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Equilíbrio Econômico-Financeiro: o que
todo agente público deveria saber



                                 Mauricio Portugal Ribeiro




    SBDP – Sociedade Brasileira de Direito Público
                  30 de março de 2012
Sumário


 1.  EEF: o senso comum jurídico
 2.  O que os juristas dizem do marco legal, e o que o marco legal de fato diz
 3.  A opção pelo regime do preço do serviço, em concessões, PPPs e obras
 4.  Matriz de riscos e reflexão sobre a prática de precificação de riscos
 5.  Risco de demanda em projetos de transportes
 6.  Indicadores de serviço, sistema de pagamentos, a ideia de “desconto do
     reequilíbrio” e o “fator Q” das fórmulas de preço-teto
 7.  Qual o sistema de regulação a ser adotado?
 8.  As principais referências no Brasil
 9.  Recomendações, onde estamos e para onde vamos
EEF: o senso comum jurídico
O que os juristas dizem
sobre EEF?
• Objetivos
    •  Contrabalanço dos poderes exorbitantes da Administração
    Pública de alteração do contrato
    •  Proteção contra qualquer eventos extraordinários, ordinários
    de consequencia imprevisível


• Equação econômico-financeira é parâmetro para aferir desequilíbrio
e para reequilibrar o contrato:
    •  Equação caracterizada como: Encargos (custos) + Margem =
    Remuneração
    • Forma-se na entrega da proposta
    •  Vinculada nas condições originárias do contrato
    • Vincula a Administração aos preços de insumos, materiais,
    encargos, margem etc. utilizados para definir o preço global
Há lógica econômica no que os
juristas dizem sobre o tema?
  •  Lógica econômica
              •  Da proteção contra eventos extraordinários
         •  Da proteção contra alterações unilaterais da Administração Pública
  •  Há lógica na idéia de equação econômico-financeira?
                                                   C+M=P
                                       CInv + COp + M(TIR?) = Rt + Ra + Rc
              •  Distribuição de riscos?
  •         Faz sentido estabilizar as condições originárias?
       •     Contratos de obra
              •  Insumos e margem
       •     Contratos de longo prazo
                •    Insumos e Margem
                •    Investimentos precificados na proposta/novos investimentos
  •         A fragilidade da análise criadora da vinculação da Administração Pública a proposta
Problemas do que os juristas dizem e do
que se pratica em torno do EEF...
 • Formação	
   da	
   equação	
   com	
   a	
   proposta	
   –	
   proposta	
   é	
   mera	
   declaração,	
   que	
   não	
   é	
   viável	
  
 analisar	
  adequadamente	
  na	
  licitação	
  
 	
  	
  
 • 	
   Idéia	
   de	
   equação	
   neutraliza	
   qualquer	
   distribuição	
   de	
   riscos,	
   e	
   transforma	
   o	
   contrato	
  
 pra>camente	
  em	
  um	
  “@tulo	
  público”	
  


 • 	
   A	
  vinculação	
  da	
  Administração	
  aos	
  detalhes	
  da	
  proposta	
  pode	
  dar	
  margem	
  a	
  distorções	
  e	
  
 ao	
  “jogo	
  de	
  planilhas”	
  


 • 	
   Nos	
   contratos	
   de	
   obra,	
   o	
   desrespeito	
   a	
   matriz	
   de	
   riscos	
   e	
   a	
   visão	
   de	
   que	
   a	
   matriz	
   de	
   riscos	
  
 legal	
  se	
  sobrepõe	
  a	
  contratual	
  
 	
  
 • Nos	
  contratos	
  de	
  longo	
  prazo,	
  o	
  tratamento	
  dos	
  novos	
  inves>mentos	
  da	
  mesma	
  forma	
  que	
  
 os	
  previstos	
  na	
  proposta	
  
EEF: o que os juristas dizem do
marco legal, e o que o marco legal,
de fato, diz
Marco legal sobre equilíbrio
econômico-financeiro
 •  Lei de Licitações
      •  Art. 65, inc. II, alínea “d”:
      “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas,
      nos seguintes casos:
      (...)
      II – por acordo das partes:
      (...)
      d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
      contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
      fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na
      hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,
      retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso
      fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
      extracontratual” (grifo nosso).

 •  Lei de Concessões
        “Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu
        equilíbrio econômico-financeiro” (grifo nosso).
Art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal


       Art. 37. (...)
       “XXI – ressalvados os casos especificados na legislação,
       as obras, serviços, compras e alienações serão
       contratados mediante processo de licitação pública que
       assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
       com cláusulas que estabeleçam obrigações de
       pagamento, mantidas as condições efetivas da
       proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
       exigências de qualificação técnica e econômica
       indispensáveis à garantia do cumprimento das
       obrigações” (grifo nosso).
Art. 5, da Lei de PPP


“Art. 5. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada
atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

(...)

III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a
    caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica
    extraordinária;

•       Art. 5, inc. III, da Lei de PPP, permite a livre repartição dos riscos

         –  objetivo é o mesmo do art. 10, da Lei 8.987/95

         –  sua redação foi talhada para imunizá-lo contra o processo de
            incompreensão que permeia a interpretação corrente do art. 10, da Lei
            8.987/95
Proteção contra alteração do contrato
para atender ao interesse público

   •   A qualquer momento o Poder Público pode alterar as
   especificações de serviço, os investimentos, tarifa etc.
   •  Por outro lado, fica assegurado ao parceiro privado a manutenção
   do equilíbrio econômico-financeiro


   • Lei 8.666/93
        “Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
        esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
        I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de
        interesse público, respeitados os direitos do contratado;
        (…)
        § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos
        administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
        contratado.
        § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-
        financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o
        equilíbrio contratual.”
Alguns equívocos da formulação tradicional
 • 	
   Suposição de que há um núcleo duro na disposição constitucional que reflete o
 pensamento da doutrina tradicional, e que pode ser usado para controlar leis
 que adotam posições diferentes

 •  Distorção do texto do art. 65, II, d, da Lei 8.666/93, para dizer que há um
 mecanismo de equilíbrio econômico-financeiro e uma matriz de riscos padrão,
 aplicável a todos os contratos, independentemente da disciplina dos riscos
 previstos no contrato

 •  Confusão entre distribuição de riscos e mecanismos para recomposição do
 equilíbrio econômico-financeiro

 •  Nem os dispositivos legais, nem a visão tradicional do EEF diz qualquer coisa
 sobre como recompor o EEF

 • Por que? Algumas hipóteses para discussão:
     • Doutrina é fruto de atividade de consultoria a iniciativa privada
     •  Ensino jurídico incapaz de compreender lógica econômica das questões jurídicas
     (entendimento de economia é considerado interdisciplinaridade)
     • Ensino e compreensão do direito é perinormativo
A opção pelo regime do preço do
serviço em concessões, PPPs e obras
O que distingue o regime do
preço do regime do custo do
serviço?
                                                                  Contrato	
  
       Poder	
                Regime                                                      SPE	
  
                                    	
  do	
  cust
 Concedente                                          o	
  do	
  ser
                                                                   viço	
  
  /	
  Usuário	
  


                     Regim
                          e	
  do	
  
                                     p   reço
                                              	
  
                                                                Matriz	
  de	
  
                                                                 Riscos	
          Custos	
  da	
  SPE	
  
Vantagens e desvantagens do regime
do custo e preço do serviço

              Regimes	
                   Vantagens	
                          Desvantagens	
  
 Regime	
  do	
  preço	
     -­‐	
  Maior	
  incen>vo	
  para	
     -­‐	
  Menor	
  flexibilidade	
  
                             eficiência	
  
 Regime	
  do	
  custo	
     -­‐	
  Menor	
  incen>vo	
  a	
        -­‐	
  Alto	
  grau	
  de	
  flexibilidade	
  
                             eficiência	
  
A opção legal pelo regime do preço do
serviço para concessões e PPPs
Art.	
   9º.	
   A	
   tarifa	
   do	
   serviço	
   público	
   concedido	
   será	
   fixada	
   pelo	
     •    Essa opção exige matriz de riscos
preço	
   da	
   proposta	
   vencedora	
   da	
   licitação	
   e	
   preservada	
   pelas	
  
regras	
  de	
  revisão	
  previstas	
  nesta	
  Lei,	
  no	
  edital	
  e	
  no	
  contrato.	
                   clara nos contratos de concessão
§	
   1o	
   A	
   tarifa	
   não	
   será	
   subordinada	
   à	
   legislação	
   específica	
  
anterior	
  e	
  somente	
  nos	
  casos	
  expressamente	
  previstos	
  em	
  lei,	
  
sua	
   cobrança	
   poderá	
   ser	
   condicionada	
   à	
   existência	
   de	
   serviço	
  
público	
   alterna>vo	
   e	
   gratuito	
   para	
   o	
   usuário.	
   (Redação	
   dada	
  
                                                                                                             •    Para os contratos de PPP, a
pela	
  Lei	
  nº	
  9.648,	
  de	
  1998)	
                                                                      exigência da distribuição clara de
§	
   2o	
   Os	
   contratos	
   poderão	
   prever	
   mecanismos	
   de	
   revisão	
   das	
  
tarifas,	
  a	
  fim	
  de	
  manter-­‐se	
  o	
  equilíbrio	
  econômico-­‐financeiro.	
  
