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LEIS
JUSTIÇA
CIDADANIA
Em nossa sociedade desde pequeno ou a partir de uma determinada idade de
compreensão e discernimento, bem como, dentro do contexto que
vivemos, aprendemos que existem Leis, existe Justiça e Cidadania.
O que é isto? Que conceitos são estes que estão inseridos, em nós?
Eu penso, eu vivo e aprendi que Lei não é Justiça, nem tão pouco nos dá
Cidadania.
Não é à força de muitas palavras, artigos, subartigos, incisos, que fará nossa
sociedade com Justiça e nos dará cidadania, consequentemente nos
transformando, ou termos a consciência social de sermos um cidadão.
Como teremos a chance de termos leis que nos dê uma sociedade com justiça,
que essa justiça alcance a todos os seres humanos (Obviamente seres
vivos também (flora, fauna e etc.)) desta sociedade e estes seres humanos,
sejam um cidadão com consciência social que tem responsabilidades que
vivem em uma sociedade com outros seres humanos que também são,
devem ou deverão ser cidadãos?
Neste momento introdutório, falando de forma simples e com certeza é
o que o povo acha e sente, o pensamento é mostrar que em nossa
sociedade dependendo do contexto que estamos à visão que embora
pareça, que estão perto uma das outras, formando um conjunto ou
integração da Lei, Justiça e Cidadania, que deveria ser, devemos entender
que LEI não é JUSTIÇA e que nem tão pouco, teremos CIDADANIA.
Queremos dizer, que temos uma papelada de leis escritas, mas não temos
Justiça com isto e nem tão pouco a consciência no povo do que é
cidadania e ser cidadão nos seus atos mais simples do dia a dia.
Em nome da(s) Lei(s), inúmeras INJUSTIÇAS foram cometidas através dos
séculos (Inquisição, crucificação de Cristo, pensamentos contrários
(Religiosos, Políticos, Científicos etc.)).
Com este pensamento devemos refletir várias vezes, como teremos a chance
de termos leis que nos dê uma sociedade com justiça, que essa justiça
alcance a todos, por isso repetindo, como estes seres humanos, serão um
cidadão com consciência social que tem responsabilidades que vivem ou
convivem com outros seres humanos que também são, devem ou deverão
ser cidadãos.
Qual seria o primeiro ou o bastante parâmetro para se ter
conhecimento e respeito as Leis, querer viver em uma
sociedade com Justiça e que cada pessoa ou a grande
maioria tenha consciência social, com capacidade de
respeito ao outros e termos o cenário de uma
sociedade com cidadãos.
 EDUCAÇÃO
Vislumbrando-se em um conceito bem simplista,
queremos dizer que tal educação não é aquela apenas
proveniente da escola, onde podemos ensinar
matemática, português, geografia, ciências, alguma
língua estrangeira, mas sim a educação que ficará para
sempre em nosso interior, que será o respeito ao outro,
o pensamento no outro. Isto é um pensamento cristão,
que existe também em outras linhas de pensamentos
religiosos, espiritualistas ou racionais e isto é a
sublimação de nosso desenvolvimento.
Do latim lex, uma lei é uma regra ou norma. Trata-se de um fator constante e
invariável das coisas que nasce de uma causa primeira. As leis são, por outro
lado, as relações existentes entre os elementos que intervêm num fenômeno.
No âmbito do direito, a lei é um preceito ditado por uma autoridade competente. Este
texto manda ou proíbe algo em consonância com a justiça e para o bem da
sociedade no seu conjunto. Por exemplo: “A venda de cocaína é penalizada pela
lei”, “A lei proíbe que uma mesma pessoa vote duas vezes nas mesmas eleições”,
“Um homem de bem nunca age de maneira contrária à lei”.
Sob um regime constitucional, a lei é uma disposição aprovada pelos Tribunais e
sancionada pelo chefe de Estado. As ações que violam a lei são penalizadas com
distintos castigos consoante a natureza e a gravidade do delito.
Pode-se dizer que as leis limitam o livre arbítrio dos seres humanos que convivem
em sociedade. Funcionam como um controlo externo ao acionar humano que
rege as condutas (os comportamentos). Se uma pessoa considera que não tem
mal em adotar uma determinada ação, mas que esta é punida por lei, terá
tendência em abster-se de o fazer independentemente daquilo que achar
pessoalmente.
A lei (enquanto norma jurídica) deve obedecer a diversos princípios, como é o caso
da generalidade (abranja todos os indivíduos), a obrigatoriedade (é imperativa) e
a permanência (as leias são ditadas com caráter indefinido), entre outros.
A lei é uma norma jurídica ditada por uma autoridade pública competente, em geral, é uma
função que recai sobre os legisladores dos congressos nacionais dos países, com prévio
debate e o texto que a impulsiona e que deverá observar um cumprimento obrigatório por
parte de todos os cidadãos, sem exceção, de uma Nação, porque da observação destas
dependerá que um país não termine transformado numa anarquia ou caos.
Como mencionado anteriormente, a finalidade das leis é a de contribuir ao lucro do bem
comum das pessoas que fazem parte de uma sociedade organizada determinando a base dos
deveres e direitos, o seu não cumprimento, é claro, acarretará em uma sanção que pode,
segundo a importância da norma que se tenha violado, implicar num castigo de
cumprimento de prisão ou a realização de algum trabalho de cunho comunitário que não
implica na privação da liberdade, mas que deverá ser cumprido ao pé da letra, igualmente,
para que assim deixe saldada a falta cometida.
As leis nasceram com o objetivo de limitar o livre arbítrio dos seres humanos que vivem
inseridos numa sociedade e são o principal controle que ostenta um estado para vigiar que a
conduta de seus habitantes não se desvie, nem termine prejudicando a seu próximo.
As leis são a fonte principal do direito e se distinguem pelas seguintes características:
generalidade, que devem ser cumpridas por TODOS, sem exceção; obrigatoriedade,
supondo um caráter imperativo-atributivo, que significa que por um lado outorga deveres
jurídicos e pelo outro direitos; permanência, isto quer dizer que quando são promulgadas
não têm uma data de vencimento, pelo contrário, sua duração será indefinida no tempo até
que um órgão competente determine seu cancelamento por alguma causa válida e
previamente convinda; abstrata e impessoal, que implica que uma lei não se concebe para
resolver um caso em particular, senão que move a generalidade dos casos que possa abarcar
e por último, que se reputa conhecida, pelo qual ninguém poderá argumentar que não a
cumpriu por desconhecimento.
Lei, é um princípio, um preceito, uma norma, criada para estabelecer as regras que devem ser
seguidas, é um ordenamento. Do Latim "lex" que significa "lei" - uma obrigação imposta.
Gramaticalmente lei é um substantivo feminino.
Em uma sociedade, a função das leis é controlar os comportamentos e ações dos indivíduos de
acordo com os princípios daquela sociedade.
No âmbito do Direito, a lei é uma regra tornada obrigatória pela força coercitiva do poder
legislativo ou de autoridade legítima, que constitui os direitos e deveres numa comunidade.
No âmbito constitucional, as leis são as normas produzidas pelo Estado. São emanadas do Poder
Legislativo e promulgadas pelo Presidente da República.
No sentido científico, lei é uma regra que estabelece uma relação constante entre fenômenos ou
entre fases de um só fenômeno. Através de observação sistemática, a lei descreve um
fenômeno que ocorre com certa regularidade, associando as relações de causa e efeito, como
por exemplo, a Lei de Gravitação Universal ou a Lei de Ação e Reação, determinadas por
Isaac Newton.
Lei do talião
Lei do talião era uma pena que consistia em vingar um delito, causando ao criminoso um
dano ou um mal semelhante ao que ele praticou. Diversas passagens da Bíblia dão
testemunho da lei do talião. Era uma espécie de vingança que punia o criminoso de
forma que ele fosse castigado com o mesmo delito que ele cometeu.
Lei seca
A lei seca foi promulgada no Brasil, em 2008, com o objetivo de reduzir os acidentes de
trânsito, provocados por motorista embriagados. A lei 11.705 alterou o Código de
Trânsito Brasileiro. O motorista que for parado e flagrado no teste do bafômetro, com
mais de 0,1mg de álcool no sanague, terá sua carteira de motorista suspensa, o carro será
apreendido e terá que pagar uma multa.
Tendo-se somente um complemento sobre Leis:
O que é a Garantia da Lei e da Ordem (GLO):
Garantia da Lei e da Ordem (GLO) é uma medida provisória que concede ao exército o
poder de polícia, principalmente quando há o esgotamento das forças de segurança
pública em situações de crise, por exemplo.
O Presidente da República é quem pode decretar a execução das operações de Garantia da
Lei e da Ordem. Por norma, estas missões somente são convocadas quando há uma grave
ameaça contra a manutenção da ordem e respeito as leis no país.
As Garantias da Lei e da Ordem estão fundamentadas na legislação nacional através do
artigo 142 da Constituição Federal, sendo este originado a partir da Lei Complementar
97, de 1999, e pelo Decreto 3.897, de 2001.
A principal função das Forças Armadas durante as operações GLO é garantir, por tempo
determinado, de forma episódica e atuando numa área restrita, a integridade e segurança
da população e das instituições.
O Ministério da Defesa do Brasil desenvolveu um Manual de GLO que serve para
padronizar todas as operações feitas pelas forças armadas no âmbito destas ações.
 Princípio moral que exige conduta justa, com respeito ao direito e
à equidade.
 Conformidade a esse princípio, manifestado em ato ou
comportamento.
 Respeito ao direito de cada um.
Caráter do que é justo, imparcial.
 Instituição ou conjunto de instituições que exerce um poder
jurisdicional: alçada.
 Conjunto de todas as pessoas encarregadas de aplicar as leis;
autoridade judicial.
 Diz respeito à igualdade de todos os cidadãos. É o principio básico
de um acordo que objetiva manter a ordem social através da
preservação dos direitos em sua forma legal ou na sua aplicação a
casos específicos da sociedade
 Dizem que a justiça é cega...
O conceito de justiça tem a sua origem no termo latino (iustitĭa) e refere-se a
uma das quatro virtudes cardinais (ou cardeais), aquela que é uma
constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido. A justiça
é aquilo que deve fazer de acordo com o direito, a razão e a equidade.
Por outro lado, a justiça refere-se ao Poder Judicial e à pena ou ao castigo público. Desta
forma, quando a sociedade “pede justiça” perante um crime, o que faz é pedir ao
Estado que garanta que o crime seja julgado e castigado com a pena merecida, de
acordo com a lei vigente.
Em matéria de religião, a justiça é o atributo de Deus pelo qual ordena todas as coisas
em número, peso ou medida. Assim, a justiça é a divina disposição com que castiga
ou compensa, conforme merece cada um.
Pode-se dizer que a justiça tem um fundamento cultural (baseado num consenso social
sobre o bem e o mal) e um fundamento formal (aquele que é codificado em
disposições escritas, aplicadas por juízes e pessoas especialmente designadas).
Cabe ressalvar que o conceito de justiça social é usado para fazer referência ao conjunto
de decisões, normas e princípios considerados razoáveis de acordo com um
determinado coletivo social. O termo permite referir-se às condições necessárias
para que uma sociedade se possa desenvolver relativamente igualitária em termos
econômicos, e compreende o conjunto de decisões, normas e princípios
considerados razoáveis para garantir condições de trabalho e de vida decentes para
toda a população.
Símbolos da Justiça
Estátua da justiça, em Berna, onde são visíveis os aspectos que a devem caracterizar: cegueira, pois
deve ser isenta e imparcial; balança, pois deve ter discernimento para avaliar as provas
apresentadas; espada, para exercer o poder de decisão.
