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Direito Individual
Remuneração
Gáudio R. de Paula
Remuneração
Natureza
salarial de
parcelas
Utilidades
Equiparação
salarial
Incorporação
de gratificação
de função
Natureza das parcelas
Natureza das Parcelas
ANTES LEI 13.467/17 MP 808/17
Art. 457 - Compreendem-se na
remuneração do empregado, para
todos os efeitos legais, além do salário
devido e pago diretamente pelo
empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a
importância fixa estipulada, como
também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para
viagens e abonos pagos pelo
empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as
ajudas de custo, assim como as diárias
para viagem que não excedam de 50%
(cinquenta por cento) do salário
percebido pelo empregado.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a
importância espontaneamente dada
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração
do empregado, para todos os efeitos legais,
além do salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa
estipulada, as gratificações legais e as
comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais,
pagas a título de ajuda de custo, auxílio-
alimentação, vedado seu pagamento em
dinheiro, diárias para viagem, prêmios e
abonos não integram a remuneração do
empregado, não se incorporam ao contrato
de trabalho e não constituem base de
incidência de qualquer encargo trabalhista e
previdenciário.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a
importância espontaneamente dada pelo
Art. 457.
............................................................... .
§ 1 º Integram o salário a importância fixa
estipulada, as gratificações legais e de função
e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2 º As importâncias, ainda que habituais,
pagas a título de ajuda de custo, limitadas a
cinquenta por cento da remuneração mensal,
o auxílio - alimentação, vedado o seu
pagamento em dinheiro, as diárias para
viagem e os prêmios não integram a
remuneração do empregado, não se
incorporam ao contrato de trabalho e não
constituem base de incidência de encargo
trabalhista e previdenciário.
Natureza das Parcelas - Salarial
ANTES
• Importância fixa
estipulada (salário-base)
• Comissões
• Percentagens
• Gratificações ajustadas
• Diárias para viagens
• Abonos
DEPOIS
• Importância fixa
estipulada
• Gratificações legais e de
função
• Comissões
Natureza das Parcelas – Não Salarial
ANTES
• Ajudas de custo
• Diárias viagem não > 50%
salário
DEPOIS
• Ainda que habituais
• Ajuda de custo – limitadas a
50%
• Auxílio-alimentação (vedado
pagamento em dinheiro) – OJs
133 e 413 SbDI-1
• Diárias viagem – Súmula 101
TST
• Prêmios
• Abonos
Natureza Salarial das Parcelas
ANTES LEI 13.467/17 MP 808
----- 4º Consideram-se prêmios as
liberalidades concedidas pelo
empregador em forma de bens,
serviços ou valor em dinheiro a
empregado ou a grupo de
empregados, em razão de
desempenho superior ao
ordinariamente esperado no
exercício de suas atividades.
§ 22. Consideram - se prêmios as
liberalidades concedidas pelo
empregador, até duas vezes ao ano,
em forma de bens, serviços ou valor
em dinheiro, a empregado, grupo de
empregados ou terceiros vinculados à
sua atividade econômica em razão de
desempenho superior ao
ordinariamente esperado no exercício
de suas atividades.
Gorjetas
ANTES MP 808
CLT, art. 457 [...]
§ 4o A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita
própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores
e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio
definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
CLT, art. 457 [...]
§ 12. A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos
empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída
segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição
da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§
6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral
dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta
Consolidação.
§ 13. Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os
percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15 serão definidos em
assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art.
612.
Gorjetas
ANTES MP 808
CLT, art. 457 [...]
§ 6o As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o
deverão:
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a
retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação
correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à
remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser
revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a
retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação
correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à
remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser
revertido integralmente em favor do trabalhador;
III - anotar na Carteira deTrabalho e Previdência Social e no
contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o
percentual percebido a título de gorjeta.
CLT, art. 457 [...]
§ 14. As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:
I - quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la
na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento
da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração
dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser
revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado,
lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e
três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos
sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à
remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente
deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e
III - anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário
contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
ei específica.” (NR)
Gorjetas
ANTES MP 808
CLT, art. 457 [...]
