ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
PROCESSO T.C. Nº 1080080-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/05/2013
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARARIPINA (EXERCÍCIO DE 2009)
INTERESSADOS: Srs. LUIZ WILSON ULISSES SAMPAIO; ALBERTO
SALES DE ASSUNÇÃO SANTOS; MARIA DE FÁTIMA GRANJA
FERREIRA; FABIANA MARIA PEREIRA LEITE; SINCLAIR ENGELL DE
ALENCAR FERREIRA; IBIAPINO JOSÉ RODRIGUES ; PRISCILA NUNES
OLIVEIRA; PRISCILA DE FRANÇA BANDEIRA; BERNARDO VIDAL
DOMINGUES DOS SANTOS; ADRIANO CASTRO E DANTAS ; IVANITE
MARIA DE SOUSA ANDRADE; FREDERICO CAVALCANTI DE
MENDONÇA; DEYVISON RICARDO LOPES PESSOA; JOSÉ
SEBASTIÃO DA SILVA.
ADVOGADOS: Drs. BERNARDO VIDAL DOMINGUES DOS SANTOS –
OAB/PE Nº 25.145, JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO – OAB/SP Nº
280.477, PAULO VICTOR CAVALCANTE BARRA – OAB/SP Nº 276.912,
DIEGO DE ARRIBAS BARBOSA – OAB/PE Nº 25.197, ADRIANO
CASTRO E DANTAS – OAB/PE Nº 24.421, OAB/GO Nº 29.138 E
PRISCILA DE FRANÇA BANDEIRA – OAB/PE Nº 26.416-D
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZ ARCOVERDE
FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 692/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1080080-3,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra
o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a ausência de relevantes documentos na prestação de
contas, itens com a aptidão de inviabilizar o exercício do controle externo e
as prerrogativas desta Casa;
CONSIDERANDO o envio de documentos com dados incorretos e
incompletos, sendo peças relevantes, cuja inexatidão inviabiliza o pleno
exercício do controle externo;
CONSIDERANDO a ausência do registro das contribuições para o regime
próprio de previdência, de forma que inviabilizou em parte os trabalhos de
auditoria desta Casa;
CONSIDERANDO a ausência do registro das contribuições para o regime
geral de previdência, de forma que inviabilizou em parte os trabalhos de
auditoria desta Casa;
CONSIDERANDO as inconsistências nas informações contábeis, de forma
a inviabilizar a auditoria, prática já considerada irregular por ocasião do
julgamento da denúncia do Processo TC nº 0980153-4;
CONSIDERANDO divergências nos valores das receitas, bem como
receitas arrecadadas e não contabilizadas;
CONSIDERANDO que o gestor, apesar de instado, não informou a receita
corrente líquida do exercício, inviabilizando em parte o controle externo e
trazendo prejuízos ao Poder Legislativo local;
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TRIBUNAL DE CONTAS
CONSIDERANDO graves divergências na despesa total com pessoal,
inviabilizando a aferição do cumprimento da LRF-Lei de Responsabilidade
Fiscal;
CONSIDERANDO graves divergências no valor correspondente às
disponibilidades financeiras do termo de conferência de caixa;
CONSIDERANDO que a equipe técnica provou existir a falta de
expressivo valor, na análise do balanço financeiro, sobre os quais não
apresentou o gestor qualquer explicação, configurando despesas não
contabilizadas, ensejando a imputação do débito de R$ 5.941.910,47;
CONSIDERANDO que o gestor aplicou apenas 22,07% das verbas
pertinentes em educação, o que é percentual por si suficiente para
rejeição de contas, nos termos de precedentes deste Tribunal;
CONSIDERANDO que o gestor aplicou apenas 13,02% em saúde, sem
apresentar justificativa para descumprir o artigo 77 do ADCT da CF;
CONSIDERANDO o pagamento indevido de honorários, por compensação
não homologada por órgão federal, sem comprovação da regular
prestação dos serviços, contrariando precedentes desta Casa, no valor de
R$ 288.428,24;
CONSIDERANDO que o gestor não elaborou e não divulgou os
demonstrativos referentes à aplicação dos recursos nas áreas de saúde e
educação, o que é grave, conforme precedente deste Tribunal;
CONSIDERANDO que o gestor não elaborou e não divulgou os relatórios
de gestão fiscal e os relatórios resumidos de execução orçamentária,
contrariando norma cogente da LRF e impedindo o controle social
preconizado nesta Lei;
