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EFEITO DOS RECURSOS NO PROCESSO PENAL - MAPA
MENTAL
EFEITOS RECURSAIS:
Lembrando que haverá o "juízo de retratação", quando for o caso do RESE
(Recurso em sentido estrito) ou do HC (Habeas corpus). O pedido deve ser
apresentado na peça de interposição do recurso (1ª parte), caso contrário, o
juiz não achando motivo de retratação, que os autos sejam remetidos à
instância superior, para que o recurso seja analisado, conhecido e provido.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS NO PROCESSO PENAL - MAPA
MENTAL
PRESSUPOSTOS RECURSAIS:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIOS, CARGOS E EMPREGOS,
DIREITOS SOCIAIS, REMUNERAÇÃO - ORGANOGRAMA
A administração pública, segundo o autor, pode ser definida objetivamente
como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar
os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de
pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do
Estado.
Sob o aspecto operacional, administração pública é o desempenho perene e
sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em benefício da
coletividade.
A administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes
federados (União, Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta
por entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais.
Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público,
seguindo os princípios constitucionais da
legalidade,impessoalidade,moralidade,publicidade e eficiência.
A administração pública é conceituada com base em dois aspectos: objetivo
(também chamado material ou funcional) e subjetivo (também chamado formal
ou orgânico).
Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração
pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional,
a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata
que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a
consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico,
pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de
pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do
Estado".
Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por
seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos
interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a
administração da coisa pública (res publica).
Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades
designados para executar atividades administrativas.
Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses
da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e
agentes que executam a função administrativa do Estado.
As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio
Estado ou por seus agentes.
AGENTES PÚBLICOS
Agentes públicos
Conjunto de pessoas físicas que exercem função pública no âmbito do Estado.
Função Pública é a atribuição, encargo ou competência, criadas por lei, para o
exercício de determinada atividade de natureza pública.
A seguir serão conceituadas as espécies de agentes públicos existentes em
nosso ordenamento público. Cabe ressaltar que é uma classificação não
unânime da doutrinária pátria.
Agente político – exercem funções públicas da estrutura constitucional do
Estado e desempenham atividades fundamentais e estratégicas na estrutura
dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.
No poder executivo – são os chefes do executivo (presidente, governador,
prefeito) e seus auxiliares diretos (ministros e secretários estaduais).
No Legislativo (senadores; deputados federais, estaduais e distritais; e
vereadores).
No Judiciário (os ministros de tribunais superiores, desembargadores, juízes
titulares e substituto.
Para alguns doutrinadores, além desses deve-se acrescentar os membros do
Ministério Público (procuradores de justiça e promotores), os membros do
Tribunal de Contas. Uma minoria ainda acrescenta os procuradores de estado
e defensores públicos. Esses agentes são remunerados por meio de subsídio.
Servidores Estatais (agentes administrativos) – são os agentes que
possuem relação de trabalho com a administração pública direta e indireta.
Essa relação de trabalho é de natureza profissional, não-eventual e com
vínculo de subordinação.
São espécies de servidores estatais:
a) os servidores públicos (concursados - titulares de cargos públicos, cargos
em comissão e temporários);
b) empregado público – funcionários da administração direta, das autarquias e
fundações públicas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
c) empregados de empresas estatais – empregados das empresas públicas e
sociedades de economia mista regidos pela CLT.
FORMAS DE PROVIMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - MAPA
MENTAL
NOMEAÇÃO
Iniciamos pela nomeação. Trata-se, como já dissemos, da única forma de
provimento originário atualmente existente, única compatível com o sistema
estabelecido pela CF/88.
A nomeação pode dar-se em caráter efetivo ou em comissão, para cargos de
confiança, esta última não exigindo concurso público, podendo tanto recair
sobre quem já seja integrante da Administração Pública (o que não
descaracteriza o provimento como originário, já que a causa da nomeação em
comissão não é a relação existente entre o servidor e a Administração) ou
sobre pessoa sem qualquer vínculo anterior com a Administração.
Uma regra prática é a seguinte: sempre que o provimento decorrer de concurso
público haverá nomeação e o provimento é efetivo e originário. Se fulano
ingressou num hospital federal por concurso como enfermeiro, mais tarde
concluiu o curso de medicina e deseja exercer esta profissão no mesmo
hospital, terá que fazer novo concurso, para o cargo de médico. Se aprovado,
será nomeado no cargo e depois tomará posse. Embora fulano possuísse um
vínculo anterior com a mesma Administração, nenhuma relação há entre o
provimento desse cargo de médico e seu cargo anterior. Sua nomeação como
médico decorre exclusivamente de sua aprovação no novo concurso e seu
provimento, portanto, é originário.
Assim, a nomeação em caráter efetivo depende de prévia aprovação em
concurso público compatível com a natureza e a complexidade do cargo a ser
provido. É ato administrativo unilateral que não gera, por si só, qualquer
obrigação para o servidor, mas sim o direito subjetivo para que esse formalize
seu vínculo com a Administração, por meio da posse.
A posse, que só ocorre nos casos de provimento por nomeação, esta sim, é ato
jurídico bilateral, em que o servidor é investido das atribuições e
responsabilidades inerentes ao cargo. O nomeado somente se torna servidor
com a posse.
O nomeado tem o prazo de trinta dias, contados da nomeação, para tomar
posse, salvo nos casos de licença ou afastamento, hipótese em que se inicia a
contagem a partir do término do impedimento. Não o fazendo no prazo
previsto, o nomeado não chega a aperfeiçoar o vínculo com a Administração, e
o ato de provimento é tornado sem efeito. Não é caso de anulação porque não
há vício no ato de nomeação que tal justificasse e também não cabe falar em
exoneração, pois o nomeado não chegou a tornar-se servidor.
READAPTAÇÃO
Readaptação é a primeira forma de provimento derivado de que trataremos,
sendo bastante simples. Ocorre ela quando o servidor, estável ou não,
havendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se
inapto ao exercício do cargo que ocupa, mas, por não ser caso de invalidez
permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a limitação sofrida não
o inabilita.
O cargo provido por readaptação deverá ter atribuições afins às do anterior.
Tem que ser respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a
equivalência de vencimentos. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Assim, fica claro que a readaptação não significa provimento de cargo “inferior”
(e nem “superior”) pelo servidor que sofreu limitação em suas habilidades.
Simplesmente o novo cargo, para seu exercício, não exige utilização da
habilidade que o servidor teve reduzida. É a primeira opção da Administração
ante a hipótese de aposentar o servidor por invalidez permanente,
evidentemente muito mais vantajosa para ela, Administração, e também para o
servidor, especialmente nos casos em que a aposentadoria a que ele faria jus
seria a proporcional.
REINTEGRAÇÃO
A reintegração é forma de provimento derivado expressamente prevista na
Constituição (art. 41, § 2º). Ocorre quando o servidor estável, anteriormente
demitido, tem a decisão administrativa ou judicial que determinou sua demissão
invalidada. O irregularmente demitido retornará, então, ao cargo de origem,
com ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito jus durante o
período de seu afastamento ilegal, inclusive às promoções por antigüidade que
teria obtido neste ínterim.
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até
seu adequado aproveitamento. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade (nesse caso com remuneração proporcional). Se não estável
deverá ser exonerado (essa é a única conclusão compatível com os
dispositivos constitucionais e legais. Não há jurisprudência a respeito).
O texto constitucional determina que a reintegração somente se aplica ao
servidor estável. O que se pode concluir daí não é o absurdo de que o servidor
não estável, demitido irregularmente, que tenha a demissão invalidada pela
Administração ou pelo Judiciário, simplesmente não retorne ao cargo e tenha
sua demissão convertida em exoneração. Também é absurdo entender-se que
servidor não estável não pode ser demitido, somente exonerado, pois
demissão é punição por falta grave e exoneração é desligamento ou sem
qualquer caráter punitivo, ou por insuficiência de desempenho (CF, art. 41, §
1º, III), ou por inabilitação no estágio probatório.
Deixamos para a próxima aula as três formas de provimento faltantes –
aproveitamento, promoção e reversão -, sendo que a análise desta última
alcançará, para que você fique 100% atualizado com a Lei n.º 8.112/90 (RJU),
as novíssimas alterações nela introduzidas na última sexta-feira, dia 05 de
maio de 2000 (Ah, você não sabia dessa modificação? É para isso que
estamos por aqui!).
APROVEITAMENTO
É forma de provimento derivado expressamente prevista pela Constituição (art.
41, § 3º). Trata-se do retorno do servidor posto em disponibilidade (portanto
estável) a cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado (o qual foi extinto ou declarado desnecessário).
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal, não especificado na Lei
8.112/90. Em princípio, esse prazo seria de 15 dias, por analogia com o
disposto no art. 15, § 1º, da mesma Lei. Observe-se que a cassação da
disponibilidade é penalidade administrativa, punição, equivalente à demissão,
nos termos do art. 127, IV, da Lei 8.112/90 (lembrem-se, no caso de o
empossado não entrar em exercício ele é apenas exonerado, sem nenhum
caráter de penalidade disciplinar, conforme art. 15, § 2º da Lei).
PROMOÇÃO
A promoção é forma de provimento derivado, nas carreiras em que o
desenvolvimento do servidor ocorre por provimento de cargos sucessivos e
ascendentes. O conceito é um tanto complexo. Não se aplica aos cargos
isolados, somente aos escalonados em carreira e sempre se refere ao
progresso dentro da mesma carreira, nunca à passagem de uma carreira à
outra, o que seria impossível por provimento derivado. Para esclarecer a
definição, trazemos trecho do voto do Min. Moreira Alves, relator da ADIn 837-
4/DF:
“O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e
títulos é indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira.
Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela,
que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas
e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se
escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de
provimento que é a promoção. Não há promoção de uma carreira inferior para
outra carreira superior, correlata, afim ou principal. Promoção - e é esse o seu
conceito jurídico que foi adotado pela Constituição toda vez que a ele se refere,
explicitando-o – é provimento derivado dentro da mesma carreira."
A lei 8.112/90, dispõe que “Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Federal e seus regulamentos” (art. 10, parágrafo único)
e que “A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no
novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que
promover o servidor (art. 17).
REVERSÃO
Deixamos a reversão por último para que pudéssemos apresentar algo que,
sem dúvida alguma, é novidade mesmo!
A reversão, forma de provimento derivado não explicitada na Constituição,
aplica-se, segundo a redação original da Lei 8.112/90, exclusivamente ao
servidor que, aposentado por invalidez permanente (portanto estável ou não),
tem declarados insubsistentes, por junta médica oficial, as causas que
determinaram sua aposentadoria (não mais existe a invalidez. O servidor
curou-se, por milagre, reza brava, não importa. Ou então o diagnóstico da junta
que determinou sua invalidez era infundado).
Deduz-se, assim, que a reversão, como estava prevista originariamente na Lei
8.112/90 sempre é ato de ofício e é obrigatória caso constatada a
insubsistência citada. Não se aplicaria, em hipótese nenhuma, ao servidor
aposentado por tempo de serviço, e não podia ocorrer a pedido do servidor
aposentado por invalidez (este poderia até requerer novo diagnóstico de junta
oficial se entendesse não mais existente sua invalidez. Mesmo assim, a
reversão seria ato de ofício e, uma vez declarada a insubsistência da invalidez,
seria obrigatória para a Administração).
Pois bem, visto o regramento do instituto pela redação original da Lei 8.112/90,
e acrescentando-se que a reversão faz-se no mesmo cargo anteriormente
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, com a possibilidade de
ficar o revertido como excedente caso provido seu cargo, e que não pode
reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade (pois cairia na
aposentadoria compulsória), vem a novidade.
A Medida Provisória 1971–11 (DOU de 05/05/2000) alterou substancialmente o
instituto da reversão, dando nova redação ao art. 25 da Lei n.º 8.112, de 1990,
que passou a tratar do assunto nos seguintes termos:
“Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos
da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para
concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do
cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal
que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados
com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.”
