades não essenciais. Assim, as aulas presenciais podem ser imediatamente retomadas em todas as escolas do ensino básico, públicas ou privadas, que tenham plano de contingência contra a covid-19 aprovado, garantido o direito de opção dos pais ou responsáveis para a manutenção da atividade remota caso não se sintam seguros quanto à proteção sanitária oferecida pela escola. Nas escolas municipais, o prazo máximo para retomada é de 48 horas.
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Águas Mornas, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas e Alfredo Wagner aguardam decisão judicial
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Anitápolis, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a suspensão do Decreto do Município de São Pedro de Alcântara que restringiu as aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino em todos os níveis a partir desta quarta-feira (17/3), sem medida de mesmo teor em relação a atividades não essenciais. Assim, as aulas presenciais devem ser imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado, garantido o direito de opção dos pais ou responsável para a manutenção da atividade remota, caso não se sintam seguros quanto à proteção sanitária oferecida pela escola.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a suspensão do Decreto do Município de Santo Amaro da Imperatriz que restringiu as aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino em todos os níveis a partir desta quarta-feira (17/3), sem medida de mesmo teor em relação a atividades não essenciais. Assim, as aulas presenciais devem ser imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado, garantido o direito de opção dos pais ou responsável para a manutenção da atividade remota, caso não se sintam seguros quanto à proteção sanitária oferecida pela escola.
Foi a segunda decisão determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. A anterior foi em São José. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial.
Decisão determinou que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. MPSC sustentou que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial assim definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Palhoça, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Protocolo PISC - Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em Situação de Violência no Estado de Santa Catarina
O Protocolo PISC é um instrumento teórico e prático referencial para a elaboração das políticas municipais de proteção à pessoa idosa em Santa Catarina.
Relatório de atividades do Instituto Oncoguia2022Oncoguia
Apresentamos o nosso relatório anual, onde divulgamos os principais resultados e atividades de 2021, reforçando nosso comprometimento com a transparência e a ética.
Diretriz - Sociedade Militar - o Regulamento do Estado-Maior do Exército (EB10-R-01.007), aprovado pela Portaria do
Comandante do Exército nº 1.780, de 21 de junho de 2022,
1. Reexame Necessário n. 2013.005582-3, de São José
Relator: Des. Cesar Abreu
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADEIA PÚBLICA. CELAS.
NECESSIDADE DE OBRAS E SERVIÇOS DE REFORMA, COM
VISTA A GARANTIR A SALUBRIDADE, HIGIENE, ILUMINAÇÃO,
AERAÇÃO E SEGURANÇA. DIREITO DO DETENTO À
INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE
CADEIA PÚBLICA NA COMARCA (LEF, ART. 102) E DE
ATENDIMENTO A REQUISITOS BÁSICOS PARA
FUNCIONAMENTO DE UNIDADE CELULAR (LEF, ART. 88).
POLÍTICA PÚBLICA CUJA IMPLEMENTAÇÃO NÃO PODE SER
DESCONSIDERADA PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
PODER DISCRICIONÁRIO NÃO ABSOLUTO. INTERVENÇÃO
DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO, EVIDENCIADA A
OMISSÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE
NÃO FAZER. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A SER
SATISFEITA À CUSTA DO DEVEDOR (PODER PÚBLICO),
MEDIANTE SEQUESTRO DE VALORES, SE FOR O CASO.
MULTA DIÁRIA QUE NÃO ATENDE AO ESPÍRITO DA TUTELA
PRETENDIDA. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.
2013.005582-3, da comarca de São José (Vara da Fazenda Pública), em que é autor
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e réu Estado de Santa Catarina:
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar
parcial provimento ao reexame. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 8 de abril de 2014, foi presidido pelo
signatário, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Pedro Manoel Abreu e
Des. Carlos Adilson Silva. Funcionou como Representante do Ministério Público o
Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser.
Florianópolis, 05 de junho de 2014.
Cesar Abreu
PRESIDENTE E RELATOR
2. RELATÓRIO
Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra o
Estado de Santa Catarina, na qual objetiva a imposição de obrigação de fazer e não
fazer relativamente às celas das Delegacias de Polícia de São José, 1ª, 2ª e 3ª DPs,
ocupadas para segregação provisória, com vista a garantir a salubridade, higiene,
iluminação, aeração e segurança.
Julgada parcialmente procedente a ação, deferida apenas a obrigação
de não fazer, consistente na abstenção de ocupação das celas fora do padrão
legalmente exigido, com fixação de multa diária por descumprimento, os autos
alçaram a este Tribunal por força do reexame necessário.
Neste grau de jurisdição, ouvida a douta Procuradoria - Geral de Justiça,
em parecer da lavra do Dr. André Carvalho, pelo provimento da remessa, com a
fixação da obrigação de fazer, consistente na reforma, reparos e melhorias do
ambiente das celas, e condenação á verba honorária.
