Este documento descreve uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre repasses públicos realizados pela Prefeitura Municipal de Mauá para o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDECA) em 2010. A auditoria apontou irregularidades como ausência de justificativa para a escolha da entidade, pagamentos inadequados e dependência excessiva de verbas públicas. A Prefeitura se defendeu alegando critérios usados para a seleção e fiscalização conjunta, mas o Ministério Público re
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...Francisco Luz
O documento descreve uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre irregularidades em processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Paracuru entre 2006 e 2008. O Tribunal concluiu que houve irregularidades e aplicou multas ao ex-prefeito, secretários e membros da comissão de licitação totalizando R$82.999,80. Reconheceu também a prática de ato de improbidade administrativa e crime de fraude à licitação.
O documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida contra um ex-prefeito por irregularidades na aplicação de recursos federais recebidos por meio de um convênio. A sentença condenou o réu por não prestar contas do uso dos recursos e repassar quase a totalidade do valor a uma instituição privada sem licitação ou fiscalização, contrariando os termos do convênio. O réu apelou da decisão alegando nulidade, mas o relator manteve a condenação por considerar comprovadas as condutas ímprobas.
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...Francisco Luz
Débito de responsabilidade de gestor público apurado a final em julgamento de tribunal de contas deve ser inscrito na dívida ativa para recebimento do devedor ou sua execução judicial
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...Francisco Luz
O documento apresenta três acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios referentes a prestação de contas de gestão de 2010. O primeiro acórdão retifica um responsável em outro processo. Os outros dois acórdãos desaprovam as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Pentecoste e do Fundo Municipal de Educação de Pacatuba, aplicando multas e débitos aos responsáveis.
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
Este documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2011. O responsável Wembley Gomes Costa teve sua solicitação de prorrogação de prazo deferida e foi intimado a apresentar suas razões de defesa no prazo de 30 dias. O Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando para que as contas sejam julgadas irregulares e aplicação de multas e outras sanções dev
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
1. O documento trata de informações solicitadas pela deputada Luiza Erundina sobre a renovação das concessões outorgadas à Globo Comunicação para exploração de serviços de radiodifusão em 5 cidades.
2. A secretaria explica que as renovações foram realizadas dentro da legalidade com base em certidões fiscais apresentadas. Eventuais irregularidades fiscais da empresa devem ser investigadas pelos órgãos competentes.
3. Não cabe ao Ministério das Comunicações fazer o acompanhamento fiscal permanente das empresas,
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...Francisco Luz
O documento descreve uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre irregularidades em processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Paracuru entre 2006 e 2008. O Tribunal concluiu que houve irregularidades e aplicou multas ao ex-prefeito, secretários e membros da comissão de licitação totalizando R$82.999,80. Reconheceu também a prática de ato de improbidade administrativa e crime de fraude à licitação.
O documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida contra um ex-prefeito por irregularidades na aplicação de recursos federais recebidos por meio de um convênio. A sentença condenou o réu por não prestar contas do uso dos recursos e repassar quase a totalidade do valor a uma instituição privada sem licitação ou fiscalização, contrariando os termos do convênio. O réu apelou da decisão alegando nulidade, mas o relator manteve a condenação por considerar comprovadas as condutas ímprobas.
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...Francisco Luz
Débito de responsabilidade de gestor público apurado a final em julgamento de tribunal de contas deve ser inscrito na dívida ativa para recebimento do devedor ou sua execução judicial
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...Francisco Luz
O documento apresenta três acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios referentes a prestação de contas de gestão de 2010. O primeiro acórdão retifica um responsável em outro processo. Os outros dois acórdãos desaprovam as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Pentecoste e do Fundo Municipal de Educação de Pacatuba, aplicando multas e débitos aos responsáveis.