Os símbolos da justiça são imagens alegóricas que são utilizadas e difundidas como a representação
da justiça ou de sua manifestação. São símbolos usuais da justiça: a espada, a balança e a deusa
de olhos vendados.
Espada - simboliza a força,coragem, ordem, regra e aquilo que a razão dita e a coerção para alcançar
tais determinações.
Balança - simboliza a equidade, o equilíbrio, a ponderação, a igualdade das decisões aplicadas pela
lei.
Deusa de olhos vendados - usualmente uma imagem da deusa romana IUSTITIA, que corresponde
à grega DICE, significa o desejo de nivelar o tratamento jurídico de todos por igual, sem
nenhuma distinção. Tem o propósito da imparcialidade e da objetividade. É a afirmação de que
todos são iguais perante à lei. Portanto, uma vez que seus olhos estão vendados, elucidam o
disposto clara e evidentemente. Há que se dizer que a imagem original não comportava tal
venda, no entanto, com a evolução da humanidade, por obra dos alemães, esta se faz presente
até hoje.
Deusa de olhos abertos e sem venda - pode ser interpretada como a necessidade de não deixar que
nenhum pormenor relevante para a aplicação da lei seja desconsiderado, avaliar o julgamento
de todos os ângulos.
O direito sem a balança para pesá-lo é força bruta e irracional. O direito sem a espada para obrigar
sua aplicação é fraco. Da mesma forma que a ausência da venda nos olhos lhe retira a
imparcialidade. Cada um deve completar o outro para que a justiça seja a mais justa possível.
Símbolos Dice
Dice Uma das horas, personificação da Justiça
Justiça, Austrália Pais Zeus e Têmis Romano equivalente Justiça Dice (em
grego antigo: Δίκη, transl.: Diké), na mitologia grega, era uma das horas,
filhas de Zeus com Têmis, é a deusa grega dos julgamentos e da justiça. A
deusa correspondente, na mitologia romana, é a Justiça (Iustitia),
vingadora das violações da lei.
Com a mão direita sustentava uma espada (simbolizando a força, elemento
tido por inseparável do direito) e na mão esquerda sustentava uma
balança de pratos (representando a igualdade buscada pelo direito), sem
que o fiel esteja no meio, equilibrado. O fiel só irá para o meio após a
realização da justiça, do ato tido por justo, pronunciando o direito no
momento de "ison" (equilíbrio da balança). Note-se que, nesta acepção,
para os gregos, o justo (Direito) era identificado com o igual (Igualdade).
É representada descalça e com os olhos bem abertos (metaforizando a sua
busca pela verdade).
Ressalta-se também que a Iustitia da mitologia romana era representada de
olhos vendados, empunhando uma espada desembainhada e uma
balança.
Virtudes cardinais
Segundo a Igreja Católica Apostólica Romana existem quatro virtudes cardinais[1] (ou
virtudes cardeais) que polarizam todas as outras virtudes humanas. O conceito
teológico destas quatro virtudes foi derivado inicialmente do esquema de Platão
e adaptado por Santo Ambrósio de Milão, Santo Agostinho de Hipona e São
Tomás de Aquino.
Segundo a Doutrina da Igreja Católica, elas "são perfeições habituais e estáveis da
inteligência e da vontade humanas, que regulam os nossos atos, ordenam as
nossas paixões e guiam a nossa conduta segundo a razão e a fé. Adquiridas e
reforçadas por atos moralmente bons e repetidos, são purificadas e elevadas pela
graça divina“. As virtudes cardeais são quatro:
A prudência (originalmente “sapientia” que em latim significa conhecimento ou
sabedoria), dispõe a razão para discernir em todas as circunstâncias o verdadeiro
bem e a escolher os justos meios para o atingir. Ela conduz a outras virtudes,
indicando-lhes a regra e a medida", sendo por isso considerada a virtude-mãe
humana.
A justiça, que é uma constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido;
A fortaleza (ou Força) que assegura a firmeza nas dificuldades e a constância na
procura do bem;
e a temperança (ou Moderação) que "modera a atração dos prazeres, assegura o
domínio da vontade sobre os instintos e proporciona o equilíbrio no uso dos bens
criados", sendo por isso descrita como sendo a prudência aplicada aos prazeres.
Justiça é um conceito abstrato que se refere a um estado ideal de interação social em
que há um equilíbrio, que por si só, deve ser razoável e imparcial entre os
interesses, riquezas e oportunidades entre as pessoas envolvidas em
determinado grupo social. Trata-se de um conceito presente no estudo do direito,
filosofia, ética, moral e religião. Suas concepções e aplicações práticas variam de
acordo com o contexto social e sua perspectiva interpretativa, sendo comumente
alvo de controvérsias entre pensadores e estudiosos.
Em um sentido mais amplo, pode ser considerado como um termo abstrato que
designa o respeito pelo direito de terceiros, a aplicação ou reposição do seu
direito por ser maior em virtude moral ou material. A justiça pode ser
reconhecida por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou
por mediação através dos tribunais, através do Poder Judiciário.
Na Roma Antiga, a justiça era representada por uma estátua, com olhos vendados,
visa seus valores máximos onde "todos são iguais perante a lei" e "todos têm
iguais garantias legais", ou ainda, "todos têm direitos iguais". A justiça deve
buscar a igualdade entre os cidadãos.
Justiça também "é uma das quatro virtudes cardinais", e ela, segundo a doutrina da
Igreja Católica, consiste "na constante e firme vontade de dar aos outros o que
lhes é devido" (CCIC, n. 381).
VIDE NO LINK CONCEITOS DE JUSTIÇA NA HISTÓRIA
Cidadania é o exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais estabelecidos
na Constituição de um país.
A cidadania também pode ser definida como a condição do cidadão, indivíduo que
vive de acordo com um conjunto de estatutos pertencentes a uma comunidade
politicamente e socialmente articulada.
Uma boa cidadania implica que os direitos e deveres estão interligados, e o respeito e
cumprimento de ambos contribuem para uma sociedade mais equilibrada e justa.
Exercer a cidadania é ter consciência de seus direitos e obrigações, garantindo que estes
sejam colocados em prática. Exercer a cidadania é estar em pleno gozo das
disposições constitucionais. Preparar o cidadão para o exercício da cidadania é um
dos objetivos da educação de um país.
O conceito de cidadania também está relacionado com o país onde a pessoa exerce os
seus direitos e deveres. Assim, a cidadania brasileira está relacionada com o
indivíduo que está ligado aos direitos e deveres que estão definidos na
Constituição do Brasil.
Para ter cidadania brasileira, a pessoa deve ter nascido em território brasileiro ou
solicitar a sua naturalização, em caso de estrangeiros. No entanto, os cidadãos de
outros países que desejam adquirir a cidadania brasileira devem obedecer todas as
etapas requeridas para este processo. (Continua)
Uma pessoa pode ter direito a dupla cidadania, isso significa de deve obedecer os diretos e
deveres dos países em que foi naturalizada.
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, pela
Assembleia Nacional Constituinte, composta por 559 congressistas (deputados e senadores),
consolidou a democracia.
Entre alguns dos principais deveres e direitos dos cidadãos está:
Deveres do cidadão
Votar para escolher os governantes;
Cumprir as leis;
Educar e proteger seus semelhantes;
Proteger a natureza;
Proteger o patrimônio público e social do País.
Direitos do cidadão
Direito à saúde, educação, moradia, trabalho, previdência social, lazer, entre outros;
O cidadão é livre para escrever e dizer o que pensa, mas precisa assinar o que disse e escreveu;
Todos são respeitados na sua fé, no seu pensamento e na sua ação na sociedade;
O cidadão é livre para praticar qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas a lei pode pedir
estudo e diploma para isso;
Só o autor de uma obra tem o direito de usá-la, publicá-la e tirar cópia, e esse direito passa
para os seus herdeiros;
Os bens de uma pessoa, quando ela morrer, passam para seus herdeiros;
Em tempo de paz, qualquer pessoa pode ir de uma cidade para outra, ficar ou sair do país,
obedecendo a lei feita para isso.
Ética e cidadania são dois conceitos fulcrais na sociedade humana. A ética e cidadania estão
relacionados com as atitudes dos indivíduos e a forma como estes interagem uns com
os outros na sociedade.
Ética é o nome dado ao ramo da filosofia dedicado aos assuntos morais. A palavra ética é
derivada do grego, e significa aquilo que pertence ao caráter. A palavra “ética” vem do
Grego “ethos” que significa “modo de ser” ou “caráter”.
Cidadania significa o conjunto de direitos e deveres pelo qual o cidadão, o indivíduo está
sujeito no seu relacionamento com a sociedade em que vive. O termo cidadania vem
do latim, civitas que quer dizer “cidade”.
Um dos pressupostos da cidadania é a nacionalidade, pois desta forma ele pode cumprir os
seus direitos políticos. No Brasil os direitos políticos são orquestrados pela
Constituição Federal. O conceito de cidadania tem se tornado mais amplo com o
passar do tempo, porque está sempre em construção, já que cada vez mais a cidadania
diz respeito a um conjunto de parâmetros sociais.
A cidadania pode ser dividida em duas categorias: cidadania formal e substantiva. A
cidadania formal é referente à nacionalidade de um indivíduo e ao fato de pertencer a
uma determinada nação. A cidadania substantiva é de um caráter mais amplo, estando
relacionada com direitos sociais, políticos e civis. O sociólogo britânico T.H. Marshall
afirmou que a cidadania só é plena se for dotada de direito civil, político e social.
Com o passar dos anos, a cidadania no Brasil sofreu uma evolução no sentido da conquista
dos direitos políticos, sociais e civis. No entanto, ainda há um longo caminho a
percorrer, tendo em conta os milhões que vivem em situação de pobreza extrema, a
taxa de desemprego, um baixo nível de alfabetização e a violência vivida na sociedade.
A ética e a moral têm uma grande influência na cidadania, pois dizem respeito à conduta
do ser humano. Um país com fortes bases éticas e morais apresenta uma forte
cidadania.
A cidadania é uma conquista diária. Não há como compreendermos o
conceito de cidadania sem buscarmos uma interpretação global, isto é,
considerando seus vários aspectos e relacionando-a com os direitos
humanos, com a democracia e coma a ética.
Cidadania implica em vivência na sociedade, na construção de relações, na
mudança de mentalidade, na consciência e reivindicação dos direitos,
mas também no cumprimento dos deveres. Isto não se aprende com
teorias, mas na luta diária, nos exemplos e principalmente com a
educação de qualidade, grande propulsora para que o indivíduo possa
desenvolver suas potencialidades e conscientizar-se de seu papel social
que pode e deve fazer a diferença na construção de uma sociedade mais
justa, livre e solidária.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE
EDUCAÇÃO E OS OBJETIVOS CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA
Nada mais verdadeiro do que afirmar que o processo educacional tem um significado imprescindível para o
desenvolvimento do ser humano, tanto no passado, como no mundo atual. A educação traz ao homem
avanços significativos, no sentido da garantia de um futuro melhor para todos.
O conceito de educação sofreu influência do nativismo e do empirismo. O primeiro era entendido como o
desenvolvimento das potencialidades interiores do homem, cabendo ao educador apenas exteriorizá-las, e o
segundo era o conhecimento que o homem adquiria através da experiência (MARTINS, 2004, p. 13).
Na visão dos pedagogos modernos, o processo educacional não reside apenas nas escolas, pois ela não é a única
responsável pela educação. A educação tem uma dimensão maior do que propriamente ensinar e instruir, o
que significa dizer que o processo educacional não se esgota com as etapas previstas na legislação.
