CIPA
MANUAL DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES E DOENÇAS NO
TRABALHO
EMPRESA:
ALUNO: DATA / /
INSTRUTOR: Josinei Moi Tonello
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ÍNDICE
O Acidente de Trabalho
Histórico
No Brasil – Estatística
Consequências dos Acidentes do Trabalho A
PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A LEGISLAÇÃO - O MINISTÉRIO DO TRABALHO A
CIPA
Conceito –– Estruturação - Exercícios – Atribuições
Funcionamento
O SEESMT
O ACIDENTE DO TRABALHO
Exercício. Conceito de Acidentes do Trabalho Conceito Legal
de Acidente e Doença do Trabalho - quadro
Causas dos Acidentes – Fatores das causas
Formulário de Exercício prático
RISCOS OCUPACIONAIS
INSALUBRIDADE
PERICULOSIDADE
E.P.I.
MAPA DE RISCOS
ANÁLISE E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES
INSPEÇÃO DE SEGURANÇA
AIDS - DST
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PRIMEIROS SOCORROS PREVENÇÃO
CONTRA INCÊNDIOS
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HISTÓRIA SOBRE A ORIGEM DA CIPA
A ideia da criação de um grupo de funcionários que, além de terem suas atribuições
normais, se preocupassem também com a Prevenção de Acidentes foi desenvolvida pela OIT -
Organização Internacional do Trabalho.
A OIT, fundada em 1919, com sede em Genebra, na Suíça, tem por objetivo fazer
recomendações buscando a solução de problemas relacionados com o trabalho. Como não
poderia deixar de ser, o ACIDENTE DE TRABALHO, tendo-se em vista os altos índices já
registrados na época, levou a OIT a preocupar-se com o fato a ponto de, em 1921, surgir a idéia
de criar os Comitês de Segurança nas empresas com pelo menos 25 empregados. A idéia ficou
em estudo durante 2 (dois) anos, sendo recomendada ao mundo em 1923.
No Brasil, essa recomendação foi atendida parcialmente por meio do Art.82 do Decreto-
Lei nº 7036, de 10/11/44, que determinava que todas as empresas com 100 (cem) ou mais
empregados deveriam providenciar em seus estabelecimentos a organização de Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes.
Posteriormente, esse Decreto-Lei foi sendo aperfeiçoado por meio de Portarias
Ministeriais que o regulamentam até os dias atuais, conforme se seguem:
1ª) Portaria nº 229, de 19/06/45: evidenciou melhor o caráter obrigatório da
implantação das Comissões nas empresas com 100 ou mais empregados.
2ª) Portaria nº 155, de 27/11/53: oficializou a sigla CIPA e obrigou a criação de
uma CIPA CENTRAL nos estabelecimentos com Departamentos com mais de 100
empregados. Recomendava CIPAs espontâneas nas empresas com menos de 100
empregados.
3ª) Portaria nº 32, de 29/11/68: além de manter o limite de 100 empregados,
passou a distribuir as empresas por categorias econômicas. Limitou a obrigatoriedade
das CIPAs às empresas vinculadas à CNI, a CNC (1º grupo-atacadista; 2º grupo-
armazenador), à CNT marítimos, fluviais e aéreos e à CNT terrestres. Deixou de
mencionar a CIPA CENTRAL e aboliu a recomendação das CIPAs constituídas
espontaneamente.
4ª) Portaria nº 3456, de 03/08/77: reduziu de 100 para 50 o número- limite de
empregados que obrigava as empresas a constituírem CIPAs.
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5ª) Portaria nº 3214-NR.5, de 08/06/78: manteve o limite de 50 empregados e
criou a obrigatoriedade de treinamento dos membros da CIPA com carga horária
mínima de 12 horas. Criou a estabilidade para o membro titular dos empregados na
CIPA.
6ª) Portaria nº 33, de 27/10/83: criou um quadro que, com base no grau de risco e
no número mínimo de empregados. Cita também a obrigatoriedade de o empregador
indicar um responsável pela segurança na empresa, caso não precise ter a CIPA.
Ampliou de 12 horas para 18 horas a carga horária do Treinamento em Prevenção de
Acidentes de Trabalho para componentes da CIPA.
7ª) Portaria de nº 8, de 23/02/99, que introduziu mudanças como: conteúdo
programático do Curso para Componentes, excluindo Primeiros Socorros e
Prevenção e Combate a Incêndios, e acrescentando disciplinas como: Estudo do
Ambiente e Condições de Trabalho, Prevenção a AIDS, Noções de Legislação
Previdenciária. Ampliação de carga horário que passou de 18 para 20 horas, alteração
dos critérios de redimensionamento da CIPA e extinção de formulários como: Anexo
I, Anexo II, entre outros.
LEGISLAÇÃO
Para que os profissionais TSTs, Tecnólogos ou Engenheiros de Segurança no Trabalho
possam desenvolver com eficiência o treinamento dos novos membros da CIPA, conforme o
disposto no item 5.33 da NR-05, é preciso conhecimentos nas áreas de Legislação Trabalhistas e
Previdenciária.
A Constituição Federal, A CLT, a Lei 6.514,77 que alterou o Capítulo V da CLT – da
Saúde e Segurança no Trabalho – regulamentada pela Portaria 3.214/78 e a Lei Previdenciária –
Lei 8213/91 – que regulamenta os Benefícios da Previdência, são as leis que os profissionais de
Segurança do Trabalho devem conhecer com relativa profundidade pára estarem capacitados em
ministrar o Treinamento em Saúde e Segurança do Trabalho para os novos membros da CIPA.
A NR-05 no item 5.33 menciona que deverá ser abordado no treinamento noções sobre
legislação trabalhista e previdenciária relativas à saúde e segurança do trabalho.
Dessa forma procuramos trazer aos profissionais da área de segurança de saúde um
resumo da legislação trabalhista e previdenciária necessária para o desenvolvimento do curso e
orientação aos membros da CIPA naquilo que é importante.
Iniciamos citando alguns incisos da Constituição Federal que fazem a previsão de
trabalho seguro como sendo direito dos trabalhadores urbanos e rurais e outros direitos que são
abordados nos tópicos seguintes, continuamos com abordagem da CLT no capítulo V nos artigos
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154 a 201 que tratam da saúde e segurança do trabalhador
Por último analisamos a Lei Previdenciária 8.213/91 que regulamenta os benefícios
previdenciários, em específico, as garantias ao doente ou acidentado no trabalho.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal, a lei magna do país, a mãe
de todas as leis faz uma previsão ao direito de condições de trabalho
seguras para os trabalhadores urbanos erurais.
Esses preceitos constitucionais são utilizados com frequências pelos advogados nas ações
trabalhistas com pedidos de adicionais de insalubridade e nas ações de indenização por acidentes
e ou doenças do trabalho.
Vejamos.
O Artigo 7° da CF garante aos trabalhadores rurais e urbanos um desfile de direito nos
seus incisos.
O primeiro mandamento da Constituição na matéria de segurança do trabalho está
exposto no Inciso XXII:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
De uma forma simples e objetiva a Constituição Federal faz a previsão expressa,
afirmando que o trabalhador urbano e rural tem o direito a redução dos riscos do trabalho através
da aplicação das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho.
Logo a seguir no Inciso XXIII a norma constitucional estabelece o direito ao adicional de
insalubridade e periculosidade, aqueles mesmos dispostos nas NRs 15 e 16 da Portaria 3.214/78.
XXIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
De todas as previsões constitucionais dos direitos e garantias de trabalho seguro, o Inciso
XXVIII é o mais importante de todos os demais.
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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O Inciso XXVII do artigo 7° da CF garante ao trabalhador dois direitos ao mesmo tempo:
a) O Direito ao Seguro contra Acidentes do Trabalho. Aquele seguro acidentário
que todas as empresas recolhem mensalmente, calculado sobre a soma dos
salários de todos os empregados constante na folha de pagamento com
alíquotas que variam de 1% até 12% conforme o caso, dependendo do grau de
risco da atividade do empregado e as condições de trabalho insalubre que
garantem ao trabalhador o direito a aposentadoria especial;
b) Mais importante nessa norma constitucional é a obrigação a indenização que o
empregador está obrigado a pagar ao empregado, nos casos de acidentes ou
doenças do trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa.
Esse inciso é muito utilizado pelos advogados nas ações trabalhistas com pedidos de
indenização por acidentes ou doenças do trabalho nos casos em que esta caracterizada a culpa do
empregador no acidente ou doença.
Continuando, a Constituição no seu inciso trinta e três protege o trabalhador fazendo a
previsão de proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de dezoito anos.
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores
de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze ano.
A CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)1 é a principal norma legislativa brasileira
referente ao Direito do trabalho e ao Direito processual do trabalho. Ela foi criada através do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas
durante o período do Estado Novo, entre 1937 e 1945, unificando toda legislação trabalhista
então existente no Brasil. É um mito que ela tenha sido fortemente inspirada na Carta del Lavoro
do governo de Benito Mussolini na Itália.
Seu objetivo principal é a regulamentação das relações individuais e coletivas do
trabalho, nela previstas.
Foi assinada em pleno Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que
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estava lotado para a comemoração da assinatura da CLT.
Veja abaixo a transcrição do art. 1º da CLT.
Art. 1º - Esta Consolidação institui as normas que regulam as relações individuais e
coletivas de trabalho, nela previstas.
O termo "celetista", derivado da sigla "CLT", costuma ser utilizado para denominar o
indivíduo que trabalha com registro em carteira de trabalho e previdência social.
Em oposição a CLT, existem funcionários que são regidos por outras normas legislativas do
trabalho, como aqueles que trabalham como pessoa jurídica (PJ), profissional autônomo,
ou ainda como servidor público pelo regime jurídico estatutário federal.3
A CLT surgiu como uma necessidade constitucional após a criação da Justiça do
Trabalho em 1939.
O país passava por um momento de desenvolvimento, mudando a economia de agrária para
industrial, as mudanças eram extremamente necessárias. Em janeiro de 1942 o presidente Getúlio
Vargas e o ministro do trabalho Alexandre Marcondes Filho trocaram as primeiras ideias sobre a
necessidade de fazer uma consolidação das leis do trabalho. A ideia primária foi de criar a
"Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social".
Foram convidados para fazer parte da empreitada os juristas José de Segadas Viana, Oscar
Saraiva, Luís Augusto Rego Monteiro, Dorval Marcenal de Lacerda e Arnaldo Lopes Süssekind.
Na primeira reunião ficou definido que a comissão seria dividida em Trabalho e Previdência
e que seriam criadas duas consolidações diferentes. As fontes materiais da CLT foram, em
primeiro lugar, as conclusões do 1° Congresso Brasileiro de Direito Social, realizado em maio de
1941, em São Paulo, para festejar o cinqüentenário da Encíclica Rerum Novarum, organizado
pelo professor Antonio Ferreira Cesarino Júnior e pelo advogado e professor Rui de Azevedo
Sodré. A segunda fonte foram as convenções internacionais do trabalho. A terceira foi a própria
Encíclica Rerum Novarum e, finalmente, os pareceres dos consultores jurídicos Oliveira Viana e
Oscar Saraiva, aprovados pelo ministro do Trabalho.
Em novembro de 1942, foi apresentado o anteprojeto da CLT, publicado posteriormente no
Diário Oficial para receber sugestões. Após estudar o projeto, Getúlio Vargas deu aos co-autores
e nomeando os mesmos para examinar as sugestões e redigir o projeto final, finalmente assinado
em 1º de maio de 1943, mas que não substituiu o publicado no DOU de 9.8.1943.
O CONCEITO LEGAL DE ACIDENTE DO TRABALHO
A PORTARIA 3.214/78 e a C.L.T.
No ano seguinte após a promulgação da Lei 6.514/77, em 08 de Junho de 1978 seguiu-se
a Portaria 3.214/78 regulamentando aquelas modificações que foram efetuadas no Capítulo V da
CLT.
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Quadro I: A CLT foi modificada pela Lei 6.514/77 que foi regulamentada pela Portaria
3.214/78
Na prática da militância na Justiça do Trabalho, atuando ora como procurador nas Ações
Trabalhistas e ora como assistente técnico nas pericias judiciais do trabalho, surpreendentemente
denotamos o desconhecimento da legislação trabalhista e prevencionista por parte de
profissionais do direito e dos profissionais das áreas de segurança do trabalho.
Os profissionais do direito teimam em não considerar a Portaria 3.214/78 na condição de
Direito do Trabalho, talvez pela complexidade técnica contida na sua árdua tarefa de
regulamentar a Lei 6.514/77 que modificou o Capítulo V da CLT nos assuntos de Segurança e
Saúde do Trabalho.
Essa teimosia dos advogados em reconhecer as normas técnicas contidas na Portaria
3.214/78 vem dos bancos escolares que absolutamente nada do seu conteúdo é ensinado nas
faculdades de direito, com certeza exatamente pela sua complexidade, o que necessitaria de
docentes conhecedores do assunto e considerando que somente advogados, por forca de lei,
podem ministrar aulas no curso de direito, torna-se praticamente impraticável o ensino daquelas
matérias nos cursos de direito.
Em relação aos profissionais das áreas de segurança do trabalho, engenheiros de
segurança do trabalho técnicos e tecnólogos em segurança do trabalho, a carência dos
conhecimentos técnicos e legais contidos na Portaria 3.214/78 advém de falha nos conteúdos
ensinados no cursos formadores daqueles profissionais.
