LICITAÇÃO PÚBLICA
LEI N°8.666/93 e LEI N° 10.520/02
CONCEITO - É o procedimento administrativo mediante o qual a
Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o
contrato de seu interesse.
DA OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO
- Art. 37, inciso XXI, da CF/88: “ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (...)”
- Art. 173, §1°, III, da CF/88: “A lei estabelecerá o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias
que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] III – licitação e
contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública”
2.
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PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO
1. LEGALIDADE: Vincula o administrador as determinações previstas na
Constituição e nas Leis infraconstitucionais.
2. IGUALDADE: Por este princípio fica o gestor público obrigado a
estabelecer igualdade de condições a todos os participantes do
procedimento licitatório. Com efeito, as regras do EDITAL devem
ser aplicadas sem distinção a todos os licitantes.
3. IMPESSOALIDADE: Por este princípio o gestor fica obrigado a gerir a
administração sem qualquer direcionamento pessoal, devendo
obedecer às regras quanto à licitação, impedindo, com isso, que
haja direcionamento na aquisição de bens e/ou na prestação de
serviços.
4. PUBLICIDADE: Deve o gestor público fazer publicar todos os atos
inerentes à administração pública, inclusive, os da LICITAÇÃO.
3.
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5. MORALIDADE: Por este princípio fica o gestor ou servidor público
obrigados a agirem com ética e moral, de modo que seus atos,
quanto homens públicos, possam ser considerados dignos de
possuírem uma conduta ilibada condizente com o que se espera a
lei
6. PROBIDADE ADMINISTRATIVA: Este princípio exige que o gestor ou
servidor público paute seus atos amparados na Lei e no estatuto,
evitando, com isso, qualquer ato atentatório contra a
Administração Pública.
7. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL OU
CARTA CONVITE): Este princípio obriga tanto à Administração
quanto os participantes a observarem os ditames do EDITAL ou da
CARTA CONVITE, sob pena de nulidade. O edital e a carta convite
são as regras internas da licitação.
4.
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8. JULGAMENTO OBJETIVO: Visa afastar a discricionariedade na escolha da
proposta, o qual obriga os julgadores ou pregoeiros a se aterem aos
critérios objetivos prefixados no edital ou carta convite.
9. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA: Por este princípio fica a administração
obrigada a contratar com o vencedor do certame licitatório, impedindo,
com isso, que a licitação tenha um vencedor e o contratado seja outro,
ressalvadas as possibilidades previstas em lei.
10. PADRONIZAÇÃO: No edital, deve colocar a descrição do material, nunca a
marca.
DISPENSA e INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO
- Estes dois procedimentos recaem na vala da exceção, ou seja, na ressalva
prevista no art. 37, XXI, da CF/88, que permite que a administração
pública, diante de um motivo previsto na própria lei, não realize o
procedimento de licitação e, com isso, proceda à aquisição de bens e
serviços comuns.
5.
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- Impende frisar que a regra é pela realização de licitação, e que
somente nos casos previstos em lei é que poderá ser realizada a
dispensa ou inexigibilidade da licitação.
- A DISPENSA está prevista no art. 17, incisos I e II c/c art. 24, ambos
da Lei n° 8.666/93. A doutrina faz menção a duas situações: a
licitação dispensada, por ser caracterizado ato vinculado (art. 17, I e
II) e a dispensável, por ser considerado ato discricionário(art. 24);
todavia, na prática essa diferença não é usual, pois ambos os casos
leva a dispensa.
- Na dispensa há a possibilidade de competição, ou seja,
procedimento poderia ter sido realizado, mas o legislador decidiu
não torná-lo obrigatório. A dispensa deve ser motivada
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- Os casos de dispensas não podem ser ampliados, porque
constituem uma exceção à regra geral. Por isso, sua interpretação
deve ser feita em sentido estrito.
- As hipóteses de dispensas podem ser agrupadas e divididas em
quatro categorias:
I) em razão do pequeno valor (10% do limite previsto no art. 23, I, da
Lei n° 8.666/93);
II) em razão de situações excepcionais (calamidade pública, guerra)
III) em razão do objeto (hortifrutigranjeiros, material bélico, etc.)