A Educação, em sentido amplo, representa tudo aquilo que pode ser feito para desenvolver o ser humano e, no
sentido estrito, representa a instrução e o desenvolvimento de competências e habilidades.
Foram os gregos os precursores da filosofia, no sentido de descobrir que o pensamento racional pode averiguar a
razão de ser das coisas. De fato, foi com eles que surgiu a filosofia, ao utilizar a razão para descobrir o fim
último das coisas e solucionar todos os problemas existentes naquela época.
Os sofistas (Os sofistas se compunham de grupos de mestres que viajavam de cidade em cidade realizando aparições públicas (discursos, etc.) para
atrair estudantes, de quem cobravam taxas para oferecer-lhes educação) ensinavam aos jovens gregos, a arte da retórica, da fala,
do convencimento como instrumento de poder, com a finalidade de fazer prevalecer seus interesses de classe.
Afirmavam que cada homem via o mundo a seu modo e que não era possível uma ciência autêntica, de caráter
objetivo e universalmente válido. Assim, quando o vento sopra, cada um sente de maneira diversa. Para os
sofistas, portanto, não havia verdades absolutas. Eles propagavam um sistema educacional que pudesse trazer
felicidade e triunfo ao indivíduo. A educação não era conhecida como um direito do cidadão grego, mas era
por meio dela, que os homens tornavam-se melhores e felizes (MARTINS, 2004, p. 20).
A preocupação de Platão era a de formar o homem para uma sociedade ideal. Educação é liberdade, um processo
capaz de nos tirar de uma condição de ignorância. Mas não pode ser pela força. Porque o homem livre não
deve ser obrigado a aprender como se fosse escravo. Os exercícios físicos, quando praticados à força, não
causam dano ao corpo, mas as lições que se fazem entrar à força na alma nela não permanecerão, diz Sócrates,
no Livro VII da República. E continua: ... não uses de violência para educar as crianças, mas age de modo que
aprendam brincando [...] (MENEZES, 2001).
A educação, para Aristóteles, deve levar o homem a alcançar sua plena realização, mas isso só se torna possível se ele
desenvolver suas faculdades físicas, morais e intelectuais. O sumo bem é alcançar a felicidade. Ele foi
considerado o pedagogo da família. Entende que a ação educativa dos pais seria inteiramente insubstituível.
Para o filósofo, a virtude intelectual se adquire pela instrução e a virtude moral, pelos bons hábitos, daí ser
virtuoso o homem que tem o hábito da virtude.
Os educadores romanos preocupavam-se mais por questões de ordem prática, não havendo em Roma uma produção
filosófica considerável.
A educação romana visava desenvolver no homem a racionalidade que fosse capaz de fazê-lo pensar corretamente e
se expressar de forma convincente.
A educação em Roma visava incutir no cidadão a coragem, a prudência, a honestidade, a seriedade, sendo a família
um fator preponderante
para que tais virtudes fossem alcançadas. Vislumbrava o “vir bônus” (o bom cidadão), que deveria adquirir as
virtudes necessárias para cumprir bem os deveres de cidadão (MARTINS, 2004, p. 31).
Sócrates concebeu uma nova visão do homem e do universo. O filósofo grego afirmava que a busca do conhecimento
só podia ser alcançada por meio da razão e da educação. A chave-mestra de seu pensamento era a máxima
Conhece-te a ti mesmo, significando: torna-te consciente de tua ignorância. A verdade para Sócrates era uma
busca, e o conhecimento verdadeiro não pode ser relativo a cada sujeito cognoscente. A verdade deve conter
autonomia, deve existir e ser válida para todos. Dessa forma, a ciência deve ter caráter universalista, sendo
válida para todos, em todos os tempos.
Na idade moderna, Francis Bacon acreditava que o homem só poderia compreender e entender as situações que
ocorrem na realidade se
tivesse uma ideia bem clara a respeito dos fatos. Foi ele um dos primeiros a ver que o método científico poderia dar
ao homem poder sobre a natureza, portanto, que o avanço da ciência poderia ser usado para promover em
escala inimaginável o progresso e a prosperidade humana.
Nessa mesma época, o filósofo John Locke acreditava que a educação é parte do direito à vida, pois só assim poderão
ser formados seres conscientes, livres e senhores de si mesmos.
Jean Jacques Rousseau formulou, na época, os princípios educacionais que permanecem até nossos dias. Ele afirmava
que a verdadeira finalidade da educação era ensinar a criança a viver e a aprender a exercer a liberdade.
Na sua visão, a criança é educada para si mesma, não é educada nem para Deus, nem para a sociedade. Essa
educação naturalista, retratada
por ele, na obra Emílio, não significava propriamente retornar à vida selvagem e, sim, levar o homem a agir por
interesses naturais e não por
imposição de regras exteriores e artificiais. Ele condena a interpretação de que a educação é um processo pelo qual a
criança passa a adquirir conhecimentos, atitudes e hábitos armazenados pela civilização.
O livro I de Emílio retrata uma afirmação de Rousseau importante de ser ilustrada: “Nascemos fracos, precisamos de
forças; nascemos estúpidos, precisamos de juízo. Tudo o que não temos ao nascer, e de que precisamos quando
grandes nos é dado pela educação (ROUSSEAU, 1999, p. 8).
Immanuel Kant entendia que a moralidade para os seres humanos é o resultado pretendido de um processo
educacional extensivo. O filósofo escreveu duas importantes obras, denominadas Crítica da razão teorética
pura, no ano de 1781, onde indaga os limites e as condições do nosso conhecimento, as suas potencialidades e
o seu valor; e Crítica da razão pura, em 1788, demonstrando que o homem deve agir com a consciência do
dever, de acordo com a lei moral presente no seu interior (DEL VECHIO, 1979, p. 133).
A educação deve, segundo Kant, cultivar a moral, despertando para que o homem tome consciência de que ela deve
estar presente em todas as ações de sua vida, em todo o seu desenvolvimento, em todo o ser, e por efeito,
deitando raízes sobre o direito, que não subsiste sem a moral (MUNIZ, 2002, p. 38).
Não devemos também esquecer a forte contribuição de Jean Piaget e Paulo Freire para a Educação. Para Jean Piaget,
a educação deve possibilitar à criança um desenvolvimento amplo e dinâmico desde o período sensório-motor
até o operatório abstrato. Os principais objetivos da educação são: a formação de homens criativos, inventivos
e descobridores, de pessoas críticas e ativas, na busca constante da construção da autonomia.
Paulo Freire parte do princípio de que vivemos em uma sociedade dividida em classes, na qual os privilégios de uns
impedem a maioria de usufruir os bens produzidos. Ele se refere a dois tipos de pedagogia: a pedagogia dos
dominantes, na qual a educação existe como prática de dominação, e a pedagogia do oprimido, na qual a
educação surge como prática de liberdade (MARTINS, 2004, p. 54). Acredita que o movimento de libertação
deve advir dos próprios oprimidos. Não é suficiente que o oprimido tenha consciência crítica de opressão, mas
que esteja disposto a transformar a realidade.
Ensina-nos Freire (2001, p. 51) que “uma das grandes, se não a maior, tragédia do homem moderno, está em que é
hoje dominado pela força dos mitos e comandado pela publicidade organizada, ideológica ou não, e por isso
vem renunciando cada vez, sem o saber, à sua capacidade de decidir”.
Para Freire, educar é construir, é libertar o homem do determinismo, passando a reconhecer o papel da História e a
questão da identidade cultural, tanto em sua dimensão individual, como na prática pedagógica proposta. A
concepção de educação de Paulo Freire percebe o homem como ser autônomo. Esta autonomia está presente na
definição de vocação antológica de “ser mais” que está associada com a capacidade de transformar o mundo
(ZACHARIAS, 2007).
A educação, fundamentada na Constituição Federal, e amparada por princípios que buscam uma sociedade mais
justa, é direito de todos, dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205 da Constituição Federal).
O artigo 205 da Constituição Federal (BRASIL, 2007) dispõe que:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Sustenta Silva (2000, p. 314-315) que o artigo 205 da Constituição Federal estabelece três objetivos básicos da
educação: pleno desenvolvimento da pessoa, preparo da pessoa para o exercício da cidadania e qualificação da
pessoa para o trabalho.
A consecução prática dos objetivos da educação previstos no artigo 205 da Constituição Federal, segundo Silva (2000,
p. 814):
só se realizará num sistema educacional democrático, em que a organização da educação formal (via
escola) concretize o direito ao ensino, informado por princípios com eles coerentes, que realmente foram
acolhidos pela Constituição, como são: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e
de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; valorização dos
profissionais do ensino garantido na forma da lei; plano de carreira para o magistério público, com piso
salarial e profissional, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; gestão
democrática; garantia de padrão qualidade (artigo 206).
Os objetivos constitucionais da educação relacionam-se com os fundamentos do Estado brasileiro, estabelecido no
artigo 1º da Constituição Federal: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
Abordaremos, em seguida, os três objetivos mestres que direcionam a educação brasileira: pleno desenvolvimento da
pessoa humana, preparo da pessoa para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
O primeiro objetivo constitucional da educação brasileira visa ao pleno desenvolvimento da pessoa humana.
Percebe-se que esse objetivo está intimamente ligado ao fundamento da dignidade da pessoa humana
estabelecido no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal.
Podemos adotar o conceito de Sarlet (2001, p. 60) com relação à dignidade da pessoa humana. Ele afirma que
dignidade da pessoa humana é:
a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração
por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres
fundamentais
que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a
lhe
garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover a sua
participação
ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres
humanos.
O preparo da pessoa para o exercício da cidadania está inserido também como um dos princípios
constitucionais da educação, correspondendo ao que estabelece o inciso II do artigo 1º da Constituição
Federal.
Essa cidadania abordada na Constituição Federal não é aquela conhecida quando falamos de direitos políticos.
A cidadania aqui tratada e também inserida no artigo 205 da Constituição Federal tem amplitude maior
do
que a de ser titular dos direitos políticos, pois está voltada para qualificar os agentes da vida do Estado,
reconhecendo cada indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal. Isso implica dizer que o
funcionamento do Estado estará sempre submetido à vontade popular.
Nesse diapasão, o conceito de cidadania não está limitado, apenas, ao formulado pelo liberalismo. Equivocado é
restringir o conceito de cidadania numa ótica voltada para a nacionalidade e direitos políticos. A interpretação
aos artigos supramencionados exige um olhar voltado para o contexto da teoria constitucional, no sentido de
trabalhar a cidadania que permite às pessoas alcançarem uma vida digna.
Tendo a doutrina liberal se mostrado insuficiente para compor os conflitos sociais, agravando as desigualdades
existentes, o conceito de cidadania atrelada a indivíduos livres e dependentes de sua própria sorte sucumbe
para dar lugar ao conceito de cidadania vinculada a direitos que propiciem a todos os meios para buscar uma
existência digna (PIERDONÁ, 2004, p. 126). Nesse ponto, as funções da educação para o trabalho e para o
exercício da cidadania se entrelaçam, o que nos permite afirmar a sua interdependência, na medida que, por
meio do trabalho, o indivíduo poderá alcançar inúmeros direitos inerentes à cidadania (PIERDONÁ, 2004, p.
126).
A educação brasileira visa, também, desenvolver no educando, com a participação do Estado, da família e da
sociedade, a qualificação para o trabalho, conforme estabelece o artigo 205 da Constituição Federal. É por
meio do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país. Por isso, a Constituição Federal, em
diversas passagens, dispõe sobre a liberdade, o respeito e a dignidade do trabalhador (por exemplo:
CF, artigos 5º, XIII; 6º; 7º; 8º; 194-204) (MORAES, 2002, p. 50).
O valor trabalho constitui-se em fundamento do Estado Brasileiro, da ordem econômica e base da ordem social.
