Equilíbrio Econômico-Financeiro: o que todo agente público deveria saber, curso ministrado na SBDP - Sociedade Brasileira de Direito Público, em 30/03/2012.
Sumario do livro 20 anos da lei de concessoes 10 anos da lei de ppp
Equilíbrio Econômico-Financeiro: o que todo agente público deveria saber
1.
2. Equilíbrio Econômico-Financeiro: o que
todo agente público deveria saber
Mauricio Portugal Ribeiro
SBDP – Sociedade Brasileira de Direito Público
30 de março de 2012
3. Sumário
1. EEF: o senso comum jurídico
2. O que os juristas dizem do marco legal, e o que o marco legal de fato diz
3. A opção pelo regime do preço do serviço, em concessões, PPPs e obras
4. Matriz de riscos e reflexão sobre a prática de precificação de riscos
5. Risco de demanda em projetos de transportes
6. Indicadores de serviço, sistema de pagamentos, a ideia de “desconto do
reequilíbrio” e o “fator Q” das fórmulas de preço-teto
7. Qual o sistema de regulação a ser adotado?
8. As principais referências no Brasil
9. Recomendações, onde estamos e para onde vamos
5. O que os juristas dizem
sobre EEF?
• Objetivos
• Contrabalanço dos poderes exorbitantes da Administração
Pública de alteração do contrato
• Proteção contra qualquer eventos extraordinários, ordinários
de consequencia imprevisível
• Equação econômico-financeira é parâmetro para aferir desequilíbrio
e para reequilibrar o contrato:
• Equação caracterizada como: Encargos (custos) + Margem =
Remuneração
• Forma-se na entrega da proposta
• Vinculada nas condições originárias do contrato
• Vincula a Administração aos preços de insumos, materiais,
encargos, margem etc. utilizados para definir o preço global
6. Há lógica econômica no que os
juristas dizem sobre o tema?
• Lógica econômica
• Da proteção contra eventos extraordinários
• Da proteção contra alterações unilaterais da Administração Pública
• Há lógica na idéia de equação econômico-financeira?
C+M=P
CInv + COp + M(TIR?) = Rt + Ra + Rc
• Distribuição de riscos?
• Faz sentido estabilizar as condições originárias?
• Contratos de obra
• Insumos e margem
• Contratos de longo prazo
• Insumos e Margem
• Investimentos precificados na proposta/novos investimentos
• A fragilidade da análise criadora da vinculação da Administração Pública a proposta
7. Problemas do que os juristas dizem e do
que se pratica em torno do EEF...
• Formação
da
equação
com
a
proposta
–
proposta
é
mera
declaração,
que
não
é
viável
analisar
adequadamente
na
licitação
•
Idéia
de
equação
neutraliza
qualquer
distribuição
de
riscos,
e
transforma
o
contrato
pra>camente
em
um
“@tulo
público”
•
A
vinculação
da
Administração
aos
detalhes
da
proposta
pode
dar
margem
a
distorções
e
ao
“jogo
de
planilhas”
•
Nos
contratos
de
obra,
o
desrespeito
a
matriz
de
riscos
e
a
visão
de
que
a
matriz
de
riscos
legal
se
sobrepõe
a
contratual
• Nos
contratos
de
longo
prazo,
o
tratamento
dos
novos
inves>mentos
da
mesma
forma
que
os
previstos
na
proposta
8. EEF: o que os juristas dizem do
marco legal, e o que o marco legal,
de fato, diz
9. Marco legal sobre equilíbrio
econômico-financeiro
• Lei de Licitações
• Art. 65, inc. II, alínea “d”:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas,
nos seguintes casos:
(...)
II – por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na
hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual” (grifo nosso).
• Lei de Concessões
“Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu
equilíbrio econômico-financeiro” (grifo nosso).
10. Art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal
Art. 37. (...)
“XXI – ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações” (grifo nosso).
11. Art. 5, da Lei de PPP
“Art. 5. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada
atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
(...)