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
Este documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2011. O responsável Wembley Gomes Costa teve sua solicitação de prorrogação de prazo deferida e foi intimado a apresentar suas razões de defesa no prazo de 30 dias. O Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando para que as contas sejam julgadas irregulares e aplicação de multas e outras sanções dev
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
1. O documento trata de informações solicitadas pela deputada Luiza Erundina sobre a renovação das concessões outorgadas à Globo Comunicação para exploração de serviços de radiodifusão em 5 cidades.
2. A secretaria explica que as renovações foram realizadas dentro da legalidade com base em certidões fiscais apresentadas. Eventuais irregularidades fiscais da empresa devem ser investigadas pelos órgãos competentes.
3. Não cabe ao Ministério das Comunicações fazer o acompanhamento fiscal permanente das empresas,
O documento fornece informações sobre:
1) O relatório de atendimentos oftalmológicos realizados no Hospital Helio Montezano nos meses de janeiro e fevereiro.
2) A aprovação das contas do prefeito de Pádua Josias Quintal pela Câmara Municipal.
3) A alteração do decreto que regulamenta o processo de eleição dos vereadores mirins, modificando os requisitos de idade e datas.
1) O documento trata das contas anuais da Câmara Municipal de Guarulhos referentes ao exercício de 2009.
2) Foram encontradas irregularidades como pagamento de verba de gabinete a vereadores e diferença no valor registrado na folha de pagamento em relação às peças contábeis.
3) Após justificativas, a origem considera as contas irregulares devido ao pagamento indevido da verba de gabinete, contrário à jurisprudência do Tribunal de Contas.
O Ministério Público Federal moveu ação civil pública contra Joseph Wallace Faria Bandeira, ex-prefeito de Juazeiro (BA), por improbidade administrativa. Alega que Faria Bandeira não prestou contas dos recursos federais repassados ao município para projeto social, conforme exigido. A defesa alega que a entidade responsável pela execução do projeto prestou as contas devidas, embora a outro órgão. Após diversas etapas processuais, o juiz analisará se Faria Bandeira cometeu
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059douglasvelasques
1. O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o ex-prefeito David Luiz Amaral de Morais por atos de improbidade administrativa relacionados a fraude em licitação e compras irregulares de pneus.
2. Os recursos de apelação do Ministério Público e do ex-prefeito foram parcialmente acolhidos para condenar também o ex-secretário de transportes e o fornecedor dos pneus, com exceção de Sebastião.
3. Ficou comprov
O Município de Catende ajuizou ação civil pública contra o prefeito e outros requeridos alegando irregularidades em contratação direta para serviço de transporte escolar. Requer o afastamento liminar do prefeito por 180 dias. O juiz admite o vice-prefeito como amicus curiae e determina a juntada de documentos. Passa à análise do mérito do pedido de afastamento liminar do prefeito.
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010Francisco Luz
O documento trata de dois processos de inquérito civil instaurados por promotores de justiça para investigar irregularidades em prestações de contas de municípios. O primeiro processo investiga irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina sobre um município. O segundo processo investiga irregularidades apontadas em acórdão do Tribunal de Contas sobre as contas de 2010 de outro município.
O Tribunal de Contas julgou irregular a execução parcial de um convênio celebrado entre o governo estadual, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação e o município de Chupinguaia. Foram constatadas irregularidades como pagamentos de despesas não executadas e não devolução de saldo remanescente. O prefeito e secretário municipal à época foram condenados a ressarcir valores e multados.
O documento trata de um agravo de instrumento interposto por Jorge Alexandre Soares da Silva contra decisão da Câmara Municipal de Camaragibe que rejeitou as contas da prefeitura dos anos de 2014 e 2015. O agravante alega diversas nulidades no processo de julgamento das contas e pede a suspensão dos decretos legislativos até o julgamento do mérito do recurso. O relator entende ser provável o direito alegado e que a não concessão da tutela pode causar danos, deferindo assim o e
O documento relata decisões do Tribunal de Contas dos Municípios sobre processos de tomada de contas especiais, recursos de reconsideração e prestações de contas de governos e órgãos municipais em 2011 e anos anteriores. Foram aplicadas multas e mantidas decisões anteriores em alguns casos, e em outros foram reformadas parcialmente as decisões ou negados recursos por intempestividade.