Este é o relatório.
VOTO
A sentença é de ser reformada em reexame, para incluir a obrigação de
fazer.
Colhe-se sem muito esforço interpretativo, que a lei de execuções
penais, aplicável -igualmente aos presos provisórios- (art. 2º, parágrafo único),
determina expressamente que -são requisitos básicos da unidade celular- (art. 88), a)
-salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e
condicionamento térmico adequado à existência humana-, e b) -área mínima de seis
metros quadrados-. Essa mesma lei, ainda, prevê que -a Cadeia Pública destina-se
ao recolhimento de presos provisórios- (art. 102), bem assim, que -Cada Comarca
terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da
Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu
meio social e familiar- (art. 103).
Dos autos, por outro lado, exsurge como fato incontroverso, aliás,
admitido pelo próprio Estado (fls.178-186), o seguinte:
1ª Delegacia de Polícia: que a carceragem encontra-se desativada
desde a criação da central de Polícia no ano de 2005. Há uma sala com grades para
manutenção do preso durante a lavratura do flagrante;
2ª Delegacia de Polícia: que funciona no mesmo prédio a Central de
Plantão Policial, local onde são confeccionados os flagrantes fora do expediente,
feriados e finais de semana. O espaço é pequeno, a construção é antiga, mas é o
único na Comarca para contenção de presos;
3ª Delegacia de Polícia: que há espaço reservado para preso enquanto
é lavrado o auto de prisão em flagrante. Que não sendo as Delegacias de Polícia
Unidades Prisionais, não contam com celas, mas com espaços destinados a essa
permanência provisória, portanto não conta com agente prisional, banheiro, cama,
Gabinete Des. Cesar Abreu
3. colchão, ou alimentação.
Do Procedimento Preparatório instaurado pelo Ministério Público é
possível extrair, também, não só a confirmação do relato acima, a ocorrência de
superlotação e a falta de salubridade do ambiente carcerário provisório.
O Estado, em sua contestação, não nega tenha havido a interdição das
celas pela Vigilância Sanitária, como ainda confirma que as celas da 2ª DP foram
esvaziadas, com a transferência dos presos, bem assim que as celas da 1ª e 3ª DP-s
encontram-se desativadas. Fixa-se, entretanto, na defesa jurídica da causa, para se
insurgir contra qualquer intervenção judicial sobre o tema, alinhando como
discricionária a atuação estatal combatida.
Pois bem. Feitos esses registros, cumpre evidenciar que a provocação
da atuação do Poder Judiciário corre por conta do seu papel constitucional de
assegurar aos cidadãos o pleno gozo das franquias constitucionais, como garantir a
integridade e supremacia da Constituição. Nesse passo, não lhe é empeço, para agir,
o princípio da separação de poderes, lido na atualidade como não mais do que a
simples separação de funções, controlado, fiscalizado e coordenado pelos diferentes
órgãos do Estado Democrático de Direito. A partir da formulação desse novo conceito
de divisão funcional, na perspectiva de que o Estado é um e se divide por
conveniência institucional, abriu-se para um controle jurisdicional amplo a atuação
estatal, omissiva ou comissiva.
Assim, quando o Poder Judiciário exerce o controle dos atos do
Executivo - no caso omissivo - não está invadindo a esfera jurídica de outro Poder,
visto sob a ótica da separação das funções. Está, antes de tudo, assegurando a
aplicação da Constituição e de seus princípios, mesmo que o ato por praticar seja
caracterizado como discricionário, uma vez que a escolha discricionária não é
indiferente ao Direito. Não se trata de ferir de morte a discricionariedade, mas lhe
conferir juridicidade. Aliás, como referido pelo Min. Celso de Mello (ADPF-MC/DF 45),
-não há falar em ingerência do Poder Judiciário em questão que envolve o poder
discricionário do Poder Executivo, porquanto se revela possível ao Judiciário
determinar a implementação pelo Estado de políticas públicas constitucionalmente
previstas-.
Esse também o entendimento do Min. Eros Grau, quando afirma:
O Supremo fixou entendimento no sentido de que é função institucional do
Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas quando os
órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que
sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a
integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura
constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo
programático (RE n. 367.432).
A viragem para um novo constitucionalismo, como se apregoa no Brasil,
passa pela constitucionalização do Direito Administrativo e o estabelecimento da
cultura de se cumprirem não só as normas, mas também os princípios
constitucionalmente aceitos, explícitos ou implícitos.
A inquietação vem com a definição de como o Direito deverá tratar o
descaso, a negligência ou a omissão político-administrativa quando da formulação e
Gabinete Des. Cesar Abreu
4. execução das políticas públicas, a envolver o próprio sentido do que é bom e do que é
mau.