                                                                                                                  riscos é expressa na Lei de PPP
§	
   3o	
   Ressalvados	
   os	
   impostos	
   sobre	
   a	
   renda,	
   a	
   criação,	
  
alteração	
  ou	
  ex>nção	
  de	
  quaisquer	
  tributos	
  ou	
  encargos	
  legais,	
  
após	
   a	
   apresentação	
   da	
   proposta,	
   quando	
   comprovado	
   seu	
                         •    Relevância do sistema de
impacto,	
   implicará	
   a	
   revisão	
   da	
   tarifa,	
   para	
   mais	
   ou	
   para	
  
menos,	
  conforme	
  o	
  caso.	
                                                                                equilíbrio econômico-financeiro
§	
  4o	
  Em	
  havendo	
  alteração	
  unilateral	
  do	
  contrato	
  que	
  afete	
  o	
                      ser coerente com a matriz de
seu	
   inicial	
   equilíbrio	
   econômico-­‐financeiro,	
   o	
   poder	
  
concedente	
   deverá	
   restabelecê-­‐lo,	
   concomitantemente	
   à	
                                         riscos, de modo a evitar que o
alteração.	
                                                                                                      Poder Concedente/usuário pague
                                                                                                                  mais que uma vez pelo mesmo
                                                                                                                  risco
A opção legal pelo regime do preço do
serviço no caso de obras
 •    Opção legal não foi expressa, foi tácita

 •    Silêncio sobre a modalidade de obra administrada prevista
      no Decreto-Lei 2.300/86

 •    Empreitada por preço global claramente segue o regime do
      preço

 •    Empreitada por preço unitário também, só que permite que
      o Estado fique com o risco de quantitativo de insumos

 •    Apesar de não haver exigência legal, importancia desses
      contratos ter matriz de riscos clara, coerente com o sistema
      para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
Matriz de riscos e reflexão
sobre a prática de
precificação de riscos
Na prática, como se aloca os riscos?
•    Os 2 critérios e as 2 considerações
      –    Quem pode melhor prevenir o evento gravoso
      –    Quem pode melhor lidar com o evento gravoso (minorar os danos), se ele ocorrer
      –    Evitar alocar riscos sobre agente que pode externalizá-lo (por exemplo, o Estado)
      –    Se o risco não é controlável pela iniciativa privada, e mercado securitário para
           lidar com tal risco é subdesenvolvido, a melhor solução é atribuir o risco ao
           Estado (auto-seguro)


•    Qual o ponto de partida?
      –  Matriz de riscos padrão adotada domesticamente ou internacionalmente para o
         setor
      –  Durante a fase de estruturação do projeto (consultas públicas, audiencia pública
         e “road show”) ouvir a iniciativa privada sobre a alocação de riscos adotada
      –  Observar que perfis diferentes de empresas vão ter posições diferentes sobre
         cada um dos riscos


•    Ver páginas 85-97 do livro texto do curso para uma matriz de
     riscos padronizada
Teoria da precificação de riscos

•    Expectativa de ganhos ou de perdas
     –  Probabilidade de ocorrência do evento
     –  Perda ou ganho médio esperado em cada situação de ocorrência do evento


•    Em mundo perfeito:
     –  O Poder Público teria informação sobre os riscos da execução direta dos serviços
        (uma vez que tradicionalmente o Poder Público os executa diretamente)
     –  O Poder Público teria informação sobre o histórico de ocorrências dos eventos
     –  O Poder Público saberia o custo da ocorrência de cada evento para o Erário
     –  Seria viável estimar com precisão quanto custará ao parceiro privado gerenciar
        esses riscos

•    No mundo real:
     –  Raramente o Poder Público tem essas informações
     –  Não há documentação sobre a ocorrência dos eventos e sobre o seu custo
     –  É inviável mensurar por meio da expectativa de ganhos ou perdas o custo
        esperado de cada risco
Na prática, como se
precificam os riscos
•    Há uma clivagem entre a teoria sobre precificação de riscos e a prática

      –    Metodologia do CAPM – Capital Asset Pricing Model (Modelo de Precificação de Ativos Financeiros) é geralmente utilizada
           para definir a remuneração (taxa de retorno) do investidor de um projeto, como referencia para estipular o valor do ativo a ser
           submetido ao processo de licitação
      –    Metodologia desenvolvida para ativos listados em bolsa
      –    Não há informação adequada para uso da metodologia em mercados em desenvolvimento
      –    Necessidade de usar informações produzidas em contextos diversos para tanto
      –    Necessidade de mercado de dívida desenvolvido ou de estimar a partir da lógica da atuação bancária o custo da dívida


•    Na prática, o custo de capital próprio é medido usando como referencia:

      –    A taxa de investimentos livre de risco no país
      –    A variação dos retornos sobre os ativos nesse setor vis a vis o retorno de um portfólio hipotético que representa o mercado
           como um todo
      –    Tem sido comum usar-se o prêmio pela baixa liquidez do projeto (small cap premium)



•    Na prática, o custo de dívida é em regra medido usando padrões de mercado para projetos semelhantes, mas
     pode também ser feito considerando a taxa básica de juros do país e usando:

      –    O risco país
              •    Liquidez, conversibilidade, transferibilidade, contágio, expropriação, nacionalização etc.

      –    O risco setorial
              •    Ciclo da indústria
              •    Vulnerabilidades
              •    Pressões competitivas

      –    O risco específico do projeto ou do patrocinador
Consequências da
metodologia de precificação
de ativos utilizada
•    Dificuldades de obtenção de informação e de estabelecer qual os parâmetros
     corretos para uso da metodologia
      –    Metodologia do CAPM – Capital Asset Pricing Model (Modelo de Precificação de Ativos
           Financeiros) é geralmente utilizada para definir a remuneração (taxa de retorno) do investidor
           de um projeto, como referencia para estipular o valor do ativo a ser submetido ao processo de
           licitação
      –    Metodologia desenvolvida para ativos listados em bolsa
      –    Não há informação adequada para uso da metodologia em mercados em desenvolvimento
      –    Necessidade de usar informações produzidas em contextos diversos
      –    Necessidade de estimar o custo da dívida com base em casos comparáveis
      –    A falta de informações adequada dá espaço para o analista decidir quais as informações
           devem ser utilizadas para o cálculo do valor do ativo e para realizar estimativas quando não há
           tais informações


•    Mudanças na distribuição de riscos não são automaticamente refletidas na
     precificação do ativo, o que recomenda que:
      –    A precificação do projeto feita por esse meio seja sempre referencial – é recomendável que na
           licitação haja sempre um componente de preço para trazer o projeto a preço de mercado
      –    A matriz de riscos deve ser discutida com o setor privado ao longo do processo de consulta
           pública, audiência pública e “road show” do projeto, de maneira a garantir que a iniciativa
           privada esteja confortável com a distribuição de riscos proposta
Risco de demanda e projetos
de transporte
Risco de demanda
 •    Quem paga?
       –  Usuário
       –  Todos os condutores de veículos (taxa ou contribuição sobre o combustível)
       –  Todos os cidadãos (o Erário)

 •    Pelo que paga?
       –  Pelo uso
       –  Pela disponibilidade do serviço (independentemente do uso)


 •    Com quem fica o risco de demanda?
       –  Com o concessionário (tradicionalmente considerada alocação preferencial)
       –  Com o Poder Público
           •  Concessionário tem pouco controle do risco
           •  Projeto monopolista
           •  Tarifa e qualidade reguladas
Risco de demanda

 •    Possível decompor risco de demanda em

      –  Variação do número de usuários
      –  Variação da capacidade de pagamento dos usuários
      –  Um componente impacta o outro
          •  Demanda do serviço é geralmente elástica em relação ao preço
          •  Redução de capacidade de pagamento dos usuários pode levar a
             redução do uso da rodovia (e vice-versa)
          •  Cobrança a crédito de pedágio deixa a diferença clara (ex. adoção
             do sistema de tráfego livre com cobrança por boleto)
          •  Sistemas de pedágio sombra (risco de quantativo do
             concessionário, risco de crédito do Poder Público) tende a
             aumentar a demanda pelas rodovias
Risco de demanda

 •    Mitigação do risco

       –    Pela realização de estudos de tráfego detalhados
       –    Pela adoção de estruturas contratuais de mitigação
              •  Mecanismos de pagamento
                     –  Pagamento	
  por	
  disponibilidade	
  (Risco	
  de	
  “downside”	
  é	
  do	
  Poder	
  Público	
  e	
  
                        “upside”	
  é	
  do	
  concessionário	
  
                     –  Garan>a	
  de	
  demanda	
  mínima	
  (compar>lhamento	
  de	
  ambos	
  “upside”	
  e	
  
                        “downside”)	
  
              •    Instrumentos de variação do prazo do contrato
                     –  Vinculação	
  do	
  término	
  do	
  contrato	
  a	
  ocorrência	
  de	
  ga>lho	
  de	
  demanda	
  
                        (upside	
  e	
  downside	
  compensados	
  por	
  prazo	
  de	
  contrato)	
  
                     –  Vinculação	
  do	
  término	
  do	
  contrato	
  a	
  obtenção	
  de	
  dado	
  valor	
  presente	
  
                        líquido	
  de	
  receita	
  (upside	
  e	
  downside	
  compensados	
  por	
  prazo	
  de	
  contrato)	
  
              •    Variação dos custos de investimento de acordo com gatilhos de tráfego
              •    Variação do valor da tarifa de acordo com tráfego
                     –  Usuários	
  assumem	
  parte	
  do	
  risco	
  de	
  tráfego	
  
              •    Combinações – ex. Pedágio sombra com pagamento por disponibilidade
Garantias de Receita Mínima




  Fonte:	
  Ribeiro,	
  Mauricio;	
  Flores,	
  Juan	
  Luis;	
  Skromne,	
  Ari.	
  Road	
  Sector	
  
  Training,	
  Washington	
  DC,	
  23	
  Jun	
  2011	
  
Garantias de Receita Mínima




  Fonte:	
  Ribeiro,	
  Mauricio;	
  Flores,	
  Juan	
  Luis;	
  Skromne,	
  Ari.	
  Road	
  Sector	
  
