Sociedade e Direito
O direito tem a função de organizar a sociedade, de manter a sua funcionalidade, evitar que ela se torne instintiva. O ser humano vive em sociedade e é subordinado ao direito que foi criado pelo próprio homem.
2. Tema 2.-Sociedade e Direito
Sumário:
2.1.Sociedade e os fins sociais;
2.2. Valores sociais da justiça;
2.3. As instituições jurídicas.
3. O direito tem a função de
organizar a sociedade, de manter a
sua funcionalidade, evitar que ela
se torne instintiva. O ser humano
vive em sociedade e é subordinado
ao direito que foi criado pelo
próprio homem.
4. 1-Qual é o papel do Direito na
Sociedade?
2-Qual é a relação entre
Direito e a Sociedade?
3-Onde há a sociedade há
Direito?
5. Fins sociais são resultantes das linhas mestras
traçadas pelo ordenamento político e visando
ao bem-estar e à prosperidade do indivíduo e
da sociedade.
Segundo uns autores o direito tende alcançar
dois fins essenciais são eles:
Fins do direito
1) Justiça
2) Segurança jurídica
6. Justiça segundo postulados da igreja
católica, fala-se da vontade de Deus no
coração dos homens, fala-se também de
dar a cada um o que é seu.
Segundo autores da Grécia antiga a Justiça
era equiparada a igualdade.
7. A justiça é para o direito o fim mais
importante na medida que agrega valores
supremos quer para própria ordem jurídica
quer para o próprio jurista. Nesta perspectiva
a justiça vai designar proporção, ponderação,
adequação que constitui efectivamente este
fim.
Já a doutrina judaico-cristã, será justo o
individuo que conseguir conciliar as suas
vontades com a vontade divina.
8. 1- Justiça comutativa: visa corrigir as desigualdades que possam
existir nas relações entre pessoas privadas e assegurar a
equivalência de prestações ou a equivalência entre dano e
indemnização. Tem por base uma ideia de paridade de posições
entre as pessoas nas relações de coordenação (direito privado).
Assenta no princípio da igualdade e reciprocidade.
2- Justiça distributiva: visa assegurar que os bens económicos
sociais e culturais (vantagens que se devem receber da
sociedade) não sejam distribuídos pelos cidadãos e classes de
modo assimétrico ou desproporcionado, de modo a não violentar
a natureza idêntica do ser humano. Atende à finalidade de
distribuição e à situação dos sujeitos (méritos e necessidades),
conduz a desigualdade de resultados. É a justiça própria das
relações de subordinação e pertence ao direito público.
9. 1)Principio da igualdade significa que:
a) Se deve tratar igual o que é igual na sua
essência: verificando-se uma paridade de
circunstâncias ou situações, o comportamento
de todos os membros da sociedade deve ser
julgado segundo as mesmas regras,
aplicando-se os mesmos critérios.
Ex: os seres humanos não podem ser
discriminados por razões de sexo, idade, raça,
religião, estado, situação económica, ideologia
ou actividade política.
10. 2)Princípio da proporcionalidade: entre as
soluções fornecidas pelo direito e as situações a
que aquelas se destinam. Assenta em duas
ideias:
a) Proibição do excesso ou a necessidade: a
justiça passa por o direito não poder impor
sacrifícios ou lesões para além do
estritamente necessário e também pela
imprescindibilidade do meio a adoptar em
concreto.
b) Adequação das soluções às situações reais:
impondo ao decisor a aptidão do meio a
usar, tendo em vista alcançar com ele o
resultado pretendido.
11. 3) Principio da imparcialidade: impede que os
titulares dos órgãos do poder politico/ Estado
se beneficiem a eles próprios, parentes, sócios,
colegas quando definem as regras de Direito,
fixando se impedimentos e incompatibilidades
dos titulares dos Órgãos da Administração, de
titulares de cargos políticos, juízes (escusas e
suspeições).
