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MEDIAÇÃO
Principiologia, Reforma Processual
e Conflitos de Massa
Perspectivas Críticas e Possibilidades
Procedimentais
Cássius Guimarães Chai
Ministério Público – MA
Universidade Federal do Maranhão
European Society of International Law
Coordenador Acadêmico International do Global Mediation Rio 2014
Global Mediation Rio 2014
O conflito social manifesta-se multifacetariamente e,
portanto, inscreve-se na riqueza do mundo da vida e se
conforma na gramática de práticas sócio-institucionais
naturalizadas;
A Mediação é coetaneamente método e procedimento e
pode ambientalizar um contexto para fortalecer o
sentimento de pertencimento e de identidade constitucionais
nas experiências democráticas objetivando a pacificação
social;
Global Mediation Rio 2014
Os processos decisórios oficiais devem acolher a condição
ínsita aos princípios do devido procedimento legal e do
contraditório enquanto oportunidade de ser ouvido em
paridade de reconhecimento e de consideração;
é curial romper-se com a mentalidade conformada em pré-
compreensões teóricas de que a legitimidade de decidir
bastar-se-ia na literalidade da lei.
Global Mediation Rio 2014
Enunciados
III. A Mediação como serviço público nas políticas de Estado
deve reger-se pela informalidade, flexibilidade, gratuidade,
confidencialidade e independência do mediador,
preconizando um processo difuso para conhecer conflitos
privados e públicos;
VIII. A Mediação comunitária, enquanto mecanismo de
emancipação, de autocomposição, de autodeterminação e
de empoderamento social, deve ser prioritariamente
conduzida por seus atores sociais, habilitados e conduzidos
a desenvolverem competências para identificar, elaborar e
ambientalizar espaços para a solução de seus conflitos;
Global Mediation Rio 2014
Enunciados
IX. Compreender o contexto do conflito e as características
subjetivas, de vulnerabilidade física, psíquica e
socioeconômica, são condições necessárias para condução
do processo de autocomposição ou de auxílio ao processo
de autocomposição visando alcançar a sua diluição e a
superação de disputas;
XI. O processo de Mediação dos conflitos deve ser
abordado como um meio integrativo no qual a identificação
das diferenças, compreendida dentre elas a linguagem e
seus maneirismos, convirja para um diálogo a ser
estabelecido com clareza de conceitos, e igual respeito e
consideração;
;
Conflitos de Massa:
_____________________
Características;
Desafios;
Abordagens e pré-conceitos;
Metodologias;
Conflitos de Massa:
_____________________
Características:
Pluralidade de Interesses;
Diversidade de Interessados;
Unidade de motivação.
RESOLUÇÃO CSJT N.º 174, DE 30
DE SETEMBRO DE 2016
 Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de
interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras providências.
II – “Mediação” é o meio alternativo de resolução de
disputas em que as partes confiam a uma terceira
pessoa – magistrado ou servidor público por este
sempre supervisionado –, a função de aproximá-las,
empoderá-las e orientá-las na construção de um
acordo quando a lide já está instaurada, sem a criação
ou proposta de opções para composição do litígio;
RESOLUÇÃO CSJT N.º 174, DE 30
DE SETEMBRO DE 2016
 Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas
de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras
providências.
IV – “Conflito” é a parte da lide que não
envolve direitos e recursos que podem ser
deferidos ou negados em Juízo; e
RESOLUÇÃO CSJT N.º 174, DE 30
DE SETEMBRO DE 2016
 Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas
de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras
providências.
RESOLUÇÃO CSJT N.º 174, DE 30
DE SETEMBRO DE 2016
 Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de
interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras providências.
Art. 7º. § 6º. As conciliações e mediações
realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho
somente terão validade nas hipóteses previstas
na CLT, aí incluída a homologação pelo
magistrado que supervisionou a audiência e a
mediação pré-processual de conflitos coletivos,
sendo inaplicáveis à Justiça do Trabalho as
disposições referentes às Câmaras Privadas de
Conciliação, Mediação e Arbitragem, e normas
atinentes à conciliação e mediação extrajudicial
e pré-processual previstas no NCPC.
