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FACULDADE INTEGRADO DE CAMPO MOURÃO
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO
MATHEUS VILAS BOAS ZACARIAS
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA ENGENHEIROS DE PRODUÇÃO
CAMPO MOURAO
2014
FACULDADE INTEGRADO DE CAMPO MOURÃO
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA ENGENHEIROS DE PRODUÇÃO
Trabalho integrador
Trabalho apresentado ao curso de engenharia de produção da
faculdade integrado de campo mourão como requisito a nota parcial
avaliação da disciplina de projeto integrador 2.
PROFESSORA MARIA ALESSANDRA
MATHEUS VILAS BOAS ZACARIAS
CAMPO MOURAO
2014
Sumário
1. RESUMO ............................................................................................................................4
2. INTRODUÇÃO...................................................................................................................5
3. REVISÃO LITERATURA..................................................................................................6
3.1 Princípios do Direito do Trabalho ........................................................................................8
3.2.1 Requisitos para que o trabalhador tenha tipificada a condição de empregado: .................9
3.3.1Contrato Individual de Trabalho.......................................................................................10
4. COCLUSÃO......................................................................................................................12
5.REFERENCIAS ....................................................................................................................13
1. RESUMO
A engenharia e um dos cursos de ciências exatas mas procurados no brasil se formam
aproximadamente 6.200 engenheiros ao ano credenciados nem todos são mas existe uma
constituição so para engenheiros que regulamenta as profissões de Engenheiro , Arquiteto e
Agrimensor , e institui a normas Federais e Regionais de Engenharia e Arquitetura Com a
legislação e todas as leis impostas a ela criando um nível viável ao profissional a exercer sua
profissão seguindo e respeitando as normas e a elas transferindo tudo aquilo que lhe foi
ensinado aprimorando seu conhecimento; com essas leis o nível de segurança do aumenta pois
o profissional tem uma segurança caso aconteça algo inesperado . no governo de getuli foi
constrido um decreto aos conselhos federativos e regionais para seguirem a legislação
respeitando a normas impostas a ela e as condizindo de maneira viável.
2. INTRODUÇÃO
Para um melhor cumprimento dos deveres disposto ao profissional credenciado e para que ele
possa e seja especificamente útil aquele cargo. Restringem-se leis a serem ditadas a ele leis
que o traz benefícios e que o faça apto a exercer sua profissão com segurança de vida e
condições que permita a ter uma carreira de sucesso, essas leis ditam desde a responsabilidade
do empregado ao empregador e virse – versa, os direitos de remuneração, contratos de
trabalho diferenciados aposentadoria e outros beneficios. A lei que regula o exercício das
profissões dos engenheiros, arquitetos e agrônomos e a lei federal nº5.195- dezembro de
1966. Buscando o desempenho do profissional controlando a atividade do regulando sua
forma de trabalho e assegurando a ele uma garantia; junto ao CONFEA-CREA que são os
conselhos de fiscalização das profissões.
3. REVISÃO LITERATURA
Pode-se dizer que a Engenharia surgiu há cerca de dez mil anos. O vocábulo Engenheiro
provém do latim – ingenarius –, pessoas dotadas de engenho e arte de Roma antiga. No
Brasil, a Engenharia tem origem militar, quando D. João VI criou a Academia Militar do Rio
de Janeiro. Antes, as pessoas versadas em Engenharia e Arquitetura e Urbanismo vinham da
Europa enviada pelos reis de Portugal, depois trazidos pela Corte aqui instalada, e em seguida
pelo Império. Com a Revolução de 30, surge a necessidade de o Brasil modernizar seu parque
industrial, o que repercute nas profissões que passam a ser exigidas pelo mercado, dando
ensejo a novas relações de trabalho.Nesse quadro, em 1933, no governo de Getúlio Vargas, é
promulgado o Decreto Federal n.º 23.569, que regulamenta as profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Agrimensor, e institui os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e
Arquitetura.( A Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, substitui o referido Decreto
Federal).
Os direitos dos trabalhadores têm assento constitucional e estão abrigados no Capítulo II (Dos
Direitos Sociais) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), art. 7.º:
Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos
de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo Coletivo.
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos
da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20,de 1998)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei n.º5.452, de 1943)
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva.
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à
do normal; (Vide Del n.º 5.452, art. 59, § 1.º).
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,nos termos
da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei.
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de
idade em creches e pré-escolas;
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 28,
de 25.05.2000)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998)
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos osdireitos
previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV,bem como a sua
integração à previdência social.( Emenda Constitucional nº 64 de 04 de fevereiro de 2010).