As NORMAS REGULAMENTADORAS
No site do Ministério do Trabalho e emprego – www.mte.gov.br – no Link de
LEGISLAÇÃO – Normas Regulamentadoras, podemos denotar
LEI 6.514/77
Alterando o
Capítulo V da CLT
Segurança e Saúde
no Trabalho
artigos
10
Atualmente são 36 normas Regulamentadoras:
Norma Regulamentadora Nº 01 - Disposições Gerais
Norma Regulamentadora Nº 02 - Inspeção Prévia
Norma Regulamentadora Nº 03 - Embargo ou
interdição
Norma Regulamentadora Nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho
Norma Regulamentadora Nº 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Norma Regulamentadora Nº 06 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI
Norma Regulamentadora Nº 07 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO
Norma Regulamentadora Nº 08 - Edificações
Norma Regulamentadora Nº 09 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
Norma Regulamentadora Nº 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
Norma Regulamentadora Nº 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de
Materiais
Norma Regulamentadora Nº 11 Anexo I, - Regulamento Técnico de Procedimentos para
Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras Rochas
Norma Regulamentadora Nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
Norma Regulamentadora Nº 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão
Norma Regulamentadora Nº 14 - Fornos
Norma Regulamentadora Nº 15 - Atividades e Operações
Insalubres Norma Regulamentadora Nº 16 - Atividades e
Operações Perigosas Norma Regulamentadora Nº 17 - Ergonomia
Norma Regulamentadora Nº 17 Anexo I - Trabalho dos Operadores de Checkouts -
Norma Regulamentadora Nº 17 Anexo II - Trabalho em Teleatendimento /
Telemarketing Norma Regulamentadora Nº 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho
na Ind Construção Norma Regulamentadora Nº 19 - Explosivos
Norma Regulamentadora Nº 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis
e Combustíveis.
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Norma Regulamentadora Nº 21 - Trabalho a Céu Aberto
Norma Regulamentadora Nº 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Norma Regulamentadora Nº 23 - Proteção Contra Incêndios
Norma Regulamentadora Nº 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Norma Regulamentadora Nº 25 - Resíduos Industriais
Norma Regulamentadora Nº 26 - Sinalização de Segurança
Norma Regulamentadora Nº 27 - Revogada pela Portaria GM- Fiscalização e Penalidades
Norma Regulamentadora Nº 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Norma Regulamentadora Nº 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
Norma Regulamentadora Nº 30 - Anexo I - Pesca Comercial e Industrial-
Norma Regulamentadora Nº 30 - Anexo II - Plataformas e Instalações de Apoio -
Norma Regulamentadora Nº 31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho
na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
Norma Regulamentadora Nº 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Est de Saúde
Norma Regulamentadora Nº 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços
Confinados Norma Regulamentadora Nº 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho
na Indústria da Construção e Reparação Naval.
Norma Regulamentadora Nº 35 - Trabalho em Altura.
Norma Regulamentadora n.º 36 -Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados.
A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A principal composição das leis Previdenciária é formada pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91;
as Instruções Normativas do INSS e os Decretos, completadas com outros dispositivos legais que
regulamentam todas as atividades, financiamentos e benefícios da Previdência Social Brasileira.
A Lei 8.212/91 normatiza as fontes de arrecadação da previdência
A Lei 8.213/91 normatiza os benefícios da Previdência em favor dos trabalhadores
assegurados.
LEI 8.213/91 – CONCEITO DE ACIDENTE E DOENÇA DO TRABALHO
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
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§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de
proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as
normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a
executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades
representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos
anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante
da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza
do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com
ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
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a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o
que dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando
demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo
14
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja
decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de
Recursos da Previdência Social
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º
(primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-
contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência
Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus
dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou
qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela
falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança,
pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art.
21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho,
a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro.
O ACIDENTE DO TRABALHO
No Brasil – Estatísticas
15
FONTE: Anuário Estatístico da
Revista Proteção
16
PARTES DO CORPO MAIS ATINGIDAS
FONTE: Anuário Estatístico da Revista Proteção
17
As Consequências dos Acidentes do Trabalho
Para o Trabalhador
É a principal vítima, sofre com as dores e as demais
consequências do acidente, afeta a auto estima, reduz a
capacidade laboral
Para a família do
acidentado
A família sofre as consequências diretamente com o
acidente do trabalhador, na falta do pai, na diminuição
da capacidade financeira, dos gastos e das preocupações
com o acidentado
Para a Empresa O Acidente afeta o sistema de produção, causa gastos
com treinamento de substitutos, gastos nos acidentes
com máquinas; indenizações pelo passivo trabalhista
causado pelo acidente.
Para a Sociedade A sociedade sofre as consequências com os acidentes do
trabalho sustentando as vítimas no sistema SUS, gerando
gastos volumosos com seguros de acidentes do trabalho
e pagamentos de salários e aposentadorias para os
acidentados.
18
A CIPA - Conceito
C
I
P
A
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
23
COMPOSIÇÃO DA CIPA DA EMPRESA
Preencher os Quadros
MEMBROS
REPRESENTANTES
EMPRESA
REPRESENTANTES
EMPREGADOS
TITULARES
SUPLENTES
PRESIDENTE
DA CIPA
VICE
PRESIDENTE
DA CIPA
SECRETÁRIO(
A)
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
24
ELEIÇÕES DA CIPA
ATO ELEITORAL ITEM NR QUANDO FAZER
Convocação das Eleições pelo
empregador
60 dias antes do término
do mandato em curso
5.38
Constituição da Comissão Eleitoral 55 dias antes do término
do mandato em curso
5.39
Publicação e Divulgaçãodo Edital 5.40 “a” 45 dias antes do final do
mandato em curso
Realização da Eleição 5.40 “e” 30 dias antes do final do
mandato em curso
Treinamento dos novos membros Antes da posse
Posse No últimodiadomandato
anterior
DO PROCESSO ELEITORAL
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos
empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em
curso.
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao
sindicato da categoria profissional.
5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no
prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão
Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
25
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída
pela empresa.
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no
prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em
curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será
de quinze dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento,
independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de
comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do
mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de
turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de
representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela
comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um
período mínimo de cinco anos.
DAS ATRIBUIÇÕES DA CIPA
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação
do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de
segurança e saúde no trabalho;
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
26
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção
necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a
identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de
trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para
avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e
saúde dos Trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor
onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas
relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de
acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das
causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas
identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na
segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
REUNIÃO DA CIPA – ATA DE REUNIÕES
A NR-05 no seu item 5.23 estabelece que a Comissão deve reunir-se mensalmente de
acordo com um calendário anual pré estabelecido. Essas Reuniões ordinárias – resultantes de
uma ordem cronológica e pré estabelecida
– deverão ser realizadas durante o horário de expediente normal da empresa em local apropriado.
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
27
Nas Reuniões da CIPA devem participar, obrigatoriamente os membros titulares,
representantes dos empregados e dos empregadores.
O horário de início da reunião e o local devem estar estabelecidos no calendário anual e o
seu tempo de duração será de acordo com as necessidades das discussões dos temas relacionados
na ordem do dia.
Os assuntos abordados devem unicamente se relacionar com os assuntos de prevenção de
acidentes e doenças do trabalho; observações dos comportamentos inadequados e condições de
insegurança nos locais de trabalho devem ser relatados e debatidos entre os membros da
comissão.
Das observações realizadas pelos membros da Comissão, trazidas para discussão em
reunião, deverá haver uma proposta de prevenção.
Na reunião a Comissão deve também analisar e investigar os acidentes ocorridos com a
emissão de recomendações prevencionistas à empresa, aos encarregados dos setores, ao
SEESMT e a todos os empregados.
Todos os assuntos debatidos em reunião, das recomendações e observações feitas pela
comissão, deve ser lavrada uma ata, um registro por escrito, assinada por todos os membros,
devendo ser arquivado, em papel ou meio eletrônico, ficando a disposição do empregador, dos
empregados e das autoridades.
A comissão deverá reunir-se em caráter extraordinário em caso de denúncia de grave
riscos; na ocorrência de acidente grave ou quando houver solicitação da empresa ou uma das
partes representantes.
SIPAT
A realização da SIPAT – Semana Interna de Prevenção de
Acidentes é uma das atribuições da CIPA e deve ser realizada
anualmente, em conjunto com o SEESMT, quando houver e atingir
o maior número possível de funcionários através dos eventos
programados naquela semana.
NR-05 – Item 5.16
o) promover, anualmente, em conjunto
com o SESMT, onde houver, a Semana
Interna de Prevenção de Acidentes do
Trabalho – SIPAT;
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
28
A NR-05 não estabelece nenhuma forma de realização da SIPAT, ficando a critério da
Comissão os eventos e formas de abordagem dos assuntos programados.
Na realização da SIPAT devem ser abordados todos os assuntos de prevenção de Saúde e
Segurança do Trabalho através:
-Palestras
-Filmes
-Debates
-Campanhas Internas
-Concursos
Para a realização dos eventos, a Comissão pode convidar profissionais de todas as áreas
prevencionistas: Médicos, Engenheiros, Técnicos de Segurança, Tecnólogos, Fisioterapeutas,
Bombeiros e tantos outros para a explanação das diversas formas de prevenção de acidentes e
doenças no trabalho.
Previamente a direção da empresa deve ser comunicada da realização da SIPAT e os
eventos relacionados, ficando a empresa obrigada a permitir a participação dos eventos
programados naquela semana de prevenção.
Todos os eventos da SIPAT devem ser relacionados na ATA de Reunião da CIPA no mês
subsequente.
O SEESMT
Dependendo do Grau de Risco da atividade da empresa e o n° de empregados, fica
obrigada a constituir um SEESMT – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA E
SEGURANÇA DO TRABALHO conforme determina a NR 04.
4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e
indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente,
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do
trabalhador no local de trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
29
4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da
atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento,
constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta
NR.
Os profissionais que compõe o SEESMT são:
- TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO
- MÉDICO DO TRABALHO
- ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
- ENFERMEIRO DO TRABALHO
- AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO
Cada um desses profissionais tem a sua atribuição definida de acordo com a sua profissão
nos termos na NR-04
Dependendo o grau de risco da empresa e do número de empregados, deverá ser
contratado um ou mais de um dos profissionais acima relacionados.
O ACIDENTE DO TRABALHO
Exercício. Conceito de Acidentes do Trabalho
1. GERUNDIO, no horário do almoço jogando futebol no
campo da empresa quebrou a perna e deve ficar afastado
por trinta dias.
[ ] SIM [ ] NÃO
2. ANTONIO BELO, que reside no Sitio Cercado, trabalha
na CIC, ao final do expediente, indo para casa,
acidentou-se na Santa Cândida.
[ ] SIM [ ] NÃO
3. PEDRINO PACO acidentou-se no banheiro depois de
meia hora em que estava “matando o tempo” lendo uma
revistinha.
[ ] SIM [ ] NÃO
4. GEREMUNDA, durante o expediente, brigou com sua
colega IRMANACILDA disputando as graças do colega
MANOCRÉU. IRMACILDA teve o braço quebrado e
deve ficar afastada trinta dias.
[ ] SIM [ ] NÃO
5. ESTUDANILDO DA SILVA, mora no Bairro Alto e
estuda no centro da cidade. Voltando da aula as
23h00min acidentou-se e deve ser afastado.
[ ] SIM [ ] NÃO
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
30
6. PREGONILDO dos Santos, durante o expediente fincou
um prego no pé. Não tomou a injeção recomendada, teve
tétano e perdeu o pé.
[ ] SIM [ ] NÃO
7. VIAJANDINO DA SILVA viajou a serviço da
empresa. Durante a noite foi visitar algumas casas
noturnas e sofreu um acidente.
[ ] SIM [ ] NÃO
8. GASTRÔNCIO das Neves, passeando em frente da
empresa no domingo percebeu um incêndio. Entrou para
ajudar a apagar o fogo e se acidentou.
[ ] SIM [ ] NÃO
9. GASTORINA de Souza comeu a maionese estragada que
serviram no almoço e teve um grave problema intestinal,
foi internada e deve ficar afastada por vinte dias
[ ] SIM [ ] NÃO
CONCEITO LEGAL DE ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
CONCEITO LEGAL DE ACIDENTE DO TRABALHO
.
32
TEMPORÁRIA
ACIDENTES
DO TRABALHO
EXERCÍCIO DO
TRABALHO
PROVOCANDO
LESÃO CORPORAL
DEFINITIVA
PERDA DA
CAPACIDADE PARA
TRABALHO
CAUSANDO
MORTE
PERTURBAÇÃO
FUNCIONAL
SERVIÇO DA
EMPRESA
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
33
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
34
DOENÇA DO TRABALHO
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades
mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada
em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em
que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou
contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na
relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais
em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a
Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
CAUSA DOS ACIDENTES DO TRABALHO
ATO INSEGURO: Comportamento inadequado do trabalhador que causa um acidente.
Também denominado de “falha humana” ou “comportamento inadequado” pode ser causado por
três principais razões:
IMPERÍCIA: Falta de conhecimento técnico ou prático na função ou tarefa
desenvolvida.
Exemplo: Empregado designado para executar um trabalho em altura sem
treinamento.
IMPRUDENCIA: Desrespeito a uma determinada norma de segurança que causa o
acidente.
Exemplo: Empregado que não utilizada o EPI recomendado
NEGLIGÊNCIA: Deixar de observar situações de potencial perigo que pode
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
35
causar um acidente.
Exemplo: Abandonar uma empilhadeira sem os freios acionados em local
de declive.
FATORES CAUSADORES DOS ATOS/COMPORTAMENTOS INSEGUROS
a) Problemas Sociológicos: Os problemas de ordens sociais, financeiros e de
relacionamento com família, parentes, vizinhanças, colegas de trabalho, etc., é
próprio do ser humano. Esses problemas afetam o trabalhador na concentração
de suas atividades, na profissão ou no exercício da sua atividade laboral. A
falta de atenção é grande causador de Acidentes no Trabalho
b) Falta de Treinamento – Reconhecimento dos Riscos: A Legislação
prevencionista, a NR-01, obriga o empregador a treinar e orientar o empregado
dos riscos inerentes a sua atividade. A falta de treinamento ou de
esclarecimento dos riscos ocupacionais também são grandes causadoras de
acidentes no trabalho.
c) Problemas de Saúde: Exercer as atividades laborais com algum sintoma de
doença, tais como febre, dor de cabeça, resfriados ou outros sintomas, pode
ocasionar acidentes no trabalho.
d) Gerenciamento Inadequado: O gerenciamento inadequado, cobrança
excessiva de produção, supervisão rígida ou tratamento áspero podem causar
acidentes do trabalho
CONDIÇÃO INSEGURA: Todas as condições perigosas presentes no ambiente de
trabalho que podem causar um acidente do trabalho.
