1. Justiça e Equidade (cap. XI)
O tema justiça é o grande assunto do Direito. Para os filósofos assunto já é visto como um desafio como explicar o
verdadeiro sentido desta palavra. Baseada nas idéias concebidas por Aristóteles e Platão foi conceituada justiça como
a “constante” e firme vontade de dar a cada o que é “seu”. Nos direciona então, a uma virtude humana realçando o
máximo.Essa questão de “dar a cada um, o que é seu pode ser entendido como próprio da pessoa e podemos
exemplificar com o salário proporcional ao trabalho, penalidade proporcional ao crime, etc. O Direito se interessa pelas
ações justas.
Dois principais significados da palavra justiça são: o objetivo e o subjetivo a linha positivista defende a tese de que a
justiça é relativa, algo inteiramente subjetiva, ou seja, as medidas do justo variam de grupo para grupo, de pessoa para
pessoa. Nesta linha de pensamento é inexistente a justiça absoluta, pois a razão humana só pode conceber valores
relativos.A corrente jus naturalista sustenta a idéia do caráter absoluto da justiça como valor.Não se pode concluir que
a justiça possui caráter moralmente relativo, pois o relativismo considera a justiça como uma virtude do homem que
tem o pensamento de que o justo, seria o que o legislador dispõe, fazendo assim com que, o conceito de legitimidade
do Direito desaparecesse em favor da legalidade.
O Direito exige o que é justo, uma vez que as normas jurídicas impõem o dever de dar a cada o que é seu, resultando
assim o grande ideal do Direito, a justiça.
Importância da justiça para o DireitoTendo como base a premissa de que a justiça é importante não apenas no
campo do Direito, mas também em todos os fatos sociais por ela alcançados, e ainda que a justiça se tornasse viva no
Direito tão somente quando deixa de ser apenas idéia e se incorpora as leis dando-lhes sentido, e passa a ser
efetivamente exercida na vida social e praticada pelos tribunais, o legislador ao estabelecer em leis os critérios da
justiça deverá basear-se em uma fonte que propague princípios, ou seja, o direito natural. Assim, a justiça ganha
significado quando se refere ao fato social, por intermédio de normas jurídicas.
Critérios da justiça A justiça funda-se com base nos critérios formais e matérias. O primeiro refere-se aos princípios
da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a lei como também da proporcionalidade diante as situações
desiguais. Já o segundo consubstancia-se nas considerações de mérito, capacidade e necessidade no momento do
julgamento.
O mérito é o valor individual de cada pessoa e desta forma sobe pela proporcionalidade; a capacidade corresponde às
obras realizadas ou ao trabalho produzido, assim ao se estabelecerem a contribuição de cada individuo para a
coletividade deve ser observada a capacidade de todos; a necessidade se baseia em uma definição de hierarquia entre
elas, para que se determinem aquelas que devem ser atendidas primeiramente, de acordo com a sua necessidade.
Classificação da Justiça A justiça distributiva tem como característica o Estado como agente, a quem compete à
repartição dos bens e dos encargos aos membros da sociedade como, por exemplo, a distribuição do ensino gratuito,
assistência médica hospitalar e segurança a população.
A justiça comutativa se caracteriza pela relação entre agentes particulares, suas relações de contratos ou trocas para
que haja igualdade são responsabilidades. Completando o “ramo” da justiça se apresenta a justiça social quem tem
como característica principal a defesa e a proteção dos mais pobres e aos desamparados, distribuindo de forma mais
equitativa a riqueza do país.
Justiça e Bem Comum A justiça é a idéia de bem comum e consiste em um acervo de bens, criado pelo esforço e a
participação ativa dos membros de uma coletividade e cuja missão é a de ajudar os indivíduos que lhe necessitam.
Equidade A equidade é princípio do direito natural e, este está acima da lei positiva e serve, às vezes, para corrigir as
lacunas desta. Como a lei positiva tem um conteúdo geral e não abrange os casos excepcionais, pode ocorrer que, se
for aplicada rigidamente, segundo um texto geral, em certos casos, conduzirá as injustiças que não se acham na
intenção do legislador.Em tais casos, é necessário interpretar ou emendar racionalmente a lei positiva conforme a
intenção do legislador e as exigências da justiça natural, e esta correção do direito positivo pelo natural constitui a
eqüidade ou direito eqüitativo.
O verdadeiro sentido da equidade é de se evitar a aplicação mecânica da lei, sem que o juiz propenda, com isso, para
suas convicções pessoais, pois ele deve aplicar a lei e não julgar da bondade intrínseca do texto, pois, se assim,
agisse, estaria sendo arbitrário. Ele deve aplicar a norma que estabeleceria se fosse legislador.
Leis Injustas A lei injusta nega ao homem o que é seu por direito.
No passado os governantes usavam as leis conforme suas religiões e interesses. Fazendo pouco caso dos preceitos
jurídicos. Impunham ao povo, que o direito positivo e o vitalício eram de vontade divina.As leis injustas de dividem em
duas espécies:
* Injusta por destinação: que tem por finalidade já prevista por quem as criou, ou seja, o legislador. São as leis que já
nascem com o pecado original e levam consigo a marca da imoralidade.
* As casuais: são as que surgem como consequência de uma falha política jurídica. A regulamentação dos feitos é
social é feita de forma infeliz, a apreciação dos homens não tem consciência dos efeitos prejudiciais que vão causar.