Anote-se que tal modificação trouxe a possibilidade de o servidor aposentado
por tempo de serviço pedir o retorno ao cargo anteriormente ocupado,
mediante reversão, desde que atendidos os demais pressupostos constantes
das alíneas do inciso II. A hipótese depende ainda de regulamentação, a qual
deve ser estabelecida por Decreto. De qualquer forma é certo que, a partir de
tal ato normativo, passa a existir o instituto da reversão a pedido, no interesse
da Administração, de servidor aposentado por tempo de serviço – hipótese que
antes, como se viu, não existia!
Na verdade, essa nova hipótese veio possibilitar o retorno dos servidores
públicos aposentados, apressadamente, antes da promulgação da Emenda
Constitucional n.º 20, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, em
face do receio de que esta EC, que implementou a conhecida Reforma da
Previdência, trouxesse inovações desfavoráveis aos direitos dos aposentados
(para quem não se lembra, à época aventou-se inclusive a possibilidade de
desvinculação entre os proventos da aposentadoria e a remuneração dos
servidores ativos!). Outro aspecto que também causou verdadeiro pânico entre
os servidores, rumo aos portões da aposentadoria, foi a controvérsia existente
acerca dos limites do poder constituinte derivado: poderia a EC violar os
direitos adquiridos dos aposentados ou não?
Diante de todas essas perspectivas, o fato é que muitos colegas – inclusive da
SRF – aposentaram-se às pressas, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço, muitos deles com perdas pecuniárias significativas. Estes, após o
advento da referida MP, desde que satisfaçam os requisitos do inciso II do art.
25, podem requerer o seu retorno à atividade (sujeitando-se apenas à
valoração administrativa de oportunidade e conveniência). Voltando ao
desempenho das atribuições de seu cargo poderão contar esse novo tempo de
atividade para, depois, aposentarem-se com proventos integrais. "Direito
Administrativo - Descomplicado", de autoria de Marcelo Alexandre e Vicente
Paulo.
ATO VINCULADO X ATO DISCRICIONÁRIO
ATO DISCRICIONÁRIO E ATO VINCULADO
Para que a Administração Pública possa desenvolver suas atividades de forma
a satisfazer o interesse público, a mesma utiliza ato discricionário e ato
vinculado. São institutos que o ordenamento jurídico dotou ao administrador
público frente às inúmeras situações que surgem dia a dia na atividade
administrativa. O legislador ciente de não prever todas as situações possíveis
que ocorrem no meio social, e, mais especificamente na seara administrativa,
confere através da ciência do Direito essas ferramentas ao administrador para
que as utilize em favor do melhor administrar. Sendo que, a princípio, a
Administração Pública deve se pautar exclusivamente na lei.
Podemos dizer que o ato discricionário é um pequeno espaço de locomoção
que o administrador público detém com o devido respaldo na norma
administrativa para agir com base na oportunidade e conveniência, desde que
em conformidade com o direito. Espaço esse que está envolvido pela Moldura
Maior, ou seja, a Constituição Federal, não podendo o administrador afrontar
as regras emanadas da Carta Constitucional sob pena de nulidade, pois é
possível afirmar que não existe discricionariedade totalmente discricionária,
sendo que sempre haverá alguma limitação pela lei, fazendo com que o
administrador esteja sob uma verdadeira linha mestra através da qual deverá
se conduzir.
Em ocorrendo juízo de subjetividade, haverá a discricionariedade, que é a
possibilidade de escolha dentre duas ou mais possibilidades posta a seu juízo.
Como por exemplo, na escolha de um sanção disciplinar onde a norma
específica disponibiliza uma certa quantidade de possibilidades a escolher,
poderá então o administrador, competente - com atribuição para tal - lançar
mão de uma dessas possibilidades para atribuir sanção administrativa ao
subordinado que comete falta disciplinar.
Importante é salientar que a discricionariedade não se trata de um cheque em
branco, em que possibilita ao agente público utilizar dela de forma arbitrária
passando a largo da razoabilidade e principalmente da justiça. Leve-se em
consideração que, no caso concreto, deverá o administrador fazer uma análise
da oportunidade e da conveniência, ou seja, é oportuno escolher no momento,
é coveniente agir com base na escolha eleita; estará a razoabilidade sendo
buscada juntamente com a justiça?
Com bem preleciona o Nobre Professor Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt, de
formas bem acertadas, sendo um exemplo de ato discricionário na
administração pública, o “deferimento ou não para a licença para capacitação
ao servidor público federal (art. 87 da Lei nº 8.112/90). O servidor pode, após
cada quinquênio de efetivo exercício, afastar-se das suas atribuições, com
respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de
capacitação profissional, no interesse da administração. Caberá à autoridade
competente decidir se é conveniente ou oportuno, permitir que o servidor
usufrua dessa licença. Dependendo da quantidade de trabalho na repartição ou
do curso que o agente queira participar, a autoridade emitirá um juízo de valor,
decidindo pela concessão ou não da licença para capacitação. A
discricionariedade reside nessa decisão."
Diferentemente é o ato vinculado onde o administrador público estará
inteiramente vigiado e conduzido pela norma a qual ditará o procedimento a ser
produzido, não facultando a escolha do ato pelo agente público.
E, mais uma vez, utilizando as lições do professor Marcus Vinicius, onde expõe
que: "Um exemplo de atividade vinculada é a cobrança de um tributo pelo
agente fazendário. No art. 3º do Código Tributário Nacional, encontra-se o
conceito de tributo como" prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei ". No final do art. 3º está previsto que o tributo deve ser cobrado
"mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Assim não cabe ao
agente fazendário decidir se cobra ou não cobra o tributo. Ao ocorrer o fato
gerador da cobrança do tributo, correspondente à hipótese de incidência
prevista em lei, o agente deverá obrigatoriamente cobrar o tributo, nos termos
previstos, sob pena de responsabilidade".²
Assim sendo, mediante os fatos que estão a surgir diante da administração e
outros já previstos, o administrador público é dotado de atos, ou seja, ato
discricionário - juízo de subjetividade e ato vinculado - adstrito tão somente a
lei, devendo o agente público ter o máximo de cuidado ao manejá-los, pois
dependendo da forma como os utilize poderá intervir em direitos subjetivos de
terceiros de forma não autorizada causando prejuízo para com estes e também
para com administração pública.
ATOS ADMINISTRATIVOS - ATRIBUTOS
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Também chamados de características dos atos administrativos, os atributos
permitem distinguir o ato administrativo do ato de direito privado, pois
correspondem a verdadeiras prerrogativas do poder público.
São eles:
Presunção de legitimidade: presume-se que os atos administrativos são
emitidos com observância da lei, porém, trata-se de presunção relativa, pois se
admite prova em contrário.
Imperatividade: é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a
terceiros, devem ser observados pelos particulares, independentemente da
concordância destes.
Auto-executoriedade: é o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser
posto em execução pela própria Administração, sem necessidade de
intervenção do Poder judiciário. Só é possível: quando expressamente prevista
em lei, quando se tratar de medida urgente que, caso não adotada, possa
ocasionar prejuízo maior ao interesse público.
Tipicidade: atributo do ato administrativo que determina que o ato deve
corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a
produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da
legalidade.
A sua função é impossibilitar que a Administração venha a praticar de atos
inominados, representando, pois, uma garantia ao administrado, já que impede
que a Administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prévia
previsão legal. Representa, também, a segurança de que o ato administrativo
não pode ser totalmente discricionário, pois a lei define os limites em que a
discricionariedade poderá ser exercida.
MACETES JURÍDICOS
É muito fácil... é só lembrar do Inri Cristo, pois ele diz ser o emissário do PAI.
P = Presunção de Legitimidade
A = Auto executoriedade
I = Imperatividade
ATENÇÃO: Maria Silvia Di Pietro afirma existir mais um atributo: tipicidade,
logo se você adere este entendimento, a palavra é: PATI
P - presunção de legitimidade e veracidade
A - auto-executoriedade
T - tipicidade
I - imperatividade
ATOS ADMINISTRATIVOS - CLASSIFICAÇÃO
A classificação dos atos administrativos não é assunto uniforme entre os
doutrinadores.
Muitos são os critérios usados na classificação.Vejamos os critérios mais
usados:
Quanto ao alcance
Internos: seus efeitos atingem apenas os agentes que pertencem à entidade
que editou o ato. Ex: portaria que regulamenta o processo administrativo no
âmbito do Banco Central. Geralmente, os atos praticados por entidades da
Administração Indireta têm efeitos apenas internos.
Externos: seus efeitos jurídicos afetam pessoas de fora da entidade que o
produziu. Ex.: multa aplicada pelo INSS a empresa que deixou de repassar as
contribuições previdenciárias. Uma das características das autarquias de
regime especial, como as agências reguladoras, é o poder de editar normas
técnicas, que têm efeitos externos.
Quanto aos destinatários
Gerais, abstratos, impróprios ou normativos: servem para regular
determinada situação, por isso têm destinatários indeterminados. Exemplo:
decreto que regulamenta o imposto de renda. São chamados de impróprios
porque, materialmente, são considerados como leis e não como atos
administrativos.
Quanto à formação
Simples: tem apenas uma manifestação de vontade, mesmo que seja emitida
por um órgão coletivo. Ex.: regimento interno de um tribunal, que é aprovado
pela maioria absoluta dos desembargadores. A decisão é coletiva, mas
expressa uma vontade única.
Complexos: são formados por duas ou mais manifestações de vontade,
provenientes de órgãos diversos. Exemplo: investidura em cargo público, que
depende da nomeação realizada pelo Chefe do Poder Executivo e da posse,
feita pelo chefe da repartição.
Os atos complexos não se confundem com os processos administrativos.
Apesar de ambos serem um conjunto de atos realizados com o objetivo de
praticar um ato final, os atos complexos são praticados por diferentes órgãos,
enquanto que os processos administrativos são praticados, geralmente, no
interior do mesmo órgão.
Compostos: são os que resultam da “vontade de um órgão, mas depende da
verificação por parte de outro, para se tornar exequível. Exemplo: uma
autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a
autorização é o ato principal e o visto é complementar que lhe dá
exequibilidade. O ato composto distingue-se do complexo porque este só se
forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele
é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas
ratificado por outra autoridade” (Meirelles, 2007, p. 173). O segundo ato pode
ser aprovação, autorização, ratificação, visto ou homologação. Ex.: os Ministros
do STF são indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado
para que possam ser finalmente nomeados pelo Presidente.
Quanto ao objeto
Atos de império: são aqueles em que a Administração Pública tem
supremacia sobre o particular, sendo disciplinados pelo Direito Público. São
unilaterais, pois a vontade do particular é irrelevante. Ex.: desapropriação.
Atos de gestão: são aqueles em que a Administração atua em situação de
igualdade com o particular. São regidos pelo Direito Privado. São atos
bilaterais, pois seus efeitos dependem da concordância do particular. Na
verdade, não configuram atos administrativos, mas apenas atos da
Administração. Ex.: locação de um imóvel.
Atos de expediente: são simples atos de tramitação interna de papéis, não
tendo efeitos diretos sobre os administrados. Ex.: protocolo de documentos
recebidos na repartição.
ATOS ADMINISTRATIVOS - REQUISITOS
ATOS ADMINISTRATIVOS REQUISITOS: Competência, Finalidade,
Forma, Motivo e Objeto
COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente
administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO; É
o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é
necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele
ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica
que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é
preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das
atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses
três aspectos. A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses
institutos resultam da hierarquia.
FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é
VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente
prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O
Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena
de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo
qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja
relevância social.
FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser
praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio,
exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se
as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns
casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma
escrita.
MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato
administrativo;
- motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a
autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista),
- motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a
autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o
ato);
A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se
o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica
subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática.
É a teoria dos Motivos Determinantes.
OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é
aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do
servidor).
ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para
preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador
escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).
MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se
denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUTARQUIA X FUNDAÇÃO PÚBLICA X EMPRESA PÚBLICA X
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - QUADRO COMPARATIVO
AUTARQUIAS
Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da
administração pública estatal autônoma e descentralizada. É um dos tipos de
entidades da administração indireta. Seu patrimônio e receita são próprios,
porém, tutelados pelo Estado. O Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º,
inciso I, define autarquias como "Serviço autônomo criado por lei, com
personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu
melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada".
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Fundações Públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito
público, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa para
o desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura
e pesquisa, sempre merecedoras de amparo legal. São criadas por lei
específica e regulamentadas por decreto, independentemente de qualquer
registro.
EMPRESA PÚBLICA
Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e
participação única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei,
sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito privado,
sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada
caso particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Sociedade criada pela administração pública, junto com pessoas ou entidades
de direito privado, para exercer fins de interesse público. São as empresas que
aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas em que o
Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular
Empresa composta por capital particular e capital estatal, sendo que a maioria
de ações com direito a voto pertence ao Estado. Existem sociedades de
economia mista prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividade
econômica. Para a maioria dos doutrinadores, essas sociedades são regidas
pelas regras de Direito Privado, porém, em relação à organização, contratação
de pessoal etc, são regidas pelo Direito Público. O Banco do Brasil é um
exemplo de sociedade de economia mista.
AUTARQUIAS - DIREITO ADMINISTRATIVO
Pode-se conceituar autarquia, baseando-se em alguns elementos necessários
a serem analisados: os relativos à personalidade jurídica, à forma de instituição
e o objeto. “A pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração
Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, ausentes de caráter
econômico, sejam próprias e típicas do Estado”.
Temos como principais características das autarquias:
Criação por lei; é exigência que vem desde o Decreto-lei nº 6.016/43,
repetindo-se no Decreto-lei nº 200/67 e constando agora do artigo 37, XIX, da
Constituição.
Personalidade jurídica pública; ela é titular de direitos e obrigações próprios,
distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu: sendo pública,
submete-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção,
poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições.
Capacidade de auto-administração; não tem poder de criar o próprio direito,
mas apenas a capacidade de se auto-administrar a respeito das matérias
especificas que lhes foram destinadas pela pessoa pública política que lhes
deu vida. A outorga de patrimônio próprio é necessária, sem a qual a
capacidade de auto-administração não existiria.
Especialização dos fins ou atividades; coloca a autarquia entre as formas de
descentralização administrativa por serviços ou funcional, distinguindo-a da
descentralização territorial; o principio da especialização impede de exercer
atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas.
Sujeição a controle ou tutela; é indispensável para que a autarquia não se
desvie de seus fins institucionais.
Assim conceitua-se autarquia com a inclusão desses dados da seguinte forma:
A pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-
administração, para o desempenho de serviço público descentralizado,
mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.
Classificação
As formas de classificação das autarquias são distintas entre os diversos
autores devido às diferentes óticas sobre as quais se procede a analise dessas
pessoas administrativas. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a
classificação pode ser de acordo com vários critérios. Tipo de atividade:
Econômicas, de credito, industriais, de previdência e assistência, profissionais
ou corporativas; capacidade administrativa, geográfica ou territorial e a de
serviço ou institucional; estrutura, fundações e corporativas; âmbito de atuação,
federais, estaduais e municipais.
Para Jose dos Santos Carvalho Filho pode-se apontar três fatores que de
fato demarcam diferenças entre as autarquias. São eles:
O nível federativo- as autarquias podem ser federais, estaduais, distritais e
municipais, conforme instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e pelos
Municípios.
Quanto ao objeto- dentro das atividades típicas do Estado, as que estão pré-
ordenadas, as autarquias podem ter diferentes objetivos: as autarquias
assistenciais são aquelas que visam a dispensar auxilio a regiões menos
desenvolvidas, ou a categorias sociais especificas, para o fim de minorar as
desigualdades regionais e sociais, conforme artigo 3, III, da C.F. (como, por
exemplo, a SUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS -
INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE,
IMPRESCRITIBILIDADE, NÃO ONERABILIDADE
CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS
inalienabilidade
Não podem ser vendidos. Isso é válido apenas para os bens de uso comum e
de uso especial.
impenhorabilidade
Não se sujeitam à penhora.
imprescritibilidade
Não podem ser obtidos por um particular através de usucapião.
não-onerabilidade
Não podem servir de garantia a um credor, como nos casos de hipoteca,
penhor e anticrese.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIOS, CARGOS E
EMPREGOS, DIREITOS SOCIAIS, REMUNERAÇÃO -
ORGANOGRAMA
A administração pública, segundo o autor, pode ser definida objetivamente
como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar
os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de
pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do
Estado.
Sob o aspecto operacional, administração pública é o desempenho perene e
sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em benefício da
coletividade.
A administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes
federados (União, Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta
por entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais.
Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público,
seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
A administração pública é conceituada com base em dois aspectos: objetivo
(também chamado material ou funcional) e subjetivo (também chamado formal
ou orgânico).
Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração
pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional,
a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata
que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a
consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico,
pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de
pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do
Estado".
Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por
seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos
interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a
administração da coisa pública (res publica).
Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades
designados para executar atividades administrativas.
Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses
da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e
agentes que executam a função administrativa do Estado.
As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio
Estado ou por seus agentes.
CRIMES FUNCIONAIS
Crimes cometidos por funcionário público no exercício da sua função (peculato
– CP, art. 312 e outros). São também denominados crimes de
responsabilidade (porque cometidos justamente no exercício funcional).
Mas não se confundem (esses crimes de responsabilidade próprios) com os
crimes de responsabilidade previstos na Lei 1.079/50 (Lei do Impeachment) ou
ainda com as condutas descritas na Lei 7.106/83 (Improbidade Administrativa).
Nem um nem outro, na verdade, constituem crime, porque essas leis não
preveem nenhuma sanção de Direito penal (isto é, sanção que seja ou possa
ser convertida em prisão). A sanção imposta, ademais, não fera os efeitos
penais normais.
A locução crime de responsabilidade, como se vê, é muito enganosa. A Lei dos
Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), na verdade não prevê crime
nenhum.
DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO
DESCENTRALIZAR
Distribuir competências de uma para outra pessoa física ou jurídica.
Exemplo: quando é criada por lei uma autarquia de direito público para a prestação de
um serviço específico. Esta competência que era do serviço público passa a ser da
autarquia.
DESCONCENTRAR
Distribuir competências internamente, dentro da mesma pessoa jurídica.
Ex.: na prefeitura de SBC temos os secretarias, que têm os diretores, que têm as seções,
etc. = desconcentrar competência.
ATOS ADMINISTRATIVOS - ESPÉCIES
Espécies de atos administrativos:
Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo
visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no
poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.
Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da
Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições.
Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias,
Ordens de serviço e Ofícios.
Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da
Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao
particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato
unilateral.
Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de
opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado.
Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de
uma situação anterior criada por lei).
Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração
àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar.
Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de
multas e etc.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO
ADMINISTRATIVO
Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios
básicos da Administração, cometido por agente público, durante o
exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o
ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade
administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade.
LICITAÇÃO - LEI 8666/93
Licitação é o procedimento administrativo para contratação de serviços ou
aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta.
No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba pública, o
processo é regulado pela lei nº 8666/93
É composto de diversos procedimentos que têm como meta princípios
constitucionais como a legalidade, a isonomia, a impessoalidade, a moralidade,
a publicidade e a eficiência, com o intuito de proporcionar à Administração a
aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja,
menos onerosa e com melhor qualidade possível. É a chamada "eficiência
contraditória".
Isto acontece utilizando-se um sistema de comparação de
orçamentos chamado de "propostas das empresas". As empresas devem
atender às especificações legais necessárias, todas constantes do edital.
A empresa que oferecer maiores vantagens ao governo será a escolhida para o
fornecimento do produto ou do serviço, para aquisição de bens alienados pela
administração pública ou para atuar nos regimes de concessão ou
permissão em relação a serviço público.
Oferta mais vantajosa, na legislação brasileira, entende-se pelo critério de
menor preço; de melhor técnica; de técnica e preço; ou, por fim, a de maior
lance ou oferta para os casos de alienação de bens ou de concessão de direito
real de uso. Dentre estes, o critério 'menor preço' é comumente mais utilizado.
Ao lado deste, figuram o critério de 'Melhor Técnica', quando se leva em
consideração, além do preço, a qualificação do licitante e as características de
sua proposta; e 'Maior Lance', utilizado quando o objetivo é alienar (vender)
bens públicos, como ocorre nos leilões.
O ordenamento brasileiro , em Constituição Federal de 1988a Co (art. 37,
inciso XXI), determinou a obrigatoriedade da licitação para todas as aquisições
de bens e contratações de serviços e obras, bem como para alienação de
bens, realizados pela Administração no exercício de suas funções.
A lei 8666/93 é uma lei federal brasileira, criada em 21 de junho de 1993. Esta
lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios. A lei 10.520, de 2002, institui o pregão no ordenamento
jurídico brasileiro, para aquisição de bens e serviços comuns.
Como fonte de consulta, há uma publicação do Tribunal de Contas da União,
disponível no site do TCU, que versa sobre questões relacionadas ao processo
licitatório.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIOS, CARGOS E
EMPREGOS, DIREITOS SOCIAIS, REMUNERAÇÃO -
ORGANOGRAMA
A administração pública, segundo o autor, pode ser definida objetivamente
como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar
os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de
pessoas jurídicas aos qual a Lei atribui o exercício da função administrativa do
Estado.
Sob o aspecto operacional, administração pública é o desempenho perene e
sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em benefício da
coletividade.
A administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes
federados (União, Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta por
entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais.
Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público,
seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
A administração pública é conceituada com base em dois aspectos: objetivo
(também chamado material ou funcional) e subjetivo (também chamado formal
ou orgânico).
Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração
pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional,
a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata
que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a
consecução dos interesses coletivos.
Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração
Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a
lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".
Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por
seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos
interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a
administração da coisa pública (res publica).
Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades
designados para executar atividades administrativas.
Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses
da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e
agentes que executam a função administrativa do Estado.
As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio
Estado ou por seus agentes.
FORMAS DE PROVIMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO -
MAPA MENTAL
NOMEAÇÃO
Iniciamos pela nomeação. Trata-se, como já dissemos, da única forma de
provimento originário atualmente existente, única compatível com o sistema
estabelecido pela CF/88.
A nomeação pode dar-se em caráter efetivo ou em comissão, para cargos de
confiança, esta última não exigindo concurso público, podendo tanto recair
sobre quem já seja integrante da Administração Pública (o que não
descaracteriza o provimento como originário, já que a causa da nomeação em
comissão não é a relação existente entre o servidor e a Administração) ou
sobre pessoa sem qualquer vínculo anterior com a Administração.
Uma regra prática é a seguinte: sempre que o provimento decorrer de concurso
público haverá nomeação e o provimento é efetivo e originário. Se fulano
ingressou num hospital federal por concurso como enfermeiro, mais tarde
concluiu o curso de medicina e deseja exercer esta profissão no mesmo
hospital, terá que fazer novo concurso, para o cargo de médico. Se aprovado,
será nomeado no cargo e depois tomará posse.
Embora fulano possuísse um vínculo anterior com a mesma Administração,
nenhuma relação há entre o provimento desse cargo de médico e seu cargo
anterior. Sua nomeação como médico decorre exclusivamente de sua
aprovação no novo concurso e seu provimento, portanto, é originário.
Assim, a nomeação em caráter efetivo depende de prévia aprovação em
concurso público compatível com a natureza e a complexidade do cargo a ser
provido. É ato administrativo unilateral que não gera, por si só, qualquer
obrigação para o servidor, mas sim o direito subjetivo para que esse formalize
seu vínculo com a Administração, por meio da posse.
A posse, que só ocorre nos casos de provimento por nomeação, esta sim, é ato
jurídico bilateral, em que o servidor é investido das atribuições e
responsabilidades inerentes ao cargo. O nomeado somente se torna servidor
com a posse.