MÁQUINAS PERIGOSAS
EQUIPAMENTOS PERIGOSOS
FERRAMENTAS COM DEFEITOS
PROCESSO DE PRODUÇÃO
PERIGOSO PISO ESBURACADO
MOVIMENTAÇÃO DE ARGAS MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
36
EXERCÍCIO PRÁTICO
MEMBROS DA CIPA
Analise com calma e olhar crítico o desenho na página seguinte, veja
todos os atos praticados pelos empregados e as condições existentes no
local de trabalho:
Agora você vai marcar, fazendo uma anotação simples dos:
ATOS INSEGUROS – marquem com as letras AT
CONDIÇÃO DE INSEGURANÇA marque com as letras CI
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
38
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
Dentre os vários benefícios da Previdência Social destinado ao
trabalhador contribuinte, destacam-se dois:
1. SEGURO CONTRA ACIDENTES DO
TRABALHO
Todos os trabalhadores têm o direito ao SEGURO CONTRA ACIDENTES DO
TRABALHO – SAT – em caso de sofre um Acidente do Trabalho ou ficar doente em
decorrência de uma doença do trabalho.
As empresas recolhem ao INSS, para pagamento do SAT – Seguro contra Acidentes do
Trabalho, valores correspondente a 1%, 2%, 3% e 4% sobre os salários dos trabalhadores,
dependendo do grau de riscos da atividade da empresa que trabalham, para garantir ao
trabalhador o recebimento do seu salário, quase que integral, em caso de acidente ou
doença do trabalho.
2. AUXILIO DOENÇA
O Auxilio Doença é um dos mais importantes benefícios concedidos pela
Previdência Social em caso de afastamento do trabalho motivado por acidentes ou
doenças que não sejam consideradas do trabalho, conforme exposto acima.
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
42
Dos Salários pagos no afastamento
A diferença de maior importância no recebimento desses benefícios são os valores
pagos pela previdência social.
Quando um trabalhador é afastado por acidente ou doença, independente do fato haver
ocorrido dentro ou fora da empresa, o Salário dos primeiros quinze dias de afastamento
é pago pela empresa.
Do décimo sexto dia em diante o salário é pago pela Previdência Social.
No benefício do Seguro Acidente Trabalho os valores pagos pela previdência
aproximam-se do salário real recebido pelo empregado.
No benefício do Auxilio Doença os valores são calculados em um percentual calculado
sobre a média dos salários dos últimos anos, o que representa, ao final, benefícios com
valores muito abaixo dos salários recebidos na empresa.
TIPOS DE RISCOS RELACIONADOS AO TRABALHO
1. OS RISCOS FÍSICOS
RUÍDOS Entende-se por ruído um barulho ou som indesejável freqüentemente
produzido por máquinas, equipamentos ou processos, cujos efeitos no organismo são:
- Distúrbios gastrointestinais
- Irritabilidade
- Vertigens
- Nervosismo
- Aceleração de pulso
- Elevação de pressão arterial
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
43
São oscilações, balanços, tremores, movimentos vibratórios e trepidações produzidas
por máquinas e equipamentos motorizados quando em funcionamento.
Caso a exposição seja por tempo prolongado as vibrações podem produzir danos
físicos ao organismo, tais como:
- Alterações musculares e ósseas
- Problemas Nervosos
- Patologias ortopédicas
- Problemas em articulações
- Distúrbios na articulação motora
- Enjôo e náuseas
- Diminuição do tato
CALOR
Os trabalhadores expostos a trabalhos com calor podem apresentar problemas como
insolação, câimbras e problemas com o cristalino do glóbulo ocular devido à exposição
excessiva ao calor
FRIO
Efeitos do frio: Os casos que se destacam pela ação do frio, mais comuns são:
Queimaduras, gripes, inflamações das amígdalas, resfriados, algumas alergias,
congelamento dos pés e mãos e problemas circulatórios.
PRESSÕES ANORMAIS
Entre as atividades que expõe o Homem à condição de pressão superior a uma atm (1
Kg/cm2).
Os riscos à saúde são:
- Barotrauma - Incapacidade de equilíbrio de
pressões interna e externa.
- Embolia Gasosa - Consequência de rápida subida à tona
- Intoxicação por dióxido de carbono
RADIAÇÕES
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
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1 NÃO IONIZANTE
Apresenta importância visto que seus efeitos sobre a saúde podem implicar em lesões
e doenças. Esta radiação é do tipo eletromagnética e apresenta-se na forma de raios
infravermelhos, ultravioletas , micro-ondas e laser.
São observadas nos trabalhos em siderurgia, fusão de metais, processos de solda,
caldeiras, fornalhas, fornos, etc.
Produzem alterações na pele e olhos, conjuntivite, cataratas, lesões na retina.
2 IONIZANTES
São do tipo alfa, beta, gama, raios x e não podem ser detectadas pelo ser humano,
mesmo quando atravessam seu corpo. A exposição a essas radiações pode resultar em:
queda de cabelos, lesões na córnea e cristalina, perda de imunidade biológica, câncer e até
mutações genéticas em longo prazo, com efeitos em gerações futuras.
Podem ser encontrados em clínicas de radiologias, hospitais, consultórios
odontológicos, na indústria e em laboratórios de pesquisas.
UMIDADE
Os trabalhadores expostos à umidade são aqueles que exercem suas atividades em
locais alagados, encharcados ou com umidade excessiva.
Nessa situação, pode ocorrer estagnação do sangue produzindo diminuição da
oxigenação dos tecidos e paralisação dos pés e pernas, acompanhados de fortes dores.
Podem também ocorrer gripes, resfriados, bronquites, reumatismo e pneumonias.
2 OS RISCOS QUÍMICOS
São agentes ambientais em potencial de doenças profissionais devido à sua ação sobre
o organismo humano.
Grande parte dessas substâncias possui características tóxicas e constituem uma ameaça à
saúde do trabalhador e podem ser encontradas sobestadas físicos da matéria: sólido, líquido e
gasoso.
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
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POEIRA
São partículas sólidas em suspensão no ar, originadas de operações tais como:
Esmerilhamento - trituração - lixamento
Impacto em outros processos ou manejo de variedade de materiais tais como:
metais, madeira, grãos, minerais e outros
São partículas finas suspensas no ar, produzidas pela condensação de vapores.
Ex.: Todas as neblinas de ácidos (clorídricos, nítricos, crômicos,
fluorídrico, sulfúrico, etc.) afetam seriamente a saúde,
principalmente o sistema respiratório.
FUMOS
São partículas sólidas suspensas no ar, geradas pelo processo de condensação de
vapores metálicos, produzidos pela sublimação (passagem direta do sólido para o gasoso)
de um metal. Geralmente é produto da reação de vapores metálicos com o oxigênio do ar.
Os fumos são produzidos em operações como: Fundição, corte de metais com oxigênio,
desbaste de esmeril e solda.
Os principais metais que apresentam risco para a saúde são: Antimônio, arsênio,
manganês, mercúrio, selênio, telúrio, tálio, urânio, cobre, berílio, cádmio, cromo, cobalto,
ferro, chumbo e outros.
O chumbo é contaminante de grande toxidade. Os sintomas aparecem no corpo
somente após a acumulação de uma quantidade expressiva. Podem-se passar meses para
que níveis tóxicos de chumbo desenvolvam-se no organismo, porém os sintomas de
envenenamento podem surgir da noite para o dia.
Os fumos metálicos do zinco e seus óxidos se inalados podem provocar uma
enfermidade chamada febre de fumo metálico; os sintomas geralmente desaparecem
dentro de um dia.
Os fumos metálicos de magnésio cobre e de outros elementos também, podem
provocar a mesma síndrome.
As fontes de zinco são, principalmente, a solda e o corte de latão, zinco ou outros
metais galvanizados e a limpeza abrasiva de superfícies galvanizadas.
FUMAÇA
São partículas combinadas com gases que se originam das combustões incompletas
de materiais orgânicos podendo ser sólidas ou líquidas.
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
46
Ex.: queima de madeiras - carvão - produtos derivados de petróleo líquidos
inflamáveis, vegetais, etc.
As fumaças contêm gases, gotículas e partículas secas.
GASES
São substâncias que em condições normais de temperatura e pressão estão no
estado gasoso.
Ex: hidrogênio, nitrogênio, ar, argônio, acetileno, dióxido de carbono, monóxido de carbono,
dióxido de enxofre, GLP, amônia, etc.
É importante conhecer as características particulares dos gases a serem manipulados,
a fim de evitar danos à saúde. Podem ser corrosivos, tóxicos, asfixiantes.
VAPORES
É a fase gasosa de uma substância que normalmente é sólida ou líquida em
condições normais de temperatura e pressão.
Podem-se encontrar concentrações de vapores quando se empregam solventes
orgânicos, diluentes de tintas, agentes de limpeza, álcool, xileno, tetracloreto de carbono,
benzeno, tolueno, cloreto de etila, gasolina, etc.
PRODUTOS QUÍMICOS DIVERSOS
Podem englobar qualquer uma das formas de agentes químicos apresentadas
anteriormente, bem como, os produtos usados diariamente nas empresas.
Ex.: Soda cáustica, ácido clorídrico, ácido sulfúrico,
carbonatos de sódio e cálcio e uma infinidade de produtos sob as
mais diversas marcas comerciais.
OS PRODUTOS QUÍMICOS PODEM SER:
IRRITANTES: Aqueles que devido a uma ação química ou corrosiva tenham a
propriedade de produzir inflamação nos tecidos
ASFIXIANTES: Estas substâncias tem a capacidade de deslocar o oxigênio do
ambiente. Provocam asfixia.
ANESTÉSICOS: Apresentam efeitos anestésicos no sistema nervoso central.
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
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3. RISCOS BIOLÓGICOS
São caracterizados pela presença de microrganismos
invisíveis a olho nu, presentes no ambiente de trabalho
capazes de causar doenças, deterioração de produtos
alimentícios, de madeiras, de couros, mau cheiro,
interrupção de processos industriais, etc. Por
apresentarem muita facilidade de reproduzir-se, além de
contar com diversos mecanismos para transmissão ou
contaminação das pessoas, ambientes ou
Animais
Classificam-se em:
 PROTOZOÁRIOS: Causam doenças como a desinteira
amebiana e giardíase
 FUNGOS: Causam mofos e bolores, deterioram alimentos,
podem produzir toxinas no homem, além de causar micoses.
 BACTÉRIAS: Causam pneumonia, infecções alimentares, cólera,
leptospirose e toxoplasmose.
 BACILOS: São bactérias em formas de bastonetes que causam, por exemplo,
a tuberculose.
 VIRUS: Causam no homem doenças como a gripe, hepatite, herpes (genital e
labial), hidrofobias, AIDS, etc.
Estão sujeitos aos agentes biológicos os trabalhadores de hospitais, laboratórios.
curtumes, tratamento de água e esgoto, açougue, Frigoríficos, coleta de lixo, etc.
4. RISCOS DE ACIDENTES.
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
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Caracterizam-se pela presença e ou contato do homem
com máquinas, objetos cortantes, escoriantes, abrasivos e
perfurantes, explosivos, inflamáveis, choques elétricos e
outros capazes de.
Causar danos físicos à saúde do trabalhador.
ARRANJO FÍSICO INADEQUADO: Disposição irracional de máquinas e
equipamentos e processos do ambiente de trabalho.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: Sem proteção,
defeituosas e sem sinalização.
FERRAMENTAS: Inadequadas, perigosas, defeituosas, impróprias.
ELETRICIDADE: Contato com linha viva, falta
de aterramento e improvisações.
SINALIZAÇÃO: Ausência de indicação de riscos.
PROBABILIDADE DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO: Risco com
produtos inflamáveis, armazenagem, sobrecarga elétrica, etc.
TRANSPORTE E MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS: Batida contra, Batida
por, choque contra, queda de objetos, esmagamento, etc.
EDIFICAÇÕES: Pisos inadequados, canaletas, rampas, escadas impróprias ausência
de espaço físico.
ILUMINAÇÃO: A determinação de iluminação necessária a um ambiente de
trabalho tem por finalidade adequar os níveis de iluminamento às atividades
desenvolvidas. Como o homem necessita de boa iluminação para perceber
pequenos objetos e detalhes, o ambiente de trabalho deve proporcionar uma
iluminação adequada às características individuais e da atividade.
O importante é que cada atividade tenha um nível de iluminamento adequado às
características do posto de trabalho.
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
49
5 RISCOS ERGONÔMICOS
O estudo dos agentes ergonômicos visa
estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das
condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a
proporcionar o máximo de conforto, segurança e
desempenho.
As condições de trabalho relacionados com ergonomia incluem aspectos ligados ao
levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às
condições de postos de trabalho e a própria organização do trabalho.
Na avaliação dos agentes ergonômicos, a preocupação deve ser com as pessoas do
ambiente de trabalho para atender às relações complexas entre trabalhadores, máquinas,
demandas e métodos de trabalho.
Todo o trabalho, independente de sua natureza, produz uma tensão tanto física como
mental no indivíduo que a executa. Enquanto essas tensões forem mantidas dentro de limites
razoáveis, o desempenho do trabalhador será satisfatório e a sua saúde e bem-estar serão
mantidos. Caso as tensões sejam excessivas, haverá resultados não desejados manifestados em
forma de erros e acidentes, causando lesões, danos à saúde, danos materiais e afetando a
qualidade dos serviços.