§ 7o A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao
empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6o
deste artigo.
CLT, art. 457 [...]
§ 15. A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá
seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14.
§ 8o As empresas deverão anotar na Carteira deTrabalho e
Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos
valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
§ 16. As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média
dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
§ 9o Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o
deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se
incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos
últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
§ 17. Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º, desde que
cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a
qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido
em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será
constituída comissão de empregados, mediante previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e
fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de
que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em
assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e
gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das
funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será
constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 18. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão
de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e
distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão eleitos em
assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de
garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos,
e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido
fim.
Gorjetas
ANTES MP 808
--------
CLT, art. 457 [...]
§ 19. Comprovado o descumprimento ao disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17, o empregador pagará ao
trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da
gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o
princípio do contraditório e da ampla defesa.
§ 20. A limitação prevista no § 19 será triplicada na hipótese de reincidência do empregador.
§ 21. Considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumprir o
disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17 por período superior a sessenta dias.
§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano,
em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros
vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente
esperado no exercício de suas atividades.
§ 23. Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas
referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.
Utilidades
Utilidades
ANTES DEPOIS
-----
§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o
reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas
médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando
concedido em diferentes modalidades de planos e
coberturas, não integram o salário do empregado para
qualquer efeito nem o salário de contribuição, para
efeitos do previsto na alínea q do § 9° do art. 28 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
Equiparação Salarial
Equiparação Salarial
ANTES DEPOIS
CLT, Art. 461 - Sendo idêntica a função, a
todo trabalho de igual valor, prestado ao
mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção
de sexo, nacionalidade ou idade.
Súmula 6 TST
X - O conceito de "mesma localidade" de
que trata o art. 461 da CLT refere-se, em
princípio, ao mesmo município, ou a
municípios distintos que,
comprovadamente, pertençam à mesma
região metropolitana.
CLT, Art. 461. Sendo idêntica a função, a
todo trabalho de igual valor, prestado ao
mesmo empregador, no mesmo
estabelecimento empresarial,
corresponderá igual salário, sem distinção
de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
ANTES DEPOIS
CLT, Art. 461, § 1º - Trabalho de igual valor,
para os fins deste Capítulo, será o que for
feito com igual produtividade e com a
mesma perfeição técnica, entre pessoas
cuja diferença de tempo de serviço não for
superior a 2 (dois) anos.
Súmula 6TST
II - Para efeito de equiparação de salários
em caso de trabalho igual, conta-se o
tempo de serviço na função e não no
emprego.
CLT, Art. 461, § 1º Trabalho de igual
valor, para os fins deste Capítulo, será o
que for feito com igual produtividade e
com a mesma perfeição técnica, entre
pessoas cuja diferença de tempo de
serviço para o mesmo empregador não
seja superior a quatro anos e a diferença
de tempo na função não seja superior a
dois anos.
Equiparação Salarial
ANTES DEPOIS
CLT, Art. 461, § 2º - Os dispositivos deste artigo não
prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira, hipótese em que as
promoções deverão obedecer aos critérios de
antigüidade e merecimento.
Súmula 6TST
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é
válido o quadro de pessoal organizado em carreira
quando homologado pelo Ministério do Trabalho,
excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de
carreira das entidades de direito público da
administração direta, autárquica e fundacional aprovado
por ato administrativo da autoridade competente.
CLT, Art. 461, § 2º - Os dispositivos deste artigo não
prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio
de norma interna da empresa ou de negociação coletiva,
plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma
de homologação ou registro em órgão público.
Equiparação Salarial
ANTES DEPOIS
CLT, art. 461, § 3º - No caso do parágrafo anterior, as
promoções deverão ser feitas alternadamente por
merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria
profissional.
OJ 418 SbDI-1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO
COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de
plano de cargos e salários que, referendado por norma
coletiva, prevê critério de promoção apenas por
merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o
requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, §
2º, da CLT.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções
poderão ser feitas por merecimento e por
antiguidade, ou por apenas um destes critérios,
dentro de cada categoria profissional.