Contudo, esse valor somente trará resultados na medida em que o trabalhador é qualificado, principalmente
por meio da educação, posto que ela é um instrumento efetivo e essencial para qualificar as pessoas.
Balera (1993, p. 12) acredita que o primado do trabalho aponta para o fim a ser alcançado na ordem social, afirmando
que a primazia do trabalho faz com que esse valor seja a base para a realização da justiça social, consoante
artigo 193 da Constituição Federal.
Neste contexto, e nos termos estabelecidos pela Constituição Federal, acerca dos objetivos constitucionais, o Estado
garantirá a efetividade do valor do trabalho, respeitando-se, assim, os demais fundamentos da República
Federativa do Brasil.
Desta forma, a educação, como elemento indissociável do ser humano, é o grande alimento para que o homem possa
obter o pleno desenvolvimento de suas faculdades físicas, mentais e intelectuais. Ela assegura ao indivíduo,
liberdade e autonomia, dando-lhe ferramentas indispensáveis para a realização de seus objetivos, a fim de que
possa prosperar na vida. Teixeira (1968) tem razão ao afirmar que a finalidade da educação se confunde com a
finalidade da vida:
A única finalidade da vida é mais vida. Se me perguntarem o que é essa vida, eu lhes direi que é mais
liberdade e mais felicidade. São vagos os termos. Mas nem por isso eles deixam de ter sentido para cada
um de nós. À medida que formos mais livres, que abrangermos em nosso coração e em nossa inteligência
mais coisas, que ganharmos critérios mais finos de compreensão, nessa medida nos sentiremos maiores e
mais felizes. A finalidade da educação se confunde com a finalidade da vida. No fundo de todo este
estudo paira a convicção de que a vida é boa e que pode ser tornada melhor. É essa a filosofia que nos
ensina o momento que vivemos. Educação é o processo de assegurar a continuidade do lado bom da vida
e de enriquecê-lo, alargá-lo e ampliá-lo cada vez mais.
Na seara jurídica, a Educação é um direito social fundamental, estritamente ligada aos fundamentos da República
Federativa do Brasil. O ordenamento jurídico brasileiro traz uma gama de normas e princípios relativos à
Educação. Os fundamentos principais encontram-se evidentemente assegurados na Constituição Federal,
estabelecendo como dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, promover e incentivar a
educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.Desta forma, a Educação ocupa um papel importante no âmbito jurídico.
Entretanto, é necessário que o direito tenha também um olhar atento para educação, com o fim de resguardar
os princípios e objetivos consagrados na Lei maior.
O cerne da questão educacional, para os operadores do direito, reside em dar aplicabilidade prática aos direitos e
princípios educacionais previstos no ordenamento jurídico.
Assim, para obter caminhos sólidos e efetivos, capazes de transformar o homem, é indispensável que Estado, família
e sociedade estejam empenhados na promoção precípua da educação.
Nessas condições, considerando-se que o perfeito equilíbrio social depende de uma educação de qualidade, é
essencial que ela seja percebida, não apenas como o acesso ao conhecimento, mas, sobretudo, como
instrumento fundamental na transformação e no desenvolvimento do homem, permitindo-lhe uma formação
cidadã e humana.
Mostraremos um resumo da CB mostrando os artigos 1º ao 6º
(Será base de pensamentos, visão e realidades da sociedade brasileira)
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte ,
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V - o pluralismo político.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e
cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-
americana de nações.
TÍTULO I I
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - e assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se
as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - e livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de
penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível
aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge
ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b)a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do
valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo
do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de
amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da
lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social
o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e
à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-
corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo
menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus
da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na
sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma
deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Temos na CRFB ,
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Para que exista uma Lei temos o Congresso Nacional com suas diversas comissões (permanentes e temporárias).
Existe integração? Ética? Harmonia? Com tantos interesses individuais (Principalmente), interesses partidários, com
lideranças com tantas divergências e pensamentos antagônicos e vemos todos os dias que o foco não é a nação
brasileira. É complexo a estrutura das comissões como resumidamente podemos ver abaixo, mas vemos que o trabalho
de gerenciamento desta integração e comunicação, com os outros poderes e representantes do povo é precário ,
despreparado, muitas vezes incompetente e como vemos na resultante social de hoje , sem moral, honra e ética.
Papel das comissões permanentes:
Senado Federal
Sua composição renova-se a cada dois anos, no início da primeira e da terceira sessões legislativas. A Comissão Diretora é constituída pelos membros da
Mesa, enquanto as demais 11 comissões técnicas têm seus integrantes designados pelo presidente da Casa, por indicação dos líderes partidários,
observando-se a participação proporcional das respectivas bancadas. Os componentes da Comissão Diretora, com exceção do presidente, podem
fazer parte de comissão permanente. Ressalvada a Comissão Diretora, as comissões permanentes podem criar, no âmbito de suas competências e
por indicação de qualquer de seus integrantes, subcomissões permanentes e temporárias. Além da Comissão Diretora, as comissões permanentes,
com o respectivo número de integrantes e de suplentes, são: Assuntos Econômicos (CAE); Assuntos Sociais (CAS); Constituição, Justiça e Cidadania
(CCJ) ; Educação, Cultura e Esporte (CE); Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA); Direitos Humanos e Legislação
Participativa (CDH); Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE); Serviços de Infraestrutura (CI) ; Desenvolvimento Regional e Turismo
(CDR); Agricultura e Reforma Agrária (CRA); e Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT).
Câmara dos Deputados
São órgãos técnicos criados pelo Regimento Interno da Casa e constituídos de deputados(as), com a finalidade de discutir e votar as propostas de leis que
são apresentadas à Câmara. Com relação a determinadas proposições ou projetos, essas Comissões se manifestam emitindo opinião técnica sobre o
assunto, por meio de pareceres, antes de o assunto ser levado ao Plenário; com relação a outras proposições elas decidem, aprovando-as ou
rejeitando-as, sem a necessidade de passarem elas pelo Plenário da Casa. Na ação fiscalizadora, as Comissões atuam como mecanismos de controle
dos programas e projetos executados ou em execução, a cargo do Poder Executivo. São elas:
Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – CCTCI; Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC;Comissão de Cultura –
CCULT;Comissão de Defesa do Consumidor – CDC;Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CMULHER;Comissão de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa – CIDOSO;Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CPD;Comissão de Desenvolvimento Urbano –
CDU;Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - CDEICS;Comissão de Direitos Humanos e Minorias –
CDHM;Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – CAPADR;Comissão de Educação – CE;Comissão do Esporte
– CESPO;Comissão de Finanças e Tributação – CFT;Comissão de Fiscalização Financeira e Controle – CFFC;Comissão de Integração Nacional,
Desenvolvimento Regional e da Amazônia – CINDRA;Comissão de Legislação Participativa – CLP;Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – CMADS;Comissão de Minas e Energia – CME;Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional – CREDN;Comissão de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado – CSPCCO;Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF;Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público – CTASP;Comissão de Turismo – CTUR;Comissão de Viação e Transportes – CVT;
Destaquei o artigo 6º.
Um país tão bonito, que somente com a INDÚSTRIA DO TURISMO, através de um Plano Nacional de gestão desta
indústria, administrada de forma competente e honesta, já teríamos uma riqueza enorme. Circulação de
valores no mercado interno, geração de empregos e divisas entrando em nosso país, porém o que temos é uma
destruição de nosso meio ambiente, uma má gestão do turismo, sem falar nos “rombos” cínicos que acontecem
em vários segmentos que trariam prosperidade, e constante desenvolvimento.
Como disse um país tão bonito, com uma constituição também bem feita, mas que não passa de um livro, cheio de
palavras que não são respeitadas no mínimo necessário, fazendo com que seja mais parecido com um LIVRO
de FICÇÃO.
Vejamos:
Temos um país sem educação, totalmente favelado, que para ganharem votos, começaram a chamar de
comunidade ( Agora querem chamar de bairro e distribuir lotes), dando-se orgulho a quem vive na favela.
Dê orgulho de alguém comer fezes, que ele ficará totalmente distorcido, mas feliz.
Isto é a maldade, o desinteresse pelo outro ser humano, se aproveitando da ignorância que foi criada, para
roubarem a todos.
Vejo meu povo lutando todos os dias trabalhando. Existe uma maioria de profissionais do serviço público com
competência. Muita gente que conversamos tem uma consciência social, mas a resultante social do país é
desesperadora, proveniente da deterioração dos sistemas, Executivo, Legislativo e Judiciário, base da
democracia e que devem representar e apresentar o Estado de Direito. Explicitar, que os sistemas, representam
órgãos, gestores e gestão, leis inerentes e tudo o mais que representa a existência daquele sistema.
Embora sejamos uma República Federativa, onde os estados têm autonomia política é Presidencialista porque o
presidente da República é Chefe de Estado e também Chefe de governo, não quer dizer que não deva existir
uma gestão a nível Nacional, para que haja integração nas ações de Estados e Municípios, para que não vire à
verdadeira, bagunça que temos hoje. Esta gestão deveria ser providenciada pelo Executivo, com perfeita
harmonia com o Legislativo e Judiciário. Caso contrário teremos o que é hoje, o presidente sendo apenas Chefe
de Estado, fazendo o papel de um boneco, dependendo das negociatas com os partidos. Tais planos Nacionais,
entre outros, seriam:
Educação, Saúde, Segurança, Transporte (Ferroviário, terrestre, marítimo, fluvial, aéreo), Turismo, Agro Pecuária,
Social, Previdenciário, Emprego, Defesa, sem a necessidade de criar dezenas de ministérios, milhões gastos
com assessores inúteis, deixar esta cultura que temos de criar uma “leizinha” para tudo, como se as coisas
fossem andar nos eixos por este motivo. Os bons costumes e a consciência social pela oportunidade de ter-se
um bom sistema educacional, é que faria que os atos fossem executados de DENTRO PARA FORA com honra
e cidadania.
Estamos hoje em 06/06/2017, século XXI, e vemos que, embora tenhamos tido um avanço tecnológico, tivemos um
escandaloso e “macabro” retrocesso social.
Tive diversas vivências na história de minha vida que poderia exemplificar fatos que demonstrariam e
complementaria o raciocínio, porém, como sendo uma história de vida, seria longa, e no momento acho que
não se aplica, podendo eu colocá-las em outra oportunidade.
Para este momento concluindo.
Em conversa com meu pai quando tinha 16 para 17 anos, temos uma demonstração de EXEMPLO, que é a
EDUCAÇÂO, que fica em nós o resto da vida , sendo estes exemplos que nos transformam em cidadãos por
toda a vida.
Tinha o ideal de ser engenheiro desde os dez anos de idade. Estudava no Colégio Pedro II e escolhi realmente para o
chamado 2º Científico na época, a turma de Engenharia.
Meu pai me disse:
Wikipédia, a enciclopédia livre
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Âmbito Jurídico (Getúlio Costa Melo)
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SenadoNotícias
O que é justiça - Resumo do Livro O que é justiça de Julio Cezar Tadeu Barbosa (Leitura)
Carlos Eduardo Souza Vianna
Advogado. Mestre em Direito
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
REFERÊNCIAS
BALERA, Wagner. O seguro-desemprego no Direito
brasileiro. Rio de
Janeiro: LTr, 1993.
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil. 40.ed. São
Paulo: Saraiva, 2007.
DEL VECHIO, Giorgio. Lições de filosofia do direito.
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Amando Editor, 1979.
KAMII, C.. A criança e o número. São Paulo: Papirus,
1991.
MARTINS, Rosilene Maria Sólon Fernandes. Direito á
Educação: aspectos
legais e constitucionais. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004.