  Training,	
  Washington	
  DC,	
  23	
  Jun	
  2011	
  
Licitação por menor valor de
receitas líquidas, com prazo
variável



   VPIP	
  




     Fonte:	
  Ribeiro,	
  Mauricio;	
  Flores,	
  Juan	
  Luis;	
  Skromne,	
  Ari.	
  Road	
  Sector	
  
     Training,	
  Washington	
  DC,	
  23	
  Jun	
  2011	
  
Pagamento por
disponibilidade
   Payment	
           =	
                 Availability	
  pyt	
     +	
                Usage	
  pyt	
           -­‐	
     Penal=es	
  




                        Shadow	
  toll	
  (bands)	
  +	
  availability	
  payment	
  
                                Real revenue



                                                                             Shadow	
  toll	
  component	
  


                                                                             	
  Availability	
  component	
  


                                                                                                       Year




    Fonte:	
  Ribeiro,	
  Mauricio;	
  Flores,	
  Juan	
  Luis;	
  Skromne,	
  Ari.	
  Road	
  Sector	
  
    Training,	
  Washington	
  DC,	
  23	
  Jun	
  2011	
  
                                                                                                                                          31	
  
Indicadores de serviço, sistema de
pagamento, a idéia de “desconto do
reequilíbrio” e do “fator Q” nas fórmulas
de preço-teto
Características do Contrato

•  Contrato baseado em indicadores qualitativos e
   quantitativos
   –  Fiscalização sobre os resultados e não sobre os insumos
   –  Maior espaço para produção de ganhos de eficiência

•  Sistemas de remuneração claros e eficientes
   –  Vinculação do sistema de remuneração aos indicadores de
      resultado
      •  Utilização da lógica da “exceção de não cumprimento do contrato ao
         invés das multas”
          –  Ex.	
  desconto	
  do	
  reequilíbrio	
  
      •  Utilização do pagamento só por serviço realizado

   –  Desenvolvimento de sistemas tarifários mais eficientes
      •  Sistema desenvolvido para o projeto da BR 116/324, baseado nos
         estudos da AASHTO
Hospital do Suburbio – indicadores de
qualidade – desempenho da atenção
Hospital do Suburbio – indicadores de
qualidade – qualidade da atenção
Hospital do Suburbio –
indicadores de quantidade para
área de internação
Hospital do Suburbio – Sistema de
Pagamentos
Rodovia BA 093 – indicadores
funcionais do pavimento
  •  Deflexão Característica (Dc): também denominada deformação ou deflexão recuperável,
  é um indicativo do comportamento elástico da estrutura. Quanto maior seu valor, mais
  elástica ou resiliente é a estrutura e maior o seu comprometimento estrutural. As
  deflexões características do pavimento flexível deverão ser medidas de forma dinâmica,
  através de equipamento dinâmico de impacto tipo Falling Weight Deflectometer – FWD, de
  acordo com a norma DNIT PRO 273/96, com espaçamentos máximos, em uma mesma
  faixa de tráfego, de 200 (duzentos) m.

  •  Flecha na trilha de roda: indicador, medido em milímetros, da deformação permanente
  no sulco formado nas trilhas de roda interna (TRI) e de roda externa (TRE), correspondente
  ao ponto de máxima depressão, sob o centro de uma régua de 1,20m. A flecha na trilha de
  roda deve ser avaliada de acordo com as Normas DNIT 006/2003-PRO e DNIT 007/2003-
  PRO.

  •  Índice de Condição do Pavimento (ICP): indicador do estado de conservação do
  pavimento rígido. Para a avaliação do ICP, a Concessionária deverá seguir a Norma DNIT
  062/2004-PRO, com o
         • número de placas das amostras definido na Norma DNIT 060/2004- PRO. O grau de
         severidade dos defeitos também deverá ser avaliado com base na Norma DNIT
         060/2004-PRO. Além disso, deverá ser seguido pela Concessionária o disposto no
         Manual de Pavimentos
         • Rígidos do DNIT.
Rodovia BA 093 – indicadores
funcionais do pavimento
   •  Índice de Gravidade Global (IGG): número adimensional que expressa a severidade
   e a freqüência dos defeitos existentes na pista de rolamento, sendo crescente com o
   aumento do grau de deterioração dos pavimentos. É o somatório dos Índices de Gravidade
   Individuais, calculados como o produto da freqüência relativa de ocorrência dos defeitos
   pelos fatores de ponderação estabelecidos na Norma DNIT 006/2003-PRO.

   •  Índice de Irregularidade Longitudinal (IRI – International Roughness Index):
   indicador representativo da irregularidade da superfície do pavimento, expresso em m/km
   e calculado como o somatório dos deslocamentos verticais retificados (isto é, em valores
   absolutos) do eixo traseiro de um veículo em relação à carroçaria do mesmo. O IRI mede o
   padrão de rolamento (conforto) dos pavimentos, sendo crescente com o aumento das
   condições de irregularidade da superfície. O IRI deverá ser medido por meio de
   equipamento tipo Perfilógrafo Laser, Classe I da ASTM E950, contendo, no mínimo, 2
   sensores lasers e 2 acelerômetros, que permitam a obtenção de valores na escala
   internacional de irregularidade em tempo real, durante os levantamentos de campo, ou
   equipamento tecnicamente superior. Os valores de IRI deverão ser integrados em
   intervalos de 200 (duzentos) m, em todas as faixas de tráfego.

   •  Índice de retrorefletância: indicador de segurança da rodovia, avalia a qualidade da
   pintura da sinalização e é expresso em Mcd/Lux.m2.

   •  Trincamento (TR): o percentual de área trincada é um indicador de fadiga do
   revestimento asfáltico que avalia a deficiência estrutural dos pavimentos flexíveis.
   Caracteriza-se pela soma de trincas de classes 2 e 3 (FC2 + FC3).
Rodovia BA 093 – descontos na
tarifa por falhas de qualidade
Linha 4 do Metro de SP

           SISTEMA	
  DE	
  PAGAMENTO	
  
Linha 4 do Metro de SP

        INDICADOR	
  DE	
  QUALIDADE	
  DE	
  SERVIÇO	
  
Linha 4 do Metro de SP

       INDICADOR	
  DE	
  QUALIDADE	
  DE	
  MANUTENÇÃO	
  
Aeroportos de Guarulhos,
Brasilia e Vira Copos
Alguns indicadores - distribuição
                                                                     DEC	
                                  FEC	
  
                           N.	
  Cons	
            DEC	
  
                                                                    Padrão	
  
                                                                                           FEC	
  
                                                                                                           Padrão	
  
                                                                                                                                      •      Modulo 8 do PRODISP
SANTA	
  
TEREZINHA	
  	
  
                                 15.361	
                3,42	
                5,40	
           2,90	
             6,00	
             •      DEC – Duração Equivalente de
SANTO	
  
                                 29.311	
                2,75	
                3,60	
           1,93	
             3,00	
  
                                                                                                                                             Interrupção por Unidade
AMARO	
  	
  
SANTO	
  
                                                                                                                                             Consumidora
                                 16.511	
                1,43	
                7,80	
           0,99	
            10,20	
  
ANASTACIO	
  	
  
SANTO	
  
                                                                                                                                      •      FEC – Fequencia Equivalente de
                                 42.587	
                1,22	
                3,60	
           0,49	
             2,40	
  
ANDRÉ	
  	
  
                                                                                                                                             Interrupção por Unidade
SANTO	
  
ANTONIO	
  
DA	
  POSSE	
  	
  
                                   7.233	
               1,10	
                4,20	
           0,39	
             3,60	
                    consumidora
Santo	
                                                                                                                               •      DIC, FIC, DMIC – limites:
Antonio	
  do	
                    3.808	
               3,38	
               21,00	
           2,28	
            12,00	
  
Aracangua	
  1	
  	
  
                                                                                                                                              •  Mensais, trimestrais e
SANTOS	
  	
                     25.335	
                2,90	
                6,00	
           2,66	
             6,60	
  
SÃO	
                                                                                                                                            anuais
BERNARDO	
                       65.398	
                3,34	
                4,80	
           2,04	
             3,60	
  
DO	
  CAMPO	
  	
                                                                                                                     •      Compensação automática em 2
                                                                                                                                             meses
                                                                                                              DIC	
                                              FIC	
                           DMIC	
  
                      GHT	
  SERVIÇOS	
  DE	
  ELETRICIDADE	
  S/A	
  
                                                                                                           (em	
  horas)	
            	
            (número	
  de	
  interrupções)	
           (em	
  horas)	
  


                      Conjunto	
               DEC	
                 FEC	
                ANUAL	
             TRIM.	
          MENSAL	
       ANUAL	
           TRIM.	
          MENSAL	
       MENSAL	
  

                      LEBLON	
  	
               3	
                  3	
                 16,95	
              8,47	
            4,23	
       11,70	
            5,85	
             2,92	
         2,26	
  


            Fonte:	
  ANEEL	
  –	
  www.aneel.gov.br	
  
Compensações realizadas –
distribuidoras energia 2010
  Regiao	
      Distribuidora	
             N.	
  De	
  Compensacoes	
   Valor	
  de	
  Compensações	
  
  Sudeste	
     AMPLA	
                                  5.948.923	
             R$	
  30.923.858,54	
  
  Sudeste	
     BANDEIRANTE	
                            1.547.260	
              R$	
  3.856.604,53	
  
  Sudeste	
     CAIUÁ-­‐D	
                                106.646	
                   R$	
  172.165,75	
  
  Sudeste	
     CEMIG-­‐D	
                             11.114.557	
             R$	
  20.734.074,89	
  
  Sudeste	
     CJE	
                                       32.553	
                   R$	
  246.883,39	
  
  Sudeste	
     CLFM	
                                       6.026	
                    R$	
  18.978,97	
  
  Sudeste	
     CLFSC	
                                     39.846	
                    R$	
  75.855,34	
  