As atividades das diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tanto em
nível superior quanto médio, que sãoas seguintes:
Art. 5.º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos
diplomados no âmbito das profissões inseridas no Sistema
Confea/Crea, em todos os seus respectivos níveis de formação,
ficam designadas as seguintes atividades, que poderão ser
atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou
Separadamente, observadas as disposições gerais e limitações
estabelecidas nos arts. 7.º, 8.°, 9.°, 10 e 11 e seus parágrafos,
desta Resolução:
Atividade 1 – Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica;
Atividade 2 – Coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, especificação;
Atividade 3 – Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental;
Atividade 4 – Assistência, assessoria, consultoria;
Atividade 5 – Direção de obra ou serviço técnico;
Atividade 6 – Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria,
arbitragem;
Atividade 7 – Desempenho de cargo ou função técnica;165
Atividade 8 – Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação,
ensaio, divulgação técnica, extensão;
Atividade 9 – Elaboração de orçamento;
Atividade 10 – Padronização, mensuração, controle de qualidade;
Atividade 11 – Execução de obra ou serviço técnico;
Atividade 12 – Fiscalização de obra ou serviço técnico;
Atividade 13 – Produção técnica e especializada;
Atividade 14 – Condução de serviço técnico;
Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação,reparo ou
manutenção;
Atividade 16 – Execução de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação; e
Atividade 18 – Execução de desenho técnico.
Parágrafo único. As definições das atividades referidas no caput deste artigo encontram-se no
glossário constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 6.º Aos profissionais dos vários níveis de formação das
profissões inseridasno Sistema Confea/Crea é dada atribuição
para o desempenho integral ou parcial das atividades
estabelecidas no artigo anterior, circunscritas ao âmbito do(s)
respectivo(s) campo(s) profissional(ais), observadas as
disposições gerais estabelecidas nos arts. 7.º, 8°, 9°, 10 e 11 e
seus parágrafos, desta Resolução, a sistematização dos campos
de atuação profissional estabelecida no Anexo.II, e as seguintes
disposições:
I – ao técnico, ao tecnólogo, ao engenheiro, ao arquiteto e urbanista, ao engenheiro agrônomo,
ao geólogo, ao geógrafo, e ao meteorologista compete o desempenho de atividades no(s)
seu(s) respectivo(s) campo(s) profissional(ais), circunscritos ao âmbito da sua respectiva
formação e
especialização profissional; e 166
II – ao engenheiro, ao arquiteto e urbanista, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo, ao
geógrafo, ao meteorologista e ao tecnólogo, com diploma de mestre ou doutor compete o
desempenho de atividades estendidasao âmbito das respectivas áreas de concentração do seu
mestrado ou doutorado. (Resolução n.º 1.010, de 22 de agosto de 2005, do CONFEA).
3.1 Princípios do Direito do Trabalho
1-Princípio da proteção do trabalhador ou da preponderância da norma mais benéfica.
2- Princípio da irrenunciabilidade de direitos indisponíveis.
3- Princípio da continuidade da relação de emprego.
4- Princípio da primazia da realidade.
5- Princípio da autonomia da vontade coletiva.
1º Princípio da Proteção do Trabalhador: Esse princípio visa à compensar a superioridade
econômica do empregador em relação ao empregado,dando a esse último superioridade
jurídica. Esse princípio subdivide-seem três regras:
1 – A regra do in dubio pro operario, que é o critério segundo o qual, na dúvida, deve-se
interpretar a favor do operário;
2 – A regra da condição mais benéfica ao trabalhador: havendo mais de uma condição a ser
observada, utiliza-se amais benéfica ao trabalhador, pois a regra já se incorporou ao contrato
de trabalho, como indica o Enunciado 51 da Súmula do TST;
3 – A regra da aplicação da norma mais favorável: Na estrutura clássica, a norma de maior
extensão prevalece sobre amenor. Na eventualidade de conflito entre elas, atender-se á ao
princípio de que prevalecerá a norma mais genérica (a de maior hierarquia). Há que atentar-
se, no entanto, ao
que foi avençado na convenção coletiva e no acordo coletivo de trabalho.
2- Princípio da irrenunciabilidade dos direitos do trabalhador: O trabalhador não pode
renunciar, por exemplo, ao recebimento de suas férias, em razão de que a empresa passa por
dificuldades financeiras. Se tal fato ocorrer, não terá validade o ato do operário, podendo a
posteriori postular seus direitos perante a Justiça do Trabalho.(regra do art. 9.º da CLT).
3- Princípio da continuidade da relação de emprego: Para compreendermos esse princípio,
devemos partir da base de que o contrato individual de trabalho é um contrato de trato
sucessivo, ou seja, que a relação de emprego não se esgota mediante a realização instantânea
de determinada tarefa, mas perdura no tempo. Presume-se que o contrato.
individual de trabalho vigora por tempo indeterminado. Essa é a regra; a exceção ocorre nos
contratos por prazo determinado, aí compreendido o contrato de experiência.
