Coordenação  pedagógica  PROJETO PLANOS LEGISLAÇÃO ASPECTOS HISTÓRICOS
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ASPECTOS HISTÓRICOS Avançar
PROJETO
 
 
 
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De acordo com Saviani(2004), as iniciativas entorno da lei de diretrizes e bases da educação Brasileira remota à constituição de 1934 quando  esta,  fixou como atribuição da União “traçar as diretrizes da educação nacional(Artigo quinto, Inciso XIV).
Diferente da anterior que não trazia em seu texto a palavra “base”, a carta de 1937, refere-se aos termos diretrizes e bases da educação de forma isolada  no artigo XV, Inciso IX que versava sobre fixação das bases e definição das diretrizes para a educação.
A constituição de 1946 traz pela primeira vez traz a expressão “diretrizes e bases” associadas a educação no artigo quinto, Inciso XV, Alínea d.  Em 1948 o primeiro Projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional foi encaminhado a Câmara Federal e sancionado em 20/12/61.
Com a constituição de 1967, o governo militar manteve as diretrizes gerais e alterou os dispositivos referentes ao ensino superior através da Lei 5.540/68. Alterou Também os referentes ao ensino primário e médio através da Lei 5.692/71.
Em 1987, um ano antes da promulgação da atual constituição, a ANDE decide que o tema central de sua revista seria a nova LDB. Esses foi o início de um processo que cominou com a aprovação da Lei 9.394/96.
Em 1988 foi apresentado à Câmara, pelo Dep.Octávio Elísio, um projeto de LDB. Substitutivo Jorge Hage(1990/93). Projeto do senador Darcy Ribeiro(1992/93). Substitutivo Cid Sabóia(1993/1994) Substitutivo Darcy Ribeiro  (1995/1996)
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional  ou Lei Darcy Ribeiro.
ESTRUTURA Título Assunto Artigos Nº de Artigos I Da educação. 1º 1 II Dos princípios e fins da educação.  2º-3º 2 III Do direito à educação e do dever de educar. 4º-7º 4
IV Da organização da educação nacional. 8-20 13 V Dos níveis e das modalidades de educação e ensino. Capítulo I – Composição dos níveis escolares.  21 1 Capítulo II – Da educação básica Seção I – Das disposições gerais. 22-28 7
Seção II – Da educação infantil. 29-31 3 Seção III – Do ensino fundamental. 32-34 3 Seção IV – Do ensino Médio. 35-36 2 Seção V – Da EJA. 37-38 2 Capítulço III – Da educação profissional. 39-42 4
Capítulo IV – Da educação Superior.  43-57 15 Capítulo V – Da Educação Especial.  58-60 3 VI Dos profissionais da educação. 61-67 7 VII Dos recursos para a educação. 68-77 10 VIII Das disposições gerais. 78-86 9 IX Dos dispositivos trasitórios. 87-92 6
LDB: Interpretação e Análise Crítica.
Segundo Saviani (2004) A única mudança visível em relação a escolas com a nova lei em vigor é o calendário anual de 200 dias letivos. Trata-se de uma lei que deixa muita coisa em aberto que é mais indicativa do que prescritiva. É uma lei com a qual a educação pode ficar aquém, além ou igual à situação atual.
Segundo Demo (1997) Faces positivas da LDB Compromisso com Avaliação. Visão alternativa da formação dos profissionais da educação. Direcionamento de investimentos financeiros para a valorização do magistério.