IV)em razão da pessoa (na contratação de associação de portadores
de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada
idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública,
etc.)
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- A INEXIGIBILIDADE está prevista no art. 25 da Lei n° 8.666/93. A
inexibilidade deve ser motivada.
- Ocorre a inexibilidade de licitação quando há impossibilidade
jurídica de competição entre os contratantes, o que se dá diante de
três situações previstas em lei, a saber:
- FORNECEDOR EXCLUSIVO (VEDADA A PREFERÊNCIA DE MARCA)
- SERVIDOR TÉCNICO ESPECIALIZADO E NOTORIEDADE JURÍDICA;
- ATIVIDADE ARTÍSTICA.
LICITAÇÃO DESERTA: É quando não comparecem licitantes para
participarem do certame. Neste caso, a administração avaliará a
possibilidade de dispensar a licitação, caso cause prejuízo para a
administração a realização de outro certame, conforme previsto no
art. 24, V, da Lei nº 8.666/93. Todavia, não havendo prejuízo para a
administração poderá ser remarcada outra licitação com as
mesmas condições preestabelecidas.
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LICITAÇÃO FRACASSADA: Ocorre quando aparecem interessados para
participar da licitação, mas nenhum é selecionado, em decorrência
da inabilitação ou desclassificação, seja por falta de documentos ou
por causa da proposta. Neste caso, a licitação é sempre exigida,
sendo remarcada no prazo de 08 (oito) dias para realização de novo
certame (licitação convite: 3 dias).
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
- São cinco as modalidades previstas no art. 22 da Lei n° 8.666/93:
Concorrência, Tomada de Preço, Carta Convite, Concurso e Leilão. A
Lei n° 10.520/02 prevê a modalidade PREGÃO.
1. CONCORRÊNCIA: É a modalidade de licitação de contratações de
grande vulto (grande valor). A Lei n° 8.666/93 estabelece a
obrigatoriedade de adoção dessa modalidade a partir de
determinados valores diferenciados para obras e serviços de
engenharia e para outros serviços e compras.
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“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes
limites, tendo em vista o valor da contratação:
I – para obras e serviços de engenharia:
[...]
c) Concorrência – acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reais)
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
[...]
c) Concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil
reais) ”
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- Será OBRIGATÓRIA a utilização da modalidade
concorrência, independentemente do valor
envolvido, quando se tratar de:
• Compra de bens imóveis;
• Alienação de bens imóveis, quando não utilizada a
modalidade “leilão”;
• Concessões de direito real de uso;
• Licitações internacionais;
• Concessões de obra ou serviço público;
• Para registro de preço
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Procedimento:
-Divulgação do Edital (30 dias antes, exceto licitação na
modalidade melhor técnica, 45 dias);
-Impugnação (interessados 2 dias, qualquer um do
povo 5 dias úteis);
-Habilitação (apresentação de documentos);
-Entrega das propostas;
-Homologação e adjudicação
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Características da modalidade CONCORRÊNCIA
I) UNIVERSALIDADE: Significa a possibilidade de participação de
quaisquer interessados que satisfaçam os requisitos mínimos de
qualificação previstas no edital (art. 22, §1°, da Lei n° 8.666/93).
II) AMPLA DIVULGAÇÃO: Relaciona-se ao princípio da universalidade,
sendo necessária para que torne possível a participação no
processo licitatório a todos quantos estiverem interessados na
licitação.
III) HABILITAÇÃO PRELIMINAR: A necessidade de um formalismo mais
acentuado nesta modalidade licitatória, torna exigível à habilitação
antes da apresentação das propostas.
IV)JULGAMENTO POR COMISSÃO: A comissão de julgamento é
geralmente incumbida de apreciar a qualificação, na habilitação, e
de julgar as propostas, na fase de julgamento.
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2. TOMADA DE PREÇO: É a modalidade de licitação entre os
interessados devidamente já cadastrados ou os que atenderem a
todas as condições exigidas para o cadastramento até o 3° dia
anteriores à data do recebimento das propostas.
- Edital (regra geral: 15 dias/ exceção: melhor técnica 30 dias)
- Destina-se a contratação de VALOR MÉDIO.
- Possui menos formalidade que a modalidade CONCORRÊNCIA.