RESOLUÇÃO CSJT N.º 174, DE 30
DE SETEMBRO DE 2016
 Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas
de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras
providências.
Art. 7º. § 7º. Podem ser submetidos ao
procedimento da mediação pré-processual
(NCPC?!!!!!!!!!) os conflitos coletivos.
Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
 Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado
conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos
na Constituição da República Federativa do Brasil.
 Art. 3º, §3º. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de
solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.
Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Art. 5º. Boa fé.
Art. 6º. Justiça Colaborativa.
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá
aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem
que ela seja previamente ouvida.
Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual
deva decidir de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade.
Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual
deva decidir de ofício.
Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Art. 4º. IN39TST. § 1º Entende-se por “decisão surpresa” a
que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer
grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-
se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de
ambas as partes. § 2º Não se considera “decisão surpresa”
a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos
princípios que informam o Direito Processual do Trabalho,
as partes tinham obrigação de prever, concernente às
condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade
de recurso e aos pressupostos processuais, salvo
disposição legal expressa em contrário
Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Art. 166. A conciliação e a mediação são
informadas pelos princípios da independência, da
imparcialidade, da autonomia da vontade, da
confidencialidade, da oralidade, da informalidade
e da decisão informada.
§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas
conforme a livre autonomia dos interessados,
inclusive no que diz respeito à definição das
regras procedimentais.
Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a
identificação do caso, com a suma do pedido e da
contestação, e o registro das principais
ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as
questões de fato e de direito;
Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões
principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase
de ato normativo, sem explicar sua relação com a
causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem
explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
III - invocar motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado
de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
VI - deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve
justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação
efetuada, enunciando as razões que autorizam a
interferência na norma afastada e as premissas fáticas
que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em
conformidade com o princípio da boa-fé.
Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os
pressupostos fixados no regimento interno, os
tribunais editarão enunciados de súmula
correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais
devem ater-se às circunstâncias fáticas dos
precedentes que motivaram sua criação.
Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Art. 926. § 1º: STJ alterações: dia 16 de março de
2016:
A partir de agora, o relator pode decidir
monocraticamente sempre que houver
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal (STF) ou do STJ.
súmula 568: “O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Enunciado administrativo número 2
Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Enunciado administrativo número 3
Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Enunciado administrativo número 4
Nos feitos de competência civil originária e
recursal do STJ, os atos processuais que vierem a
ser praticados por julgadores, partes, Ministério
Público, procuradores, serventuários e auxiliares
da Justiça a partir de 18 de março de 2016,
deverão observar os novos procedimentos
trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto
em legislação processual especial.
Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Enunciado administrativo número 5
Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016), não caberá
a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo
único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Enunciado administrativo número 6
Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente
será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo
único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a
parte sane vício estritamente formal.
Enunciado administrativo número 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Orientação Normativa TST no. 39 de 2016.
considerando a imperativa necessidade de o
Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda
que de forma não exaustiva, sobre as normas do
Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e
inaplicáveis ao Processo do Trabalho,
considerando que as normas dos arts. 769 e 889
da CLT não foram revogadas pelo art. 15 do CPC
de 2015, em face do que estatui o art. 2º, § 2º da
Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro,(?)
Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Orientação Normativa TST no. 39 de 2016.
considerando o escopo de identificar apenas
questões polêmicas e algumas das questões
inovatórias relevantes para efeito de aferir a
compatibilidade ou não de aplicação subsidiária
ou supletiva ao Processo do Trabalho do Código
de Processo Civil de 2015, considerando a
exigência de transmitir segurança jurídica aos
jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho,
bem assim o escopo de prevenir nulidades
processuais em detrimento da desejável
celeridade,
Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Orientação Normativa TST no. 39 de 2016.
considerando que o conteúdo da aludida garantia
do contraditório há que se compatibilizar com os
princípios da celeridade, da oralidade e da
concentração de atos processuais no Processo do
Trabalho, visto que este, por suas especificidades
e pela natureza alimentar das pretensões nele
deduzidas, foi concebido e estruturado para a
outorga rápida e impostergável da tutela
jurisdicional (CLT, art. 769),
Conflitos de Massa:
_____________________
Desafios:
Psicológicos:
Memórias Coletivas;
O ethos do Conflito;
Orientação Coletiva do
Conflito.