O nomeado tem o prazo de trinta dias, contados da nomeação, para tomar
posse, salvo nos casos de licença ou afastamento, hipótese em que se inicia a
contagem a partir do término do impedimento. Não o fazendo no prazo
previsto, o nomeado não chega a aperfeiçoar o vínculo com a Administração, e
o ato de provimento é tornado sem efeito. Não é caso de anulação porque não
há vício no ato de nomeação que tal justificasse e também não cabe falar em
exoneração, pois o nomeado não chegou a tornar-se servidor.
READAPTAÇÃO
Readaptação é a primeira forma de provimento derivado de que trataremos,
sendo bastante simples. Ocorre ela quando o servidor, estável ou não,
havendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se
inapto ao exercício do cargo que ocupa, mas, por não ser caso de invalidez
permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a limitação sofrida não
o inabilita.
O cargo provido por readaptação deverá ter atribuições afins às do anterior.
Tem que ser respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a
equivalência de vencimentos. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Assim, fica claro que a readaptação não significa provimento de cargo “inferior”
(e nem “superior”) pelo servidor que sofreu limitação em suas habilidades.
Simplesmente o novo cargo, para seu exercício, não exige utilização da
habilidade que o servidor teve reduzida. É a primeira opção da Administração
ante a hipótese de aposentar o servidor por invalidez permanente,
evidentemente muito mais vantajosa para ela, Administração, e também para o
servidor, especialmente nos casos em que a aposentadoria a que ele faria jus
seria a proporcional.
REINTEGRAÇÃO
A reintegração é forma de provimento derivado expressamente prevista na
Constituição (art. 41, § 2º). Ocorre quando o servidor estável, anteriormente
demitido, tem a decisão administrativa ou judicial que determinou sua demissão
invalidada. O irregularmente demitido retornará, então, ao cargo de origem,
com ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito jus durante o
período de seu afastamento ilegal, inclusive às promoções por antigüidade que
teria obtido neste ínterim.
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até
seu adequado aproveitamento. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade (nesse caso com remuneração proporcional). Se não estável
deverá ser exonerado (essa é a única conclusão compatível com os
dispositivos constitucionais e legais. Não há jurisprudência a respeito).
O texto constitucional determina que a reintegração somente se aplica ao
servidor estável. O que se pode concluir daí não é o absurdo de que o servidor
não estável, demitido irregularmente, que tenha a demissão invalidada pela
Administração ou pelo Judiciário, simplesmente não retorne ao cargo e tenha
sua demissão convertida em exoneração. Também é absurdo entender-se que
servidor não estável não pode ser demitido, somente exonerado, pois
demissão é punição por falta grave e exoneração é desligamento ou sem
qualquer caráter punitivo, ou por insuficiência de desempenho (CF, art. 41, §
1º, III), ou por inabilitação no estágio probatório.
Deixamos para a próxima aula as três formas de provimento faltantes –
aproveitamento, promoção e reversão -, sendo que a análise desta última
alcançará, para que você fique 100% atualizado com a Lei n.º 8.112/90 (RJU),
as novíssimas alterações nela introduzidas na última sexta-feira, dia 05 de
maio de 2000 (Ah, você não sabia dessa modificação? É para isso que
estamos por aqui!).
APROVEITAMENTO
É forma de provimento derivado expressamente prevista pela Constituição (art.
41, § 3º). Trata-se do retorno do servidor posto em disponibilidade (portanto
estável) a cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado (o qual foi extinto ou declarado desnecessário).
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal, não especificado na Lei
8.112/90. Em princípio, esse prazo seria de 15 dias, por analogia com o
disposto no art. 15, § 1º, da mesma Lei. Observe-se que a cassação da
disponibilidade é penalidade administrativa, punição, equivalente à demissão,
nos termos do art. 127, IV, da Lei 8.112/90 (lembrem-se, no caso de o
empossado não entrar em exercício ele é apenas exonerado, sem nenhum
caráter de penalidade disciplinar, conforme art. 15, § 2º da Lei).
PROMOÇÃO
A promoção é forma de provimento derivado, nas carreiras em que o
desenvolvimento do servidor ocorre por provimento de cargos sucessivos e
ascendentes.
O conceito é um tanto complexo. Não se aplica aos cargos isolados, somente
aos escalonados em carreira e sempre se refere ao progresso dentro da
mesma carreira, nunca à passagem de uma carreira à outra, o que seria
impossível por provimento derivado. Para esclarecer a definição, trazemos
trecho do voto do Min. Moreira Alves, relator da ADIn 837-4/DF:
“O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e
títulos é indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira.
Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela,
que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas
e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se
escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de
provimento que é a promoção.
Não há promoção de uma carreira inferior para outra carreira superior,
correlata, afim ou principal. Promoção - e é esse o seu conceito jurídico que foi
adotado pela Constituição toda vez que a ele se refere, explicitando-o – é
provimento derivado dentro da mesma carreira."
A lei 8.112/90, dispõe que “Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Federal e seus regulamentos” (art. 10, parágrafo único)
e que “A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no
novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que
promover o servidor (art. 17).
REVERSÃO
Deixamos a reversão por último para que pudéssemos apresentar algo que,
sem dúvida alguma, é novidade mesmo!
A reversão, forma de provimento derivado não explicitada na Constituição,
aplica-se, segundo a redação original da Lei 8.112/90, exclusivamente ao
servidor que, aposentado por invalidez permanente (portanto estável ou não),
tem declarados insubsistentes, por junta médica oficial, as causas que
determinaram sua aposentadoria (não mais existe a invalidez.
O servidor curou-se, por milagre, reza brava, não importa. Ou então o
diagnóstico da junta que determinou sua invalidez era infundado).
Deduz-se, assim, que a reversão, como estava prevista originariamente na Lei
8.112/90 sempre é ato de ofício e é obrigatória caso constatada a
insubsistência citada. Não se aplicaria, em hipótese nenhuma, ao servidor
aposentado por tempo de serviço, e não podia ocorrer a pedido do servidor
aposentado por invalidez (este poderia até requerer novo diagnóstico de junta
oficial se entendesse não mais existente sua invalidez.
Mesmo assim, a reversão seria ato de ofício e, uma vez declarada a
insubsistência da invalidez, seria obrigatória para a Administração).
Pois bem, visto o regramento do instituto pela redação original da Lei 8.112/90,
e acrescentando-se que a reversão faz-se no mesmo cargo anteriormente
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, com a possibilidade de
ficar o revertido como excedente caso provido seu cargo, e que não pode
reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade (pois cairia na
aposentadoria compulsória), vem a novidade.
A Medida Provisória 1971–11 (DOU de 05/05/2000) alterou substancialmente o
instituto da reversão, dando nova redação ao art. 25 da Lei n.º 8.112, de 1990,
que passou a tratar do assunto nos seguintes termos:
“Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos
da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para
concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do
cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal
que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados
com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.”
Anote-se que tal modificação trouxe a possibilidade de o servidor aposentado
por tempo de serviço pedir o retorno ao cargo anteriormente ocupado,
mediante reversão, desde que atendidos os demais pressupostos constantes
das alíneas do inciso II. A hipótese depende ainda de regulamentação, a qual
deve ser estabelecida por Decreto.
De qualquer forma é certo que, a partir de tal ato normativo, passa a existir o
instituto da reversão a pedido, no interesse da Administração, de servidor
aposentado por tempo de serviço – hipótese que antes, como se viu, não
existia!
Na verdade, essa nova hipótese veio possibilitar o retorno dos servidores
públicos aposentados, apressadamente, antes da promulgação da Emenda
Constitucional n.º 20, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, em
face do receio de que esta EC, que implementou a conhecida Reforma da
Previdência, trouxesse inovações desfavoráveis aos direitos dos aposentados
(para quem não se lembra, à época aventou-se inclusive a possibilidade de
desvinculação entre os proventos da aposentadoria e a remuneração dos
servidores ativos!).
Outro aspecto que também causou verdadeiro pânico entre os servidores,
rumo aos portões da aposentadoria, foi a controvérsia existente acerca dos
limites do poder constituinte derivado: poderia a EC violar os direitos adquiridos
dos aposentados ou não?
Diante de todas essas perspectivas, o fato é que muitos colegas – inclusive da
SRF – aposentaram-se às pressas, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço, muitos deles com perdas pecuniárias significativas. Estes, após o
advento da referida MP, desde que satisfaçam os requisitos do inciso II do art.
25, podem requerer o seu retorno à atividade (sujeitando-se apenas à
valoração administrativa de oportunidade e conveniência).
Voltando ao desempenho das atribuições de seu cargo poderão contar esse
novo tempo de atividade para, depois, aposentarem-se com proventos
integrais. "Direito Administrativo - Descomplicado", de autoria de Marcelo
Alexandre e Vicente Paulo.
PARCERIAS ADMINISTRATIVAS - MODALIDADES
MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
a) Contrato de Obra Pública: trata-se do ajuste levado a efeito pela
administração pública com um particular, que tem por objeto a construção, a
reforma, fabricação, recuperação ou ampliação referentes a imóvel público ou
destinados a fins públicos (ART. 6º , I).
Pode ser Direta (própria Administração realiza) ou Indireta (particular realiza).
Tais contratos devem ser efetuados com base no projeto básico, projeto
executivo e execução só podem ser realizados com profissionais ou empresa
de engenharia, registrados no CREA.
Se for realização da obra pública for indireta, pelo particular, será através de
Empreitada, que pode ser por preço global, preço unitário, tarefa, integral,
atribui-se ao particular a execução da obra mediante remuneração previamente
ajustada.
b) Contrato de Serviço: Trata-se de acordo celebrado pela Administração
Pública com certo particular, sendo atividade para obter determinada utilidade
de interesse para administração. São serviços de demolição, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção,
transporte, etc. A doutrina distingue os serviços em a) comuns – não é exigida
habilitação especifica (limpeza); b) Técnico –profissionais – exige habilitação
especifica (manutenção de elevador); c) Técnico profissionais especializados –
execução por profissional habilitado e notória especialização (art. 13)
c) Contrato de Fornecimento/Compras: E o acordo através do qual a
Administração Pública adquire, por compra, coisas móveis de certo particular,
com quem celebra o ajuste. O contrato de fornecimento é denominado pela Lei
contrato de compra e definido, em seu art. 6º, III, como toda aquisição
remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. É o
contrato administrativo por meio do qual a Administração adquire coisas
móveis, como material hospitalar, material escolar, equipamentos, gêneros
alimentícios, necessárias à realização e à manutenção de seus serviços. O
contrato pode ser de fornecimento integral, assemelhado à compra e venda,
em que a coisa é entregue de uma só vez na sua totalidade; de fornecimento
parcelado, em que a quantidade a ser entregue é certa e determinada; e de
fornecimento contínuo, em que a entrega é sucessiva e prolonga-se no tempo
pelo período estipulado como de duração do contrato.
d) Contrato de Concessão e Permissão: Conforme art. 175 da CF/88,
compete ao poder Público, diretamente ou sob o regime de concessão e
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
HELY LOPES MEIRELLES define o contrato de concessão como o ajuste pelo
qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço
ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público (concessão de uso de
bem público), para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas
condições legais e contratuais.
Pode ser:
d.1 - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, sendo
remunerado através de Tarifa, que deve se módica. Ex: serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, Telefonia
d.2 - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento
de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por
sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja
remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por
prazo determinado (Ex. Construção de estrada com remuneração propiciada
pelo pedágio) .
d.3 – concessão de uso de bem público – Administração consente que
particular tenha uso privativo de bem público, exigindo-s remuneração (ou não)
do concessionário.Ex: espaço em mercado municipal.
d.4 – Permissão de Serviço Público – “é , tradicionalmente, considerada ato
unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a
outrem a execução de um serviço público, para que o exerça sem eu próprio
nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. (MARIA
SYLVIA DI PIETRO) EX: Táxi, ônibus, Casa Lotérica.
e) Contrato de Gestão: “O contrato de gestão tem sido utilizado como forma
de ajuste entre, de um lado, a Administração Pública Direta e, de outro,
entidades da administração indireta ou entidades privadas que atuam
paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas
características, como paraestatais” (MARIA SYLVIA DI PIETRO). “Trata-se do
instrumento jurídico apto a reger a relação entre Poder Público e entidades
privadas, sem fins lucrativos, que cumprem os requisitos especificados na lei,
qualificadas como organizações sociais, para fomento e execução de atividade
de interesse público” (HELY LOPES MEIRELLES). Ex: Organizações Sociais.
f) Contratos de Parcerias Público-Privadas – instituídas pela Lei Federal
11.079/04, é o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa. A primeira seria o tipo de concessão cujos
serviços seriam fruídos diretamente pelos particulares, através de tarifas, mas
com adição de contraprestação pecuniária provida pelo próprio Poder Público.