Ranços da LDB. Visão relativista obsoleta da educação. A velha universidade continua resistindo. Atrasos eletrônicos. Alguns problemas com o mundo do trabalho. Voltar
PLANEJAMENTO QUALIDADE Voltar Avançar
PLANEJAR  PARA  QUE ?   Voltar Avançar
Desorganizado ; Planejamento . Voltar Avançar
Planejamento é processo de busca de equilíbrio entre meios e fins, entre recursos e objetivos, visando ao melhor funcionamento de empresas, instituições, setores de trabalho, organizações grupais e outras tividades humanas. O ato de planejar é sempre processo de reflexão, de tomada de decisão sobre a ação; processo de previsão de necessidades e racionalização de emprego de meios (materiais) e recursos (humanos) disponíveis, visando à concretização de objetivos, em prazos determinados e etapas definidas, a partir dos resultados das avaliações.  PADILHA, 2001. Voltar
PLANO DE CURSO  PLANO ANUAL  PLANO BIMESTRAL  PLANO SEMANAL  PLANEJAMENTO  EDUCACIONAL Voltar
A função de coordenador pedagógico surgiu no Estado da Guanabara no período de 1961, inicialmente sendo chamado de coordenador distrital. Em 1965, passou a chamar-se orientador pedagógico. Voltar Avançar
O papel principal do coordenador era, caracteristicamente, a de um “controlador das aplicações dos métodos que aperfeiçoassem as condições de ensino-aprendizagem dos alunos” (LOURENÇO, 1974, pp. 1, 17-19) Voltar Avançar
O especialista da educação, mais especificamente o orientador educacional, é considerado no período da ditadura militar, como uma necessidade prioritária, reservando-lhe um papel importante na escola, pois estaria ligado diretamente aos alunos e à comunidade escolar. Portanto, tinha a função de “ajustar” o aluno ao sistema de regras da escola. Voltar Avançar
Neste período também aumenta o prestígio do supervisor pedagógico ou supervisor escolar que, seguindo o modelo norte-americano, atuava como um inspetor escolar, mas, sua fiscalização era voltada para o trabalho exercido pelos professores, em que excluía de suas funções, os trabalhos administrativos com atuação predominante na parte pedagógica, visando à melhoria do ensinoaprendizagem com eficiência e eficácia. Voltar Avançar
A década de 60 popularizou as especializações resultantes da fragmentação do curso de Pedagogia criando os supervisores escolares e orientadores educacionais, entre outros, chamados de técnicos da educação. Seguindo essa orientação, como característica fundamental da formação desse profissional, destacavam-se os aspectos técnicos do processo de ensinoaprendizagem. A ênfase da técnica sobre os conteúdos, dos procedimentos sobre os objetivos e finalidades sobre o processo formativo. Voltar Avançar
Horta (2007, pp. 68-69) mostra que ao final dos anos 80, observa-se que as nomenclaturas: coordenador, coordenador pedagógico, coordenador de aluno, coordenador de área ou de disciplinas, vem em conjunto com os demais termos utilizados, para designar a ação supervisora nas escolas. Deve-se ressaltar que o cargo “coordenador pedagógico” surge na Secretaria Municipal de Educação da cidade de São Paulo pela primeira vez em 1985, através do Regimento Comum das Escolas Municipais.  Voltar Avançar
Em 1983, o governo de Leonel Brizola no Estado do Rio de Janeiro, criou a Comissão Coordenadora de Educação e Cultura que reuniam, sob a presidência do vice-governador Darcy Ribeiro, os secretários estaduais de educação, ciência e cultura, juntamente com o secretário municipal da educação da capital e o reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Voltar Avançar
Como parte integrante dessa política estava a implantação dos Centros  Integrados de Educação Pública – CIEPs no período de 1984 a 1987 Voltar Avançar
De acordo com Libâneo (2004), as funções do coordenador pedagógico podem ser assim resumidas: Planejar, coordenar, gerir, acompanhar e avaliar todas as atividades pedagógico-didáticas e curriculares da escola e da sala de aula, visando atingir níveis satisfatórios de qualidade cognitiva e operativa das aprendizagens dos alunos, onde se requer formação profissional específica distinta da exercida pelos professores. Voltar Avançar
2394-05 - Coordenador pedagógico O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE regulamentou a profissão através da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, dando-lhe espaço de trabalho, referências e funções. Cabe ao coordenador pedagógico, resumidamente: programar a execução do projeto pedagógico; avaliar o desenvolvimento do projeto pedagógico; viabilizar o trabalho coletivo dos professores; promover a formação contínua dos educadores (professores e funcionários), juntamente com a sua própria formação. Voltar

Coordenação Pedagogica

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    Coordenação pedagógica PROJETO PLANOS LEGISLAÇÃO ASPECTOS HISTÓRICOS
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    De acordo comSaviani(2004), as iniciativas entorno da lei de diretrizes e bases da educação Brasileira remota à constituição de 1934 quando esta, fixou como atribuição da União “traçar as diretrizes da educação nacional(Artigo quinto, Inciso XIV).