Conflitos de Massa:
_____________________
Desafios:
Psicológicos:
Memórias Coletiva*;
O ethos do Conflito;
Orientação Coletiva do Conflito**.
*Cairns, & Roe, 2003; Halbwachs, 1992
**Kemper, 1990; Mackie & Smith, 2002.
Influencia a percepção do conflito e sua
administração:
a. Indica o surgimento e o desenvolvimento
do conflito;
b. Apresenta um lado favorável do conflito;
c. Deslegitima o opositor;
d. identifica a vítima do abuso.
O ethos seria o conjunto de
crenças coletivamente
compartilhadas, e que conformam
tradições culturais predominantes
na sociedade ou grupo, informando
e formando objetivos, aspirações e
valores coletivos.
O Medo
As angústias
O ódio
O patriotismo
A fé
O preconceito
Conflitos de Massa:
_____________________
O ethos: sua importância?
Porquê a compreensão do repertório
psicológico permite visualizar o
prisma através do qual os membros
de uma sociedade constroem sua
realidade, selecionam novas
informações, interpretam suas
experiências e então decidem sobre
suas ações coletiva e individualmente
Conflitos de Massa:
_____________________
O repertório psicológico
compartilhado condiciona:
COGNITIVO;
AFETIVO; e,
O COMPORTAMENTO.
DE QUE MODO?
Conflitos de Massa:
______video_birds_______
1. Na maneira como os disputantes enxergam a
realidade social do conflito;
2. Em como os conflitantes se envolvem e se
mobilizam para o enfrentamento do conflito;
3. Na experimentação do senso de solidariedade e
de unidade;
4. Na expectativa de aceitação dos membros da
sociedade;
5. Na pressão exercida na liderança;
6. Na decisão acerca das diretrizes apontadas pela
liderança.
 Bar-Tal, Daniel. "Psychological Dynamics of Intractable Conflicts." Beyond Intractability. Eds. Guy Burgess and
Heidi Burgess. Conflict Information Consortium, University of Colorado, Boulder
Conflitos de Massa:
_____________________
Abordagem, Princípios e Vetores
Abordagem:
Colaborativa;
Princípios:
Autonomia social. Eg. Convenção
coletiva.
Conflitos de Massa:
_____________________
Mínima intervenção imediata do
Estado;
Vetores:
Econômicos: eg. Mínimo
existencial;
Segurança:
Conflitos de Massa:
_____________________
Metodologias:
Definição do Problema;
Variáveis do Problema;
Respostas provisórias: pré-
conceitos (?)
Conflitos de Massa:
_____________________
Definição do Problema;
Interesses inconciliáveis;
Responsabilidades ignoradas;
Aspirações individuais vs.
Restrições institucionais;
Conflitos de Massa:
_____________________
Definição do Problema:
Realidade vs. Idealidade
Padrões:
Escassez de recursos;
Poder;
Conflitos de Massa:
_____________________
Autoestima;
Valores;
Estruturais;
Identidade;
Normativos;
Conflitos de Massa:
_____________________
Expectativas;
Inadaptação;
Informação;
Interesse;
Conflitos de Massa:
_____________________
Atributivos;
Relações interpessoais;
Inibição;
Legitimação
Conflitos de Massa:
_____________________
Variáveis do Problema:
Conflitos Funcionais – positivos;
Ou desfuncionais;
Respostas provisórias:
Conformação à:
Conflitos de Massa:
_____________________
Teoria das Propriedades dos Indivíduos;
Teoria das Estruturas Sociais;
Teoria dos Processos de Interação;
Pré-conceitos (?);
Recursos (meios);
Processos de adaptação;
Conflitos de Massa:
_____________________
Cenários:
Interculturalismo
vs.