  Sudeste	
     CNEE	
                                      72.452	
                   R$	
  181.704,52	
  
  Sudeste	
     CPEE	
                                      23.308	
                    R$	
  57.440,57	
  
  Sudeste	
     CPFL-­‐	
  Pira>ninga	
                    515.758	
              R$	
  1.278.604,64	
  
  Sudeste	
     CPFL-­‐Paulista	
                        1.270.986	
              R$	
  3.769.874,74	
  
  Sudeste	
     CSPE	
                                      37.282	
                    R$	
  91.569,52	
  
  Sudeste	
     DMEPC	
                                      5.813	
                    R$	
  10.307,62	
  
  Sudeste	
     EDEVP	
                                     55.968	
                    R$	
  90.305,83	
  
  Sudeste	
     EEB	
                                       59.584	
                   R$	
  196.496,06	
  
  Sudeste	
     ELEKTRO	
                                1.300.787	
              R$	
  5.990.853,57	
  
  Sudeste	
     ELETROPAULO	
                            7.875.492	
             R$	
  25.692.969,24	
  
  Sudeste	
     ELFSM	
                                     10.296	
                   R$	
  108.721,29	
  
  Sudeste	
     EMG	
                                      604.165	
              R$	
  1.237.329,54	
  
  Sudeste	
     ENF	
                                      181.139	
                   R$	
  420.115,51	
  
  Sudeste	
     ESCELSA	
                                  613.614	
              R$	
  1.445.844,79	
  
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                                  4.060.639	
             R$	
  15.281.586,70	
  
Sistema de pagamentos deve
proteger a dívida e o custo fixo?
 •  O ideal seria sistema de pagamentos que não penalizasse dívida e
    custos fixos
    –  Porque dívida se refere a obrigação já cumprida
    –  Porque mesmo em situação que dê azo a intervenção ou caducidade, o
       custo da continuidade do serviço deve ser preservado
        •  Necessidade de assegurar a possibilidade do Poder Público assumir
           a qualquer tempo a operação do ativo com certeza de continuidade
           da sua capacidade operacional

        •  Decorrência do próprio princípio da continuidade

 •  Preocupação fundamental é alinhar interesses e gerar incentivos
    para cumprimento do contrato
    –  Por isso, algumas vezes faz sentido criar risco de penalizar a dívida e
       custo fixo se isso se mostrar necessário a gerar incentivo para
       cumprimento do contrato
Qual o sistema de regulação
a ser adotado?
Sistemas de regulação

•  Problema fundamental:
   –  Contratos de longo prazo
   –  Necessariamente incompletos e por isso necessidade de
      sua adaptação ao longo do tempo
   –  Imprevisibilidade de quais adaptações serão necessárias
   –  Necessidade de assegurar
      •  proteção do investimento e dos incentivos para investimento
      •  incentivos para execução eficiente do contrato
      •  transferência de parcela dos ganhos de eficiência do parceiro
         privado para o Poder Público e/ou para o usuário


•  Preocupação: sistema de regulação deve ser
   coerente com a matriz de riscos contratual
Sistemas de regulação

•  Formas tradicionais de regulação
   –  Regulação por taxa de retorno
   –  Preço-teto


•  Outros instrumentos para a estabilização das
   condições econômico-financeiras do contrato
   –  Submissão a nova licitação ao longo do contrato
   –  Licitação realizada pelo menor valor presente líquido de
      receita
   –  Cláusula protetiva do equilíbrio econômico-financeiro
Regulação por taxa de retorno
 •  Origem: experiência dos EUA
 •  Objetivo:
    –  assegurar ao regulado taxa de retorno razoável sobre
       investimentos
 •  Necessidade de
    –  separação entre custos controláveis e não controláveis
    –  estipulação de limites para custos controláveis
    –  Estipulação de taxa adequada de retorno
        •  Evitar super ou sub investimento
 •  Excedentes de
    –  custos controláveis devem penalizar a taxa de retorno
    –  custos não controláveis devem ser compensados por aumento de
       tarifa ou aumento do pagamento público
 •  Desafios principais:
    –  Estabelecer limites adequados para os custos
    –  Definir o que é taxa de retorno razoável e revisá-la
       periodicamente ao longo do contrato
Regulação por preço-teto

•  Origem: academia no Reino Unido
•  Objetivo originário:
   –  Deslocar o foco da regulação dos custos para o preço do
      serviço, evitando, assim, ao menos parcialmente, os efeitos
      da assimetria de informações sobre custos
•  Consequência:
   –  Utilização da tarifa/pagamento como teto
   –  Aplicação de deflator (fator X) na tarifa para forçar
      transferência de ganhos de eficiência setoriais do regulado
      para os usuários/poder público
   –  Aplicação de componente (fator Y) para transferência ao
      preço de aumento/redução de custos não controláveis
•  Desafios principais:
   –  Estabelecer metodologia para cálculo do Fator X
   –  Necessidade de analisar custos quando se fizer necessária
      alteração relevante nos indicadores de serviço do contrato
      •  Para isso, será necessário ter acompanhamento de custos
Outros instrumentos: a exigência de
licitação periódica
  •  Objetivo:
     –  Permitir adequar a condições de mercado contrato de longo prazo que
        foram realizados em situação de alta incerteza, por exemplo quanto a
        demanda
     –  Submeter periodicamente (por ex. a cada 10 anos) a licitação contrato
        no qual parceiro privado contratado na primeira licitação realizou
        investimento relevante que não foi ainda amortizado/depreciado

  •  Como?
     –  Contrato estabelece licitações periódicas
     –  O vencedor da licitação tem obrigação de pagar o valor não
        amortizado do investimento ao parceiro privado operador da
        infraestrutura
     –  O parceiro privado operador da infraestrutura pode participar de nova
        licitação
     –  O critério de julgamento da licitação pode ser menor tarifa ou maior
        pagamento pela outorga
Outros instrumentos: a
licitação por menor valor
presente líquido de receitas
  •    Clareza quanto aos custos de investimento
        –  Indicadores de resultado do serviço prefixados em relação a qualidade
           do serviço
  •    Clareza sobre o custo de manutenção e operação por ano
  •    Quem aceita realizar investimento, manter e operar o ativo pela
       menor receita líquida em valor presente?
        –  Incentivo a eficiência
        –  Quanto menor a receita presente líquida, menor será o prazo do
           contrato
  •    Tarifa pré-fixada, portanto receita presente líquida depende da
       realização demanda
  •    Prazo de contrato variável: contrato termina quando o valor de
       receita estipulado é atingido
        –  Quanto mais rápido a demanda se realiza, menor o prazo do contrato
        –  Quanto mais demora a realização da demanda, maior o prazo
           contratual
Outros instrumentos: a cláusula
protetiva do equilibrio econômico-
financeiro
 •  Objetivo de uma perspectiva contratual:
    –  Dar flexibilidade ao contrato, permitindo ao Poder Público alterá-lo para
       satisfazer ao interesse público, mediante indenização (“reprecificação”)
    –  Em alguns países a cláusula também engloba as indenizações de uma
       parte a outra por riscos contratuais sofridos por uma parte, mas de
       responsabilidade de outra parte (“compensação financeira”)

 •  Constitui-se em garantia ao contratado
    –  Nenhuma alteração contratual será feita sem que as suas conseqüências
       econômicas sejam reparadas

 •  Desafio:
    –  Estipular claramente os critérios e limites de uso dessa cláusula,
       coerentes com a matriz de risco contratual
        •  A falta de clareza leva a renegociação do contrato, o que raramente é bom
           para o Poder Público
Reequilíbrio por fluxo de caixa
marginal
 •  Matriz de risco clara
 •  Reequilíbrio só pode se realizar se o fato gerador do pedido
    for risco da outra parte
 •  Taxa de retorno para novos investimentos que corresponda
    ao cenário atual
 •  Utilização de custos de mercado
    –  Agências usam sistemas de preço de obra pública, o que cria distorções
    –  É necessário fazer “o dever de casa” para identificação do que é “custo
       de mercado” no mercado de concessões
As principais referencias no
Brasil
Setores e projetos e sistema de
recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro
 •  Rodovias (1 rodada Artesp e ANTT)
 •  Ferrovias
 •  A experiência da ANEEL
 •  A BR 116/324 e a ideia de fluxo de caixa marginal, sua
    expansão para os contratos existentes e para outros setores
 •  ANAC, preço-teto e reequilíbrio por fluxo de caixa marginal
 •  Concessão da Linha 04 do Metrô de São Paulo (a ideia de
    recomposição do equilíbrio como instrumento residual)
Onde estamos e para onde
vamos?
Visão Proposta -premissa

  •  Equilíbrio é uma questão contratual
    –  A disposição constitucional sobre o
       assunto deixa amplo espaço para
       configuração da matriz de riscos e do
       sistema para a recomposição do
       equilíbrio econômico-financeiro Matriz de
      riscos
  •  No plano contratual, necessidade de
     coerencia entre:
       •  Matriz de riscos
       •  Sistema de regulação
       •  Cláusula de equilíbrio
Recomendação
 •  Modelos que utilizam o sistema do preço
    do serviço tendem a ser mais eficientes,
    mas requerem maior esforço na elaboração
    e regulação do contrato para que não haja
    distorção da matriz de riscos
   –  Entendimento de que para as concessões
      comuns, há exigência legal de se usar o
      sistema de preço do serviço

   –  Entendimento que o art. 7, da Lei de PPP,
      caminha no sentido, apesar de não exigir o
      sistema de preço do serviço

   –  Não confundir isso com a impossibilidade
      de subsídio de valor pré-fixado
Recomendação