CONSIDERANDO que o Tribunal julgou procedente o Processo de
Denúncia TC nº 0980153-4, relativa a saques das disponibilidades
financeiras da Prefeitura, de forma reiterada, sem justificar ou identificar a
finalidade pública, com imputação de débito de R$ 2.411.813,40 e
aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00;
CONSIDERANDO outros Processos conexos transitados em julgado, TC
nºs 1000523-7 (atos de admissão de pessoal), 0980211-3 (gestão fiscal),
1003092-5 e 1002875-4 (autos de infração), nos quais houve aplicação de
multa ao gestor;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59,
inciso III, alíneas “b” e “d”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgar IRREGULARES as contas do Sr. Luiz Wilson Ulisses Sampaio,
Prefeito e Ordenador de Despesas no exercício financeiro de 2009,
imputando-lhe um débito individual no valor de R$ 5.941.910,47, e
solidariamente com o advogado contratado Dr. Bernardo Vidal Domingues
dos Santos, no valor de R$ 288.428,24, que deverão ser atualizados
monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro
subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e
condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos
da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais,
no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,
devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para
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baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e
encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na
Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade.
Aplicar ao Sr. Luiz Wilson Ulisses Sampaio multa no valor de R$
14.270,20, que corresponde a 100% do limite vigente em maio de 2013,
prevista no artigo 73, incisos II e III, da Lei Estadual n° 12.600/04 (sem as
alterações da Lei nº 14.725/12), que deverá ser recolhida, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por
intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste
Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Recife, 31 de maio de 2013.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho - Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Germana Galvão Cavalcanti Laureano – Procuradora.
Mol/rl

acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009

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    ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNALDE CONTAS PROCESSO T.C. Nº 1080080-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/05/2013 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPINA (EXERCÍCIO DE 2009) INTERESSADOS: Srs. LUIZ WILSON ULISSES SAMPAIO; ALBERTO SALES DE ASSUNÇÃO SANTOS; MARIA DE FÁTIMA GRANJA FERREIRA; FABIANA MARIA PEREIRA LEITE; SINCLAIR ENGELL DE ALENCAR FERREIRA; IBIAPINO JOSÉ RODRIGUES ; PRISCILA NUNES OLIVEIRA; PRISCILA DE FRANÇA BANDEIRA; BERNARDO VIDAL DOMINGUES DOS SANTOS; ADRIANO CASTRO E DANTAS ; IVANITE MARIA DE SOUSA ANDRADE; FREDERICO CAVALCANTI DE MENDONÇA; DEYVISON RICARDO LOPES PESSOA; JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA. ADVOGADOS: Drs. BERNARDO VIDAL DOMINGUES DOS SANTOS – OAB/PE Nº 25.145, JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO – OAB/SP Nº 280.477, PAULO VICTOR CAVALCANTE BARRA – OAB/SP Nº 276.912, DIEGO DE ARRIBAS BARBOSA – OAB/PE Nº 25.197, ADRIANO CASTRO E DANTAS – OAB/PE Nº 24.421, OAB/GO Nº 29.138 E PRISCILA DE FRANÇA BANDEIRA – OAB/PE Nº 26.416-D RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 692/13 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1080080-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a ausência de relevantes documentos na prestação de contas, itens com a aptidão de inviabilizar o exercício do controle externo e as prerrogativas desta Casa; CONSIDERANDO o envio de documentos com dados incorretos e incompletos, sendo peças relevantes, cuja inexatidão inviabiliza o pleno exercício do controle externo; CONSIDERANDO a ausência do registro das contribuições para o regime próprio de previdência, de forma que inviabilizou em parte