Multiculturalismo
Conflitos de Massa:
_____________________
Cenários:
Conflitos territoriais;
Conflitos trabalhistas;
Conflitos Consumeristas;
Conflitos Culturais.
Conflitos de Massa:
_____________________
Mapeando Cenários:
Conflitos territoriais;
Conflitos trabalhistas;
Conflitos Consumeristas;
Conflitos Culturais.
Conflitos de Massa:
_____________________
Mapeando Cenários:
1. Sujeitos;
2. Interesses e Objetivos;
3. Poder Coercitivo ou Moral;
Conflitos de Massa:
_____________________
4. Interlocução;
5. Horizontes de sentidos:
pressuposições, paradigmas,
preconceitos;
6. Emoções;
7. Intersubjetividade;
8. Coalisão, cooperação.
Obrigado!
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Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
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Rio Grande do Norte TRT21 ead 2018.pptx

  • 1. MEDIAÇÃO Principiologia, Reforma Processual e Conflitos de Massa Perspectivas Críticas e Possibilidades Procedimentais Cássius Guimarães Chai Ministério Público – MA Universidade Federal do Maranhão European Society of International Law Coordenador Acadêmico International do Global Mediation Rio 2014
  • 2. Global Mediation Rio 2014 O conflito social manifesta-se multifacetariamente e, portanto, inscreve-se na riqueza do mundo da vida e se conforma na gramática de práticas sócio-institucionais naturalizadas; A Mediação é coetaneamente método e procedimento e pode ambientalizar um contexto para fortalecer o sentimento de pertencimento e de identidade constitucionais nas experiências democráticas objetivando a pacificação social;
  • 3. Global Mediation Rio 2014 Os processos decisórios oficiais devem acolher a condição ínsita aos princípios do devido procedimento legal e do contraditório enquanto oportunidade de ser ouvido em paridade de reconhecimento e de consideração; é curial romper-se com a mentalidade conformada em pré- compreensões teóricas de que a legitimidade de decidir bastar-se-ia na literalidade da lei.
  • 4. Global Mediation Rio 2014 Enunciados III. A Mediação como serviço público nas políticas de Estado deve reger-se pela informalidade, flexibilidade, gratuidade, confidencialidade e independência do mediador, preconizando um processo difuso para conhecer conflitos privados e públicos; VIII. A Mediação comunitária, enquanto mecanismo de emancipação, de autocomposição, de autodeterminação e de empoderamento social, deve ser prioritariamente conduzida por seus atores sociais, habilitados e conduzidos a desenvolverem competências para identificar, elaborar e ambientalizar espaços para a solução de seus conflitos;
  • 5. Global Mediation Rio 2014 Enunciados IX. Compreender o contexto do conflito e as características subjetivas, de vulnerabilidade física, psíquica e socioeconômica, são condições necessárias para condução do processo de autocomposição ou de auxílio ao processo de autocomposição visando alcançar a sua diluição e a superação de disputas; XI. O processo de Mediação dos conflitos deve ser abordado como um meio integrativo no qual a identificação das diferenças, compreendida dentre elas a linguagem e seus maneirismos, convirja para um diálogo a ser estabelecido com clareza de conceitos, e igual respeito e consideração; ;
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  • 8. Conflitos de Massa: _____________________ Características: Pluralidade de Interesses; Diversidade de Interessados; Unidade de motivação.
  • 9. RESOLUÇÃO CSJT N.º 174, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016  Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras providências. II – “Mediação” é o meio alternativo de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por este sempre supervisionado –, a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, sem a criação ou proposta de opções para composição do litígio;
  • 10. RESOLUÇÃO CSJT N.º 174, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016  Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras providências. IV – “Conflito” é a parte da lide que não envolve direitos e recursos que podem ser deferidos ou negados em Juízo; e
  • 11. RESOLUÇÃO CSJT N.º 174, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016  Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras providências.
