O Informativo Estratégico, trará informativos dos Tribunais Superiores comentados pelos professores do Estratégia.
Os informativos são boletins periódicos divulgados pelos Tribunais a respeito de seus julgados. Sempre que um feito relevante é julgado, o Tribunal publica sua decisão no informativo, que é utilizado como base para a elaboração de questões pelas bancas.
O Informativo Estratégico, trará informativos dos Tribunais Superiores comentados pelos professores do Estratégia.
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Segue comentários do Informativo 603, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Civil
Direito Previdenciário
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Processual Penal
Direito Administrativo
Direito do Consumidor
Segue comentários do Informativo 873, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Internacional
Direito Processual Penal
Nessa rodada tivermos comentários de julgados nas áreas de Direito Administrativo e Direito Processual Penal.
Em Direito Administrativo, o Prof. Erick trata da aposentadoria compulsória de titulares de serventias judiciais não estatizadas. E, em Direito Processual Penal, o Prof. Renan Araújo retrata julgado do STF sobre a impossibilidade de utilização da reclamação para se opor à prisão preventiva. Outro julgado analisado pelo Professor trata do foro por prerrogativa de função e desmembramento de inquérito.
Segue comentários do Informativo 609, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Processual Penal
Direito Administrativo
Direito Autoral
Direito Civil
Direito Falimentar
Direito Processual Civil
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...Luís Carlos Nunes
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início nesta sexta-feira (20) ao julgamento virtual do pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que enquadrou o prefeito de Ribeirão Pires , Kiko Teixeira (PSDB) que concorreu nas eleições municipais deste ano sem estar em condições jurídicas para a disputa.
O julgamento está sob a responsabilidade da 2ª Turma da Corte máxima do país que tem como integrantes os ministros: Ricardo Lewandowski (relator), Gilmar Mendes, Carmen Lúcia,Edson Fachin e Marques Nunes.
Em seu voto o ministro relator, Ricardo Lewandowski vota contrário a vontade de Kiko pedindo a manutenção do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
"Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas"..."O Requerente é Prefeito de Ribeirão Pires e pretende, nessas eleições de 2020, candidatar-se à reeleição. Nessa altura, já foi escolhido em convenção, apresentou seu pedido de registro de candidatura e, após a publicação dos editais, teve o seu registro impugnado única e exclusivamente em razão da condenação por improbidade administrativa retratada no acórdão cujos efeitos se quer suspender"... "Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental".
Leia abaixo a íntegra do voto do ministro relator
No julgamento previsto para o término no próximo dia 27 de novembro, Kiko precisa de um mínimo de 3 votos, caso não obtenha maioria favorável os 19.273 recebidos nas eleições acontecidas em 15 de novembro serão anuladas.
No Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é divulgado que os 19.273 (34,16%) estão sub judice, conforme se verifica na imagem abaixo.
Caso a 2ª Turma confirme a condição de inelegível de Kiko, haverá uma drástica mudança no resultado das eleições para o cargo majoritário de Ribeirão Pires.
O prefeito eleito Clóvis Volpi que recebeu 25.905 (45,91%) passará a ter 69,72% dos votos válidos.
O candidato do PT, Professor Felipe Magalhães que ficou em 3º lugar tendo recebido 5.097 votos (9,03%), passará para a segunda colocação e aumento no percentual de votos válidos com 13,72%.
Marisa das Casas Próprias que teve 4.665 (8,27%) acende para a 3ª colocação e passa a ter 12,55% dos votos válidos e Carlos Sacomani Banana que recebeu 1.485 votos (2,63%) passa para 4,00%.
Segue comentários do Informativo 878, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Processual Penal
Fazenda Pública em Juízo
Nesta rodada temos julgados de Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Penal e Processual Penal e também Direito Processual Civil.
Entre os julgados, o destaque fica por conta do Direito Constitucional. O Ricardo Vale analisou a ADI 5.012/DF que trata do "contrabando legislativo". Afinal, você sabe o conceito de contrabando legislativo?
Em Direito do Trabalho, o Prof. Antônio Daud Jr. trouxe novo julgado do STF que discute a prescrição trintenária do FGTS. Segundo o Professor, "a atual jurisprudência do STF é no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS é quinquenal. A despeito disso, o Supremo entende que, por motivos de segurança jurídica, em recursos extraordinários versando sobre casos julgados sob a égide do entendimento anterior deve ser aplicado o prazo de trinta anos".