O documento descreve uma ação popular proposta contra a União Federal e a entidade Os Independentes devido a supostos desvios de verbas públicas transferidas pelo Ministério do Turismo através de convênios. A entidade teria recebido quase R$5,5 milhões em 2009 para realizar eventos em Barretos, porém relatórios apontam irregularidades e falta de comprovação do uso adequado dos recursos. O autor alega que a entidade é usada para promover interesses políticos e empresariais de seus dirigentes.
1) O documento apresenta informações sobre a Associação Estadual dos Municípios do Rio de Janeiro, incluindo a diretoria para 2009-2010 e o conselho fiscal.
2) É convocado um candidato aprovado em concurso público municipal para realizar exames admissionais.
3) São nomeados secretários e diretores para cargos em prefeituras municipais de Aperibé e Duas Barras.
O documento descreve uma representação sobre irregularidades em contratos de repasse celebrados pelo Ministério do Turismo. Foram apontadas transferências de recursos para entidades privadas para realização de obras em seus imóveis, contrariando a lei, e repasses com objetivos predominantemente privados sem relação com turismo. Além disso, transferências ocorreram para fora das regiões previstas no programa de regionalização do turismo e de forma concentrada em um estado.
O prefeito de Pedras Grandes notificou a Cooperativa Fumacense de Eletricidade para que se abstenha de realizar uma eleição com mais de 15.000 associados no município, já que não há autorização dos órgãos de controle e tal evento agravaria o atual quadro da pandemia, contrariando decreto estadual que exige deliberação tripartite para eventos de grande porte.
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraJamildo Melo
O documento resume um recurso especial sobre um caso de improbidade administrativa. O réu, quando prefeito de um município, realizou doações irregulares de verbas públicas sem licitação, causando prejuízo ao erário. Ele também fez propaganda irregular visando a reeleição. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade.
O ex-deputado estadual Jesualdo Pires, do PSB, foi penalizado pela Corte de Contas por não ter promovido as adequações necessárias ao Portal Transparência, impossibilitando que o cidadão tenha acesso integral a despesas e outras informações importantes
Fernando Braga Serrão, nome de batismo do suspeito acusado de ser um dos pivôs nos esquemas detectados pela Operação Apocalipse, que envolveu figurões da política de Rondônia, foi sentenciado a dois anos, dois meses e sete dias de detenção. Ele já recorreu
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia está investigando irregularidades em uma licitação da Prefeitura Municipal de Porto Velho para serviços de limpeza urbana. Jornais locais previram que a empresa Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. venceria a licitação. A prefeitura então contratou a empresa de forma emergencial sem licitação, sob suspeita de irregularidades. O Tribunal determinou uma inspeção para investigar o processo de dispensa de licitação.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma devido a deficiências no saneamento básico. O juiz nega o pedido de liminar e analisa individualmente os pedidos do MP, condenando parcialmente o município a elaborar planos para melhorar o saneamento, mas não fixando prazos irreais.
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregularesFrancisco Luz
1. O documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru no período de 18/04/2012 a 31/12/2012.
2. Foi constatada a ausência do Relatório do Conselho do Fundo Especial e um repasse a menor da contribuição previdenciária no valor de R$ 256.692,03.
3. O relator julgou as contas irregulares, aplicou multas totais de R$ 5.320,50 e reconhece
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrfFrancisco Luz
O documento cita dois processos de Tomada de Contas Especial em andamento no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará contra ex-prefeitos. O primeiro processo investiga supostas irregularidades no recolhimento de contribuições previdenciárias dos servidores municipais de Paracuru durante a gestão da ex-prefeita Érica de Figueiredo Der Hovannessian. O segundo processo investiga as contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Bela Cruz no exercício de 2013. Ambos os responsáveis foram citados a apresentar def
O documento fornece informações sobre:
1) O relatório de atendimentos oftalmológicos realizados no Hospital Helio Montezano nos meses de janeiro e fevereiro.