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a
caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica
extraordinária;
• Art. 5, inc. III, da Lei de PPP, permite a livre repartição dos riscos
– objetivo é o mesmo do art. 10, da Lei 8.987/95
– sua redação foi talhada para imunizá-lo contra o processo de
incompreensão que permeia a interpretação corrente do art. 10, da Lei
8.987/95
12. Proteção contra alteração do contrato
para atender ao interesse público
• A qualquer momento o Poder Público pode alterar as
especificações de serviço, os investimentos, tarifa etc.
• Por outro lado, fica assegurado ao parceiro privado a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro
• Lei 8.666/93
“Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de
interesse público, respeitados os direitos do contratado;
(…)
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos
administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-
financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o
equilíbrio contratual.”
13. Alguns equívocos da formulação tradicional
•
Suposição de que há um núcleo duro na disposição constitucional que reflete o
pensamento da doutrina tradicional, e que pode ser usado para controlar leis
que adotam posições diferentes
• Distorção do texto do art. 65, II, d, da Lei 8.666/93, para dizer que há um
mecanismo de equilíbrio econômico-financeiro e uma matriz de riscos padrão,
aplicável a todos os contratos, independentemente da disciplina dos riscos
previstos no contrato
• Confusão entre distribuição de riscos e mecanismos para recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro
• Nem os dispositivos legais, nem a visão tradicional do EEF diz qualquer coisa
sobre como recompor o EEF
• Por que? Algumas hipóteses para discussão:
• Doutrina é fruto de atividade de consultoria a iniciativa privada
• Ensino jurídico incapaz de compreender lógica econômica das questões jurídicas
(entendimento de economia é considerado interdisciplinaridade)
• Ensino e compreensão do direito é perinormativo
14. A opção pelo regime do preço do
serviço em concessões, PPPs e obras
15. O que distingue o regime do
preço do regime do custo do
serviço?
Contrato
Poder
Regime SPE
do
cust
Concedente o
do
ser
viço
/
Usuário
Regim
e
do
p reço
Matriz
de
Riscos
Custos
da
SPE
16. Vantagens e desvantagens do regime
do custo e preço do serviço
Regimes
Vantagens
Desvantagens
Regime
do
preço
-‐
Maior
incen>vo
para
-‐
Menor
flexibilidade
eficiência
Regime
do
custo
-‐
Menor
incen>vo
a
-‐
Alto
grau
de
flexibilidade
eficiência
17. A opção legal pelo regime do preço do
serviço para concessões e PPPs
Art.
9º.
A
tarifa
do
serviço
público
concedido
será
fixada
pelo
• Essa opção exige matriz de riscos
preço
da
proposta
vencedora
da
licitação
e
preservada
pelas
regras
de
revisão
previstas
nesta
Lei,
no
edital
e
no
contrato.
clara nos contratos de concessão
§
1o
A
tarifa
não
será
subordinada
à
legislação
específica
anterior
e
somente
nos
casos
expressamente
previstos
em
lei,
sua
cobrança
poderá
ser
condicionada
à
existência
de
serviço
público
alterna>vo
e
gratuito
para
o
usuário.
(Redação
dada
• Para os contratos de PPP, a
pela
Lei
nº
9.648,
de
1998)
exigência da distribuição clara de
§
2o
Os
contratos
poderão
prever
mecanismos
de
revisão
das
tarifas,
a
fim
de
manter-‐se
o
equilíbrio
econômico-‐financeiro.
riscos é expressa na Lei de PPP
§
3o
Ressalvados
os
impostos
sobre
a
renda,
a
criação,
alteração
ou
ex>nção
de
quaisquer
tributos
ou
encargos
legais,
após
a
apresentação
da
proposta,
quando
comprovado
seu
• Relevância do sistema de
impacto,
implicará
a
revisão
da
tarifa,
para
mais
ou
para
menos,
conforme
o
caso.
equilíbrio econômico-financeiro
§
4o
Em
havendo
alteração
unilateral
do
contrato
que
afete
o
ser coerente com a matriz de
seu
inicial
equilíbrio
econômico-‐financeiro,
o
poder
concedente
deverá
restabelecê-‐lo,
concomitantemente
à
riscos, de modo a evitar que o
alteração.