O objetivo final de um estudo ergonômico deve ser o de projetar instalações de fábricas,
escritórios, móveis, ferramentas, equipamentos e procedimentos de trabalho de forma que
sejam compatíveis com as dimensões, capacidades, limitações e expectativas do ser humano.
RISCOS ERGONÔMICOS
Esforço físico intenso.
Levantamento e transporte manual de pesos
Exigência de posturas inadequadas
Controle rígido de produtividade
Imposição de ritmos excessivos
Trabalho em turno e noturno
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
50
Jornada de trabalho prolongada
Monotonia e repetitividade
Outras situações causadoras de stress físico e psicológico
EFEITOS DOS RISCOS ERGONÔMICOS
- Dores nas articulações - Dores nas costas - Dores de Cabeça
- Problemas circulatórios - Ardência dos olhos - Nervosismo
- Problemas nos tendões - Queda nos níveis de qualidade,
produtividade e segurança.
INSALUBRIDADE – NR-15
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas desenvolvidas em
algumas situações onde os riscos ocupacionais estão acima do LIMITE DE TOLERÃNCIA
definida na lei.
Exemplos:
RISCOS FÍSICOS
Ruído Acima de 85 DB
Calor – Acima do limite e Definido por Laudo Técnico
Frio – Em condições estabelecidas por Laudo Técnico
RISCOS BIOLÓGICOS
Nas atividades exposição a doenças e doentes infecto contagiosas; na
manipulação de lixo e esgoto urbano e outras situações de exposição
demonstrada em Laudo Técnico.
RISCOS QUÍMICOS
Na exposição ou manipulação de algum produto químico relacionado na
nos anexos 11 e 12 da NR15 comprovados através de Laudo Técnico
PERICULOSIDADE – NR 16
TRANSPORTE DE INFLÁMAVEIS
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
51
ELETRICIDADE
VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA
E.P. I
NR-06
Direitos e Deveres
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se
Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso
individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI
adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) Para atender a situações de emergência.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco
existente em determinada atividade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de
dezembro de 2010).
1.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) Exigir seu uso;
c) Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado guarda e conservação;
e) Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
52
f) Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros,
fichas ou sistema eletrônico.
(Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009).
1.7 Responsabilidades do trabalhador.
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para
uso; e,
d) Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.9 Certificados de Aprovação - CA
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
a) De 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não
tenham sua conformidade avaliada no
Âmbito do SINMETRO;
b) Do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO,
quando for o caso.
FICHA DE ENTREGA DE EPIs
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
53
OS E.P.Is E A PARTE DO CORPO PROTEGIDA
CABEÇA
FACE
OLHOS
CIPA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO
54
OUVIDOS
RESPIRAÇÃO
CINTOS DE
SEGURANÇA
LUVAS
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55
PÉS
TRONCO
INVESTIGAÇÃO E ANÁLISE DE ACIDENTES
A Análise e Investigação de acidentes ou doenças do trabalho é uma atividade
obrigatória da CIPA em conjunto com o SESMT da empresa, quando houver.
O item 5.16da NR-05 esclarece assim:
5.16 A CIPA terá por atribuição:
.......................................................................
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o
empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho
e propor medidas de solução dos problemas identificados;
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56
Por sua vez, a NR-04 estabelece o seguinte:
1.12 Competem aos profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro
de 1983)
..................................................................................
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes
ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os
casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características
do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as
características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es)
de doença ocupacional ou acidentado(s);
ATIVIDADE PRÁTICA – ANÁLISE E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTE
“PEDRO trabalha no setor de Manutenção”. Admitido na empresahá
trinta dias, sem experiência.
Certo dia foi mandado instalar um Extintor de Incêndio na sala da
contabilidade.
PEDRO foi até o local com os seguintes equipamentos:
- Uma furadeira elétrica
- Uma escada
Iniciou os trabalhos com a furação da parede. A
escada tinha um degrau quebrado.
O cabo elétrico da furadeira tinhauma emenda na tomada.
O furo era numa viga de concreto. A broca não era a indicada. Forçou
a furadeira, a broca quebrou, a tomadaelétrica deu um curto circuito
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57
e produziu um estouro, PEDRO se assustou; o degrau da escada
quebrou; a broca se partiu e atingiu o olho direito de PEDRO que
estava sem óculos de proteção; no susto caiu e quebrou o braço
direito”
INVESTIGAÇÃO EANÁLISEde AT
EMPRESA:
1. DADOS DO ACIDENTADO
NOME: FUNÇÃO:
SETOR: ADMISSÃO: / / NO SETOR DESDE: / /
2. DESCRIÇÃO DO ACIDE
3. PARTE DO CORPO ATI
( ) Cabeça ( ) Tronca ( )
outra parte do corpo
AFASTAMENTO: d
() ACIDENTE TÍPICO
NTE
NGIDA
( ) Mão ( ) Braço ( ) Pé () Perna (
( ) ACIDENTE DE TRAJETO
) olhos
4. DECLARAÇÃO DO ACID ENTADO
5. TESTEMUNHAS – Declarações
6. CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO
7. RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO
ASSINATURAS COMISSÃO INVESTIGAÇÃO
NOME:
NOME:
Local de Data / /
NOME:
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58
INSPEÇÕES DE SEGURANÇA
As inspeções de segurança são mecanismos de
gerenciamento e monitoramento dos Riscos
Ambientais que tem como OBJETIVO a
PREVENÇÃO DE ACIDENTES identificando
as CONDIÇÕES PERIGOSAS que possam
causar ACIDENTES nos ambientes de
trabalho
Podem ser realizados pela empresa ou por
órgãos da esfera Federal. Estadual ou
Municipal; Fiscalização do Ministério do
Trabalho, da
Previdência Social e da Vigilância Sanitária:
Podemos Classificar as Inspeções da seguinte forma:
1. Quanto ao agente de fiscalização
a) Pela Autoridade – Fiscalização de um órgão oficial do município, do estado ou
da união
b) Pela Empresa:
2. Quanto ao local
a) Geral – em todas as instalações da empresa
b) Localizada - em um determinado setor da empresa
c) Condições – Proteção Máquinas – EPI – Prevenção Incêndio – ferramentas –
Pisos – Escadas – etc.
3. Quanto aos Modos
a) Planejadas – Pela CIPA ou SEESMT da empresa quando houver
b) Não planejadas
A CIPA deve elaborar um programa de inspeções nos diversos locais de trabalho
na empresa.
Essa programação pode ser setorizada e dentro de um cronograma de ações que
poderão estar previstas no PPRA.
As Inspeções devem sempre ser comunicadas à direção da empresa.
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59
MAPA DE RISCOS
DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho,e elaborar o mapa de riscos, com a
participação do maiornúmero de trabalhadores,com assessoria do SESMT, onde houver;
Conceito: O mapa de riscos é uma demonstração gráfica dos RISCOS
AMBIENTAIS existentes nos locais de trabalho.
O Trabalhador deve observar em um simples olhar e entender quais os RISCOS existentes no
seu local de trabalho.
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60
OS RISCOS AMBIENTAIS.
Os Riscos Ambientais serão demonstrados por CIRCULOS coloridos e os
TAMANHOS desses círculos representam a intensidade (tamanho) desses Riscos.
Veja:
As Cores e os Riscos
A Intensidade – Tamanho dos Riscos
Circulo grande – risco grande Circulo Médio– risco médio Circulo Pequeno– risco pequeno
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AIDS - DST
A AIDS é uma doença que surgiu em meados de 1982 na Cidade de São
Francisco nos Estados Unidos e ataca o sistema imunológico do individuo.
Carregada de preconceitos e sem cura, considerada uma doença contraída por
homosexuais e drogados, vitimou centenas de milhares de pessoas na medida em que se
espalhou pelo mundo.
Em 1985 uma portaria emitida pelo Ministério da Saúde, em conjunto com o
Ministério do Trabalho, atribuiu às CIPAs das empresas a tarefa de realizar uma
campanha, no âmbito interno das empresas, de prevenção da AIDS.
Desde então essa campanha vem sendo desenvolvida pelas Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes nas empresas através de palestras, aulas e outras formas que
buscam a conscientização de todos em relação ao uso de preservativos nas relações
sexuais e cuidados com uso comum de seringas descartáveis para aqueles que usam
drogas injetáveis.
Trinta anos se passaram e ainda não existe cura para a AIDS. A mortalidade
daqueles que contraíram a doença diminuiu consideravelmente em razão de tratamentos
desenvolvidos nessas décadas de existência da doença sem uma cura definitiva da
doença.
Inobstante haver diminuído as mortes em decorrência da AIDS, a obrigatoriedade
das campanhas no âmbito do trabalho, através das CIPAS, continua conforme descreve o
item 5.16, “p” da NR-05
Complementando o assunto a CIPA deve também realizar a prevenção das
Doenças Sexualmente Transmissíveis.
PRIMEIROS SOCORROS
CONCEITO:
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• Primeiros Socorros são os primeiros atendimentos a uma vítima de acidente ou com
sintomas de uma doença, cujo estado físico coloca sua vida em perigo até a chegada do
Médico ou o transporte para um hospital.
O principal objetivo dos primeiros socorros é manter as funções vitais da vítima até o atendimento
médico.
PRINCÍPIOS:
• Agir com calma e confiança – evitar o pânico
• Ser rápido, mas não precipitado
• Usar bom senso, sabendo reconhecer suas limitações
• Usar criatividade para improvisação
• Demonstrar tranquilidade, dando ao acidentado segurança
• Se houver condições solicitar ajuda de alguém do mesmo sexo da vítima
• Manter sua atenção voltada para a vítima quando estiver interrogando-a
• Falar de modo claro e objetivo
• Aguardar a resposta da vítima
• Não atropelar com muitas perguntas
• Explicar o procedimento antes de executá-lo
• Responder honestamente as perguntas que a vítima fizer
• Usar luvas descartáveis e dispositivas boca-máscara, improvisando se
necessário, para proteção contra doenças de transmissão respiratória e por
sangue.
• Atender a vítima em local seguro ( remove-la do local se houver risco de
explosão, desabamento ou incêndio).
PARADA CÁRDIO-RESPIRATÓRIA
O que acontece
Além de apresentar ausência de respiração e pulsação, a vítima também poderá apresentar
inconsciência, pele fria e pálida, lábio e unhas azulados.
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O que não se deve fazer
 NÃO dê nada à vítima para comer, beber ou cheirar, na intenção de reanimá-la.
 Só aplique os procedimentos que se seguem se tiver certeza de que o coração não está batendo.
Procedimentos Preliminares
Se o ferido estiver de bruços e houver suspeita de fraturas, mova-o, rolando o corpo todo de uma
só vez, colocando-o de costas no chão. Faça isso com a ajuda de mais duas ou três pessoas, para
não virar ou dobrar as costas ou pescoço, evitando assim lesionar a medula quando houver
vértebras quebradas. Verifique então se há alguma coisa no interior da boca que impeça a
respiração. Se positivo, retire-a.
RESSUSCITAÇÃO CÁRDIO-PULMONAR
 Com a pessoa no chão, coloque uma mao sobre a outra e localize a extremidade inferior
do osso vertical que está no centro do peito.
 Ao mesmo tempo, uma outra pessoa deve aplicar a respiração boca-a-boca, firmando a
cabeça da pessoa e fechando as narinas com o indicador e o polegar, mantendo o queixo
levantado para esticar o pescoço.
 Enquanto o ajudante enche os pulmões, soprando adequadamente para insuflá-los, pressione
o peito a intervalos curtos de tempo, até que o coração volte a bater.
 Esta seqüência deve ser feita da seguinte forma: se você estiver sozinho, faça dois sopros
paracada dez pressões no coração; se houver alguém ajudando-o, faça um sopro para cada
cinco pressões.
FRATURAS
É a quebra de um osso, causada por uma pancada muito forte, uma queda ou
esmagamento.
Há dois tipos de fraturas: as fechadas, que apesar do choque, deixam a pele intacta, e as expostas,
quando o osso fere e atravessa a pele. As fraturas expostas exigem cuidados especiais, portanto,
cubra o local com um pano limpo ou gaze e procure socorro médico imediato.
Fratura Fechada - Sinais Indicadores
 Dor ou grande sensibilidade em um osso ou articulação.
 Incapacidade de movimentar a parte afetada, além do adormecimento ou formigamento da
região.
 Inchaço e pele arroxeada, acompanhado de uma deformação aparente do membro machucado.
O que não se deve fazer
 Não movimente a vítima até imobilizar o local atingido.
 Não dê qualquer alimento ao ferido, nem mesmo água.
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O que fazer
 Solicite assistência médica , enquanto isso, mantenha a pessoa calma e aquecida.
 Verifique se o ferimento não interrompeu a circulação sanguínea.
 Imobilize o osso ou articulação atingido com uma tala.
 Mantenha o local afetado em nível mais elevado que o resto do corpo e aplique compressas
degelo para diminuir o inchaço, a dor e a progressão do hematoma.
SANGRAMENTOS As Hemorragias
Hemorragia externa: é a perda de sangue devido ao rompimento de um vaso sangüíneo (veia ou
artéria).
Hemorragia interna: é o resultado de um ferimento profundo com lesão de órgãos internos.
Sangramentos Externos - O que fazer
 Procure manter o local que sangra em plano mais elevado que o coração.
 Pressione firmemente o local por cerca de 10 minutos, comprimindo com um pano limpo
dobrado ou com uma das mãos. Se o corte for extenso, aproxime as bordas abertas com os
dedos e as mantenha unidas. Ainda, caso o sangramento cesse, pressione com mais firmeza
por mais 10 minutos.
 Quando parar de sangrar, cubra o ferimento com uma gaze e prenda-a com uma atadura
firme, mas que permita a circulação sangüínea. Se o sangramento persistir através do curativo,
ponha novas ataduras, sem retirar as anteriores, evitando a remoção de eventuais coágulos.