2) A aprovação das contas do prefeito de Pádua Josias Quintal pela Câmara Municipal.
3) A alteração do decreto que regulamenta o processo de eleição dos vereadores mirins, modificando os requisitos de idade e datas.
1) O documento trata das contas anuais da Câmara Municipal de Guarulhos referentes ao exercício de 2009.
2) Foram encontradas irregularidades como pagamento de verba de gabinete a vereadores e diferença no valor registrado na folha de pagamento em relação às peças contábeis.
3) Após justificativas, a origem considera as contas irregulares devido ao pagamento indevido da verba de gabinete, contrário à jurisprudência do Tribunal de Contas.
O Ministério Público Federal moveu ação civil pública contra Joseph Wallace Faria Bandeira, ex-prefeito de Juazeiro (BA), por improbidade administrativa. Alega que Faria Bandeira não prestou contas dos recursos federais repassados ao município para projeto social, conforme exigido. A defesa alega que a entidade responsável pela execução do projeto prestou as contas devidas, embora a outro órgão. Após diversas etapas processuais, o juiz analisará se Faria Bandeira cometeu
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059douglasvelasques
1. O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o ex-prefeito David Luiz Amaral de Morais por atos de improbidade administrativa relacionados a fraude em licitação e compras irregulares de pneus.
2. Os recursos de apelação do Ministério Público e do ex-prefeito foram parcialmente acolhidos para condenar também o ex-secretário de transportes e o fornecedor dos pneus, com exceção de Sebastião.
3. Ficou comprov
O Município de Catende ajuizou ação civil pública contra o prefeito e outros requeridos alegando irregularidades em contratação direta para serviço de transporte escolar. Requer o afastamento liminar do prefeito por 180 dias. O juiz admite o vice-prefeito como amicus curiae e determina a juntada de documentos. Passa à análise do mérito do pedido de afastamento liminar do prefeito.
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010Francisco Luz
O documento trata de dois processos de inquérito civil instaurados por promotores de justiça para investigar irregularidades em prestações de contas de municípios. O primeiro processo investiga irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina sobre um município. O segundo processo investiga irregularidades apontadas em acórdão do Tribunal de Contas sobre as contas de 2010 de outro município.
O Tribunal de Contas julgou irregular a execução parcial de um convênio celebrado entre o governo estadual, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação e o município de Chupinguaia. Foram constatadas irregularidades como pagamentos de despesas não executadas e não devolução de saldo remanescente. O prefeito e secretário municipal à época foram condenados a ressarcir valores e multados.
O documento trata de um agravo de instrumento interposto por Jorge Alexandre Soares da Silva contra decisão da Câmara Municipal de Camaragibe que rejeitou as contas da prefeitura dos anos de 2014 e 2015. O agravante alega diversas nulidades no processo de julgamento das contas e pede a suspensão dos decretos legislativos até o julgamento do mérito do recurso. O relator entende ser provável o direito alegado e que a não concessão da tutela pode causar danos, deferindo assim o e
O documento relata decisões do Tribunal de Contas dos Municípios sobre processos de tomada de contas especiais, recursos de reconsideração e prestações de contas de governos e órgãos municipais em 2011 e anos anteriores. Foram aplicadas multas e mantidas decisões anteriores em alguns casos, e em outros foram reformadas parcialmente as decisões ou negados recursos por intempestividade.
O documento descreve uma ação popular proposta contra a União Federal e a entidade Os Independentes devido a supostos desvios de verbas públicas transferidas pelo Ministério do Turismo através de convênios. A entidade teria recebido quase R$5,5 milhões em 2009 para realizar eventos em Barretos, porém relatórios apontam irregularidades e falta de comprovação do uso adequado dos recursos. O autor alega que a entidade é usada para promover interesses políticos e empresariais de seus dirigentes.