Poder Concedente/usuário pague
mais que uma vez pelo mesmo
risco
18. A opção legal pelo regime do preço do
serviço no caso de obras
• Opção legal não foi expressa, foi tácita
• Silêncio sobre a modalidade de obra administrada prevista
no Decreto-Lei 2.300/86
• Empreitada por preço global claramente segue o regime do
preço
• Empreitada por preço unitário também, só que permite que
o Estado fique com o risco de quantitativo de insumos
• Apesar de não haver exigência legal, importancia desses
contratos ter matriz de riscos clara, coerente com o sistema
para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
19. Matriz de riscos e reflexão
sobre a prática de
precificação de riscos
20. Na prática, como se aloca os riscos?
• Os 2 critérios e as 2 considerações
– Quem pode melhor prevenir o evento gravoso
– Quem pode melhor lidar com o evento gravoso (minorar os danos), se ele ocorrer
– Evitar alocar riscos sobre agente que pode externalizá-lo (por exemplo, o Estado)
– Se o risco não é controlável pela iniciativa privada, e mercado securitário para
lidar com tal risco é subdesenvolvido, a melhor solução é atribuir o risco ao
Estado (auto-seguro)
• Qual o ponto de partida?
– Matriz de riscos padrão adotada domesticamente ou internacionalmente para o
setor
– Durante a fase de estruturação do projeto (consultas públicas, audiencia pública
e “road show”) ouvir a iniciativa privada sobre a alocação de riscos adotada
– Observar que perfis diferentes de empresas vão ter posições diferentes sobre
cada um dos riscos
• Ver páginas 85-97 do livro texto do curso para uma matriz de
riscos padronizada
21. Teoria da precificação de riscos
• Expectativa de ganhos ou de perdas
– Probabilidade de ocorrência do evento
– Perda ou ganho médio esperado em cada situação de ocorrência do evento
• Em mundo perfeito:
– O Poder Público teria informação sobre os riscos da execução direta dos serviços
(uma vez que tradicionalmente o Poder Público os executa diretamente)
– O Poder Público teria informação sobre o histórico de ocorrências dos eventos
– O Poder Público saberia o custo da ocorrência de cada evento para o Erário
– Seria viável estimar com precisão quanto custará ao parceiro privado gerenciar
esses riscos
• No mundo real:
– Raramente o Poder Público tem essas informações
– Não há documentação sobre a ocorrência dos eventos e sobre o seu custo
– É inviável mensurar por meio da expectativa de ganhos ou perdas o custo
esperado de cada risco
22. Na prática, como se
precificam os riscos
• Há uma clivagem entre a teoria sobre precificação de riscos e a prática
– Metodologia do CAPM – Capital Asset Pricing Model (Modelo de Precificação de Ativos Financeiros) é geralmente utilizada
para definir a remuneração (taxa de retorno) do investidor de um projeto, como referencia para estipular o valor do ativo a ser
submetido ao processo de licitação
– Metodologia desenvolvida para ativos listados em bolsa
– Não há informação adequada para uso da metodologia em mercados em desenvolvimento
– Necessidade de usar informações produzidas em contextos diversos para tanto
– Necessidade de mercado de dívida desenvolvido ou de estimar a partir da lógica da atuação bancária o custo da dívida
• Na prática, o custo de capital próprio é medido usando como referencia:
– A taxa de investimentos livre de risco no país
– A variação dos retornos sobre os ativos nesse setor vis a vis o retorno de um portfólio hipotético que representa o mercado
como um todo
– Tem sido comum usar-se o prêmio pela baixa liquidez do projeto (small cap premium)
• Na prática, o custo de dívida é em regra medido usando padrões de mercado para projetos semelhantes, mas
pode também ser feito considerando a taxa básica de juros do país e usando:
– O risco país
• Liquidez, conversibilidade, transferibilidade, contágio, expropriação, nacionalização etc.