Já a concessão administrativa seria a modalidade em que o próprio Poder
Público gozaria de forma direta ou indireta do serviço prestado, arcando com
sua remuneração a título de contraprestação. É o caso, por exemplo, da
construção de um hospital pelo parceiro privado, em que a administração não
pagará pela construção do hospital, mas por seu funcionamento durante o
prazo estipulado.
g) Contratos de Consórcios Administrativos – “doutrinariamente, consórcio
administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas
públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da
administração indireta para a consecução de objetivos comuns.” (MARIA
SYLVIA DI PIETRO). Regulado pela Lei 11.107/05, para se celebrar o
consórcio público, deve os municípios celebrarem contrato administrativo entre
os mesmos (contrato de gestão).
h) Termo de Parceria – disciplinada pela Lei Federal nº. 9.790/99, é o
instrumento celebrado entre Poder Público e OSCIP, para a realização de
parcerias unicamente entre os mesmos para o fomento e execução de projetos
visando o interesse público. Em outras palavras, o Termo de Parceria consolida
um acordo de cooperação entre as partes e constitui uma alternativa ao
convênio para a realização de projetos entre OSCIPs e órgãos das três esferas
de governo, dispondo de procedimentos mais simples do que aqueles
utilizados para a celebração de um convênio.
i) Alienações e Locações - “em nosso entender , as alienações da
administração são perpetradas por contratos privados, (compra e venda,
doação, permuta, dação em pagamento), exigindo-se , em regra, autorização
legislativa e licitação.
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO
ADMINISTRATIVO - ORGANOGRAMA
ÓRGÃOS PÚBLICOS
ÓRGÃOS PÚBLICOS
São entidades governamentais responsáveis pela administração direta ou indireta e
gerenciamento dos recursos públicos. Tais entidades se dividem em federais, estaduais e
municipais, estando também vinculadas a um dos Três Poderes.

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Efeitos recursais no processo penal

  • 1. EFEITO DOS RECURSOS NO PROCESSO PENAL - MAPA MENTAL EFEITOS RECURSAIS: Lembrando que haverá o "juízo de retratação", quando for o caso do RESE (Recurso em sentido estrito) ou do HC (Habeas corpus). O pedido deve ser apresentado na peça de interposição do recurso (1ª parte), caso contrário, o juiz não achando motivo de retratação, que os autos sejam remetidos à instância superior, para que o recurso seja analisado, conhecido e provido.
  • 2. PRESSUPOSTOS RECURSAIS NO PROCESSO PENAL - MAPA MENTAL PRESSUPOSTOS RECURSAIS:
  • 3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIOS, CARGOS E EMPREGOS, DIREITOS SOCIAIS, REMUNERAÇÃO - ORGANOGRAMA A administração pública, segundo o autor, pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Sob o aspecto operacional, administração pública é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em benefício da coletividade.
  • 4. A administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes federados (União, Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta por entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais. Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade,impessoalidade,moralidade,publicidade e eficiência. A administração pública é conceituada com base em dois aspectos: objetivo (também chamado material ou funcional) e subjetivo (também chamado formal ou orgânico). Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado". Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica). Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas. Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado. As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes. AGENTES PÚBLICOS
  • 5. Agentes públicos Conjunto de pessoas físicas que exercem função pública no âmbito do Estado. Função Pública é a atribuição, encargo ou competência, criadas por lei, para o exercício de determinada atividade de natureza pública. A seguir serão conceituadas as espécies de agentes públicos existentes em nosso ordenamento público. Cabe ressaltar que é uma classificação não unânime da doutrinária pátria. Agente político – exercem funções públicas da estrutura constitucional do Estado e desempenham atividades fundamentais e estratégicas na estrutura dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. No poder executivo – são os chefes do executivo (presidente, governador, prefeito) e seus auxiliares diretos (ministros e secretários estaduais). No Legislativo (senadores; deputados federais, estaduais e distritais; e vereadores). No Judiciário (os ministros de tribunais superiores, desembargadores, juízes titulares e substituto.
  • 6. Para alguns doutrinadores, além desses deve-se acrescentar os membros do Ministério Público (procuradores de justiça e promotores), os membros do Tribunal de Contas. Uma minoria ainda acrescenta os procuradores de estado e defensores públicos. Esses agentes são remunerados por meio de subsídio. Servidores Estatais (agentes administrativos) – são os agentes que possuem relação de trabalho com a administração pública direta e indireta. Essa relação de trabalho é de natureza profissional, não-eventual e com vínculo de subordinação. São espécies de servidores estatais: a) os servidores públicos (concursados - titulares de cargos públicos, cargos em comissão e temporários); b) empregado público – funcionários da administração direta, das autarquias e fundações públicas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); c) empregados de empresas estatais – empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista regidos pela CLT.
  • 7.
  • 8. FORMAS DE PROVIMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - MAPA MENTAL NOMEAÇÃO Iniciamos pela nomeação. Trata-se, como já dissemos, da única forma de provimento originário atualmente existente, única compatível com o sistema estabelecido pela CF/88. A nomeação pode dar-se em caráter efetivo ou em comissão, para cargos de confiança, esta última não exigindo concurso público, podendo tanto recair sobre quem já seja integrante da Administração Pública (o que não descaracteriza o provimento como originário, já que a causa da nomeação em comissão não é a relação existente entre o servidor e a Administração) ou sobre pessoa sem qualquer vínculo anterior com a Administração. Uma regra prática é a seguinte: sempre que o provimento decorrer de concurso público haverá nomeação e o provimento é efetivo e originário. Se fulano ingressou num hospital federal por concurso como enfermeiro, mais tarde concluiu o curso de medicina e deseja exercer esta profissão no mesmo hospital, terá que fazer novo concurso, para o cargo de médico. Se aprovado, será nomeado no cargo e depois tomará posse. Embora fulano possuísse um vínculo anterior com a mesma Administração, nenhuma relação há entre o provimento desse cargo de médico e seu cargo anterior. Sua nomeação como
  • 9. médico decorre exclusivamente de sua aprovação no novo concurso e seu provimento, portanto, é originário. Assim, a nomeação em caráter efetivo depende de prévia aprovação em concurso público compatível com a natureza e a complexidade do cargo a ser provido. É ato administrativo unilateral que não gera, por si só, qualquer obrigação para o servidor, mas sim o direito subjetivo para que esse formalize seu vínculo com a Administração, por meio da posse. A posse, que só ocorre nos casos de provimento por nomeação, esta sim, é ato jurídico bilateral, em que o servidor é investido das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo. O nomeado somente se torna servidor com a posse. O nomeado tem o prazo de trinta dias, contados da nomeação, para tomar posse, salvo nos casos de licença ou afastamento, hipótese em que se inicia a contagem a partir do término do impedimento. Não o fazendo no prazo previsto, o nomeado não chega a aperfeiçoar o vínculo com a Administração, e o ato de provimento é tornado sem efeito. Não é caso de anulação porque não há vício no ato de nomeação que tal justificasse e também não cabe falar em exoneração, pois o nomeado não chegou a tornar-se servidor. READAPTAÇÃO Readaptação é a primeira forma de provimento derivado de que trataremos, sendo bastante simples. Ocorre ela quando o servidor, estável ou não, havendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se inapto ao exercício do cargo que ocupa, mas, por não ser caso de invalidez permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a limitação sofrida não o inabilita. O cargo provido por readaptação deverá ter atribuições afins às do anterior. Tem que ser respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Assim, fica claro que a readaptação não significa provimento de cargo “inferior” (e nem “superior”) pelo servidor que sofreu limitação em suas habilidades. Simplesmente o novo cargo, para seu exercício, não exige utilização da habilidade que o servidor teve reduzida. É a primeira opção da Administração ante a hipótese de aposentar o servidor por invalidez permanente, evidentemente muito mais vantajosa para ela, Administração, e também para o servidor, especialmente nos casos em que a aposentadoria a que ele faria jus seria a proporcional. REINTEGRAÇÃO A reintegração é forma de provimento derivado expressamente prevista na Constituição (art. 41, § 2º). Ocorre quando o servidor estável, anteriormente demitido, tem a decisão administrativa ou judicial que determinou sua demissão invalidada. O irregularmente demitido retornará, então, ao cargo de origem, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito jus durante o
  • 10. período de seu afastamento ilegal, inclusive às promoções por antigüidade que teria obtido neste ínterim. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade (nesse caso com remuneração proporcional). Se não estável deverá ser exonerado (essa é a única conclusão compatível com os dispositivos constitucionais e legais. Não há jurisprudência a respeito). O texto constitucional determina que a reintegração somente se aplica ao servidor estável. O que se pode concluir daí não é o absurdo de que o servidor não estável, demitido irregularmente, que tenha a demissão invalidada pela Administração ou pelo Judiciário, simplesmente não retorne ao cargo e tenha sua demissão convertida em exoneração. Também é absurdo entender-se que servidor não estável não pode ser demitido, somente exonerado, pois demissão é punição por falta grave e exoneração é desligamento ou sem qualquer caráter punitivo, ou por insuficiência de desempenho (CF, art. 41, § 1º, III), ou por inabilitação no estágio probatório. Deixamos para a próxima aula as três formas de provimento faltantes – aproveitamento, promoção e reversão -, sendo que a análise desta última alcançará, para que você fique 100% atualizado com a Lei n.º 8.112/90 (RJU), as novíssimas alterações nela introduzidas na última sexta-feira, dia 05 de maio de 2000 (Ah, você não sabia dessa modificação? É para isso que estamos por aqui!). APROVEITAMENTO É forma de provimento derivado expressamente prevista pela Constituição (art. 41, § 3º). Trata-se do retorno do servidor posto em disponibilidade (portanto estável) a cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (o qual foi extinto ou declarado desnecessário). Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, não especificado na Lei 8.112/90. Em princípio, esse prazo seria de 15 dias, por analogia com o disposto no art. 15, § 1º, da mesma Lei. Observe-se que a cassação da disponibilidade é penalidade administrativa, punição, equivalente à demissão, nos termos do art. 127, IV, da Lei 8.112/90 (lembrem-se, no caso de o empossado não entrar em exercício ele é apenas exonerado, sem nenhum caráter de penalidade disciplinar, conforme art. 15, § 2º da Lei). PROMOÇÃO A promoção é forma de provimento derivado, nas carreiras em que o desenvolvimento do servidor ocorre por provimento de cargos sucessivos e ascendentes. O conceito é um tanto complexo. Não se aplica aos cargos
  • 11. isolados, somente aos escalonados em carreira e sempre se refere ao progresso dentro da mesma carreira, nunca à passagem de uma carreira à outra, o que seria impossível por provimento derivado. Para esclarecer a definição, trazemos trecho do voto do Min. Moreira Alves, relator da ADIn 837- 4/DF: “O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a promoção. Não há promoção de uma carreira inferior para outra carreira superior, correlata, afim ou principal. Promoção - e é esse o seu conceito jurídico que foi adotado pela Constituição toda vez que a ele se refere, explicitando-o – é provimento derivado dentro da mesma carreira." A lei 8.112/90, dispõe que “Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos” (art. 10, parágrafo único) e que “A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor (art. 17). REVERSÃO Deixamos a reversão por último para que pudéssemos apresentar algo que, sem dúvida alguma, é novidade mesmo! A reversão, forma de provimento derivado não explicitada na Constituição, aplica-se, segundo a redação original da Lei 8.112/90, exclusivamente ao servidor que, aposentado por invalidez permanente (portanto estável ou não), tem declarados insubsistentes, por junta médica oficial, as causas que determinaram sua aposentadoria (não mais existe a invalidez. O servidor curou-se, por milagre, reza brava, não importa. Ou então o diagnóstico da junta que determinou sua invalidez era infundado). Deduz-se, assim, que a reversão, como estava prevista originariamente na Lei 8.112/90 sempre é ato de ofício e é obrigatória caso constatada a insubsistência citada. Não se aplicaria, em hipótese nenhuma, ao servidor aposentado por tempo de serviço, e não podia ocorrer a pedido do servidor aposentado por invalidez (este poderia até requerer novo diagnóstico de junta oficial se entendesse não mais existente sua invalidez. Mesmo assim, a reversão seria ato de ofício e, uma vez declarada a insubsistência da invalidez, seria obrigatória para a Administração). Pois bem, visto o regramento do instituto pela redação original da Lei 8.112/90, e acrescentando-se que a reversão faz-se no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, com a possibilidade de ficar o revertido como excedente caso provido seu cargo, e que não pode reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade (pois cairia na aposentadoria compulsória), vem a novidade.