1) O documento apresenta informações sobre a Associação Estadual dos Municípios do Rio de Janeiro, incluindo a diretoria para 2009-2010 e o conselho fiscal.
2) É convocado um candidato aprovado em concurso público municipal para realizar exames admissionais.
3) São nomeados secretários e diretores para cargos em prefeituras municipais de Aperibé e Duas Barras.
O documento descreve uma representação sobre irregularidades em contratos de repasse celebrados pelo Ministério do Turismo. Foram apontadas transferências de recursos para entidades privadas para realização de obras em seus imóveis, contrariando a lei, e repasses com objetivos predominantemente privados sem relação com turismo. Além disso, transferências ocorreram para fora das regiões previstas no programa de regionalização do turismo e de forma concentrada em um estado.
O prefeito de Pedras Grandes notificou a Cooperativa Fumacense de Eletricidade para que se abstenha de realizar uma eleição com mais de 15.000 associados no município, já que não há autorização dos órgãos de controle e tal evento agravaria o atual quadro da pandemia, contrariando decreto estadual que exige deliberação tripartite para eventos de grande porte.
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraJamildo Melo
O documento resume um recurso especial sobre um caso de improbidade administrativa. O réu, quando prefeito de um município, realizou doações irregulares de verbas públicas sem licitação, causando prejuízo ao erário. Ele também fez propaganda irregular visando a reeleição. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade.
O ex-deputado estadual Jesualdo Pires, do PSB, foi penalizado pela Corte de Contas por não ter promovido as adequações necessárias ao Portal Transparência, impossibilitando que o cidadão tenha acesso integral a despesas e outras informações importantes
Fernando Braga Serrão, nome de batismo do suspeito acusado de ser um dos pivôs nos esquemas detectados pela Operação Apocalipse, que envolveu figurões da política de Rondônia, foi sentenciado a dois anos, dois meses e sete dias de detenção. Ele já recorreu
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia está investigando irregularidades em uma licitação da Prefeitura Municipal de Porto Velho para serviços de limpeza urbana. Jornais locais previram que a empresa Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. venceria a licitação. A prefeitura então contratou a empresa de forma emergencial sem licitação, sob suspeita de irregularidades. O Tribunal determinou uma inspeção para investigar o processo de dispensa de licitação.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma devido a deficiências no saneamento básico. O juiz nega o pedido de liminar e analisa individualmente os pedidos do MP, condenando parcialmente o município a elaborar planos para melhorar o saneamento, mas não fixando prazos irreais.
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregularesFrancisco Luz
1. O documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru no período de 18/04/2012 a 31/12/2012.
2. Foi constatada a ausência do Relatório do Conselho do Fundo Especial e um repasse a menor da contribuição previdenciária no valor de R$ 256.692,03.
3. O relator julgou as contas irregulares, aplicou multas totais de R$ 5.320,50 e reconhece
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrfFrancisco Luz
O documento cita dois processos de Tomada de Contas Especial em andamento no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará contra ex-prefeitos. O primeiro processo investiga supostas irregularidades no recolhimento de contribuições previdenciárias dos servidores municipais de Paracuru durante a gestão da ex-prefeita Érica de Figueiredo Der Hovannessian. O segundo processo investiga as contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Bela Cruz no exercício de 2013. Ambos os responsáveis foram citados a apresentar def
1) O Tribunal de Contas julgou irregular a prestação de contas do Instituto de Assistência Social Jesus Menino referente a repasses públicos recebidos em 2011.
2) Foi dado prazo de 60 dias para o prefeito de Guarulhos informar medidas tomadas sobre as impropriedades apontadas e prevenir novas ocorrências, apurando responsabilidades.