– O risco setorial
• Ciclo da indústria
• Vulnerabilidades
• Pressões competitivas
– O risco específico do projeto ou do patrocinador
23. Consequências da
metodologia de precificação
de ativos utilizada
• Dificuldades de obtenção de informação e de estabelecer qual os parâmetros
corretos para uso da metodologia
– Metodologia do CAPM – Capital Asset Pricing Model (Modelo de Precificação de Ativos
Financeiros) é geralmente utilizada para definir a remuneração (taxa de retorno) do investidor
de um projeto, como referencia para estipular o valor do ativo a ser submetido ao processo de
licitação
– Metodologia desenvolvida para ativos listados em bolsa
– Não há informação adequada para uso da metodologia em mercados em desenvolvimento
– Necessidade de usar informações produzidas em contextos diversos
– Necessidade de estimar o custo da dívida com base em casos comparáveis
– A falta de informações adequada dá espaço para o analista decidir quais as informações
devem ser utilizadas para o cálculo do valor do ativo e para realizar estimativas quando não há
tais informações
• Mudanças na distribuição de riscos não são automaticamente refletidas na
precificação do ativo, o que recomenda que:
– A precificação do projeto feita por esse meio seja sempre referencial – é recomendável que na
licitação haja sempre um componente de preço para trazer o projeto a preço de mercado
– A matriz de riscos deve ser discutida com o setor privado ao longo do processo de consulta
pública, audiência pública e “road show” do projeto, de maneira a garantir que a iniciativa
privada esteja confortável com a distribuição de riscos proposta
25. Risco de demanda
• Quem paga?
– Usuário
– Todos os condutores de veículos (taxa ou contribuição sobre o combustível)
– Todos os cidadãos (o Erário)
• Pelo que paga?
– Pelo uso
– Pela disponibilidade do serviço (independentemente do uso)
• Com quem fica o risco de demanda?
– Com o concessionário (tradicionalmente considerada alocação preferencial)
– Com o Poder Público
• Concessionário tem pouco controle do risco
• Projeto monopolista
• Tarifa e qualidade reguladas
26. Risco de demanda
• Possível decompor risco de demanda em
– Variação do número de usuários
– Variação da capacidade de pagamento dos usuários
– Um componente impacta o outro
• Demanda do serviço é geralmente elástica em relação ao preço
• Redução de capacidade de pagamento dos usuários pode levar a
redução do uso da rodovia (e vice-versa)
• Cobrança a crédito de pedágio deixa a diferença clara (ex. adoção
do sistema de tráfego livre com cobrança por boleto)
• Sistemas de pedágio sombra (risco de quantativo do
concessionário, risco de crédito do Poder Público) tende a
aumentar a demanda pelas rodovias
27. Risco de demanda
• Mitigação do risco
– Pela realização de estudos de tráfego detalhados
– Pela adoção de estruturas contratuais de mitigação
• Mecanismos de pagamento
– Pagamento
por
disponibilidade
(Risco
de
“downside”
é
do
Poder
Público
e
“upside”
é
do
concessionário
– Garan>a
de
demanda
mínima
(compar>lhamento
de
ambos
“upside”
e
“downside”)
• Instrumentos de variação do prazo do contrato
– Vinculação
do
término
do
contrato
a
ocorrência
de
ga>lho
de
demanda
(upside
e
downside
compensados
por
prazo
de
contrato)
– Vinculação
do
término
do
contrato
a
obtenção
de
dado
valor
presente
líquido
de
receita
(upside
e
downside
compensados
por
prazo
de
contrato)
• Variação dos custos de investimento de acordo com gatilhos de tráfego
• Variação do valor da tarifa de acordo com tráfego
– Usuários
assumem
parte
do
risco
de
tráfego
• Combinações – ex. Pedágio sombra com pagamento por disponibilidade
28. Garantias de Receita Mínima
Fonte:
Ribeiro,
Mauricio;
Flores,
Juan
Luis;
Skromne,
Ari.
Road
Sector
Training,
Washington
DC,
23
Jun
2011
29. Garantias de Receita Mínima
Fonte:
Ribeiro,
Mauricio;
Flores,
Juan
Luis;
Skromne,
Ari.
