O documento discute os direitos civis e sua importância para garantir a igualdade perante a lei e as liberdades individuais. Apresenta a história dos direitos civis desde a Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Também discute como o Código Civil brasileiro de 2002 protege os direitos civis através de normas sobre propriedade, contratos e sucessões.
Aula sobre responsabilidade penal e administrativa por danos ao meio ambiente: a lei de crimes ambientais. Professor João Alfredo, Faculdade 7 de setembro
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ESQUEMATIZADA PARA CONCURSOSRicardo Torques
Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é o principal documento do Sistema Global. Em razão disso, trouxemos a você o documento grifado, com esquemas para auxiliar em seus estudos.
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Direito Civil - Conceito e divisão do direitoDiegoBayer2
Conceito e divisão do direito - Direito público e direito privado; Conceito de Direito; Direito objetivo e direito subjetivo; Direito positivo e direito natural; Distinção entre o direito e a moral.
Descrição Resumida
O pensamento é mostrar que em nossa sociedade dependendo do contexto que estivermos, a visão que embora pareça, que estamos perto da Lei, Justiça e Cidadania, devemos entender que Lei não é Justiça e que nem tão pouco teremos Cidadania. Em nome da Lei, inúmeras INJUSTIÇAS foram cometidas através dos séculos (Inquisição, crucificação de Cristo, pensamentos contrários (Religiosos, Políticos, Científicos e etc.)). Como teremos a chance de termos leis que nos dê uma sociedade com Justiça, que essa Justiça alcance a todos os seres humanos (Obviamente seres vivos também (Flora, Fauna e etc.)) desta sociedade e estes seres humanos, sejam cidadãos com consciência social que tem responsabilidades que vivem em uma sociedade com outros seres humanos que também são, devem ou deverão ser cidadãos.
Como podemos contribuir para o aperfeiçoamento da Justiça
EU penso, eu vivo e aprendi que Lei não é Justiça, nem tão pouco nos dá Cidadania.
Não é à força de muitas palavras, artigos, sub artigos, incisos, que fará nossa sociedade com Justiça e nos dará cidadania, consequentemente nos transformando, ou termos a consciência social de sermos um cidadão e não apenas inúmeras interpretações.
Se tivermos leis em conjunto que produza justiça e não apenas inúmeras interpretações e também integração dos poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como, alinhada com um Plano Nacional, e de acordo com as regionalidades, teremos um aperfeiçoamento da Justiça, com consequente desenvolvimento da sociedade.
OBS:
O trabalho é dividido em 3 fases. A primeira meus pensamentos, a segunda com textos de referências de sites e pesquisa na internet com textos de técnicos, os quais agradeço imensamente que estão explicitados no final e a terceira fase, volto com pensamentos e conclusões minhas.
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que se torna Rei da Hungria e Imperador
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2. Conceito de
Direito é regra de conduta com força coativa. Do latim, directum, e
designava, na sua origem o que é reto. No sentido figurado isto passou a dizer o
que está de acordo com a lei.
→As leis físicas indicam aquilo, que na natureza necessariamente é.
→As leis jurídicas indicam aquilo que na sociedade deve ser.
“Por isso o direito é a ciência do deve ser”.
No passado sempre vamos encontrar o Direito, mesmo que rudimentar, a
regular as relações humanas.
“Onde está o homem está o direito” ( ubi homo, ibi jus)
:
3. Distinção entre direito e moral:
Moral e Direito, são ambos normas de conduta, apresentam
assim um campo comum. Mas cada uma das disciplinas possuem áreas
próprias e exclusivas.
→ Moral = A moral se refere às regras de conduta que são aplicados à
determinado grupo, em determinada cultura.
→ Direito = apenas ação exterior do homem e estabelece sanções mais
concretas e imediatas.
X
Moral
4.
5. Fontes do Direito
São os meios pelos quais se formam as regras jurídicas.
→ Fontes Diretas = Lei e costumes
→ Fontes indiretas = Doutrina e Jurisprudência
→ Lei = Formulada pelo legislativo.
