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Provas Comentadas de Direito Administrativo e Lei 8.112/90 do CESPE p/ INSS
Professor: Gustavo Barchet
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, Direito Administrativo
Provas Comentadas do Cespe - INSS
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1
AULA 00 DIREITO ADMINISTRATIVO
PROVAS COMENTADAS DO CESPE
TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL INSS/2016
PROVAS PÁGINA
1ª Prova: Técnico Judiciário Área Administrativa
STJ/2015
2ª Prova: Técnico Judiciário Conhecimentos
Básicos Cargo 16 - STJ/2015
3ª Prova: Técnico Federal de Controle Externo
Conhecimentos Básicos para os cargos de nível
intermediário - TCU/2015
4ª Prova: Técnico Federal de Controle Externo
Área - Apoio Técnico e Administrativo -
Especialidade: Técnica Administrativa TCU/2015
5ª Prova: Agente Penitenciário Área 1
DEPEN/2015
6ª Prova: Técnico Conhecimentos Básicos
MPU/2015
7 - 96
GUARDE PARA A PROVA 97 98
LISTA DE QUESTÕES 99 - 108
GABARITOS
109
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, Direito Administrativo
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Prof. Gustavo Barchet
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Olá, pessoal.
Meu nome é Gustavo Felkl Barchet.
Há alguns anos trabalho na preparação de candidatos a cargos
e empregos públicos. Atuei como professor de Direito Administrativo
em alguns cursos presenciais, e atualmente, além do Estratégia, sou
vinculado ao Eu Vou Passar. Tenho também algum material escrito,
nas disciplinas de Direito Administrativo, Tributário e Constitucional.
Em termos de carreira no serviço público, iniciei no cargo de
Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em
1993, primeiro em Porto Alegre e depois em Santa Maria, no Rio
Grande do Sul.
Na sequência, fui Técnico de Finanças e Controle junto à
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em Florianópolis/SC; Técnico
do Tesouro Nacional (o antigo TTN e atual ATRFB) em Foz do
Iguaçu/PR; Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em Passo
Fundo/RS e Procurador Judicial em Recife/PE.
Sai do serviço público e então ano passado, retornei, como
Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de
Goiás.
Feito meu comercial, com muita satisfação venho até vocês
apresentar um Curso de Provas Comentadas do Cespe de Direito
Administrativo e da Lei nº 8.112/90, voltado especificamente, é
óbvio, para o Técnico do Seguro Social INSS/2016.
Falando do nosso Curso, acho que sabem que para o cargo
tivemos o concurso de 2008, feito pelo Cespe, e o de 2012, feito pela
FCC. Não houve mudança significativa de conteúdo programático
entre os concursos.
Para o Curso parti do último edital, que, salvo um ponto inicial,
assim definiu o conteúdo das nossas matérias:
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REGIME JURÍDICO ÚNICO: Lei 8.112/90 e alterações
posteriores, direitos e deveres do Servidor Público.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO:
1 Estado, governo e administração pública: conceitos,
elementos, poderes e organização; natureza, fins e
princípios.
2 Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios.
3 Organização administrativa da União; administração
direta e indireta.
4 Agentes públicos: espécies e classificação; poderes,
deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função
públicos; regime jurídico único: provimento, vacância,
remoção, redistribuição e substituição; direitos e
vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil,
criminal e administrativa.
5 Poderes administrativos: poder hierárquico; poder
disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e
abuso do poder.
6 Ato administrativo: validade, eficácia; atributos;
extinção, desfazimento e sanatória; classificação,
espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade.
7 Serviços Públicos; conceito, classificação,
regulamentação e controle; forma, meios e requisitos;
delegação: concessão, permissão, autorização.
8 Controle e responsabilização da administração: controle
administrativo; controle judicial; controle legislativo;
responsabilidade civil do Estado. Lei nº. 8.429/92 e
alterações posteriores (dispõe sobre as sanções aplicáveis
aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito
no exercício de mandato, cargo, emprego ou função da
administração pública direta, indireta ou fundacional e dá
outras providências).
9 Lei n°9.784/99 e alterações posteriores (Lei do Processo
Administrativo).
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, Direito Administrativo
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Este será, em linhas gerais, o conteúdo do nosso Curso, mas
com um acréscimo que considerei indispensável: Contratos
Administrativos e Licitações Públicas. Esta última matéria em especial
início, quanto mais tu lê menos tu entende.
Assim, mantive nas provas selecionadas questões destes dois
pontos. Durante nosso Curso, lá pela 2ª Aula, deve sair o edital, e aí,
se necessário, farei as devidas adaptações.
Em termos de seleção de provas, o Curso terá somente
provas de nível médio (do Cespe, é claro). Estou fazendo a seleção
desde ano, para trás.
Assim, começamos com 2015 e devemos chegar em 2012/2011
nas últimas aulas. Serão aproximadamente 40 provas, divididas em
7 encontros.
Com relação à estrutura do material, vocês verão que,
geralmente, no comentário há uma revisão do ponto teórico cobrado
além das considerações sobre a questão. Considero esta a melhor
opção neste concurso, pois vocês poderão usar o material também
para a revisão da matéria.
Como o número de provas (pelo menos eu acho) é significativo,
e estamos trabalhando apenas com provas do Cespe de nível médio
dos últimos anos, posso com tranquilidade afirmar que muito, mas
muito do que virá para vocês na prova estará neste material.
Como a maioria de vocês deve saber, as questões de todas as
bancas são repetitivas. Nesta Aula Zero mesmo temos já algumas
questões praticamente iguais. Assim, vocês não revisarão aqui toda a
teoria, mas revisarão aquela que o Cespe está cobrando com
mais frequência nas provas similares a que vocês enfrentarão
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O material fica um pouco volumoso em função disso, mas o
volume diminui na sequência das aulas, pois a cada aula mais pontos
teóricos já foram revisados, e o comentário fica mais enxuto.
Acho que estou me alongando demais, mas gostaria ainda fazer
duas considerações.
A primeira, que eu acho que boa parte de vocês já percebeu, e
os demais notarão neste Curso, é que é muito bom o nível de
questões do Cespe nas provas de nível médio. Muito bom,
mesmo. Temos questões excelentes, com um alto grau de
dificuldade.
Assim, não dá pra ser simplista. O que temos que ser é
objetivos, não enxergar chifre em cabeça de cavalo (cabelo em
cabeça de careca e assim por diante), e isto, já entrando no meu
último pitaco, significa, para a prova de vocês, focar nos pontos que a
banca mais está cobrando para nível médio.
Que pontos são esses? Lá vai: Regime Constitucional dos
Agentes Públicos, Administração Pública, Poderes Administrativos,
Atos Administrativos, Licitações, Contratos Administrativos, Lei
8.112/90, Lei 9.784/99, Lei 8.429/92.
Claro que os outros pontos podem cair, e vocês devem estudar,
mas (geralmente) o foco é nas matérias indicadas acima. Pelo menos
neste momento, podem esquecer Bens Públicos e Intervenção do
Estado na Propriedade Privada. Muito, mas muito difícil que venha a
ser cobrado.
Por fim (só mais um pitaco), sugiro que complementem este
Curso principalmente com leitura seca de leis e da Constituição
(sem qualquer comentário, para memorizar a regra mesmo com
dúvidas de interpretação). Com pouca coisa no dia a dia, vocês
aumentarão muito seu aproveitamento.
Para a prova de vocês, eu separaria a Lei 8.112/90, que tem
umas 50 páginas, e leria 5 páginas por dia, até fechar 3 leituras (30
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dias, mais ou menos), e faria um segundo bloco com as disposições
constitucionais sobre a Administração e os agentes públicos (CF, art.
37 a 41), a Lei 8.429/92 e a Lei 9.784/99. Este segundo conjunto
normativo tem umas 25 páginas, e representa um alto volume de
informação útil para a Prova.
E É isso.
Na sequência, segue o cronograma das aulas do Curso.
Qualquer dúvida ou sugestão estou à disposição de vocês no
gustavo.barchet@hotmail.com O endereço para as críticas começará
a funcionar 1 mês depois do final do Curso.
Pessoal, obrigado a todos pela confiança. Após o cronograma,
vamos começar nosso passeio.
CRONOGRAMA
Aula 00 PROVAS CESPE 07/12
Aula 01 PROVAS CESPE 14/12
Aula 02 PROVAS CESPE 21/12
Aula 03 PROVAS CESPE 28/12
Aula 04 PROVAS CESPE 11/01
Aula 05
PROVAS CESPE
18/01
Aula 06
PROVAS CESPE
25/01
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1ª Prova
Técnico Judiciário Área Administrativa
STJ/2015
Questão
Julgue os itens a seguir, acerca dos conceitos de Estado,
governo e administração pública.
1. (51) A Presidência da República integra a administração
pública federal direta.
2. (52) No âmbito da administração pública, o Poder Executivo
tem a função finalística de praticar atos de governo e de
administração.
3. (53) Em seu sentido subjetivo, a administração pública
restringe-se ao conjunto de órgãos e agentes públicos do
Poder Executivo que exercem a função administrativa.
Comentário
Item 1: A Presidência da República integra a administração
pública federal direta.
Iniciamos nosso Curso com um item que trata de uma matéria
central em Direito Administrativo.
A estrutura básica da Administração ou seja, aquilo de
chamamos de Administração Pública - é composta pela
Administração Pública Direta e pela Administração Pública
Indireta.
A Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos
públicos integrantes de cada uma de nossas entidades políticas
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, Direito Administrativo
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(União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a quem foi cometido o
exercício, de modo centralizado, de atividades administrativas.
A Administração Pública Indireta, por sua vez, corresponde ao
conjunto de entidades administrativas criadas por cada uma de
nossas entidades políticas e que, estando vinculadas às respectivas
administrações diretas, exerce atividade administrativa de modo
descentralizado.
Na condição de entidades administrativas, integrantes,
portanto, da Administração Indireta, temos as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
A Administração Pública, genericamente falando, é, portanto,
esse somatório da Administração Direta e da Indireta, ou seja, é o
conjunto dos órgãos públicos integrantes da estrutura de cada
entidade política e das entidades administrativas por ela criadas.
Com isso, resta apenas acrescentarmos que o enunciado está
correto: a Presidência da República efetivamente integra a
Administração federal direta. É, pois, de um órgão (Administração
Direta) que faz parte da entidade política União (federal).
Não custa acrescentar que, pelo fato de suas funções serem
previstas na própria Constituição e desempenhadas por um agente
político (o Presidente da República) com independência funcional, é a
Presidência da República um órgão independente. Enfim, um órgão
independente da Administração direta federal.
Resposta: Errado.
Item 2: No âmbito da administração pública, o Poder
Executivo tem a função finalística de praticar atos de governo
e de administração.
Vejam só, pessoal. Considero este um item de difícil resolução
do Cespe. Já aviso que ele foi considerado correto pela banca.
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Para tratamos dele temos que relembrar uma perspectiva
doutrinária proposta, entre outros, por Hely Lopes Meirelles, segundo
a qual a expressão Administração Pública pode ser compreendida em
sentido amplo e em sentido estrito.
Adotando-se esta diferenciação, em sentido amplo o vocábulo
Administração Pública compreende num primeiro plano os órgãos
governamentais, superiores, e suas respectivas funções,
eminentemente políticas, de comando e direção, mediante as quais
são fixadas as diretrizes e elaborados os planos de atuação do Estado
e produzidos principalmente, como consta no enunciado, atos de
governo. (os atos de governo nada mais são do que o resultado do
exercício da função política).
Num segundo plano, a expressão compreende os órgãos e
entidades administrativos, subalternos, bem como suas funções,
basicamente de execução dos planos governamentais, da qual
resulta a produção, basicamente, de atos de administração.
Este todo que apresentamos nos parágrafos anteriores é,
assim, a Administração Pública em sentido amplo.
Em sentido estrito, por sua vez, a expressão Administração
Pública tem sua abrangência limitada aos órgãos e entidades
administrativos, inferiores (com relação aos órgãos
governamentais), que exercem apenas funções de caráter
administrativo, em execução aos planos gerais de ação do Estado e
das quais resultam a expedição de atos de administração.
Ficam fora de seu alcance, portanto, os órgãos governamentais,
as funções de cunho político que os mesmos exercem e os atos de
governo que praticam (é enfim, o segundo plano do primeiro sentido
de Administração).
Pois bem, o Direito Administrativo trabalha com a
Administração em sentido estrito, uma vez que os órgãos
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governamentais e suas respectivas funções e atos são objeto do
Direito Constitucional.
Agora, só falta lembrarmos que todos os Poderes do Estado
(Executivo, Legislativo e Judiciário) tem competência para exercer a
função administrativa, mas é o Executivo que a desempenha como
típica.
Com isto passamos à análise do enunciado.
no âmbito da administração pública, o
Poder Executivo tem a função finalística de praticar atos de governo e
está certa ou errada dependendo da
perspectiva que adotarmos.
Ele está errada
administração, mas não os de governo.
Ele está correta inistração
pois aqui estão compreendidos tanto os
atos de administração como os atos de governo.
Como o Cespe considerou o item correto, foi nesta última
perspectiva que ele adotou a expressão: em sentido amplo, o
Executivo, no âmbito da administração pública, tem a função
finalística de produzir atos de governo e atos da administração.
Resposta: Certo.
Certo pro Cespe!
No âmbito da administração pública, o Poder
Executivo tem a função finalística de praticar atos
de governo e de administração
Por quê?
Adotou o conceito de Administração Pública em
sentido amplo.
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Item 3: Em seu sentido subjetivo, a administração pública
restringe-se ao conjunto de órgãos e agentes públicos do
Poder Executivo que exercem a função administrativa.
Não. Não há tal restrição.
A expressão Administração Pública pode ser compreendida em
outros dois sentidos básicos: o (1) subjetivo, formal ou orgânico e
o (2) objetivo, material ou funcional.
Pelo primeiro, toma-se como critério para a definição de
Administração os diversos sujeitos que exercem a função
administrativa. Já o sentido objetivo de Administração relaciona-se à
natureza da atividade exercida no seu âmbito.
Retornando ao sentido subjetivo, objeto do item, por ele
conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes,
órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da
função administrativa.
Nessa definição estão abrangidos:
1º) todos os agentes públicos que desenvolvem alguma função
ligada à esfera administrativa, ou seja, todas as pessoas físicas que
exercem função pública;
2º) as entidades políticas que compõem nosso Estado (a União, os
Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios);
3º) os órgãos públicos que integram as entidades políticas (a
Administração Pública Direta); e
4º) as entidades administrativas criadas pelas nossas entidades
políticas (autarquias, fundações públicas de direito público, fundações
públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de
economia mista), que correspondem à Administração Pública
Indireta.
Pois bem, pelo texto devemos notar que o enunciado apresenta
dois erros.
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O primeiro, mais evidente, é que, se todos os Poderes do
Estado, de forma típica ou atípica, exercem a função administrativa,
a todos se estende o conceito de Administração em sentido
subjetivo.
O segundo erro, também simples, é que o enunciado menciona
apenas os órgãos e os agentes públicos. Sabemos que o conceito
abrange também as entidades, políticas e administrativas.
Resposta: Errado.
Questão
Julgue os itens seguintes, acerca do direito administrativo e
da prática dos atos administrativos.
4. (54) O decreto é ato administrativo que pode ser praticado
tanto pelo chefe do Poder Executivo quanto pelos presidentes
dos tribunais superiores.
5. (55) A homologação de um certame licitatório, seguida da
adjudicação do objeto licitado ao futuro contratado, não é
classificada como um ato administrativo, por ter caráter
meramente cogente.
6. (56) Conceitualmente, é correto considerar que o direito
administrativo abarca um conjunto de normas jurídicas de
direito público que disciplina as atividades administrativas
necessárias à realização dos direitos fundamentais da
coletividade.
Comentário
Item 4: O decreto é ato administrativo que pode ser praticado
tanto pelo chefe do Poder Executivo quanto pelos presidentes
dos tribunais superiores.
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Os atos administrativos admitem várias formas. Em outras,
exterioriza sua vontade, definindo o conteúdo do ato administrativo,
a exemplos das portarias, das instruções normativas, dos alvarás e
do objeto do enunciado, o decreto.
Ao contrário do que nele consta, os decretos são atos de
competência privativa dos chefes do Poder Executivo.
Podem ter caráter normativo, quando trazem regras gerais e
abstratas que alcançam a todas as pessoas que se enquadram nas
hipóteses neles descritas (por exemplo, um decreto que regulamenta
uma lei que trata do imposto territorial rural).
Podem, também, ter caráter concreto, quando se destinam a
uma situação específica, que atinge pessoas determinadas (por
exemplo, um decreto pelo qual se declara um bem de utilidade
pública para fins de desapropriação).
Frisando novamente, em qualquer caso os decretos são
expedidos apenas por Chefes de Poder Executivo. Nenhuma
outra autoridade, de qualquer outro Poder ou órgão
independente
Resposta: Errado.
Item 5: A homologação de um certame licitatório, seguida da
adjudicação do objeto licitado ao futuro contratado, não é
classificada como um ato administrativo, por ter caráter
meramente cogente.
Como vocês devem saber, a licitação é um procedimento em
regra obrigatório como condição da válida celebração de contratos
pela Administração Pública.
O art. 37, XXI, da Constituição trata do instituto nos seguintes
termos:
XXI ressalvados os casos especificados na
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legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Essencialmente, a licitação subdivide-se em 2 etapas, uma
interna e outra externa.
Na etapa interna, em rápida síntese, é definido o objeto
licitado, especificadas as regras do procedimento e indicados os
recursos orçamentários suficientes para o custeio da execução do
futuro contrato.
A etapa externa, por sua vez, na sistemática ordinária
apresenta as fases de (a) abertura, (b) habilitação, (c) julgamento,
(d) homologação e adjudicação.
Após a abertura, temos a fase subjetiva do procedimento a
habilitação -, em que a Administração avalia se os participantes do
certame detêm as condições minimamente necessárias para
assegurar a adequada execução do contrato.
Na sequência, temos a fase objetiva do procedimento do
julgamento das propostas -, em que o Poder Público analisa as
propostas apresentadas pelos licitantes que na fase anterior
comprovaram o preenchimento dos requisitos de habilitação.
Por fim, temos a homologação, o objeto do item, ato pelo qual
a autoridade competente declara que os atos até então produzidos o
foram em perfeita consonância com todos os elementos de validade
que lhe sejam aplicáveis e, por fim, a adjudicação, o ato final do
procedimento, pelo qual a autoridade competente atribui ao
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vencedor o objeto em licitação.
Retornando à homologação, e já tratando do item, ela consiste
em um ato declaratório que a Administração produz se considerar
que o procedimento de licitação foi até então regular.
Aqui já podemos notar que a afirmativa está errada: na sua
obrigatório, o que por si
torna aponta um erro: não tem sentido afirmar-se que algo é
Mas (e aí vamos para um segundo erro), a homologação não
tem caráter cogente, obrigatório. Ela é expedida se e apenas se a
Administração constatar que os atos do procedimento licitatório até
então produzidos são legais.
Caso isto não ocorra, a homologação não ocorre, devendo a
autoridade competente adotar as providências necessárias para sanar
os defeitos verificados ou, não sendo isto possível, anular todos os
atos defeituosos.
Por fim, chegamos a um terceiro erro na afirmação: a
homologação é um ato administrativo, ou seja, um ato produzido
unilateralmente pela Administração e que tem aptidão para
produzir efeitos jurídicos regidos pelo Direito Administrativo.
É a autoridade competente que, se for o caso, expede a
homologação (unilateralmente), e esta, uma vez produzida, permite
que o procedimento prossiga até seu final, com a adjudicação do
objeto da licitação ao seu vencedor (este é o efeito jurídico da
homologação).