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    Diferente da anteriorque não trazia em seu texto a palavra “base”, a carta de 1937, refere-se aos termos diretrizes e bases da educação de forma isolada no artigo XV, Inciso IX que versava sobre fixação das bases e definição das diretrizes para a educação.
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    A constituição de1946 traz pela primeira vez traz a expressão “diretrizes e bases” associadas a educação no artigo quinto, Inciso XV, Alínea d. Em 1948 o primeiro Projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional foi encaminhado a Câmara Federal e sancionado em 20/12/61.
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    Com a constituiçãode 1967, o governo militar manteve as diretrizes gerais e alterou os dispositivos referentes ao ensino superior através da Lei 5.540/68. Alterou Também os referentes ao ensino primário e médio através da Lei 5.692/71.
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    Em 1987, umano antes da promulgação da atual constituição, a ANDE decide que o tema central de sua revista seria a nova LDB. Esses foi o início de um processo que cominou com a aprovação da Lei 9.394/96.
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    Em 1988 foiapresentado à Câmara, pelo Dep.Octávio Elísio, um projeto de LDB. Substitutivo Jorge Hage(1990/93). Projeto do senador Darcy Ribeiro(1992/93). Substitutivo Cid Sabóia(1993/1994) Substitutivo Darcy Ribeiro (1995/1996)
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    Lei de Diretrizese Bases da Educação Nacional ou Lei Darcy Ribeiro.
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    ESTRUTURA Título AssuntoArtigos Nº de Artigos I Da educação. 1º 1 II Dos princípios e fins da educação. 2º-3º 2 III Do direito à educação e do dever de educar. 4º-7º 4
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    IV Da organizaçãoda educação nacional. 8-20 13 V Dos níveis e das modalidades de educação e ensino. Capítulo I – Composição dos níveis escolares. 21 1 Capítulo II – Da educação básica Seção I – Das disposições gerais. 22-28 7
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    Seção II –Da educação infantil. 29-31 3 Seção III – Do ensino fundamental. 32-34 3 Seção IV – Do ensino Médio. 35-36 2 Seção V – Da EJA. 37-38 2 Capítulço III – Da educação profissional. 39-42 4
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    Capítulo IV –Da educação Superior. 43-57 15 Capítulo V – Da Educação Especial. 58-60 3 VI Dos profissionais da educação. 61-67 7 VII Dos recursos para a educação. 68-77 10 VIII Das disposições gerais. 78-86 9 IX Dos dispositivos trasitórios. 87-92 6
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    LDB: Interpretação eAnálise Crítica.
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    Segundo Saviani (2004)A única mudança visível em relação a escolas com a nova lei em vigor é o calendário anual de 200 dias letivos. Trata-se de uma lei que deixa muita coisa em aberto que é mais indicativa do que prescritiva. É uma lei com a qual a educação pode ficar aquém, além ou igual à situação atual.
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    Segundo Demo (1997)Faces positivas da LDB Compromisso com Avaliação. Visão alternativa da formação dos profissionais da educação. Direcionamento de investimentos financeiros para a valorização do magistério.