Segue comentários do Informativo 605, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Internacional
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Bancário
Direito Civil
Direito Previdenciário
Direito do Consumidor
Direito Empresarial
Direito Processual Penal
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinarInforma Jurídico
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DELEGADO DE POLÍCIA - DELITO DE CONCUSSÃO - DEMISSÃO - ALEGADA MOTIVAÇÃO EQUIVOCADA À
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO - IRREGULARIDADES INEXISTENTES - ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Segue comentários do Informativo 603, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Civil
Direito Previdenciário
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Processual Penal
Direito Administrativo
Direito do Consumidor
Segue comentários do Informativo 873, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Internacional
Direito Processual Penal
Nessa rodada tivermos comentários de julgados nas áreas de Direito Administrativo e Direito Processual Penal.
Em Direito Administrativo, o Prof. Erick trata da aposentadoria compulsória de titulares de serventias judiciais não estatizadas. E, em Direito Processual Penal, o Prof. Renan Araújo retrata julgado do STF sobre a impossibilidade de utilização da reclamação para se opor à prisão preventiva. Outro julgado analisado pelo Professor trata do foro por prerrogativa de função e desmembramento de inquérito.
Segue comentários do Informativo 609, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Processual Penal
Direito Administrativo
Direito Autoral
Direito Civil
Direito Falimentar
Direito Processual Civil
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...Luís Carlos Nunes
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início nesta sexta-feira (20) ao julgamento virtual do pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que enquadrou o prefeito de Ribeirão Pires , Kiko Teixeira (PSDB) que concorreu nas eleições municipais deste ano sem estar em condições jurídicas para a disputa.
O julgamento está sob a responsabilidade da 2ª Turma da Corte máxima do país que tem como integrantes os ministros: Ricardo Lewandowski (relator), Gilmar Mendes, Carmen Lúcia,Edson Fachin e Marques Nunes.
Em seu voto o ministro relator, Ricardo Lewandowski vota contrário a vontade de Kiko pedindo a manutenção do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
"Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas"..."O Requerente é Prefeito de Ribeirão Pires e pretende, nessas eleições de 2020, candidatar-se à reeleição. Nessa altura, já foi escolhido em convenção, apresentou seu pedido de registro de candidatura e, após a publicação dos editais, teve o seu registro impugnado única e exclusivamente em razão da condenação por improbidade administrativa retratada no acórdão cujos efeitos se quer suspender"... "Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental".
Leia abaixo a íntegra do voto do ministro relator
No julgamento previsto para o término no próximo dia 27 de novembro, Kiko precisa de um mínimo de 3 votos, caso não obtenha maioria favorável os 19.273 recebidos nas eleições acontecidas em 15 de novembro serão anuladas.
No Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é divulgado que os 19.273 (34,16%) estão sub judice, conforme se verifica na imagem abaixo.
Caso a 2ª Turma confirme a condição de inelegível de Kiko, haverá uma drástica mudança no resultado das eleições para o cargo majoritário de Ribeirão Pires.
O prefeito eleito Clóvis Volpi que recebeu 25.905 (45,91%) passará a ter 69,72% dos votos válidos.
O candidato do PT, Professor Felipe Magalhães que ficou em 3º lugar tendo recebido 5.097 votos (9,03%), passará para a segunda colocação e aumento no percentual de votos válidos com 13,72%.
Marisa das Casas Próprias que teve 4.665 (8,27%) acende para a 3ª colocação e passa a ter 12,55% dos votos válidos e Carlos Sacomani Banana que recebeu 1.485 votos (2,63%) passa para 4,00%.
Segue comentários do Informativo 878, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Processual Penal
Fazenda Pública em Juízo
Nesta rodada temos julgados de Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Penal e Processual Penal e também Direito Processual Civil.
Entre os julgados, o destaque fica por conta do Direito Constitucional. O Ricardo Vale analisou a ADI 5.012/DF que trata do "contrabando legislativo". Afinal, você sabe o conceito de contrabando legislativo?
Em Direito do Trabalho, o Prof. Antônio Daud Jr. trouxe novo julgado do STF que discute a prescrição trintenária do FGTS. Segundo o Professor, "a atual jurisprudência do STF é no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS é quinquenal. A despeito disso, o Supremo entende que, por motivos de segurança jurídica, em recursos extraordinários versando sobre casos julgados sob a égide do entendimento anterior deve ser aplicado o prazo de trinta anos".