MENEZES, Ebenezer. Platão e a educação. 2001.
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MUNIZ, Regina Maria Fonseca. O direito à educação.
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SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos
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ZACHARIAS, Vera Lúcia C. Paulo Freire e a educação.
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Educacional, 2007. Disponível em:
<http://www.centrorefeducacional.
com.br/paulo1.html> Acesso em 10 jun. 2008.

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  • 2. Em nossa sociedade desde pequeno ou a partir de uma determinada idade de compreensão e discernimento, bem como, dentro do contexto que vivemos, aprendemos que existem Leis, existe Justiça e Cidadania. O que é isto? Que conceitos são estes que estão inseridos, em nós? Eu penso, eu vivo e aprendi que Lei não é Justiça, nem tão pouco nos dá Cidadania. Não é à força de muitas palavras, artigos, subartigos, incisos, que fará nossa sociedade com Justiça e nos dará cidadania, consequentemente nos transformando, ou termos a consciência social de sermos um cidadão. Como teremos a chance de termos leis que nos dê uma sociedade com justiça, que essa justiça alcance a todos os seres humanos (Obviamente seres vivos também (flora, fauna e etc.)) desta sociedade e estes seres humanos, sejam um cidadão com consciência social que tem responsabilidades que vivem em uma sociedade com outros seres humanos que também são, devem ou deverão ser cidadãos?
  • 3. Neste momento introdutório, falando de forma simples e com certeza é o que o povo acha e sente, o pensamento é mostrar que em nossa sociedade dependendo do contexto que estamos à visão que embora pareça, que estão perto uma das outras, formando um conjunto ou integração da Lei, Justiça e Cidadania, que deveria ser, devemos entender que LEI não é JUSTIÇA e que nem tão pouco, teremos CIDADANIA. Queremos dizer, que temos uma papelada de leis escritas, mas não temos Justiça com isto e nem tão pouco a consciência no povo do que é cidadania e ser cidadão nos seus atos mais simples do dia a dia. Em nome da(s) Lei(s), inúmeras INJUSTIÇAS foram cometidas através dos séculos (Inquisição, crucificação de Cristo, pensamentos contrários (Religiosos, Políticos, Científicos etc.)). Com este pensamento devemos refletir várias vezes, como teremos a chance de termos leis que nos dê uma sociedade com justiça, que essa justiça alcance a todos, por isso repetindo, como estes seres humanos, serão um cidadão com consciência social que tem responsabilidades que vivem ou convivem com outros seres humanos que também são, devem ou deverão ser cidadãos.
  • 4. Qual seria o primeiro ou o bastante parâmetro para se ter conhecimento e respeito as Leis, querer viver em uma sociedade com Justiça e que cada pessoa ou a grande maioria tenha consciência social, com capacidade de respeito ao outros e termos o cenário de uma sociedade com cidadãos.  EDUCAÇÃO
  • 5. Vislumbrando-se em um conceito bem simplista, queremos dizer que tal educação não é aquela apenas proveniente da escola, onde podemos ensinar matemática, português, geografia, ciências, alguma língua estrangeira, mas sim a educação que ficará para sempre em nosso interior, que será o respeito ao outro, o pensamento no outro. Isto é um pensamento cristão, que existe também em outras linhas de pensamentos religiosos, espiritualistas ou racionais e isto é a sublimação de nosso desenvolvimento.
  • 6. Do latim lex, uma lei é uma regra ou norma. Trata-se de um fator constante e invariável das coisas que nasce de uma causa primeira. As leis são, por outro lado, as relações existentes entre os elementos que intervêm num fenômeno. No âmbito do direito, a lei é um preceito ditado por uma autoridade competente. Este texto manda ou proíbe algo em consonância com a justiça e para o bem da sociedade no seu conjunto. Por exemplo: “A venda de cocaína é penalizada pela lei”, “A lei proíbe que uma mesma pessoa vote duas vezes nas mesmas eleições”, “Um homem de bem nunca age de maneira contrária à lei”. Sob um regime constitucional, a lei é uma disposição aprovada pelos Tribunais e sancionada pelo chefe de Estado. As ações que violam a lei são penalizadas com distintos castigos consoante a natureza e a gravidade do delito. Pode-se dizer que as leis limitam o livre arbítrio dos seres humanos que convivem em sociedade. Funcionam como um controlo externo ao acionar humano que rege as condutas (os comportamentos). Se uma pessoa considera que não tem mal em adotar uma determinada ação, mas que esta é punida por lei, terá tendência em abster-se de o fazer independentemente daquilo que achar pessoalmente. A lei (enquanto norma jurídica) deve obedecer a diversos princípios, como é o caso da generalidade (abranja todos os indivíduos), a obrigatoriedade (é imperativa) e a permanência (as leias são ditadas com caráter indefinido), entre outros.
  • 7. A lei é uma norma jurídica ditada por uma autoridade pública competente, em geral, é uma função que recai sobre os legisladores dos congressos nacionais dos países, com prévio debate e o texto que a impulsiona e que deverá observar um cumprimento obrigatório por parte de todos os cidadãos, sem exceção, de uma Nação, porque da observação destas dependerá que um país não termine transformado numa anarquia ou caos. Como mencionado anteriormente, a finalidade das leis é a de contribuir ao lucro do bem comum das pessoas que fazem parte de uma sociedade organizada determinando a base dos deveres e direitos, o seu não cumprimento, é claro, acarretará em uma sanção que pode, segundo a importância da norma que se tenha violado, implicar num castigo de cumprimento de prisão ou a realização de algum trabalho de cunho comunitário que não implica na privação da liberdade, mas que deverá ser cumprido ao pé da letra, igualmente, para que assim deixe saldada a falta cometida. As leis nasceram com o objetivo de limitar o livre arbítrio dos seres humanos que vivem inseridos numa sociedade e são o principal controle que ostenta um estado para vigiar que a conduta de seus habitantes não se desvie, nem termine prejudicando a seu próximo. As leis são a fonte principal do direito e se distinguem pelas seguintes características: generalidade, que devem ser cumpridas por TODOS, sem exceção; obrigatoriedade, supondo um caráter imperativo-atributivo, que significa que por um lado outorga deveres jurídicos e pelo outro direitos; permanência, isto quer dizer que quando são promulgadas não têm uma data de vencimento, pelo contrário, sua duração será indefinida no tempo até que um órgão competente determine seu cancelamento por alguma causa válida e previamente convinda; abstrata e impessoal, que implica que uma lei não se concebe para resolver um caso em particular, senão que move a generalidade dos casos que possa abarcar e por último, que se reputa conhecida, pelo qual ninguém poderá argumentar que não a cumpriu por desconhecimento.
  • 8. Lei, é um princípio, um preceito, uma norma, criada para estabelecer as regras que devem ser seguidas, é um ordenamento. Do Latim "lex" que significa "lei" - uma obrigação imposta. Gramaticalmente lei é um substantivo feminino. Em uma sociedade, a função das leis é controlar os comportamentos e ações dos indivíduos de acordo com os princípios daquela sociedade. No âmbito do Direito, a lei é uma regra tornada obrigatória pela força coercitiva do poder legislativo ou de autoridade legítima, que constitui os direitos e deveres numa comunidade. No âmbito constitucional, as leis são as normas produzidas pelo Estado. São emanadas do Poder Legislativo e promulgadas pelo Presidente da República. No sentido científico, lei é uma regra que estabelece uma relação constante entre fenômenos ou entre fases de um só fenômeno. Através de observação sistemática, a lei descreve um fenômeno que ocorre com certa regularidade, associando as relações de causa e efeito, como por exemplo, a Lei de Gravitação Universal ou a Lei de Ação e Reação, determinadas por Isaac Newton. Lei do talião Lei do talião era uma pena que consistia em vingar um delito, causando ao criminoso um dano ou um mal semelhante ao que ele praticou. Diversas passagens da Bíblia dão testemunho da lei do talião. Era uma espécie de vingança que punia o criminoso de forma que ele fosse castigado com o mesmo delito que ele cometeu. Lei seca A lei seca foi promulgada no Brasil, em 2008, com o objetivo de reduzir os acidentes de trânsito, provocados por motorista embriagados. A lei 11.705 alterou o Código de Trânsito Brasileiro. O motorista que for parado e flagrado no teste do bafômetro, com mais de 0,1mg de álcool no sanague, terá sua carteira de motorista suspensa, o carro será apreendido e terá que pagar uma multa.
  • 9. Tendo-se somente um complemento sobre Leis: O que é a Garantia da Lei e da Ordem (GLO): Garantia da Lei e da Ordem (GLO) é uma medida provisória que concede ao exército o poder de polícia, principalmente quando há o esgotamento das forças de segurança pública em situações de crise, por exemplo. O Presidente da República é quem pode decretar a execução das operações de Garantia da Lei e da Ordem. Por norma, estas missões somente são convocadas quando há uma grave ameaça contra a manutenção da ordem e respeito as leis no país. As Garantias da Lei e da Ordem estão fundamentadas na legislação nacional através do artigo 142 da Constituição Federal, sendo este originado a partir da Lei Complementar 97, de 1999, e pelo Decreto 3.897, de 2001. A principal função das Forças Armadas durante as operações GLO é garantir, por tempo determinado, de forma episódica e atuando numa área restrita, a integridade e segurança da população e das instituições. O Ministério da Defesa do Brasil desenvolveu um Manual de GLO que serve para padronizar todas as operações feitas pelas forças armadas no âmbito destas ações.
  • 10.  Princípio moral que exige conduta justa, com respeito ao direito e à equidade.  Conformidade a esse princípio, manifestado em ato ou comportamento.  Respeito ao direito de cada um. Caráter do que é justo, imparcial.  Instituição ou conjunto de instituições que exerce um poder jurisdicional: alçada.  Conjunto de todas as pessoas encarregadas de aplicar as leis; autoridade judicial.  Diz respeito à igualdade de todos os cidadãos. É o principio básico de um acordo que objetiva manter a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal ou na sua aplicação a casos específicos da sociedade  Dizem que a justiça é cega...
  • 11. O conceito de justiça tem a sua origem no termo latino (iustitĭa) e refere-se a uma das quatro virtudes cardinais (ou cardeais), aquela que é uma constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido. A justiça é aquilo que deve fazer de acordo com o direito, a razão e a equidade. Por outro lado, a justiça refere-se ao Poder Judicial e à pena ou ao castigo público. Desta forma, quando a sociedade “pede justiça” perante um crime, o que faz é pedir ao Estado que garanta que o crime seja julgado e castigado com a pena merecida, de acordo com a lei vigente. Em matéria de religião, a justiça é o atributo de Deus pelo qual ordena todas as coisas em número, peso ou medida. Assim, a justiça é a divina disposição com que castiga ou compensa, conforme merece cada um. Pode-se dizer que a justiça tem um fundamento cultural (baseado num consenso social sobre o bem e o mal) e um fundamento formal (aquele que é codificado em disposições escritas, aplicadas por juízes e pessoas especialmente designadas). Cabe ressalvar que o conceito de justiça social é usado para fazer referência ao conjunto de decisões, normas e princípios considerados razoáveis de acordo com um determinado coletivo social. O termo permite referir-se às condições necessárias para que uma sociedade se possa desenvolver relativamente igualitária em termos econômicos, e compreende o conjunto de decisões, normas e princípios considerados razoáveis para garantir condições de trabalho e de vida decentes para toda a população.