Existem diversas interpretações em torno da validade ou não das leis injustas. Se levarmos em consideração as
opiniões de jus filósofos, encontraremos posições conflitantes. A opinião dos positivistas é de que a lei injusta é válida
2. enquanto está em vigor, utilizam como argumento qual o critério utilizado para seu reconhecimento. Caso as leis
fossem passíveis de discussão, a previsibilidade e também a segurança jurídica deixariam de existir, sendo o último, o
representante de um dos mais importantes anseios da sociedade. O jus naturalista nega a validade destas leis e as
veem como relativas, dependendo somente de se as mesmas incluem na sociedade, bons ou maus valores. A visão
que estes têm sobre o direito positivo é de que o mesmo sendo criado pelos homens deve estar abaixo deles. Existem,
também, sobre esse tema, visões ecléticas como a de Santo Tomás que apesar de considerar as leis injustas inválidas,
reconhece que as mesmas devem ser toleradas e utilizadas em casos onde a faltas delas causará um dano maior.
Mas, se as leis injustas forem aplicadas de forma em que minimizem a natureza e a dignidade humana, deixam de
fazer parte do Direito.
Kelsen considera a justiça relativa, por esse motivo não negam a validade das leis injustas, considerando como
injustiça a não aplicação da justiça em casos concretos.
Entendemos, então, que não cabe ao aplicador do Direito julgar a validade das leis injustas, mas sim, colocá-la no
contexto jurídico, resolvendo casos onde existam conflitos, para que se sobreponha a índole geral do sistema.
Segurança Jurídica (cap. XII) Historicamente o Direito surgiu como meio de defesa da vida e patrimônio do homem. O
seu papel era apenas o de pacificação. Além de defender os interesses da ordem e manutenção da paz, visa dar a
cada um o que é seu de modo mais amplo, favorecendo e estimulando o progresso.
A Necessidade Humana de Segurança Pelo fato de o homem não ser autossuficiente no plano material e espiritual
ele não se sente totalmente seguro. Necessita, ao mesmo tempo, da natureza, que lhe fornece meios de sobrevivência
e comanda a sua vida biológica, e do meio social, que é o ambiente propicio ao seu desenvolvimento moral.
Princípios Relativos à Organização do Estado Para que a segurança jurídica seja alcançada, é preciso q eu o
estado adote certos padrões de organização, e a divisão dos três poderes é indispensável e necessário que o poder
judiciário se apresente organizado de uma forma apta não só a decidir as questões que lhe foram submetidas, dentro
de um tempo razoável, mais a dispor também de um aparato coercitivo para tornar eficazes suas sentenças. Para isto
é imprescindível que o poder reúna pessoal qualificado para todas as diversas funções, esta organização deve-se
estender a um âmbito não estritamente judiciário. Se todo o aparelho judiciário não estiver preparado, com pessoal
competente e recursos necessários, o direito objetivo não alcançara o índice de efetividade desejado, ficando
frustrados os anseios de segurança e justiça.
Princípios de direito estabelecido Consideramos os princípios básicos do direito: Positividade do direito, Segurança
de orientação, irretroatividade da lei, estabilidade relativa do direito.
A positividade do direito: È o caminho para a segurança jurídica, se constrói a partir da existência do direito, objetivado
através de normas indicadoras dos direitos e deveres das pessoas, ela pode se manifestar em códigos, e costumes, o
essencial é que oriente efetivamente a conduta social.
Segurança de Orientação: È indispensável ainda que as normas sejam dotadas de clareza, simplicidade, univocidade e
suficiência. O conhecimento do direito não decorre da simples existência das normas jurídicas e de sua publicidade. As
normas devem ser inteligíveis e ao alcance do homem comum.
Irretroatividade da Lei: Consiste na impossibilidade de um novo direito atuar sobre fatos passados e julgar velhos
acontecimentos. O direito brasileiro admite retroatividade na hipótese em que a lei nova não venha ferir o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito, e a causa julgada.
Estabilidade Relativa do direito: A estabilidade nas instituições jurídicas é anseio comum aos juristas e ao povo. Aos
juristas porque é mais simples operar com leis enriquecidas pela doutrina e jurisprudência, ao povo porque a
experiência já lhe revelou o conhecimento de vulgar.
De seus direito e obrigações. Esta aspiração, por uma ordem jurídica estável, não configura o monoteísmo ou uma
atitude reacionária de vez que não consiste em uma pretensão absoluta e incondicional.
Princípios do direito aplicado Estes princípios se referem às decisões judiciais, ao direito que deixou de ser apenas
norma geral e abstrata para transformar-se em norma jurídica individualizada. As principais são: decisão de casos
pendentes e sua execução, calculabilidade da sentença, firmeza jurídica, uniformidade e continuidade da
jurisprudência.
Decisão de casos pendentes e sua execução: Quanto aos critérios a serem observados, entre outros enumera;
motivação fática e legal da decisão, forma simples para a compreensão do procedimento pelos administrados e
respeito aos seus direitos, interpretação das normas administrativas pelo modo mais favorável ao fim publico, vedado
ao efeito retroativo as novas interpretações.
Previa Calculabilidade da Sentença: O princípio da previa calculabilidade da sentença fruto dos tempos modernos,
revela que, se os fatos estão claros e definidos, se a lei esta ao alcance de todos, havendo, assim, a certeza jurídica
como um silogismo, as partes poderão deduzir, antecipadamente, o conteúdo da sentença judicial.
Respeito a Coisa Julgada: Dá-se a coisa julgada quando a decisão judicial é irrecorrigível, não admitindo qualquer
modificação. A presunção de verdade que a coisa julgada estabelece constitui principio de segurança jurídica.
3. Uniformidade e Continuidade Jurisprudencial: Para que haja certeza jurídica é indispensável que a interpretação do
direito, pelos tribunais, tenha um mesmo sentido e permanência. A segurança que o direito estabelecido pode oferecer
fica anulada em face da oscilação e da descontinuidade jurisprudencial.