- Os registros cadastrais (ATA DE PREÇO) previstos nos arts. 34 a 37 da
Lei n° 8.666/93 devem ser mantidos pelos órgãos e pelas entidades
da Administração Pública, que realizem frequentemente licitações,
sendo válida por máximo um ano.
- É facultada às unidades administrativas utilizarem de registros
cadastrais (ATA DE PREÇO) de outros órgãos ou entidades da
Administração Pública.
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- Contratação pela modalidade TOMADA DE PREÇO será orientada
pelo valor médio estimado, nos seguintes termos:
“ Art. 23 [...]
I – para obras e serviços de engenharia:
[...]
b) tomada de preço – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reais);
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
[...]
b) tomada de preço – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil
reais)”
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3. CONVITE: É a modalidade de licitação de pequeno valor.
- Nessa modalidade o instrumento convocatório é a CARTA CONVITE,
onde são colocadas, sucintamente, as regras da licitação.
- A licitação é realizada entre os interessados do ramo pertinente ao
seu objeto, cadastrado ou não, escolhidos e convidados em número
mínimo de 03 (três) pela entidade administrativa.
- Com escopo de evitar que o convite seja dirigido sempre aos
mesmos licitantes, o art. 22, §6°, da Lei n° 8.666/93 exige que, em
existindo na praça, mais de três possíveis interessados, a cada novo
convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório
novo convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto
existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
- O convite deve ser julgado por uma comissão, mas também é
admissível a sua substituição por servidor designado para esse fim.
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“Art. 23. [...] - I – para obras e serviços de engenharia:
a) Convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) Convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”
4. CONCURSO: É a modalidade de licitação que visa a escolha de
trabalho técnico, artístico ou científico, predominantemente, de
criação intelectual, mediante instituição de prêmio ou remuneração
aos vencedores.
- O concurso que deverá ser precedido de regulamento, como
especificado no art. 52 da Lei n° 8.666/93 exaure-se com a
classificação dos trabalhos e com pagamento dos prêmios.
- O vencedor deverá autorizar a Administração a executar o trabalho
científico.
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5. LEILÃO: É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, a
quem oferecer o MAIOR LANCE, igual ou superior ao valor de
avaliação, nos seguintes objetivos:
- A venda de bens MÓVEIS inservíveis para a administração;
- A venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
- A alienação de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição
haja derivado de procedimento judicial ou de dação em pagamento,
previsto no art. 19 da Lei n° 8.666/93.
- O Leilão poder ser realizado por um leiloeiro oficial ou servidor
designado pela Administração.
- Encerrado o leilão, os bens arrematados serão pagos à vista,
admitindo-se o pagamento de percentual estabelecido no edital, não
inferior a 5%, e, em seguida, o bem será imediatamente entregue ao
arrematante, sendo pago o restante no prazo do edital.
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- Nos leilões internacionais o pagamento da parcela à vista poderá
ser realizado em 24 horas.
- O leilão segue dois princípios: 1) AVALIAÇÃO PRÉVIA DO BEM,
visando a preservação patrimonial dos bens públicos; 2) AMPLA
DIVULGAÇÃO, em observância ao princípio da publicidade.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NA LICITAÇÃO
- Inicia-se com a abertura do processo administrativo, devidamente
autuado com numeração de folha, contendo a autorização
respectiva, a indicação sucinta de seu objeto, projeto básico caso
necessite e recurso para recurso para a custeio da licitação.
- O procedimento mais complexo se encontra na modalidade
CONCORRÊNCIA, dada a sua complexidade.
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ATOS OU FASES DA LICITAÇÃO (modalidade da Lei n° 8.666/93)
1. EDITAL ou CARTA CONVITE: São as leis internas que regem a
licitação. É o instrumento pelo qual a Administração leva ao
conhecimento do público a abertura de uma licitação, em suas
modalidades, divulgando as regras a serem aplicadas em um
determinado procedimento licitatório.
- Qualquer cidadão poderá impugnar o edital no prazo de até 5 dias
antes da abertura das propostas, reduzindo-se para 2 dias antes,
para os licitantes.
- A administração tem até 3 dias úteis para responder a impugnação.