  • 12. Símbolos da Justiça Estátua da justiça, em Berna, onde são visíveis os aspectos que a devem caracterizar: cegueira, pois deve ser isenta e imparcial; balança, pois deve ter discernimento para avaliar as provas apresentadas; espada, para exercer o poder de decisão. Os símbolos da justiça são imagens alegóricas que são utilizadas e difundidas como a representação da justiça ou de sua manifestação. São símbolos usuais da justiça: a espada, a balança e a deusa de olhos vendados. Espada - simboliza a força,coragem, ordem, regra e aquilo que a razão dita e a coerção para alcançar tais determinações. Balança - simboliza a equidade, o equilíbrio, a ponderação, a igualdade das decisões aplicadas pela lei. Deusa de olhos vendados - usualmente uma imagem da deusa romana IUSTITIA, que corresponde à grega DICE, significa o desejo de nivelar o tratamento jurídico de todos por igual, sem nenhuma distinção. Tem o propósito da imparcialidade e da objetividade. É a afirmação de que todos são iguais perante à lei. Portanto, uma vez que seus olhos estão vendados, elucidam o disposto clara e evidentemente. Há que se dizer que a imagem original não comportava tal venda, no entanto, com a evolução da humanidade, por obra dos alemães, esta se faz presente até hoje. Deusa de olhos abertos e sem venda - pode ser interpretada como a necessidade de não deixar que nenhum pormenor relevante para a aplicação da lei seja desconsiderado, avaliar o julgamento de todos os ângulos. O direito sem a balança para pesá-lo é força bruta e irracional. O direito sem a espada para obrigar sua aplicação é fraco. Da mesma forma que a ausência da venda nos olhos lhe retira a imparcialidade. Cada um deve completar o outro para que a justiça seja a mais justa possível.
  • 13. Símbolos Dice Dice Uma das horas, personificação da Justiça Justiça, Austrália Pais Zeus e Têmis Romano equivalente Justiça Dice (em grego antigo: Δίκη, transl.: Diké), na mitologia grega, era uma das horas, filhas de Zeus com Têmis, é a deusa grega dos julgamentos e da justiça. A deusa correspondente, na mitologia romana, é a Justiça (Iustitia), vingadora das violações da lei. Com a mão direita sustentava uma espada (simbolizando a força, elemento tido por inseparável do direito) e na mão esquerda sustentava uma balança de pratos (representando a igualdade buscada pelo direito), sem que o fiel esteja no meio, equilibrado. O fiel só irá para o meio após a realização da justiça, do ato tido por justo, pronunciando o direito no momento de "ison" (equilíbrio da balança). Note-se que, nesta acepção, para os gregos, o justo (Direito) era identificado com o igual (Igualdade). É representada descalça e com os olhos bem abertos (metaforizando a sua busca pela verdade). Ressalta-se também que a Iustitia da mitologia romana era representada de olhos vendados, empunhando uma espada desembainhada e uma balança.
  • 14. Virtudes cardinais Segundo a Igreja Católica Apostólica Romana existem quatro virtudes cardinais[1] (ou virtudes cardeais) que polarizam todas as outras virtudes humanas. O conceito teológico destas quatro virtudes foi derivado inicialmente do esquema de Platão e adaptado por Santo Ambrósio de Milão, Santo Agostinho de Hipona e São Tomás de Aquino. Segundo a Doutrina da Igreja Católica, elas "são perfeições habituais e estáveis da inteligência e da vontade humanas, que regulam os nossos atos, ordenam as nossas paixões e guiam a nossa conduta segundo a razão e a fé. Adquiridas e reforçadas por atos moralmente bons e repetidos, são purificadas e elevadas pela graça divina“. As virtudes cardeais são quatro: A prudência (originalmente “sapientia” que em latim significa conhecimento ou sabedoria), dispõe a razão para discernir em todas as circunstâncias o verdadeiro bem e a escolher os justos meios para o atingir. Ela conduz a outras virtudes, indicando-lhes a regra e a medida", sendo por isso considerada a virtude-mãe humana. A justiça, que é uma constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido; A fortaleza (ou Força) que assegura a firmeza nas dificuldades e a constância na procura do bem; e a temperança (ou Moderação) que "modera a atração dos prazeres, assegura o domínio da vontade sobre os instintos e proporciona o equilíbrio no uso dos bens criados", sendo por isso descrita como sendo a prudência aplicada aos prazeres.
  • 15. Justiça é um conceito abstrato que se refere a um estado ideal de interação social em que há um equilíbrio, que por si só, deve ser razoável e imparcial entre os interesses, riquezas e oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social. Trata-se de um conceito presente no estudo do direito, filosofia, ética, moral e religião. Suas concepções e aplicações práticas variam de acordo com o contexto social e sua perspectiva interpretativa, sendo comumente alvo de controvérsias entre pensadores e estudiosos. Em um sentido mais amplo, pode ser considerado como um termo abstrato que designa o respeito pelo direito de terceiros, a aplicação ou reposição do seu direito por ser maior em virtude moral ou material. A justiça pode ser reconhecida por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação através dos tribunais, através do Poder Judiciário. Na Roma Antiga, a justiça era representada por uma estátua, com olhos vendados, visa seus valores máximos onde "todos são iguais perante a lei" e "todos têm iguais garantias legais", ou ainda, "todos têm direitos iguais". A justiça deve buscar a igualdade entre os cidadãos. Justiça também "é uma das quatro virtudes cardinais", e ela, segundo a doutrina da Igreja Católica, consiste "na constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido" (CCIC, n. 381). VIDE NO LINK CONCEITOS DE JUSTIÇA NA HISTÓRIA
  • 16. Cidadania é o exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais estabelecidos na Constituição de um país. A cidadania também pode ser definida como a condição do cidadão, indivíduo que vive de acordo com um conjunto de estatutos pertencentes a uma comunidade politicamente e socialmente articulada. Uma boa cidadania implica que os direitos e deveres estão interligados, e o respeito e cumprimento de ambos contribuem para uma sociedade mais equilibrada e justa. Exercer a cidadania é ter consciência de seus direitos e obrigações, garantindo que estes sejam colocados em prática. Exercer a cidadania é estar em pleno gozo das disposições constitucionais. Preparar o cidadão para o exercício da cidadania é um dos objetivos da educação de um país. O conceito de cidadania também está relacionado com o país onde a pessoa exerce os seus direitos e deveres. Assim, a cidadania brasileira está relacionada com o indivíduo que está ligado aos direitos e deveres que estão definidos na Constituição do Brasil. Para ter cidadania brasileira, a pessoa deve ter nascido em território brasileiro ou solicitar a sua naturalização, em caso de estrangeiros. No entanto, os cidadãos de outros países que desejam adquirir a cidadania brasileira devem obedecer todas as etapas requeridas para este processo. (Continua)
  • 17. Uma pessoa pode ter direito a dupla cidadania, isso significa de deve obedecer os diretos e deveres dos países em que foi naturalizada. A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, pela Assembleia Nacional Constituinte, composta por 559 congressistas (deputados e senadores), consolidou a democracia. Entre alguns dos principais deveres e direitos dos cidadãos está: Deveres do cidadão Votar para escolher os governantes; Cumprir as leis; Educar e proteger seus semelhantes; Proteger a natureza; Proteger o patrimônio público e social do País. Direitos do cidadão Direito à saúde, educação, moradia, trabalho, previdência social, lazer, entre outros; O cidadão é livre para escrever e dizer o que pensa, mas precisa assinar o que disse e escreveu; Todos são respeitados na sua fé, no seu pensamento e na sua ação na sociedade; O cidadão é livre para praticar qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas a lei pode pedir estudo e diploma para isso; Só o autor de uma obra tem o direito de usá-la, publicá-la e tirar cópia, e esse direito passa para os seus herdeiros; Os bens de uma pessoa, quando ela morrer, passam para seus herdeiros; Em tempo de paz, qualquer pessoa pode ir de uma cidade para outra, ficar ou sair do país, obedecendo a lei feita para isso.
  • 18. Ética e cidadania são dois conceitos fulcrais na sociedade humana. A ética e cidadania estão relacionados com as atitudes dos indivíduos e a forma como estes interagem uns com os outros na sociedade. Ética é o nome dado ao ramo da filosofia dedicado aos assuntos morais. A palavra ética é derivada do grego, e significa aquilo que pertence ao caráter. A palavra “ética” vem do Grego “ethos” que significa “modo de ser” ou “caráter”. Cidadania significa o conjunto de direitos e deveres pelo qual o cidadão, o indivíduo está sujeito no seu relacionamento com a sociedade em que vive. O termo cidadania vem do latim, civitas que quer dizer “cidade”. Um dos pressupostos da cidadania é a nacionalidade, pois desta forma ele pode cumprir os seus direitos políticos. No Brasil os direitos políticos são orquestrados pela Constituição Federal. O conceito de cidadania tem se tornado mais amplo com o passar do tempo, porque está sempre em construção, já que cada vez mais a cidadania diz respeito a um conjunto de parâmetros sociais. A cidadania pode ser dividida em duas categorias: cidadania formal e substantiva. A cidadania formal é referente à nacionalidade de um indivíduo e ao fato de pertencer a uma determinada nação. A cidadania substantiva é de um caráter mais amplo, estando relacionada com direitos sociais, políticos e civis. O sociólogo britânico T.H. Marshall afirmou que a cidadania só é plena se for dotada de direito civil, político e social. Com o passar dos anos, a cidadania no Brasil sofreu uma evolução no sentido da conquista dos direitos políticos, sociais e civis. No entanto, ainda há um longo caminho a percorrer, tendo em conta os milhões que vivem em situação de pobreza extrema, a taxa de desemprego, um baixo nível de alfabetização e a violência vivida na sociedade. A ética e a moral têm uma grande influência na cidadania, pois dizem respeito à conduta do ser humano. Um país com fortes bases éticas e morais apresenta uma forte cidadania.
  • 19. A cidadania é uma conquista diária. Não há como compreendermos o conceito de cidadania sem buscarmos uma interpretação global, isto é, considerando seus vários aspectos e relacionando-a com os direitos humanos, com a democracia e coma a ética. Cidadania implica em vivência na sociedade, na construção de relações, na mudança de mentalidade, na consciência e reivindicação dos direitos, mas também no cumprimento dos deveres. Isto não se aprende com teorias, mas na luta diária, nos exemplos e principalmente com a educação de qualidade, grande propulsora para que o indivíduo possa desenvolver suas potencialidades e conscientizar-se de seu papel social que pode e deve fazer a diferença na construção de uma sociedade mais justa, livre e solidária.
  • 20. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE EDUCAÇÃO E OS OBJETIVOS CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA Nada mais verdadeiro do que afirmar que o processo educacional tem um significado imprescindível para o desenvolvimento do ser humano, tanto no passado, como no mundo atual. A educação traz ao homem avanços significativos, no sentido da garantia de um futuro melhor para todos. O conceito de educação sofreu influência do nativismo e do empirismo. O primeiro era entendido como o desenvolvimento das potencialidades interiores do homem, cabendo ao educador apenas exteriorizá-las, e o segundo era o conhecimento que o homem adquiria através da experiência (MARTINS, 2004, p. 13). Na visão dos pedagogos modernos, o processo educacional não reside apenas nas escolas, pois ela não é a única responsável pela educação. A educação tem uma dimensão maior do que propriamente ensinar e instruir, o que significa dizer que o processo educacional não se esgota com as etapas previstas na legislação. A Educação, em sentido amplo, representa tudo aquilo que pode ser feito para desenvolver o ser humano e, no sentido estrito, representa a instrução e o desenvolvimento de competências e habilidades. Foram os gregos os precursores da filosofia, no sentido de descobrir que o pensamento racional pode averiguar a razão de ser das coisas. De fato, foi com eles que surgiu a filosofia, ao utilizar a razão para descobrir o fim último das coisas e solucionar todos os problemas existentes naquela época. Os sofistas (Os sofistas se compunham de grupos de mestres que viajavam de cidade em cidade realizando aparições públicas (discursos, etc.) para atrair estudantes, de quem cobravam taxas para oferecer-lhes educação) ensinavam aos jovens gregos, a arte da retórica, da fala, do convencimento como instrumento de poder, com a finalidade de fazer prevalecer seus interesses de classe. Afirmavam que cada homem via o mundo a seu modo e que não era possível uma ciência autêntica, de caráter objetivo e universalmente válido. Assim, quando o vento sopra, cada um sente de maneira diversa. Para os sofistas, portanto, não havia verdades absolutas. Eles propagavam um sistema educacional que pudesse trazer felicidade e triunfo ao indivíduo. A educação não era conhecida como um direito do cidadão grego, mas era por meio dela, que os homens tornavam-se melhores e felizes (MARTINS, 2004, p. 20).