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    Ranços da LDB.Visão relativista obsoleta da educação. A velha universidade continua resistindo. Atrasos eletrônicos. Alguns problemas com o mundo do trabalho. Voltar
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    Planejamento é processode busca de equilíbrio entre meios e fins, entre recursos e objetivos, visando ao melhor funcionamento de empresas, instituições, setores de trabalho, organizações grupais e outras tividades humanas. O ato de planejar é sempre processo de reflexão, de tomada de decisão sobre a ação; processo de previsão de necessidades e racionalização de emprego de meios (materiais) e recursos (humanos) disponíveis, visando à concretização de objetivos, em prazos determinados e etapas definidas, a partir dos resultados das avaliações. PADILHA, 2001. Voltar
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    PLANO DE CURSO PLANO ANUAL PLANO BIMESTRAL PLANO SEMANAL PLANEJAMENTO EDUCACIONAL Voltar
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    A função decoordenador pedagógico surgiu no Estado da Guanabara no período de 1961, inicialmente sendo chamado de coordenador distrital. Em 1965, passou a chamar-se orientador pedagógico. Voltar Avançar
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    O papel principaldo coordenador era, caracteristicamente, a de um “controlador das aplicações dos métodos que aperfeiçoassem as condições de ensino-aprendizagem dos alunos” (LOURENÇO, 1974, pp. 1, 17-19) Voltar Avançar
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    O especialista daeducação, mais especificamente o orientador educacional, é considerado no período da ditadura militar, como uma necessidade prioritária, reservando-lhe um papel importante na escola, pois estaria ligado diretamente aos alunos e à comunidade escolar. Portanto, tinha a função de “ajustar” o aluno ao sistema de regras da escola. Voltar Avançar
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    Neste período tambémaumenta o prestígio do supervisor pedagógico ou supervisor escolar que, seguindo o modelo norte-americano, atuava como um inspetor escolar, mas, sua fiscalização era voltada para o trabalho exercido pelos professores, em que excluía de suas funções, os trabalhos administrativos com atuação predominante na parte pedagógica, visando à melhoria do ensinoaprendizagem com eficiência e eficácia. Voltar Avançar
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    A década de60 popularizou as especializações resultantes da fragmentação do curso de Pedagogia criando os supervisores escolares e orientadores educacionais, entre outros, chamados de técnicos da educação. Seguindo essa orientação, como característica fundamental da formação desse profissional, destacavam-se os aspectos técnicos do processo de ensinoaprendizagem. A ênfase da técnica sobre os conteúdos, dos procedimentos sobre os objetivos e finalidades sobre o processo formativo. Voltar Avançar
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    Horta (2007, pp.68-69) mostra que ao final dos anos 80, observa-se que as nomenclaturas: coordenador, coordenador pedagógico, coordenador de aluno, coordenador de área ou de disciplinas, vem em conjunto com os demais termos utilizados, para designar a ação supervisora nas escolas. Deve-se ressaltar que o cargo “coordenador pedagógico” surge na Secretaria Municipal de Educação da cidade de São Paulo pela primeira vez em 1985, através do Regimento Comum das Escolas Municipais. Voltar Avançar
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    Em 1983, ogoverno de Leonel Brizola no Estado do Rio de Janeiro, criou a Comissão Coordenadora de Educação e Cultura que reuniam, sob a presidência do vice-governador Darcy Ribeiro, os secretários estaduais de educação, ciência e cultura, juntamente com o secretário municipal da educação da capital e o reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Voltar Avançar
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    Como parte integrantedessa política estava a implantação dos Centros Integrados de Educação Pública – CIEPs no período de 1984 a 1987 Voltar Avançar
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    De acordo comLibâneo (2004), as funções do coordenador pedagógico podem ser assim resumidas: Planejar, coordenar, gerir, acompanhar e avaliar todas as atividades pedagógico-didáticas e curriculares da escola e da sala de aula, visando atingir níveis satisfatórios de qualidade cognitiva e operativa das aprendizagens dos alunos, onde se requer formação profissional específica distinta da exercida pelos professores. Voltar Avançar
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    2394-05 - Coordenadorpedagógico O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE regulamentou a profissão através da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, dando-lhe espaço de trabalho, referências e funções. Cabe ao coordenador pedagógico, resumidamente: programar a execução do projeto pedagógico; avaliar o desenvolvimento do projeto pedagógico; viabilizar o trabalho coletivo dos professores; promover a formação contínua dos educadores (professores e funcionários), juntamente com a sua própria formação. Voltar

Notas do Editor