  • 12. RESOLUÇÃO CSJT N.º 174, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016  Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras providências. Art. 7º. § 6º. As conciliações e mediações realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho somente terão validade nas hipóteses previstas na CLT, aí incluída a homologação pelo magistrado que supervisionou a audiência e a mediação pré-processual de conflitos coletivos, sendo inaplicáveis à Justiça do Trabalho as disposições referentes às Câmaras Privadas de Conciliação, Mediação e Arbitragem, e normas atinentes à conciliação e mediação extrajudicial e pré-processual previstas no NCPC.
  • 13. RESOLUÇÃO CSJT N.º 174, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016  Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras providências. Art. 7º. § 7º. Podem ser submetidos ao procedimento da mediação pré-processual (NCPC?!!!!!!!!!) os conflitos coletivos.
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  • 15. Reforma Processual: valores; princípios e metodologias  Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.  Art. 3º, §3º. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
  • 16. Reforma Processual: valores; princípios e metodologias Art. 5º. Boa fé. Art. 6º. Justiça Colaborativa. Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
  • 17. Reforma Processual: valores; princípios e metodologias Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
  • 18. Reforma Processual: valores; princípios e metodologias Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
  • 19. Reforma Processual: valores; princípios e metodologias Art. 4º. IN39TST. § 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar- se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. § 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário
  • 20. Reforma Processual: valores; princípios e metodologias Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
  • 21. Reforma Processual: valores; princípios e metodologias Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
  • 22. Reforma Processual: valores; princípios e metodologias III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
  • 23. Reforma Processual: valores; princípios e metodologias III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
  • 24. Reforma Processual: valores; princípios e metodologias VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
  • 25. Reforma Processual: valores; princípios e metodologias Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
  • 26. Reforma Processual: valores; princípios e metodologias Art. 926. § 1º: STJ alterações: dia 16 de março de 2016: A partir de agora, o relator pode decidir monocraticamente sempre que houver jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do STJ. súmula 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
  • 27. Reforma Processual: valores; princípios e metodologias Enunciado administrativo número 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  • 28. Reforma Processual: valores; princípios e metodologias Enunciado administrativo número 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  • 29. Reforma Processual: valores; princípios e metodologias Enunciado administrativo número 4 Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.
  • 30. Reforma Processual: valores; princípios e metodologias Enunciado administrativo número 5 Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
  • 31. Reforma Processual: valores; princípios e metodologias Enunciado administrativo número 6 Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Enunciado administrativo número 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
  • 32. Reforma Processual: valores; princípios e metodologias Orientação Normativa TST no. 39 de 2016. considerando a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, considerando que as normas dos arts. 769 e 889 da CLT não foram revogadas pelo art. 15 do CPC de 2015, em face do que estatui o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,(?)
  • 33. Reforma Processual: valores; princípios e metodologias Orientação Normativa TST no. 39 de 2016. considerando o escopo de identificar apenas questões polêmicas e algumas das questões inovatórias relevantes para efeito de aferir a compatibilidade ou não de aplicação subsidiária ou supletiva ao Processo do Trabalho do Código de Processo Civil de 2015, considerando a exigência de transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho, bem assim o escopo de prevenir nulidades processuais em detrimento da desejável celeridade,
  • 34. Reforma Processual: valores; princípios e metodologias Orientação Normativa TST no. 39 de 2016. considerando que o conteúdo da aludida garantia do contraditório há que se compatibilizar com os princípios da celeridade, da oralidade e da concentração de atos processuais no Processo do Trabalho, visto que este, por suas especificidades e pela natureza alimentar das pretensões nele deduzidas, foi concebido e estruturado para a outorga rápida e impostergável da tutela jurisdicional (CLT, art. 769),
  • 35. Conflitos de Massa: _____________________ Desafios: Psicológicos: Memórias Coletivas; O ethos do Conflito; Orientação Coletiva do Conflito.