Equiparação Salarial
ANTES DEPOIS
Súmula 6TST
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é
irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha
origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma,
exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese
jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na
hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em
defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação
salarial em relação ao paradigma remoto, considerada
irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de
tempo de serviço na função superior a dois anos entre o
reclamante e os empregados paradigmas componentes da
cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
CLT, Art. 461, § 5º A equiparação salarial só será possível
entre empregados contemporâneos no cargo ou na
função, ficando vedada a indicação de paradigmas
remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha
obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de
sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento
das diferenças salariais devidas, multa, em favor do
empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por
cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de
previdência social.
Equiparação Salarial
ANTES DEPOIS
Súmula 372 doTST
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU
REDUÇÃO. LIMITES
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais
anos pelo empregado, se o empregador, sem justo
motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá
retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da
estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função
comissionada, não pode o empregador reduzir o valor
da gratificação.
Art. 468. .............................................................
§ 1º .......................................................................
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com
ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o
direito à manutenção do pagamento da gratificação
correspondente, que não será incorporada,
independentemente do tempo de exercício da
respectiva função.
Gratificação de Função
Enunciados 2ª Jornada Anamatra
Enunciado 4.1 (Aglutinado) - Comissão 2
PARCELAS REMUNERATÓRIAS SOB A LEI 13.467/2017
1. EXPRESSÃO "AINDA QUE HABITUAIS" CONSTANTE DO § 2º DO ART. 457, DA CLT, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17. A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 195, I E 201,
CAPUT E § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVELA QUE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDE
SOBRE OS GANHOS HABITUAIS, A QUALQUER TÍTULO, PARA SE PRESERVAR O EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL DO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL COM IGUAL RAZÃO,
A INTERPRETAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT, EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO,
DENOTA QUE NÃO IMPORTA O TÍTULO ATRIBUÍDO PELO EMPREGADOR À PARCELA, PORQUANTO,
PARA TER NATUREZA JURÍDICA SALARIAL, BASTA QUE ELA SEJA HABITUAL E DECORRENTE DO
TRABALHO PRESTADO POR CONTA ALHEIA, SENDO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO O ROL DO §
1º E ADMITINDO-SE OUTRAS PARCELAS SALARIAIS, TAIS COMO ADICIONAIS, IMPORTÂNCIAS
VARIÁVEIS E GRATIFICAÇÕES LEGAIS E CONVENCIONAIS. A NÃO INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
DAS PARCELAS RELACIONADAS NO ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT DEPENDE DE QUE EFETIVAMENTE
SIRVAM A PROPICIAR CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO TRABALHO OU SE RETIRAM A SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS AO COTIDIANO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. [...]
Enunciado 4.2 (Aglutinado) - Comissão 2
PARCELAS REMUNERATÓRIAS SOB A LEI 13.467/2017
[...]
2. PRÊMIOS. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO A DESEMPENHO PROFISSIONAL
DIFERENCIADO. A CONCESSÃO HABITUAL DE PRÊMIOS, DESVINCULADA
DO REQUISITO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL SUPERIOR AO
ORDINARIAMENTE ESPERADO (ART. 457, §4º, DA CLT), CONSTITUI FRAUDE
(ART. 9º, CLT), INTEGRANDO A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO A PARCELA
PAGA FORA DOS PRECEITOS LEGAIS.
Enunciado 4.1 – Comissão 2
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RESTRIÇÕES RELACIONADAS AO TEMPO DE SERVIÇO NA
FUNÇÃO E AO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA
1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RESTRIÇÕES RELACIONADAS AO TEMPO DE SERVIÇO NA
EMPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O ARTIGO 461 DA CLT, AO VEDAR A
EQUIPARAÇÃO SALARIAL PARA EMPREGADOS COM DIFERENÇA DE MAIS DE QUATRO
ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA EMPRESA, É CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
CONSTANTE DO ARTIGO 5º, CAPUT E 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
[...]