- Qualquer modificação no edital exige nova publicação, reabrindo-se
novo prazo.
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2. HABILITAÇÃO: É a fase do procedimento que a administração verifica
a aptidão do candidato para a contratação.
- A habilitação é realizada em momentos diversos: Na CONCORRÊNCIA
se faz-se preliminarmente antes do julgamento; na TOMADA DE
PREÇO é feita no instante do cadastro, ou seja, anterior a licitação;
no CONVITE é feita quando da escolha e da convocação para
participar do certame; no concurso é facultativa, levando em conta
que o objeto de escolha é um trabalho artístico e no LEILÃO é
desnecessária, por se tratar de alienação de bens de entrega
imediata e pagamento à vista.
REQUISITOS ANALISADOS NA HABILITAÇÃO:
- Habilitação jurídica, capacidade técnica, econômico-financeiro e
regularidade fiscal (certidões).
- A abertura da habilitação será sempre em ato público.
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3. CLASSIFICAÇÃO: Nesta fase se faz o julgamento das propostas
considerando o critério objetivo disposto no instrumento
convocatório, sendo vedado julgamento subjetivo ou sigiloso.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO NO JULGAMENTO
a) MENOR PREÇO: É o mais comum. É o critério utilizado na
modalidade pregão. Prazo de publicação do edital será de 15 a 30
dias.
b) TÉCNICA E PREÇO: Nesse tipo o julgamento será feito sob dois
aspectos. Esse tipo de critério é utilizado para contratação de bens
e serviços de informática. Prazo de publicação do edital será de 30
a 45 dias.
c) MELHOR TÉCNICA: Esse critério será utilizado para a escolha de
trabalho intelectual. Prazo de publicação do edital será de 30 a 45
dias.
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d) MAIOR LANCE OU OFERTA: Esse critério será utilizado na
modalidade leilão.
4. HOMOLOGAÇÃO. É ato da administração pública onde a autoridade
competente confirma o processo licitatório.
5. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA: É o ato pelo qual a autoridade
administrativa competente atribui ao vencedor o objeto licitado. É
o ato final da licitação.
RECURSO ADMINISTRATIVO
- O art. 109 da Lei n° 8.666/93 dispõe sobre os meios à disposição
dos administrados para provocar o reexame dos atos da
Administração no procedimento licitatório e na contratação.
- Os recursos servem para impugnar atos relacionados a licitações e
contratos.
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- Devem ser interpostos no prazo de 05 dias úteis a contar da
intimação ou da lavratura da ata, nos casos previstos no art. 109, I,
nos seguintes casos:
- HABILITAÇÃO OU INABILITAÇÃO DO LICITANTE;
- JULGAMENTO DAS PROPOSTAS;
- ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO;
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM REGISTRO CADASTRAL, SUA
ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO;
- RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO;
- APLICAÇÃO DE PENAS DE ADVENTÊNCIA, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA OU DE
MULTA.
- Os recursos previstos nas duas primeiras hipóteses terão efeito
suspensivo. Nas demais hipóteses, poderá a autoridade competente
atribuir o efeito suspensivo, desde que presente o interesse público.
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ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO
- O procedimento licitatório é suscetível de anulação e de revogação.
- O art. 49 da Lei n° 8.666/93 prevê a possibilidade de revogação por
razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
ato. Bem como a anulação por ilegalidade, de ofício, ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado.
- A anulação do procedimento, por motivo de ilegalidade, não gera
obrigação de indenizar e induz a nulidade do contrato. Entretanto,
sendo a culpa do administrado cabe a Administração o dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data
em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente
comprovados, promovendo-se a responsabilidade do culpado.
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LEI N° 10.520/2002 (PREGÃO) – Institui, no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, modalidade de licitação denominada PREGÃO,
para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências
OBJETO DE CONTRATAÇÃO
- Destina-se a modalidade para aquisição de BENS e à CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS COMUNS (art. 1° da Lei n° 10.520/02).
- O conceito de AQUISIÇÃO se encontra disposto no art. 6°, III, da Lei n°
8.666/93, estabelece como COMPRA, ou seja, “toda aquisição
remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parcelamento”. Aquisição se divide em BENS DE CONSUMO (os
frequente aquisição) e os PERMANENTE (mobiliários, veículos, etc.).