Road
Sector
Training,
Washington
DC,
23
Jun
2011
30. Licitação por menor valor de
receitas líquidas, com prazo
variável
VPIP
Fonte:
Ribeiro,
Mauricio;
Flores,
Juan
Luis;
Skromne,
Ari.
Road
Sector
Training,
Washington
DC,
23
Jun
2011
31. Pagamento por
disponibilidade
Payment
=
Availability
pyt
+
Usage
pyt
-‐
Penal=es
Shadow
toll
(bands)
+
availability
payment
Real revenue
Shadow
toll
component
Availability
component
Year
Fonte:
Ribeiro,
Mauricio;
Flores,
Juan
Luis;
Skromne,
Ari.
Road
Sector
Training,
Washington
DC,
23
Jun
2011
31
32. Indicadores de serviço, sistema de
pagamento, a idéia de “desconto do
reequilíbrio” e do “fator Q” nas fórmulas
de preço-teto
33. Características do Contrato
• Contrato baseado em indicadores qualitativos e
quantitativos
– Fiscalização sobre os resultados e não sobre os insumos
– Maior espaço para produção de ganhos de eficiência
• Sistemas de remuneração claros e eficientes
– Vinculação do sistema de remuneração aos indicadores de
resultado
• Utilização da lógica da “exceção de não cumprimento do contrato ao
invés das multas”
– Ex.
desconto
do
reequilíbrio
• Utilização do pagamento só por serviço realizado
– Desenvolvimento de sistemas tarifários mais eficientes
• Sistema desenvolvido para o projeto da BR 116/324, baseado nos
estudos da AASHTO
38. Rodovia BA 093 – indicadores
funcionais do pavimento
• Deflexão Característica (Dc): também denominada deformação ou deflexão recuperável,
é um indicativo do comportamento elástico da estrutura. Quanto maior seu valor, mais
elástica ou resiliente é a estrutura e maior o seu comprometimento estrutural. As
deflexões características do pavimento flexível deverão ser medidas de forma dinâmica,
através de equipamento dinâmico de impacto tipo Falling Weight Deflectometer – FWD, de
acordo com a norma DNIT PRO 273/96, com espaçamentos máximos, em uma mesma
faixa de tráfego, de 200 (duzentos) m.
• Flecha na trilha de roda: indicador, medido em milímetros, da deformação permanente
no sulco formado nas trilhas de roda interna (TRI) e de roda externa (TRE), correspondente
ao ponto de máxima depressão, sob o centro de uma régua de 1,20m. A flecha na trilha de
roda deve ser avaliada de acordo com as Normas DNIT 006/2003-PRO e DNIT 007/2003-
PRO.
• Índice de Condição do Pavimento (ICP): indicador do estado de conservação do
pavimento rígido. Para a avaliação do ICP, a Concessionária deverá seguir a Norma DNIT
062/2004-PRO, com o
• número de placas das amostras definido na Norma DNIT 060/2004- PRO. O grau de
severidade dos defeitos também deverá ser avaliado com base na Norma DNIT
060/2004-PRO. Além disso, deverá ser seguido pela Concessionária o disposto no
Manual de Pavimentos
• Rígidos do DNIT.
39. Rodovia BA 093 – indicadores
funcionais do pavimento
• Índice de Gravidade Global (IGG): número adimensional que expressa a severidade
e a freqüência dos defeitos existentes na pista de rolamento, sendo crescente com o
aumento do grau de deterioração dos pavimentos. É o somatório dos Índices de Gravidade
Individuais, calculados como o produto da freqüência relativa de ocorrência dos defeitos
pelos fatores de ponderação estabelecidos na Norma DNIT 006/2003-PRO.