Resposta: Errado.
Item 6: Conceitualmente, é correto considerar que o direito
administrativo abarca um conjunto de normas jurídicas de
direito público que disciplina as atividades administrativas
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necessárias à realização dos direitos fundamentais da
coletividade.
Muito chique e muito certo o enunciado.
O Direito Administrativo é inegavelmente um ramo do Direito
Público (por contraposição Direito Privado), pois visa à tutela de
interesses coletivos, para cuja satisfação alça a Administração a
uma posição de superioridade nas relações jurídicas de que
participa.
De forma mais completa, podemos definir o regime jurídico-
administrativo (expressão sinônima de Direito Administrativo)
como o conjunto de regras e princípios que regulam a atuação da
Administração voltada à satisfação dos interesses públicos
propriamente ditos, sendo caracterizado, na sua essência, pelas
prerrogativas e sujeições administrativas.
Suas expressões-chave, pois, são as (a) prerrogativas
administrativas e as (b) sujeições administrativas.
Tratando delas, as prerrogativas ou privilégios administrativos
são os poderes outorgados pelo ordenamento à Administração e que
lhe asseguram uma posição de superioridade perante os
administrados nas relações jurídicas com eles mantidas. Todo e
qualquer poder que assegura tal posição de superioridade à
Administração é, pois, uma prerrogativa.
Exemplificativamente, podemos citar o poder que tem a
Administração de impor obrigações a terceiros por ato unilateral (a
imperatividade dos atos administrativos), ou o poder que ela tem
para, nos contratos administrativos, alterar unilateralmente as
cláusulas inicialmente acordadas, nos limites da lei (poder de
alteração unilateral dos contratos administrativos).
Em suma, todo e qualquer poder conferido à Administração, e
apenas a ela, é um exemplo de prerrogativa, a primeira nota
caracterizadora do regime jurídico-administrativo.
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Por outro lado, a segunda característica básica desse regime
são as sujeições administrativas, nada mais do que restrições,
limitações impostas pelo ordenamento à Administração com a
finalidade de assegurar que ela atue sem violar o interesse público e
os direitos fundamentais dos administrados. As sujeições são, pois, o
contraponto das prerrogativas.
Enquanto as prerrogativas correspondem a um poder, as
sujeições correspondem a uma limitação. Desse modo, sempre que
percebermos, em dada situação, uma regra, um princípio, um
instituto que limita a atuação da Administração, comparativamente
aos particulares, podemos concluir com tranquilidade que estamos
perante um exemplo de sujeição.
Por exemplo, se uma empresa privada pretender contratar
empregados, não está sujeita a nenhum procedimento específico,
podendo efetuar a contratação da forma que melhor lhe aprouver. A
Administração, ao contrário, no que toca aos cargos efetivos e
empregos públicos, está obrigada a adotar o procedimento do
concurso público. É o concurso público, portanto, um exemplo de
sujeição, pois impõe uma rigorosa restrição à Administração para
compor seu quadro de pessoal.
Um segundo exemplo que podemos citar é a licitação, instituto
que impede a Administração de contratar com quem bem entender,
estando vinculada a celebrar o contrato com o vencedor do
procedimento.
E aí estão, portanto, as duas notas essenciais ao regime
jurídico: as prerrogativas e as sujeições aplicáveis à Administração.
Fechando o raciocínio, acima destaquei que o regime jurídico-
administrativo volta-se à satisfação dos interesses públicos
propriamente ditos.
São estes os interesses que tem por destinatários os membros
da coletividade, a que o Cespe se referiu na parte final da assertiva
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atividades administrativas necessárias à
realização dos direitos fundamentais da coletividade
Quais são as atividades necessárias à satisfação de tais
interesses? São o que chamamos de atividades-fim da
Administração, e que se desmembram em quatro espécies: fomento,
serviços públicos, poder de polícia e intervenção do Estado na
propriedade privada.
Fechando o comentário, fora do contexto da questão lembro a
vocês que a Administração pode atuar também sob as normas do
regime de direito privado, caracterizado, em linhas gerais, pela
isonomia entre todos os participantes da relação jurídica.
Resposta: Certo.
Regimes Jurídicos Aplicáveis à Administração
Regime Jurídico-Administrativo
prerrogativas administrativas
sujeições administrativas
Interesses públicos
Regime de Direito Privado isonomia (como regra geral)
Questão
Tendo em vista que, no Brasil, o Estado é responsável pelos
atos praticados por seus agentes, julgue os próximos itens, a
respeito da responsabilidade civil do Estado.
7. (57) A responsabilidade objetiva do Estado por danos
causados a terceiros tem sustentação na teoria da culpa
administrativa.
8. (58) A responsabilidade civil do Estado por atos
jurisdicionais vem sendo aceita, segundo a jurisprudência do
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STF, em caso de comprovada falta objetiva na prestação
judiciária.
Comentário
Item 7: A responsabilidade objetiva do Estado por danos
causados a terceiros tem sustentação na teoria da culpa
administrativa.
De modo algum.
O enunciado se contradiz: a teoria da culpa administrativa
exige uma ilicitude na conduta estatal (vejam só seu nome: teoria
da culpa administrativa), e a teoria objetiva é justamente aquela
que não pressupõe ilicitude.
De forma rápida, a teoria da culpa administrativa exige não
uma falta individual, de certo agente público, mas uma falta da
atividade administrativa genericamente considerada.
Dada atividade administrativa deveria ter sido exercida de
modo adequado e não o foi, o que permitiu que terceiros ou fatos da
natureza lesassem o administrado. Pelo dano responde o Estado.
Não quero me estender aqui nesta teoria, apenas encerrar
frisando que é uma teoria de responsabilidade subjetiva, pois exige
uma falta da Administração, uma ilicitude na sua conduta.
Já a teoria de responsabilidade estatal que se adequa ao
enunciado é a objetiva.
Aqui encerro o comentário da questão propriamente dita, mas
apresento na sequência uma revisão desta que é indiscutivelmente a
mais relevante modalidade de teoria de responsabilidade estatal (e
que, portanto, mais cai em prova): a responsabilidade objetiva,
na modalidade risco administrativo.
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É um pouco extensa a revisão, porque extensa é a matéria.
sobre o tema, em que tratarei dos pontos específicos cobrados.
Inicio a exposição pela transcrição do art. 37, § 6º, da CF,
segundo o qual:
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nesta
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras:
a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade
subjetiva (dependente de dolo ou culpa) do agente público.
Aqui vou me limitar à primeira delas.
Os principais pontos acerca deste dispositivo (e,
consequentemente, da responsabilidade objetiva do Estado) que
merecem nossa atenção são os seguintes:
1º) não é abrangida pelo art. 37, § 6º, a responsabilidade
contratual do Estado, que apresenta regramento específico, contido
principalmente na Lei nº 8.666/1993. Trata-se aqui, portanto, das
regras pertinentes à responsabilidade extracontratual do Estado, ou
seja, por atos unilaterais de seus agentes. Um agente público dirige
um veículo, inspeciona uma mercadoria, redige um despacho: é a
esta espécie de ato (unilateral) que se limita a abrangência da teoria;
2º) no mesmo contexto, o dispositivo constitucional não estabelece a
responsabilidade do Estado por toda a espécie de conduta de seus
agentes, referindo-se apenas à hipótese de danos causados pelo
Poder Público por meio de ações, de condutas comissivas, dos
agentes públicos. Os prejuízos decorrentes de omissão dos agentes
públicos, de atos de terceiro ou de eventos da natureza seguem
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regramento específico, não se sujeitando à disciplina do § 6º do art.
37 da CF;
3º) a responsabilidade objetiva do Estado independe da existência
de dolo ou culpa na conduta do agente público, de modo que é
possível que ela surja mesmo de um ato lícito, que cause ao
particular um prejuízo injusto;
4º) o conteúdo da responsabilidade estatal é meramente
patrimonial, econômico, e consiste na obrigação do Estado de
indenizar o lesado pelos danos causados por ações de seus
agentes;
5º) o Estado só responde pelas ações de seus prepostos quando eles
atuam na condição de agentes públicos. É indiferente para a
responsabilização que o agente tenha agido fora ou além de suas
atribuições. Desde que ele o faça no uso da sua condição de agente
público, e em tal condição cause dano a terceiro, caracterizada está a
obrigação do Estado de indenizar. Dessa forma, esta surge mesmo
nos casos de abuso de poder ou ilegalidade;
6º) embora estejamos aqui nos referindo até aqui apenas ao Estado,
sujeitam-se à responsabilidade objetiva por ação de seus agentes não
só as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados,
Municípios, Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações
públicas de direito público), mas também as pessoas jurídicas de
direito privado, desde que atuem na prestação de serviços
públicos (aqui se incluem as empresas públicas e sociedades de
economia mista prestadoras de serviço público, bem como as pessoas
jurídicas delegatárias de serviços públicos);
7º) no que toca às pessoas jurídicas de direito público, a
responsabilidade objetiva alcança todos os atos comissivos de
seus agentes praticados nesta qualidade; quanto às pessoas de
direito privado prestadoras de serviço público, a amplitude da
responsabilidade objetiva é mais restrita, não abrangendo todos os
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atos comissivos de seus agentes nesta qualidade, mas tão só
aqueles praticados durante a prestação do serviço público;
8º) são três os elementos formadores da responsabilidade
estatal: (a) conduta comissiva de um agente público, nesta
qualidade; (b) dano, material ou moral, suportando por alguém,
seja pessoa física ou jurídica; (c) nexo de causalidade entre estes
dois elementos (ou seja, que a ação do agente público seja a
causadora do dano);
9º) há exclusão da responsabilidade do Poder Público quando se
comprovar, no caso em concreto, culpa ou dolo exclusivos do
lesado, força maior ou, segundo entendimento preponderante,
caso fortuito. Quando ocorrer culpa recíproca ou concorrente do
lesado e do agente público (ou seja, quando ambos atuaram de modo
ilícito), reduz-se a responsabilidade estatal, repartindo-se o dever
de indenizar entre o Estado o lesado, na proporção do dolo ou culpa
deste e do agente público no caso em concreto.
Resposta: Errado.
Item 8: A responsabilidade civil do Estado por atos
jurisdicionais vem sendo aceita, segundo a jurisprudência do
STF, em caso de comprovada falta objetiva na prestação
judiciária.
Pessoal, muito cuidado neste item.
O CESPE considerou-o correto, que ó o que os importa, de
modo que para a banca está certo responsabilidade
civil do Estado por atos jurisdicionais vem sendo aceita, segundo a
jurisprudência do STF, em caso de comprovada falta objetiva na
prestação judiciária
Tudo bem, para a banca, portanto, isto está certo. Como a
prova que estamos trabalhando é de 2015, podemos dizer que esta é
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Mas o que há de efetivamente seguro em matéria de
responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais, ou seja, aquilo que
já está realmente pacificado no âmbito do STF e da jurisprudência
nacional como um todo é a hipótese consagrada na própria
Constituição, em seu art. 5
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar
Trata-se hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, mas
circunscrita à esfera penal, aplicável aquele que foi condenado mas
na verdade não incorreu no ilícito penal, ou aquele que foi o autor do
ilícito, mas ficou privado da liberdade por período superior ao
determinado na decisão condenatória.
Resposta: Certo.
Certo pro Cespe!
A responsabilidade civil do Estado por atos
jurisdicionais vem sendo aceita, segundo a
jurisprudência do STF, em caso de comprovada
falta objetiva na prestação judiciária
Questão
Julgue os itens que se seguem à luz dos princípios do direito
administrativo.
9 (59) Em um Estado democrático de direito, deve-se
assegurar o acesso amplo às informações do Estado, exigindo-
se, com amparo no princípio da publicidade, absoluta
transparência, sem espaço para excepcionalidades no âmbito
interno.
* O Item 60 da Prova foi anulado.
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Comentário
Nem tanto. A transparência é a regra generalíssima, mas não
absoluta (ou seja, comporta exceções).
Vamos lá, aproveitar a questão para falar um pouco do princípio
da publicidade enquanto dever de transparência da Administração
(princípio da transparência)
Nesse sentido, dispõe o inciso XXXIII do art. 5º da CF:
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade
ou do Estado.
Destaquei o final do dispositivo para evidenciar o erro da
afirmativa: a Administração pode negar dada informação nas
hipóteses de sigilo elencadas acima: segurança da sociedade ou do
Estado. A Lei nº 12.527/2011 a famosa Lei de Acesso à Informação
0 estabelece tais hipóteses.
Além disso, com fundamento agora no art. 5º da Constituição,
deve o Poder Público negar certa informação pessoal quando estiver
compreendida nos direitos fundamentais à intimidade e vida privada.
Vou prosseguir, destacando que o dispositivo abrange três tipos
de informações: as de interesse pessoal do requerente, as de
interesse coletivo (pertinentes a um grupo ou categoria social
determinado), e as de interesse geral (de interesse da sociedade
como um todo).
Aqui é muito importante diferenciarmos, dentre as possíveis
informações de interesse pessoal do requerente, as relativas à sua
própria pessoa e as referentes a terceiro.
Se um servidor público dirige-se a um órgão público e solicita
informações sobre seu tempo de contribuição, a situação enquadra-
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se no primeiro caso informações de interesse pessoal relativas à
pessoa do requerente.
Se o mesmo servidor dirige-se ao mesmo órgão e solicita o
mesmo tipo de informação, mas agora com relação ao tempo de
contribuição de sua esposa, também servidora, a situação
caracteriza informação de interesse pessoal, mas referente a
terceiro. Interesse pessoal, pois a informação é de interesse do
servidor na condição de cônjuge, mas relativa a terceiro, a outrem
que não o requerente, no caso, a esposa do servidor.
A percepção de tal diferença é extremamente relevante, pois
se altera o remédio constitucional apto a sanar eventual
negativa administrativa conforme o tipo de informação de que
se trate.
Se for uma informação de interesse pessoal relativa ao próprio
requerente, o remédio idôneo para afastar a lesão é o habeas data
(CF, art. 5º, inciso LXXII). Se a informação, ainda que de interesse
pessoal, disser respeito a terceiro, ou versar sobre interesse
coletivo ou geral, a omissão administrativa em seu fornecimento
deve ser combatida por mandado de segurança.
Resposta: Errado.
O habeas data somente é cabível para informações de
interesse pessoal relativas à pessoa do requerente. Quando
outra espécie de informação, inclusive pessoal relativa a
terceiro, está protegida por mandado de segurança.
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Questão
Quanto aos atos administrativos, julgue os próximos itens.
(61) Questão sobre legislação interna do STJ.
10. (62) O objeto do ato administrativo deve guardar estrita
conformação com o que a lei determina.
Comentário
Inicialmente, vamos lembrar que os atos administrativos,
podem ser definidos como as manifestações unilaterais de
vontade da Administração, produzidas em condições de
superioridade perante o particular, a que o Direito Administrativo
atribui conseqüências jurídicas.
Tais atos, que representam a imensa maioria das manifestações
quotidianas da Administração, possuem certos requisitos ou
elementos de validade, a saber, segundo Hely Lopes Meirelles:
competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Com isto, resta lembrarmos especificamente do objeto, nada
mais do que o conteúdo do ato administrativo, o que o ato
efetivamente cria, extingue, declara, modifica ou assegura, o efeito
jurídico que produz.
Se pensarmos numa multa de R$ 1.000,00 imposta ao
administrado X, na desapropriação de certo imóvel, de propriedade
do administrado Y, numa penalidade de advertência aplicada ao
servidor Z, quais são seus objetos?
conteúdo da declaração de vontade da Administração: no primeiro
caso, é uma multa de certo valor aplicada a determinado
administrado; no segundo, a desapropriação de dado imóvel; no
terceiro; a aplicação de uma certa penalidade a determinado
servidor.
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Enfim, a substância, o conteúdo do ato administrativo. É esse
seu objeto, o qual, como consta corretamente no item, deve
guardar estrita conformação com o que a lei determina.
Enfim, a lei define o objeto de cada ato administrativo e
estes, quando produzidos, devem guardar integral
conformidade com suas disposições.
Resposta: Certo.
Questão
Julgue os itens subsecutivos, que tratam das características
dos contratos administrativos.
12. (63) Nos contratos administrativos, dada a prevalência do
interesse público sobre o privado, a administração pública
ocupa posição privilegiada em relação ao particular, gozando
de algumas prerrogativas que lhe são atribuídas por lei.
13. (64) Contratos públicos são celebrados em caráter intuitu
personae, sendo, em regra, vedada a subcontratação.
14. (65) No âmbito dos contratos públicos, assim como ocorre
na esfera civil, a contratação do particular poderá ser feita
verbalmente, não havendo necessidade de se formalizar a
relação por meio de contrato administrativo.
Comentário
Item 12: Nos contratos administrativos, dada a prevalência do
interesse público sobre o privado, a administração pública
ocupa posição privilegiada em relação ao particular, gozando
de algumas prerrogativas que lhe são atribuídas por lei.
Simplesmente perfeito o enunciado.
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São duas as modalidades de contratos passíveis de celebração
pela Administração:
1º) os contratos administrativos propriamente ditos (ou,
simplesmente, contratos administrativos, o objeto do item), que
Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de bens públicos,
segundo regime jurídico de direito público
2º) os contratos administrativos atípicos (ou contratos de
direito privado), celebrados pela Administração, a grosso modo, em
condições de isonomia com a outra parte signatária, que se sujeitam
predominantemente ao regime jurídico de direito privado.
Nos contratos de direito privado ou administrativos atípicos, a
relação jurídica é caracterizada, em linhas gerais, pela posição de
igualdade entre as partes contratantes.
Esses contratos têm seu conteúdo regido basicamente pelos
ramos de direito privado (Direito Civil, Direito Comercial e Direito do
Trabalho), aplicando-se a Lei no
8.666/1993 principalmente no que
toca aos requisitos para sua celebração. Os contratos de seguro, de
locação, em que o Poder Público é o locatário, de compra e venda, de
abertura de conta corrente, de financiamento, entre outros, podem
ser citados como exemplos de contratos de direito privado.
Já Os contratos administrativos (propriamente ditos), por sua
vez são caracterizados pela posição de superioridade da
Administração perante a outra parte contratante, que é assegurada
pela incidência das cláusulas exorbitantes, os privilégios e
prerrogativas conferidas pela lei com exclusividade à Administração.
A possibilidade de alteração unilateral das cláusulas contratuais,
o poder de aplicação direta de penalidades, a prerrogativa de rescisão
unilateral, são institutos que, efetivamente, permitem à
Administração posicionar-se em situação privilegiada nos contratos
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administrativos, instrumentalizando-a para atuar de modo a
assegurar a prevalência do interesse público sobre o privado.
As cláusulas exorbitantes aplicam-se na sua inteireza aos
contratos administrativos, pois regidos pela legislação de Direito
Público. Não há dúvida, pois, que está correto o enunciado.
Mas não custa aproveitarmos para destacar que a Lei nº
8.666/1993, contrariando posicionamento da doutrina mais
tradicional, determina que as cláusulas exorbitantes são também
aplicáveis aos contratos regidos predominantemente pelo Direito
Privado
podem
incidir em um contrato administrativo atípico, de modo a
resultar em certa posição de superioridade para a Administração,
desde que sejam compatíveis com a legislação de Direito Privado que
o regule.
Resposta: Certo.
Item 13: Contratos públicos são celebrados em caráter intuitu
personae, sendo, em regra, vedada a subcontratação.
Uma das características do contrato administrativo é seu
caráter personalíssimo ou intuitu personae. Isto significa que o
signatário do contrato aquele que o celebra com a Administração -
deve executar seu objeto com seus próprios recursos materiais e
humanos. Enfim, como suas próprias forças.