Enunciado 4.2 - Comissão 2
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RESTRIÇÕES RELACIONADAS AO TEMPO DE SERVIÇO NA
FUNÇÃO E AO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA
[...]
2. ENTENDE-SE POR ESTABELECIMENTO, PARA FINS DO ARTIGO 461 DA CLT, O
"COMPLEXO DE BENS ORGANIZADO PARA EXERCÍCIO DA EMPRESA, POR EMPRESÁRIO
OU POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA", NOSTERMOS DO ARTIGO 1.142 DO CÓDIGO CIVIL.
Enunciado 5 - Comissão 2
REMUNERAÇÃO E PARCELAS INDENIZATÓRIAS: GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. LEI
13.467/2017. I - UMA VEZ PERCEBIDA A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR DEZ
OU MAIS ANOS PELO EMPREGADO, SE O EMPREGADOR, SEM JUSTO
MOTIVO, REVERTÊ-LO A SEU CARGO EFETIVO, NÃO PODERÁ RETIRAR-LHE A
GRATIFICAÇÃO, TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDORES DA
ESTABILIDADE FINANCEIRA. II - MANTIDO O EMPREGADO NO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO COMISSIONADA, NÃO PODE O EMPREGADOR REDUZIR O VALOR DA
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  • 4. Natureza das Parcelas ANTES LEI 13.467/17 MP 808/17 Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio- alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo Art. 457. ............................................................... . § 1 º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. § 2 º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio - alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
  • 5. Natureza das Parcelas - Salarial ANTES • Importância fixa estipulada (salário-base) • Comissões • Percentagens • Gratificações ajustadas • Diárias para viagens • Abonos DEPOIS • Importância fixa estipulada • Gratificações legais e de função • Comissões
  • 6. Natureza das Parcelas – Não Salarial ANTES • Ajudas de custo • Diárias viagem não > 50% salário DEPOIS • Ainda que habituais • Ajuda de custo – limitadas a 50% • Auxílio-alimentação (vedado pagamento em dinheiro) – OJs 133 e 413 SbDI-1 • Diárias viagem – Súmula 101 TST • Prêmios • Abonos
  • 7. Natureza Salarial das Parcelas ANTES LEI 13.467/17 MP 808 ----- 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. § 22. Consideram - se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
  • 8. Gorjetas ANTES MP 808 CLT, art. 457 [...] § 4o A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. CLT, art. 457 [...] § 12. A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação. § 13. Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612.
  • 9. Gorjetas ANTES MP 808 CLT, art. 457 [...] § 6o As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão: I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; III - anotar na Carteira deTrabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. CLT, art. 457 [...] § 14. As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão: I - quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; II - quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e III - anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. ei específica.” (NR)
  • 10. Gorjetas ANTES MP 808 CLT, art. 457 [...] § 7o A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6o deste artigo. CLT, art. 457 [...] § 15. A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14. § 8o As empresas deverão anotar na Carteira deTrabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. § 16. As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. § 9o Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 17. Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim. § 18. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
  • 11. Gorjetas ANTES MP 808 -------- CLT, art. 457 [...] § 19. Comprovado o descumprimento ao disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa. § 20. A limitação prevista no § 19 será triplicada na hipótese de reincidência do empregador. § 21. Considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumprir o disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17 por período superior a sessenta dias. § 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. § 23. Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.