4- Princípio da primazia da realidade: No Direito do Trabalho valerão muito mais os fatos do
que a forma empregada pelas partes. De nada adianta afirmar que o empregado é autônomo,
pagando com recibo de autônomo, determinando sua inscrição no INSS como autônomo, se
ele realiza trabalho de forma subordinada.
5- Princípio da autonomia da vontade coletiva: Tendência recente reconhecida pelo
ordenamento jurídico brasileiro, em sintonia com a fase atual da economia mundial,
nitidamente marcada pela política macroeconômica de natureza neoliberal e que está
provocando a flexibilização da CLT.
Sujeitos da Relação de Emprego A relação de emprego é sempre bilateral. A manifestação de
vontade das partes é indispensável, criando-se direitos e obrigações para as partes
contratantes.
Os sujeitos da relação de emprego são o empregado e o empregador. Considera-se empregado
toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência
deste e mediantesalário. (Ver art. 3.º da CLT).
3.2.1 Requisitos para que o trabalhador tenha tipificada a condição de
empregado:
a) Pessoa física: o empregado só pode ser pessoa física, natural, não se vislumbra qualquer
possibilidade de uma pessoa jurídica vir a ser empregado.
b) Continuidade: “serviços de natureza não eventual” usado pela CLT; ou trabalho contínuo,
no entender da doutrina. O contrato de trabalho é de trato sucessivo, de duração que não se
expira numa única prestação, como ocorre, por exemplo, com a compra e venda à vista, em
que é pago o preço e entregue a coisa. Na parte laboral existe a habitualidade na prestação dos
serviços, que, na maioria das vezes, é realizado diariamente, mas que pode ter outra
periodicidade.
c) Subordinação: emprega a CLT a palavra “dependência”, mas o termo mais correto é
subordinação. A subordinação é o aspecto da relação de emprego visto pelo lado do
empregado, enquanto que o poder de direção é a mesma acepção do ponto de vista do
empregador. É evidenciada a subordinação pelo número de ordens de serviço a que está
sujeito o empregado. Tem-se entendido que a subordinação é de ordem jurídica, pois decorre
do contrato e da lei. (Ver art. 3.º da CLT).
d) Salário: o contrato de trabalho é oneroso; não existe contrato individual de trabalho
gratuito.
e) Pessoalidade: o contrato individual de trabalho é intuito personae com relação ao
empregado, e é celebrado em função de certa e específica pessoa, que é o empregado. Se o
empregado for substituído constantemente por outra pessoa, faltará o elemento pessoalidade
naquela relação. Esse
elemento é encontrado na parte final do art. 2.º da CLT. Empregador: É a empresa, individual
ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal dos serviços (art. 2.º da CLT). Empresa é a atividade organizada para a
produção de bens e serviços para o mercado com o fito de lucro. As entidades que não têm
atividade econômica também são consideradas empregadores. A CLT considera que essas
pessoas são empregadores por equiparação com as entidades de beneficência ou
associações.(Ver art. 2.º, § 1.º da CLT).
Outras pessoas também são empregadores, como a União, Estados- Membros, municípios,
autarquias, fundações, massa falida, espólio, sociedade de economia mista que explorem
atividade econômica, têm obrigações trabalhistas, sendo consideradas empregadoras. Grupo
de Empresas: Mostra o § 2.º do art. 2.º da CLT o que vem a ser grupo de empresas como
empregador: “Sempre que uma ou mais empresa tendo, embora, cada uma delas
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão,
para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada
uma das subordinadas.” (Ver art. 2.º, § 2.º da CLT).
Para haver grupo econômico perante o Direito do Trabalho é mister a existência de duas ou
mais empresas que estejam sob comando único. Obs.: Não faz jus o empregado a mais de um
salário caso preste serviços a mais de uma empresa do grupo econômico, pois o empregador é
o grupo
(Teoria da Solidariedade Ativa). Existirá apenas um único contrato de trabalho, salvo ajuste
em contrário (Enunciado 129 da Súmula do TST). Obs.: O responsável solidário para ser
executado deve ser parte no processo de conhecimento. Não é possível executar-se uma das
empresas do grupo
econômico que não foi parte na fase processual de cognição, incluindo-a no pólo passivo da
ação apenas na fase de execução, quando já há coisa julgada.
3.3.1Contrato Individual de Trabalho
Conceito: Art. 442 da CLT: “O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso
correspondente à relação de emprego.” Significa que se trata-se de um negócio jurídico em
que uma pessoa física obriga-se a prestar trabalho não eventual, mediante pagamento; fica
subordinado ao empregador, que pode ser pessoa física ou jurídica.