  • 21. A preocupação de Platão era a de formar o homem para uma sociedade ideal. Educação é liberdade, um processo capaz de nos tirar de uma condição de ignorância. Mas não pode ser pela força. Porque o homem livre não deve ser obrigado a aprender como se fosse escravo. Os exercícios físicos, quando praticados à força, não causam dano ao corpo, mas as lições que se fazem entrar à força na alma nela não permanecerão, diz Sócrates, no Livro VII da República. E continua: ... não uses de violência para educar as crianças, mas age de modo que aprendam brincando [...] (MENEZES, 2001). A educação, para Aristóteles, deve levar o homem a alcançar sua plena realização, mas isso só se torna possível se ele desenvolver suas faculdades físicas, morais e intelectuais. O sumo bem é alcançar a felicidade. Ele foi considerado o pedagogo da família. Entende que a ação educativa dos pais seria inteiramente insubstituível. Para o filósofo, a virtude intelectual se adquire pela instrução e a virtude moral, pelos bons hábitos, daí ser virtuoso o homem que tem o hábito da virtude. Os educadores romanos preocupavam-se mais por questões de ordem prática, não havendo em Roma uma produção filosófica considerável. A educação romana visava desenvolver no homem a racionalidade que fosse capaz de fazê-lo pensar corretamente e se expressar de forma convincente. A educação em Roma visava incutir no cidadão a coragem, a prudência, a honestidade, a seriedade, sendo a família um fator preponderante para que tais virtudes fossem alcançadas. Vislumbrava o “vir bônus” (o bom cidadão), que deveria adquirir as virtudes necessárias para cumprir bem os deveres de cidadão (MARTINS, 2004, p. 31). Sócrates concebeu uma nova visão do homem e do universo. O filósofo grego afirmava que a busca do conhecimento só podia ser alcançada por meio da razão e da educação. A chave-mestra de seu pensamento era a máxima Conhece-te a ti mesmo, significando: torna-te consciente de tua ignorância. A verdade para Sócrates era uma busca, e o conhecimento verdadeiro não pode ser relativo a cada sujeito cognoscente. A verdade deve conter autonomia, deve existir e ser válida para todos. Dessa forma, a ciência deve ter caráter universalista, sendo válida para todos, em todos os tempos.
  • 22. Na idade moderna, Francis Bacon acreditava que o homem só poderia compreender e entender as situações que ocorrem na realidade se tivesse uma ideia bem clara a respeito dos fatos. Foi ele um dos primeiros a ver que o método científico poderia dar ao homem poder sobre a natureza, portanto, que o avanço da ciência poderia ser usado para promover em escala inimaginável o progresso e a prosperidade humana. Nessa mesma época, o filósofo John Locke acreditava que a educação é parte do direito à vida, pois só assim poderão ser formados seres conscientes, livres e senhores de si mesmos. Jean Jacques Rousseau formulou, na época, os princípios educacionais que permanecem até nossos dias. Ele afirmava que a verdadeira finalidade da educação era ensinar a criança a viver e a aprender a exercer a liberdade. Na sua visão, a criança é educada para si mesma, não é educada nem para Deus, nem para a sociedade. Essa educação naturalista, retratada por ele, na obra Emílio, não significava propriamente retornar à vida selvagem e, sim, levar o homem a agir por interesses naturais e não por imposição de regras exteriores e artificiais. Ele condena a interpretação de que a educação é um processo pelo qual a criança passa a adquirir conhecimentos, atitudes e hábitos armazenados pela civilização. O livro I de Emílio retrata uma afirmação de Rousseau importante de ser ilustrada: “Nascemos fracos, precisamos de forças; nascemos estúpidos, precisamos de juízo. Tudo o que não temos ao nascer, e de que precisamos quando grandes nos é dado pela educação (ROUSSEAU, 1999, p. 8). Immanuel Kant entendia que a moralidade para os seres humanos é o resultado pretendido de um processo educacional extensivo. O filósofo escreveu duas importantes obras, denominadas Crítica da razão teorética pura, no ano de 1781, onde indaga os limites e as condições do nosso conhecimento, as suas potencialidades e o seu valor; e Crítica da razão pura, em 1788, demonstrando que o homem deve agir com a consciência do dever, de acordo com a lei moral presente no seu interior (DEL VECHIO, 1979, p. 133). A educação deve, segundo Kant, cultivar a moral, despertando para que o homem tome consciência de que ela deve estar presente em todas as ações de sua vida, em todo o seu desenvolvimento, em todo o ser, e por efeito, deitando raízes sobre o direito, que não subsiste sem a moral (MUNIZ, 2002, p. 38).
  • 23. Não devemos também esquecer a forte contribuição de Jean Piaget e Paulo Freire para a Educação. Para Jean Piaget, a educação deve possibilitar à criança um desenvolvimento amplo e dinâmico desde o período sensório-motor até o operatório abstrato. Os principais objetivos da educação são: a formação de homens criativos, inventivos e descobridores, de pessoas críticas e ativas, na busca constante da construção da autonomia. Paulo Freire parte do princípio de que vivemos em uma sociedade dividida em classes, na qual os privilégios de uns impedem a maioria de usufruir os bens produzidos. Ele se refere a dois tipos de pedagogia: a pedagogia dos dominantes, na qual a educação existe como prática de dominação, e a pedagogia do oprimido, na qual a educação surge como prática de liberdade (MARTINS, 2004, p. 54). Acredita que o movimento de libertação deve advir dos próprios oprimidos. Não é suficiente que o oprimido tenha consciência crítica de opressão, mas que esteja disposto a transformar a realidade. Ensina-nos Freire (2001, p. 51) que “uma das grandes, se não a maior, tragédia do homem moderno, está em que é hoje dominado pela força dos mitos e comandado pela publicidade organizada, ideológica ou não, e por isso vem renunciando cada vez, sem o saber, à sua capacidade de decidir”. Para Freire, educar é construir, é libertar o homem do determinismo, passando a reconhecer o papel da História e a questão da identidade cultural, tanto em sua dimensão individual, como na prática pedagógica proposta. A concepção de educação de Paulo Freire percebe o homem como ser autônomo. Esta autonomia está presente na definição de vocação antológica de “ser mais” que está associada com a capacidade de transformar o mundo (ZACHARIAS, 2007). A educação, fundamentada na Constituição Federal, e amparada por princípios que buscam uma sociedade mais justa, é direito de todos, dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205 da Constituição Federal). O artigo 205 da Constituição Federal (BRASIL, 2007) dispõe que: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
  • 24. Sustenta Silva (2000, p. 314-315) que o artigo 205 da Constituição Federal estabelece três objetivos básicos da educação: pleno desenvolvimento da pessoa, preparo da pessoa para o exercício da cidadania e qualificação da pessoa para o trabalho. A consecução prática dos objetivos da educação previstos no artigo 205 da Constituição Federal, segundo Silva (2000, p. 814): só se realizará num sistema educacional democrático, em que a organização da educação formal (via escola) concretize o direito ao ensino, informado por princípios com eles coerentes, que realmente foram acolhidos pela Constituição, como são: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; valorização dos profissionais do ensino garantido na forma da lei; plano de carreira para o magistério público, com piso salarial e profissional, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; gestão democrática; garantia de padrão qualidade (artigo 206). Os objetivos constitucionais da educação relacionam-se com os fundamentos do Estado brasileiro, estabelecido no artigo 1º da Constituição Federal: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Abordaremos, em seguida, os três objetivos mestres que direcionam a educação brasileira: pleno desenvolvimento da pessoa humana, preparo da pessoa para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. O primeiro objetivo constitucional da educação brasileira visa ao pleno desenvolvimento da pessoa humana. Percebe-se que esse objetivo está intimamente ligado ao fundamento da dignidade da pessoa humana estabelecido no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal.
  • 25. Podemos adotar o conceito de Sarlet (2001, p. 60) com relação à dignidade da pessoa humana. Ele afirma que dignidade da pessoa humana é: a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover a sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. O preparo da pessoa para o exercício da cidadania está inserido também como um dos princípios constitucionais da educação, correspondendo ao que estabelece o inciso II do artigo 1º da Constituição Federal. Essa cidadania abordada na Constituição Federal não é aquela conhecida quando falamos de direitos políticos. A cidadania aqui tratada e também inserida no artigo 205 da Constituição Federal tem amplitude maior do que a de ser titular dos direitos políticos, pois está voltada para qualificar os agentes da vida do Estado, reconhecendo cada indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal. Isso implica dizer que o funcionamento do Estado estará sempre submetido à vontade popular.
  • 26. Nesse diapasão, o conceito de cidadania não está limitado, apenas, ao formulado pelo liberalismo. Equivocado é restringir o conceito de cidadania numa ótica voltada para a nacionalidade e direitos políticos. A interpretação aos artigos supramencionados exige um olhar voltado para o contexto da teoria constitucional, no sentido de trabalhar a cidadania que permite às pessoas alcançarem uma vida digna. Tendo a doutrina liberal se mostrado insuficiente para compor os conflitos sociais, agravando as desigualdades existentes, o conceito de cidadania atrelada a indivíduos livres e dependentes de sua própria sorte sucumbe para dar lugar ao conceito de cidadania vinculada a direitos que propiciem a todos os meios para buscar uma existência digna (PIERDONÁ, 2004, p. 126). Nesse ponto, as funções da educação para o trabalho e para o exercício da cidadania se entrelaçam, o que nos permite afirmar a sua interdependência, na medida que, por meio do trabalho, o indivíduo poderá alcançar inúmeros direitos inerentes à cidadania (PIERDONÁ, 2004, p. 126). A educação brasileira visa, também, desenvolver no educando, com a participação do Estado, da família e da sociedade, a qualificação para o trabalho, conforme estabelece o artigo 205 da Constituição Federal. É por meio do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país. Por isso, a Constituição Federal, em diversas passagens, dispõe sobre a liberdade, o respeito e a dignidade do trabalhador (por exemplo: CF, artigos 5º, XIII; 6º; 7º; 8º; 194-204) (MORAES, 2002, p. 50). O valor trabalho constitui-se em fundamento do Estado Brasileiro, da ordem econômica e base da ordem social. Contudo, esse valor somente trará resultados na medida em que o trabalhador é qualificado, principalmente por meio da educação, posto que ela é um instrumento efetivo e essencial para qualificar as pessoas. Balera (1993, p. 12) acredita que o primado do trabalho aponta para o fim a ser alcançado na ordem social, afirmando que a primazia do trabalho faz com que esse valor seja a base para a realização da justiça social, consoante artigo 193 da Constituição Federal. Neste contexto, e nos termos estabelecidos pela Constituição Federal, acerca dos objetivos constitucionais, o Estado garantirá a efetividade do valor do trabalho, respeitando-se, assim, os demais fundamentos da República Federativa do Brasil.