• Índice de Irregularidade Longitudinal (IRI – International Roughness Index):
indicador representativo da irregularidade da superfície do pavimento, expresso em m/km
e calculado como o somatório dos deslocamentos verticais retificados (isto é, em valores
absolutos) do eixo traseiro de um veículo em relação à carroçaria do mesmo. O IRI mede o
padrão de rolamento (conforto) dos pavimentos, sendo crescente com o aumento das
condições de irregularidade da superfície. O IRI deverá ser medido por meio de
equipamento tipo Perfilógrafo Laser, Classe I da ASTM E950, contendo, no mínimo, 2
sensores lasers e 2 acelerômetros, que permitam a obtenção de valores na escala
internacional de irregularidade em tempo real, durante os levantamentos de campo, ou
equipamento tecnicamente superior. Os valores de IRI deverão ser integrados em
intervalos de 200 (duzentos) m, em todas as faixas de tráfego.
• Índice de retrorefletância: indicador de segurança da rodovia, avalia a qualidade da
pintura da sinalização e é expresso em Mcd/Lux.m2.
• Trincamento (TR): o percentual de área trincada é um indicador de fadiga do
revestimento asfáltico que avalia a deficiência estrutural dos pavimentos flexíveis.
Caracteriza-se pela soma de trincas de classes 2 e 3 (FC2 + FC3).
40. Rodovia BA 093 – descontos na
tarifa por falhas de qualidade
47. Sistema de pagamentos deve
proteger a dívida e o custo fixo?
• O ideal seria sistema de pagamentos que não penalizasse dívida e
custos fixos
– Porque dívida se refere a obrigação já cumprida
– Porque mesmo em situação que dê azo a intervenção ou caducidade, o
custo da continuidade do serviço deve ser preservado
• Necessidade de assegurar a possibilidade do Poder Público assumir
a qualquer tempo a operação do ativo com certeza de continuidade
da sua capacidade operacional
• Decorrência do próprio princípio da continuidade
• Preocupação fundamental é alinhar interesses e gerar incentivos
para cumprimento do contrato
– Por isso, algumas vezes faz sentido criar risco de penalizar a dívida e
custo fixo se isso se mostrar necessário a gerar incentivo para
cumprimento do contrato
49. Sistemas de regulação
• Problema fundamental:
– Contratos de longo prazo
– Necessariamente incompletos e por isso necessidade de
sua adaptação ao longo do tempo
– Imprevisibilidade de quais adaptações serão necessárias
– Necessidade de assegurar
• proteção do investimento e dos incentivos para investimento
• incentivos para execução eficiente do contrato
• transferência de parcela dos ganhos de eficiência do parceiro
privado para o Poder Público e/ou para o usuário
• Preocupação: sistema de regulação deve ser
coerente com a matriz de riscos contratual
50. Sistemas de regulação
• Formas tradicionais de regulação
– Regulação por taxa de retorno
– Preço-teto
• Outros instrumentos para a estabilização das
condições econômico-financeiras do contrato
– Submissão a nova licitação ao longo do contrato
– Licitação realizada pelo menor valor presente líquido de
receita
– Cláusula protetiva do equilíbrio econômico-financeiro
51. Regulação por taxa de retorno
• Origem: experiência dos EUA
• Objetivo:
– assegurar ao regulado taxa de retorno razoável sobre
investimentos
• Necessidade de
– separação entre custos controláveis e não controláveis
– estipulação de limites para custos controláveis
– Estipulação de taxa adequada de retorno
• Evitar super ou sub investimento
• Excedentes de
– custos controláveis devem penalizar a taxa de retorno
– custos não controláveis devem ser compensados por aumento de
tarifa ou aumento do pagamento público
• Desafios principais:
– Estabelecer limites adequados para os custos
– Definir o que é taxa de retorno razoável e revisá-la
periodicamente ao longo do contrato
52. Regulação por preço-teto
• Origem: academia no Reino Unido
• Objetivo originário:
– Deslocar o foco da regulação dos custos para o preço do
serviço, evitando, assim, ao menos parcialmente, os efeitos
da assimetria de informações sobre custos
• Consequência:
– Utilização da tarifa/pagamento como teto
– Aplicação de deflator (fator X) na tarifa para forçar
transferência de ganhos de eficiência setoriais do regulado
para os usuários/poder público
– Aplicação de componente (fator Y) para transferência ao
preço de aumento/redução de custos não controláveis
• Desafios principais:
– Estabelecer metodologia para cálculo do Fator X
– Necessidade de analisar custos quando se fizer necessária
alteração relevante nos indicadores de serviço do contrato
• Para isso, será necessário ter acompanhamento de custos
53. Outros instrumentos: a exigência de
licitação periódica
• Objetivo:
– Permitir adequar a condições de mercado contrato de longo prazo que
foram realizados em situação de alta incerteza, por exemplo quanto a
demanda
– Submeter periodicamente (por ex. a cada 10 anos) a licitação contrato
no qual parceiro privado contratado na primeira licitação realizou
investimento relevante que não foi ainda amortizado/depreciado
• Como?