Obs: quando houver sangramentos intensos nos membros e a compressão não for suficiente
para estancá-los, comprima a artéria ou a veia responsável pelo sangramento contra o osso,
impedindo a passagem de sangue para a região afetada.
Sangramentos Internos - Como verificar e como agir
 Os sinais mais evidentes são: pele fria, úmida e pegajosa, palidez, pulso fraco, lábios
azulados e tremores.
 Não dê alimentos à vítima e nem aqueça demais com cobertores.
 Peça auxílio médico imediato
Sangramentos Nasais - O que fazer
 Incline a cabeça da pessoa para a frente, sentada, evitando que o sangue vá para a garganta e
seja engolido, provocando náuseas.
 Comprima a narina que sangra e aplique compressas frias no local.
 Depois de alguns minutos, afrouxe a pressão vagarosamente e não assoe o nariz.
 Se a hemorragia persistir, volte a comprimir a narina e procure socorro médico.
Torniquetes - Como fazer
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O torniquete deve ser aplicado apenas em casos extremos e como último recurso quando não
há a parada do sangramento. Veja como:
 Amarre um pano limpo ligeiramente acima do ferimento, enrolando-o firmemente duas vezes.
Amarre- o com um nó simples.
 Em seguida, amarre um bastão sobre o nó do tecido. Torça o bastão até estancar o
sangramento. Firme o bastão com as pontas livres da tira de tecido.
 Marque o horário em que foi aplicado o torniquete.
 Procure socorro médico imediato.
 Desaperte-o gradualmente a cada 10 ou 15 minutos, para manter a circulação do membro
afetado.
PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
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TIPOS DEEXTINTORES
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EXTINTORES FIXOS
EXTINTORES MÓVEIS
ÁGUAPRESSURIZADA PÓ QUÍMICO CO2
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CLASSES DE FOGO – EXTINTOR - ADEQUADO

Tst curso cipa

  • 1.
    CIPA MANUAL DE PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO EMPRESA: ALUNO: DATA / / INSTRUTOR: Josinei Moi Tonello
  • 2.
    2 ÍNDICE O Acidente deTrabalho Histórico No Brasil – Estatística Consequências dos Acidentes do Trabalho A PREVENÇÃO DE ACIDENTES A LEGISLAÇÃO - O MINISTÉRIO DO TRABALHO A CIPA Conceito –– Estruturação - Exercícios – Atribuições Funcionamento O SEESMT O ACIDENTE DO TRABALHO Exercício. Conceito de Acidentes do Trabalho Conceito Legal de Acidente e Doença do Trabalho - quadro Causas dos Acidentes – Fatores das causas Formulário de Exercício prático RISCOS OCUPACIONAIS INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE E.P.I. MAPA DE RISCOS ANÁLISE E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES INSPEÇÃO DE SEGURANÇA AIDS - DST
  • 3.
  • 4.
    4 HISTÓRIA SOBRE AORIGEM DA CIPA A ideia da criação de um grupo de funcionários que, além de terem suas atribuições normais, se preocupassem também com a Prevenção de Acidentes foi desenvolvida pela OIT - Organização Internacional do Trabalho. A OIT, fundada em 1919, com sede em Genebra, na Suíça, tem por objetivo fazer recomendações buscando a solução de problemas relacionados com o trabalho. Como não poderia deixar de ser, o ACIDENTE DE TRABALHO, tendo-se em vista os altos índices já registrados na época, levou a OIT a preocupar-se com o fato a ponto de, em 1921, surgir a idéia de criar os Comitês de Segurança nas empresas com pelo menos 25 empregados. A idéia ficou em estudo durante 2 (dois) anos, sendo recomendada ao mundo em 1923. No Brasil, essa recomendação foi atendida parcialmente por meio do Art.82 do Decreto- Lei nº 7036, de 10/11/44, que determinava que todas as empresas com 100 (cem) ou mais empregados deveriam providenciar em seus estabelecimentos a organização de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes. Posteriormente, esse Decreto-Lei foi sendo aperfeiçoado por meio de Portarias Ministeriais que o regulamentam até os dias atuais, conforme se seguem: 1ª) Portaria nº 229, de 19/06/45: evidenciou melhor o caráter obrigatório da implantação das Comissões nas empresas com 100 ou mais empregados. 2ª) Portaria nº 155, de 27/11/53: oficializou a sigla CIPA e obrigou a criação de uma CIPA CENTRAL nos estabelecimentos com Departamentos com mais de 100 empregados. Recomendava CIPAs espontâneas nas empresas com menos de 100 empregados. 3ª) Portaria nº 32, de 29/11/68: além de manter o limite de 100 empregados, passou a distribuir as empresas por categorias econômicas. Limitou a obrigatoriedade das CIPAs às empresas vinculadas à CNI, a CNC (1º grupo-atacadista; 2º grupo- armazenador), à CNT marítimos, fluviais e aéreos e à CNT terrestres. Deixou de mencionar a CIPA CENTRAL e aboliu a recomendação das CIPAs constituídas espontaneamente. 4ª) Portaria nº 3456, de 03/08/77: reduziu de 100 para 50 o número- limite de empregados que obrigava as empresas a constituírem CIPAs.
  • 5.
    5 5ª) Portaria nº3214-NR.5, de 08/06/78: manteve o limite de 50 empregados e criou a obrigatoriedade de treinamento dos membros da CIPA com carga horária mínima de 12 horas. Criou a estabilidade para o membro titular dos empregados na CIPA. 6ª) Portaria nº 33, de 27/10/83: criou um quadro que, com base no grau de risco e no número mínimo de empregados. Cita também a obrigatoriedade de o empregador indicar um responsável pela segurança na empresa, caso não precise ter a CIPA. Ampliou de 12 horas para 18 horas a carga horária do Treinamento em Prevenção de Acidentes de Trabalho para componentes da CIPA. 7ª) Portaria de nº 8, de 23/02/99, que introduziu mudanças como: conteúdo programático do Curso para Componentes, excluindo Primeiros Socorros e Prevenção e Combate a Incêndios, e acrescentando disciplinas como: Estudo do Ambiente e Condições de Trabalho, Prevenção a AIDS, Noções de Legislação Previdenciária. Ampliação de carga horário que passou de 18 para 20 horas, alteração dos critérios de redimensionamento da CIPA e extinção de formulários como: Anexo I, Anexo II, entre outros. LEGISLAÇÃO Para que os profissionais TSTs, Tecnólogos ou Engenheiros de Segurança no Trabalho possam desenvolver com eficiência o treinamento dos novos membros da CIPA, conforme o disposto no item 5.33 da NR-05, é preciso conhecimentos nas áreas de Legislação Trabalhistas e Previdenciária. A Constituição Federal, A CLT, a Lei 6.514,77 que alterou o Capítulo V da CLT – da Saúde e Segurança no Trabalho – regulamentada pela Portaria 3.214/78 e a Lei Previdenciária – Lei 8213/91 – que regulamenta os Benefícios da Previdência, são as leis que os profissionais de Segurança do Trabalho devem conhecer com relativa profundidade pára estarem capacitados em ministrar o Treinamento em Saúde e Segurança do Trabalho para os novos membros da CIPA. A NR-05 no item 5.33 menciona que deverá ser abordado no treinamento noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativas à saúde e segurança do trabalho. Dessa forma procuramos trazer aos profissionais da área de segurança de saúde um resumo da legislação trabalhista e previdenciária necessária para o desenvolvimento do curso e orientação aos membros da CIPA naquilo que é importante. Iniciamos citando alguns incisos da Constituição Federal que fazem a previsão de trabalho seguro como sendo direito dos trabalhadores urbanos e rurais e outros direitos que são abordados nos tópicos seguintes, continuamos com abordagem da CLT no capítulo V nos artigos
  • 6.
    6 154 a 201que tratam da saúde e segurança do trabalhador Por último analisamos a Lei Previdenciária 8.213/91 que regulamenta os benefícios previdenciários, em específico, as garantias ao doente ou acidentado no trabalho. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Constituição Federal, a lei magna do país, a mãe de todas as leis faz uma previsão ao direito de condições de trabalho seguras para os trabalhadores urbanos erurais. Esses preceitos constitucionais são utilizados com frequências pelos advogados nas ações trabalhistas com pedidos de adicionais de insalubridade e nas ações de indenização por acidentes e ou doenças do trabalho. Vejamos. O Artigo 7° da CF garante aos trabalhadores rurais e urbanos um desfile de direito nos seus incisos. O primeiro mandamento da Constituição na matéria de segurança do trabalho está exposto no Inciso XXII: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; De uma forma simples e objetiva a Constituição Federal faz a previsão expressa, afirmando que o trabalhador urbano e rural tem o direito a redução dos riscos do trabalho através da aplicação das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho. Logo a seguir no Inciso XXIII a norma constitucional estabelece o direito ao adicional de insalubridade e periculosidade, aqueles mesmos dispostos nas NRs 15 e 16 da Portaria 3.214/78. XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; De todas as previsões constitucionais dos direitos e garantias de trabalho seguro, o Inciso XXVIII é o mais importante de todos os demais. XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
  • 7.
    7 O Inciso XXVIIdo artigo 7° da CF garante ao trabalhador dois direitos ao mesmo tempo: a) O Direito ao Seguro contra Acidentes do Trabalho. Aquele seguro acidentário que todas as empresas recolhem mensalmente, calculado sobre a soma dos salários de todos os empregados constante na folha de pagamento com alíquotas que variam de 1% até 12% conforme o caso, dependendo do grau de risco da atividade do empregado e as condições de trabalho insalubre que garantem ao trabalhador o direito a aposentadoria especial; b) Mais importante nessa norma constitucional é a obrigação a indenização que o empregador está obrigado a pagar ao empregado, nos casos de acidentes ou doenças do trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa. Esse inciso é muito utilizado pelos advogados nas ações trabalhistas com pedidos de indenização por acidentes ou doenças do trabalho nos casos em que esta caracterizada a culpa do empregador no acidente ou doença. Continuando, a Constituição no seu inciso trinta e três protege o trabalhador fazendo a previsão de proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de dezoito anos. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze ano. A CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)1 é a principal norma legislativa brasileira referente ao Direito do trabalho e ao Direito processual do trabalho. Ela foi criada através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, entre 1937 e 1945, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil. É um mito que ela tenha sido fortemente inspirada na Carta del Lavoro do governo de Benito Mussolini na Itália. Seu objetivo principal é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. Foi assinada em pleno Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que
  • 8.
    8 estava lotado paraa comemoração da assinatura da CLT. Veja abaixo a transcrição do art. 1º da CLT. Art. 1º - Esta Consolidação institui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. O termo "celetista", derivado da sigla "CLT", costuma ser utilizado para denominar o indivíduo que trabalha com registro em carteira de trabalho e previdência social. Em oposição a CLT, existem funcionários que são regidos por outras normas legislativas do trabalho, como aqueles que trabalham como pessoa jurídica (PJ), profissional autônomo, ou ainda como servidor público pelo regime jurídico estatutário federal.3 A CLT surgiu como uma necessidade constitucional após a criação da Justiça do Trabalho em 1939. O país passava por um momento de desenvolvimento, mudando a economia de agrária para industrial, as mudanças eram extremamente necessárias. Em janeiro de 1942 o presidente Getúlio Vargas e o ministro do trabalho Alexandre Marcondes Filho trocaram as primeiras ideias sobre a necessidade de fazer uma consolidação das leis do trabalho. A ideia primária foi de criar a "Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social". Foram convidados para fazer parte da empreitada os juristas José de Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luís Augusto Rego Monteiro, Dorval Marcenal de Lacerda e Arnaldo Lopes Süssekind. Na primeira reunião ficou definido que a comissão seria dividida em Trabalho e Previdência e que seriam criadas duas consolidações diferentes. As fontes materiais da CLT foram, em primeiro lugar, as conclusões do 1° Congresso Brasileiro de Direito Social, realizado em maio de 1941, em São Paulo, para festejar o cinqüentenário da Encíclica Rerum Novarum, organizado pelo professor Antonio Ferreira Cesarino Júnior e pelo advogado e professor Rui de Azevedo Sodré. A segunda fonte foram as convenções internacionais do trabalho. A terceira foi a própria Encíclica Rerum Novarum e, finalmente, os pareceres dos consultores jurídicos Oliveira Viana e Oscar Saraiva, aprovados pelo ministro do Trabalho. Em novembro de 1942, foi apresentado o anteprojeto da CLT, publicado posteriormente no Diário Oficial para receber sugestões. Após estudar o projeto, Getúlio Vargas deu aos co-autores e nomeando os mesmos para examinar as sugestões e redigir o projeto final, finalmente assinado em 1º de maio de 1943, mas que não substituiu o publicado no DOU de 9.8.1943. O CONCEITO LEGAL DE ACIDENTE DO TRABALHO A PORTARIA 3.214/78 e a C.L.T. No ano seguinte após a promulgação da Lei 6.514/77, em 08 de Junho de 1978 seguiu-se a Portaria 3.214/78 regulamentando aquelas modificações que foram efetuadas no Capítulo V da CLT.
  • 9.