Segue comentários do Informativo 605, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Internacional
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Bancário
Direito Civil
Direito Previdenciário
Direito do Consumidor
Direito Empresarial
Direito Processual Penal
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinarInforma Jurídico
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DELEGADO DE POLÍCIA - DELITO DE CONCUSSÃO - DEMISSÃO - ALEGADA MOTIVAÇÃO EQUIVOCADA À
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO - IRREGULARIDADES INEXISTENTES - ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
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Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial TributárioGuilherme Henriques
Palestra realizada na PUC/MG, para debater "Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial Tributário". Realização do Instituto de Estudos Fiscais - IEFi.
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2. Aspectos Gerais - RR
• Recurso extraordinário
Natureza Jurídica
• Corrigir decisão regional que viole a literalidade da lei
• Uniformizar jurisprudência
Finalidades
• Matéria de direito
• Atendimento a pressupostos específicos
Restrições (devolutibilidade)
• Turma TST
Competência
NOVO CPC - Art. 926. Os tribunais devem
uniformizar sua jurisprudência e mantê-la
estável, íntegra e coerente.
3. Tribunal Superior
Segundo Grau
Primeiro Grau
Natureza Extraordinária
Interesse
Privado =
Direito
Subjetivo
Interesse
Público =
Direito
Objetivo
Princípio da informalidade
Hiperformalismo
Recurso
ordinário
Recurso
extraordinário
5. Extraordinário Especial Revista
Sede
normativa
CF, 102, III e CPC/15, 1.029
a 1.035
CF, 105, III e CPC/15,
1.029 a 1.035
CLT, 896
Cabimento Decisão, em única ou
última instância, de TRF,
TJ, ou Tribunal Superior
Decisão, em única ou
última instância, de
TRF ou TJ
Decisão de TRT, em
sede de competência
recursal
Filtro Repercussão geral (CF,
102, § 3º, Lei 11.418/06 e
CPC, 543-A/B)
Recursos repetitivos (Lei
11.672/08 e CPC/15, 1.036 a
1.041)
Recursos repetitivos
(Lei 11.672/08 e
CPC/15, 1.036 a 1.041)
Transcendência (CLT,
896-A)
Recursos repetitivos
(CLT, 896-B e 896-C)
Quadro Comparativo
6. Transcendência
Medida Provisória 2.226/01
Art. 2o O Tribunal Superior do Trabalho
regulamentará, em seu regimento interno, o
processamento da transcendência do recurso de
revista, assegurada a apreciação da transcendência
em sessão pública, com direito a sustentação oral e
fundamentação da decisão.
7. Transcendência
Art. 896-A. ..........................................................
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior
do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente
assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não
demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente
poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em
sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão
com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso
de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais
Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,
não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
RITST, 246 a 249
8. Transcendência
ECONÔMICA
•Elevado valor da
causa
POLÍTICA
•Desrespeito da
instância recorrida à
jurisprudência
sumulada do Tribunal
Superior do Trabalho
ou do Supremo
Tribunal Federal
SOCIAL
•Postulação, por
reclamante-
recorrente, de
direito social
constitucionalmente
assegurado
JURÍDICA
•Existência de
questão nova em
torno da
interpretação da
legislação trabalhista
9. Transcendência (Projeto de Lei 3.257/2000)
Econômica
•Vulto da causa
•Entidade direito público
•Grave repercussão
•Política econômica
nacional
•Seguimento produtivo
•Desenvolvimento
atividade empresarial
Política
•Princípio federativo
•Harmonia dos Poderes
constituídos
Social
•Discriminação
•Comprometimento do
mercado de trabalho
•Perturbação notável da
harmonia entre capital e
trabalho
Jurídica
•Direitos humanos
fundamentais
•Interesses coletivos
indisponíveis
•Segurança e estabilidade
das relações jurídicas
10. •RITST, 246 e IN 41, 19
•Decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017 – exclusão
EDs
Direito intertemporal
•Pressuposto prévio (?) – RITST, 247
•Compatibilidade análise por tema
Natureza
•RITST, 247
•De ofício
Iniciativa
•RITST, 247, §§ 2º e 3º
•RR
•Agravo
•Sustentação oral – 5 minutos
•AIRR – Irrecorrível (?)