 •  Em setores em que se fará grande portfólio
    de projetos a serem implantados em
    contratos de longo prazo semelhantes,
    submetidos ao mesmo regulador
    –  Regulação tradicional de custos pode ser uma
       boa opção
    –  É preciso montar estrutura para isso
    –  Estabilização da metodologia de cálculo dos
       tetos dos custos, e da taxa interna de retorno
    –  Cuidado especial para manter a remuneração da
       base de ativos
    –  Cuidado para fazer metodologia estável
       (problema da regulação atual da ANEEL)
Recomendação


 •  Em setores em que não há um portfolio de projetos
    de contratos de longo prazo, a estabilização do
    plano de negócios para os investimentos previstos
    no contrato, talvez seja a opção mais razoável
 •  Para os novos investimentos, faz sentido se pensar
    em uma metodologia semelhante à do fluxo de
    caixa marginal
 •  Apesar de ser melhor do que o sistema tradicional
    de garantia de taxa de retorno, o sistema de fluxo
    de caixa marginal tem também suas fraquezas,
    especialmente do modo como está sendo aplicado
Recomendação

•    Importancia de acabar com os conflitos de interesse e com o
     asceticismo da doutrina jurídica para que o reequilíbrio não seja
     mero pretexto para renegociação
•    Ou assunção de que, de fato, o reequilíbrio é um processo de
     renegociação e controle desse processo enquanto renegociação
•    Conveniência de trabalhar, em regra, com os modelos mais
     tradicionais de reequilíbrio
      –    Regulação de custos, onde possível
      –    Reequilíbrio pelo plano de negócios para investimentos previstos
      –    Equilíbrio por fluxo de caixa marginal ou algo semelhante para novos investimentos
•    Implantar e explorar a possibilidade de implantar novos modelos
     para avaliação do seu funcionamento na prática
      –    Relicitação do projeto
      –    Relicitação do serviço
      –    Menor VPLR
      –    Pagamentos por disponibilidade
Anexos
Lógica do contrato
Concessões e PPPs definidas por sua
estrutura econômica interna
   •    Investimento na implantação/
        melhoria da infraestrutura pelo
        setor privado                                             Obra	
  	
  
                                                                  Pura	
  

   •    Amortização, depreciação e
        remuneração pela exploração da                          Obra	
  	
  
        infraestrutura                                   +	
  Manutenção	
  

                                                    Obra	
  +	
  Manutenção	
  
   •    Necessidade de contratos de longo                         +	
  
        prazo                                            Operação	
  

   •    O serviço é operado por quem                  Concessão	
  e	
  PPP	
  
        investe na infraestrutura:                                  	
  
                                            Especificação	
  	
  do	
  projeto	
  básico	
  e	
  	
  
         •  Incentivo para aumento da       projeto	
  execu>vo	
  +	
  Financiamento	
  
            eficiência                      +	
  Obra	
  +	
  Manutenção	
  +	
  Operação	
  
         •  Fiscalização sobre o “output”
Quanto mais atribuições forem
transferidas para o parceiro privado,
maiores as possibilidades de ganhos


•  Supondo que os indicadores de resultado do
   serviço serão claramente estabelecidos
•  Quanto mais liberdade, mais espaço para o
   parceiro privado gerar ganhos
•  Se a licitação for bem estruturado e competitivo,
   esses ganhos refletirão na relação qualidade/custo
   beneficiando usuários e Poder Público
Por que os prazos dos contratos
são longos?
 •  Teoricamente seria melhor re-submeter os contratos
    Governamentais a novas licitações periodicamente
    –  Para adequar o seu valor a valores de mercado
    –  É preciso levar em conta os custos de transação

 •  Nos contratos que requerem investimento privado:
    –  Existe necessidade de diluir a remuneração do custo do
       investimento por prazo longo para trazer a tarifa/preço
       para nível adequado vis a vis a capacidade de pagamento
       dos usuários e do Poder Público

 •  Prazo deve ser estabelecido considerando
    –  Valor da tarifa/preço
    –  Tempo necessário para remunerar o investimento

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Equilíbrio Econômico-Financeiro: o que todo agente público deveria saber