O contrato individual de trabalho é um contrato de direito privado, consensual, sinalagmático
perfeito, oneroso, cumutativo e de trato sucessivo. de natureza privada, porque se estabelece
na órbita das relações privadas. consensual, pois representa um acordo de vontades livres e
que
devem expressa ou implicitamente consentir para a formação do vínculo jurídico.
sinalagmático perfeito porque obriga as duas partes, reciprocamente, a partir do momento da
formação contratual, criando de imediato para ambas deveres e direitos.
neração é requisito de sua caracterização jurídica; é oneroso para o empregador e para o
empregado. Para este último, no sentido de lhe exigir dispêndio de energias físicas ou
intelectuais, e oneroso para o empregador no sentido de o compelir ao pagamento da
remuneração correspondente ao trabalho executado. comutativo, em princípio, por haver a
presunção de que o salário pago pelo empregador corresponde exatamente ao trabalho
realizado ou desenvolvido pelo trabalhador, o que nem sempre ocorre na realidade. de trato
sucessivo porque sua eficácia não é transitória, a estabilidade do vínculo de trabalho constitui
na lei pátria requisito essencial. O contrato individual de trabalho é celebrado, sempre, sob a
evidente idéia de continuidade. É sucessivo porque se desdobra continuamente no tempo, dia
após dia. Classificação do Contrato Individual de Trabalho
1 – Quanto à sua forma: Pode ser escrito ou verbal. Escrito é aquele em que suas cláusulas
ficam consignadas em documentos hábeis e de forma expressa. Verbal é o que decorre de
mero entendimento oral entre as partes, ou da prestação continuada de serviços em regime de
subordinação.
2 – Quanto à sua duração: Ele pode ser por prazo determinado ou por prazo
indeterminadoContrato por prazo determinado é o contrato que traz desde o momento em que
foi celebrado período certo de vigência ao termo do qual o contratose desenlaça
automaticamente. Contrato por prazo determinado, para a lei brasileira, é qualquer um
daqueles do art. 443, § 1.º da CLT, cuja vigência depende de um termo pré-fixado de
execução de serviços claramente especificados
ou da realização de algum acontecimento suscetível de previsão aproximada. (É aconselhável
que se faça por escrito o contrato por prazo determinado). contrato temporário (3 meses), e de
experiência (90 dias).
O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos e se for
inferior a esse período poderá ser prorrogado apenas por uma vez e desde que essa
prorrogação não ultrapasse dois anos. Caso contrário, passará automaticamente a vigorar sem
prazo estipulado. (art.472, § 2.º da CLT).
Contrato por prazo indeterminado é aquele que, em princípio, é celebrado para viger para
sempre e só será rescindido por força superior à vontade das partes, como a morte do
empregado, por mútuo consentimento, por deliberação unilateral com pagamento de
indenizações. O contrato por prazo
indeterminado poderá ser acordado tácita ou expressamente.
Contrato de experiência: O contrato de experiência é também um contrato por prazo
determinado, conforme preceitua o art. 443, § 2.º, c da CLT. O limite máximo do contrato de
experiência é de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez e desde que essa prorrogação
não ultrapasse
os 90 dias. (Ver art. 445, parágrafo único da CLT).
4. COCLUSÃO
Com a legislação e todas as leis impostas a ela cria-se um nível viável ao profissional a
exercer sua profissão seguindo as normas e respeitando a elas transferindo tudo aquilo que lhe
foi ensinado aprimorando seu conhecimento de forma explicita buscando ser visualizado
como um bom profissional, com essas leis o nível de segurança do profissional pois ele tem
uma segurança caso aconteça algo inesperado. Além de o incentivar a buscar cada vez mas
experiências que lhe tragam novos benefícios e que beneficiem a sua empresa. O profissional
fica ainda, mas seguro se for credenciado pelo CREA pois seu nível profissional e
diversificado aplica-se novas leis e novos benefícios ao profissional trazendo .
5.REFERENCIAS
Artigo7 da Constituição federal disponível em
<http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/con1988_04.02.2010/art_7_.shtm>
acessado 20/092014.
Pedro B. manual de direito para engenheiros e arquitetos Brasília – 2008 SENADO
FEDERAL 2a Edição Revista e Atualizada.
Manual do profissional- basiado no sistema confea/crea
<http://www.creaba.org.br/ftp/manual_profissional.pdf> Acessado:28/08/2014.
Grupo de Trabalho Valorização Profissional- manual salario mínimo do profissional
<http://www.confea.org.br/media/manual_salariominimo.pdf> acessado: 05/09/2014.