    9 Quadro I: ACLT foi modificada pela Lei 6.514/77 que foi regulamentada pela Portaria 3.214/78 Na prática da militância na Justiça do Trabalho, atuando ora como procurador nas Ações Trabalhistas e ora como assistente técnico nas pericias judiciais do trabalho, surpreendentemente denotamos o desconhecimento da legislação trabalhista e prevencionista por parte de profissionais do direito e dos profissionais das áreas de segurança do trabalho. Os profissionais do direito teimam em não considerar a Portaria 3.214/78 na condição de Direito do Trabalho, talvez pela complexidade técnica contida na sua árdua tarefa de regulamentar a Lei 6.514/77 que modificou o Capítulo V da CLT nos assuntos de Segurança e Saúde do Trabalho. Essa teimosia dos advogados em reconhecer as normas técnicas contidas na Portaria 3.214/78 vem dos bancos escolares que absolutamente nada do seu conteúdo é ensinado nas faculdades de direito, com certeza exatamente pela sua complexidade, o que necessitaria de docentes conhecedores do assunto e considerando que somente advogados, por forca de lei, podem ministrar aulas no curso de direito, torna-se praticamente impraticável o ensino daquelas matérias nos cursos de direito. Em relação aos profissionais das áreas de segurança do trabalho, engenheiros de segurança do trabalho técnicos e tecnólogos em segurança do trabalho, a carência dos conhecimentos técnicos e legais contidos na Portaria 3.214/78 advém de falha nos conteúdos ensinados no cursos formadores daqueles profissionais. As NORMAS REGULAMENTADORAS No site do Ministério do Trabalho e emprego – www.mte.gov.br – no Link de LEGISLAÇÃO – Normas Regulamentadoras, podemos denotar LEI 6.514/77 Alterando o Capítulo V da CLT Segurança e Saúde no Trabalho artigos
  • 10.
    10 Atualmente são 36normas Regulamentadoras: Norma Regulamentadora Nº 01 - Disposições Gerais Norma Regulamentadora Nº 02 - Inspeção Prévia Norma Regulamentadora Nº 03 - Embargo ou interdição Norma Regulamentadora Nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho Norma Regulamentadora Nº 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes Norma Regulamentadora Nº 06 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI Norma Regulamentadora Nº 07 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO Norma Regulamentadora Nº 08 - Edificações Norma Regulamentadora Nº 09 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais Norma Regulamentadora Nº 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade Norma Regulamentadora Nº 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais Norma Regulamentadora Nº 11 Anexo I, - Regulamento Técnico de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras Rochas Norma Regulamentadora Nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos Norma Regulamentadora Nº 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão Norma Regulamentadora Nº 14 - Fornos Norma Regulamentadora Nº 15 - Atividades e Operações Insalubres Norma Regulamentadora Nº 16 - Atividades e Operações Perigosas Norma Regulamentadora Nº 17 - Ergonomia Norma Regulamentadora Nº 17 Anexo I - Trabalho dos Operadores de Checkouts - Norma Regulamentadora Nº 17 Anexo II - Trabalho em Teleatendimento / Telemarketing Norma Regulamentadora Nº 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Ind Construção Norma Regulamentadora Nº 19 - Explosivos Norma Regulamentadora Nº 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
  • 11.
    11 Norma Regulamentadora Nº21 - Trabalho a Céu Aberto Norma Regulamentadora Nº 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração Norma Regulamentadora Nº 23 - Proteção Contra Incêndios Norma Regulamentadora Nº 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho Norma Regulamentadora Nº 25 - Resíduos Industriais Norma Regulamentadora Nº 26 - Sinalização de Segurança Norma Regulamentadora Nº 27 - Revogada pela Portaria GM- Fiscalização e Penalidades Norma Regulamentadora Nº 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário Norma Regulamentadora Nº 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário Norma Regulamentadora Nº 30 - Anexo I - Pesca Comercial e Industrial- Norma Regulamentadora Nº 30 - Anexo II - Plataformas e Instalações de Apoio - Norma Regulamentadora Nº 31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura Norma Regulamentadora Nº 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Est de Saúde Norma Regulamentadora Nº 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados Norma Regulamentadora Nº 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval. Norma Regulamentadora Nº 35 - Trabalho em Altura. Norma Regulamentadora n.º 36 -Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados. A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A principal composição das leis Previdenciária é formada pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91; as Instruções Normativas do INSS e os Decretos, completadas com outros dispositivos legais que regulamentam todas as atividades, financiamentos e benefícios da Previdência Social Brasileira. A Lei 8.212/91 normatiza as fontes de arrecadação da previdência A Lei 8.213/91 normatiza os benefícios da Previdência em favor dos trabalhadores assegurados. LEI 8.213/91 – CONCEITO DE ACIDENTE E DOENÇA DO TRABALHO Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
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    12 § 1º Aempresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
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    13 a) ato deagressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo
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    14 § 2o Aempresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de- contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. § 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. O ACIDENTE DO TRABALHO No Brasil – Estatísticas
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    15 FONTE: Anuário Estatísticoda Revista Proteção
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    16 PARTES DO CORPOMAIS ATINGIDAS FONTE: Anuário Estatístico da Revista Proteção
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    17 As Consequências dosAcidentes do Trabalho Para o Trabalhador É a principal vítima, sofre com as dores e as demais consequências do acidente, afeta a auto estima, reduz a capacidade laboral Para a família do acidentado A família sofre as consequências diretamente com o acidente do trabalhador, na falta do pai, na diminuição da capacidade financeira, dos gastos e das preocupações com o acidentado Para a Empresa O Acidente afeta o sistema de produção, causa gastos com treinamento de substitutos, gastos nos acidentes com máquinas; indenizações pelo passivo trabalhista causado pelo acidente. Para a Sociedade A sociedade sofre as consequências com os acidentes do trabalho sustentando as vítimas no sistema SUS, gerando gastos volumosos com seguros de acidentes do trabalho e pagamentos de salários e aposentadorias para os acidentados.
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    18 A CIPA -Conceito C I P A
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 23 COMPOSIÇÃO DA CIPA DA EMPRESA Preencher os Quadros MEMBROS REPRESENTANTES EMPRESA REPRESENTANTES EMPREGADOS TITULARES SUPLENTES PRESIDENTE DA CIPA VICE PRESIDENTE DA CIPA SECRETÁRIO( A)
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 24 ELEIÇÕES DA CIPA ATO ELEITORAL ITEM NR QUANDO FAZER Convocação das Eleições pelo empregador 60 dias antes do término do mandato em curso 5.38 Constituição da Comissão Eleitoral 55 dias antes do término do mandato em curso 5.39 Publicação e Divulgaçãodo Edital 5.40 “a” 45 dias antes do final do mandato em curso Realização da Eleição 5.40 “e” 30 dias antes do final do mandato em curso Treinamento dos novos membros Antes da posse Posse No últimodiadomandato anterior DO PROCESSO ELEITORAL 5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. 5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional. 5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 25 5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa. 5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições: a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias; c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. g) voto secreto; h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; i) faculdade de eleição por meios eletrônicos; j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos. DAS ATRIBUIÇÕES DA CIPA 5.16 A CIPA terá por atribuição: a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 26 c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos Trabalhadores; h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS. REUNIÃO DA CIPA – ATA DE REUNIÕES A NR-05 no seu item 5.23 estabelece que a Comissão deve reunir-se mensalmente de acordo com um calendário anual pré estabelecido. Essas Reuniões ordinárias – resultantes de uma ordem cronológica e pré estabelecida – deverão ser realizadas durante o horário de expediente normal da empresa em local apropriado.
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 27 Nas Reuniões da CIPA devem participar, obrigatoriamente os membros titulares, representantes dos empregados e dos empregadores. O horário de início da reunião e o local devem estar estabelecidos no calendário anual e o seu tempo de duração será de acordo com as necessidades das discussões dos temas relacionados na ordem do dia. Os assuntos abordados devem unicamente se relacionar com os assuntos de prevenção de acidentes e doenças do trabalho; observações dos comportamentos inadequados e condições de insegurança nos locais de trabalho devem ser relatados e debatidos entre os membros da comissão. Das observações realizadas pelos membros da Comissão, trazidas para discussão em reunião, deverá haver uma proposta de prevenção. Na reunião a Comissão deve também analisar e investigar os acidentes ocorridos com a emissão de recomendações prevencionistas à empresa, aos encarregados dos setores, ao SEESMT e a todos os empregados. Todos os assuntos debatidos em reunião, das recomendações e observações feitas pela comissão, deve ser lavrada uma ata, um registro por escrito, assinada por todos os membros, devendo ser arquivado, em papel ou meio eletrônico, ficando a disposição do empregador, dos empregados e das autoridades. A comissão deverá reunir-se em caráter extraordinário em caso de denúncia de grave riscos; na ocorrência de acidente grave ou quando houver solicitação da empresa ou uma das partes representantes. SIPAT A realização da SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes é uma das atribuições da CIPA e deve ser realizada anualmente, em conjunto com o SEESMT, quando houver e atingir o maior número possível de funcionários através dos eventos programados naquela semana. NR-05 – Item 5.16 o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 28 A NR-05 não estabelece nenhuma forma de realização da SIPAT, ficando a critério da Comissão os eventos e formas de abordagem dos assuntos programados. Na realização da SIPAT devem ser abordados todos os assuntos de prevenção de Saúde e Segurança do Trabalho através: -Palestras -Filmes -Debates -Campanhas Internas -Concursos Para a realização dos eventos, a Comissão pode convidar profissionais de todas as áreas prevencionistas: Médicos, Engenheiros, Técnicos de Segurança, Tecnólogos, Fisioterapeutas, Bombeiros e tantos outros para a explanação das diversas formas de prevenção de acidentes e doenças no trabalho. Previamente a direção da empresa deve ser comunicada da realização da SIPAT e os eventos relacionados, ficando a empresa obrigada a permitir a participação dos eventos programados naquela semana de prevenção. Todos os eventos da SIPAT devem ser relacionados na ATA de Reunião da CIPA no mês subsequente. O SEESMT Dependendo do Grau de Risco da atividade da empresa e o n° de empregados, fica obrigada a constituir um SEESMT – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA E SEGURANÇA DO TRABALHO conforme determina a NR 04. 4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 29 4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. Os profissionais que compõe o SEESMT são: - TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO - MÉDICO DO TRABALHO - ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO - ENFERMEIRO DO TRABALHO - AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO Cada um desses profissionais tem a sua atribuição definida de acordo com a sua profissão nos termos na NR-04 Dependendo o grau de risco da empresa e do número de empregados, deverá ser contratado um ou mais de um dos profissionais acima relacionados. O ACIDENTE DO TRABALHO Exercício. Conceito de Acidentes do Trabalho 1. GERUNDIO, no horário do almoço jogando futebol no campo da empresa quebrou a perna e deve ficar afastado por trinta dias. [ ] SIM [ ] NÃO 2. ANTONIO BELO, que reside no Sitio Cercado, trabalha na CIC, ao final do expediente, indo para casa, acidentou-se na Santa Cândida. [ ] SIM [ ] NÃO 3. PEDRINO PACO acidentou-se no banheiro depois de meia hora em que estava “matando o tempo” lendo uma revistinha. [ ] SIM [ ] NÃO 4. GEREMUNDA, durante o expediente, brigou com sua colega IRMANACILDA disputando as graças do colega MANOCRÉU. IRMACILDA teve o braço quebrado e deve ficar afastada trinta dias. [ ] SIM [ ] NÃO 5. ESTUDANILDO DA SILVA, mora no Bairro Alto e estuda no centro da cidade. Voltando da aula as 23h00min acidentou-se e deve ser afastado. [ ] SIM [ ] NÃO
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 30 6. PREGONILDO dos Santos, durante o expediente fincou um prego no pé. Não tomou a injeção recomendada, teve tétano e perdeu o pé. [ ] SIM [ ] NÃO 7. VIAJANDINO DA SILVA viajou a serviço da empresa. Durante a noite foi visitar algumas casas noturnas e sofreu um acidente. [ ] SIM [ ] NÃO 8. GASTRÔNCIO das Neves, passeando em frente da empresa no domingo percebeu um incêndio. Entrou para ajudar a apagar o fogo e se acidentou. [ ] SIM [ ] NÃO 9. GASTORINA de Souza comeu a maionese estragada que serviram no almoço e teve um grave problema intestinal, foi internada e deve ficar afastada por vinte dias [ ] SIM [ ] NÃO CONCEITO LEGAL DE ACIDENTE DE TRABALHO Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO CONCEITO LEGAL DE ACIDENTE DO TRABALHO . 32 TEMPORÁRIA ACIDENTES DO TRABALHO EXERCÍCIO DO TRABALHO PROVOCANDO LESÃO CORPORAL DEFINITIVA PERDA DA CAPACIDADE PARA TRABALHO CAUSANDO MORTE PERTURBAÇÃO FUNCIONAL SERVIÇO DA EMPRESA
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 34 DOENÇA DO TRABALHO Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. CAUSA DOS ACIDENTES DO TRABALHO ATO INSEGURO: Comportamento inadequado do trabalhador que causa um acidente. Também denominado de “falha humana” ou “comportamento inadequado” pode ser causado por três principais razões: IMPERÍCIA: Falta de conhecimento técnico ou prático na função ou tarefa desenvolvida. Exemplo: Empregado designado para executar um trabalho em altura sem treinamento. IMPRUDENCIA: Desrespeito a uma determinada norma de segurança que causa o acidente. Exemplo: Empregado que não utilizada o EPI recomendado NEGLIGÊNCIA: Deixar de observar situações de potencial perigo que pode
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 35 causar um acidente. Exemplo: Abandonar uma empilhadeira sem os freios acionados em local de declive. FATORES CAUSADORES DOS ATOS/COMPORTAMENTOS INSEGUROS a) Problemas Sociológicos: Os problemas de ordens sociais, financeiros e de relacionamento com família, parentes, vizinhanças, colegas de trabalho, etc., é próprio do ser humano. Esses problemas afetam o trabalhador na concentração de suas atividades, na profissão ou no exercício da sua atividade laboral. A falta de atenção é grande causador de Acidentes no Trabalho b) Falta de Treinamento – Reconhecimento dos Riscos: A Legislação prevencionista, a NR-01, obriga o empregador a treinar e orientar o empregado dos riscos inerentes a sua atividade. A falta de treinamento ou de esclarecimento dos riscos ocupacionais também são grandes causadoras de acidentes no trabalho. c) Problemas de Saúde: Exercer as atividades laborais com algum sintoma de doença, tais como febre, dor de cabeça, resfriados ou outros sintomas, pode ocasionar acidentes no trabalho. d) Gerenciamento Inadequado: O gerenciamento inadequado, cobrança excessiva de produção, supervisão rígida ou tratamento áspero podem causar acidentes do trabalho CONDIÇÃO INSEGURA: Todas as condições perigosas presentes no ambiente de trabalho que podem causar um acidente do trabalho. MÁQUINAS PERIGOSAS EQUIPAMENTOS PERIGOSOS FERRAMENTAS COM DEFEITOS PROCESSO DE PRODUÇÃO PERIGOSO PISO ESBURACADO MOVIMENTAÇÃO DE ARGAS MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 36 EXERCÍCIO PRÁTICO MEMBROS DA CIPA Analise com calma e olhar crítico o desenho na página seguinte, veja todos os atos praticados pelos empregados e as condições existentes no local de trabalho: Agora você vai marcar, fazendo uma anotação simples dos: ATOS INSEGUROS – marquem com as letras AT CONDIÇÃO DE INSEGURANÇA marque com as letras CI
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 38 BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA Dentre os vários benefícios da Previdência Social destinado ao trabalhador contribuinte, destacam-se dois: 1. SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO Todos os trabalhadores têm o direito ao SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO – SAT – em caso de sofre um Acidente do Trabalho ou ficar doente em decorrência de uma doença do trabalho. As empresas recolhem ao INSS, para pagamento do SAT – Seguro contra Acidentes do Trabalho, valores correspondente a 1%, 2%, 3% e 4% sobre os salários dos trabalhadores, dependendo do grau de riscos da atividade da empresa que trabalham, para garantir ao trabalhador o recebimento do seu salário, quase que integral, em caso de acidente ou doença do trabalho. 2. AUXILIO DOENÇA O Auxilio Doença é um dos mais importantes benefícios concedidos pela Previdência Social em caso de afastamento do trabalho motivado por acidentes ou doenças que não sejam consideradas do trabalho, conforme exposto acima.