Decisão monocrática
Transcendência
15. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA
NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL ART. 523, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). INAPLICABILIDADE AO
PROCESSO DO TRABALHO. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho, nos autos do Proc. IRR-1786-24.2015.5.04.000, decidiu, por
maioria, definir a seguinte tese jurídica: "a multa coercitiva do art. 523, §
1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as
normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual
não se aplica". Precedente vinculante de aplicação obrigatória à idêntica
questão de direito solucionada de modo diverso pela Corte de origem.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-1950-
29.2012.5.08.0114, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa,
DEJT 16/05/2019).
Sumaríssimo – Precedente vinculante
16. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA
FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT,
ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade
de recurso de revista está limitada à demonstração de violação
direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a
Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o
recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste
Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de
previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Súmula 442 TST
17. Demonstração Analítica
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13015/2014.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INDICAÇÃO
DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE CONFLITO
JURISPRUDENCIAL SEM DEFINIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA E
SEM CONFRONTO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. A
recorrente se descuidou de cumprir requisito essencial a viabilizar a apreciação
do recurso de revista. A ausência de indicação do trecho da v. decisão que
consubstancia o prequestionamento da matéria e o confronto analítico entre a
tese recorrida e a violação constitucional e mesmo o conflito jurisprudencial
indicado inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do §1º-A, I
e III, do art. 896 da CLT. Ressalte-se que a alteração legislativa contida na norma
traduz a obrigação das partes levar ao Tribunal Superior a matéria recursal de
modo a viabilizar o reconhecimento da tese jurídica que se pretende colocar em
debate, com o devido confronto analítico, demonstrando os requisitos do art.
896 da CLT, com o fim maior de racionalizar e efetivar a jurisdição. Recurso de
revista não conhecido. (TST-RR-2007-71.2013.5.05.0251, Rel. Min. Aloysio Corrêa
da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/05/2015)
18. "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. TRANSAÇÃO. ADESÃO
ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. QUITAÇÃO DO PLANO
ANTERIOR. VALIDADE Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a
transcendência, especialmente porque não há desrespeito à atual, notória e iterativa
jurisprudência desta Corte nos casos específicos de adesão dos empregados da CEF à nova
Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008)[...]. Não há transcendência política , pois não constatado
o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-
recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica ,
pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há
transcendência econômica quando, embora o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita,
constate-se que o caso concreto não é relevante (a critério do relator nos termos do art. 896-A, §
1º, parte final, da CLT), uma vez que não se depara, em exame preliminar, com desrespeito à
atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte nos casos específicos de adesão dos
empregados da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008). Não há outros indicadores de
relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo a que se nega
provimento" (Ag-RR-397-88.2017.5.13.0030, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda,
DEJT 23/05/2019).
Transcendência geral 01
19. “CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA - PARÂMETROS DE ANÁLISE 1. O critério de
transcendência do recurso de revista, introduzido pela MP 2.226/01 e regulamentado
pela Lei 13.467/17, constitui juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus
demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos, como filtro seletor de matérias que
mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da
jurisprudência trabalhista ou garantir seu respeito (CLT, art. 896-A, e seus §§). 2. O
rol dos indicadores de transcendência do recurso de revista não é taxativo, uma vez
que o § 1º do art. 896-A da CLT usa a expressão " entre outros " para elencá-los. Assim,
não será apenas o desrespeito à jurisprudência sumulada do STF e do TST que
caracterizará a transcendência política, mas também aquela oriunda de precedentes
firmados em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos. Do mesmo
modo, a transcendência social não pode ser considerada como via de mão única para o
empregado, pois desde que estejam em discussão os direitos sociais elencados nos
arts. 6º a 11 da CF, independentemente de quem os invoquem, patrão ou empregado, a
questão terá relevância social. [...]" (RR-10951-35.2016.5.18.0012, 4ª Turma, Relator
Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 09/05/2019).
Transcendência geral 02
20. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICE DA SÚMULA
218 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da
CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In
casu , a discussão gira em torno da concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao Reclamante, e o valor da causa foi fixado em R$
2.067.992,00. Nesse sentido, ante o elevado valor da causa, resta
reconhecida a transcendência econômica do apelo, recomendando a
análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do
recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar,
porquanto o recurso de revista não reúne condições de
admissibilidade, tropeçando no óbice da Súmula 218 do TST. Agravo de
instrumento desprovido" (AIRR-12000-18.2016.5.15.0070, 4ª Turma,
Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 23/05/2019).