Bernardo C., Zélia M.C. de Mello e Ozires S-. Manual do profissional da engenharia,
arquitetura e agronomia CREA-PR, Leis Pg.49
Manual do profissional da engenharia, arquitetura e agronomia CREA-PR, Leis Pg.26
Registro de profissional.
Brasília, 18 de agosto de 1994.
FRANCISCO F. ROBERTO D. MANNA O SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Uma conquista do Engenheiro, Arquiteto e Agrônomo

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  • 1. FACULDADE INTEGRADO DE CAMPO MOURÃO ENGENHARIA DE PRODUÇÃO MATHEUS VILAS BOAS ZACARIAS LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA ENGENHEIROS DE PRODUÇÃO CAMPO MOURAO 2014
  • 2. FACULDADE INTEGRADO DE CAMPO MOURÃO ENGENHARIA DE PRODUÇÃO LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA ENGENHEIROS DE PRODUÇÃO Trabalho integrador Trabalho apresentado ao curso de engenharia de produção da faculdade integrado de campo mourão como requisito a nota parcial avaliação da disciplina de projeto integrador 2. PROFESSORA MARIA ALESSANDRA MATHEUS VILAS BOAS ZACARIAS CAMPO MOURAO 2014
  • 3. Sumário 1. RESUMO ............................................................................................................................4 2. INTRODUÇÃO...................................................................................................................5 3. REVISÃO LITERATURA..................................................................................................6 3.1 Princípios do Direito do Trabalho ........................................................................................8 3.2.1 Requisitos para que o trabalhador tenha tipificada a condição de empregado: .................9 3.3.1Contrato Individual de Trabalho.......................................................................................10 4. COCLUSÃO......................................................................................................................12 5.REFERENCIAS ....................................................................................................................13
  • 4. 1. RESUMO A engenharia e um dos cursos de ciências exatas mas procurados no brasil se formam aproximadamente 6.200 engenheiros ao ano credenciados nem todos são mas existe uma constituição so para engenheiros que regulamenta as profissões de Engenheiro , Arquiteto e Agrimensor , e institui a normas Federais e Regionais de Engenharia e Arquitetura Com a legislação e todas as leis impostas a ela criando um nível viável ao profissional a exercer sua profissão seguindo e respeitando as normas e a elas transferindo tudo aquilo que lhe foi ensinado aprimorando seu conhecimento; com essas leis o nível de segurança do aumenta pois o profissional tem uma segurança caso aconteça algo inesperado . no governo de getuli foi constrido um decreto aos conselhos federativos e regionais para seguirem a legislação respeitando a normas impostas a ela e as condizindo de maneira viável.
  • 5. 2. INTRODUÇÃO Para um melhor cumprimento dos deveres disposto ao profissional credenciado e para que ele possa e seja especificamente útil aquele cargo. Restringem-se leis a serem ditadas a ele leis que o traz benefícios e que o faça apto a exercer sua profissão com segurança de vida e condições que permita a ter uma carreira de sucesso, essas leis ditam desde a responsabilidade do empregado ao empregador e virse – versa, os direitos de remuneração, contratos de trabalho diferenciados aposentadoria e outros beneficios. A lei que regula o exercício das profissões dos engenheiros, arquitetos e agrônomos e a lei federal nº5.195- dezembro de 1966. Buscando o desempenho do profissional controlando a atividade do regulando sua forma de trabalho e assegurando a ele uma garantia; junto ao CONFEA-CREA que são os conselhos de fiscalização das profissões.
