DIREITO
DO
TRABALHO
Remuneração
A remuneração é o conjunto de todas
as verbas recebidas pelo empregado
como contraprestação dos serviços
prestados, abrangendo tanto aquela
que é paga pelo próprio empregador
(salário), como aquelas pagas por
terceiros (gorjeta), artigo 457 da CLT.
As gorjetas integram a remuneração
para todos os efeitos legais, não
servindo, porém, de base de cálculo
para as parcelas de aviso prévio,
adicional noturno, horas extras e
repouso semanal. Já o salário é
composto também pelas comissões
(forma de salário condicionada ao
resultado do trabalho) e gratificações
legais.
Conforme art. 558 CLT o salário pode ser
pago parte em dinheiro (no mínimo 30%) e
parte em bens ou utilidades (desde que
concedidas habitualmente, graciosamente,
e pelo trabalho).
O salário deve ser pago em períodos
máximos de um mês. Deve ainda ser pago
até o 5 dia útil do mês subsequente ao
vencido (art. 459 CLT).
O art. 7, XXX da CF proíbe diferenças de
salário por motivo de sexo, idade, cor,
estado civil ou por ser trabalhador
portador de deficiência. A isonomia
salarial é disciplinada pelo art. 461 CLT,
que estabelece os requisitos para o
direito à equiparação salarial, quais
sejam:
a) Trabalho para o mesmo empregador;
b) Trabalho no mesmo estabelecimento
empresarial;
c) Trabalho em idêntica função;
d) Diferença de tempo de serviço para o
empregador não superior a 4 anos, e a diferença
de tempo na função não superior a 2 anos;
e) Trabalho com a mesma produtividade e a
mesma perfeição técnica.
Décimo terceiro salário (gratificação de natal):
Corresponde a uma gratificação salarial que é
paga pelo empregador ao empregado
no mês de dezembro de cada ano.
Trata-se de direito garantido pelo art. 7, VIII da
CF, e regulamentado pelas Leis n. 4.090/62 e
4.749/65, e pelo Decreto n. 57.155/65.
O valor do 13° salário equivale ao valor da
remuneração normal que o empregado
receber em dezembro, desde que o
empregado tenha trabalho o ano todo, ou
ao valor proporcional da remuneração,
caso o empregado não tenha trabalhado o
ano todo.
Deverá ser pago em duas parcelas:
a primeira entre fevereiro e novembro
e a segunda até 20 de dezembro.
A primeira parcela poderá ser paga
junto com as férias, se requerido o
adiantamento pelo empregado em
janeiro do correspondente ano.
Adicionais de Remuneração:
São os acréscimos salariais
decorrentes de situações
específicas de trabalho.
Podem ser previstos em lei ou em
normas coletivas de trabalho.
Adicionais legais:
a) Adicional de hora extra: já analisado junto com
jornada de trabalho;
b) Adicional noturno: devido ao empregado que
trabalhar no período noturno (para empregados
urbanos, das 22–5h). Valor do adicional para
empregados urbanos: 20% sobre hora diurna,
considerando a hora noturna reduzida para
52min30s (art.73 CLT)
c) Adicional de insalubridade: devido ao
empregado que trabalhar em condições que
ofereçam riscos à sua saúde, acima dos
limites de tolerância fixados pelo Ministério
do Trabalho (art. 189 CLT). Deve
necessariamente ser apurada mediante
perícia (art. 195 CLT). Valor do adicional: 10, 20
ou 40% sobre salário mínimo, dependendo do
grau de exposição ao agente insalubre (art.
192 CLT).
d) Adicional de periculosidade: devido ao
empregado que trabalhar em condições
que ofereçam risco à vida (art. 193 CLT),
em razão de:
- contato com explosivos, inflamáveis ou
energia elétrica;
- exposição do empregado a violência
física nas atividades profissionais de
segurança pessoal e patrimonial;
- trabalho com motocicletas
- trabalho com radiação ionizante ou
substância radioativa Valor do
adicional: 30% do salário-base do
empregado.