Ora, já se disse e não custa repetir, que o dever de o Estado produzir
resultado torna-se a justa medida do direito subjetivo público do cidadão, in casu, do
cidadão encarcerado, e não condenado, a favor de quem milita a presunção de
inocência, de obter de quem lhe expropria provisoriamente a liberdade às condições
mínimas próprias à garantia da dignidade enquanto pessoa.
A Constituição Federal, e antes dela as próprias Convenções
Internacionais (Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. V; Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 10, 1 e 2 -a-; Convenção Contra a
Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, art. 16,
n. 1; Convenção Americana dos Direitos Humanos, art. 5º, ns. 1, 2 e 4), sustentam a
necessidade de se preservar, em favor dos indivíduos, a integridade e a
intangibilidade do núcleo consubstanciador do mínimo existencial.
Ora, o encarceramento de qualquer pessoa, independentemente do ato
praticado ou imputado, exige por parte do Estado, o atendimento dos mais
elementares direitos de cidadania, entre os quais, se incluem os prescritos na lei de
execução penal, os quais se traduzem em políticas públicas inadiáveis.
O preso provisório, sabidamente, não é um condenado. Portanto, a ele
não se pode conceder menos do que legalmente previsto para o preso definitivo.
Carceragem adequada, em ambiente que satisfaça as necessidades básicas, constitui
obrigação estatal de implementação inadiável.
O que pretende o Ministério Público com a ação, não é mais do que o
devido respeito à personalidade, intimidade e saúde do detento provisório, um
confinamento que lhe garanta um mínimo de dignidade.
Como consta de pronunciamento judicial da Ministra Ellen Gracie:
O Supremo fixou entendimento no sentido de que é função institucional do
Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas quando os órgãos
estatais competentes, por descumprirem os encargos políticos-jurídicos que sobre
eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a
integridade dos direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura
constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo
programático (RE 559646).
Não passam despercebidas orientações em contrárias, que dão conta
de que não cabe ao Judiciário determinar reformas em celas ou cadeias públicas (RE
n. 365299, 403.806 e 279.455), como também que essas posições não dispensam
reflexão, à vista, ademais, de repercussão geral sobre o tema (RE n. 592.581)
A singularidade do caso está na exigência legal de Cadeia Pública na
Comarca (art.102 da LEF) para presos provisórios, bem assim em não se admitir
carceragem que desatenda às prescrições do art. 88 da LEP.
A obrigação de fazer, assim, está na exigência de uma Cadeia Pública
na Comarca, uma única que seja para recepção de presos provisórios (art. 102 da
LEF). A de não fazer, na necessária abstenção de recolher presos provisórios em
celas ou espaços que não tenham ou cumpram as exigências do art. 88 da LEF.
Assim, em reexame, se há alterar o julgado para impor ao Estado ao
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5. lado da obrigação de não fazer, também a obrigação de fazer, consistente em efetuar
as obras necessárias, nas unidades que adotar para recolhimento de presos na
comarca de São José, para garantia da integridade física e moral dos detentos que
venham a ser encarcerados, mesmo que provisoriamente, por mais efêmera que seja
a permanência, dotando esses espaços de adequadas condições de higiene,
aeração, saúde e segurança.
Exclui-se, de outra parte, por não satisfazer o objeto da demanda, a
fixação de multa diária.
Na execução do presente julgado se há primeiro, identificar as unidades
utilizadas para recolhimento de presos provisórios, depois verificar o atendimento das
exigências do art. 88 da LEF, e a partir daí, definidos os serviços e obras por realizar,
fixar prazo para sua satisfação, sob pena de execução à custa do devedor (Poder
Público), conforme autoriza o art. 632 do CPC e seguinte do CPC ( e art. 249 do CC),
com sequestro de valores para pagamento, se for o caso.
Embora dirigido ao caso dos medicamentos, se tem entendido que a
imposição de multa por conta de atraso ao atendimento voluntário à ordem judicial
não satisfaz ao objeto da lide, pois traduz meio de coerção muitas vezes incapaz de
subjugar a recalcitrância do Estado, não acautelando satisfatoriamente a defesa do
direito à saúde. O mesmo se diga na hipótese versada, em que a multa não atenderia
ao reclamo por serviços e reformas nos cárceres. O sequestro ou o bloqueio da verba
necessária à execução das obras e serviços, assim, parece a via mais adequada e de
melhor resolutividade. Aplicável, portanto, ao caso os ensinamentos traduzidos no
AgRg no REsp n. 1.002.335, 935.083 e Resp n. 900.458 e 869.843.
Diante do exposto, vota-se pelo provimento parcial ao reexame.
Este é o voto.
Gabinete Des. Cesar Abreu