– Contrato estabelece licitações periódicas
– O vencedor da licitação tem obrigação de pagar o valor não
amortizado do investimento ao parceiro privado operador da
infraestrutura
– O parceiro privado operador da infraestrutura pode participar de nova
licitação
– O critério de julgamento da licitação pode ser menor tarifa ou maior
pagamento pela outorga
54. Outros instrumentos: a
licitação por menor valor
presente líquido de receitas
• Clareza quanto aos custos de investimento
– Indicadores de resultado do serviço prefixados em relação a qualidade
do serviço
• Clareza sobre o custo de manutenção e operação por ano
• Quem aceita realizar investimento, manter e operar o ativo pela
menor receita líquida em valor presente?
– Incentivo a eficiência
– Quanto menor a receita presente líquida, menor será o prazo do
contrato
• Tarifa pré-fixada, portanto receita presente líquida depende da
realização demanda
• Prazo de contrato variável: contrato termina quando o valor de
receita estipulado é atingido
– Quanto mais rápido a demanda se realiza, menor o prazo do contrato
– Quanto mais demora a realização da demanda, maior o prazo
contratual
55. Outros instrumentos: a cláusula
protetiva do equilibrio econômico-
financeiro
• Objetivo de uma perspectiva contratual:
– Dar flexibilidade ao contrato, permitindo ao Poder Público alterá-lo para
satisfazer ao interesse público, mediante indenização (“reprecificação”)
– Em alguns países a cláusula também engloba as indenizações de uma
parte a outra por riscos contratuais sofridos por uma parte, mas de
responsabilidade de outra parte (“compensação financeira”)
• Constitui-se em garantia ao contratado
– Nenhuma alteração contratual será feita sem que as suas conseqüências
econômicas sejam reparadas
• Desafio:
– Estipular claramente os critérios e limites de uso dessa cláusula,
coerentes com a matriz de risco contratual
• A falta de clareza leva a renegociação do contrato, o que raramente é bom
para o Poder Público
56. Reequilíbrio por fluxo de caixa
marginal
• Matriz de risco clara
• Reequilíbrio só pode se realizar se o fato gerador do pedido
for risco da outra parte
• Taxa de retorno para novos investimentos que corresponda
ao cenário atual
• Utilização de custos de mercado
– Agências usam sistemas de preço de obra pública, o que cria distorções
– É necessário fazer “o dever de casa” para identificação do que é “custo
de mercado” no mercado de concessões
58. Setores e projetos e sistema de
recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro
• Rodovias (1 rodada Artesp e ANTT)
• Ferrovias
• A experiência da ANEEL
• A BR 116/324 e a ideia de fluxo de caixa marginal, sua
expansão para os contratos existentes e para outros setores
• ANAC, preço-teto e reequilíbrio por fluxo de caixa marginal
• Concessão da Linha 04 do Metrô de São Paulo (a ideia de
recomposição do equilíbrio como instrumento residual)
60. Visão Proposta -premissa
• Equilíbrio é uma questão contratual
– A disposição constitucional sobre o
assunto deixa amplo espaço para
configuração da matriz de riscos e do
sistema para a recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro Matriz de
riscos
• No plano contratual, necessidade de
coerencia entre:
• Matriz de riscos
• Sistema de regulação
• Cláusula de equilíbrio
61. Recomendação
• Modelos que utilizam o sistema do preço
do serviço tendem a ser mais eficientes,
mas requerem maior esforço na elaboração
e regulação do contrato para que não haja
distorção da matriz de riscos
– Entendimento de que para as concessões
comuns, há exigência legal de se usar o
sistema de preço do serviço