  • 1.
  • 2. Equilíbrio Econômico-Financeiro: o que todo agente público deveria saber Mauricio Portugal Ribeiro SBDP – Sociedade Brasileira de Direito Público 30 de março de 2012
  • 3. Sumário 1.  EEF: o senso comum jurídico 2.  O que os juristas dizem do marco legal, e o que o marco legal de fato diz 3.  A opção pelo regime do preço do serviço, em concessões, PPPs e obras 4.  Matriz de riscos e reflexão sobre a prática de precificação de riscos 5.  Risco de demanda em projetos de transportes 6.  Indicadores de serviço, sistema de pagamentos, a ideia de “desconto do reequilíbrio” e o “fator Q” das fórmulas de preço-teto 7.  Qual o sistema de regulação a ser adotado? 8.  As principais referências no Brasil 9.  Recomendações, onde estamos e para onde vamos
  • 4. EEF: o senso comum jurídico
  • 5. O que os juristas dizem sobre EEF? • Objetivos •  Contrabalanço dos poderes exorbitantes da Administração Pública de alteração do contrato •  Proteção contra qualquer eventos extraordinários, ordinários de consequencia imprevisível • Equação econômico-financeira é parâmetro para aferir desequilíbrio e para reequilibrar o contrato: •  Equação caracterizada como: Encargos (custos) + Margem = Remuneração • Forma-se na entrega da proposta •  Vinculada nas condições originárias do contrato • Vincula a Administração aos preços de insumos, materiais, encargos, margem etc. utilizados para definir o preço global
  • 6. Há lógica econômica no que os juristas dizem sobre o tema? •  Lógica econômica •  Da proteção contra eventos extraordinários •  Da proteção contra alterações unilaterais da Administração Pública •  Há lógica na idéia de equação econômico-financeira? C+M=P CInv + COp + M(TIR?) = Rt + Ra + Rc •  Distribuição de riscos? •  Faz sentido estabilizar as condições originárias? •  Contratos de obra •  Insumos e margem •  Contratos de longo prazo •  Insumos e Margem •  Investimentos precificados na proposta/novos investimentos •  A fragilidade da análise criadora da vinculação da Administração Pública a proposta
  • 7. Problemas do que os juristas dizem e do que se pratica em torno do EEF... • Formação   da   equação   com   a   proposta   –   proposta   é   mera   declaração,   que   não   é   viável   analisar  adequadamente  na  licitação       •    Idéia   de   equação   neutraliza   qualquer   distribuição   de   riscos,   e   transforma   o   contrato   pra>camente  em  um  “@tulo  público”   •    A  vinculação  da  Administração  aos  detalhes  da  proposta  pode  dar  margem  a  distorções  e   ao  “jogo  de  planilhas”   •    Nos   contratos   de   obra,   o   desrespeito   a   matriz   de   riscos   e   a   visão   de   que   a   matriz   de   riscos   legal  se  sobrepõe  a  contratual     • Nos  contratos  de  longo  prazo,  o  tratamento  dos  novos  inves>mentos  da  mesma  forma  que   os  previstos  na  proposta  
  • 8. EEF: o que os juristas dizem do marco legal, e o que o marco legal, de fato, diz
  • 9. Marco legal sobre equilíbrio econômico-financeiro •  Lei de Licitações •  Art. 65, inc. II, alínea “d”: “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II – por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual” (grifo nosso). •  Lei de Concessões “Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro” (grifo nosso).
  • 10. Art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal Art. 37. (...) “XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (grifo nosso).
  • 11. Art. 5, da Lei de PPP “Art. 5. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: (...) III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; •  Art. 5, inc. III, da Lei de PPP, permite a livre repartição dos riscos –  objetivo é o mesmo do art. 10, da Lei 8.987/95 –  sua redação foi talhada para imunizá-lo contra o processo de incompreensão que permeia a interpretação corrente do art. 10, da Lei 8.987/95
  • 12. Proteção contra alteração do contrato para atender ao interesse público •  A qualquer momento o Poder Público pode alterar as especificações de serviço, os investimentos, tarifa etc. •  Por outro lado, fica assegurado ao parceiro privado a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro • Lei 8.666/93 “Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (…) § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico- financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.”
  • 13. Alguns equívocos da formulação tradicional •    Suposição de que há um núcleo duro na disposição constitucional que reflete o pensamento da doutrina tradicional, e que pode ser usado para controlar leis que adotam posições diferentes •  Distorção do texto do art. 65, II, d, da Lei 8.666/93, para dizer que há um mecanismo de equilíbrio econômico-financeiro e uma matriz de riscos padrão, aplicável a todos os contratos, independentemente da disciplina dos riscos previstos no contrato •  Confusão entre distribuição de riscos e mecanismos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro •  Nem os dispositivos legais, nem a visão tradicional do EEF diz qualquer coisa sobre como recompor o EEF • Por que? Algumas hipóteses para discussão: • Doutrina é fruto de atividade de consultoria a iniciativa privada •  Ensino jurídico incapaz de compreender lógica econômica das questões jurídicas (entendimento de economia é considerado interdisciplinaridade) • Ensino e compreensão do direito é perinormativo
  • 14. A opção pelo regime do preço do serviço em concessões, PPPs e obras
  • 15. O que distingue o regime do preço do regime do custo do serviço? Contrato   Poder   Regime SPE    do  cust Concedente o  do  ser viço   /  Usuário   Regim e  do   p reço   Matriz  de   Riscos   Custos  da  SPE  
  • 16. Vantagens e desvantagens do regime do custo e preço do serviço Regimes   Vantagens   Desvantagens   Regime  do  preço   -­‐  Maior  incen>vo  para   -­‐  Menor  flexibilidade   eficiência   Regime  do  custo   -­‐  Menor  incen>vo  a   -­‐  Alto  grau  de  flexibilidade   eficiência  
  • 17. A opção legal pelo regime do preço do serviço para concessões e PPPs Art.   9º.   A   tarifa   do   serviço   público   concedido   será   fixada   pelo   •  Essa opção exige matriz de riscos preço   da   proposta   vencedora   da   licitação   e   preservada   pelas   regras  de  revisão  previstas  nesta  Lei,  no  edital  e  no  contrato.   clara nos contratos de concessão §   1o   A   tarifa   não   será   subordinada   à   legislação   específica   anterior  e  somente  nos  casos  expressamente  previstos  em  lei,   sua   cobrança   poderá   ser   condicionada   à   existência   de   serviço   público   alterna>vo   e   gratuito   para   o   usuário.   (Redação   dada   •  Para os contratos de PPP, a pela  Lei  nº  9.648,  de  1998)   exigência da distribuição clara de §   2o   Os   contratos   poderão   prever   mecanismos   de   revisão   das   tarifas,  a  fim  de  manter-­‐se  o  equilíbrio  econômico-­‐financeiro.   riscos é expressa na Lei de PPP §   3o   Ressalvados   os   impostos   sobre   a   renda,   a   criação,   alteração  ou  ex>nção  de  quaisquer  tributos  ou  encargos  legais,   após   a   apresentação   da   proposta,   quando   comprovado   seu   •  Relevância do sistema de impacto,   implicará   a   revisão   da   tarifa,   para   mais   ou   para   menos,  conforme  o  caso.   equilíbrio econômico-financeiro §  4o  Em  havendo  alteração  unilateral  do  contrato  que  afete  o   ser coerente com a matriz de seu   inicial   equilíbrio   econômico-­‐financeiro,   o   poder   concedente   deverá   restabelecê-­‐lo,   concomitantemente   à   riscos, de modo a evitar que o alteração.   Poder Concedente/usuário pague mais que uma vez pelo mesmo risco
  • 18. A opção legal pelo regime do preço do serviço no caso de obras •  Opção legal não foi expressa, foi tácita •  Silêncio sobre a modalidade de obra administrada prevista no Decreto-Lei 2.300/86 •  Empreitada por preço global claramente segue o regime do preço •  Empreitada por preço unitário também, só que permite que o Estado fique com o risco de quantitativo de insumos •  Apesar de não haver exigência legal, importancia desses contratos ter matriz de riscos clara, coerente com o sistema para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
  • 19. Matriz de riscos e reflexão sobre a prática de precificação de riscos
  • 20. Na prática, como se aloca os riscos? •  Os 2 critérios e as 2 considerações –  Quem pode melhor prevenir o evento gravoso –  Quem pode melhor lidar com o evento gravoso (minorar os danos), se ele ocorrer –  Evitar alocar riscos sobre agente que pode externalizá-lo (por exemplo, o Estado) –  Se o risco não é controlável pela iniciativa privada, e mercado securitário para lidar com tal risco é subdesenvolvido, a melhor solução é atribuir o risco ao Estado (auto-seguro) •  Qual o ponto de partida? –  Matriz de riscos padrão adotada domesticamente ou internacionalmente para o setor –  Durante a fase de estruturação do projeto (consultas públicas, audiencia pública e “road show”) ouvir a iniciativa privada sobre a alocação de riscos adotada –  Observar que perfis diferentes de empresas vão ter posições diferentes sobre cada um dos riscos •  Ver páginas 85-97 do livro texto do curso para uma matriz de riscos padronizada
  • 21. Teoria da precificação de riscos •  Expectativa de ganhos ou de perdas –  Probabilidade de ocorrência do evento –  Perda ou ganho médio esperado em cada situação de ocorrência do evento •  Em mundo perfeito: –  O Poder Público teria informação sobre os riscos da execução direta dos serviços (uma vez que tradicionalmente o Poder Público os executa diretamente) –  O Poder Público teria informação sobre o histórico de ocorrências dos eventos –  O Poder Público saberia o custo da ocorrência de cada evento para o Erário –  Seria viável estimar com precisão quanto custará ao parceiro privado gerenciar esses riscos •  No mundo real: –  Raramente o Poder Público tem essas informações –  Não há documentação sobre a ocorrência dos eventos e sobre o seu custo –  É inviável mensurar por meio da expectativa de ganhos ou perdas o custo esperado de cada risco
  • 22. Na prática, como se precificam os riscos •  Há uma clivagem entre a teoria sobre precificação de riscos e a prática –  Metodologia do CAPM – Capital Asset Pricing Model (Modelo de Precificação de Ativos Financeiros) é geralmente utilizada para definir a remuneração (taxa de retorno) do investidor de um projeto, como referencia para estipular o valor do ativo a ser submetido ao processo de licitação –  Metodologia desenvolvida para ativos listados em bolsa –  Não há informação adequada para uso da metodologia em mercados em desenvolvimento –  Necessidade de usar informações produzidas em contextos diversos para tanto –  Necessidade de mercado de dívida desenvolvido ou de estimar a partir da lógica da atuação bancária o custo da dívida •  Na prática, o custo de capital próprio é medido usando como referencia: –  A taxa de investimentos livre de risco no país –  A variação dos retornos sobre os ativos nesse setor vis a vis o retorno de um portfólio hipotético que representa o mercado como um todo –  Tem sido comum usar-se o prêmio pela baixa liquidez do projeto (small cap premium) •  Na prática, o custo de dívida é em regra medido usando padrões de mercado para projetos semelhantes, mas pode também ser feito considerando a taxa básica de juros do país e usando: –  O risco país •  Liquidez, conversibilidade, transferibilidade, contágio, expropriação, nacionalização etc. –  O risco setorial •  Ciclo da indústria •  Vulnerabilidades •  Pressões competitivas –  O risco específico do projeto ou do patrocinador