Tal caráter deriva do próprio procedimento licitatório que
geralmente precede a celebração do contrato administrativo, no qual
se objetiva não só a seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, mas também a comprovação de que aquele que a
apresentou, seja pessoa física ou jurídica, preenche os requisitos
mínimos para a adequada execução do objeto contratual.
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A Lei nº 8.666/93, entretanto, relativiza o caráter intuitu
personae, permitindo que terceiro execute parte de seu objeto. Trata-
se do tema da questão, a subcontratação, figura prevista no art. 72
da Lei, nada mais que um contrato celebrado entre o contratado pela
Administração (subcontratante) e um terceiro (subcontratado), pelo
qual este passará a executar parte do objeto do contrato
administrativo.
A Lei apenas não admite a subcontratação, em termos
absolutos, na hipótese de serviços técnicos especializados, pois,
segundo o art. 13, § 3º, a empresa de prestação de serviços técnicos
especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo
técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação
de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a
garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e
diretamente os serviços objeto do contrato.
Pois bem, segundo o art. 72, a subcontratação é sempre
parcial (não pode abranger a totalidade do que foi contratado) e não
exclui a responsabilidade do contratado (subcontratante) perante a
Administração, pela perfeita execução do objeto do contrato (de todo
o objeto, inclusive o que foi subcontratado).
Para que possa ser realizada, a subcointratação depende de (a)
pedido expresso do contratado; (b) não vedação no edital e no
contrato; e (c) autorização, caso a caso, da Administração, que
deve especificar a parcela do contrato cuja execução pode ser
transferida a terceiros.
Com isto, resta apenas conhecermos e aceitarnos o modo como
o Cespe trabalhou a matéria nesta oortunidade. Ele considerou o item
correto, e o que quero destacar aqui é sua parte final, quando a
sendo, em regra, vedada a subcontratação
Na verdade, não é isso que diz a Lei 8.666/93. Ela impede a
subcontratação nos serviços técnicos profissionais especializados,
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impõe para seu uso que não haja vedação expressa no edital e no
contrato e exige que a Administração a autorize caso a caso.
Mas foi assim que o Cespe trabalhou a matéria, e é assim que
devemos, portanto, pensá-la contratos
públicos são celebrados em caráter intuitu personae, sendo, em
r .
Resposta: Certo.
Certo pro Cespe!
contratos públicos são celebrados em caráter
intuitu personae, sendo, em regra, vedada a
subcontratação
Item 14: No âmbito dos contratos públicos, assim como ocorre
na esfera civil, a contratação do particular poderá ser feita
verbalmente, não havendo necessidade de se formalizar a
relação por meio de contrato administrativo.
Sem chance. A afirmação contradiz a sistemática da Lei nº
8.666/93.
Em outra de suas características, os contratos administrativos
são em regra formais (princípio do formalismo), no sentido de
que adotam a forma escrita e devem obedecer a todas as
formalidades para eles prescritas na Lei no
8.666/1993.
Em uma hipótese apenas (art. 60, parágrafo único) a Lei,
autoriza à Administração celebrar um contrato verbal: quando tiver
por objeto compras de pequena monta, no valor de até
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R$ 4.000,00, de pronto pagamento (pagamento à vista), feitas
em regime de adiantamento (ou seja, como parte de um contrato
maior, que será feito na forma escrita). Assim, é evidente que está
errado o item.
Prosseguindo na matéria, o art. 62 da Lei, em seu caput, exige
que os contratos de valor mais elevado sejam celebrados sob a forma
de instrumento ou termo de contrato, o mais formal dos meios
previstos na Lei para a celebração de um ajuste porque, no que for
aplicável ao contrato especificamente celebrado, deve conter todas as
cláusulas previstas no art. 55 da Lei.
É o instrumento de contrato obrigatório nas hipóteses de
concorrência e tomada de preços, bem como nos casos de dispensa e
inexigibilidade que se situem nas faixas de valor correspondentes
àquelas modalidades de licitação.
Nas demais hipóteses, a Lei autoriza que o instrumento de
contrato seja substituído por outros meios hábeis para a
comprovação do ajuste, enunciando em rol exemplificativo alguns
deles, a saber, a carta-contrato, a nota de empenho de despesa,
a autorização de compra e a ordem de execução de serviço.
Por fim, o § 4º do art. 62 dispensa o instrumento de contrato
e torna apenas facultativa a substituição mencionada no parágrafo
anterior, independentemente do valor estimado do contrato,
compra com entrega imediata e integral dos
bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive
assistência técnica
Encerrando, esta questão como um todo tratou de 3 das
características dos contratos administrativos: a incidência de
claúsulas exorbitantes, o caráter personalíssimo e seu formalismo.
Além delas, outras características dos contratos administrativos são
(a) o equilíbrio econômico-financeiro; (b) seu caráter de contrato de
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adesão; (c) e a finalidade de interesse público que deve nortear sua
celebração.
Resposta: Errado.
Questão
Julgue os seguintes itens, referentes a licitações, pregão e
sistema de registro de preços.
15. (66) As entidades federais não participantes do sistema de
registro de preços poderão aderir à ata de registro de preços
de outros entes da Federação, desde que devidamente
justificada a vantagem e mediante anuência do órgão
gerenciador, cabendo ao fornecedor beneficiário da ata,
observadas as condições nela estabelecidas, aceitar ou não a
adesão.
16. (67) A impessoalidade é princípio que norteia a
administração e está intimamente afeta às licitações públicas.
17. (68) Diferentemente dos demais procedimentos
licitatórios, o procedimento do pregão implica, inicialmente, a
disputa de lances para a ulterior análise dos requisitos
necessários à habilitação da empresa licitante, procedendo-se
à análise conforme a ordem de classificação.
18. (69) Devido ao fato de o pregão ser utilizado para a
contratação de bens e serviços comuns, o critério empregado
para a escolha do vencedor poderá ser o de menor preço ou
técnica e preço.
Comentário
Item 15: As entidades federais não participantes do sistema
de registro de preços poderão aderir à ata de registro de
preços de outros entes da Federação, desde que devidamente
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justificada a vantagem e mediante anuência do órgão
gerenciador, cabendo ao fornecedor beneficiário da ata,
observadas as condições nela estabelecidas, aceitar ou não a
adesão.
Vamos primeiro tratar de modo geral da matéria.
O registro de preços pode ser vislumbrado como uma licitação
peculiar, passível de ser promovida pela Administração para a
contratação de suas compras e serviços rotineiros.
Como em tais situações a Administração, em regra, não se
limitará a adquirir o bem ou contratar o serviço de forma aleatória,
mas periódica, a Lei lhe faculta a oportunidade de abrir uma licitação
visando não apenas a certo contrato, mas a diversos possíveis
futuros contratos.
Assim, os interessados ingressarão na licitação não para
celebrar diretamente certo contrato, mas para deixar seus preços
registrados perante a Administração interessada. Esta,
configurada a necessidade em concreto, convocará o licitante
vencedor para celebrar o contrato pelo preço registrado, devidamente
atualizado, ressalvada a possibilidade de abertura de nova
licitação.
A ressalva se justifica porque, ao contrário do que consta no
enunciado, a classificação em primeiro lugar no registro não confere
ao licitante direito à celebração do contrato.
O § 4º do art. 15 não deixa dúvida na matéria, ao prescrever
a existência de preços registrados não obriga a Administração a
firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada
a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às
licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência
.
Com isto, passo a comentar especificamente o objeto do item.
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É o Decreto nº 7.892/2013 que regula a matéria na
Administração Federal, definindo nela 3 figuras centrais: o órgão
gerenciador do sistema de registro de preços (SRP), o órgão
participante e o órgão não- ).
Especificamente, elas são definidas no art. 2º do Decreto.
O órgão gerenciador órgão ou entidade da administração
pública federal responsável pela condução do conjunto de
procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de
registro de
O órgão participante, por sua vez, é o órgão ou entidade de
qualquer esfera da Administração que participa dos
procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a
ata de registro de preços (ou seja, a ata onde constam os preços
registrados).
E, por fim, o órgão não-participante é o órgão ou entidade
de qualquer esfera da Administração que, não tendo participado
dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos do
decreto, faz adesão à ata de registro de preços.
esde que devidamente justificada a
vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá
ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública
federal que não tenha participado do certame licitatório,
mediante anuência do órgão gerenciador
caberá ao
fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as
condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do
fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as
obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o
órgão gerenciador e órgãos participantes.
Podemos perceber, pois, que até ponto o enunciado está
correto.
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Entretanto, ele apresenta erro na sua parte inicial, quando se
tidades federais não participantes do sistema de registro
de preços poderão aderir à ata de registro de preços de outros
entes da Federação .
O Decreto permite que órgãos ou entidades municipais,
distritais ou estaduais façam sua adesão à ata de registro de preços
da Administração Pública Federal, mas veda que órgãos e
entidades federais façam o mesmo com relação a atas de
registro de preços gerenciadas por órgão ou entidade
municipal, distrital ou estadual (art. 22, § 8º e 9º).
Resposta: Errado.
Item 16: A impessoalidade é princípio que norteia a
administração e está intimamente afeta às licitações públicas.
Creio que um item tranquilo.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93, o procedimento de
licitação tem por objetivos precípuos assegurar (a) a observância do
princípio da isonomia; (b) a seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração e (c) a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável.
E já chegamos ao ponto cobrado. Além de definir os objetivos
fundamentais do procedimento, o dispositivo expressamente elenca
como princípios regentes da licitação a isonomia, a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a probidade
administrativa, a vinculação ao instrumento convocatório e o
julgamento objetivo.
Resposta: Certo.
Item 17: Diferentemente dos demais procedimentos
licitatórios, o procedimento do pregão implica, inicialmente, a
disputa de lances para a ulterior análise dos requisitos
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necessários à habilitação da empresa licitante, procedendo-se
à análise conforme a ordem de classificação.
O pregão é a única modalidade de licitação de caráter geral
que não tem previsão na Lei 8.666/93. Essa modalidade é prevista
em diploma à parte, a Lei nº 10.520/02, aplicável aos órgãos e
entidades administrativas de todas as unidades da Federação.
Dentre outras diferenças desta modalidade de licitação,
comparativamente às reguladas na Lei 8.666, no pregão ocorre o que
se denomina inversão das fases de habilitação e julgamento.
Nas modalidades de licitação sujeitas à Lei 8.666 a fase de
habilitação antecede a de julgamento. No pregão ocorre
justamente o oposto: primeiro o pregoeiro seleciona a proposta de
menor preço, e apenas depois analisa a documentação de habilitação
do licitante que a apresentou.
Se a documentação estiver em conformidade com os requisitos
previstos na lei e no edital de licitação, a proposta é declarada
vencedora. Se não estiver, o pregoeiro analisada a documentação do
participante cuja proposta foi classificada em segundo lugar e assim
por diante, até a proclamação como vencedora de uma proposta
apresentada por licitante que preencheu os requisitos de habilitação
(Lei 10.520, art. 4º, XII e XV).
Como podemos notar, o enunciado descreve de modo correto
está sistemática.
Resposta: Certo.
Item 18: Devido ao fato de o pregão ser utilizado para a
contratação de bens e serviços comuns, o critério empregado
para a escolha do vencedor poderá ser o de menor preço ou
técnica e preço.
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Uma das regras do pregão mais cobradas pelas bancas em
geral: o pregão admite apenas a licitação do tipo menor preço (Lei
10.520, art. 4º, X).
Resposta: Errado.
Questão
Ainda a respeito do tema contratação pública e licitações,
julgue os itens a seguir.
19. (70) Por não haver margem para autotutela na licitação,
somente decisão judicial com trânsito em julgado poderá
validar a decisão administrativa que anular o certame
licitatório.
* Os demais itens da questão 71, 72, 73 - foram anulados.
Comentário
Não há nenhum fundamento na afirmação.
Significa o princípio da autotutela que a Administração pode
atuar a pedido do administrado ou de ofício (independentemente
de provocação do particular), e neste contexto cabe-lhe promover a
fiscalização dos atos produzidos em seu âmbito, avaliando-os quanto
ao seu mérito e legalidade.
Na análise de legalidade poderá a Administração,
evidentemente, decidir pela anulação do ato viciado. Não há
necessidade de absolutamente nenhuma manifestação judicial.
Essa sistemática é plenamente aplicável à anulação, estando
expressamente prevista no art. 49 da Lei nº 8.666/93.
Resposta: Errado.
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2ª Prova
Técnico Judiciário Conhecimentos Básicos
Cargo 16 - STJ/2015
Questão
A respeito da administração pública direta e indireta e de atos
administrativos, julgue os itens a seguir.
20. (27) É defesa aos Poderes Judiciário e Legislativo a
criação de entidades da administração indireta, como
autarquias e fundações públicas.
21. (28) Em regra, o silêncio da administração pública, na
seara do direito público, não é um ato, mas um fato
administrativo.
22. (29) A atividade administrativa pode ser prestada de
forma centralizada, em que um único órgão desempenha as
funções administrativas do ente político.
Comentário
Item 20: É defesa aos Poderes Judiciário e Legislativo a
criação de entidades da administração indireta, como
autarquias e fundações públicas.
Um bom item do Cespe.
Sabemos ou devemos saber que a Administração Direta é o
conjunto de órgãos que integra a estrutura de cada uma das nossas
entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e
que Administração Indireta é o conjunto de entidades
administrativas por cada uma delas criadas (aqui temos as
autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e
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empresas públicas). Unidas, Administração Direta e Indireta
correspondem à Administração Pública brasileira.
Relembrado este conceito, um dos mais elementares do Direito
Administrativo, o utem versa sobre um ponto muito bem abordado
pelo Professor José dos Santos Carvalho Filho.
O Autor afirma que o Estado tem três funções fundamentais a
legislativa, a jurisdicional e a administrativa , cada uma delas
atribuída com precipuidade a um dos Poderes da República: o
Legislativo, o Judiciário e o Executivo.
Apesar de a imensa maioria das atividades administrativas ficar
a cargo do Executivo, os Poderes Legislativo e Judiciário também
executam atividades dessa natureza, necessárias ao desempenho de
suas funções típicas, a legislativa e a jurisdicional.
Logo, não podemos de modo algum restringir o conceito
de Administração Pública ao Poder Executivo, devendo-se
adotar, na matéria, a lição do Autor, pela qual a Administração
Direta Poderes políticos das pessoas
federativas cuja competência seja a de exercer a atividade
A mesma observação pode ser feita com relação à
Administração Indireta. O art. 37 da Constituição menciona a
direta e indireta de qualquer dos
Poderes
da Administração Indireta vinculadas não só ao Poder Executivo, o
que é indiscutivelmente o mais comum, mas também aos Poderes
Legislativo e Judiciário. Não há dúvida de que está errado o
enunciado.
Seria o caso, usando as informações do próprio enunciado, de
uma fundação pública estadual criada para efetuar pesquisas na área
jurídica, atuando vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado, ou de
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uma autarquia municipal ser criada para atuar vinculada à Câmara de
Vereadores.
Resposta: Errado.
Item 21: Em regra, o silêncio da administração pública, na
seara do direito público, não é um ato, mas um fato
administrativo.
O Cespe considerou correto o enunciado, mas a verdade é que,
se a lei prever algum efeito (ou seja, se e apenas se atribuir
efeitos à inércia administrativa após certo lapso temporal), é um fato
administrativo.
Em nenhuma hipótese o silêncio é um ato administrativo, que
exige, sempre, uma manifestação expressa da Administração.
Enfim, para que o silêncio seja tido como fato administrativo
(jamais ato), a lei tem que expressamente conferir algum efeito a
ele.
(posição Cespe) Apesar disso, o Cespe considerou correto se
afirmar que em regra, o silêncio da administração pública é um fato
administrativo. Vejam que não houve menção à previsão em lei, mas
apenas colocado o enquadramento como fato administrativo do
banca, é assim que temos que trabalhar a matéria.
Resposta: Certo.
Certo pro Cespe!
Em regra, o silêncio da administração pública,
na seara do direito público, não é um ato, mas
um fato administrativo
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Item 22: A atividade administrativa pode ser prestada de
forma centralizada, em que um único órgão desempenha as
funções administrativas do ente político.
Certo o enunciado.
Uma das mais tradicionais classificações dos órgãos públicos os
diferencia conforme sua estrutura em simples e compostos.
Os órgãos compostos são aqueles têm sua estrutura formada
por um órgão central e diversas unidades a ele subordinadas. São
aqueles que congregam em sua estrutura outros órgãos menores,
que exercem a mesma função principal ou uma das diversas
atividades-meio a ela auxiliares.
Uma Secretaria da Saúde, por exemplo, é um órgão composto,
pois em sua estrutura coexistem diversas unidades médicas
(atividade-fim distribuída entre diversos órgãos) e órgãos com as
mais variadas funções auxiliares, como de material ou transporte
(atividades-meio distribuídas a diversos órgãos menores), todos
integrando o órgão maior, a Secretaria de Saúde.
Órgãos simples, por sua vez, são aqueles constituídos por
um único centro de competência. São órgãos que atuam de forma
centralizada, sem divisões em sua estrutura formal. Para enquadrar
um órgão nesta classificação é irrelevante o número de cargos ou de
agentes no órgão. Desde que não exista em sua estrutura outro
órgão apto para realizar suas atividades-fim ou para auxiliá-lo a
tanto, estamos perante um órgão simples.
É justamente a esta figura que se refere adequadamente o
item.
Resposta: Certo.
Questão
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Julgue os itens a seguir, referentes a institutos diversos do
direito administrativo.
23. (30) A aplicação retroativa de nova interpretação dada a
norma administrativa é admitida no processo administrativo.
24. (31) A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em
estágio probatório relativo a outro cargo.
25. (32) O objetivo da licitação pública é escolher a proposta
mais vantajosa para o futuro contrato e fazer prevalecer o
princípio da isonomia, visando à promoção do
desenvolvimento nacional sustentável.
Comentário
Item 23: 30 A aplicação retroativa de nova interpretação dada
a norma administrativa é admitida no processo administrativo.
A Lei nº 9.784/99 dispõe sobre as normas básicas do processo
administrativo federal, e em seu art. 2º, parágrafo único, m,
estabelece como um dos critérios de adoção obrigatória em tais
interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação .
Pela redação legal, é fácil concluirmos que a afirmação está
errada. A Lei veda a aplicação retroativa de nova interpretação.
Trata-se de previsão que contempla o princípio da segurança jurídica,
um dos princípios vinculantes da atividade administrativa.
Com relação à sua sistemática, ela pode ser assim explicitada.
Toda norma, para ser aplicada, deve ser interpretada. A
interpretação é, assim, a tarefa pela qual o operador jurídico define o
sentido de dada norma jurídica frente ao caso em concreto ao qual
será aplicada.
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As normas administrativas, na condição de normas jurídicas, à
evidência requerem o exercício da atividade interpretativa no seu
processo de aplicação. Ora, eventualmente, a Administração poderá
modificar seu entendimento acerca do significado de certa norma
administrativa.
A lei não lhe veda tal possibilidade, apenas impede que a
Administração aplique a nova interpretação de forma
retroativa, ou seja, a casos já solucionados com base na antiga
interpretação da norma jurídica.
Embora se propugne que esta vedação, da mesma forma que o
princípio da segurança jurídica genericamente considerado, vise à
proteção do administrado, imunizando-o contra certas alterações em
relações jurídicas já estabilizadas, devemos notar que essa
perspectiva não exaure a incidência do critério.