  • 6. 3. REVISÃO LITERATURA Pode-se dizer que a Engenharia surgiu há cerca de dez mil anos. O vocábulo Engenheiro provém do latim – ingenarius –, pessoas dotadas de engenho e arte de Roma antiga. No Brasil, a Engenharia tem origem militar, quando D. João VI criou a Academia Militar do Rio de Janeiro. Antes, as pessoas versadas em Engenharia e Arquitetura e Urbanismo vinham da Europa enviada pelos reis de Portugal, depois trazidos pela Corte aqui instalada, e em seguida pelo Império. Com a Revolução de 30, surge a necessidade de o Brasil modernizar seu parque industrial, o que repercute nas profissões que passam a ser exigidas pelo mercado, dando ensejo a novas relações de trabalho.Nesse quadro, em 1933, no governo de Getúlio Vargas, é promulgado o Decreto Federal n.º 23.569, que regulamenta as profissões de Engenheiro, Arquiteto e Agrimensor, e institui os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Arquitetura.( A Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, substitui o referido Decreto Federal). Os direitos dos trabalhadores têm assento constitucional e estão abrigados no Capítulo II (Dos Direitos Sociais) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), art. 7.º: Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – fundo de garantia do tempo de serviço; IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo Coletivo. VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20,de 1998) XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei n.º5.452, de 1943) XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del n.º 5.452, art. 59, § 1.º). XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  • 7. XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,nos termos da lei; XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. XXIV – aposentadoria; XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 28, de 25.05.2000) XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998) XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos osdireitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV,bem como a sua integração à previdência social.( Emenda Constitucional nº 64 de 04 de fevereiro de 2010). As atividades das diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tanto em nível superior quanto médio, que sãoas seguintes: Art. 5.º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos diplomados no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, em todos os seus respectivos níveis de formação, ficam designadas as seguintes atividades, que poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou Separadamente, observadas as disposições gerais e limitações estabelecidas nos arts. 7.º, 8.°, 9.°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta Resolução: Atividade 1 – Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica; Atividade 2 – Coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, especificação; Atividade 3 – Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental;
  • 8. Atividade 4 – Assistência, assessoria, consultoria; Atividade 5 – Direção de obra ou serviço técnico; Atividade 6 – Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem; Atividade 7 – Desempenho de cargo ou função técnica;165 Atividade 8 – Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão; Atividade 9 – Elaboração de orçamento; Atividade 10 – Padronização, mensuração, controle de qualidade; Atividade 11 – Execução de obra ou serviço técnico; Atividade 12 – Fiscalização de obra ou serviço técnico; Atividade 13 – Produção técnica e especializada; Atividade 14 – Condução de serviço técnico; Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação,reparo ou manutenção; Atividade 16 – Execução de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação; e Atividade 18 – Execução de desenho técnico. Parágrafo único. As definições das atividades referidas no caput deste artigo encontram-se no glossário constante do Anexo I desta Resolução. Art. 6.º Aos profissionais dos vários níveis de formação das profissões inseridasno Sistema Confea/Crea é dada atribuição para o desempenho integral ou parcial das atividades estabelecidas no artigo anterior, circunscritas ao âmbito do(s) respectivo(s) campo(s) profissional(ais), observadas as disposições gerais estabelecidas nos arts. 7.º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta Resolução, a sistematização dos campos de atuação profissional estabelecida no Anexo.II, e as seguintes disposições: I – ao técnico, ao tecnólogo, ao engenheiro, ao arquiteto e urbanista, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo, ao geógrafo, e ao meteorologista compete o desempenho de atividades no(s) seu(s) respectivo(s) campo(s) profissional(ais), circunscritos ao âmbito da sua respectiva formação e especialização profissional; e 166 II – ao engenheiro, ao arquiteto e urbanista, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo, ao geógrafo, ao meteorologista e ao tecnólogo, com diploma de mestre ou doutor compete o desempenho de atividades estendidasao âmbito das respectivas áreas de concentração do seu mestrado ou doutorado. (Resolução n.º 1.010, de 22 de agosto de 2005, do CONFEA). 3.1 Princípios do Direito do Trabalho 1-Princípio da proteção do trabalhador ou da preponderância da norma mais benéfica. 2- Princípio da irrenunciabilidade de direitos indisponíveis. 3- Princípio da continuidade da relação de emprego. 4- Princípio da primazia da realidade. 5- Princípio da autonomia da vontade coletiva. 1º Princípio da Proteção do Trabalhador: Esse princípio visa à compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado,dando a esse último superioridade jurídica. Esse princípio subdivide-seem três regras:
  • 9. 1 – A regra do in dubio pro operario, que é o critério segundo o qual, na dúvida, deve-se interpretar a favor do operário; 2 – A regra da condição mais benéfica ao trabalhador: havendo mais de uma condição a ser observada, utiliza-se amais benéfica ao trabalhador, pois a regra já se incorporou ao contrato de trabalho, como indica o Enunciado 51 da Súmula do TST; 3 – A regra da aplicação da norma mais favorável: Na estrutura clássica, a norma de maior extensão prevalece sobre amenor. Na eventualidade de conflito entre elas, atender-se á ao princípio de que prevalecerá a norma mais genérica (a de maior hierarquia). Há que atentar- se, no entanto, ao que foi avençado na convenção coletiva e no acordo coletivo de trabalho. 2- Princípio da irrenunciabilidade dos direitos do trabalhador: O trabalhador não pode renunciar, por exemplo, ao recebimento de suas férias, em razão de que a empresa passa por dificuldades financeiras. Se tal fato ocorrer, não terá validade o ato do operário, podendo a posteriori postular seus direitos perante a Justiça do Trabalho.(regra do art. 9.º da CLT). 3- Princípio da continuidade da relação de emprego: Para compreendermos esse princípio, devemos partir da base de que o contrato individual de trabalho é um contrato de trato sucessivo, ou seja, que a relação de emprego não se esgota mediante a realização instantânea de determinada tarefa, mas perdura no tempo. Presume-se que o contrato. individual de trabalho vigora por tempo indeterminado. Essa é a regra; a exceção ocorre nos contratos por prazo determinado, aí compreendido o contrato de experiência. 4- Princípio da primazia da realidade: No Direito do Trabalho valerão muito mais os fatos do que a forma empregada pelas partes. De nada adianta afirmar que o empregado é autônomo, pagando com recibo de autônomo, determinando sua inscrição no INSS como autônomo, se ele realiza trabalho de forma subordinada. 5- Princípio da autonomia da vontade coletiva: Tendência recente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, em sintonia com a fase atual da economia mundial, nitidamente marcada pela política macroeconômica de natureza neoliberal e que está provocando a flexibilização da CLT. Sujeitos da Relação de Emprego A relação de emprego é sempre bilateral. A manifestação de vontade das partes é indispensável, criando-se direitos e obrigações para as partes contratantes. Os sujeitos da relação de emprego são o empregado e o empregador. Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediantesalário. (Ver art. 3.º da CLT). 3.2.1 Requisitos para que o trabalhador tenha tipificada a condição de empregado: a) Pessoa física: o empregado só pode ser pessoa física, natural, não se vislumbra qualquer possibilidade de uma pessoa jurídica vir a ser empregado. b) Continuidade: “serviços de natureza não eventual” usado pela CLT; ou trabalho contínuo, no entender da doutrina. O contrato de trabalho é de trato sucessivo, de duração que não se expira numa única prestação, como ocorre, por exemplo, com a compra e venda à vista, em que é pago o preço e entregue a coisa. Na parte laboral existe a habitualidade na prestação dos serviços, que, na maioria das vezes, é realizado diariamente, mas que pode ter outra periodicidade. c) Subordinação: emprega a CLT a palavra “dependência”, mas o termo mais correto é subordinação. A subordinação é o aspecto da relação de emprego visto pelo lado do empregado, enquanto que o poder de direção é a mesma acepção do ponto de vista do empregador. É evidenciada a subordinação pelo número de ordens de serviço a que está
  • 10. sujeito o empregado. Tem-se entendido que a subordinação é de ordem jurídica, pois decorre do contrato e da lei. (Ver art. 3.º da CLT). d) Salário: o contrato de trabalho é oneroso; não existe contrato individual de trabalho gratuito. e) Pessoalidade: o contrato individual de trabalho é intuito personae com relação ao empregado, e é celebrado em função de certa e específica pessoa, que é o empregado. Se o empregado for substituído constantemente por outra pessoa, faltará o elemento pessoalidade naquela relação. Esse elemento é encontrado na parte final do art. 2.º da CLT. Empregador: É a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços (art. 2.º da CLT). Empresa é a atividade organizada para a produção de bens e serviços para o mercado com o fito de lucro. As entidades que não têm atividade econômica também são consideradas empregadores. A CLT considera que essas pessoas são empregadores por equiparação com as entidades de beneficência ou associações.(Ver art. 2.º, § 1.º da CLT). Outras pessoas também são empregadores, como a União, Estados- Membros, municípios, autarquias, fundações, massa falida, espólio, sociedade de economia mista que explorem atividade econômica, têm obrigações trabalhistas, sendo consideradas empregadoras. Grupo de Empresas: Mostra o § 2.º do art. 2.º da CLT o que vem a ser grupo de empresas como empregador: “Sempre que uma ou mais empresa tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” (Ver art. 2.º, § 2.º da CLT). Para haver grupo econômico perante o Direito do Trabalho é mister a existência de duas ou mais empresas que estejam sob comando único. Obs.: Não faz jus o empregado a mais de um salário caso preste serviços a mais de uma empresa do grupo econômico, pois o empregador é o grupo (Teoria da Solidariedade Ativa). Existirá apenas um único contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário (Enunciado 129 da Súmula do TST). Obs.: O responsável solidário para ser executado deve ser parte no processo de conhecimento. Não é possível executar-se uma das empresas do grupo econômico que não foi parte na fase processual de cognição, incluindo-a no pólo passivo da ação apenas na fase de execução, quando já há coisa julgada. 3.3.1Contrato Individual de Trabalho Conceito: Art. 442 da CLT: “O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego.” Significa que se trata-se de um negócio jurídico em que uma pessoa física obriga-se a prestar trabalho não eventual, mediante pagamento; fica subordinado ao empregador, que pode ser pessoa física ou jurídica. O contrato individual de trabalho é um contrato de direito privado, consensual, sinalagmático perfeito, oneroso, cumutativo e de trato sucessivo. de natureza privada, porque se estabelece na órbita das relações privadas. consensual, pois representa um acordo de vontades livres e que devem expressa ou implicitamente consentir para a formação do vínculo jurídico. sinalagmático perfeito porque obriga as duas partes, reciprocamente, a partir do momento da formação contratual, criando de imediato para ambas deveres e direitos.