3) O Instituto e os responsáveis Sebastião Alves de Almeida e Neide Marcondes Garcia foram condenados a ressarcir os cofres públicos e pagar multa por danos causados e
1) O documento trata de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Francisco de Araújo e a Associação Beneficente Zequinha Araújo por contratação fraudulenta de funcionários que na verdade trabalhavam para a associação.
2) A juíza decidiu acolher o processamento da ação, citar os réus e permitir que eles contestem o processo dentro do prazo legal.
3) Provas deverão ser produzidas na fase processual adequada para averiguar se houve lesão ao erário público.
1) O documento trata de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Francisco de Araújo e a Associação Beneficente Zequinha Araújo por contratação fraudulenta de funcionários.
2) A juíza decidiu acolher o processamento da ação, citar os réus e permitir que eles contestem o processo dentro do prazo legal.
3) Há indícios de que as nomeações objetivaram apenas desonerar a associação dos pagamentos, lesando os cofres públicos.
O documento descreve um pedido de rescisão de um acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. O Ministério Público de Contas alega que o acórdão omitiu fundamentos para afastar um débito de quase R$100 mil por serviços jurídicos não comprovados. O recorrido argumenta que os serviços foram prestados e o pagamento foi legítimo. O relator original concluiu que não houve comprovação da execução dos serviços conforme exigido por lei.
1) Uma ação popular foi movida contra o Município de Paulista questionando a legalidade da Lei 3.783/04 que criou o regime de previdência dos servidores municipais.
2) Alega-se que recursos do fundo previdenciário foram retirados para fins não relacionados à previdência.
3) O Município alega que a lei foi aprovada dentro das normas legais e que os recursos estão depositados em conta separada aguardando a criação efetiva do fundo previdenciário.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A para obras de construção de escolas. Uma multa foi aplicada ao responsável e cópias do processo foram enviadas à prefeitura e à câmara municipal para apuração de responsabilidades e adoção de providências sobre as irregularidades apontadas.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A para obras de construção de escolas. Uma multa foi aplicada ao responsável e cópias do processo foram enviadas à prefeitura e à câmara municipal para apuração de responsabilidades e adoção de providências sobre as irregularidades apontadas.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a prestação de contas da Associação Missões Transculturais Shekinah referente a repasses públicos recebidos em 2010 da Prefeitura de Guarulhos no valor de R$277.731,07. A associação foi condenada a restituir os valores aos cofres públicos e ficará proibida de receber novos repasses enquanto a dívida não for quitada. O prefeito à época e o presidente da associação também foram multados em 200 UFESPs cada um
Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...Luís Carlos Nunes
Celma Maria de Oliveira Dias (PT), esposa do ex-prefeito Osvaldo Dias (PT) para substitui-lo na chapa de Marcelo Dias como vice de chapa, consta nos registros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) com 2 processos com trânsito em julgado.
Selma Dias que no ano de 2010 – período em que seu marido foi prefeito da cidade – era a titular da pasta de Assistência Social e Cidadania de Mauá e teve um convênio firmado com o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDECA) no valor de R$ 132.000,00 julgado irregulares pelo TCE.
Na sentença, o Tribunal apontou uma série de irregularidades, dentre elas: o pagamento de despesas não amparadas pelo convênio, não apresentação da justificativa para a escolha da Entidade Beneficiária, com indicações da excepcionalidade para formar tal vínculo de cooperação, critério de escolha da conveniada e as atividades a serem executadas despesas e conforme o Termo de Verificação lavrado em fiscalização in loco na visita à Entidade Beneficiária, no dia 10/05/2010, não foram encontradas as crianças do reforço e tampouco a lista de presença, pressupondo um possível atendimento parcial às crianças e adolescentes. Situação esta, que fora constatada reincidente em exercícios anteriores.
O trânsito em julgado se deu em 23/10/2019 e o número de processo é 10633/026/13.