os trabalhos de auditoria desta Casa; CONSIDERANDO a ausência do registro das contribuições para o regime geral de previdência, de forma que inviabilizou em parte os trabalhos de auditoria desta Casa; CONSIDERANDO as inconsistências nas informações contábeis, de forma a inviabilizar a auditoria, prática já considerada irregular por ocasião do julgamento da denúncia do Processo TC nº 0980153-4; CONSIDERANDO divergências nos valores das receitas, bem como receitas arrecadadas e não contabilizadas; CONSIDERANDO que o gestor, apesar de instado, não informou a receita corrente líquida do exercício, inviabilizando em parte o controle externo e trazendo prejuízos ao Poder Legislativo local;
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    ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNALDE CONTAS CONSIDERANDO graves divergências na despesa total com pessoal, inviabilizando a aferição do cumprimento da LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO graves divergências no valor correspondente às disponibilidades financeiras do termo de conferência de caixa; CONSIDERANDO que a equipe técnica provou existir a falta de expressivo valor, na análise do balanço financeiro, sobre os quais não apresentou o gestor qualquer explicação, configurando despesas não contabilizadas, ensejando a imputação do débito de R$ 5.941.910,47; CONSIDERANDO que o gestor aplicou apenas 22,07% das verbas pertinentes em educação, o que é percentual por si suficiente para rejeição de contas, nos termos de precedentes deste Tribunal; CONSIDERANDO que o gestor aplicou apenas 13,02% em saúde, sem apresentar justificativa para descumprir o artigo 77 do ADCT da CF; CONSIDERANDO o pagamento indevido de honorários, por compensação não homologada por órgão federal, sem comprovação da regular prestação dos serviços, contrariando precedentes desta Casa, no valor de R$ 288.428,24; CONSIDERANDO que o gestor não elaborou e não divulgou os demonstrativos referentes à aplicação dos recursos nas áreas de saúde e educação, o que é grave, conforme precedente deste Tribunal; CONSIDERANDO que o gestor não elaborou e não divulgou os relatórios de gestão fiscal e os relatórios resumidos de execução orçamentária, contrariando norma cogente da LRF e impedindo o controle social preconizado nesta Lei; CONSIDERANDO que o Tribunal julgou procedente o Processo de Denúncia TC nº 0980153-4, relativa a saques das disponibilidades financeiras da Prefeitura, de forma reiterada, sem justificar ou identificar a finalidade pública, com imputação de débito de R$ 2.411.813,40 e aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00; CONSIDERANDO outros Processos conexos transitados em julgado, TC nºs 1000523-7 (atos de admissão de pessoal), 0980211-3 (gestão fiscal), 1003092-5 e 1002875-4 (autos de infração), nos quais houve aplicação de multa ao gestor; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “d”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgar IRREGULARES as contas do Sr. Luiz Wilson Ulisses Sampaio, Prefeito e Ordenador de Despesas no exercício financeiro de 2009, imputando-lhe um débito individual no valor de R$ 5.941.910,47, e solidariamente com o advogado contratado Dr. Bernardo Vidal Domingues dos Santos, no valor de R$ 288.428,24, que deverão ser atualizados monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para
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    ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNALDE CONTAS baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade. Aplicar ao Sr. Luiz Wilson Ulisses Sampaio multa no valor de R$ 14.270,20, que corresponde a 100% do limite vigente em maio de 2013, prevista no artigo 73, incisos II e III, da Lei Estadual n° 12.600/04 (sem as alterações da Lei nº 14.725/12), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Recife, 31 de maio de 2013. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho - Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Germana Galvão Cavalcanti Laureano – Procuradora. Mol/rl