  • 11. neração é requisito de sua caracterização jurídica; é oneroso para o empregador e para o empregado. Para este último, no sentido de lhe exigir dispêndio de energias físicas ou intelectuais, e oneroso para o empregador no sentido de o compelir ao pagamento da remuneração correspondente ao trabalho executado. comutativo, em princípio, por haver a presunção de que o salário pago pelo empregador corresponde exatamente ao trabalho realizado ou desenvolvido pelo trabalhador, o que nem sempre ocorre na realidade. de trato sucessivo porque sua eficácia não é transitória, a estabilidade do vínculo de trabalho constitui na lei pátria requisito essencial. O contrato individual de trabalho é celebrado, sempre, sob a evidente idéia de continuidade. É sucessivo porque se desdobra continuamente no tempo, dia após dia. Classificação do Contrato Individual de Trabalho 1 – Quanto à sua forma: Pode ser escrito ou verbal. Escrito é aquele em que suas cláusulas ficam consignadas em documentos hábeis e de forma expressa. Verbal é o que decorre de mero entendimento oral entre as partes, ou da prestação continuada de serviços em regime de subordinação. 2 – Quanto à sua duração: Ele pode ser por prazo determinado ou por prazo indeterminadoContrato por prazo determinado é o contrato que traz desde o momento em que foi celebrado período certo de vigência ao termo do qual o contratose desenlaça automaticamente. Contrato por prazo determinado, para a lei brasileira, é qualquer um daqueles do art. 443, § 1.º da CLT, cuja vigência depende de um termo pré-fixado de execução de serviços claramente especificados ou da realização de algum acontecimento suscetível de previsão aproximada. (É aconselhável que se faça por escrito o contrato por prazo determinado). contrato temporário (3 meses), e de experiência (90 dias). O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos e se for inferior a esse período poderá ser prorrogado apenas por uma vez e desde que essa prorrogação não ultrapasse dois anos. Caso contrário, passará automaticamente a vigorar sem prazo estipulado. (art.472, § 2.º da CLT). Contrato por prazo indeterminado é aquele que, em princípio, é celebrado para viger para sempre e só será rescindido por força superior à vontade das partes, como a morte do empregado, por mútuo consentimento, por deliberação unilateral com pagamento de indenizações. O contrato por prazo indeterminado poderá ser acordado tácita ou expressamente. Contrato de experiência: O contrato de experiência é também um contrato por prazo determinado, conforme preceitua o art. 443, § 2.º, c da CLT. O limite máximo do contrato de experiência é de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez e desde que essa prorrogação não ultrapasse os 90 dias. (Ver art. 445, parágrafo único da CLT).
  • 12. 4. COCLUSÃO Com a legislação e todas as leis impostas a ela cria-se um nível viável ao profissional a exercer sua profissão seguindo as normas e respeitando a elas transferindo tudo aquilo que lhe foi ensinado aprimorando seu conhecimento de forma explicita buscando ser visualizado como um bom profissional, com essas leis o nível de segurança do profissional pois ele tem uma segurança caso aconteça algo inesperado. Além de o incentivar a buscar cada vez mas experiências que lhe tragam novos benefícios e que beneficiem a sua empresa. O profissional fica ainda, mas seguro se for credenciado pelo CREA pois seu nível profissional e diversificado aplica-se novas leis e novos benefícios ao profissional trazendo .
  • 13. 5.REFERENCIAS Artigo7 da Constituição federal disponível em <http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/con1988_04.02.2010/art_7_.shtm> acessado 20/092014. Pedro B. manual de direito para engenheiros e arquitetos Brasília – 2008 SENADO FEDERAL 2a Edição Revista e Atualizada. Manual do profissional- basiado no sistema confea/crea <http://www.creaba.org.br/ftp/manual_profissional.pdf> Acessado:28/08/2014. Grupo de Trabalho Valorização Profissional- manual salario mínimo do profissional <http://www.confea.org.br/media/manual_salariominimo.pdf> acessado: 05/09/2014. Bernardo C., Zélia M.C. de Mello e Ozires S-. Manual do profissional da engenharia, arquitetura e agronomia CREA-PR, Leis Pg.49 Manual do profissional da engenharia, arquitetura e agronomia CREA-PR, Leis Pg.26 Registro de profissional. Brasília, 18 de agosto de 1994. FRANCISCO F. ROBERTO D. MANNA O SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Uma conquista do Engenheiro, Arquiteto e Agrônomo