Num segundo processo, a pré-candidata Celma Dias, que em 2009 ocupava o cardo de Secretária Municipal de
Assistência Social e Cidadania de Mauá teve contadas julgadas irregulares pela Primeira Câmara do TCE em sessão de 19 de maio de 2015.
Segundo o Acórdão, a administração municipal de Mauá à época fez repasse no valor de R$ 144.000,00 para o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDECA).
Após a condenação de Osvaldo Dias e Celma Dias, um recurso ordinário foi apresentado, quando em 30 de novembro de 2016 o Pleno do TCE manteve a íntegra da decisão condenatória.
“Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 30 de novembro de 2016, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente conhecer do recurso ordinário e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
Presente o Procurador-Geral do Ministério
Público de Contas – Rafael Neubern Demarchi Costa.
Publique-se.
São Paulo, 20 de dezembro de 2016.
DIMAS EDUARDO RAMALHO – Presidente
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator "
O documento apresenta uma denúncia contra quatro pessoas por desvio de verbas públicas destinadas à reforma de um Centro de Controle de Zoonoses em Petrolina. A denúncia alega que o ex-prefeito Odacy Amorim de Souza, a ex-secretária de saúde Maria das Graças Carvalho, a fiscal da obra Maria Helena de Lima Almeida e o empresário Adenivaldo Lima Filgueira autorizaram pagamentos por serviços não executados ou inservíveis, configurando desvio de recursos federais.
O documento trata de uma Tomada de Contas Especial realizada pela Câmara Municipal de Chupinguaia referente ao ano de 2009. A Tomada de Contas julgou irregular a ausência de desconto e recolhimento de contribuições previdenciárias dos subsídios dos vereadores, determinando a restituição dos valores e aplicação de multas. Foram considerados responsáveis o presidente da Câmara na época e os demais vereadores, além do controlador geral e da técnica contábil.
O documento trata de um recurso de apelação movido contra uma sentença que condenou uma ex-prefeita e um médico por improbidade administrativa. O sumário é:
1. Uma ex-prefeita nomeou um médico para cargo público sem concurso público.
2. O tribunal reformou a sentença, afastando a condenação por improbidade administrativa.
3. A nomeação irregular não caracterizou dolo ou enriquecimento ilícito por parte dos réus.
1. O documento trata de uma ação movida por uma empresa de transporte público contra o município de Olímpia alegando desequilíbrio econômico no contrato de concessão devido a dados irreais no edital e prejuízos durante a pandemia, requerendo reequilíbrio do contrato ou rescisão com indenização. 2. Após audiências fracassadas, o município requer que a empresa opere com mais ônibus, ao passo que a empresa alega prejuízos e pede subsídio
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou irregularidades na gestão financeira do município de Vale do Anari no exercício de 2012, aplicando multas ao prefeito e controlador geral. Foi constatado gasto excessivo com pessoal e desequilíbrio nas contas públicas. O prefeito e controlador também não cumpriram o limite constitucional para remuneração de professores.
O Ministério Público moveu ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Fernando Haddad, ex-prefeito de São Paulo, e outros réus, alegando que eles criaram uma "indústria de multas" para aumentar a arrecadação e desviaram os recursos para fins não previstos em lei. Após as defesas serem apresentadas, a juíza decidiu pelo julgamento antecipado apenas contra Haddad e Tatto, excluindo os demais réus e o Município de São Paulo.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A para obras de construção de escolas. O Tribunal também aplicou uma multa de 200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo ao responsável e determinou que a prefeitura informe em 60 dias as providências tomadas.
Este documento resume uma decisão judicial do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre irregularidades em pagamentos realizados pela Câmara Municipal de Cujubim. A decisão julga irregular a tomada de contas especial, imputa débitos e multas aos responsáveis e recomenda que a Câmara avalie alterações na lei municipal sobre licença-prêmio.