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 42 Dos Salários pagos no afastamento A diferença de maior importância no recebimento desses benefícios são os valores pagos pela previdência social. Quando um trabalhador é afastado por acidente ou doença, independente do fato haver ocorrido dentro ou fora da empresa, o Salário dos primeiros quinze dias de afastamento é pago pela empresa. Do décimo sexto dia em diante o salário é pago pela Previdência Social. No benefício do Seguro Acidente Trabalho os valores pagos pela previdência aproximam-se do salário real recebido pelo empregado. No benefício do Auxilio Doença os valores são calculados em um percentual calculado sobre a média dos salários dos últimos anos, o que representa, ao final, benefícios com valores muito abaixo dos salários recebidos na empresa. TIPOS DE RISCOS RELACIONADOS AO TRABALHO 1. OS RISCOS FÍSICOS RUÍDOS Entende-se por ruído um barulho ou som indesejável freqüentemente produzido por máquinas, equipamentos ou processos, cujos efeitos no organismo são: - Distúrbios gastrointestinais - Irritabilidade - Vertigens - Nervosismo - Aceleração de pulso - Elevação de pressão arterial
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 43 São oscilações, balanços, tremores, movimentos vibratórios e trepidações produzidas por máquinas e equipamentos motorizados quando em funcionamento. Caso a exposição seja por tempo prolongado as vibrações podem produzir danos físicos ao organismo, tais como: - Alterações musculares e ósseas - Problemas Nervosos - Patologias ortopédicas - Problemas em articulações - Distúrbios na articulação motora - Enjôo e náuseas - Diminuição do tato CALOR Os trabalhadores expostos a trabalhos com calor podem apresentar problemas como insolação, câimbras e problemas com o cristalino do glóbulo ocular devido à exposição excessiva ao calor FRIO Efeitos do frio: Os casos que se destacam pela ação do frio, mais comuns são: Queimaduras, gripes, inflamações das amígdalas, resfriados, algumas alergias, congelamento dos pés e mãos e problemas circulatórios. PRESSÕES ANORMAIS Entre as atividades que expõe o Homem à condição de pressão superior a uma atm (1 Kg/cm2). Os riscos à saúde são: - Barotrauma - Incapacidade de equilíbrio de pressões interna e externa. - Embolia Gasosa - Consequência de rápida subida à tona - Intoxicação por dióxido de carbono RADIAÇÕES
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 44 1 NÃO IONIZANTE Apresenta importância visto que seus efeitos sobre a saúde podem implicar em lesões e doenças. Esta radiação é do tipo eletromagnética e apresenta-se na forma de raios infravermelhos, ultravioletas , micro-ondas e laser. São observadas nos trabalhos em siderurgia, fusão de metais, processos de solda, caldeiras, fornalhas, fornos, etc. Produzem alterações na pele e olhos, conjuntivite, cataratas, lesões na retina. 2 IONIZANTES São do tipo alfa, beta, gama, raios x e não podem ser detectadas pelo ser humano, mesmo quando atravessam seu corpo. A exposição a essas radiações pode resultar em: queda de cabelos, lesões na córnea e cristalina, perda de imunidade biológica, câncer e até mutações genéticas em longo prazo, com efeitos em gerações futuras. Podem ser encontrados em clínicas de radiologias, hospitais, consultórios odontológicos, na indústria e em laboratórios de pesquisas. UMIDADE Os trabalhadores expostos à umidade são aqueles que exercem suas atividades em locais alagados, encharcados ou com umidade excessiva. Nessa situação, pode ocorrer estagnação do sangue produzindo diminuição da oxigenação dos tecidos e paralisação dos pés e pernas, acompanhados de fortes dores. Podem também ocorrer gripes, resfriados, bronquites, reumatismo e pneumonias. 2 OS RISCOS QUÍMICOS São agentes ambientais em potencial de doenças profissionais devido à sua ação sobre o organismo humano. Grande parte dessas substâncias possui características tóxicas e constituem uma ameaça à saúde do trabalhador e podem ser encontradas sobestadas físicos da matéria: sólido, líquido e gasoso.
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 45 POEIRA São partículas sólidas em suspensão no ar, originadas de operações tais como: Esmerilhamento - trituração - lixamento Impacto em outros processos ou manejo de variedade de materiais tais como: metais, madeira, grãos, minerais e outros São partículas finas suspensas no ar, produzidas pela condensação de vapores. Ex.: Todas as neblinas de ácidos (clorídricos, nítricos, crômicos, fluorídrico, sulfúrico, etc.) afetam seriamente a saúde, principalmente o sistema respiratório. FUMOS São partículas sólidas suspensas no ar, geradas pelo processo de condensação de vapores metálicos, produzidos pela sublimação (passagem direta do sólido para o gasoso) de um metal. Geralmente é produto da reação de vapores metálicos com o oxigênio do ar. Os fumos são produzidos em operações como: Fundição, corte de metais com oxigênio, desbaste de esmeril e solda. Os principais metais que apresentam risco para a saúde são: Antimônio, arsênio, manganês, mercúrio, selênio, telúrio, tálio, urânio, cobre, berílio, cádmio, cromo, cobalto, ferro, chumbo e outros. O chumbo é contaminante de grande toxidade. Os sintomas aparecem no corpo somente após a acumulação de uma quantidade expressiva. Podem-se passar meses para que níveis tóxicos de chumbo desenvolvam-se no organismo, porém os sintomas de envenenamento podem surgir da noite para o dia. Os fumos metálicos do zinco e seus óxidos se inalados podem provocar uma enfermidade chamada febre de fumo metálico; os sintomas geralmente desaparecem dentro de um dia. Os fumos metálicos de magnésio cobre e de outros elementos também, podem provocar a mesma síndrome. As fontes de zinco são, principalmente, a solda e o corte de latão, zinco ou outros metais galvanizados e a limpeza abrasiva de superfícies galvanizadas. FUMAÇA São partículas combinadas com gases que se originam das combustões incompletas de materiais orgânicos podendo ser sólidas ou líquidas.
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 46 Ex.: queima de madeiras - carvão - produtos derivados de petróleo líquidos inflamáveis, vegetais, etc. As fumaças contêm gases, gotículas e partículas secas. GASES São substâncias que em condições normais de temperatura e pressão estão no estado gasoso. Ex: hidrogênio, nitrogênio, ar, argônio, acetileno, dióxido de carbono, monóxido de carbono, dióxido de enxofre, GLP, amônia, etc. É importante conhecer as características particulares dos gases a serem manipulados, a fim de evitar danos à saúde. Podem ser corrosivos, tóxicos, asfixiantes. VAPORES É a fase gasosa de uma substância que normalmente é sólida ou líquida em condições normais de temperatura e pressão. Podem-se encontrar concentrações de vapores quando se empregam solventes orgânicos, diluentes de tintas, agentes de limpeza, álcool, xileno, tetracloreto de carbono, benzeno, tolueno, cloreto de etila, gasolina, etc. PRODUTOS QUÍMICOS DIVERSOS Podem englobar qualquer uma das formas de agentes químicos apresentadas anteriormente, bem como, os produtos usados diariamente nas empresas. Ex.: Soda cáustica, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, carbonatos de sódio e cálcio e uma infinidade de produtos sob as mais diversas marcas comerciais. OS PRODUTOS QUÍMICOS PODEM SER: IRRITANTES: Aqueles que devido a uma ação química ou corrosiva tenham a propriedade de produzir inflamação nos tecidos ASFIXIANTES: Estas substâncias tem a capacidade de deslocar o oxigênio do ambiente. Provocam asfixia. ANESTÉSICOS: Apresentam efeitos anestésicos no sistema nervoso central.
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 47 3. RISCOS BIOLÓGICOS São caracterizados pela presença de microrganismos invisíveis a olho nu, presentes no ambiente de trabalho capazes de causar doenças, deterioração de produtos alimentícios, de madeiras, de couros, mau cheiro, interrupção de processos industriais, etc. Por apresentarem muita facilidade de reproduzir-se, além de contar com diversos mecanismos para transmissão ou contaminação das pessoas, ambientes ou Animais Classificam-se em:  PROTOZOÁRIOS: Causam doenças como a desinteira amebiana e giardíase  FUNGOS: Causam mofos e bolores, deterioram alimentos, podem produzir toxinas no homem, além de causar micoses.  BACTÉRIAS: Causam pneumonia, infecções alimentares, cólera, leptospirose e toxoplasmose.  BACILOS: São bactérias em formas de bastonetes que causam, por exemplo, a tuberculose.  VIRUS: Causam no homem doenças como a gripe, hepatite, herpes (genital e labial), hidrofobias, AIDS, etc. Estão sujeitos aos agentes biológicos os trabalhadores de hospitais, laboratórios. curtumes, tratamento de água e esgoto, açougue, Frigoríficos, coleta de lixo, etc. 4. RISCOS DE ACIDENTES.
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 48 Caracterizam-se pela presença e ou contato do homem com máquinas, objetos cortantes, escoriantes, abrasivos e perfurantes, explosivos, inflamáveis, choques elétricos e outros capazes de. Causar danos físicos à saúde do trabalhador. ARRANJO FÍSICO INADEQUADO: Disposição irracional de máquinas e equipamentos e processos do ambiente de trabalho. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: Sem proteção, defeituosas e sem sinalização. FERRAMENTAS: Inadequadas, perigosas, defeituosas, impróprias. ELETRICIDADE: Contato com linha viva, falta de aterramento e improvisações. SINALIZAÇÃO: Ausência de indicação de riscos. PROBABILIDADE DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO: Risco com produtos inflamáveis, armazenagem, sobrecarga elétrica, etc. TRANSPORTE E MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS: Batida contra, Batida por, choque contra, queda de objetos, esmagamento, etc. EDIFICAÇÕES: Pisos inadequados, canaletas, rampas, escadas impróprias ausência de espaço físico. ILUMINAÇÃO: A determinação de iluminação necessária a um ambiente de trabalho tem por finalidade adequar os níveis de iluminamento às atividades desenvolvidas. Como o homem necessita de boa iluminação para perceber pequenos objetos e detalhes, o ambiente de trabalho deve proporcionar uma iluminação adequada às características individuais e da atividade. O importante é que cada atividade tenha um nível de iluminamento adequado às características do posto de trabalho.