  • 12. A Medida Provisória 1971–11 (DOU de 05/05/2000) alterou substancialmente o instituto da reversão, dando nova redação ao art. 25 da Lei n.º 8.112, de 1990, que passou a tratar do assunto nos seguintes termos: “Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. § 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. § 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. § 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. § 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.” Anote-se que tal modificação trouxe a possibilidade de o servidor aposentado por tempo de serviço pedir o retorno ao cargo anteriormente ocupado, mediante reversão, desde que atendidos os demais pressupostos constantes das alíneas do inciso II. A hipótese depende ainda de regulamentação, a qual deve ser estabelecida por Decreto. De qualquer forma é certo que, a partir de tal ato normativo, passa a existir o instituto da reversão a pedido, no interesse da Administração, de servidor aposentado por tempo de serviço – hipótese que antes, como se viu, não existia! Na verdade, essa nova hipótese veio possibilitar o retorno dos servidores públicos aposentados, apressadamente, antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, em face do receio de que esta EC, que implementou a conhecida Reforma da Previdência, trouxesse inovações desfavoráveis aos direitos dos aposentados (para quem não se lembra, à época aventou-se inclusive a possibilidade de desvinculação entre os proventos da aposentadoria e a remuneração dos servidores ativos!). Outro aspecto que também causou verdadeiro pânico entre os servidores, rumo aos portões da aposentadoria, foi a controvérsia existente acerca dos limites do poder constituinte derivado: poderia a EC violar os direitos adquiridos dos aposentados ou não?
  • 13. Diante de todas essas perspectivas, o fato é que muitos colegas – inclusive da SRF – aposentaram-se às pressas, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, muitos deles com perdas pecuniárias significativas. Estes, após o advento da referida MP, desde que satisfaçam os requisitos do inciso II do art. 25, podem requerer o seu retorno à atividade (sujeitando-se apenas à valoração administrativa de oportunidade e conveniência). Voltando ao desempenho das atribuições de seu cargo poderão contar esse novo tempo de atividade para, depois, aposentarem-se com proventos integrais. "Direito Administrativo - Descomplicado", de autoria de Marcelo Alexandre e Vicente Paulo. ATO VINCULADO X ATO DISCRICIONÁRIO
  • 14. ATO DISCRICIONÁRIO E ATO VINCULADO Para que a Administração Pública possa desenvolver suas atividades de forma a satisfazer o interesse público, a mesma utiliza ato discricionário e ato vinculado. São institutos que o ordenamento jurídico dotou ao administrador público frente às inúmeras situações que surgem dia a dia na atividade administrativa. O legislador ciente de não prever todas as situações possíveis que ocorrem no meio social, e, mais especificamente na seara administrativa, confere através da ciência do Direito essas ferramentas ao administrador para que as utilize em favor do melhor administrar. Sendo que, a princípio, a Administração Pública deve se pautar exclusivamente na lei. Podemos dizer que o ato discricionário é um pequeno espaço de locomoção que o administrador público detém com o devido respaldo na norma administrativa para agir com base na oportunidade e conveniência, desde que em conformidade com o direito. Espaço esse que está envolvido pela Moldura Maior, ou seja, a Constituição Federal, não podendo o administrador afrontar as regras emanadas da Carta Constitucional sob pena de nulidade, pois é possível afirmar que não existe discricionariedade totalmente discricionária, sendo que sempre haverá alguma limitação pela lei, fazendo com que o administrador esteja sob uma verdadeira linha mestra através da qual deverá se conduzir. Em ocorrendo juízo de subjetividade, haverá a discricionariedade, que é a possibilidade de escolha dentre duas ou mais possibilidades posta a seu juízo. Como por exemplo, na escolha de um sanção disciplinar onde a norma específica disponibiliza uma certa quantidade de possibilidades a escolher, poderá então o administrador, competente - com atribuição para tal - lançar mão de uma dessas possibilidades para atribuir sanção administrativa ao subordinado que comete falta disciplinar. Importante é salientar que a discricionariedade não se trata de um cheque em branco, em que possibilita ao agente público utilizar dela de forma arbitrária passando a largo da razoabilidade e principalmente da justiça. Leve-se em consideração que, no caso concreto, deverá o administrador fazer uma análise da oportunidade e da conveniência, ou seja, é oportuno escolher no momento, é coveniente agir com base na escolha eleita; estará a razoabilidade sendo buscada juntamente com a justiça? Com bem preleciona o Nobre Professor Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt, de formas bem acertadas, sendo um exemplo de ato discricionário na administração pública, o “deferimento ou não para a licença para capacitação ao servidor público federal (art. 87 da Lei nº 8.112/90). O servidor pode, após cada quinquênio de efetivo exercício, afastar-se das suas atribuições, com respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional, no interesse da administração. Caberá à autoridade competente decidir se é conveniente ou oportuno, permitir que o servidor usufrua dessa licença. Dependendo da quantidade de trabalho na repartição ou do curso que o agente queira participar, a autoridade emitirá um juízo de valor,
  • 15. decidindo pela concessão ou não da licença para capacitação. A discricionariedade reside nessa decisão." Diferentemente é o ato vinculado onde o administrador público estará inteiramente vigiado e conduzido pela norma a qual ditará o procedimento a ser produzido, não facultando a escolha do ato pelo agente público. E, mais uma vez, utilizando as lições do professor Marcus Vinicius, onde expõe que: "Um exemplo de atividade vinculada é a cobrança de um tributo pelo agente fazendário. No art. 3º do Código Tributário Nacional, encontra-se o conceito de tributo como" prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei ". No final do art. 3º está previsto que o tributo deve ser cobrado "mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Assim não cabe ao agente fazendário decidir se cobra ou não cobra o tributo. Ao ocorrer o fato gerador da cobrança do tributo, correspondente à hipótese de incidência prevista em lei, o agente deverá obrigatoriamente cobrar o tributo, nos termos previstos, sob pena de responsabilidade".² Assim sendo, mediante os fatos que estão a surgir diante da administração e outros já previstos, o administrador público é dotado de atos, ou seja, ato discricionário - juízo de subjetividade e ato vinculado - adstrito tão somente a lei, devendo o agente público ter o máximo de cuidado ao manejá-los, pois dependendo da forma como os utilize poderá intervir em direitos subjetivos de terceiros de forma não autorizada causando prejuízo para com estes e também para com administração pública.
  • 16. ATOS ADMINISTRATIVOS - ATRIBUTOS ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Também chamados de características dos atos administrativos, os atributos permitem distinguir o ato administrativo do ato de direito privado, pois correspondem a verdadeiras prerrogativas do poder público. São eles: Presunção de legitimidade: presume-se que os atos administrativos são emitidos com observância da lei, porém, trata-se de presunção relativa, pois se admite prova em contrário. Imperatividade: é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, devem ser observados pelos particulares, independentemente da concordância destes. Auto-executoriedade: é o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração, sem necessidade de intervenção do Poder judiciário. Só é possível: quando expressamente prevista em lei, quando se tratar de medida urgente que, caso não adotada, possa ocasionar prejuízo maior ao interesse público. Tipicidade: atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade. A sua função é impossibilitar que a Administração venha a praticar de atos inominados, representando, pois, uma garantia ao administrado, já que impede
  • 17. que a Administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prévia previsão legal. Representa, também, a segurança de que o ato administrativo não pode ser totalmente discricionário, pois a lei define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida. MACETES JURÍDICOS É muito fácil... é só lembrar do Inri Cristo, pois ele diz ser o emissário do PAI. P = Presunção de Legitimidade A = Auto executoriedade I = Imperatividade ATENÇÃO: Maria Silvia Di Pietro afirma existir mais um atributo: tipicidade, logo se você adere este entendimento, a palavra é: PATI P - presunção de legitimidade e veracidade A - auto-executoriedade T - tipicidade I - imperatividade
  • 18. ATOS ADMINISTRATIVOS - CLASSIFICAÇÃO
  • 19.
  • 20. A classificação dos atos administrativos não é assunto uniforme entre os doutrinadores. Muitos são os critérios usados na classificação.Vejamos os critérios mais usados:
  • 21. Quanto ao alcance Internos: seus efeitos atingem apenas os agentes que pertencem à entidade que editou o ato. Ex: portaria que regulamenta o processo administrativo no âmbito do Banco Central. Geralmente, os atos praticados por entidades da Administração Indireta têm efeitos apenas internos. Externos: seus efeitos jurídicos afetam pessoas de fora da entidade que o produziu. Ex.: multa aplicada pelo INSS a empresa que deixou de repassar as contribuições previdenciárias. Uma das características das autarquias de regime especial, como as agências reguladoras, é o poder de editar normas técnicas, que têm efeitos externos. Quanto aos destinatários Gerais, abstratos, impróprios ou normativos: servem para regular determinada situação, por isso têm destinatários indeterminados. Exemplo: decreto que regulamenta o imposto de renda. São chamados de impróprios porque, materialmente, são considerados como leis e não como atos administrativos. Quanto à formação Simples: tem apenas uma manifestação de vontade, mesmo que seja emitida por um órgão coletivo. Ex.: regimento interno de um tribunal, que é aprovado pela maioria absoluta dos desembargadores. A decisão é coletiva, mas expressa uma vontade única. Complexos: são formados por duas ou mais manifestações de vontade, provenientes de órgãos diversos. Exemplo: investidura em cargo público, que depende da nomeação realizada pelo Chefe do Poder Executivo e da posse, feita pelo chefe da repartição. Os atos complexos não se confundem com os processos administrativos. Apesar de ambos serem um conjunto de atos realizados com o objetivo de praticar um ato final, os atos complexos são praticados por diferentes órgãos, enquanto que os processos administrativos são praticados, geralmente, no interior do mesmo órgão. Compostos: são os que resultam da “vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível. Exemplo: uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a autorização é o ato principal e o visto é complementar que lhe dá exequibilidade. O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade” (Meirelles, 2007, p. 173). O segundo ato pode ser aprovação, autorização, ratificação, visto ou homologação. Ex.: os Ministros
  • 22. do STF são indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado para que possam ser finalmente nomeados pelo Presidente. Quanto ao objeto Atos de império: são aqueles em que a Administração Pública tem supremacia sobre o particular, sendo disciplinados pelo Direito Público. São unilaterais, pois a vontade do particular é irrelevante. Ex.: desapropriação. Atos de gestão: são aqueles em que a Administração atua em situação de igualdade com o particular. São regidos pelo Direito Privado. São atos bilaterais, pois seus efeitos dependem da concordância do particular. Na verdade, não configuram atos administrativos, mas apenas atos da Administração. Ex.: locação de um imóvel. Atos de expediente: são simples atos de tramitação interna de papéis, não tendo efeitos diretos sobre os administrados. Ex.: protocolo de documentos recebidos na repartição. ATOS ADMINISTRATIVOS - REQUISITOS
  • 23. ATOS ADMINISTRATIVOS REQUISITOS: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO; É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia. FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social. FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita. MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; - motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista), - motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato); A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes. OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO. ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).