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- SERVIÇO se encontra previsto no inciso II, do art. 6°, da Lei
8.666/93: “toda atividade destinada a obter determinada utilidade
de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação, reparação,
adaptação, manutenção, transporte, locação de bens publicidade,
seguro ou trabalhos técnico-profissionais”
- Os serviços comuns possui diversas naturezas, entre as quais, as de
apoio administrativo, hospitalares, conservação e limpeza,
vigilância, transporte, informática e hotelaria.
RESUMO DO OBJETO DE CONTRATAÇÃO
- Destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que
seja o valor estimado para a contratação.
- A modalidade utilizada no pregão é o MENOR PREÇO.
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CARACTERÍSTICAS BÁSICAS
- A particularidade especial do pregão é a adoção do princípio da
ORALIDADE, quando os participantes poderão oferecer as
propostas verbalmente na sessão pública.
PROPOSTAS – Retrata a oferta a ser apresentada pelo interessado.
LANCES – São ofertas sucessivas e decrescentes, de modo a se chegar
ao mínimo preço a aceito e considerado como vencedor para
compra ou serviço.
- Outra atributo se encontra no princípio do informalismo,
consubstanciado na possibilidade e previsão de se utilizar de meio
modernos, como é o caso do pregão eletrônico, previsto no
Decreto n° 5.450/05).
- JULGAMENTO PRELIMINAR A FASE DE HABILITAÇÃO.
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FASES DO PREGÃO
1. FASE INTERNA
- É a que se constitui do conjunto de atos e atividades de CARÁTER
PREPARATÓRIO a cargo do órgão administrativo. Com isso, deve a
autoridade competente, primeiramente, justificar a necessidade da
contratação e, ao fazê-lo, cumpre definir o objeto da competição e
o que será exigido para a habilitação, sendo adotadas as seguintes
providências:
a) Os critérios de aceitação das propostas; b) a antecipação das
cláusulas contratuais, com a necessária fixação do prazo de
fornecimento; c) as sanções para a hipótese de inadimplemento; d)
avaliação prévia dos bens ou serviços a serem contratados.
29.
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- Outra é a presença do PREGOEIRO, o qual incumbe dirigir a
condução dos trabalhos, sendo auxiliado por uma equipe de apoio,
dentre suas atribuições, cabe destacar:
- O credenciamento dos interessados;
- O recebimento dos envelopes das propostas de preços e da
documentação de habilitação;
- A abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a
classificação dos proponentes;
- A condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha das
proposta ou do lance de menor preço;
- A adjudicação da proposta de menor preço;
- A elaboração de ata;
- O recebimento, o exame e a decisão sobre recursos, etc.
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2. FASE EXTERNA
- É a constituída dos atos e atividades que contam com a
participação da Administração e de terceiros, a qual se inicia com a
publicação do edital.
1. CONVOCAÇÃO – A convocação se faz com a publicação do edital. O
prazo para apresentação das propostas é de, no mínimo, 08 dias,
tendo como marco inicial, a publicação do edital.
2. SESSÃO - É a reunião entre o pregoeiro e os participantes da
licitação.
3. JULGAMENTO DAS PROPOSTAS - É a fase em que o pregoeiro irá
verificar se estão presentes os requisitos previstos no edital.
Verificadas as propostas terá início o oferecimento dos lances
verbais, até que haja um vencedor.
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4. ANÁLISE DE HABILITAÇÃO - Após o julgamento é que o pregoeiro
proceder-se-á a analise dos documentos referentes à habilitação.
5. CLASSIFICAÇÃO FINAL – A classificação final rende o ensejo que o
pregoeiro pratique ato administrativo declaratório, no qual é
apontado o vencedor .
6. RECURSO – Tão logo seja declarado o vencedor o recurso a intenção
de recorrer deverá constar em ata, sob pena de decadência.
Podendo ser apresentado os memoriais em até 3 dias.
7. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO – Esta fase verifica a decretação
da validade do procedimento, bem como o seu reconhecimento,
decretando-lhe o seu vencedor.
- O recurso, nesta modalidade, observar as regras do art. 109 da Lei n°
8.666/93.