O empregado que trabalhar em
condições insalubres e perigosas ao
mesmo tempo, deverá optar por um
dos adicionais.
e) Adicional de transferência: devido
na hipótese de transferência do
empregado, que implique
necessariamente mudança de
domicílio transitória.
Não é devido nas transferências
definitivas (Art. 469 CLT) Valor do
adicional: 25% sobre salário contratual
do empregado
Aviso prévio
Notificação dada por uma das partes do
contrato de trabalho, comunicando sua
intenção de rescindir o contrato sem justa
causa, de acordo com prazo previsto em lei, sob
pena de pagar indenização substitutiva. Tem
intuito de evitar surpresa da ruptura abrupta
do contrato de trabalho.
A duração será proporcional ao tempo de
serviço, e foi regulamentada pela Lei n.
12.506/2011, que prevê:
a) 30 dias aos empregados que tenham
até um ano de serviço na empresa;
b) acréscimo de 3 dias por ano de serviço
prestado à empresa, até o limite máximo
total de 90 dias.
A rescisão do contrato de trabalho torna-
se efetiva depois de expirado o prazo do
aviso-prévio (art. 489 CLT). Em razão
disso, ele integra o tempo de serviço para
todos efeitos legais, ainda que
indenizado.
A parte que deu aviso-prévio à outra
pode reconsiderar o ato antes do seu
término, mas tal reconsideração
somente vai gerar efeitos se a outra
parte aceitar.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
O art. 7, III, da CF indica o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
como um dos direitos dos trabalhadores.
O valor corresponde a 8% da
remuneração mensal do empregado, e
deve ser pago pelo empregador por
depósito em conta vinculada do
empregado junto à Caixa Econômica
Federal, até o dia 7 de cada mês,
considerando a remuneração do mês
anterior.
A conta vinculada do FGTS poderá ser
movimentada pelo trabalhador somente nas
hipóteses expressamente previstas em lei (art.
20 da Lei n. 8.036/90)
I — despedida sem justa causa, inclusive a
indireta, de culpa recíproca e de força maior;
I-A — extinção do contrato de trabalho
prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT)
II — extinção total da empresa, fechamento de
quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências,
supressão de parte de suas atividades, declaração de
nulidade do contrato de trabalho nas condições do art.
19-A, ou ainda falecimento do empregador individual
sempre que qualquer dessas ocorrências implique
rescisãode contrato de trabalho, comprovada por
declaração escrita da empresa, suprida, quando for o
caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III — aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV — falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a
seus dependentes, para esse fim habilitados perante
a Previdência Social, segundo o critério adotado para
a concessão de pensões por morte. Na falta de
dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da
conta vinculada os seus sucessores previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, expedido a
requerimento do interessado, independente de
inventário ou arrolamento;
V — pagamento de parte das prestações
decorrentes de financiamento habitacional
concedido no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH), (…)
VII — pagamento total ou parcial do preço
de aquisição de moradia própria, ou lote
urbanizado de interesse social não
construído, (…)
VIII — quando o trabalhador permanecer
três anos ininterruptos fora do regime do
FGTS;
IX — extinção normal do contrato a
termo, inclusive o dos trabalhadores
temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3
de janeiro de 1974;
X — suspensão total do trabalho avulso
por período igual ou superior a 90
(noventa) dias, comprovada por
declaração do sindicato representativo da
categoria profissional.
XI — quando o trabalhador ou qualquer de
seus dependentes for acometido de neoplasia
maligna.
XII — aplicação em quotas de Fundos Mútuos
de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7
de dezembro de 1976, permitida a utilização
máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do
saldo existente e disponível em sua conta
vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, na data em que exercer a opção.
XIII — quando o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes for portador do vírus HIV;
XIV — quando o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes estiver em estágio terminal, em
razão de doença grave, nos termos do
regulamento;
XV — quando o trabalhador tiver idade igual ou
superior a setenta anos.