Ali não se diz que é vedada a aplicação retroativa de nova
interpretação, desde que a mesma seja mais gravosa para o
administrado. Ali simplesmente se veda a incidência retroativa de
nova interpretação de norma jurídica, com o que podemos concluir
que a norma se aplica tanto a interpretações mais benéficas
como a interpretações mais gravosas para o administrado.
Em consequência, o critério confere segurança também à
Administração, no sentido de imunizar-lhe contra eventuais
pretensões de administrados cuja situação já foi decidida, na hipótese
de vir a ser adotada posteriormente interpretação mais benéfica na
matéria.
Resposta: Errado.
Item 24: A recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação
em estágio probatório relativo a outro cargo.
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Nossa primeira questão sobre a Lei nº 8.112/90, o famoso
Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
Trata ela de recondução, uma das formas de provimento
previstas no Estatuto.
Relembrando, o provimento consiste no ato administrativo
pelo qual se dá o preenchimento de determinado cargo público,
mediante a designação de seu titular.
Segundo o Estatuto, são formas de provimento dos cargos
públicos (art. 8°): nomeação, readaptação, reintegração,
aproveitamento, promoção, reversão e recondução.
As formas de provimento de cargos públicos são usualmente
classificadas em formas de provimento originárias e formas de
provimento derivadas.
O provimento originário ocorre quando a ocupação do cargo
não decorre de qualquer vínculo anterior entre a pessoa e a
Administração. Pela nova disciplina constitucional da matéria, a
única forma de provimento originário atualmente admitida é a
nomeação, que exige, ressalvados os cargos em comissão, a
realização de concurso público.
Já o provimento derivado é aquele que pressupõe vínculo
anterior do servidor com a Administração. Das formas de
provimento previstas no Estatuto, são derivadas o aproveitamento, a
promoção, a readaptação, a reintegração, a recondução e a reversão
(ou seja, todas, exceto a nomeação).
Tratando agora especificamente da recondução, é ela forma
de provimento derivado exclusiva de servidor estável, e consiste no
retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, em
virtude de (a) inabilitação em estágio probatório relativo a
outro cargo ou (b) reintegração do anterior ocupante ao cargo
atualmente por ele ocupado (art. 29, caput).
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Ilustrando a primeira hipótese de aplicação do instituto,
pensemos num servidor que ocupa atualmente o cargo de Analista
Judiciário do TRT da 4° Região, sendo que anteriormente ocupava o
cargo de Técnico Judiciário no mesmo Tribunal, tendo neste
preenchido os requisitos para a aquisição da estabilidade.
Ao iniciar seu exercício no cargo de Analista Judiciário, passará
a se sujeitar a novo estágio probatório. Pela aplicação do instituto,
em caso de reprovação no estágio terá ele direito a retornar ao seu
cargo anterior, de Técnico Judiciário.
Podemos ilustrar a segunda hipótese de aplicação do instituto
nos mesmos termos. Imaginemos que foi determinada a reintegração
ao cargo de Analista Judiciário do seu anterior ocupante, em virtude
da anulação da sua demissão por decisão administrativa. Neste caso,
o servidor que está atualmente ocupando o cargo objeto da
reintegração será reconduzido ao seu cargo anterior, de Técnico
Judiciário.
Nas duas hipóteses, se eventualmente estiver provido o cargo
de origem, o servidor será aproveitado em outro, de atribuições e
vencimentos compatíveis com o cargo anterior. Se não houver cargo
que satisfaça tais requisitos, o servidor será posto em
disponibilidade, até que surja cargo compatível (art. 29, caput, e
30).
Pois bem, relembramos a matéria. Agora só resta atentar para
o fato de que o Cespe considerou certo o enunciado.
Digo isto porque ele inegavelmente está incompleto, não
menciona uma das hipóteses de recondução (reintegração do anterior
ocupante). Mas não tem o que fazer, pessoal, apenas realmente
saber disso: o Cespe considerou a afirmação correta.
Resposta: Certo.
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Certo pro Cespe!
A recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado em decorrência
de inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo
Lembrem-se: há outra de recondução
(reintegração do anterior ocupante), que a
banca esqueceu nessa questão.
Item 25: O objetivo da licitação pública é escolher a proposta
mais vantajosa para o futuro contrato e fazer prevalecer o
princípio da isonomia, visando à promoção do
desenvolvimento nacional sustentável.
A afirmativa contém uma forma razoável de interpretar a parte
inicial do art. 3º da Lei nº 8.666/93, segundo o qual a licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável.
Resposta: Certo.
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3ª Prova
Técnico Federal de Controle Externo
Conhecimentos Básicos para os cargos de
nível intermediário - TCU/2015
Questão
No que se refere aos princípios e conceitos da administração
pública e aos servidores públicos, julgue os próximos itens.
26. (29) A vedação ao acúmulo remunerado de cargos,
empregos ou funções públicas não se estende aos empregados
das sociedades de economia mista.
27. (30) O prazo de validade de concurso público é de até dois
anos, podendo ele ser prorrogado enquanto houver candidatos
aprovados no cadastro de reserva.
28. (31) Se for imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, será permitido o sigilo dos atos administrativos.
29. (32) Ofenderá o princípio da impessoalidade a atuação
administrativa que contrariar, além da lei, a moral, os bons
costumes, a honestidade ou os deveres de boa administração.
Comentário
Item 26: A vedação ao acúmulo remunerado de cargos,
empregos ou funções públicas não se estende aos empregados
das sociedades de economia mista.
Vamos iniciar esta 3ª Prova do nosso Curso, que tem poucos
itens, com uma rápida revisão do ponto acima cobrado: as regras
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da Constituição sobre acumulação remunerada de cargos,
empregos e funções públicas.
Em termos gerais, as regras relativas à matéria encontram-se
dispostas no art. 37, XVI e XVII, da CF.
O professor José dos Santos Carvalho Filho entende que, em
face da literalidade do inciso XVI (é vedada a acumulação
remunerada), deve-se entender que o mesmo refere-se apenas à
acumulação acompanha das respectivas remunerações. Logo, se, não
obstante a acumulação, um dos cargos ou empregos é exercido
independentemente de contraprestação pecuniária, não incide a
norma proibitiva.
A professora Di Pietro esposa o mesmo entendimento, ao
mportante assinalar que a vedação só existe quando
Idêntica posição
tem o Professor Hely Lopes Meirelles. Enfim, é a posição doutrinária
dominante na matéria, e que devemos adotar para fins de prova.
Com isto, vamos à análise dos inc. XVI e XVII do art. 37 da
Constituição, que vigoram com o seguinte teor:
XVI é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no art. XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da
saúde, com profissões regulamentadas.
XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas sociedades e entidades
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
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Há outras hipóteses taxativamente previstas na
Constituição em que é juridicamente válida a acumulação
remunerada, quais sejam:
para os magistrados, que podem exercer também uma atividade de
magistério (CF, art. 95, parágrafo único, I);
para os membros do Ministério Público, que podem exercer mais
uma função pública de magistério (CF, art. 128, § 5º, II, d);
para os servidores da Administração Direta, autárquica e
fundacional, quando investidos no mandato de vereador, que podem
acumular o exercício de seu cargo, emprego ou função com o
desempenho do mandato, desde que haja compatibilidade de
horários.
Deve-se destacar que o inc. XVII, ao mencionar as subsidiárias
das empresas públicas e das sociedades de economia mista, bem
como as demais sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo Poder Público, está atingindo entidades que não integram a
Administração Pública Indireta.
Isso significa que mesmo pessoas jurídicas não integrantes da
estrutura formal da Administração enquadram-se nas regras expostas
supra, quando controladas pelo Poder Público.
Logo, ao contrário do que consta na afirmativa, com muito mais
razão devemos considerar tais regras às sociedades de economia
mista, entidades que integram a estrutura formal da Administração.
Mesmo quando exploradoras de atividade econômica, seus
dirigentes e empregados sujeitam-se aos mandamentos
constitucionais na matéria. O inc. XVII do art. 37 da CF, acima
transcrito, não deixa qualquer dúvida na matéria.
Resposta: Errado.
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Item 27: O prazo de validade de concurso público é de até dois
anos, podendo ele ser prorrogado enquanto houver candidatos
aprovados no cadastro de reserva.
O inciso III do art. 37 da Constituição trata do prazo de
validade do concurso público e da possibilidade de sua
prorrogação.
Segundo o dispositivo, o prazo de validade do concurso (ou
seja, o prazo para a nomeação) é de até dois anos, prorrogável uma
só vez, por idêntico período.
Assim, admite-se apenas uma prorrogação do prazo, e por
período igual ao inicial. Por exemplo, se o prazo incial é de 1 ano, é
possível sua prorrogação por mais 1 ano, não sendo possível outras
prorrogações.
Não há, portanto, ao contrário do que consta na parte
final do enunciado, qualquer vinculação entre prazo de
validade e cadastro de reserva. A existência ou não de cadastro
não interfere de modo algum com a regra na matéria.
Resposta: Errado.
Item 28: Se for imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, será permitido o sigilo dos atos administrativos.
A Questão 9 da 1ª Prova já abordou esta tema.
Relembrando, são dois os fundamentos constitucionais do
sigilo, ou seja, as hipóteses em que se autoriza ao Poder Público, de
forma válida, negar ao administrado certa informação.
Primeiro, quando o sigilo é tido por imprescindível à
segurança da sociedade ou do Estado (logo, certa a afirmativa).
O segundo, quando o sigilo decorre de a informação estar
compreendida nos direitos fundamentais à intimidade e vida
privada.
Resposta: Certo
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Item 29: Ofenderá o princípio da impessoalidade a atuação
administrativa que contrariar, além da lei, a moral, os bons
costumes, a honestidade ou os deveres de boa administração.
É nula a decisão administrativa que ofender a moral, os bons
costumes, a honestidade ou os deveres de boa administração , mas o
princípio administrativo ofendido, no caso, não é o da
impessoalidade, e sim o da moralidade.
Vejam que é bastante amplo e subjetivo este rol bons
costumes, honestidade, deveres de boa administração -, o que
dificulta muito na prática a aplicação do princípio da moralidade.
Ainda assim, entende a doutrina que eles estão compreendidos no
âmbito de incidência do princípio.
Aqui já fechamos a questão. Para quem tiver interesse na
sequência relembro os pontos básicos do princípio da moralidade, que
tem três principais sentidos de aplicação.
Num primeiro, o princípio impõe à Administração o dever de
atuação ética, proba perante os administrados, sendo-lhe
vedados quaisquer comportamentos maliciosos ou astuciosos que
impliquem ou possam implicar prejuízo aos seus legítimos
interesses. Em linhas gerais, é desta primeira aplicaçao que tratou
o item, mas de forma mais ampla.
Nesse contexto, o princípio da moralidade é também
denominado princípio da probidade e proíbe, por exemplo, que a
Administração recuse pedidos dos administrados sem a devida e
suficiente fundamentação, pois tal conduta dificultaria
extremamente ou mesmo impediria eventual tentativa de alteração
da decisão denegatória perante a própria Administração ou junto às
instâncias do Poder Judiciário.
Numa segunda perspectiva, o princípio impõe aos agentes
públicos (às pessoas físicas que exercem funções públicas) o dever
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de, ao aplicarem as leis administrativas no exercício de suas
funções, fazerem-no de forma a consagrar, principalmente, os
valores nelas prescritos, enfim, os princípios que tais diplomas
legais buscam, em um primeiro plano, contemplar.
Por exemplo, temos em nosso ordenamento jurídico a Lei nº
8.666/1993, que contém as normas gerais sobre licitações e
contratos da Administração Pública. Um dos valores fundamentais
dessa Lei é a isonomia, que obriga os agentes públicos a tratar
todos os licitantes segundo os mesmos critérios e condições.
Pois bem, o princípio da moralidade impõe que o agente
público, ao aplicar tal Lei, o faça de modo a satisfazer este valor, a
isonomia, tratando sob idênticos termos os participantes do
certame.
Por fim, o princípio também impõe à Administração a
obrigatoriedade de respeitar os costumes administrativos, as
regras informais que surgem no cotidiano administrativo em função
da adoção reiterada de certas condutas pela Administração. Tais
costumes, em seu conjunto, compõem a denominada moral
administrativa.
Essa última aplicação do princípio da moralidade deve ser
compatibilizada com o princípio da legalidade. Por esse princípio, a
Administração só pode atuar a partir de expressa previsão legal.
Como, então, podem ter força jurídica os costumes, que surgem da
adoção reiterada de práticas sem previsão legal?
Bem, a posição que predomina é a de que os costumes têm
peso jurídico, adquirindo o valor de fonte de Direito, nas situações de
lacuna legislativa, quando não há lei disciplinando a matéria.
Tal posição se justifica pela finalidade desta terceira aplicação
do princípio da moralidade, que é proteger os administrados, nas
situações em que sempre foram tratados de determinada forma pela
Administração.
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Assim, têm eles direito à continuidade desse tratamento, à
observância do costume pela Administração, até que a matéria que
constitui seu objeto seja disciplinada por lei, quando, então, cessa a
força jurídica do costume.
Resposta: Errado.
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4ª Prova
Técnico Federal de Controle Externo Área -
Apoio Técnico e Administrativo -
Especialidade: Técnica Administrativa
TCU/2015
Questão
Acerca da invalidação, da revogação e da convalidação dos
atos administrativos, julgue os itens a seguir.
30. (51) Agirá de acordo com a lei o servidor público federal
que, ao verificar a ilegalidade de ato administrativo em seu
ambiente de trabalho, revogue tal ato, para não prejudicar
administrados, que sofreriam efeitos danosos em
consequência da aplicação desse ato.
31. (52) Conforme a teoria dos motivos determinantes, a
validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o
determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo
motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que
determinou ou autorizou a sua realização.
32. (53) A revogação de atos pela administração pública por
motivos de conveniência e oportunidade não possui limitação
de natureza material, mas somente de natureza temporal,
como, por exemplo, o prazo quinquenal previsto na Lei n.º
9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito
do serviço público federal.
Comentário
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Item 30: Agirá de acordo com a lei o servidor público federal
que, ao verificar a ilegalidade de ato administrativo em seu
ambiente de trabalho, revogue tal ato, para não prejudicar
administrados, que sofreriam efeitos danosos em
consequência da aplicação desse ato.
Creio que uma questão tranquila.
A verificação de ilegalidade em um ato administração jamais
justificará sua revogação, forma de extinção que decorre de juízo
de conveniência e oportunidade da Administração, passível de incidir
apenas em atos que não tenham qualquer defeito de legalidade e
tenham sido produzidos com base em competência discricionária.
Perante um vício de legalidade, deve a Administração avaliar
primeiramente se o mesmo é sanável ou insanável. Se for deste
tipo insanável salvo na hipótese de conversão seu destino é a
anulação, ou seja, sua extinção com efeitos retroativos.
Se o defeito for sanável, aí se abrem para a Administração duas
possibilidades, a anulação ou a convalidação. Lembrando, esta
corresponde à correção do ato administrativo (friso novamente,
desde que o defeito seja sanável) com efeitos retroativos, não se
admitindo quando resultar em prejuízo ao interesse público ou de
terceiros,
Enfim, perante um defeito sanável, é possível a convalidação do
ato, desde que preenchidos os requisitos destacados no parágrafo
anterior, ou sua anulação. Caberá à Administração decidir entre uma
e outra.
De qualquer modo, sanável ou insanável, a ilegalidade é
impedimento absoluto para a revogação do ato.
Resposta: Errado.
Item 31: Conforme a teoria dos motivos determinantes, a
validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o
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determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo
motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que
determinou ou autorizou a sua realização.
Excelente esta síntese do Cespe sobre a teoria dos motivos
determinantes.
Vamos lá, começando pelo começo, motivo ou causa é o
pressuposto de fato e de direito que serve de embasamento
para a prática do ato administrativo.
O pressuposto de direito é a norma legal que autoriza (nos
atos discricionários) ou determina (nos atos vinculados) a prática do
ato; e pressuposto de fato é a concretização, no mundo real, do
pressuposto de direito; enfim, é a efetiva ocorrência do motivo
abstratamente previsto na norma jurídica. No conjunto, ambos
correspondem ao que se denomina motivo do ato administrativo.
Exemplificando, pensemos na CF, art. 40, § 1º II, b, que trata
da aposentadoria compulsória, instituto aplicável ao servidor titular
de cargo efetivo que completa 70 anos de idade. Que representa o
dispositivo constitucional em questão? Traz ele a previsão de um ato
(aposentadoria compulsória) e o motivo para sua produção (servidor
que atinge a idade de 70 anos).
Pois bem, basta tal previsão normativa, abstrata, para que a
Administração pratique o ato de concessão de aposentadoria
compulsória? Logicamente, não: é indispensável que um servidor
efetivamente atinja a idade de 70 anos, quando então se configurará
o pressuposto de fato. Somando-se o pressuposto de direito (a norma
que abstratamente prevê o motivo) e o pressuposto de fato (sua
efetiva ocorrência no mundo real), temos o motivo do ato
administrativo.
A partir daí, cabe lembrarmos o que é a motivação, a saber, é
a exposição, por escrito, desses motivos. A motivação, embora
intimamente relacionada aos motivos, já que nada mais é que a
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descrição deles, diz respeito às formalidades do ato, integrando,
portanto, outro de seus elementos, antes analisado: a forma.
Assim, exemplificativamente, no ato de tombamento o motivo é
o valor cultural do bem e a motivação é a explicitação dessa
circunstância; no ato disciplinar o motivo é a infração funcional e a
motivação é a exposição dos atos e/ou fatos que constituíram tal
infração.
E chegamos, então, à questão. É a motivação que alicerça o
objeto do item, a teoria dos motivos determinantes, segundo a
qual a validade do ato administrativo vincula-se necessariamente aos
motivos indicados como seu fundamento, de forma que, sendo estes
inexistentes ou inadequados ao ato produzido, a consequência
inarredável será a declaração da sua nulidade.
Tal teoria aplica-se tanto aos atos vinculados como aos
discricionários (é isso que o Cespe quer dizer com os verbos
determinou/autorizou). Quanto aos primeiros não há dúvida, pois
eles só têm lugar quando ocorrido o motivo previsto em lei, o qual
deve ser declarado pela autoridade. Uma vez inexistente ou
inadequado o motivo afirmado, o ato é nulo.
Quanto aos atos discricionários, temos que levar em
consideração o fato de que a autoridade administrativa pode valorar,
dentro da margem legal, os motivos para sua atuação. Quando for
obrigada a declarar tais motivos, ou optar pela sua explicitação, a
validade do ato também se subordina à existência e à legitimidade
dos motivos declarados.
Em suma, o que conta para podermos aplicar esta teoria é o
fato de o ato haver sido motivado, ou seja, de existir a declaração
expressa dos motivos que levaram à sua produção,
independentemente de ser ou não esta medida obrigatória.
Quando existir tal declaração, poderá ser avaliada a idoneidade de
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tais motivos, a partir do que será confirmada a validade do ato ou
declarada sua nulidade.
Em caso contrário, quando o ato não é motivado, não tem
aplicabilidade a teoria. O ato até poderá vir anulado por vício em seu
motivo, mas não será nesse caso mediante a aplicação da teoria dos
motivos determinantes, a qual pressupõe necessariamente a
declaração por escrito dos motivos que embasaram a realização do
ato administrativo.
Resposta: Certo.
Para a aplicação da teoria dos motivos determinantes não
importa nada, apenas a existência da motivação. Assim, a
teoria se aplica seja o ato discricionário ou vinculado, a
motivação obrigatória ou facultativa.