  • 23. Consequências da metodologia de precificação de ativos utilizada •  Dificuldades de obtenção de informação e de estabelecer qual os parâmetros corretos para uso da metodologia –  Metodologia do CAPM – Capital Asset Pricing Model (Modelo de Precificação de Ativos Financeiros) é geralmente utilizada para definir a remuneração (taxa de retorno) do investidor de um projeto, como referencia para estipular o valor do ativo a ser submetido ao processo de licitação –  Metodologia desenvolvida para ativos listados em bolsa –  Não há informação adequada para uso da metodologia em mercados em desenvolvimento –  Necessidade de usar informações produzidas em contextos diversos –  Necessidade de estimar o custo da dívida com base em casos comparáveis –  A falta de informações adequada dá espaço para o analista decidir quais as informações devem ser utilizadas para o cálculo do valor do ativo e para realizar estimativas quando não há tais informações •  Mudanças na distribuição de riscos não são automaticamente refletidas na precificação do ativo, o que recomenda que: –  A precificação do projeto feita por esse meio seja sempre referencial – é recomendável que na licitação haja sempre um componente de preço para trazer o projeto a preço de mercado –  A matriz de riscos deve ser discutida com o setor privado ao longo do processo de consulta pública, audiência pública e “road show” do projeto, de maneira a garantir que a iniciativa privada esteja confortável com a distribuição de riscos proposta
  • 24. Risco de demanda e projetos de transporte
  • 25. Risco de demanda •  Quem paga? –  Usuário –  Todos os condutores de veículos (taxa ou contribuição sobre o combustível) –  Todos os cidadãos (o Erário) •  Pelo que paga? –  Pelo uso –  Pela disponibilidade do serviço (independentemente do uso) •  Com quem fica o risco de demanda? –  Com o concessionário (tradicionalmente considerada alocação preferencial) –  Com o Poder Público •  Concessionário tem pouco controle do risco •  Projeto monopolista •  Tarifa e qualidade reguladas
  • 26. Risco de demanda •  Possível decompor risco de demanda em –  Variação do número de usuários –  Variação da capacidade de pagamento dos usuários –  Um componente impacta o outro •  Demanda do serviço é geralmente elástica em relação ao preço •  Redução de capacidade de pagamento dos usuários pode levar a redução do uso da rodovia (e vice-versa) •  Cobrança a crédito de pedágio deixa a diferença clara (ex. adoção do sistema de tráfego livre com cobrança por boleto) •  Sistemas de pedágio sombra (risco de quantativo do concessionário, risco de crédito do Poder Público) tende a aumentar a demanda pelas rodovias
  • 27. Risco de demanda •  Mitigação do risco –  Pela realização de estudos de tráfego detalhados –  Pela adoção de estruturas contratuais de mitigação •  Mecanismos de pagamento –  Pagamento  por  disponibilidade  (Risco  de  “downside”  é  do  Poder  Público  e   “upside”  é  do  concessionário   –  Garan>a  de  demanda  mínima  (compar>lhamento  de  ambos  “upside”  e   “downside”)   •  Instrumentos de variação do prazo do contrato –  Vinculação  do  término  do  contrato  a  ocorrência  de  ga>lho  de  demanda   (upside  e  downside  compensados  por  prazo  de  contrato)   –  Vinculação  do  término  do  contrato  a  obtenção  de  dado  valor  presente   líquido  de  receita  (upside  e  downside  compensados  por  prazo  de  contrato)   •  Variação dos custos de investimento de acordo com gatilhos de tráfego •  Variação do valor da tarifa de acordo com tráfego –  Usuários  assumem  parte  do  risco  de  tráfego   •  Combinações – ex. Pedágio sombra com pagamento por disponibilidade
  • 28. Garantias de Receita Mínima Fonte:  Ribeiro,  Mauricio;  Flores,  Juan  Luis;  Skromne,  Ari.  Road  Sector   Training,  Washington  DC,  23  Jun  2011  
  • 29. Garantias de Receita Mínima Fonte:  Ribeiro,  Mauricio;  Flores,  Juan  Luis;  Skromne,  Ari.  Road  Sector   Training,  Washington  DC,  23  Jun  2011  
  • 30. Licitação por menor valor de receitas líquidas, com prazo variável VPIP   Fonte:  Ribeiro,  Mauricio;  Flores,  Juan  Luis;  Skromne,  Ari.  Road  Sector   Training,  Washington  DC,  23  Jun  2011  
  • 31. Pagamento por disponibilidade Payment   =   Availability  pyt   +   Usage  pyt   -­‐   Penal=es   Shadow  toll  (bands)  +  availability  payment   Real revenue Shadow  toll  component    Availability  component   Year Fonte:  Ribeiro,  Mauricio;  Flores,  Juan  Luis;  Skromne,  Ari.  Road  Sector   Training,  Washington  DC,  23  Jun  2011   31  
  • 32. Indicadores de serviço, sistema de pagamento, a idéia de “desconto do reequilíbrio” e do “fator Q” nas fórmulas de preço-teto
  • 33. Características do Contrato •  Contrato baseado em indicadores qualitativos e quantitativos –  Fiscalização sobre os resultados e não sobre os insumos –  Maior espaço para produção de ganhos de eficiência •  Sistemas de remuneração claros e eficientes –  Vinculação do sistema de remuneração aos indicadores de resultado •  Utilização da lógica da “exceção de não cumprimento do contrato ao invés das multas” –  Ex.  desconto  do  reequilíbrio   •  Utilização do pagamento só por serviço realizado –  Desenvolvimento de sistemas tarifários mais eficientes •  Sistema desenvolvido para o projeto da BR 116/324, baseado nos estudos da AASHTO
  • 34. Hospital do Suburbio – indicadores de qualidade – desempenho da atenção
  • 35. Hospital do Suburbio – indicadores de qualidade – qualidade da atenção
  • 36. Hospital do Suburbio – indicadores de quantidade para área de internação
  • 37. Hospital do Suburbio – Sistema de Pagamentos
  • 38. Rodovia BA 093 – indicadores funcionais do pavimento •  Deflexão Característica (Dc): também denominada deformação ou deflexão recuperável, é um indicativo do comportamento elástico da estrutura. Quanto maior seu valor, mais elástica ou resiliente é a estrutura e maior o seu comprometimento estrutural. As deflexões características do pavimento flexível deverão ser medidas de forma dinâmica, através de equipamento dinâmico de impacto tipo Falling Weight Deflectometer – FWD, de acordo com a norma DNIT PRO 273/96, com espaçamentos máximos, em uma mesma faixa de tráfego, de 200 (duzentos) m. •  Flecha na trilha de roda: indicador, medido em milímetros, da deformação permanente no sulco formado nas trilhas de roda interna (TRI) e de roda externa (TRE), correspondente ao ponto de máxima depressão, sob o centro de uma régua de 1,20m. A flecha na trilha de roda deve ser avaliada de acordo com as Normas DNIT 006/2003-PRO e DNIT 007/2003- PRO. •  Índice de Condição do Pavimento (ICP): indicador do estado de conservação do pavimento rígido. Para a avaliação do ICP, a Concessionária deverá seguir a Norma DNIT 062/2004-PRO, com o • número de placas das amostras definido na Norma DNIT 060/2004- PRO. O grau de severidade dos defeitos também deverá ser avaliado com base na Norma DNIT 060/2004-PRO. Além disso, deverá ser seguido pela Concessionária o disposto no Manual de Pavimentos • Rígidos do DNIT.
  • 39. Rodovia BA 093 – indicadores funcionais do pavimento •  Índice de Gravidade Global (IGG): número adimensional que expressa a severidade e a freqüência dos defeitos existentes na pista de rolamento, sendo crescente com o aumento do grau de deterioração dos pavimentos. É o somatório dos Índices de Gravidade Individuais, calculados como o produto da freqüência relativa de ocorrência dos defeitos pelos fatores de ponderação estabelecidos na Norma DNIT 006/2003-PRO. •  Índice de Irregularidade Longitudinal (IRI – International Roughness Index): indicador representativo da irregularidade da superfície do pavimento, expresso em m/km e calculado como o somatório dos deslocamentos verticais retificados (isto é, em valores absolutos) do eixo traseiro de um veículo em relação à carroçaria do mesmo. O IRI mede o padrão de rolamento (conforto) dos pavimentos, sendo crescente com o aumento das condições de irregularidade da superfície. O IRI deverá ser medido por meio de equipamento tipo Perfilógrafo Laser, Classe I da ASTM E950, contendo, no mínimo, 2 sensores lasers e 2 acelerômetros, que permitam a obtenção de valores na escala internacional de irregularidade em tempo real, durante os levantamentos de campo, ou equipamento tecnicamente superior. Os valores de IRI deverão ser integrados em intervalos de 200 (duzentos) m, em todas as faixas de tráfego. •  Índice de retrorefletância: indicador de segurança da rodovia, avalia a qualidade da pintura da sinalização e é expresso em Mcd/Lux.m2. •  Trincamento (TR): o percentual de área trincada é um indicador de fadiga do revestimento asfáltico que avalia a deficiência estrutural dos pavimentos flexíveis. Caracteriza-se pela soma de trincas de classes 2 e 3 (FC2 + FC3).
  • 40. Rodovia BA 093 – descontos na tarifa por falhas de qualidade
  • 41. Linha 4 do Metro de SP SISTEMA  DE  PAGAMENTO  
  • 42. Linha 4 do Metro de SP INDICADOR  DE  QUALIDADE  DE  SERVIÇO  
  • 43. Linha 4 do Metro de SP INDICADOR  DE  QUALIDADE  DE  MANUTENÇÃO  
  • 45. Alguns indicadores - distribuição DEC   FEC   N.  Cons   DEC   Padrão   FEC   Padrão   •  Modulo 8 do PRODISP SANTA   TEREZINHA     15.361   3,42   5,40   2,90   6,00   •  DEC – Duração Equivalente de SANTO   29.311   2,75   3,60   1,93   3,00   Interrupção por Unidade AMARO     SANTO   Consumidora 16.511   1,43   7,80   0,99   10,20   ANASTACIO     SANTO   •  FEC – Fequencia Equivalente de 42.587   1,22   3,60   0,49   2,40   ANDRÉ     Interrupção por Unidade SANTO   ANTONIO   DA  POSSE     7.233   1,10   4,20   0,39   3,60   consumidora Santo   •  DIC, FIC, DMIC – limites: Antonio  do   3.808   3,38   21,00   2,28   12,00   Aracangua  1     •  Mensais, trimestrais e SANTOS     25.335   2,90   6,00   2,66   6,60   SÃO   anuais BERNARDO   65.398   3,34   4,80   2,04   3,60   DO  CAMPO     •  Compensação automática em 2 meses DIC   FIC   DMIC   GHT  SERVIÇOS  DE  ELETRICIDADE  S/A   (em  horas)     (número  de  interrupções)   (em  horas)   Conjunto   DEC   FEC   ANUAL   TRIM.   MENSAL   ANUAL   TRIM.   MENSAL   MENSAL   LEBLON     3   3   16,95   8,47   4,23   11,70   5,85   2,92   2,26   Fonte:  ANEEL  –  www.aneel.gov.br  
  • 46. Compensações realizadas – distribuidoras energia 2010 Regiao   Distribuidora   N.  De  Compensacoes   Valor  de  Compensações   Sudeste   AMPLA   5.948.923   R$  30.923.858,54   Sudeste   BANDEIRANTE   1.547.260   R$  3.856.604,53   Sudeste   CAIUÁ-­‐D   106.646   R$  172.165,75   Sudeste   CEMIG-­‐D   11.114.557   R$  20.734.074,89   Sudeste   CJE   32.553   R$  246.883,39   Sudeste   CLFM   6.026   R$  18.978,97   Sudeste   CLFSC   39.846   R$  75.855,34   Sudeste   CNEE   72.452   R$  181.704,52   Sudeste   CPEE   23.308   R$  57.440,57   Sudeste   CPFL-­‐  Pira>ninga   515.758   R$  1.278.604,64   Sudeste   CPFL-­‐Paulista   1.270.986   R$  3.769.874,74   Sudeste   CSPE   37.282   R$  91.569,52   Sudeste   DMEPC   5.813   R$  10.307,62   Sudeste   EDEVP   55.968   R$  90.305,83   Sudeste   EEB   59.584   R$  196.496,06   Sudeste   ELEKTRO   1.300.787   R$  5.990.853,57   Sudeste   ELETROPAULO   7.875.492   R$  25.692.969,24   Sudeste   ELFSM   10.296   R$  108.721,29   Sudeste   EMG   604.165   R$  1.237.329,54   Sudeste   ENF   181.139   R$  420.115,51   Sudeste   ESCELSA   613.614   R$  1.445.844,79   Sudeste   LIGHT   4.060.639   R$  15.281.586,70  