Transcendência Econômica 01
21. a) política e jurídica : não se constata, haja vista que a presente matéria não é nova
nesta Corte, de maneira a exigir fixação de tese jurídica e uniformização
jurisprudencial, e a decisão estampada no acórdão regional (indenização por danos
morais), não discrepa da jurisprudência sumulada deste Tribunal ou do STF, a
demandar o controle da decisão regional.
Ademais, do modo como foi proferida a decisão recorrida, concluir que o TRT não
analisou adequadamente os elementos presentes nos autos, a fim de concluir pela
inexistência do dano moral, exigiria o reexame dos fatos e das provas trazidas à baila, o
que não se admite nesta esfera extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST, como
ressaltado no despacho agravado.
b) social : não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada.
c) econômica : o valor da causa é de R$ 390.000, 00 (trezentos e noventa mil reais) e o
arbitrado à condenação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que a questão
devolvida (indenização por danos morais) corresponde a 10% do montante dessa
condenação, a saber, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual não se considera elevado a
fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. (AIRR
- 1537-39.2016.5.21.0041, Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE)
Transcendência Econômica 02
22. "AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA
LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a
possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento
consubstanciado na Súmula nº331, V, e diante da função
constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a
transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da
CLT”. (RR-640-70.2016.5.05.0521, 4ª Turma, Relator Ministro
Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/05/2019).
Transcendência política 01
23. "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT.
LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . De acordo com o artigo 896-A da CLT, o
Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar
previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, o
Tribunal Regional concluiu que a fruição da pausa prevista no artigo 384 da
CLT apenas seria devida se o trabalho extraordinário excedesse de trinta
minutos. Esta Corte Superior, contudo, tem entendimento de que basta a
prorrogação do horário normal para a concessão do intervalo obrigatório
de descanso de 15 (quinze) minutos. Nesse contexto, a decisão do TRT
contraria a jurisprudência desta Corte Superior, o que caracteriza a
transcendência política do debate proposto. Possível violação do art. 384 da
CLT. Agravo de instrumento provido." (RR-10773-71.2016.5.09.0001, 5ª Turma,
Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/05/2019).
Transcendência política 02
24. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA
LEI 13.467/17. DANOS MORAIS DECORRENTES DO USO INDEVIDO DA
IMAGEM . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E REQUISITOS DA LEI
13.015/2014 NÃO ATENDIDOS. O pleito em exame refere-se a danos
morais por uso indevido da imagem (obrigação de uso de
fardamento com logotipos de fornecedores), questão que goza de
tutela constitucional. Configurado o critério de transcendência
social. Todavia, o recurso de revista obstaculizado não atende aos
requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no
que se refere à indicação precisa do trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-826-
90.2016.5.05.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de
Carvalho, DEJT 23/05/2019).
Transcendência social 01
25. "I) CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA - PARÂMETROS
DE ANÁLISE 1. [...], a transcendência social não pode
ser considerada como via de mão única para o
empregado, pois desde que estejam em discussão os
direitos sociais elencados nos arts. 6º a 11 da CF,
independentemente de quem os invoque, patrão ou
empregado, a questão terá relevância social. [...]" (RR-
1407-97.2016.5.12.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Ives
Gandra Martins Filho, DEJT 23/05/2019).
Transcendência social 02
26. "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA
DAS LEIS N . os 13.015/2014 E 13.0467/2017. JUÍZO
PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Na hipótese,
considerando que a matéria não está pacificada no
âmbito desta Corte, verifica-se a transcendência
jurídica, nos termos do art . 896-A, § 1.º, IV, da CLT,
[...]" (RR-10405-43.2017.5.15.0136, 1ª Turma, Relator
Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/05/2019).
Transcendência jurídica 01
27. “ EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA . A causa
se refere à penhora de imóvel onde reside o filho da executada proprietária
do bem. No caso, o eg. Tribunal manteve a penhora do imóvel da executada
sob o fundamento de que a Lei protege apenas o imóvel no qual reside o
proprietário com sua família, não havendo proteção ao imóvel utilizado por
terceiro, que não o seu proprietário. A causa oferece transcendência
jurídica, uma vez que a questão referente à impenhorabilidade de bem de
família onde não reside o proprietário do imóvel, mas seu filho é matéria
que não foi objeto de pacificação pela jurisprudência do TST. Não obstante
o reconhecimento da transcendência jurídica o recurso de revista não deve
ser processado, na medida em que não observado o pressuposto do artigo
896, § 1º-A, III Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega
provimento" (AIRR-2079-53.2012.5.02.0291, 6ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT
23/05/2019).