Item 32: A revogação de atos pela administração pública por
motivos de conveniência e oportunidade não possui limitação
de natureza material, mas somente de natureza temporal,
como, por exemplo, o prazo quinquenal previsto na Lei n.º
9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito
do serviço público federal.
O prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.784/99, em seu art.
54, é apenas para a anulação.
Reza a norma:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para
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os destinatários decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Porque não se aplica a limitação temporal à revogação, já
podemos concluir que o enunciado está errado.
Mas ele apresenta também um segundo erro: a revogação
tem várias limitações materiais, ou seja, espécies de atos
administrativos ou hipóteses em que ela não pode incidir.
Enfim, a revogação, como todo ato discricionário, possui
limites. Apesar da inexistência de disposição legal sistemática sobre
o assunto, a doutrina é relativamente pacífica quanto aos atos
considerados irrevogáveis, sendo assim considerados os seguintes
atos administrativos:
1º) os atos já consumados, que já exauriram todos seus
efeitos: como a revogação produz efeitos tão só da data em diante,
logicamente não pode incidir sobre um ato que não tem mais efeitos
para produzir;
2º) os atos vinculados: se a Administração não dispõe de
discricionariedade para decidir se pratica ou não um ato, também não
o terá para desfazê-lo;
3º) os atos que já geraram direitos adquiridos para os
administrados: se regulares tais atos não pode a Administração
retirar-lhes a eficácia;
4º) os atos que estão integrados dentro de um procedimento:
um procedimento é uma série encadeada de atos administrativos
destinados à produção de um resultado final, que os integra e lhes dá
o sentido de sua realização. O procedimento é uma marcha para a
frente, de forma que, ultrapassada uma fase, não podem mais ser
revogados os atos que a constituíram, pois eles já preencheram
adequadamente sua função na cadeia procedimental;
5º) os meros atos administrativos, assim considerados aqueles
cujos efeitos já vêm rigidamente preestabelecidos em lei.
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Resposta: Errado.
Questão
Julgue os itens seguintes, relativos aos atos administrativos.
33. (54) É proibido delegar a edição de atos de caráter
normativo.
34. (55) Ao delegar a prática de determinado ato
administrativo, a autoridade delegante transfere a titularidade
para sua prática.
35. (56) Eventuais recursos contra decisão emanada em
processo administrativo devem ser dirigidos à autoridade que
a tiver proferido, que tem poder para realizar juízo de
retratação e reconsiderar a decisão.
36. (57) Decretos não são considerados atos administrativos.
Comentário
Item 33: É proibido delegar a edição de atos de caráter
normativo.
Vamos aproveitar o item para apresentar os art. 11 a 14 da Lei
nº 9.784/99, que tratam da delegação na esfera federal.
Iniciando o regramento da matéria, o art. 11 declara
irrenunciável a competência atribuída às autoridades e aos agentes
administrativos. A seguir, no mesmo dispositivo, admite que seja
excepcionada essa regra, por intermédio dos institutos da
delegação e da avocação de competência, nos casos legalmente
admitidos.
Nos artigos seguintes, de 12 a 14, trata a Lei detalhadamente
da delegação, admitindo-a, desde que não haja impedimento
legal, mesmo a órgãos ou autoridades não hierarquicamente
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Provas Comentadas de Direito Administrativo (Cespe)

  • 1. Aula 00 Provas Comentadas de Direito Administrativo e Lei 8.112/90 do CESPE p/ INSS Professor: Gustavo Barchet 00000000000 - DEMO
  • 2. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 1 AULA 00 DIREITO ADMINISTRATIVO PROVAS COMENTADAS DO CESPE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL INSS/2016 PROVAS PÁGINA 1ª Prova: Técnico Judiciário Área Administrativa STJ/2015 2ª Prova: Técnico Judiciário Conhecimentos Básicos Cargo 16 - STJ/2015 3ª Prova: Técnico Federal de Controle Externo Conhecimentos Básicos para os cargos de nível intermediário - TCU/2015 4ª Prova: Técnico Federal de Controle Externo Área - Apoio Técnico e Administrativo - Especialidade: Técnica Administrativa TCU/2015 5ª Prova: Agente Penitenciário Área 1 DEPEN/2015 6ª Prova: Técnico Conhecimentos Básicos MPU/2015 7 - 96 GUARDE PARA A PROVA 97 98 LISTA DE QUESTÕES 99 - 108 GABARITOS 109 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 3. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 2 Olá, pessoal. Meu nome é Gustavo Felkl Barchet. Há alguns anos trabalho na preparação de candidatos a cargos e empregos públicos. Atuei como professor de Direito Administrativo em alguns cursos presenciais, e atualmente, além do Estratégia, sou vinculado ao Eu Vou Passar. Tenho também algum material escrito, nas disciplinas de Direito Administrativo, Tributário e Constitucional. Em termos de carreira no serviço público, iniciei no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 1993, primeiro em Porto Alegre e depois em Santa Maria, no Rio Grande do Sul. Na sequência, fui Técnico de Finanças e Controle junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em Florianópolis/SC; Técnico do Tesouro Nacional (o antigo TTN e atual ATRFB) em Foz do Iguaçu/PR; Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em Passo Fundo/RS e Procurador Judicial em Recife/PE. Sai do serviço público e então ano passado, retornei, como Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Feito meu comercial, com muita satisfação venho até vocês apresentar um Curso de Provas Comentadas do Cespe de Direito Administrativo e da Lei nº 8.112/90, voltado especificamente, é óbvio, para o Técnico do Seguro Social INSS/2016. Falando do nosso Curso, acho que sabem que para o cargo tivemos o concurso de 2008, feito pelo Cespe, e o de 2012, feito pela FCC. Não houve mudança significativa de conteúdo programático entre os concursos. Para o Curso parti do último edital, que, salvo um ponto inicial, assim definiu o conteúdo das nossas matérias: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 4. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 3 REGIME JURÍDICO ÚNICO: Lei 8.112/90 e alterações posteriores, direitos e deveres do Servidor Público. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. 2 Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. 3 Organização administrativa da União; administração direta e indireta. 4 Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa. 5 Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. 6 Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade. 7 Serviços Públicos; conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização. 8 Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado. Lei nº. 8.429/92 e alterações posteriores (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências). 9 Lei n°9.784/99 e alterações posteriores (Lei do Processo Administrativo). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 5. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 4 Este será, em linhas gerais, o conteúdo do nosso Curso, mas com um acréscimo que considerei indispensável: Contratos Administrativos e Licitações Públicas. Esta última matéria em especial início, quanto mais tu lê menos tu entende. Assim, mantive nas provas selecionadas questões destes dois pontos. Durante nosso Curso, lá pela 2ª Aula, deve sair o edital, e aí, se necessário, farei as devidas adaptações. Em termos de seleção de provas, o Curso terá somente provas de nível médio (do Cespe, é claro). Estou fazendo a seleção desde ano, para trás. Assim, começamos com 2015 e devemos chegar em 2012/2011 nas últimas aulas. Serão aproximadamente 40 provas, divididas em 7 encontros. Com relação à estrutura do material, vocês verão que, geralmente, no comentário há uma revisão do ponto teórico cobrado além das considerações sobre a questão. Considero esta a melhor opção neste concurso, pois vocês poderão usar o material também para a revisão da matéria. Como o número de provas (pelo menos eu acho) é significativo, e estamos trabalhando apenas com provas do Cespe de nível médio dos últimos anos, posso com tranquilidade afirmar que muito, mas muito do que virá para vocês na prova estará neste material. Como a maioria de vocês deve saber, as questões de todas as bancas são repetitivas. Nesta Aula Zero mesmo temos já algumas questões praticamente iguais. Assim, vocês não revisarão aqui toda a teoria, mas revisarão aquela que o Cespe está cobrando com mais frequência nas provas similares a que vocês enfrentarão 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 6. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 5 O material fica um pouco volumoso em função disso, mas o volume diminui na sequência das aulas, pois a cada aula mais pontos teóricos já foram revisados, e o comentário fica mais enxuto. Acho que estou me alongando demais, mas gostaria ainda fazer duas considerações. A primeira, que eu acho que boa parte de vocês já percebeu, e os demais notarão neste Curso, é que é muito bom o nível de questões do Cespe nas provas de nível médio. Muito bom, mesmo. Temos questões excelentes, com um alto grau de dificuldade. Assim, não dá pra ser simplista. O que temos que ser é objetivos, não enxergar chifre em cabeça de cavalo (cabelo em cabeça de careca e assim por diante), e isto, já entrando no meu último pitaco, significa, para a prova de vocês, focar nos pontos que a banca mais está cobrando para nível médio. Que pontos são esses? Lá vai: Regime Constitucional dos Agentes Públicos, Administração Pública, Poderes Administrativos, Atos Administrativos, Licitações, Contratos Administrativos, Lei 8.112/90, Lei 9.784/99, Lei 8.429/92. Claro que os outros pontos podem cair, e vocês devem estudar, mas (geralmente) o foco é nas matérias indicadas acima. Pelo menos neste momento, podem esquecer Bens Públicos e Intervenção do Estado na Propriedade Privada. Muito, mas muito difícil que venha a ser cobrado. Por fim (só mais um pitaco), sugiro que complementem este Curso principalmente com leitura seca de leis e da Constituição (sem qualquer comentário, para memorizar a regra mesmo com dúvidas de interpretação). Com pouca coisa no dia a dia, vocês aumentarão muito seu aproveitamento. Para a prova de vocês, eu separaria a Lei 8.112/90, que tem umas 50 páginas, e leria 5 páginas por dia, até fechar 3 leituras (30 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 7. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 6 dias, mais ou menos), e faria um segundo bloco com as disposições constitucionais sobre a Administração e os agentes públicos (CF, art. 37 a 41), a Lei 8.429/92 e a Lei 9.784/99. Este segundo conjunto normativo tem umas 25 páginas, e representa um alto volume de informação útil para a Prova. E É isso. Na sequência, segue o cronograma das aulas do Curso. Qualquer dúvida ou sugestão estou à disposição de vocês no gustavo.barchet@hotmail.com O endereço para as críticas começará a funcionar 1 mês depois do final do Curso. Pessoal, obrigado a todos pela confiança. Após o cronograma, vamos começar nosso passeio. CRONOGRAMA Aula 00 PROVAS CESPE 07/12 Aula 01 PROVAS CESPE 14/12 Aula 02 PROVAS CESPE 21/12 Aula 03 PROVAS CESPE 28/12 Aula 04 PROVAS CESPE 11/01 Aula 05 PROVAS CESPE 18/01 Aula 06 PROVAS CESPE 25/01 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 8. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 7 1ª Prova Técnico Judiciário Área Administrativa STJ/2015 Questão Julgue os itens a seguir, acerca dos conceitos de Estado, governo e administração pública. 1. (51) A Presidência da República integra a administração pública federal direta. 2. (52) No âmbito da administração pública, o Poder Executivo tem a função finalística de praticar atos de governo e de administração. 3. (53) Em seu sentido subjetivo, a administração pública restringe-se ao conjunto de órgãos e agentes públicos do Poder Executivo que exercem a função administrativa. Comentário Item 1: A Presidência da República integra a administração pública federal direta. Iniciamos nosso Curso com um item que trata de uma matéria central em Direito Administrativo. A estrutura básica da Administração ou seja, aquilo de chamamos de Administração Pública - é composta pela Administração Pública Direta e pela Administração Pública Indireta. A Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos públicos integrantes de cada uma de nossas entidades políticas 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 9. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 8 (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a quem foi cometido o exercício, de modo centralizado, de atividades administrativas. A Administração Pública Indireta, por sua vez, corresponde ao conjunto de entidades administrativas criadas por cada uma de nossas entidades políticas e que, estando vinculadas às respectivas administrações diretas, exerce atividade administrativa de modo descentralizado. Na condição de entidades administrativas, integrantes, portanto, da Administração Indireta, temos as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A Administração Pública, genericamente falando, é, portanto, esse somatório da Administração Direta e da Indireta, ou seja, é o conjunto dos órgãos públicos integrantes da estrutura de cada entidade política e das entidades administrativas por ela criadas. Com isso, resta apenas acrescentarmos que o enunciado está correto: a Presidência da República efetivamente integra a Administração federal direta. É, pois, de um órgão (Administração Direta) que faz parte da entidade política União (federal). Não custa acrescentar que, pelo fato de suas funções serem previstas na própria Constituição e desempenhadas por um agente político (o Presidente da República) com independência funcional, é a Presidência da República um órgão independente. Enfim, um órgão independente da Administração direta federal. Resposta: Errado. Item 2: No âmbito da administração pública, o Poder Executivo tem a função finalística de praticar atos de governo e de administração. Vejam só, pessoal. Considero este um item de difícil resolução do Cespe. Já aviso que ele foi considerado correto pela banca. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 10. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 9 Para tratamos dele temos que relembrar uma perspectiva doutrinária proposta, entre outros, por Hely Lopes Meirelles, segundo a qual a expressão Administração Pública pode ser compreendida em sentido amplo e em sentido estrito. Adotando-se esta diferenciação, em sentido amplo o vocábulo Administração Pública compreende num primeiro plano os órgãos governamentais, superiores, e suas respectivas funções, eminentemente políticas, de comando e direção, mediante as quais são fixadas as diretrizes e elaborados os planos de atuação do Estado e produzidos principalmente, como consta no enunciado, atos de governo. (os atos de governo nada mais são do que o resultado do exercício da função política). Num segundo plano, a expressão compreende os órgãos e entidades administrativos, subalternos, bem como suas funções, basicamente de execução dos planos governamentais, da qual resulta a produção, basicamente, de atos de administração. Este todo que apresentamos nos parágrafos anteriores é, assim, a Administração Pública em sentido amplo. Em sentido estrito, por sua vez, a expressão Administração Pública tem sua abrangência limitada aos órgãos e entidades administrativos, inferiores (com relação aos órgãos governamentais), que exercem apenas funções de caráter administrativo, em execução aos planos gerais de ação do Estado e das quais resultam a expedição de atos de administração. Ficam fora de seu alcance, portanto, os órgãos governamentais, as funções de cunho político que os mesmos exercem e os atos de governo que praticam (é enfim, o segundo plano do primeiro sentido de Administração). Pois bem, o Direito Administrativo trabalha com a Administração em sentido estrito, uma vez que os órgãos 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 11. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 10 governamentais e suas respectivas funções e atos são objeto do Direito Constitucional. Agora, só falta lembrarmos que todos os Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) tem competência para exercer a função administrativa, mas é o Executivo que a desempenha como típica. Com isto passamos à análise do enunciado. no âmbito da administração pública, o Poder Executivo tem a função finalística de praticar atos de governo e está certa ou errada dependendo da perspectiva que adotarmos. Ele está errada administração, mas não os de governo. Ele está correta inistração pois aqui estão compreendidos tanto os atos de administração como os atos de governo. Como o Cespe considerou o item correto, foi nesta última perspectiva que ele adotou a expressão: em sentido amplo, o Executivo, no âmbito da administração pública, tem a função finalística de produzir atos de governo e atos da administração. Resposta: Certo. Certo pro Cespe! No âmbito da administração pública, o Poder Executivo tem a função finalística de praticar atos de governo e de administração Por quê? Adotou o conceito de Administração Pública em sentido amplo. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 12. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 11 Item 3: Em seu sentido subjetivo, a administração pública restringe-se ao conjunto de órgãos e agentes públicos do Poder Executivo que exercem a função administrativa. Não. Não há tal restrição. A expressão Administração Pública pode ser compreendida em outros dois sentidos básicos: o (1) subjetivo, formal ou orgânico e o (2) objetivo, material ou funcional. Pelo primeiro, toma-se como critério para a definição de Administração os diversos sujeitos que exercem a função administrativa. Já o sentido objetivo de Administração relaciona-se à natureza da atividade exercida no seu âmbito. Retornando ao sentido subjetivo, objeto do item, por ele conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa. Nessa definição estão abrangidos: 1º) todos os agentes públicos que desenvolvem alguma função ligada à esfera administrativa, ou seja, todas as pessoas físicas que exercem função pública; 2º) as entidades políticas que compõem nosso Estado (a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios); 3º) os órgãos públicos que integram as entidades políticas (a Administração Pública Direta); e 4º) as entidades administrativas criadas pelas nossas entidades políticas (autarquias, fundações públicas de direito público, fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista), que correspondem à Administração Pública Indireta. Pois bem, pelo texto devemos notar que o enunciado apresenta dois erros. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 13. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 12 O primeiro, mais evidente, é que, se todos os Poderes do Estado, de forma típica ou atípica, exercem a função administrativa, a todos se estende o conceito de Administração em sentido subjetivo. O segundo erro, também simples, é que o enunciado menciona apenas os órgãos e os agentes públicos. Sabemos que o conceito abrange também as entidades, políticas e administrativas. Resposta: Errado. Questão Julgue os itens seguintes, acerca do direito administrativo e da prática dos atos administrativos. 4. (54) O decreto é ato administrativo que pode ser praticado tanto pelo chefe do Poder Executivo quanto pelos presidentes dos tribunais superiores. 5. (55) A homologação de um certame licitatório, seguida da adjudicação do objeto licitado ao futuro contratado, não é classificada como um ato administrativo, por ter caráter meramente cogente. 6. (56) Conceitualmente, é correto considerar que o direito administrativo abarca um conjunto de normas jurídicas de direito público que disciplina as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais da coletividade. Comentário Item 4: O decreto é ato administrativo que pode ser praticado tanto pelo chefe do Poder Executivo quanto pelos presidentes dos tribunais superiores. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 14. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 13 Os atos administrativos admitem várias formas. Em outras, exterioriza sua vontade, definindo o conteúdo do ato administrativo, a exemplos das portarias, das instruções normativas, dos alvarás e do objeto do enunciado, o decreto. Ao contrário do que nele consta, os decretos são atos de competência privativa dos chefes do Poder Executivo. Podem ter caráter normativo, quando trazem regras gerais e abstratas que alcançam a todas as pessoas que se enquadram nas hipóteses neles descritas (por exemplo, um decreto que regulamenta uma lei que trata do imposto territorial rural). Podem, também, ter caráter concreto, quando se destinam a uma situação específica, que atinge pessoas determinadas (por exemplo, um decreto pelo qual se declara um bem de utilidade pública para fins de desapropriação). Frisando novamente, em qualquer caso os decretos são expedidos apenas por Chefes de Poder Executivo. Nenhuma outra autoridade, de qualquer outro Poder ou órgão independente Resposta: Errado. Item 5: A homologação de um certame licitatório, seguida da adjudicação do objeto licitado ao futuro contratado, não é classificada como um ato administrativo, por ter caráter meramente cogente. Como vocês devem saber, a licitação é um procedimento em regra obrigatório como condição da válida celebração de contratos pela Administração Pública. O art. 37, XXI, da Constituição trata do instituto nos seguintes termos: XXI ressalvados os casos especificados na 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 15. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 14 legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Essencialmente, a licitação subdivide-se em 2 etapas, uma interna e outra externa. Na etapa interna, em rápida síntese, é definido o objeto licitado, especificadas as regras do procedimento e indicados os recursos orçamentários suficientes para o custeio da execução do futuro contrato. A etapa externa, por sua vez, na sistemática ordinária apresenta as fases de (a) abertura, (b) habilitação, (c) julgamento, (d) homologação e adjudicação. Após a abertura, temos a fase subjetiva do procedimento a habilitação -, em que a Administração avalia se os participantes do certame detêm as condições minimamente necessárias para assegurar a adequada execução do contrato. Na sequência, temos a fase objetiva do procedimento do julgamento das propostas -, em que o Poder Público analisa as propostas apresentadas pelos licitantes que na fase anterior comprovaram o preenchimento dos requisitos de habilitação. Por fim, temos a homologação, o objeto do item, ato pelo qual a autoridade competente declara que os atos até então produzidos o foram em perfeita consonância com todos os elementos de validade que lhe sejam aplicáveis e, por fim, a adjudicação, o ato final do procedimento, pelo qual a autoridade competente atribui ao 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 16. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 15 vencedor o objeto em licitação. Retornando à homologação, e já tratando do item, ela consiste em um ato declaratório que a Administração produz se considerar que o procedimento de licitação foi até então regular. Aqui já podemos notar que a afirmativa está errada: na sua obrigatório, o que por si torna aponta um erro: não tem sentido afirmar-se que algo é Mas (e aí vamos para um segundo erro), a homologação não tem caráter cogente, obrigatório. Ela é expedida se e apenas se a Administração constatar que os atos do procedimento licitatório até então produzidos são legais. Caso isto não ocorra, a homologação não ocorre, devendo a autoridade competente adotar as providências necessárias para sanar os defeitos verificados ou, não sendo isto possível, anular todos os atos defeituosos. Por fim, chegamos a um terceiro erro na afirmação: a homologação é um ato administrativo, ou seja, um ato produzido unilateralmente pela Administração e que tem aptidão para produzir efeitos jurídicos regidos pelo Direito Administrativo. É a autoridade competente que, se for o caso, expede a homologação (unilateralmente), e esta, uma vez produzida, permite que o procedimento prossiga até seu final, com a adjudicação do objeto da licitação ao seu vencedor (este é o efeito jurídico da homologação). Resposta: Errado. Item 6: Conceitualmente, é correto considerar que o direito administrativo abarca um conjunto de normas jurídicas de direito público que disciplina as atividades administrativas 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 17. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 16 necessárias à realização dos direitos fundamentais da coletividade. Muito chique e muito certo o enunciado. O Direito Administrativo é inegavelmente um ramo do Direito Público (por contraposição Direito Privado), pois visa à tutela de interesses coletivos, para cuja satisfação alça a Administração a uma posição de superioridade nas relações jurídicas de que participa. De forma mais completa, podemos definir o regime jurídico- administrativo (expressão sinônima de Direito Administrativo) como o conjunto de regras e princípios que regulam a atuação da Administração voltada à satisfação dos interesses públicos propriamente ditos, sendo caracterizado, na sua essência, pelas prerrogativas e sujeições administrativas. Suas expressões-chave, pois, são as (a) prerrogativas administrativas e as (b) sujeições administrativas. Tratando delas, as prerrogativas ou privilégios administrativos são os poderes outorgados pelo ordenamento à Administração e que lhe asseguram uma posição de superioridade perante os administrados nas relações jurídicas com eles mantidas. Todo e qualquer poder que assegura tal posição de superioridade à Administração é, pois, uma prerrogativa. Exemplificativamente, podemos citar o poder que tem a Administração de impor obrigações a terceiros por ato unilateral (a imperatividade dos atos administrativos), ou o poder que ela tem para, nos contratos administrativos, alterar unilateralmente as cláusulas inicialmente acordadas, nos limites da lei (poder de alteração unilateral dos contratos administrativos). Em suma, todo e qualquer poder conferido à Administração, e apenas a ela, é um exemplo de prerrogativa, a primeira nota caracterizadora do regime jurídico-administrativo. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 18. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 17 Por outro lado, a segunda característica básica desse regime são as sujeições administrativas, nada mais do que restrições, limitações impostas pelo ordenamento à Administração com a finalidade de assegurar que ela atue sem violar o interesse público e os direitos fundamentais dos administrados. As sujeições são, pois, o contraponto das prerrogativas. Enquanto as prerrogativas correspondem a um poder, as sujeições correspondem a uma limitação. Desse modo, sempre que percebermos, em dada situação, uma regra, um princípio, um instituto que limita a atuação da Administração, comparativamente aos particulares, podemos concluir com tranquilidade que estamos perante um exemplo de sujeição. Por exemplo, se uma empresa privada pretender contratar empregados, não está sujeita a nenhum procedimento específico, podendo efetuar a contratação da forma que melhor lhe aprouver. A Administração, ao contrário, no que toca aos cargos efetivos e empregos públicos, está obrigada a adotar o procedimento do concurso público. É o concurso público, portanto, um exemplo de sujeição, pois impõe uma rigorosa restrição à Administração para compor seu quadro de pessoal. Um segundo exemplo que podemos citar é a licitação, instituto que impede a Administração de contratar com quem bem entender, estando vinculada a celebrar o contrato com o vencedor do procedimento. E aí estão, portanto, as duas notas essenciais ao regime jurídico: as prerrogativas e as sujeições aplicáveis à Administração. Fechando o raciocínio, acima destaquei que o regime jurídico- administrativo volta-se à satisfação dos interesses públicos propriamente ditos. São estes os interesses que tem por destinatários os membros da coletividade, a que o Cespe se referiu na parte final da assertiva 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 19. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 18 atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais da coletividade Quais são as atividades necessárias à satisfação de tais interesses? São o que chamamos de atividades-fim da Administração, e que se desmembram em quatro espécies: fomento, serviços públicos, poder de polícia e intervenção do Estado na propriedade privada. Fechando o comentário, fora do contexto da questão lembro a vocês que a Administração pode atuar também sob as normas do regime de direito privado, caracterizado, em linhas gerais, pela isonomia entre todos os participantes da relação jurídica. Resposta: Certo. Regimes Jurídicos Aplicáveis à Administração Regime Jurídico-Administrativo prerrogativas administrativas sujeições administrativas Interesses públicos Regime de Direito Privado isonomia (como regra geral) Questão Tendo em vista que, no Brasil, o Estado é responsável pelos atos praticados por seus agentes, julgue os próximos itens, a respeito da responsabilidade civil do Estado. 7. (57) A responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros tem sustentação na teoria da culpa administrativa. 8. (58) A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais vem sendo aceita, segundo a jurisprudência do 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 20. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 19 STF, em caso de comprovada falta objetiva na prestação judiciária. Comentário Item 7: A responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros tem sustentação na teoria da culpa administrativa. De modo algum. O enunciado se contradiz: a teoria da culpa administrativa exige uma ilicitude na conduta estatal (vejam só seu nome: teoria da culpa administrativa), e a teoria objetiva é justamente aquela que não pressupõe ilicitude. De forma rápida, a teoria da culpa administrativa exige não uma falta individual, de certo agente público, mas uma falta da atividade administrativa genericamente considerada. Dada atividade administrativa deveria ter sido exercida de modo adequado e não o foi, o que permitiu que terceiros ou fatos da natureza lesassem o administrado. Pelo dano responde o Estado. Não quero me estender aqui nesta teoria, apenas encerrar frisando que é uma teoria de responsabilidade subjetiva, pois exige uma falta da Administração, uma ilicitude na sua conduta. Já a teoria de responsabilidade estatal que se adequa ao enunciado é a objetiva. Aqui encerro o comentário da questão propriamente dita, mas apresento na sequência uma revisão desta que é indiscutivelmente a mais relevante modalidade de teoria de responsabilidade estatal (e que, portanto, mais cai em prova): a responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 21. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 20 É um pouco extensa a revisão, porque extensa é a matéria. sobre o tema, em que tratarei dos pontos específicos cobrados. Inicio a exposição pela transcrição do art. 37, § 6º, da CF, segundo o qual: § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva (dependente de dolo ou culpa) do agente público. Aqui vou me limitar à primeira delas. Os principais pontos acerca deste dispositivo (e, consequentemente, da responsabilidade objetiva do Estado) que merecem nossa atenção são os seguintes: 1º) não é abrangida pelo art. 37, § 6º, a responsabilidade contratual do Estado, que apresenta regramento específico, contido principalmente na Lei nº 8.666/1993. Trata-se aqui, portanto, das regras pertinentes à responsabilidade extracontratual do Estado, ou seja, por atos unilaterais de seus agentes. Um agente público dirige um veículo, inspeciona uma mercadoria, redige um despacho: é a esta espécie de ato (unilateral) que se limita a abrangência da teoria; 2º) no mesmo contexto, o dispositivo constitucional não estabelece a responsabilidade do Estado por toda a espécie de conduta de seus agentes, referindo-se apenas à hipótese de danos causados pelo Poder Público por meio de ações, de condutas comissivas, dos agentes públicos. Os prejuízos decorrentes de omissão dos agentes públicos, de atos de terceiro ou de eventos da natureza seguem 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 22. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 21 regramento específico, não se sujeitando à disciplina do § 6º do art. 37 da CF; 3º) a responsabilidade objetiva do Estado independe da existência de dolo ou culpa na conduta do agente público, de modo que é possível que ela surja mesmo de um ato lícito, que cause ao particular um prejuízo injusto; 4º) o conteúdo da responsabilidade estatal é meramente patrimonial, econômico, e consiste na obrigação do Estado de indenizar o lesado pelos danos causados por ações de seus agentes; 5º) o Estado só responde pelas ações de seus prepostos quando eles atuam na condição de agentes públicos. É indiferente para a responsabilização que o agente tenha agido fora ou além de suas atribuições. Desde que ele o faça no uso da sua condição de agente público, e em tal condição cause dano a terceiro, caracterizada está a obrigação do Estado de indenizar. Dessa forma, esta surge mesmo nos casos de abuso de poder ou ilegalidade; 6º) embora estejamos aqui nos referindo até aqui apenas ao Estado, sujeitam-se à responsabilidade objetiva por ação de seus agentes não só as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas de direito público), mas também as pessoas jurídicas de direito privado, desde que atuem na prestação de serviços públicos (aqui se incluem as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, bem como as pessoas jurídicas delegatárias de serviços públicos); 7º) no que toca às pessoas jurídicas de direito público, a responsabilidade objetiva alcança todos os atos comissivos de seus agentes praticados nesta qualidade; quanto às pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, a amplitude da responsabilidade objetiva é mais restrita, não abrangendo todos os 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 23. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 22 atos comissivos de seus agentes nesta qualidade, mas tão só aqueles praticados durante a prestação do serviço público; 8º) são três os elementos formadores da responsabilidade estatal: (a) conduta comissiva de um agente público, nesta qualidade; (b) dano, material ou moral, suportando por alguém, seja pessoa física ou jurídica; (c) nexo de causalidade entre estes dois elementos (ou seja, que a ação do agente público seja a causadora do dano); 9º) há exclusão da responsabilidade do Poder Público quando se comprovar, no caso em concreto, culpa ou dolo exclusivos do lesado, força maior ou, segundo entendimento preponderante, caso fortuito. Quando ocorrer culpa recíproca ou concorrente do lesado e do agente público (ou seja, quando ambos atuaram de modo ilícito), reduz-se a responsabilidade estatal, repartindo-se o dever de indenizar entre o Estado o lesado, na proporção do dolo ou culpa deste e do agente público no caso em concreto. Resposta: Errado. Item 8: A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais vem sendo aceita, segundo a jurisprudência do STF, em caso de comprovada falta objetiva na prestação judiciária. Pessoal, muito cuidado neste item. O CESPE considerou-o correto, que ó o que os importa, de modo que para a banca está certo responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais vem sendo aceita, segundo a jurisprudência do STF, em caso de comprovada falta objetiva na prestação judiciária Tudo bem, para a banca, portanto, isto está certo. Como a prova que estamos trabalhando é de 2015, podemos dizer que esta é 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 24. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 23 Mas o que há de efetivamente seguro em matéria de responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais, ou seja, aquilo que já está realmente pacificado no âmbito do STF e da jurisprudência nacional como um todo é a hipótese consagrada na própria Constituição, em seu art. 5 indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar Trata-se hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, mas circunscrita à esfera penal, aplicável aquele que foi condenado mas na verdade não incorreu no ilícito penal, ou aquele que foi o autor do ilícito, mas ficou privado da liberdade por período superior ao determinado na decisão condenatória. Resposta: Certo. Certo pro Cespe! A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais vem sendo aceita, segundo a jurisprudência do STF, em caso de comprovada falta objetiva na prestação judiciária Questão Julgue os itens que se seguem à luz dos princípios do direito administrativo. 9 (59) Em um Estado democrático de direito, deve-se assegurar o acesso amplo às informações do Estado, exigindo- se, com amparo no princípio da publicidade, absoluta transparência, sem espaço para excepcionalidades no âmbito interno. * O Item 60 da Prova foi anulado. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 25. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 24 Comentário Nem tanto. A transparência é a regra generalíssima, mas não absoluta (ou seja, comporta exceções). Vamos lá, aproveitar a questão para falar um pouco do princípio da publicidade enquanto dever de transparência da Administração (princípio da transparência) Nesse sentido, dispõe o inciso XXXIII do art. 5º da CF: Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado. Destaquei o final do dispositivo para evidenciar o erro da afirmativa: a Administração pode negar dada informação nas hipóteses de sigilo elencadas acima: segurança da sociedade ou do Estado. A Lei nº 12.527/2011 a famosa Lei de Acesso à Informação 0 estabelece tais hipóteses. Além disso, com fundamento agora no art. 5º da Constituição, deve o Poder Público negar certa informação pessoal quando estiver compreendida nos direitos fundamentais à intimidade e vida privada. Vou prosseguir, destacando que o dispositivo abrange três tipos de informações: as de interesse pessoal do requerente, as de interesse coletivo (pertinentes a um grupo ou categoria social determinado), e as de interesse geral (de interesse da sociedade como um todo). Aqui é muito importante diferenciarmos, dentre as possíveis informações de interesse pessoal do requerente, as relativas à sua própria pessoa e as referentes a terceiro. Se um servidor público dirige-se a um órgão público e solicita informações sobre seu tempo de contribuição, a situação enquadra- 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 26. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 25 se no primeiro caso informações de interesse pessoal relativas à pessoa do requerente. Se o mesmo servidor dirige-se ao mesmo órgão e solicita o mesmo tipo de informação, mas agora com relação ao tempo de contribuição de sua esposa, também servidora, a situação caracteriza informação de interesse pessoal, mas referente a terceiro. Interesse pessoal, pois a informação é de interesse do servidor na condição de cônjuge, mas relativa a terceiro, a outrem que não o requerente, no caso, a esposa do servidor. A percepção de tal diferença é extremamente relevante, pois se altera o remédio constitucional apto a sanar eventual negativa administrativa conforme o tipo de informação de que se trate. Se for uma informação de interesse pessoal relativa ao próprio requerente, o remédio idôneo para afastar a lesão é o habeas data (CF, art. 5º, inciso LXXII). Se a informação, ainda que de interesse pessoal, disser respeito a terceiro, ou versar sobre interesse coletivo ou geral, a omissão administrativa em seu fornecimento deve ser combatida por mandado de segurança. Resposta: Errado. O habeas data somente é cabível para informações de interesse pessoal relativas à pessoa do requerente. Quando outra espécie de informação, inclusive pessoal relativa a terceiro, está protegida por mandado de segurança. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 27. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 26 Questão Quanto aos atos administrativos, julgue os próximos itens. (61) Questão sobre legislação interna do STJ. 10. (62) O objeto do ato administrativo deve guardar estrita conformação com o que a lei determina. Comentário Inicialmente, vamos lembrar que os atos administrativos, podem ser definidos como as manifestações unilaterais de vontade da Administração, produzidas em condições de superioridade perante o particular, a que o Direito Administrativo atribui conseqüências jurídicas. Tais atos, que representam a imensa maioria das manifestações quotidianas da Administração, possuem certos requisitos ou elementos de validade, a saber, segundo Hely Lopes Meirelles: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Com isto, resta lembrarmos especificamente do objeto, nada mais do que o conteúdo do ato administrativo, o que o ato efetivamente cria, extingue, declara, modifica ou assegura, o efeito jurídico que produz. Se pensarmos numa multa de R$ 1.000,00 imposta ao administrado X, na desapropriação de certo imóvel, de propriedade do administrado Y, numa penalidade de advertência aplicada ao servidor Z, quais são seus objetos? conteúdo da declaração de vontade da Administração: no primeiro caso, é uma multa de certo valor aplicada a determinado administrado; no segundo, a desapropriação de dado imóvel; no terceiro; a aplicação de uma certa penalidade a determinado servidor. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 28. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 27 Enfim, a substância, o conteúdo do ato administrativo. É esse seu objeto, o qual, como consta corretamente no item, deve guardar estrita conformação com o que a lei determina. Enfim, a lei define o objeto de cada ato administrativo e estes, quando produzidos, devem guardar integral conformidade com suas disposições. Resposta: Certo. Questão Julgue os itens subsecutivos, que tratam das características dos contratos administrativos. 12. (63) Nos contratos administrativos, dada a prevalência do interesse público sobre o privado, a administração pública ocupa posição privilegiada em relação ao particular, gozando de algumas prerrogativas que lhe são atribuídas por lei. 13. (64) Contratos públicos são celebrados em caráter intuitu personae, sendo, em regra, vedada a subcontratação. 14. (65) No âmbito dos contratos públicos, assim como ocorre na esfera civil, a contratação do particular poderá ser feita verbalmente, não havendo necessidade de se formalizar a relação por meio de contrato administrativo. Comentário Item 12: Nos contratos administrativos, dada a prevalência do interesse público sobre o privado, a administração pública ocupa posição privilegiada em relação ao particular, gozando de algumas prerrogativas que lhe são atribuídas por lei. Simplesmente perfeito o enunciado. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 29. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 28 São duas as modalidades de contratos passíveis de celebração pela Administração: 1º) os contratos administrativos propriamente ditos (ou, simplesmente, contratos administrativos, o objeto do item), que Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de bens públicos, segundo regime jurídico de direito público 2º) os contratos administrativos atípicos (ou contratos de direito privado), celebrados pela Administração, a grosso modo, em condições de isonomia com a outra parte signatária, que se sujeitam predominantemente ao regime jurídico de direito privado. Nos contratos de direito privado ou administrativos atípicos, a relação jurídica é caracterizada, em linhas gerais, pela posição de igualdade entre as partes contratantes. Esses contratos têm seu conteúdo regido basicamente pelos ramos de direito privado (Direito Civil, Direito Comercial e Direito do Trabalho), aplicando-se a Lei no 8.666/1993 principalmente no que toca aos requisitos para sua celebração. Os contratos de seguro, de locação, em que o Poder Público é o locatário, de compra e venda, de abertura de conta corrente, de financiamento, entre outros, podem ser citados como exemplos de contratos de direito privado. Já Os contratos administrativos (propriamente ditos), por sua vez são caracterizados pela posição de superioridade da Administração perante a outra parte contratante, que é assegurada pela incidência das cláusulas exorbitantes, os privilégios e prerrogativas conferidas pela lei com exclusividade à Administração. A possibilidade de alteração unilateral das cláusulas contratuais, o poder de aplicação direta de penalidades, a prerrogativa de rescisão unilateral, são institutos que, efetivamente, permitem à Administração posicionar-se em situação privilegiada nos contratos 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 30. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 29 administrativos, instrumentalizando-a para atuar de modo a assegurar a prevalência do interesse público sobre o privado. As cláusulas exorbitantes aplicam-se na sua inteireza aos contratos administrativos, pois regidos pela legislação de Direito Público. Não há dúvida, pois, que está correto o enunciado. Mas não custa aproveitarmos para destacar que a Lei nº 8.666/1993, contrariando posicionamento da doutrina mais tradicional, determina que as cláusulas exorbitantes são também aplicáveis aos contratos regidos predominantemente pelo Direito Privado podem incidir em um contrato administrativo atípico, de modo a resultar em certa posição de superioridade para a Administração, desde que sejam compatíveis com a legislação de Direito Privado que o regule. Resposta: Certo. Item 13: Contratos públicos são celebrados em caráter intuitu personae, sendo, em regra, vedada a subcontratação. Uma das características do contrato administrativo é seu caráter personalíssimo ou intuitu personae. Isto significa que o signatário do contrato aquele que o celebra com a Administração - deve executar seu objeto com seus próprios recursos materiais e humanos. Enfim, como suas próprias forças. Tal caráter deriva do próprio procedimento licitatório que geralmente precede a celebração do contrato administrativo, no qual se objetiva não só a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, mas também a comprovação de que aquele que a apresentou, seja pessoa física ou jurídica, preenche os requisitos mínimos para a adequada execução do objeto contratual. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 31. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 30 A Lei nº 8.666/93, entretanto, relativiza o caráter intuitu personae, permitindo que terceiro execute parte de seu objeto. Trata- se do tema da questão, a subcontratação, figura prevista no art. 72 da Lei, nada mais que um contrato celebrado entre o contratado pela Administração (subcontratante) e um terceiro (subcontratado), pelo qual este passará a executar parte do objeto do contrato administrativo. A Lei apenas não admite a subcontratação, em termos absolutos, na hipótese de serviços técnicos especializados, pois, segundo o art. 13, § 3º, a empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. Pois bem, segundo o art. 72, a subcontratação é sempre parcial (não pode abranger a totalidade do que foi contratado) e não exclui a responsabilidade do contratado (subcontratante) perante a Administração, pela perfeita execução do objeto do contrato (de todo o objeto, inclusive o que foi subcontratado). Para que possa ser realizada, a subcointratação depende de (a) pedido expresso do contratado; (b) não vedação no edital e no contrato; e (c) autorização, caso a caso, da Administração, que deve especificar a parcela do contrato cuja execução pode ser transferida a terceiros. Com isto, resta apenas conhecermos e aceitarnos o modo como o Cespe trabalhou a matéria nesta oortunidade. Ele considerou o item correto, e o que quero destacar aqui é sua parte final, quando a sendo, em regra, vedada a subcontratação Na verdade, não é isso que diz a Lei 8.666/93. Ela impede a subcontratação nos serviços técnicos profissionais especializados, 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 32. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 31 impõe para seu uso que não haja vedação expressa no edital e no contrato e exige que a Administração a autorize caso a caso. Mas foi assim que o Cespe trabalhou a matéria, e é assim que devemos, portanto, pensá-la contratos públicos são celebrados em caráter intuitu personae, sendo, em r . Resposta: Certo. Certo pro Cespe! contratos públicos são celebrados em caráter intuitu personae, sendo, em regra, vedada a subcontratação Item 14: No âmbito dos contratos públicos, assim como ocorre na esfera civil, a contratação do particular poderá ser feita verbalmente, não havendo necessidade de se formalizar a relação por meio de contrato administrativo. Sem chance. A afirmação contradiz a sistemática da Lei nº 8.666/93. Em outra de suas características, os contratos administrativos são em regra formais (princípio do formalismo), no sentido de que adotam a forma escrita e devem obedecer a todas as formalidades para eles prescritas na Lei no 8.666/1993. Em uma hipótese apenas (art. 60, parágrafo único) a Lei, autoriza à Administração celebrar um contrato verbal: quando tiver por objeto compras de pequena monta, no valor de até 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 33. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 32 R$ 4.000,00, de pronto pagamento (pagamento à vista), feitas em regime de adiantamento (ou seja, como parte de um contrato maior, que será feito na forma escrita). Assim, é evidente que está errado o item. Prosseguindo na matéria, o art. 62 da Lei, em seu caput, exige que os contratos de valor mais elevado sejam celebrados sob a forma de instrumento ou termo de contrato, o mais formal dos meios previstos na Lei para a celebração de um ajuste porque, no que for aplicável ao contrato especificamente celebrado, deve conter todas as cláusulas previstas no art. 55 da Lei. É o instrumento de contrato obrigatório nas hipóteses de concorrência e tomada de preços, bem como nos casos de dispensa e inexigibilidade que se situem nas faixas de valor correspondentes àquelas modalidades de licitação. Nas demais hipóteses, a Lei autoriza que o instrumento de contrato seja substituído por outros meios hábeis para a comprovação do ajuste, enunciando em rol exemplificativo alguns deles, a saber, a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra e a ordem de execução de serviço. Por fim, o § 4º do art. 62 dispensa o instrumento de contrato e torna apenas facultativa a substituição mencionada no parágrafo anterior, independentemente do valor estimado do contrato, compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica Encerrando, esta questão como um todo tratou de 3 das características dos contratos administrativos: a incidência de claúsulas exorbitantes, o caráter personalíssimo e seu formalismo. Além delas, outras características dos contratos administrativos são (a) o equilíbrio econômico-financeiro; (b) seu caráter de contrato de 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 34. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 33 adesão; (c) e a finalidade de interesse público que deve nortear sua celebração. Resposta: Errado. Questão Julgue os seguintes itens, referentes a licitações, pregão e sistema de registro de preços. 15. (66) As entidades federais não participantes do sistema de registro de preços poderão aderir à ata de registro de preços de outros entes da Federação, desde que devidamente justificada a vantagem e mediante anuência do órgão gerenciador, cabendo ao fornecedor beneficiário da ata, observadas as condições nela estabelecidas, aceitar ou não a adesão. 16. (67) A impessoalidade é princípio que norteia a administração e está intimamente afeta às licitações públicas. 17. (68) Diferentemente dos demais procedimentos licitatórios, o procedimento do pregão implica, inicialmente, a disputa de lances para a ulterior análise dos requisitos necessários à habilitação da empresa licitante, procedendo-se à análise conforme a ordem de classificação. 18. (69) Devido ao fato de o pregão ser utilizado para a contratação de bens e serviços comuns, o critério empregado para a escolha do vencedor poderá ser o de menor preço ou técnica e preço. Comentário Item 15: As entidades federais não participantes do sistema de registro de preços poderão aderir à ata de registro de preços de outros entes da Federação, desde que devidamente 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 35. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 34 justificada a vantagem e mediante anuência do órgão gerenciador, cabendo ao fornecedor beneficiário da ata, observadas as condições nela estabelecidas, aceitar ou não a adesão. Vamos primeiro tratar de modo geral da matéria. O registro de preços pode ser vislumbrado como uma licitação peculiar, passível de ser promovida pela Administração para a contratação de suas compras e serviços rotineiros. Como em tais situações a Administração, em regra, não se limitará a adquirir o bem ou contratar o serviço de forma aleatória, mas periódica, a Lei lhe faculta a oportunidade de abrir uma licitação visando não apenas a certo contrato, mas a diversos possíveis futuros contratos. Assim, os interessados ingressarão na licitação não para celebrar diretamente certo contrato, mas para deixar seus preços registrados perante a Administração interessada. Esta, configurada a necessidade em concreto, convocará o licitante vencedor para celebrar o contrato pelo preço registrado, devidamente atualizado, ressalvada a possibilidade de abertura de nova licitação. A ressalva se justifica porque, ao contrário do que consta no enunciado, a classificação em primeiro lugar no registro não confere ao licitante direito à celebração do contrato. O § 4º do art. 15 não deixa dúvida na matéria, ao prescrever a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência . Com isto, passo a comentar especificamente o objeto do item. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 36. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 35 É o Decreto nº 7.892/2013 que regula a matéria na Administração Federal, definindo nela 3 figuras centrais: o órgão gerenciador do sistema de registro de preços (SRP), o órgão participante e o órgão não- ). Especificamente, elas são definidas no art. 2º do Decreto. O órgão gerenciador órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de O órgão participante, por sua vez, é o órgão ou entidade de qualquer esfera da Administração que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços (ou seja, a ata onde constam os preços registrados). E, por fim, o órgão não-participante é o órgão ou entidade de qualquer esfera da Administração que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos do decreto, faz adesão à ata de registro de preços. esde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. Podemos perceber, pois, que até ponto o enunciado está correto. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 37. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 36 Entretanto, ele apresenta erro na sua parte inicial, quando se tidades federais não participantes do sistema de registro de preços poderão aderir à ata de registro de preços de outros entes da Federação . O Decreto permite que órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais façam sua adesão à ata de registro de preços da Administração Pública Federal, mas veda que órgãos e entidades federais façam o mesmo com relação a atas de registro de preços gerenciadas por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual (art. 22, § 8º e 9º). Resposta: Errado. Item 16: A impessoalidade é princípio que norteia a administração e está intimamente afeta às licitações públicas. Creio que um item tranquilo. Nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93, o procedimento de licitação tem por objetivos precípuos assegurar (a) a observância do princípio da isonomia; (b) a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e (c) a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. E já chegamos ao ponto cobrado. Além de definir os objetivos fundamentais do procedimento, o dispositivo expressamente elenca como princípios regentes da licitação a isonomia, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a probidade administrativa, a vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo. Resposta: Certo. Item 17: Diferentemente dos demais procedimentos licitatórios, o procedimento do pregão implica, inicialmente, a disputa de lances para a ulterior análise dos requisitos 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 38. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 37 necessários à habilitação da empresa licitante, procedendo-se à análise conforme a ordem de classificação. O pregão é a única modalidade de licitação de caráter geral que não tem previsão na Lei 8.666/93. Essa modalidade é prevista em diploma à parte, a Lei nº 10.520/02, aplicável aos órgãos e entidades administrativas de todas as unidades da Federação. Dentre outras diferenças desta modalidade de licitação, comparativamente às reguladas na Lei 8.666, no pregão ocorre o que se denomina inversão das fases de habilitação e julgamento. Nas modalidades de licitação sujeitas à Lei 8.666 a fase de habilitação antecede a de julgamento. No pregão ocorre justamente o oposto: primeiro o pregoeiro seleciona a proposta de menor preço, e apenas depois analisa a documentação de habilitação do licitante que a apresentou. Se a documentação estiver em conformidade com os requisitos previstos na lei e no edital de licitação, a proposta é declarada vencedora. Se não estiver, o pregoeiro analisada a documentação do participante cuja proposta foi classificada em segundo lugar e assim por diante, até a proclamação como vencedora de uma proposta apresentada por licitante que preencheu os requisitos de habilitação (Lei 10.520, art. 4º, XII e XV). Como podemos notar, o enunciado descreve de modo correto está sistemática. Resposta: Certo. Item 18: Devido ao fato de o pregão ser utilizado para a contratação de bens e serviços comuns, o critério empregado para a escolha do vencedor poderá ser o de menor preço ou técnica e preço. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 39. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 38 Uma das regras do pregão mais cobradas pelas bancas em geral: o pregão admite apenas a licitação do tipo menor preço (Lei 10.520, art. 4º, X). Resposta: Errado. Questão Ainda a respeito do tema contratação pública e licitações, julgue os itens a seguir. 19. (70) Por não haver margem para autotutela na licitação, somente decisão judicial com trânsito em julgado poderá validar a decisão administrativa que anular o certame licitatório. * Os demais itens da questão 71, 72, 73 - foram anulados. Comentário Não há nenhum fundamento na afirmação. Significa o princípio da autotutela que a Administração pode atuar a pedido do administrado ou de ofício (independentemente de provocação do particular), e neste contexto cabe-lhe promover a fiscalização dos atos produzidos em seu âmbito, avaliando-os quanto ao seu mérito e legalidade. Na análise de legalidade poderá a Administração, evidentemente, decidir pela anulação do ato viciado. Não há necessidade de absolutamente nenhuma manifestação judicial. Essa sistemática é plenamente aplicável à anulação, estando expressamente prevista no art. 49 da Lei nº 8.666/93. Resposta: Errado. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 40. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 39 2ª Prova Técnico Judiciário Conhecimentos Básicos Cargo 16 - STJ/2015 Questão A respeito da administração pública direta e indireta e de atos administrativos, julgue os itens a seguir. 20. (27) É defesa aos Poderes Judiciário e Legislativo a criação de entidades da administração indireta, como autarquias e fundações públicas. 21. (28) Em regra, o silêncio da administração pública, na seara do direito público, não é um ato, mas um fato administrativo. 22. (29) A atividade administrativa pode ser prestada de forma centralizada, em que um único órgão desempenha as funções administrativas do ente político. Comentário Item 20: É defesa aos Poderes Judiciário e Legislativo a criação de entidades da administração indireta, como autarquias e fundações públicas. Um bom item do Cespe. Sabemos ou devemos saber que a Administração Direta é o conjunto de órgãos que integra a estrutura de cada uma das nossas entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e que Administração Indireta é o conjunto de entidades administrativas por cada uma delas criadas (aqui temos as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 41. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 40 empresas públicas). Unidas, Administração Direta e Indireta correspondem à Administração Pública brasileira. Relembrado este conceito, um dos mais elementares do Direito Administrativo, o utem versa sobre um ponto muito bem abordado pelo Professor José dos Santos Carvalho Filho. O Autor afirma que o Estado tem três funções fundamentais a legislativa, a jurisdicional e a administrativa , cada uma delas atribuída com precipuidade a um dos Poderes da República: o Legislativo, o Judiciário e o Executivo. Apesar de a imensa maioria das atividades administrativas ficar a cargo do Executivo, os Poderes Legislativo e Judiciário também executam atividades dessa natureza, necessárias ao desempenho de suas funções típicas, a legislativa e a jurisdicional. Logo, não podemos de modo algum restringir o conceito de Administração Pública ao Poder Executivo, devendo-se adotar, na matéria, a lição do Autor, pela qual a Administração Direta Poderes políticos das pessoas federativas cuja competência seja a de exercer a atividade A mesma observação pode ser feita com relação à Administração Indireta. O art. 37 da Constituição menciona a direta e indireta de qualquer dos Poderes da Administração Indireta vinculadas não só ao Poder Executivo, o que é indiscutivelmente o mais comum, mas também aos Poderes Legislativo e Judiciário. Não há dúvida de que está errado o enunciado. Seria o caso, usando as informações do próprio enunciado, de uma fundação pública estadual criada para efetuar pesquisas na área jurídica, atuando vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado, ou de 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 42. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 41 uma autarquia municipal ser criada para atuar vinculada à Câmara de Vereadores. Resposta: Errado. Item 21: Em regra, o silêncio da administração pública, na seara do direito público, não é um ato, mas um fato administrativo. O Cespe considerou correto o enunciado, mas a verdade é que, se a lei prever algum efeito (ou seja, se e apenas se atribuir efeitos à inércia administrativa após certo lapso temporal), é um fato administrativo. Em nenhuma hipótese o silêncio é um ato administrativo, que exige, sempre, uma manifestação expressa da Administração. Enfim, para que o silêncio seja tido como fato administrativo (jamais ato), a lei tem que expressamente conferir algum efeito a ele. (posição Cespe) Apesar disso, o Cespe considerou correto se afirmar que em regra, o silêncio da administração pública é um fato administrativo. Vejam que não houve menção à previsão em lei, mas apenas colocado o enquadramento como fato administrativo do banca, é assim que temos que trabalhar a matéria. Resposta: Certo. Certo pro Cespe! Em regra, o silêncio da administração pública, na seara do direito público, não é um ato, mas um fato administrativo 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 43. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 42 Item 22: A atividade administrativa pode ser prestada de forma centralizada, em que um único órgão desempenha as funções administrativas do ente político. Certo o enunciado. Uma das mais tradicionais classificações dos órgãos públicos os diferencia conforme sua estrutura em simples e compostos. Os órgãos compostos são aqueles têm sua estrutura formada por um órgão central e diversas unidades a ele subordinadas. São aqueles que congregam em sua estrutura outros órgãos menores, que exercem a mesma função principal ou uma das diversas atividades-meio a ela auxiliares. Uma Secretaria da Saúde, por exemplo, é um órgão composto, pois em sua estrutura coexistem diversas unidades médicas (atividade-fim distribuída entre diversos órgãos) e órgãos com as mais variadas funções auxiliares, como de material ou transporte (atividades-meio distribuídas a diversos órgãos menores), todos integrando o órgão maior, a Secretaria de Saúde. Órgãos simples, por sua vez, são aqueles constituídos por um único centro de competência. São órgãos que atuam de forma centralizada, sem divisões em sua estrutura formal. Para enquadrar um órgão nesta classificação é irrelevante o número de cargos ou de agentes no órgão. Desde que não exista em sua estrutura outro órgão apto para realizar suas atividades-fim ou para auxiliá-lo a tanto, estamos perante um órgão simples. É justamente a esta figura que se refere adequadamente o item. Resposta: Certo. Questão 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 44. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 43 Julgue os itens a seguir, referentes a institutos diversos do direito administrativo. 23. (30) A aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa é admitida no processo administrativo. 24. (31) A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. 25. (32) O objetivo da licitação pública é escolher a proposta mais vantajosa para o futuro contrato e fazer prevalecer o princípio da isonomia, visando à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Comentário Item 23: 30 A aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa é admitida no processo administrativo. A Lei nº 9.784/99 dispõe sobre as normas básicas do processo administrativo federal, e em seu art. 2º, parágrafo único, m, estabelece como um dos critérios de adoção obrigatória em tais interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação . Pela redação legal, é fácil concluirmos que a afirmação está errada. A Lei veda a aplicação retroativa de nova interpretação. Trata-se de previsão que contempla o princípio da segurança jurídica, um dos princípios vinculantes da atividade administrativa. Com relação à sua sistemática, ela pode ser assim explicitada. Toda norma, para ser aplicada, deve ser interpretada. A interpretação é, assim, a tarefa pela qual o operador jurídico define o sentido de dada norma jurídica frente ao caso em concreto ao qual será aplicada. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 45. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 44 As normas administrativas, na condição de normas jurídicas, à evidência requerem o exercício da atividade interpretativa no seu processo de aplicação. Ora, eventualmente, a Administração poderá modificar seu entendimento acerca do significado de certa norma administrativa. A lei não lhe veda tal possibilidade, apenas impede que a Administração aplique a nova interpretação de forma retroativa, ou seja, a casos já solucionados com base na antiga interpretação da norma jurídica. Embora se propugne que esta vedação, da mesma forma que o princípio da segurança jurídica genericamente considerado, vise à proteção do administrado, imunizando-o contra certas alterações em relações jurídicas já estabilizadas, devemos notar que essa perspectiva não exaure a incidência do critério. Ali não se diz que é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, desde que a mesma seja mais gravosa para o administrado. Ali simplesmente se veda a incidência retroativa de nova interpretação de norma jurídica, com o que podemos concluir que a norma se aplica tanto a interpretações mais benéficas como a interpretações mais gravosas para o administrado. Em consequência, o critério confere segurança também à Administração, no sentido de imunizar-lhe contra eventuais pretensões de administrados cuja situação já foi decidida, na hipótese de vir a ser adotada posteriormente interpretação mais benéfica na matéria. Resposta: Errado. Item 24: A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 46. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 45 Nossa primeira questão sobre a Lei nº 8.112/90, o famoso Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Trata ela de recondução, uma das formas de provimento previstas no Estatuto. Relembrando, o provimento consiste no ato administrativo pelo qual se dá o preenchimento de determinado cargo público, mediante a designação de seu titular. Segundo o Estatuto, são formas de provimento dos cargos públicos (art. 8°): nomeação, readaptação, reintegração, aproveitamento, promoção, reversão e recondução. As formas de provimento de cargos públicos são usualmente classificadas em formas de provimento originárias e formas de provimento derivadas. O provimento originário ocorre quando a ocupação do cargo não decorre de qualquer vínculo anterior entre a pessoa e a Administração. Pela nova disciplina constitucional da matéria, a única forma de provimento originário atualmente admitida é a nomeação, que exige, ressalvados os cargos em comissão, a realização de concurso público. Já o provimento derivado é aquele que pressupõe vínculo anterior do servidor com a Administração. Das formas de provimento previstas no Estatuto, são derivadas o aproveitamento, a promoção, a readaptação, a reintegração, a recondução e a reversão (ou seja, todas, exceto a nomeação). Tratando agora especificamente da recondução, é ela forma de provimento derivado exclusiva de servidor estável, e consiste no retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, em virtude de (a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou (b) reintegração do anterior ocupante ao cargo atualmente por ele ocupado (art. 29, caput). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 47. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 46 Ilustrando a primeira hipótese de aplicação do instituto, pensemos num servidor que ocupa atualmente o cargo de Analista Judiciário do TRT da 4° Região, sendo que anteriormente ocupava o cargo de Técnico Judiciário no mesmo Tribunal, tendo neste preenchido os requisitos para a aquisição da estabilidade. Ao iniciar seu exercício no cargo de Analista Judiciário, passará a se sujeitar a novo estágio probatório. Pela aplicação do instituto, em caso de reprovação no estágio terá ele direito a retornar ao seu cargo anterior, de Técnico Judiciário. Podemos ilustrar a segunda hipótese de aplicação do instituto nos mesmos termos. Imaginemos que foi determinada a reintegração ao cargo de Analista Judiciário do seu anterior ocupante, em virtude da anulação da sua demissão por decisão administrativa. Neste caso, o servidor que está atualmente ocupando o cargo objeto da reintegração será reconduzido ao seu cargo anterior, de Técnico Judiciário. Nas duas hipóteses, se eventualmente estiver provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, de atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo anterior. Se não houver cargo que satisfaça tais requisitos, o servidor será posto em disponibilidade, até que surja cargo compatível (art. 29, caput, e 30). Pois bem, relembramos a matéria. Agora só resta atentar para o fato de que o Cespe considerou certo o enunciado. Digo isto porque ele inegavelmente está incompleto, não menciona uma das hipóteses de recondução (reintegração do anterior ocupante). Mas não tem o que fazer, pessoal, apenas realmente saber disso: o Cespe considerou a afirmação correta. Resposta: Certo. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 48. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 47 Certo pro Cespe! A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo Lembrem-se: há outra de recondução (reintegração do anterior ocupante), que a banca esqueceu nessa questão. Item 25: O objetivo da licitação pública é escolher a proposta mais vantajosa para o futuro contrato e fazer prevalecer o princípio da isonomia, visando à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. A afirmativa contém uma forma razoável de interpretar a parte inicial do art. 3º da Lei nº 8.666/93, segundo o qual a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Resposta: Certo. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 49. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 48 3ª Prova Técnico Federal de Controle Externo Conhecimentos Básicos para os cargos de nível intermediário - TCU/2015 Questão No que se refere aos princípios e conceitos da administração pública e aos servidores públicos, julgue os próximos itens. 26. (29) A vedação ao acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas não se estende aos empregados das sociedades de economia mista. 27. (30) O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, podendo ele ser prorrogado enquanto houver candidatos aprovados no cadastro de reserva. 28. (31) Se for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, será permitido o sigilo dos atos administrativos. 29. (32) Ofenderá o princípio da impessoalidade a atuação administrativa que contrariar, além da lei, a moral, os bons costumes, a honestidade ou os deveres de boa administração. Comentário Item 26: A vedação ao acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas não se estende aos empregados das sociedades de economia mista. Vamos iniciar esta 3ª Prova do nosso Curso, que tem poucos itens, com uma rápida revisão do ponto acima cobrado: as regras 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 50. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 49 da Constituição sobre acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. Em termos gerais, as regras relativas à matéria encontram-se dispostas no art. 37, XVI e XVII, da CF. O professor José dos Santos Carvalho Filho entende que, em face da literalidade do inciso XVI (é vedada a acumulação remunerada), deve-se entender que o mesmo refere-se apenas à acumulação acompanha das respectivas remunerações. Logo, se, não obstante a acumulação, um dos cargos ou empregos é exercido independentemente de contraprestação pecuniária, não incide a norma proibitiva. A professora Di Pietro esposa o mesmo entendimento, ao mportante assinalar que a vedação só existe quando Idêntica posição tem o Professor Hely Lopes Meirelles. Enfim, é a posição doutrinária dominante na matéria, e que devemos adotar para fins de prova. Com isto, vamos à análise dos inc. XVI e XVII do art. 37 da Constituição, que vigoram com o seguinte teor: XVI é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no art. XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas sociedades e entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 51. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 50 Há outras hipóteses taxativamente previstas na Constituição em que é juridicamente válida a acumulação remunerada, quais sejam: para os magistrados, que podem exercer também uma atividade de magistério (CF, art. 95, parágrafo único, I); para os membros do Ministério Público, que podem exercer mais uma função pública de magistério (CF, art. 128, § 5º, II, d); para os servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional, quando investidos no mandato de vereador, que podem acumular o exercício de seu cargo, emprego ou função com o desempenho do mandato, desde que haja compatibilidade de horários. Deve-se destacar que o inc. XVII, ao mencionar as subsidiárias das empresas públicas e das sociedades de economia mista, bem como as demais sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, está atingindo entidades que não integram a Administração Pública Indireta. Isso significa que mesmo pessoas jurídicas não integrantes da estrutura formal da Administração enquadram-se nas regras expostas supra, quando controladas pelo Poder Público. Logo, ao contrário do que consta na afirmativa, com muito mais razão devemos considerar tais regras às sociedades de economia mista, entidades que integram a estrutura formal da Administração. Mesmo quando exploradoras de atividade econômica, seus dirigentes e empregados sujeitam-se aos mandamentos constitucionais na matéria. O inc. XVII do art. 37 da CF, acima transcrito, não deixa qualquer dúvida na matéria. Resposta: Errado. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 52. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 51 Item 27: O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, podendo ele ser prorrogado enquanto houver candidatos aprovados no cadastro de reserva. O inciso III do art. 37 da Constituição trata do prazo de validade do concurso público e da possibilidade de sua prorrogação. Segundo o dispositivo, o prazo de validade do concurso (ou seja, o prazo para a nomeação) é de até dois anos, prorrogável uma só vez, por idêntico período. Assim, admite-se apenas uma prorrogação do prazo, e por período igual ao inicial. Por exemplo, se o prazo incial é de 1 ano, é possível sua prorrogação por mais 1 ano, não sendo possível outras prorrogações. Não há, portanto, ao contrário do que consta na parte final do enunciado, qualquer vinculação entre prazo de validade e cadastro de reserva. A existência ou não de cadastro não interfere de modo algum com a regra na matéria. Resposta: Errado. Item 28: Se for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, será permitido o sigilo dos atos administrativos. A Questão 9 da 1ª Prova já abordou esta tema. Relembrando, são dois os fundamentos constitucionais do sigilo, ou seja, as hipóteses em que se autoriza ao Poder Público, de forma válida, negar ao administrado certa informação. Primeiro, quando o sigilo é tido por imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado (logo, certa a afirmativa). O segundo, quando o sigilo decorre de a informação estar compreendida nos direitos fundamentais à intimidade e vida privada. Resposta: Certo 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 53. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 52 Item 29: Ofenderá o princípio da impessoalidade a atuação administrativa que contrariar, além da lei, a moral, os bons costumes, a honestidade ou os deveres de boa administração. É nula a decisão administrativa que ofender a moral, os bons costumes, a honestidade ou os deveres de boa administração , mas o princípio administrativo ofendido, no caso, não é o da impessoalidade, e sim o da moralidade. Vejam que é bastante amplo e subjetivo este rol bons costumes, honestidade, deveres de boa administração -, o que dificulta muito na prática a aplicação do princípio da moralidade. Ainda assim, entende a doutrina que eles estão compreendidos no âmbito de incidência do princípio. Aqui já fechamos a questão. Para quem tiver interesse na sequência relembro os pontos básicos do princípio da moralidade, que tem três principais sentidos de aplicação. Num primeiro, o princípio impõe à Administração o dever de atuação ética, proba perante os administrados, sendo-lhe vedados quaisquer comportamentos maliciosos ou astuciosos que impliquem ou possam implicar prejuízo aos seus legítimos interesses. Em linhas gerais, é desta primeira aplicaçao que tratou o item, mas de forma mais ampla. Nesse contexto, o princípio da moralidade é também denominado princípio da probidade e proíbe, por exemplo, que a Administração recuse pedidos dos administrados sem a devida e suficiente fundamentação, pois tal conduta dificultaria extremamente ou mesmo impediria eventual tentativa de alteração da decisão denegatória perante a própria Administração ou junto às instâncias do Poder Judiciário. Numa segunda perspectiva, o princípio impõe aos agentes públicos (às pessoas físicas que exercem funções públicas) o dever 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 54. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 53 de, ao aplicarem as leis administrativas no exercício de suas funções, fazerem-no de forma a consagrar, principalmente, os valores nelas prescritos, enfim, os princípios que tais diplomas legais buscam, em um primeiro plano, contemplar. Por exemplo, temos em nosso ordenamento jurídico a Lei nº 8.666/1993, que contém as normas gerais sobre licitações e contratos da Administração Pública. Um dos valores fundamentais dessa Lei é a isonomia, que obriga os agentes públicos a tratar todos os licitantes segundo os mesmos critérios e condições. Pois bem, o princípio da moralidade impõe que o agente público, ao aplicar tal Lei, o faça de modo a satisfazer este valor, a isonomia, tratando sob idênticos termos os participantes do certame. Por fim, o princípio também impõe à Administração a obrigatoriedade de respeitar os costumes administrativos, as regras informais que surgem no cotidiano administrativo em função da adoção reiterada de certas condutas pela Administração. Tais costumes, em seu conjunto, compõem a denominada moral administrativa. Essa última aplicação do princípio da moralidade deve ser compatibilizada com o princípio da legalidade. Por esse princípio, a Administração só pode atuar a partir de expressa previsão legal. Como, então, podem ter força jurídica os costumes, que surgem da adoção reiterada de práticas sem previsão legal? Bem, a posição que predomina é a de que os costumes têm peso jurídico, adquirindo o valor de fonte de Direito, nas situações de lacuna legislativa, quando não há lei disciplinando a matéria. Tal posição se justifica pela finalidade desta terceira aplicação do princípio da moralidade, que é proteger os administrados, nas situações em que sempre foram tratados de determinada forma pela Administração. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 55. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 54 Assim, têm eles direito à continuidade desse tratamento, à observância do costume pela Administração, até que a matéria que constitui seu objeto seja disciplinada por lei, quando, então, cessa a força jurídica do costume. Resposta: Errado. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 56. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 55 4ª Prova Técnico Federal de Controle Externo Área - Apoio Técnico e Administrativo - Especialidade: Técnica Administrativa TCU/2015 Questão Acerca da invalidação, da revogação e da convalidação dos atos administrativos, julgue os itens a seguir. 30. (51) Agirá de acordo com a lei o servidor público federal que, ao verificar a ilegalidade de ato administrativo em seu ambiente de trabalho, revogue tal ato, para não prejudicar administrados, que sofreriam efeitos danosos em consequência da aplicação desse ato. 31. (52) Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. 32. (53) A revogação de atos pela administração pública por motivos de conveniência e oportunidade não possui limitação de natureza material, mas somente de natureza temporal, como, por exemplo, o prazo quinquenal previsto na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito do serviço público federal. Comentário 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 57. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 56 Item 30: Agirá de acordo com a lei o servidor público federal que, ao verificar a ilegalidade de ato administrativo em seu ambiente de trabalho, revogue tal ato, para não prejudicar administrados, que sofreriam efeitos danosos em consequência da aplicação desse ato. Creio que uma questão tranquila. A verificação de ilegalidade em um ato administração jamais justificará sua revogação, forma de extinção que decorre de juízo de conveniência e oportunidade da Administração, passível de incidir apenas em atos que não tenham qualquer defeito de legalidade e tenham sido produzidos com base em competência discricionária. Perante um vício de legalidade, deve a Administração avaliar primeiramente se o mesmo é sanável ou insanável. Se for deste tipo insanável salvo na hipótese de conversão seu destino é a anulação, ou seja, sua extinção com efeitos retroativos. Se o defeito for sanável, aí se abrem para a Administração duas possibilidades, a anulação ou a convalidação. Lembrando, esta corresponde à correção do ato administrativo (friso novamente, desde que o defeito seja sanável) com efeitos retroativos, não se admitindo quando resultar em prejuízo ao interesse público ou de terceiros, Enfim, perante um defeito sanável, é possível a convalidação do ato, desde que preenchidos os requisitos destacados no parágrafo anterior, ou sua anulação. Caberá à Administração decidir entre uma e outra. De qualquer modo, sanável ou insanável, a ilegalidade é impedimento absoluto para a revogação do ato. Resposta: Errado. Item 31: Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 58. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 57 determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. Excelente esta síntese do Cespe sobre a teoria dos motivos determinantes. Vamos lá, começando pelo começo, motivo ou causa é o pressuposto de fato e de direito que serve de embasamento para a prática do ato administrativo. O pressuposto de direito é a norma legal que autoriza (nos atos discricionários) ou determina (nos atos vinculados) a prática do ato; e pressuposto de fato é a concretização, no mundo real, do pressuposto de direito; enfim, é a efetiva ocorrência do motivo abstratamente previsto na norma jurídica. No conjunto, ambos correspondem ao que se denomina motivo do ato administrativo. Exemplificando, pensemos na CF, art. 40, § 1º II, b, que trata da aposentadoria compulsória, instituto aplicável ao servidor titular de cargo efetivo que completa 70 anos de idade. Que representa o dispositivo constitucional em questão? Traz ele a previsão de um ato (aposentadoria compulsória) e o motivo para sua produção (servidor que atinge a idade de 70 anos). Pois bem, basta tal previsão normativa, abstrata, para que a Administração pratique o ato de concessão de aposentadoria compulsória? Logicamente, não: é indispensável que um servidor efetivamente atinja a idade de 70 anos, quando então se configurará o pressuposto de fato. Somando-se o pressuposto de direito (a norma que abstratamente prevê o motivo) e o pressuposto de fato (sua efetiva ocorrência no mundo real), temos o motivo do ato administrativo. A partir daí, cabe lembrarmos o que é a motivação, a saber, é a exposição, por escrito, desses motivos. A motivação, embora intimamente relacionada aos motivos, já que nada mais é que a 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 59. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 58 descrição deles, diz respeito às formalidades do ato, integrando, portanto, outro de seus elementos, antes analisado: a forma. Assim, exemplificativamente, no ato de tombamento o motivo é o valor cultural do bem e a motivação é a explicitação dessa circunstância; no ato disciplinar o motivo é a infração funcional e a motivação é a exposição dos atos e/ou fatos que constituíram tal infração. E chegamos, então, à questão. É a motivação que alicerça o objeto do item, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo vincula-se necessariamente aos motivos indicados como seu fundamento, de forma que, sendo estes inexistentes ou inadequados ao ato produzido, a consequência inarredável será a declaração da sua nulidade. Tal teoria aplica-se tanto aos atos vinculados como aos discricionários (é isso que o Cespe quer dizer com os verbos determinou/autorizou). Quanto aos primeiros não há dúvida, pois eles só têm lugar quando ocorrido o motivo previsto em lei, o qual deve ser declarado pela autoridade. Uma vez inexistente ou inadequado o motivo afirmado, o ato é nulo. Quanto aos atos discricionários, temos que levar em consideração o fato de que a autoridade administrativa pode valorar, dentro da margem legal, os motivos para sua atuação. Quando for obrigada a declarar tais motivos, ou optar pela sua explicitação, a validade do ato também se subordina à existência e à legitimidade dos motivos declarados. Em suma, o que conta para podermos aplicar esta teoria é o fato de o ato haver sido motivado, ou seja, de existir a declaração expressa dos motivos que levaram à sua produção, independentemente de ser ou não esta medida obrigatória. Quando existir tal declaração, poderá ser avaliada a idoneidade de 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 60. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 59 tais motivos, a partir do que será confirmada a validade do ato ou declarada sua nulidade. Em caso contrário, quando o ato não é motivado, não tem aplicabilidade a teoria. O ato até poderá vir anulado por vício em seu motivo, mas não será nesse caso mediante a aplicação da teoria dos motivos determinantes, a qual pressupõe necessariamente a declaração por escrito dos motivos que embasaram a realização do ato administrativo. Resposta: Certo. Para a aplicação da teoria dos motivos determinantes não importa nada, apenas a existência da motivação. Assim, a teoria se aplica seja o ato discricionário ou vinculado, a motivação obrigatória ou facultativa. Item 32: A revogação de atos pela administração pública por motivos de conveniência e oportunidade não possui limitação de natureza material, mas somente de natureza temporal, como, por exemplo, o prazo quinquenal previsto na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito do serviço público federal. O prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.784/99, em seu art. 54, é apenas para a anulação. Reza a norma: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 61. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 60 os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Porque não se aplica a limitação temporal à revogação, já podemos concluir que o enunciado está errado. Mas ele apresenta também um segundo erro: a revogação tem várias limitações materiais, ou seja, espécies de atos administrativos ou hipóteses em que ela não pode incidir. Enfim, a revogação, como todo ato discricionário, possui limites. Apesar da inexistência de disposição legal sistemática sobre o assunto, a doutrina é relativamente pacífica quanto aos atos considerados irrevogáveis, sendo assim considerados os seguintes atos administrativos: 1º) os atos já consumados, que já exauriram todos seus efeitos: como a revogação produz efeitos tão só da data em diante, logicamente não pode incidir sobre um ato que não tem mais efeitos para produzir; 2º) os atos vinculados: se a Administração não dispõe de discricionariedade para decidir se pratica ou não um ato, também não o terá para desfazê-lo; 3º) os atos que já geraram direitos adquiridos para os administrados: se regulares tais atos não pode a Administração retirar-lhes a eficácia; 4º) os atos que estão integrados dentro de um procedimento: um procedimento é uma série encadeada de atos administrativos destinados à produção de um resultado final, que os integra e lhes dá o sentido de sua realização. O procedimento é uma marcha para a frente, de forma que, ultrapassada uma fase, não podem mais ser revogados os atos que a constituíram, pois eles já preencheram adequadamente sua função na cadeia procedimental; 5º) os meros atos administrativos, assim considerados aqueles cujos efeitos já vêm rigidamente preestabelecidos em lei. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 62. , Direito Administrativo Provas Comentadas do Cespe - INSS Prof. Gustavo Barchet Aula 00 61 Resposta: Errado. Questão Julgue os itens seguintes, relativos aos atos administrativos. 33. (54) É proibido delegar a edição de atos de caráter normativo. 34. (55) Ao delegar a prática de determinado ato administrativo, a autoridade delegante transfere a titularidade para sua prática. 35. (56) Eventuais recursos contra decisão emanada em processo administrativo devem ser dirigidos à autoridade que a tiver proferido, que tem poder para realizar juízo de retratação e reconsiderar a decisão. 36. (57) Decretos não são considerados atos administrativos. Comentário Item 33: É proibido delegar a edição de atos de caráter normativo. Vamos aproveitar o item para apresentar os art. 11 a 14 da Lei nº 9.784/99, que tratam da delegação na esfera federal. Iniciando o regramento da matéria, o art. 11 declara irrenunciável a competência atribuída às autoridades e aos agentes administrativos. A seguir, no mesmo dispositivo, admite que seja excepcionada essa regra, por intermédio dos institutos da delegação e da avocação de competência, nos casos legalmente admitidos. Nos artigos seguintes, de 12 a 14, trata a Lei detalhadamente da delegação, admitindo-a, desde que não haja impedimento legal, mesmo a órgãos ou autoridades não hierarquicamente 00000000000 00000000000 - DEMO