  • 36. Conflitos de Massa: _____________________ Desafios: Psicológicos: Memórias Coletiva*; O ethos do Conflito; Orientação Coletiva do Conflito**. *Cairns, & Roe, 2003; Halbwachs, 1992 **Kemper, 1990; Mackie & Smith, 2002. Influencia a percepção do conflito e sua administração: a. Indica o surgimento e o desenvolvimento do conflito; b. Apresenta um lado favorável do conflito; c. Deslegitima o opositor; d. identifica a vítima do abuso. O ethos seria o conjunto de crenças coletivamente compartilhadas, e que conformam tradições culturais predominantes na sociedade ou grupo, informando e formando objetivos, aspirações e valores coletivos. O Medo As angústias O ódio O patriotismo A fé O preconceito
  • 37. Conflitos de Massa: _____________________ O ethos: sua importância? Porquê a compreensão do repertório psicológico permite visualizar o prisma através do qual os membros de uma sociedade constroem sua realidade, selecionam novas informações, interpretam suas experiências e então decidem sobre suas ações coletiva e individualmente
  • 38. Conflitos de Massa: _____________________ O repertório psicológico compartilhado condiciona: COGNITIVO; AFETIVO; e, O COMPORTAMENTO. DE QUE MODO?
  • 39. Conflitos de Massa: ______video_birds_______ 1. Na maneira como os disputantes enxergam a realidade social do conflito; 2. Em como os conflitantes se envolvem e se mobilizam para o enfrentamento do conflito; 3. Na experimentação do senso de solidariedade e de unidade; 4. Na expectativa de aceitação dos membros da sociedade; 5. Na pressão exercida na liderança; 6. Na decisão acerca das diretrizes apontadas pela liderança.  Bar-Tal, Daniel. "Psychological Dynamics of Intractable Conflicts." Beyond Intractability. Eds. Guy Burgess and Heidi Burgess. Conflict Information Consortium, University of Colorado, Boulder
  • 40. Conflitos de Massa: _____________________ Abordagem, Princípios e Vetores Abordagem: Colaborativa; Princípios: Autonomia social. Eg. Convenção coletiva.
  • 41. Conflitos de Massa: _____________________ Mínima intervenção imediata do Estado; Vetores: Econômicos: eg. Mínimo existencial; Segurança:
  • 42. Conflitos de Massa: _____________________ Metodologias: Definição do Problema; Variáveis do Problema; Respostas provisórias: pré- conceitos (?)
  • 43. Conflitos de Massa: _____________________ Definição do Problema; Interesses inconciliáveis; Responsabilidades ignoradas; Aspirações individuais vs. Restrições institucionais;
  • 44. Conflitos de Massa: _____________________ Definição do Problema: Realidade vs. Idealidade Padrões: Escassez de recursos; Poder;
  • 47. Conflitos de Massa: _____________________ Atributivos; Relações interpessoais; Inibição; Legitimação
  • 48. Conflitos de Massa: _____________________ Variáveis do Problema: Conflitos Funcionais – positivos; Ou desfuncionais; Respostas provisórias: Conformação à:
  • 49. Conflitos de Massa: _____________________ Teoria das Propriedades dos Indivíduos; Teoria das Estruturas Sociais; Teoria dos Processos de Interação; Pré-conceitos (?); Recursos (meios); Processos de adaptação;
  • 51. Conflitos de Massa: _____________________ Cenários: Conflitos territoriais; Conflitos trabalhistas; Conflitos Consumeristas; Conflitos Culturais.
  • 52. Conflitos de Massa: _____________________ Mapeando Cenários: Conflitos territoriais; Conflitos trabalhistas; Conflitos Consumeristas; Conflitos Culturais.
  • 53. Conflitos de Massa: _____________________ Mapeando Cenários: 1. Sujeitos; 2. Interesses e Objetivos; 3. Poder Coercitivo ou Moral;
  • 54. Conflitos de Massa: _____________________ 4. Interlocução; 5. Horizontes de sentidos: pressuposições, paradigmas, preconceitos; 6. Emoções; 7. Intersubjetividade; 8. Coalisão, cooperação.