Transcendência jurídica 02
28. A decisão que constata a ausência de transcendência, por identificar apenas
a existência de interesses subjetivos das partes é irrecorrível, conforme
artigos 896-A, § 5º, da CLT e 248 do RITST.
A prática de reiteração de recursos inadequados pode atrair a aplicação do
art. 80, VII e 81 do CPC, assim como pode caracterizar a hipótese do art. 34,
XXIV, da Lei 8.906/1994, por isso deve ser evitada.
No caso, a decisão agravada foi publicada em 27/3/2019.
Ressalte-se que o recurso incabível (Agravo Regimental) não interrompe o
prazo recursal (STF-AI nº 637.038/RN-AgR, Primeira Turma, relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 8/6/11, STF-AI nº 550.025/SP-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6/11/07 e STF-AI nº 602.116/RJ-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 26/6/07), a
Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e proceder a baixa
imediata do processo. (Ag-AIRR - 1074-73.2016.5.05.0193, Relatora: CILENE
FERREIRA AMARO SANTOS)
Baixa imediata 01
29. Pelo exposto, não reconheço a transcendência quanto à
matéria objeto do recurso de revista e, como consequência,
nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos
arts. 896-A, § 5º, da CLT, 118, X, 248 e 255, III, a , do RITST, 932,
VIII, do CPC.
Destaco que é irrecorrível a decisão monocrática do relator
que, em agravo de instrumento em recurso de revista,
considerar ausente a transcendência da matéria, conforme os
arts. 896-A, § 5º, da CLT, 248 do RITST.
Determino a baixa imediata dos autos, independentemente da
interposição de recurso ou de pedido de reconsideração, os
quais são incabíveis . (AIRR - 10464-12.2018.5.03.0142, Relatora:
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA)
Baixa imediata 02
30. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. DESCISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT
Consoante dispõe o art. 896-A, § 5º, da CLT, "é irrecorrível a decisão monocrática do
relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
transcendência da matéria".
Nesse contexto, considerando que a decisão ora embargada negou seguimento ao
agravo de instrumento em face da ausência dos indicadores de transcendência aptos a
autorizar o exame do apelo nesta Corte, tem-se por irrecorrível a decisão monocrática
das págs. 768-772, sendo incabíveis os presentes embargos declaratórios (págs. 774-
775).
Em face do inequívoco intuito protelatório e infringente da medida processual aviada,
impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1. 026, § 2°, do CPC de 2015.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por incabíveis, e imponho à
parte multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
1.026, §2°, do CPC de 2015. Determino, outrossim, a baixa imediata dos autos,
independentemente da interposição de recurso ou de pedido de reconsideração. (ED-
AIRR - 12017-52.2017.5.03.0038Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE)
Transcendência – Embargos Declaratórios 01
31. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS.
NORMA COLETIVA. INVALIDADE . Os embargos de declaração são acolhidos, sem efeito
modificativo, para, sanando a omissão apontada, declarar a transcendência política da
matéria submetida à análise desta Turma e rejeitar a preliminar arguida em
contrarrazões. No entanto, merecem ser acolhidos, e o efeito modificativo se impõe no
tocante à contradição apontada, na forma preconizada no art. 897-A da CLT, para,
observados os limites da petição inicial, limitar a condenação da reclamada ao
pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas laboradas além da 6ª
diária, acrescidas do adicional legal, observado o divisor 180 e reflexos em DSRs (à
razão de 1/6), férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e
FGTS mais 40%, tudo apurado em liquidação de sentença e observada a prescrição
quinquenal declarada na origem. Embargos declaratórios acolhidos, mas com
impressão de efeito modificativo apenas para sanar a contradição" (ED-RR-12207-
42.2016.5.18.0261, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/02/2019).
Transcendência – Embargos Declaratórios 02
32. “Seria compreensível assentar que matéria de natureza estritamente trabalhista não
dispusesse de repercussão geral, econômica, politica, social e jurídica para galgar a
jurisdição constitucional, mas surpreende a constatação de que, não bastassem os dois
pronunciamentos vinculantes deste Supremo Tribunal sobre a matéria, aos quais se
agregam centenas de decisões em reclamação, a mesma questão possa ser relegada
pela Justiça do Trabalho por ausência de transcendência.
[...]