  • 24. ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração). MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA X FUNDAÇÃO PÚBLICA X EMPRESA PÚBLICA X SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - QUADRO COMPARATIVO AUTARQUIAS Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada. É um dos tipos de entidades da administração indireta. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado. O Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquias como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada".
  • 25. FUNDAÇÕES PÚBLICAS Fundações Públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de amparo legal. São criadas por lei específica e regulamentadas por decreto, independentemente de qualquer registro.
  • 26. EMPRESA PÚBLICA Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Sociedade criada pela administração pública, junto com pessoas ou entidades de direito privado, para exercer fins de interesse público. São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas em que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular Empresa composta por capital particular e capital estatal, sendo que a maioria de ações com direito a voto pertence ao Estado. Existem sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividade econômica. Para a maioria dos doutrinadores, essas sociedades são regidas pelas regras de Direito Privado, porém, em relação à organização, contratação de pessoal etc, são regidas pelo Direito Público. O Banco do Brasil é um exemplo de sociedade de economia mista.
  • 27. AUTARQUIAS - DIREITO ADMINISTRATIVO Pode-se conceituar autarquia, baseando-se em alguns elementos necessários a serem analisados: os relativos à personalidade jurídica, à forma de instituição e o objeto. “A pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, ausentes de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado”. Temos como principais características das autarquias: Criação por lei; é exigência que vem desde o Decreto-lei nº 6.016/43, repetindo-se no Decreto-lei nº 200/67 e constando agora do artigo 37, XIX, da Constituição.
  • 28. Personalidade jurídica pública; ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu: sendo pública, submete-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições. Capacidade de auto-administração; não tem poder de criar o próprio direito, mas apenas a capacidade de se auto-administrar a respeito das matérias especificas que lhes foram destinadas pela pessoa pública política que lhes deu vida. A outorga de patrimônio próprio é necessária, sem a qual a capacidade de auto-administração não existiria. Especialização dos fins ou atividades; coloca a autarquia entre as formas de descentralização administrativa por serviços ou funcional, distinguindo-a da descentralização territorial; o principio da especialização impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas. Sujeição a controle ou tutela; é indispensável para que a autarquia não se desvie de seus fins institucionais. Assim conceitua-se autarquia com a inclusão desses dados da seguinte forma: A pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto- administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. Classificação As formas de classificação das autarquias são distintas entre os diversos autores devido às diferentes óticas sobre as quais se procede a analise dessas pessoas administrativas. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a classificação pode ser de acordo com vários critérios. Tipo de atividade: Econômicas, de credito, industriais, de previdência e assistência, profissionais ou corporativas; capacidade administrativa, geográfica ou territorial e a de serviço ou institucional; estrutura, fundações e corporativas; âmbito de atuação, federais, estaduais e municipais. Para Jose dos Santos Carvalho Filho pode-se apontar três fatores que de fato demarcam diferenças entre as autarquias. São eles: O nível federativo- as autarquias podem ser federais, estaduais, distritais e municipais, conforme instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e pelos Municípios. Quanto ao objeto- dentro das atividades típicas do Estado, as que estão pré- ordenadas, as autarquias podem ter diferentes objetivos: as autarquias assistenciais são aquelas que visam a dispensar auxilio a regiões menos desenvolvidas, ou a categorias sociais especificas, para o fim de minorar as desigualdades regionais e sociais, conforme artigo 3, III, da C.F. (como, por exemplo, a SUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
  • 29. CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS - INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, IMPRESCRITIBILIDADE, NÃO ONERABILIDADE CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS inalienabilidade Não podem ser vendidos. Isso é válido apenas para os bens de uso comum e de uso especial. impenhorabilidade Não se sujeitam à penhora. imprescritibilidade Não podem ser obtidos por um particular através de usucapião. não-onerabilidade Não podem servir de garantia a um credor, como nos casos de hipoteca, penhor e anticrese.
  • 30. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIOS, CARGOS E EMPREGOS, DIREITOS SOCIAIS, REMUNERAÇÃO - ORGANOGRAMA A administração pública, segundo o autor, pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
  • 31. Sob o aspecto operacional, administração pública é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em benefício da coletividade. A administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes federados (União, Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta por entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais. Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A administração pública é conceituada com base em dois aspectos: objetivo (também chamado material ou funcional) e subjetivo (também chamado formal ou orgânico). Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado". Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica). Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas. Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado. As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes.
  • 32.
  • 33. CRIMES FUNCIONAIS Crimes cometidos por funcionário público no exercício da sua função (peculato – CP, art. 312 e outros). São também denominados crimes de responsabilidade (porque cometidos justamente no exercício funcional). Mas não se confundem (esses crimes de responsabilidade próprios) com os crimes de responsabilidade previstos na Lei 1.079/50 (Lei do Impeachment) ou ainda com as condutas descritas na Lei 7.106/83 (Improbidade Administrativa). Nem um nem outro, na verdade, constituem crime, porque essas leis não preveem nenhuma sanção de Direito penal (isto é, sanção que seja ou possa ser convertida em prisão). A sanção imposta, ademais, não fera os efeitos penais normais. A locução crime de responsabilidade, como se vê, é muito enganosa. A Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), na verdade não prevê crime nenhum.
  • 34.
  • 35.
  • 36. DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO DESCENTRALIZAR Distribuir competências de uma para outra pessoa física ou jurídica. Exemplo: quando é criada por lei uma autarquia de direito público para a prestação de um serviço específico. Esta competência que era do serviço público passa a ser da autarquia. DESCONCENTRAR Distribuir competências internamente, dentro da mesma pessoa jurídica. Ex.: na prefeitura de SBC temos os secretarias, que têm os diretores, que têm as seções, etc. = desconcentrar competência.
  • 38. Espécies de atos administrativos: Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc. Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios. Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral. Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei). Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc.
  • 39. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade.
  • 40. LICITAÇÃO - LEI 8666/93 Licitação é o procedimento administrativo para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta. No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba pública, o processo é regulado pela lei nº 8666/93 É composto de diversos procedimentos que têm como meta princípios constitucionais como a legalidade, a isonomia, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, com o intuito de proporcionar à Administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade possível. É a chamada "eficiência contraditória".
  • 41. Isto acontece utilizando-se um sistema de comparação de orçamentos chamado de "propostas das empresas". As empresas devem atender às especificações legais necessárias, todas constantes do edital. A empresa que oferecer maiores vantagens ao governo será a escolhida para o fornecimento do produto ou do serviço, para aquisição de bens alienados pela administração pública ou para atuar nos regimes de concessão ou permissão em relação a serviço público. Oferta mais vantajosa, na legislação brasileira, entende-se pelo critério de menor preço; de melhor técnica; de técnica e preço; ou, por fim, a de maior lance ou oferta para os casos de alienação de bens ou de concessão de direito real de uso. Dentre estes, o critério 'menor preço' é comumente mais utilizado. Ao lado deste, figuram o critério de 'Melhor Técnica', quando se leva em consideração, além do preço, a qualificação do licitante e as características de sua proposta; e 'Maior Lance', utilizado quando o objetivo é alienar (vender) bens públicos, como ocorre nos leilões. O ordenamento brasileiro , em Constituição Federal de 1988a Co (art. 37, inciso XXI), determinou a obrigatoriedade da licitação para todas as aquisições de bens e contratações de serviços e obras, bem como para alienação de bens, realizados pela Administração no exercício de suas funções. A lei 8666/93 é uma lei federal brasileira, criada em 21 de junho de 1993. Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A lei 10.520, de 2002, institui o pregão no ordenamento jurídico brasileiro, para aquisição de bens e serviços comuns. Como fonte de consulta, há uma publicação do Tribunal de Contas da União, disponível no site do TCU, que versa sobre questões relacionadas ao processo licitatório.
  • 42. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIOS, CARGOS E EMPREGOS, DIREITOS SOCIAIS, REMUNERAÇÃO - ORGANOGRAMA A administração pública, segundo o autor, pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos qual a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
  • 43. Sob o aspecto operacional, administração pública é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em benefício da coletividade. A administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes federados (União, Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta por entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais. Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A administração pública é conceituada com base em dois aspectos: objetivo (também chamado material ou funcional) e subjetivo (também chamado formal ou orgânico). Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado". Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica). Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas. Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado. As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes.
  • 44.
  • 45.
  • 46. FORMAS DE PROVIMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - MAPA MENTAL NOMEAÇÃO Iniciamos pela nomeação. Trata-se, como já dissemos, da única forma de provimento originário atualmente existente, única compatível com o sistema estabelecido pela CF/88. A nomeação pode dar-se em caráter efetivo ou em comissão, para cargos de confiança, esta última não exigindo concurso público, podendo tanto recair sobre quem já seja integrante da Administração Pública (o que não descaracteriza o provimento como originário, já que a causa da nomeação em comissão não é a relação existente entre o servidor e a Administração) ou sobre pessoa sem qualquer vínculo anterior com a Administração. Uma regra prática é a seguinte: sempre que o provimento decorrer de concurso público haverá nomeação e o provimento é efetivo e originário. Se fulano ingressou num hospital federal por concurso como enfermeiro, mais tarde concluiu o curso de medicina e deseja exercer esta profissão no mesmo hospital, terá que fazer novo concurso, para o cargo de médico. Se aprovado, será nomeado no cargo e depois tomará posse.
  • 47. Embora fulano possuísse um vínculo anterior com a mesma Administração, nenhuma relação há entre o provimento desse cargo de médico e seu cargo anterior. Sua nomeação como médico decorre exclusivamente de sua aprovação no novo concurso e seu provimento, portanto, é originário. Assim, a nomeação em caráter efetivo depende de prévia aprovação em concurso público compatível com a natureza e a complexidade do cargo a ser provido. É ato administrativo unilateral que não gera, por si só, qualquer obrigação para o servidor, mas sim o direito subjetivo para que esse formalize seu vínculo com a Administração, por meio da posse. A posse, que só ocorre nos casos de provimento por nomeação, esta sim, é ato jurídico bilateral, em que o servidor é investido das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo. O nomeado somente se torna servidor com a posse. O nomeado tem o prazo de trinta dias, contados da nomeação, para tomar posse, salvo nos casos de licença ou afastamento, hipótese em que se inicia a contagem a partir do término do impedimento. Não o fazendo no prazo previsto, o nomeado não chega a aperfeiçoar o vínculo com a Administração, e o ato de provimento é tornado sem efeito. Não é caso de anulação porque não há vício no ato de nomeação que tal justificasse e também não cabe falar em exoneração, pois o nomeado não chegou a tornar-se servidor. READAPTAÇÃO Readaptação é a primeira forma de provimento derivado de que trataremos, sendo bastante simples. Ocorre ela quando o servidor, estável ou não, havendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se inapto ao exercício do cargo que ocupa, mas, por não ser caso de invalidez permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a limitação sofrida não o inabilita. O cargo provido por readaptação deverá ter atribuições afins às do anterior. Tem que ser respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Assim, fica claro que a readaptação não significa provimento de cargo “inferior” (e nem “superior”) pelo servidor que sofreu limitação em suas habilidades. Simplesmente o novo cargo, para seu exercício, não exige utilização da habilidade que o servidor teve reduzida. É a primeira opção da Administração ante a hipótese de aposentar o servidor por invalidez permanente, evidentemente muito mais vantajosa para ela, Administração, e também para o servidor, especialmente nos casos em que a aposentadoria a que ele faria jus seria a proporcional.