– Entendimento que o art. 7, da Lei de PPP,
caminha no sentido, apesar de não exigir o
sistema de preço do serviço
– Não confundir isso com a impossibilidade
de subsídio de valor pré-fixado
62. Recomendação
• Em setores em que se fará grande portfólio
de projetos a serem implantados em
contratos de longo prazo semelhantes,
submetidos ao mesmo regulador
– Regulação tradicional de custos pode ser uma
boa opção
– É preciso montar estrutura para isso
– Estabilização da metodologia de cálculo dos
tetos dos custos, e da taxa interna de retorno
– Cuidado especial para manter a remuneração da
base de ativos
– Cuidado para fazer metodologia estável
(problema da regulação atual da ANEEL)
63. Recomendação
• Em setores em que não há um portfolio de projetos
de contratos de longo prazo, a estabilização do
plano de negócios para os investimentos previstos
no contrato, talvez seja a opção mais razoável
• Para os novos investimentos, faz sentido se pensar
em uma metodologia semelhante à do fluxo de
caixa marginal
• Apesar de ser melhor do que o sistema tradicional
de garantia de taxa de retorno, o sistema de fluxo
de caixa marginal tem também suas fraquezas,
especialmente do modo como está sendo aplicado
64. Recomendação
• Importancia de acabar com os conflitos de interesse e com o
asceticismo da doutrina jurídica para que o reequilíbrio não seja
mero pretexto para renegociação
• Ou assunção de que, de fato, o reequilíbrio é um processo de
renegociação e controle desse processo enquanto renegociação
• Conveniência de trabalhar, em regra, com os modelos mais
tradicionais de reequilíbrio
– Regulação de custos, onde possível
– Reequilíbrio pelo plano de negócios para investimentos previstos
– Equilíbrio por fluxo de caixa marginal ou algo semelhante para novos investimentos
• Implantar e explorar a possibilidade de implantar novos modelos
para avaliação do seu funcionamento na prática
– Relicitação do projeto
– Relicitação do serviço
– Menor VPLR
– Pagamentos por disponibilidade
67. Concessões e PPPs definidas por sua
estrutura econômica interna
• Investimento na implantação/
melhoria da infraestrutura pelo
setor privado Obra
Pura
• Amortização, depreciação e
remuneração pela exploração da Obra
infraestrutura +
Manutenção
Obra
+
Manutenção
• Necessidade de contratos de longo +
prazo Operação
• O serviço é operado por quem Concessão
e
PPP
investe na infraestrutura:
Especificação
do
projeto
básico
e
• Incentivo para aumento da projeto
execu>vo
+
Financiamento
eficiência +
Obra
+
Manutenção
+
Operação
• Fiscalização sobre o “output”
68. Quanto mais atribuições forem
transferidas para o parceiro privado,
maiores as possibilidades de ganhos
• Supondo que os indicadores de resultado do
serviço serão claramente estabelecidos
• Quanto mais liberdade, mais espaço para o
parceiro privado gerar ganhos
• Se a licitação for bem estruturado e competitivo,
esses ganhos refletirão na relação qualidade/custo
beneficiando usuários e Poder Público
69. Por que os prazos dos contratos
são longos?
• Teoricamente seria melhor re-submeter os contratos
Governamentais a novas licitações periodicamente
– Para adequar o seu valor a valores de mercado
– É preciso levar em conta os custos de transação
• Nos contratos que requerem investimento privado:
– Existe necessidade de diluir a remuneração do custo do
investimento por prazo longo para trazer a tarifa/preço
para nível adequado vis a vis a capacidade de pagamento
dos usuários e do Poder Público
• Prazo deve ser estabelecido considerando
– Valor da tarifa/preço
– Tempo necessário para remunerar o investimento