  • 27. Desta forma, a educação, como elemento indissociável do ser humano, é o grande alimento para que o homem possa obter o pleno desenvolvimento de suas faculdades físicas, mentais e intelectuais. Ela assegura ao indivíduo, liberdade e autonomia, dando-lhe ferramentas indispensáveis para a realização de seus objetivos, a fim de que possa prosperar na vida. Teixeira (1968) tem razão ao afirmar que a finalidade da educação se confunde com a finalidade da vida: A única finalidade da vida é mais vida. Se me perguntarem o que é essa vida, eu lhes direi que é mais liberdade e mais felicidade. São vagos os termos. Mas nem por isso eles deixam de ter sentido para cada um de nós. À medida que formos mais livres, que abrangermos em nosso coração e em nossa inteligência mais coisas, que ganharmos critérios mais finos de compreensão, nessa medida nos sentiremos maiores e mais felizes. A finalidade da educação se confunde com a finalidade da vida. No fundo de todo este estudo paira a convicção de que a vida é boa e que pode ser tornada melhor. É essa a filosofia que nos ensina o momento que vivemos. Educação é o processo de assegurar a continuidade do lado bom da vida e de enriquecê-lo, alargá-lo e ampliá-lo cada vez mais. Na seara jurídica, a Educação é um direito social fundamental, estritamente ligada aos fundamentos da República Federativa do Brasil. O ordenamento jurídico brasileiro traz uma gama de normas e princípios relativos à Educação. Os fundamentos principais encontram-se evidentemente assegurados na Constituição Federal, estabelecendo como dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, promover e incentivar a educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Desta forma, a Educação ocupa um papel importante no âmbito jurídico. Entretanto, é necessário que o direito tenha também um olhar atento para educação, com o fim de resguardar os princípios e objetivos consagrados na Lei maior. O cerne da questão educacional, para os operadores do direito, reside em dar aplicabilidade prática aos direitos e princípios educacionais previstos no ordenamento jurídico. Assim, para obter caminhos sólidos e efetivos, capazes de transformar o homem, é indispensável que Estado, família e sociedade estejam empenhados na promoção precípua da educação. Nessas condições, considerando-se que o perfeito equilíbrio social depende de uma educação de qualidade, é essencial que ela seja percebida, não apenas como o acesso ao conhecimento, mas, sobretudo, como instrumento fundamental na transformação e no desenvolvimento do homem, permitindo-lhe uma formação cidadã e humana.
  • 28. Mostraremos um resumo da CB mostrando os artigos 1º ao 6º (Será base de pensamentos, visão e realidades da sociedade brasileira) Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte , CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
  • 29. TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa V - o pluralismo político. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
  • 30. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino- americana de nações.
  • 31. TÍTULO I I Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - e assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  • 32. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996) XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - e livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
  • 33. XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b)a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
  • 34. XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
  • 35. XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
  • 36. LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas- corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;
  • 37. LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • 39. Temos na CRFB , Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Para que exista uma Lei temos o Congresso Nacional com suas diversas comissões (permanentes e temporárias). Existe integração? Ética? Harmonia? Com tantos interesses individuais (Principalmente), interesses partidários, com lideranças com tantas divergências e pensamentos antagônicos e vemos todos os dias que o foco não é a nação brasileira. É complexo a estrutura das comissões como resumidamente podemos ver abaixo, mas vemos que o trabalho de gerenciamento desta integração e comunicação, com os outros poderes e representantes do povo é precário , despreparado, muitas vezes incompetente e como vemos na resultante social de hoje , sem moral, honra e ética. Papel das comissões permanentes: Senado Federal Sua composição renova-se a cada dois anos, no início da primeira e da terceira sessões legislativas. A Comissão Diretora é constituída pelos membros da Mesa, enquanto as demais 11 comissões técnicas têm seus integrantes designados pelo presidente da Casa, por indicação dos líderes partidários, observando-se a participação proporcional das respectivas bancadas. Os componentes da Comissão Diretora, com exceção do presidente, podem fazer parte de comissão permanente. Ressalvada a Comissão Diretora, as comissões permanentes podem criar, no âmbito de suas competências e por indicação de qualquer de seus integrantes, subcomissões permanentes e temporárias. Além da Comissão Diretora, as comissões permanentes, com o respectivo número de integrantes e de suplentes, são: Assuntos Econômicos (CAE); Assuntos Sociais (CAS); Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) ; Educação, Cultura e Esporte (CE); Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA); Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH); Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE); Serviços de Infraestrutura (CI) ; Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR); Agricultura e Reforma Agrária (CRA); e Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). Câmara dos Deputados São órgãos técnicos criados pelo Regimento Interno da Casa e constituídos de deputados(as), com a finalidade de discutir e votar as propostas de leis que são apresentadas à Câmara. Com relação a determinadas proposições ou projetos, essas Comissões se manifestam emitindo opinião técnica sobre o assunto, por meio de pareceres, antes de o assunto ser levado ao Plenário; com relação a outras proposições elas decidem, aprovando-as ou rejeitando-as, sem a necessidade de passarem elas pelo Plenário da Casa. Na ação fiscalizadora, as Comissões atuam como mecanismos de controle dos programas e projetos executados ou em execução, a cargo do Poder Executivo. São elas: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – CCTCI; Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC;Comissão de Cultura – CCULT;Comissão de Defesa do Consumidor – CDC;Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CMULHER;Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CIDOSO;Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CPD;Comissão de Desenvolvimento Urbano – CDU;Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - CDEICS;Comissão de Direitos Humanos e Minorias – CDHM;Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – CAPADR;Comissão de Educação – CE;Comissão do Esporte – CESPO;Comissão de Finanças e Tributação – CFT;Comissão de Fiscalização Financeira e Controle – CFFC;Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia – CINDRA;Comissão de Legislação Participativa – CLP;Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CMADS;Comissão de Minas e Energia – CME;Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional – CREDN;Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado – CSPCCO;Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF;Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – CTASP;Comissão de Turismo – CTUR;Comissão de Viação e Transportes – CVT;
  • 40. Destaquei o artigo 6º. Um país tão bonito, que somente com a INDÚSTRIA DO TURISMO, através de um Plano Nacional de gestão desta indústria, administrada de forma competente e honesta, já teríamos uma riqueza enorme. Circulação de valores no mercado interno, geração de empregos e divisas entrando em nosso país, porém o que temos é uma destruição de nosso meio ambiente, uma má gestão do turismo, sem falar nos “rombos” cínicos que acontecem em vários segmentos que trariam prosperidade, e constante desenvolvimento. Como disse um país tão bonito, com uma constituição também bem feita, mas que não passa de um livro, cheio de palavras que não são respeitadas no mínimo necessário, fazendo com que seja mais parecido com um LIVRO de FICÇÃO. Vejamos: Temos um país sem educação, totalmente favelado, que para ganharem votos, começaram a chamar de comunidade ( Agora querem chamar de bairro e distribuir lotes), dando-se orgulho a quem vive na favela. Dê orgulho de alguém comer fezes, que ele ficará totalmente distorcido, mas feliz. Isto é a maldade, o desinteresse pelo outro ser humano, se aproveitando da ignorância que foi criada, para roubarem a todos.
  • 41. Vejo meu povo lutando todos os dias trabalhando. Existe uma maioria de profissionais do serviço público com competência. Muita gente que conversamos tem uma consciência social, mas a resultante social do país é desesperadora, proveniente da deterioração dos sistemas, Executivo, Legislativo e Judiciário, base da democracia e que devem representar e apresentar o Estado de Direito. Explicitar, que os sistemas, representam órgãos, gestores e gestão, leis inerentes e tudo o mais que representa a existência daquele sistema. Embora sejamos uma República Federativa, onde os estados têm autonomia política é Presidencialista porque o presidente da República é Chefe de Estado e também Chefe de governo, não quer dizer que não deva existir uma gestão a nível Nacional, para que haja integração nas ações de Estados e Municípios, para que não vire à verdadeira, bagunça que temos hoje. Esta gestão deveria ser providenciada pelo Executivo, com perfeita harmonia com o Legislativo e Judiciário. Caso contrário teremos o que é hoje, o presidente sendo apenas Chefe de Estado, fazendo o papel de um boneco, dependendo das negociatas com os partidos. Tais planos Nacionais, entre outros, seriam: Educação, Saúde, Segurança, Transporte (Ferroviário, terrestre, marítimo, fluvial, aéreo), Turismo, Agro Pecuária, Social, Previdenciário, Emprego, Defesa, sem a necessidade de criar dezenas de ministérios, milhões gastos com assessores inúteis, deixar esta cultura que temos de criar uma “leizinha” para tudo, como se as coisas fossem andar nos eixos por este motivo. Os bons costumes e a consciência social pela oportunidade de ter-se um bom sistema educacional, é que faria que os atos fossem executados de DENTRO PARA FORA com honra e cidadania. Estamos hoje em 06/06/2017, século XXI, e vemos que, embora tenhamos tido um avanço tecnológico, tivemos um escandaloso e “macabro” retrocesso social. Tive diversas vivências na história de minha vida que poderia exemplificar fatos que demonstrariam e complementaria o raciocínio, porém, como sendo uma história de vida, seria longa, e no momento acho que não se aplica, podendo eu colocá-las em outra oportunidade.
  • 42. Para este momento concluindo. Em conversa com meu pai quando tinha 16 para 17 anos, temos uma demonstração de EXEMPLO, que é a EDUCAÇÂO, que fica em nós o resto da vida , sendo estes exemplos que nos transformam em cidadãos por toda a vida. Tinha o ideal de ser engenheiro desde os dez anos de idade. Estudava no Colégio Pedro II e escolhi realmente para o chamado 2º Científico na época, a turma de Engenharia. Meu pai me disse:
  • 43.
  • 44. Wikipédia, a enciclopédia livre https://pt.wikipedia.org/ Sites: Conceito.de QueConceito Significados Âmbito Jurídico (Getúlio Costa Melo) Câmara dos Deputados SenadoNotícias O que é justiça - Resumo do Livro O que é justiça de Julio Cezar Tadeu Barbosa (Leitura)
  • 45. Carlos Eduardo Souza Vianna Advogado. Mestre em Direito Pontifícia Universidade Católica de São Paulo REFERÊNCIAS BALERA, Wagner. O seguro-desemprego no Direito brasileiro. Rio de Janeiro: LTr, 1993. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 40.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. DEL VECHIO, Giorgio. Lições de filosofia do direito. Coimbra: Armênio- Amando Editor, 1979. KAMII, C.. A criança e o número. São Paulo: Papirus, 1991. MARTINS, Rosilene Maria Sólon Fernandes. Direito á Educação: aspectos legais e constitucionais. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004. MENEZES, Ebenezer. Platão e a educação. 2001. Disponível em: <http://www.educabrasil.com.br/eb/exe/imprimir.asp ?id=391> Acesso em: 10 jun. 2008. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. MUNIZ, Regina Maria Fonseca. O direito à educação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. PIERDONÁ, Zélia Luiza. Objetivos constitucionais da educação e sua relação com os fundamentos do Estado Brasileiro. Direito Educacional em Debate, 2004. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Emílio ou da Educação. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2.ed., São Paulo: Livraria do Advogado, 2001. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. TEIXEIRA, Anísio. Pequena introdução à filosofia da educação: a escola progressiva ou a transformação da escola. 5.ed. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1968. Disponível em <http://www.prossiga.br/anisioteixeira/ livro5/chama_cap2.html> Acesso em: 10 jun. 2008. ZACHARIAS, Vera Lúcia C. Paulo Freire e a educação. Centro de Referência Educacional, 2007. Disponível em: <http://www.centrorefeducacional. com.br/paulo1.html> Acesso em 10 jun. 2008.