XVI — necessidade pessoal, cuja urgência e
gravidade decorra de desastre natural,
conforme disposto em regulamento, (…)
XVII — integralização de cotas do FI-FGTS,
respeitado o disposto na alínea i do inciso
XIII do art. 5o desta Lei, permitida a
utilização máxima de 30% (trinta por cento)
do saldo existente e disponível na data em
que exercer a opção.
XVIII — quando o trabalhador com deficiência,
por prescrição, necessite adquirir órtese ou
prótese para promoção de acessibilidade e de
inclusão social.
XIX — pagamento total ou parcial do preço de
aquisição de imóveis da União inscritos em
regime de ocupação ou aforamento, a que se
referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de
dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de
15 de maio de 1998, respectivamente, (…)
XXI — a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a
R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos
ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na
hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei;
XXII — quando o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa
com doença rara, consideradas doenças raras aquelas
assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que
apresentará, em seu sítio na internet, a relação
atualizada dessas doenças
Intimação –
É o ato pelo qual se dá ciência a alguém
dos atos e termos do processo.
Ar. 269, CPC. Intimação é o ato pelo qual
se dá ciência a alguém dos atos e dos
termos do processo
@MORGANALOPES.ADV

Direito do trabalho Remuneração e fgts pdf.pdf

  • 1.
  • 2.
    Remuneração A remuneração éo conjunto de todas as verbas recebidas pelo empregado como contraprestação dos serviços prestados, abrangendo tanto aquela que é paga pelo próprio empregador (salário), como aquelas pagas por terceiros (gorjeta), artigo 457 da CLT.
  • 3.
    As gorjetas integrama remuneração para todos os efeitos legais, não servindo, porém, de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal. Já o salário é composto também pelas comissões (forma de salário condicionada ao resultado do trabalho) e gratificações legais.
  • 4.
    Conforme art. 558CLT o salário pode ser pago parte em dinheiro (no mínimo 30%) e parte em bens ou utilidades (desde que concedidas habitualmente, graciosamente, e pelo trabalho). O salário deve ser pago em períodos máximos de um mês. Deve ainda ser pago até o 5 dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459 CLT).
  • 5.
    O art. 7,XXX da CF proíbe diferenças de salário por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou por ser trabalhador portador de deficiência. A isonomia salarial é disciplinada pelo art. 461 CLT, que estabelece os requisitos para o direito à equiparação salarial, quais sejam:
  • 6.
    a) Trabalho parao mesmo empregador; b) Trabalho no mesmo estabelecimento empresarial; c) Trabalho em idêntica função; d) Diferença de tempo de serviço para o empregador não superior a 4 anos, e a diferença de tempo na função não superior a 2 anos; e) Trabalho com a mesma produtividade e a mesma perfeição técnica.
  • 8.
    Décimo terceiro salário(gratificação de natal): Corresponde a uma gratificação salarial que é paga pelo empregador ao empregado no mês de dezembro de cada ano. Trata-se de direito garantido pelo art. 7, VIII da CF, e regulamentado pelas Leis n. 4.090/62 e 4.749/65, e pelo Decreto n. 57.155/65.
  • 9.
    O valor do13° salário equivale ao valor da remuneração normal que o empregado receber em dezembro, desde que o empregado tenha trabalho o ano todo, ou ao valor proporcional da remuneração, caso o empregado não tenha trabalhado o ano todo.
  • 10.
    Deverá ser pagoem duas parcelas: a primeira entre fevereiro e novembro e a segunda até 20 de dezembro. A primeira parcela poderá ser paga junto com as férias, se requerido o adiantamento pelo empregado em janeiro do correspondente ano.
  • 12.
    Adicionais de Remuneração: Sãoos acréscimos salariais decorrentes de situações específicas de trabalho. Podem ser previstos em lei ou em normas coletivas de trabalho.