  • 13. Utilidades ANTES DEPOIS ----- § 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9° do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
  • 15. Equiparação Salarial ANTES DEPOIS CLT, Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Súmula 6 TST X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. CLT, Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
  • 16. ANTES DEPOIS CLT, Art. 461, § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. Súmula 6TST II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. CLT, Art. 461, § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Equiparação Salarial
  • 17. ANTES DEPOIS CLT, Art. 461, § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. Súmula 6TST I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. CLT, Art. 461, § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. Equiparação Salarial
  • 18. ANTES DEPOIS CLT, art. 461, § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. OJ 418 SbDI-1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT. § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. Equiparação Salarial
  • 19. ANTES DEPOIS Súmula 6TST VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. CLT, Art. 461, § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. Equiparação Salarial
  • 20. ANTES DEPOIS Súmula 372 doTST GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. Art. 468. ............................................................. § 1º ....................................................................... § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. Gratificação de Função
  • 22. Enunciado 4.1 (Aglutinado) - Comissão 2 PARCELAS REMUNERATÓRIAS SOB A LEI 13.467/2017 1. EXPRESSÃO "AINDA QUE HABITUAIS" CONSTANTE DO § 2º DO ART. 457, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17. A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 195, I E 201, CAPUT E § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVELA QUE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDE SOBRE OS GANHOS HABITUAIS, A QUALQUER TÍTULO, PARA SE PRESERVAR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL COM IGUAL RAZÃO, A INTERPRETAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT, EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO, DENOTA QUE NÃO IMPORTA O TÍTULO ATRIBUÍDO PELO EMPREGADOR À PARCELA, PORQUANTO, PARA TER NATUREZA JURÍDICA SALARIAL, BASTA QUE ELA SEJA HABITUAL E DECORRENTE DO TRABALHO PRESTADO POR CONTA ALHEIA, SENDO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO O ROL DO § 1º E ADMITINDO-SE OUTRAS PARCELAS SALARIAIS, TAIS COMO ADICIONAIS, IMPORTÂNCIAS VARIÁVEIS E GRATIFICAÇÕES LEGAIS E CONVENCIONAIS. A NÃO INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DAS PARCELAS RELACIONADAS NO ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT DEPENDE DE QUE EFETIVAMENTE SIRVAM A PROPICIAR CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO TRABALHO OU SE RETIRAM A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS AO COTIDIANO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. [...]
  • 23. Enunciado 4.2 (Aglutinado) - Comissão 2 PARCELAS REMUNERATÓRIAS SOB A LEI 13.467/2017 [...] 2. PRÊMIOS. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO A DESEMPENHO PROFISSIONAL DIFERENCIADO. A CONCESSÃO HABITUAL DE PRÊMIOS, DESVINCULADA DO REQUISITO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO (ART. 457, §4º, DA CLT), CONSTITUI FRAUDE (ART. 9º, CLT), INTEGRANDO A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO A PARCELA PAGA FORA DOS PRECEITOS LEGAIS.
  • 24. Enunciado 4.1 – Comissão 2 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RESTRIÇÕES RELACIONADAS AO TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO E AO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RESTRIÇÕES RELACIONADAS AO TEMPO DE SERVIÇO NA EMPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O ARTIGO 461 DA CLT, AO VEDAR A EQUIPARAÇÃO SALARIAL PARA EMPREGADOS COM DIFERENÇA DE MAIS DE QUATRO ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA EMPRESA, É CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTANTE DO ARTIGO 5º, CAPUT E 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [...]
  • 25. Enunciado 4.2 - Comissão 2 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RESTRIÇÕES RELACIONADAS AO TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO E AO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA [...] 2. ENTENDE-SE POR ESTABELECIMENTO, PARA FINS DO ARTIGO 461 DA CLT, O "COMPLEXO DE BENS ORGANIZADO PARA EXERCÍCIO DA EMPRESA, POR EMPRESÁRIO OU POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA", NOSTERMOS DO ARTIGO 1.142 DO CÓDIGO CIVIL.
  • 26. Enunciado 5 - Comissão 2 REMUNERAÇÃO E PARCELAS INDENIZATÓRIAS: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. LEI 13.467/2017. I - UMA VEZ PERCEBIDA A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR DEZ OU MAIS ANOS PELO EMPREGADO, SE O EMPREGADOR, SEM JUSTO MOTIVO, REVERTÊ-LO A SEU CARGO EFETIVO, NÃO PODERÁ RETIRAR-LHE A GRATIFICAÇÃO, TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDORES DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. II - MANTIDO O EMPREGADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO COMISSIONADA, NÃO PODE O EMPREGADOR REDUZIR O VALOR DA GRATIFICAÇÃO.