→ Costume = é a restrição constante de uma conduta, na convicção de
ser a mesma obrigatória, ou seja sendo o Direito. Na falta da lei, o juiz
pode decidir a questão de acordo com o costume (art. 4º da LICC).
→ Doutrina = é a interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria
→ Jurisprudência = interpretação das leis feitas pelos juízes e
tribunais nas suas decisões.
6. Direito público e Direito privado:
Direito público: Composto por normas de ordem pública.
EX: A punição de homicídio, é inafastável, por se tratar de ordem
pública ( Código Penal ). Afetando a moral da comunidade.
Direito privado: Composto por normas de ordem privada.
Ex: A divisão das despesas com construção de um muro
divisório, por se tratar de ordem privada ( art. 1.297 parágrafo
1º ), afeta apenas os sujeitos envolvidos.
7. Direitos Civis
Agrupam as prerrogativas de liberdade individual,
liberdade de palavra, pensamento e fé, liberdade de ir e
vir, o direito à propriedade, o direito de contrair contratos
válidos e o direito à justiça.
Os tribunais são as instituições públicas por excelência
para salvaguarda dos direitos civis.
8. Iguais perante a lei
Antes da constituição da cidadania moderna, os direitos e
deveres entre os homens eram definidos por privilégios
sociais (posses, rendas, títulos de nobreza).
O surgimento dos direitos civis assinalou uma mudança
substancial nas relações dos homens em sociedade.
Fim absolutismo inicio constitucionalismo.
9. No absolutismo monárquico, a autoridade política (o rei)
detinha o poder com base em privilégios sociais (nobreza
hereditária).
10. O contrato social
O surgimento dos direitos civis está vinculado às
revoluções burguesas na Europa do século 18.
Elas tiraram a força das monarquias absolutistas e
romperam com a sociedade hierarquizada do período
pré-moderno.
11. A LUTA PELOS DIREITOS CIVIS
DO CIDADÃO
Revolução Francesa
Declaração de Direitos
do Homem e do cidadão
(1789)
12. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO
HOMEM E DO CIDADÃO
“A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não
prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos
naturais de cada homem não tem outros limites que os
que asseguram aos membros da sociedade o gozo desses
mesmos direitos. Estes limites somente podem ser
estabelecidos pela lei.”
13. Abolição da escravatura (1888).
A primeira Constituição republicana (1891):
- garantiu as liberdades de crença,
- de associação e reunião,
- habeas corpus, para remediar qualquer violência ou
coação por ilegalidade ou abuso de poder.
14. Clóvis Beviláqua foi o autor do projeto do Código Civil em
1916, que prevaleceu em vigor até a Lei n. 10.406, de 10
de Janeiro de 2002.
15. DIREITO CIVIL
O objetivo é garantir que o relacionamento entre as
pessoas seja baseado na liberdade de escolha de sua
propria vida, como definir a profissão, o local de moradia,
a religião, etc- e de ser respeitado.
“Mas a sua liberdade não pode comprometer a
liberdade do outro”
16. Os direitos civis impuseram um nivelamento jurídico
entre os cidadãos - iguais perante a lei.
As distinções de origem e classe social continuam a
existir, mas não devem interferir na igualdade jurídica
dos cidadãos.
Esse é o princípio básico de tais direitos.
17. DIREITO CIVIL
Refere-se ás liberdades individuais, como:
o direito de ir e vir
De dispor do próprio corpo
O direito á vida
Á liberdade de expressão
Á propriedade
Á igualdade perante a lei
A não ser julgado fora de um processo regular
A não ter o lar violado.
20. O principal corpo de normas objetivas do direito civil, no
ordenamento jurídico brasileiro é o Código Civil ( Lei n.
10.406, de 10 de Janeiro de 2002).
Possui 2.046 artigos que trata:
-Atos lícitos e ilícitos -União estável
-Inventário -Partilha
-Contratos -Títulos de créditos
-Posse -Usufruto
-Penhor -Direito da empresa