  • 48. REINTEGRAÇÃO A reintegração é forma de provimento derivado expressamente prevista na Constituição (art. 41, § 2º). Ocorre quando o servidor estável, anteriormente demitido, tem a decisão administrativa ou judicial que determinou sua demissão invalidada. O irregularmente demitido retornará, então, ao cargo de origem, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito jus durante o período de seu afastamento ilegal, inclusive às promoções por antigüidade que teria obtido neste ínterim. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade (nesse caso com remuneração proporcional). Se não estável deverá ser exonerado (essa é a única conclusão compatível com os dispositivos constitucionais e legais. Não há jurisprudência a respeito). O texto constitucional determina que a reintegração somente se aplica ao servidor estável. O que se pode concluir daí não é o absurdo de que o servidor não estável, demitido irregularmente, que tenha a demissão invalidada pela Administração ou pelo Judiciário, simplesmente não retorne ao cargo e tenha sua demissão convertida em exoneração. Também é absurdo entender-se que servidor não estável não pode ser demitido, somente exonerado, pois demissão é punição por falta grave e exoneração é desligamento ou sem qualquer caráter punitivo, ou por insuficiência de desempenho (CF, art. 41, § 1º, III), ou por inabilitação no estágio probatório. Deixamos para a próxima aula as três formas de provimento faltantes – aproveitamento, promoção e reversão -, sendo que a análise desta última alcançará, para que você fique 100% atualizado com a Lei n.º 8.112/90 (RJU), as novíssimas alterações nela introduzidas na última sexta-feira, dia 05 de maio de 2000 (Ah, você não sabia dessa modificação? É para isso que estamos por aqui!). APROVEITAMENTO É forma de provimento derivado expressamente prevista pela Constituição (art. 41, § 3º). Trata-se do retorno do servidor posto em disponibilidade (portanto estável) a cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (o qual foi extinto ou declarado desnecessário). Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, não especificado na Lei 8.112/90. Em princípio, esse prazo seria de 15 dias, por analogia com o disposto no art. 15, § 1º, da mesma Lei. Observe-se que a cassação da disponibilidade é penalidade administrativa, punição, equivalente à demissão, nos termos do art. 127, IV, da Lei 8.112/90 (lembrem-se, no caso de o
  • 49. empossado não entrar em exercício ele é apenas exonerado, sem nenhum caráter de penalidade disciplinar, conforme art. 15, § 2º da Lei). PROMOÇÃO A promoção é forma de provimento derivado, nas carreiras em que o desenvolvimento do servidor ocorre por provimento de cargos sucessivos e ascendentes. O conceito é um tanto complexo. Não se aplica aos cargos isolados, somente aos escalonados em carreira e sempre se refere ao progresso dentro da mesma carreira, nunca à passagem de uma carreira à outra, o que seria impossível por provimento derivado. Para esclarecer a definição, trazemos trecho do voto do Min. Moreira Alves, relator da ADIn 837-4/DF: “O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a promoção. Não há promoção de uma carreira inferior para outra carreira superior, correlata, afim ou principal. Promoção - e é esse o seu conceito jurídico que foi adotado pela Constituição toda vez que a ele se refere, explicitando-o – é provimento derivado dentro da mesma carreira." A lei 8.112/90, dispõe que “Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos” (art. 10, parágrafo único) e que “A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor (art. 17). REVERSÃO Deixamos a reversão por último para que pudéssemos apresentar algo que, sem dúvida alguma, é novidade mesmo! A reversão, forma de provimento derivado não explicitada na Constituição, aplica-se, segundo a redação original da Lei 8.112/90, exclusivamente ao servidor que, aposentado por invalidez permanente (portanto estável ou não), tem declarados insubsistentes, por junta médica oficial, as causas que determinaram sua aposentadoria (não mais existe a invalidez.
  • 50. O servidor curou-se, por milagre, reza brava, não importa. Ou então o diagnóstico da junta que determinou sua invalidez era infundado). Deduz-se, assim, que a reversão, como estava prevista originariamente na Lei 8.112/90 sempre é ato de ofício e é obrigatória caso constatada a insubsistência citada. Não se aplicaria, em hipótese nenhuma, ao servidor aposentado por tempo de serviço, e não podia ocorrer a pedido do servidor aposentado por invalidez (este poderia até requerer novo diagnóstico de junta oficial se entendesse não mais existente sua invalidez. Mesmo assim, a reversão seria ato de ofício e, uma vez declarada a insubsistência da invalidez, seria obrigatória para a Administração). Pois bem, visto o regramento do instituto pela redação original da Lei 8.112/90, e acrescentando-se que a reversão faz-se no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, com a possibilidade de ficar o revertido como excedente caso provido seu cargo, e que não pode reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade (pois cairia na aposentadoria compulsória), vem a novidade. A Medida Provisória 1971–11 (DOU de 05/05/2000) alterou substancialmente o instituto da reversão, dando nova redação ao art. 25 da Lei n.º 8.112, de 1990, que passou a tratar do assunto nos seguintes termos: “Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. § 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. § 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do
  • 51. cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. § 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. § 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.” Anote-se que tal modificação trouxe a possibilidade de o servidor aposentado por tempo de serviço pedir o retorno ao cargo anteriormente ocupado, mediante reversão, desde que atendidos os demais pressupostos constantes das alíneas do inciso II. A hipótese depende ainda de regulamentação, a qual deve ser estabelecida por Decreto. De qualquer forma é certo que, a partir de tal ato normativo, passa a existir o instituto da reversão a pedido, no interesse da Administração, de servidor aposentado por tempo de serviço – hipótese que antes, como se viu, não existia! Na verdade, essa nova hipótese veio possibilitar o retorno dos servidores públicos aposentados, apressadamente, antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, em face do receio de que esta EC, que implementou a conhecida Reforma da Previdência, trouxesse inovações desfavoráveis aos direitos dos aposentados (para quem não se lembra, à época aventou-se inclusive a possibilidade de desvinculação entre os proventos da aposentadoria e a remuneração dos servidores ativos!). Outro aspecto que também causou verdadeiro pânico entre os servidores, rumo aos portões da aposentadoria, foi a controvérsia existente acerca dos limites do poder constituinte derivado: poderia a EC violar os direitos adquiridos dos aposentados ou não? Diante de todas essas perspectivas, o fato é que muitos colegas – inclusive da SRF – aposentaram-se às pressas, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, muitos deles com perdas pecuniárias significativas. Estes, após o advento da referida MP, desde que satisfaçam os requisitos do inciso II do art. 25, podem requerer o seu retorno à atividade (sujeitando-se apenas à valoração administrativa de oportunidade e conveniência). Voltando ao desempenho das atribuições de seu cargo poderão contar esse novo tempo de atividade para, depois, aposentarem-se com proventos integrais. "Direito Administrativo - Descomplicado", de autoria de Marcelo Alexandre e Vicente Paulo.
  • 52. PARCERIAS ADMINISTRATIVAS - MODALIDADES MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS a) Contrato de Obra Pública: trata-se do ajuste levado a efeito pela administração pública com um particular, que tem por objeto a construção, a reforma, fabricação, recuperação ou ampliação referentes a imóvel público ou destinados a fins públicos (ART. 6º , I). Pode ser Direta (própria Administração realiza) ou Indireta (particular realiza). Tais contratos devem ser efetuados com base no projeto básico, projeto executivo e execução só podem ser realizados com profissionais ou empresa de engenharia, registrados no CREA. Se for realização da obra pública for indireta, pelo particular, será através de Empreitada, que pode ser por preço global, preço unitário, tarefa, integral, atribui-se ao particular a execução da obra mediante remuneração previamente ajustada.
  • 53. b) Contrato de Serviço: Trata-se de acordo celebrado pela Administração Pública com certo particular, sendo atividade para obter determinada utilidade de interesse para administração. São serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, etc. A doutrina distingue os serviços em a) comuns – não é exigida habilitação especifica (limpeza); b) Técnico –profissionais – exige habilitação especifica (manutenção de elevador); c) Técnico profissionais especializados – execução por profissional habilitado e notória especialização (art. 13) c) Contrato de Fornecimento/Compras: E o acordo através do qual a Administração Pública adquire, por compra, coisas móveis de certo particular, com quem celebra o ajuste. O contrato de fornecimento é denominado pela Lei contrato de compra e definido, em seu art. 6º, III, como toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. É o contrato administrativo por meio do qual a Administração adquire coisas móveis, como material hospitalar, material escolar, equipamentos, gêneros alimentícios, necessárias à realização e à manutenção de seus serviços. O contrato pode ser de fornecimento integral, assemelhado à compra e venda, em que a coisa é entregue de uma só vez na sua totalidade; de fornecimento parcelado, em que a quantidade a ser entregue é certa e determinada; e de fornecimento contínuo, em que a entrega é sucessiva e prolonga-se no tempo pelo período estipulado como de duração do contrato. d) Contrato de Concessão e Permissão: Conforme art. 175 da CF/88, compete ao poder Público, diretamente ou sob o regime de concessão e permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. HELY LOPES MEIRELLES define o contrato de concessão como o ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público (concessão de uso de bem público), para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições legais e contratuais. Pode ser: d.1 - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, sendo remunerado através de Tarifa, que deve se módica. Ex: serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, Telefonia d.2 - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por
  • 54. prazo determinado (Ex. Construção de estrada com remuneração propiciada pelo pedágio) . d.3 – concessão de uso de bem público – Administração consente que particular tenha uso privativo de bem público, exigindo-s remuneração (ou não) do concessionário.Ex: espaço em mercado municipal. d.4 – Permissão de Serviço Público – “é , tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça sem eu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. (MARIA SYLVIA DI PIETRO) EX: Táxi, ônibus, Casa Lotérica. e) Contrato de Gestão: “O contrato de gestão tem sido utilizado como forma de ajuste entre, de um lado, a Administração Pública Direta e, de outro, entidades da administração indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como paraestatais” (MARIA SYLVIA DI PIETRO). “Trata-se do instrumento jurídico apto a reger a relação entre Poder Público e entidades privadas, sem fins lucrativos, que cumprem os requisitos especificados na lei, qualificadas como organizações sociais, para fomento e execução de atividade de interesse público” (HELY LOPES MEIRELLES). Ex: Organizações Sociais. f) Contratos de Parcerias Público-Privadas – instituídas pela Lei Federal 11.079/04, é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A primeira seria o tipo de concessão cujos serviços seriam fruídos diretamente pelos particulares, através de tarifas, mas com adição de contraprestação pecuniária provida pelo próprio Poder Público. Já a concessão administrativa seria a modalidade em que o próprio Poder Público gozaria de forma direta ou indireta do serviço prestado, arcando com sua remuneração a título de contraprestação. É o caso, por exemplo, da construção de um hospital pelo parceiro privado, em que a administração não pagará pela construção do hospital, mas por seu funcionamento durante o prazo estipulado. g) Contratos de Consórcios Administrativos – “doutrinariamente, consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns.” (MARIA SYLVIA DI PIETRO). Regulado pela Lei 11.107/05, para se celebrar o consórcio público, deve os municípios celebrarem contrato administrativo entre os mesmos (contrato de gestão). h) Termo de Parceria – disciplinada pela Lei Federal nº. 9.790/99, é o instrumento celebrado entre Poder Público e OSCIP, para a realização de parcerias unicamente entre os mesmos para o fomento e execução de projetos visando o interesse público. Em outras palavras, o Termo de Parceria consolida um acordo de cooperação entre as partes e constitui uma alternativa ao convênio para a realização de projetos entre OSCIPs e órgãos das três esferas
  • 55. de governo, dispondo de procedimentos mais simples do que aqueles utilizados para a celebração de um convênio. i) Alienações e Locações - “em nosso entender , as alienações da administração são perpetradas por contratos privados, (compra e venda, doação, permuta, dação em pagamento), exigindo-se , em regra, autorização legislativa e licitação. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO ADMINISTRATIVO - ORGANOGRAMA
  • 56.
  • 57.
  • 58.
  • 59. ÓRGÃOS PÚBLICOS ÓRGÃOS PÚBLICOS São entidades governamentais responsáveis pela administração direta ou indireta e gerenciamento dos recursos públicos. Tais entidades se dividem em federais, estaduais e municipais, estando também vinculadas a um dos Três Poderes.