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 49 5 RISCOS ERGONÔMICOS O estudo dos agentes ergonômicos visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho. As condições de trabalho relacionados com ergonomia incluem aspectos ligados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições de postos de trabalho e a própria organização do trabalho. Na avaliação dos agentes ergonômicos, a preocupação deve ser com as pessoas do ambiente de trabalho para atender às relações complexas entre trabalhadores, máquinas, demandas e métodos de trabalho. Todo o trabalho, independente de sua natureza, produz uma tensão tanto física como mental no indivíduo que a executa. Enquanto essas tensões forem mantidas dentro de limites razoáveis, o desempenho do trabalhador será satisfatório e a sua saúde e bem-estar serão mantidos. Caso as tensões sejam excessivas, haverá resultados não desejados manifestados em forma de erros e acidentes, causando lesões, danos à saúde, danos materiais e afetando a qualidade dos serviços. O objetivo final de um estudo ergonômico deve ser o de projetar instalações de fábricas, escritórios, móveis, ferramentas, equipamentos e procedimentos de trabalho de forma que sejam compatíveis com as dimensões, capacidades, limitações e expectativas do ser humano. RISCOS ERGONÔMICOS Esforço físico intenso. Levantamento e transporte manual de pesos Exigência de posturas inadequadas Controle rígido de produtividade Imposição de ritmos excessivos Trabalho em turno e noturno
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 50 Jornada de trabalho prolongada Monotonia e repetitividade Outras situações causadoras de stress físico e psicológico EFEITOS DOS RISCOS ERGONÔMICOS - Dores nas articulações - Dores nas costas - Dores de Cabeça - Problemas circulatórios - Ardência dos olhos - Nervosismo - Problemas nos tendões - Queda nos níveis de qualidade, produtividade e segurança. INSALUBRIDADE – NR-15 São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas desenvolvidas em algumas situações onde os riscos ocupacionais estão acima do LIMITE DE TOLERÃNCIA definida na lei. Exemplos: RISCOS FÍSICOS Ruído Acima de 85 DB Calor – Acima do limite e Definido por Laudo Técnico Frio – Em condições estabelecidas por Laudo Técnico RISCOS BIOLÓGICOS Nas atividades exposição a doenças e doentes infecto contagiosas; na manipulação de lixo e esgoto urbano e outras situações de exposição demonstrada em Laudo Técnico. RISCOS QUÍMICOS Na exposição ou manipulação de algum produto químico relacionado na nos anexos 11 e 12 da NR15 comprovados através de Laudo Técnico PERICULOSIDADE – NR 16 TRANSPORTE DE INFLÁMAVEIS
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 51 ELETRICIDADE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA E.P. I NR-06 Direitos e Deveres 6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) Para atender a situações de emergência. 6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010). 1.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) Adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) Exigir seu uso; c) Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado guarda e conservação; e) Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 52 f) Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009). 1.7 Responsabilidades do trabalhador. 6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) Responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. 6.9 Certificados de Aprovação - CA 6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade: (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) a) De 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no Âmbito do SINMETRO; b) Do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. FICHA DE ENTREGA DE EPIs
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 53 OS E.P.Is E A PARTE DO CORPO PROTEGIDA CABEÇA FACE OLHOS
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 54 OUVIDOS RESPIRAÇÃO CINTOS DE SEGURANÇA LUVAS
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 55 PÉS TRONCO INVESTIGAÇÃO E ANÁLISE DE ACIDENTES A Análise e Investigação de acidentes ou doenças do trabalho é uma atividade obrigatória da CIPA em conjunto com o SESMT da empresa, quando houver. O item 5.16da NR-05 esclarece assim: 5.16 A CIPA terá por atribuição: ....................................................................... l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 56 Por sua vez, a NR-04 estabelece o seguinte: 1.12 Competem aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) .................................................................................. h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s); ATIVIDADE PRÁTICA – ANÁLISE E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTE “PEDRO trabalha no setor de Manutenção”. Admitido na empresahá trinta dias, sem experiência. Certo dia foi mandado instalar um Extintor de Incêndio na sala da contabilidade. PEDRO foi até o local com os seguintes equipamentos: - Uma furadeira elétrica - Uma escada Iniciou os trabalhos com a furação da parede. A escada tinha um degrau quebrado. O cabo elétrico da furadeira tinhauma emenda na tomada. O furo era numa viga de concreto. A broca não era a indicada. Forçou a furadeira, a broca quebrou, a tomadaelétrica deu um curto circuito
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 57 e produziu um estouro, PEDRO se assustou; o degrau da escada quebrou; a broca se partiu e atingiu o olho direito de PEDRO que estava sem óculos de proteção; no susto caiu e quebrou o braço direito” INVESTIGAÇÃO EANÁLISEde AT EMPRESA: 1. DADOS DO ACIDENTADO NOME: FUNÇÃO: SETOR: ADMISSÃO: / / NO SETOR DESDE: / / 2. DESCRIÇÃO DO ACIDE 3. PARTE DO CORPO ATI ( ) Cabeça ( ) Tronca ( ) outra parte do corpo AFASTAMENTO: d () ACIDENTE TÍPICO NTE NGIDA ( ) Mão ( ) Braço ( ) Pé () Perna ( ( ) ACIDENTE DE TRAJETO ) olhos 4. DECLARAÇÃO DO ACID ENTADO 5. TESTEMUNHAS – Declarações 6. CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO 7. RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO ASSINATURAS COMISSÃO INVESTIGAÇÃO NOME: NOME: Local de Data / / NOME:
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 58 INSPEÇÕES DE SEGURANÇA As inspeções de segurança são mecanismos de gerenciamento e monitoramento dos Riscos Ambientais que tem como OBJETIVO a PREVENÇÃO DE ACIDENTES identificando as CONDIÇÕES PERIGOSAS que possam causar ACIDENTES nos ambientes de trabalho Podem ser realizados pela empresa ou por órgãos da esfera Federal. Estadual ou Municipal; Fiscalização do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Vigilância Sanitária: Podemos Classificar as Inspeções da seguinte forma: 1. Quanto ao agente de fiscalização a) Pela Autoridade – Fiscalização de um órgão oficial do município, do estado ou da união b) Pela Empresa: 2. Quanto ao local a) Geral – em todas as instalações da empresa b) Localizada - em um determinado setor da empresa c) Condições – Proteção Máquinas – EPI – Prevenção Incêndio – ferramentas – Pisos – Escadas – etc. 3. Quanto aos Modos a) Planejadas – Pela CIPA ou SEESMT da empresa quando houver b) Não planejadas A CIPA deve elaborar um programa de inspeções nos diversos locais de trabalho na empresa. Essa programação pode ser setorizada e dentro de um cronograma de ações que poderão estar previstas no PPRA. As Inspeções devem sempre ser comunicadas à direção da empresa.
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 59 MAPA DE RISCOS DAS ATRIBUIÇÕES 5.16 A CIPA terá por atribuição: a) identificar os riscos do processo de trabalho,e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maiornúmero de trabalhadores,com assessoria do SESMT, onde houver; Conceito: O mapa de riscos é uma demonstração gráfica dos RISCOS AMBIENTAIS existentes nos locais de trabalho. O Trabalhador deve observar em um simples olhar e entender quais os RISCOS existentes no seu local de trabalho.
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO 60 OS RISCOS AMBIENTAIS. Os Riscos Ambientais serão demonstrados por CIRCULOS coloridos e os TAMANHOS desses círculos representam a intensidade (tamanho) desses Riscos. Veja: As Cores e os Riscos A Intensidade – Tamanho dos Riscos Circulo grande – risco grande Circulo Médio– risco médio Circulo Pequeno– risco pequeno
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO AIDS - DST A AIDS é uma doença que surgiu em meados de 1982 na Cidade de São Francisco nos Estados Unidos e ataca o sistema imunológico do individuo. Carregada de preconceitos e sem cura, considerada uma doença contraída por homosexuais e drogados, vitimou centenas de milhares de pessoas na medida em que se espalhou pelo mundo. Em 1985 uma portaria emitida pelo Ministério da Saúde, em conjunto com o Ministério do Trabalho, atribuiu às CIPAs das empresas a tarefa de realizar uma campanha, no âmbito interno das empresas, de prevenção da AIDS. Desde então essa campanha vem sendo desenvolvida pelas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes nas empresas através de palestras, aulas e outras formas que buscam a conscientização de todos em relação ao uso de preservativos nas relações sexuais e cuidados com uso comum de seringas descartáveis para aqueles que usam drogas injetáveis. Trinta anos se passaram e ainda não existe cura para a AIDS. A mortalidade daqueles que contraíram a doença diminuiu consideravelmente em razão de tratamentos desenvolvidos nessas décadas de existência da doença sem uma cura definitiva da doença. Inobstante haver diminuído as mortes em decorrência da AIDS, a obrigatoriedade das campanhas no âmbito do trabalho, através das CIPAS, continua conforme descreve o item 5.16, “p” da NR-05 Complementando o assunto a CIPA deve também realizar a prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis. PRIMEIROS SOCORROS CONCEITO:
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO • Primeiros Socorros são os primeiros atendimentos a uma vítima de acidente ou com sintomas de uma doença, cujo estado físico coloca sua vida em perigo até a chegada do Médico ou o transporte para um hospital. O principal objetivo dos primeiros socorros é manter as funções vitais da vítima até o atendimento médico. PRINCÍPIOS: • Agir com calma e confiança – evitar o pânico • Ser rápido, mas não precipitado • Usar bom senso, sabendo reconhecer suas limitações • Usar criatividade para improvisação • Demonstrar tranquilidade, dando ao acidentado segurança • Se houver condições solicitar ajuda de alguém do mesmo sexo da vítima • Manter sua atenção voltada para a vítima quando estiver interrogando-a • Falar de modo claro e objetivo • Aguardar a resposta da vítima • Não atropelar com muitas perguntas • Explicar o procedimento antes de executá-lo • Responder honestamente as perguntas que a vítima fizer • Usar luvas descartáveis e dispositivas boca-máscara, improvisando se necessário, para proteção contra doenças de transmissão respiratória e por sangue. • Atender a vítima em local seguro ( remove-la do local se houver risco de explosão, desabamento ou incêndio). PARADA CÁRDIO-RESPIRATÓRIA O que acontece Além de apresentar ausência de respiração e pulsação, a vítima também poderá apresentar inconsciência, pele fria e pálida, lábio e unhas azulados.
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO O que não se deve fazer  NÃO dê nada à vítima para comer, beber ou cheirar, na intenção de reanimá-la.  Só aplique os procedimentos que se seguem se tiver certeza de que o coração não está batendo. Procedimentos Preliminares Se o ferido estiver de bruços e houver suspeita de fraturas, mova-o, rolando o corpo todo de uma só vez, colocando-o de costas no chão. Faça isso com a ajuda de mais duas ou três pessoas, para não virar ou dobrar as costas ou pescoço, evitando assim lesionar a medula quando houver vértebras quebradas. Verifique então se há alguma coisa no interior da boca que impeça a respiração. Se positivo, retire-a. RESSUSCITAÇÃO CÁRDIO-PULMONAR  Com a pessoa no chão, coloque uma mao sobre a outra e localize a extremidade inferior do osso vertical que está no centro do peito.  Ao mesmo tempo, uma outra pessoa deve aplicar a respiração boca-a-boca, firmando a cabeça da pessoa e fechando as narinas com o indicador e o polegar, mantendo o queixo levantado para esticar o pescoço.  Enquanto o ajudante enche os pulmões, soprando adequadamente para insuflá-los, pressione o peito a intervalos curtos de tempo, até que o coração volte a bater.  Esta seqüência deve ser feita da seguinte forma: se você estiver sozinho, faça dois sopros paracada dez pressões no coração; se houver alguém ajudando-o, faça um sopro para cada cinco pressões. FRATURAS É a quebra de um osso, causada por uma pancada muito forte, uma queda ou esmagamento. Há dois tipos de fraturas: as fechadas, que apesar do choque, deixam a pele intacta, e as expostas, quando o osso fere e atravessa a pele. As fraturas expostas exigem cuidados especiais, portanto, cubra o local com um pano limpo ou gaze e procure socorro médico imediato. Fratura Fechada - Sinais Indicadores  Dor ou grande sensibilidade em um osso ou articulação.  Incapacidade de movimentar a parte afetada, além do adormecimento ou formigamento da região.  Inchaço e pele arroxeada, acompanhado de uma deformação aparente do membro machucado. O que não se deve fazer  Não movimente a vítima até imobilizar o local atingido.  Não dê qualquer alimento ao ferido, nem mesmo água.
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO O que fazer  Solicite assistência médica , enquanto isso, mantenha a pessoa calma e aquecida.  Verifique se o ferimento não interrompeu a circulação sanguínea.  Imobilize o osso ou articulação atingido com uma tala.  Mantenha o local afetado em nível mais elevado que o resto do corpo e aplique compressas degelo para diminuir o inchaço, a dor e a progressão do hematoma. SANGRAMENTOS As Hemorragias Hemorragia externa: é a perda de sangue devido ao rompimento de um vaso sangüíneo (veia ou artéria). Hemorragia interna: é o resultado de um ferimento profundo com lesão de órgãos internos. Sangramentos Externos - O que fazer  Procure manter o local que sangra em plano mais elevado que o coração.  Pressione firmemente o local por cerca de 10 minutos, comprimindo com um pano limpo dobrado ou com uma das mãos. Se o corte for extenso, aproxime as bordas abertas com os dedos e as mantenha unidas. Ainda, caso o sangramento cesse, pressione com mais firmeza por mais 10 minutos.  Quando parar de sangrar, cubra o ferimento com uma gaze e prenda-a com uma atadura firme, mas que permita a circulação sangüínea. Se o sangramento persistir através do curativo, ponha novas ataduras, sem retirar as anteriores, evitando a remoção de eventuais coágulos. Obs: quando houver sangramentos intensos nos membros e a compressão não for suficiente para estancá-los, comprima a artéria ou a veia responsável pelo sangramento contra o osso, impedindo a passagem de sangue para a região afetada. Sangramentos Internos - Como verificar e como agir  Os sinais mais evidentes são: pele fria, úmida e pegajosa, palidez, pulso fraco, lábios azulados e tremores.  Não dê alimentos à vítima e nem aqueça demais com cobertores.  Peça auxílio médico imediato Sangramentos Nasais - O que fazer  Incline a cabeça da pessoa para a frente, sentada, evitando que o sangue vá para a garganta e seja engolido, provocando náuseas.  Comprima a narina que sangra e aplique compressas frias no local.  Depois de alguns minutos, afrouxe a pressão vagarosamente e não assoe o nariz.  Se a hemorragia persistir, volte a comprimir a narina e procure socorro médico. Torniquetes - Como fazer
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO O torniquete deve ser aplicado apenas em casos extremos e como último recurso quando não há a parada do sangramento. Veja como:  Amarre um pano limpo ligeiramente acima do ferimento, enrolando-o firmemente duas vezes. Amarre- o com um nó simples.  Em seguida, amarre um bastão sobre o nó do tecido. Torça o bastão até estancar o sangramento. Firme o bastão com as pontas livres da tira de tecido.  Marque o horário em que foi aplicado o torniquete.  Procure socorro médico imediato.  Desaperte-o gradualmente a cada 10 ou 15 minutos, para manter a circulação do membro afetado. PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO TIPOS DEEXTINTORES
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO EXTINTORES FIXOS EXTINTORES MÓVEIS ÁGUAPRESSURIZADA PÓ QUÍMICO CO2
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    CIPA - PREVENÇÃODE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO CLASSES DE FOGO – EXTINTOR - ADEQUADO