  • 47. Sistema de pagamentos deve proteger a dívida e o custo fixo? •  O ideal seria sistema de pagamentos que não penalizasse dívida e custos fixos –  Porque dívida se refere a obrigação já cumprida –  Porque mesmo em situação que dê azo a intervenção ou caducidade, o custo da continuidade do serviço deve ser preservado •  Necessidade de assegurar a possibilidade do Poder Público assumir a qualquer tempo a operação do ativo com certeza de continuidade da sua capacidade operacional •  Decorrência do próprio princípio da continuidade •  Preocupação fundamental é alinhar interesses e gerar incentivos para cumprimento do contrato –  Por isso, algumas vezes faz sentido criar risco de penalizar a dívida e custo fixo se isso se mostrar necessário a gerar incentivo para cumprimento do contrato
  • 48. Qual o sistema de regulação a ser adotado?
  • 49. Sistemas de regulação •  Problema fundamental: –  Contratos de longo prazo –  Necessariamente incompletos e por isso necessidade de sua adaptação ao longo do tempo –  Imprevisibilidade de quais adaptações serão necessárias –  Necessidade de assegurar •  proteção do investimento e dos incentivos para investimento •  incentivos para execução eficiente do contrato •  transferência de parcela dos ganhos de eficiência do parceiro privado para o Poder Público e/ou para o usuário •  Preocupação: sistema de regulação deve ser coerente com a matriz de riscos contratual
  • 50. Sistemas de regulação •  Formas tradicionais de regulação –  Regulação por taxa de retorno –  Preço-teto •  Outros instrumentos para a estabilização das condições econômico-financeiras do contrato –  Submissão a nova licitação ao longo do contrato –  Licitação realizada pelo menor valor presente líquido de receita –  Cláusula protetiva do equilíbrio econômico-financeiro
  • 51. Regulação por taxa de retorno •  Origem: experiência dos EUA •  Objetivo: –  assegurar ao regulado taxa de retorno razoável sobre investimentos •  Necessidade de –  separação entre custos controláveis e não controláveis –  estipulação de limites para custos controláveis –  Estipulação de taxa adequada de retorno •  Evitar super ou sub investimento •  Excedentes de –  custos controláveis devem penalizar a taxa de retorno –  custos não controláveis devem ser compensados por aumento de tarifa ou aumento do pagamento público •  Desafios principais: –  Estabelecer limites adequados para os custos –  Definir o que é taxa de retorno razoável e revisá-la periodicamente ao longo do contrato
  • 52. Regulação por preço-teto •  Origem: academia no Reino Unido •  Objetivo originário: –  Deslocar o foco da regulação dos custos para o preço do serviço, evitando, assim, ao menos parcialmente, os efeitos da assimetria de informações sobre custos •  Consequência: –  Utilização da tarifa/pagamento como teto –  Aplicação de deflator (fator X) na tarifa para forçar transferência de ganhos de eficiência setoriais do regulado para os usuários/poder público –  Aplicação de componente (fator Y) para transferência ao preço de aumento/redução de custos não controláveis •  Desafios principais: –  Estabelecer metodologia para cálculo do Fator X –  Necessidade de analisar custos quando se fizer necessária alteração relevante nos indicadores de serviço do contrato •  Para isso, será necessário ter acompanhamento de custos
  • 53. Outros instrumentos: a exigência de licitação periódica •  Objetivo: –  Permitir adequar a condições de mercado contrato de longo prazo que foram realizados em situação de alta incerteza, por exemplo quanto a demanda –  Submeter periodicamente (por ex. a cada 10 anos) a licitação contrato no qual parceiro privado contratado na primeira licitação realizou investimento relevante que não foi ainda amortizado/depreciado •  Como? –  Contrato estabelece licitações periódicas –  O vencedor da licitação tem obrigação de pagar o valor não amortizado do investimento ao parceiro privado operador da infraestrutura –  O parceiro privado operador da infraestrutura pode participar de nova licitação –  O critério de julgamento da licitação pode ser menor tarifa ou maior pagamento pela outorga
  • 54. Outros instrumentos: a licitação por menor valor presente líquido de receitas •  Clareza quanto aos custos de investimento –  Indicadores de resultado do serviço prefixados em relação a qualidade do serviço •  Clareza sobre o custo de manutenção e operação por ano •  Quem aceita realizar investimento, manter e operar o ativo pela menor receita líquida em valor presente? –  Incentivo a eficiência –  Quanto menor a receita presente líquida, menor será o prazo do contrato •  Tarifa pré-fixada, portanto receita presente líquida depende da realização demanda •  Prazo de contrato variável: contrato termina quando o valor de receita estipulado é atingido –  Quanto mais rápido a demanda se realiza, menor o prazo do contrato –  Quanto mais demora a realização da demanda, maior o prazo contratual
  • 55. Outros instrumentos: a cláusula protetiva do equilibrio econômico- financeiro •  Objetivo de uma perspectiva contratual: –  Dar flexibilidade ao contrato, permitindo ao Poder Público alterá-lo para satisfazer ao interesse público, mediante indenização (“reprecificação”) –  Em alguns países a cláusula também engloba as indenizações de uma parte a outra por riscos contratuais sofridos por uma parte, mas de responsabilidade de outra parte (“compensação financeira”) •  Constitui-se em garantia ao contratado –  Nenhuma alteração contratual será feita sem que as suas conseqüências econômicas sejam reparadas •  Desafio: –  Estipular claramente os critérios e limites de uso dessa cláusula, coerentes com a matriz de risco contratual •  A falta de clareza leva a renegociação do contrato, o que raramente é bom para o Poder Público
  • 56. Reequilíbrio por fluxo de caixa marginal •  Matriz de risco clara •  Reequilíbrio só pode se realizar se o fato gerador do pedido for risco da outra parte •  Taxa de retorno para novos investimentos que corresponda ao cenário atual •  Utilização de custos de mercado –  Agências usam sistemas de preço de obra pública, o que cria distorções –  É necessário fazer “o dever de casa” para identificação do que é “custo de mercado” no mercado de concessões
  • 58. Setores e projetos e sistema de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro •  Rodovias (1 rodada Artesp e ANTT) •  Ferrovias •  A experiência da ANEEL •  A BR 116/324 e a ideia de fluxo de caixa marginal, sua expansão para os contratos existentes e para outros setores •  ANAC, preço-teto e reequilíbrio por fluxo de caixa marginal •  Concessão da Linha 04 do Metrô de São Paulo (a ideia de recomposição do equilíbrio como instrumento residual)
  • 59. Onde estamos e para onde vamos?
  • 60. Visão Proposta -premissa •  Equilíbrio é uma questão contratual –  A disposição constitucional sobre o assunto deixa amplo espaço para configuração da matriz de riscos e do sistema para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro Matriz de riscos •  No plano contratual, necessidade de coerencia entre: •  Matriz de riscos •  Sistema de regulação •  Cláusula de equilíbrio
  • 61. Recomendação •  Modelos que utilizam o sistema do preço do serviço tendem a ser mais eficientes, mas requerem maior esforço na elaboração e regulação do contrato para que não haja distorção da matriz de riscos –  Entendimento de que para as concessões comuns, há exigência legal de se usar o sistema de preço do serviço –  Entendimento que o art. 7, da Lei de PPP, caminha no sentido, apesar de não exigir o sistema de preço do serviço –  Não confundir isso com a impossibilidade de subsídio de valor pré-fixado
  • 62. Recomendação •  Em setores em que se fará grande portfólio de projetos a serem implantados em contratos de longo prazo semelhantes, submetidos ao mesmo regulador –  Regulação tradicional de custos pode ser uma boa opção –  É preciso montar estrutura para isso –  Estabilização da metodologia de cálculo dos tetos dos custos, e da taxa interna de retorno –  Cuidado especial para manter a remuneração da base de ativos –  Cuidado para fazer metodologia estável (problema da regulação atual da ANEEL)
  • 63. Recomendação •  Em setores em que não há um portfolio de projetos de contratos de longo prazo, a estabilização do plano de negócios para os investimentos previstos no contrato, talvez seja a opção mais razoável •  Para os novos investimentos, faz sentido se pensar em uma metodologia semelhante à do fluxo de caixa marginal •  Apesar de ser melhor do que o sistema tradicional de garantia de taxa de retorno, o sistema de fluxo de caixa marginal tem também suas fraquezas, especialmente do modo como está sendo aplicado
  • 64. Recomendação •  Importancia de acabar com os conflitos de interesse e com o asceticismo da doutrina jurídica para que o reequilíbrio não seja mero pretexto para renegociação •  Ou assunção de que, de fato, o reequilíbrio é um processo de renegociação e controle desse processo enquanto renegociação •  Conveniência de trabalhar, em regra, com os modelos mais tradicionais de reequilíbrio –  Regulação de custos, onde possível –  Reequilíbrio pelo plano de negócios para investimentos previstos –  Equilíbrio por fluxo de caixa marginal ou algo semelhante para novos investimentos •  Implantar e explorar a possibilidade de implantar novos modelos para avaliação do seu funcionamento na prática –  Relicitação do projeto –  Relicitação do serviço –  Menor VPLR –  Pagamentos por disponibilidade
  • 67. Concessões e PPPs definidas por sua estrutura econômica interna •  Investimento na implantação/ melhoria da infraestrutura pelo setor privado Obra     Pura   •  Amortização, depreciação e remuneração pela exploração da Obra     infraestrutura +  Manutenção   Obra  +  Manutenção   •  Necessidade de contratos de longo +   prazo Operação   •  O serviço é operado por quem Concessão  e  PPP   investe na infraestrutura:   Especificação    do  projeto  básico  e     •  Incentivo para aumento da projeto  execu>vo  +  Financiamento   eficiência +  Obra  +  Manutenção  +  Operação   •  Fiscalização sobre o “output”
  • 68. Quanto mais atribuições forem transferidas para o parceiro privado, maiores as possibilidades de ganhos •  Supondo que os indicadores de resultado do serviço serão claramente estabelecidos •  Quanto mais liberdade, mais espaço para o parceiro privado gerar ganhos •  Se a licitação for bem estruturado e competitivo, esses ganhos refletirão na relação qualidade/custo beneficiando usuários e Poder Público
  • 69. Por que os prazos dos contratos são longos? •  Teoricamente seria melhor re-submeter os contratos Governamentais a novas licitações periodicamente –  Para adequar o seu valor a valores de mercado –  É preciso levar em conta os custos de transação •  Nos contratos que requerem investimento privado: –  Existe necessidade de diluir a remuneração do custo do investimento por prazo longo para trazer a tarifa/preço para nível adequado vis a vis a capacidade de pagamento dos usuários e do Poder Público •  Prazo deve ser estabelecido considerando –  Valor da tarifa/preço –  Tempo necessário para remunerar o investimento