  • 13.
    Adicionais legais: a) Adicionalde hora extra: já analisado junto com jornada de trabalho; b) Adicional noturno: devido ao empregado que trabalhar no período noturno (para empregados urbanos, das 22–5h). Valor do adicional para empregados urbanos: 20% sobre hora diurna, considerando a hora noturna reduzida para 52min30s (art.73 CLT)
  • 14.
    c) Adicional deinsalubridade: devido ao empregado que trabalhar em condições que ofereçam riscos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho (art. 189 CLT). Deve necessariamente ser apurada mediante perícia (art. 195 CLT). Valor do adicional: 10, 20 ou 40% sobre salário mínimo, dependendo do grau de exposição ao agente insalubre (art. 192 CLT).
  • 15.
    d) Adicional depericulosidade: devido ao empregado que trabalhar em condições que ofereçam risco à vida (art. 193 CLT), em razão de: - contato com explosivos, inflamáveis ou energia elétrica; - exposição do empregado a violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial;
  • 16.
    - trabalho commotocicletas - trabalho com radiação ionizante ou substância radioativa Valor do adicional: 30% do salário-base do empregado. O empregado que trabalhar em condições insalubres e perigosas ao mesmo tempo, deverá optar por um dos adicionais.
  • 17.
    e) Adicional detransferência: devido na hipótese de transferência do empregado, que implique necessariamente mudança de domicílio transitória. Não é devido nas transferências definitivas (Art. 469 CLT) Valor do adicional: 25% sobre salário contratual do empregado
  • 19.
    Aviso prévio Notificação dadapor uma das partes do contrato de trabalho, comunicando sua intenção de rescindir o contrato sem justa causa, de acordo com prazo previsto em lei, sob pena de pagar indenização substitutiva. Tem intuito de evitar surpresa da ruptura abrupta do contrato de trabalho.
  • 20.
    A duração seráproporcional ao tempo de serviço, e foi regulamentada pela Lei n. 12.506/2011, que prevê: a) 30 dias aos empregados que tenham até um ano de serviço na empresa;
  • 21.
    b) acréscimo de3 dias por ano de serviço prestado à empresa, até o limite máximo total de 90 dias. A rescisão do contrato de trabalho torna- se efetiva depois de expirado o prazo do aviso-prévio (art. 489 CLT). Em razão disso, ele integra o tempo de serviço para todos efeitos legais, ainda que indenizado.
  • 22.
    A parte quedeu aviso-prévio à outra pode reconsiderar o ato antes do seu término, mas tal reconsideração somente vai gerar efeitos se a outra parte aceitar.
  • 24.
    Fundo de Garantiapor Tempo de Serviço O art. 7, III, da CF indica o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como um dos direitos dos trabalhadores.
  • 25.
    O valor correspondea 8% da remuneração mensal do empregado, e deve ser pago pelo empregador por depósito em conta vinculada do empregado junto à Caixa Econômica Federal, até o dia 7 de cada mês, considerando a remuneração do mês anterior.
  • 26.
    A conta vinculadado FGTS poderá ser movimentada pelo trabalhador somente nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 20 da Lei n. 8.036/90) I — despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; I-A — extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
  • 27.
    II — extinçãototal da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisãode contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
  • 28.
    III — aposentadoriaconcedida pela Previdência Social; IV — falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
  • 29.
    V — pagamentode parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), (…) VII — pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, (…) VIII — quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
  • 30.
    IX — extinçãonormal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X — suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
  • 31.
    XI — quandoo trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. XII — aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
  • 32.
    XIII — quandoo trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV — quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; XV — quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
  • 33.
    XVI — necessidadepessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, (…) XVII — integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
  • 34.
    XVIII — quandoo trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. XIX — pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, (…)
  • 35.
    XXI — aqualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei; XXII — quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças
  • 36.
    Intimação – É oato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo. Ar. 269, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo
  • 37.