12. A Justiça também tem sido confundida com
Equidade e na verdade ela acabam por ser a
mesma coisa na medida que a Equidade visa
essencialmente aplicar a justiça no caso concreto
e uma vez que a justiça é na maior parte do
tempo, rígida, cega e efectivamente quer aplicar
a lei conforme é a Equidade ( fundamentos da
equidade art.4º do CC) tem então a finalidade
de colocar ali alguns elementos humanos e
efectivamente sentimentais que são eles: a
Bondade e a Compaixão.
13. 1.Dulcificação – porque vai suavizar a norma
2.Decisória – porque na medida em que se aplica a sanção, o juiz
não olha simplesmente na lei, mas sim também na sua
consciência
3.Flexibilidade- na medida que vai suavizar a norma jurídica
4.Interpretadora e aplicadora- porque antes mesmo da aplicação
da norma o juiz tem de interpreta-la
5.Integradora- porque quando efectivamente a norma em
questão a ser aplicada e tiver alguma lacuna, o Juiz vai
efectivamente integrar estas lacunas.
6.Rectificadora- porque efectivamente rectifica, modifica ou
restringi a norma para que não possamos efectivamente ferir
interesses de terceiro ou de uma das partes no caso submetido.
14. O conceito de segurança tem sido um conceito
confuso, podemos entendê-lo de três modos:
1- Como traduzindo o estado de ordem e paz que a
ordem jurídica tutela, prevendo e reprimindo os
actos de agressão contra pessoas e bens.
2- Como traduzindo uma certeza do direito: o que
permite prever os efeitos jurídicos dos nossos actos
e em consequência planear a vida em bases firmes e
Estáveis. Comporta a previsibilidade de condutas.
3- Como traduzindo a protecção dos particulares em
relação ao Estado (poder). Ideia de que num Estado
de Direito os órgãos devem respeitar os direitos que
integram a esfera dos indivíduos.
15. Nesta perspectiva a segurança jurídica dá
também lugar a Certeza jurídica. E a
Certeza Jurídica significa que vamos dar
ao cidadão a possibilidade de conhecer
de forma clara as normas vigoram num
determinado território ou seja no seu
determinado território, dai que na maior
parte das vezes sempre que as Leis são
aprovadas devem ser publicadas em
Diário da Republica.
16. Devemos entender que existe uma
complementaridade entre estes valores:
- Pois a Justiça exige sempre segurança, não se
podendo imaginar uma sociedade justa sem
um mínimo de segurança já instaurada. A
justiça assenta sempre no pressuposto da
segurança, dai que potenciais conflitos entre a
segurança e a justiça acabam por se reconduzir
a conflitos da justiça consigo mesma, isto é,
conflitos de diferentes perspectivas da tutela
jurídica.
17. - Por outro lado, também a segurança jurídica só se
mantém se as normas não negarem em absoluto a
justiça, uma vez que a ordem que garante a paz dada
pelas normas que tutelam a segurança, quando estas
sejam injustas, só a mantém e por isso, tal ordem
corre continuamente o risco de ser derrubada pela
força (insurreição/ rebelião). A manifestação vazia do
poder sendo apenas resultado da força tem um êxito
precário.A segurança não pode resultar da
estabilização de um poder arbitrário alheio ou negador
de qualquer intenção ética ou imposto apenas pelo
terror.
18. Institutos Jurídicos- é o termo utilizado pelo
Direito para denotar que determinada situação,
medida, condição ou facto é algo tão especial para
a vida em sociedade, que deve ser tratado como
um “instituto jurídico” que merece um tratamento
diferenciado.
Podem-se tomar como exemplos de instituições
jurídicas os contratos, o direito à propriedade, bem
como o Assembleia Nacional, a Presidência da
República, dentre tantas outras instituições.
19. Instituições Jurídicas é um conjunto de práticas
juridicamente determinadas pelas normas
jurídicas indicadas como válidas segundo os
critérios aceitos pelas autoridades.
Portanto, tem-se que as instituições jurídicas são,
sobretudo, um conjunto de atitudes práticas
comprometidas com as determinações de normas
jurídicas, identificadas como tais mediante a
aceitação, por parte ao menos dos oficiais, dos
critérios de validade jurídica do sistema.
20. Em síntese os fins do direito são
essencialmente a justiça e a
segurança jurídica e eles
deveram ser efectivados dentro
de uma Nação ou Estado.