Essa conclusão, se admitida, comprometeria a sistemática da repercussão geral e
subverteria a ordem processual e constitucional vigente, conferindo ao Tribunal
Superior do Trabalho a competência para proferir em última palavra em matérias
constitucionais e de relevância reconhecida por este Supremo Tribunal
[...]
Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro
a medida liminar requerida para suspender os efeitos da decisão reclamada”. (STF -
Reclamação Constitucional 35.816, Rel. Min. Carmen Lúcia, Diário Eletrônico de 07/8/201)
Transcendência – Reclamação
34. Bundesarbeitsgericht – 1800 casos por ano
Supreme Court accepts 100-150 of the more than
7,000 cases that it is asked to review each year
35. Estrutura JT Mundo
ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO MUNDO*
PAÍS 1ª INSTÂNCIA 2ª INSTÂNCIA CORTE SUPERIOR
ALEMANHA Arbeitgerichts Landsarbeitgericht Bundesarbeitgericht
ARGENTINA Juez del Trabajo Sala Social de la Corte Distrital Sala Social de la Corte Suprema de
Justicia
CHILE Juzgado de Letras del Trabajo Corte de Apelación Suprema Corte de Justicia
COSTA RICA Juzgado del Trabajo Tribunal Superior de Trabajo Sala de Cassación de la Corte
Suprema
ESPANHA Jueces de lo Social Salas de lo Social de los tribunales
Superiores de Justicia de las
Comunidades Autonomas
Sala de lo Social de la Audiencia
nacional
FRANÇA Conseil de Prud'hommes Court d'appel Court de Cassation
INGLATERRA Industrial Tribunals Employment Appeals Tribunals Civil Division of the Court of Appeals
ITÁLIA Pretore Tribunale Comune di Apelazione Corte di Cassazione
PARAGUAI Juez de Primera Instancia en lo
Laboral
Tribunal de Apelación del Trabajo Corte Suprema de Justicia
URUGUAI Juzgado Letrado de Primera
Instancia del Trabajo
Tribunal de Apelación del Trabajo Suprema Corte de Justicia
* Extraído de MARTINS FILHO, Ives Gandra. História da Justiça do Trabalho
36. Art. 366. (1) (Contenuto del ricorso)
Il ricorso deve contenere, a pena di inammissibilità:
1) l'indicazione delle parti;
2) l'indicazione della sentenza o decisione impugnata;
3) l'esposizione sommaria dei fatti della causa;
4) i motivi per i quali si chiede la cassazione, con l'indicazione delle
norme di diritto su cui si fondano, secondo quanto previsto
dall'articolo 366-bis;
5) l'indicazione della procura, se conferita con atto separato e, nel
caso di ammissione al gratuito patrocinio, del relativo decreto.
6) la specifica indicazione degli atti processuali, dei documenti e
dei contratti o accordi collettivi sui quali il ricorso si fonda.
CPC Italiano
37. [...] con riguardo alla denunciata violazione di legge, va
ritenuta la genericità e la mancanza di riferimenti alla
fattispecie concreta del quesito proposto: la sua
formulazione, infatti, non pone il giudice di legittimità in
condizione di comprendere, in base alla sola sua lettura,
l'errore di diritto asseritamente compiuto dal giudice di
merito e di rispondere al quesito medesimo enunciando
una regula iuris, così come richiede la giurisprudenza di
questa Corte (v. fra le più recenti Sezioni Unite n. 7433
del 27/3/2009).
Quesito di diritto
38. Cassazione, SSUU, 28 settembre 2007, n. 20360
Per quesito di diritto si deve intendere una chiara sintesi
logico-giuridica della questione sottoposta al vaglio del
giudice di legittimità.
Il ricorso è inammissibile:
1) se manca il quesito di diritto;
2) se il quesito di diritto è formulato in modo
inconferente;
3) se il quesito di diritto è formulato in modo implicito ;
4) se il quesito di diritto è formulato in modo da
richiedere alla Corte un accertamento di fatto;
5) se il quesito di diritto è formulato in modo generico.
Quesito di diritto
40. Enunciado 122 – 2ª Jornada Anamatra
TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA.
SUSTENTAÇÃO ORAL
A FIXAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO (CINCO MINUTOS)
PARA A SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO, POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO
PERANTE A TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO (ARTIGO 896-A, §§ 2º E 3º, DA CLT), NÃO
SE COMPATIBILIZA COM O PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, PLASMADO NO ARTIGO 5º, LIV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.