Este documento é uma decisão judicial que: (1) nega o pedido de reconsideração de um réu em uma ação civil de improbidade administrativa; (2) mantem a decisão liminar anterior que determinou a indisponibilidade de bens do réu; (3) alega que há indícios suficientes de irregularidades em uma licitação quando o réu era prefeito para justificar a medida cautelar.
Semelhante a Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas condenações de 2ª instância com trânsito em julgado no TCE (20)
A empresa anunciou um novo produto que combina hardware e software para fornecer uma solução completa para clientes. O produto oferece recursos avançados de inteligência artificial e aprendizado de máquina para ajudar os usuários a automatizar tarefas complexas. Analistas acreditam que o produto pode ser um sucesso comercial se for fácil de usar e entregar resultados precisos como prometido.
O documento descreve uma representação movida pelo Partido dos Trabalhadores contra diversos políticos e veículos de comunicação, alegando propaganda eleitoral antecipada negativa por meio de notícias falsas sobre o PT e Lula. O relator nega o pedido de liminar para remover os conteúdos, afirmando que a liberdade de expressão política deve ser ampla em uma democracia.
Pesquisa Desabastecimento de Medicamentos 21 06 2022_descritivo3.pdfLuís Carlos Nunes
A pesquisa da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) mostrou que 80,4% dos municípios pesquisados relataram falta de medicamentos básicos como amoxicilina e dipirona, enquanto 48,6% relataram falta de medicamentos especializados como noripurum e novamox. Além disso, 28,5% relataram falta de insumos básicos como seringas e ataduras.
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...Luís Carlos Nunes
Este acórdão trata de um recurso de apelação cível sobre uma ação de improbidade administrativa movida contra Oswaldo Dias e uma empresa de saúde. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, revogando a sentença de primeiro grau que havia condenado os réus ao pagamento de danos, por entender que a Lei de Improbidade passou a exigir dolo para caracterizar ato ímprobo.
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento movido por um prefeito municipal contra uma decisão que revogou a suspensão de um processo de cassação em seu desfavor. O relator negou o pedido liminar de suspensão do processo até o julgamento do mérito do recurso.
Este edital convoca candidatos classificados para processo seletivo de estagiários nas áreas de Pedagogia, Psicologia, Nutrição e Serviço Social na Secretaria de Educação e Cultura de Ribeirão Pires. A lista contém os nomes e classificações dos candidatos aprovados nas respectivas áreas. Alguns candidatos tiveram suas inscrições indeferidas.
Este edital descreve as regras e datas do concurso Princesa do Chocolate 2022 em Ribeirão Pires, incluindo as etapas de inscrição, pré-seleção, ensaios, competição final e deveres da vencedora.
Este documento fornece um resumo de três frases:
1) A pesquisa foi realizada entre 02-04 de maio de 2022 com 1000 entrevistados representativos do Brasil para avaliar a presidência, governo, economia e expectativas.
2) Os resultados mostram avaliações mistas do governo Bolsonaro, com aprovação ao redor de 30%-40% e desaprovação em torno de 50%-60%. A economia é vista como no caminho errado por cerca de 50% dos entrevistados.
3) Há expectativas de
Governo Volpi encaminha para a Câmara Projeto de Lei que atualiza Plano de Ca...Luís Carlos Nunes
1) A lei altera os planos de carreira e salários de diversos cargos da prefeitura, aumentando as referências salariais.
2) Também acrescenta novas tabelas salariais para coordenação, direção e supervisão do magistério.
3) É concedido um reajuste salarial geral de 10,3456% para diversas tabelas a partir de 1o de maio de 2022.
Vazamento de dados de banco Suíço revela fortuna de mais de US$ 100 bilhões e...Luís Carlos Nunes
Clientes com origens e fontes de receita diversas em mais de 30 mil contas secretas reforçam incoerência do sistema bancário suíço
Em um escândalo sem precedentes, o Credit Suisse teve revelada por um consórcio de jornalistas do mundo todo uma fortuna de mais de US$ 100 bilhões em nome de personalidades suspeitas, como traficantes, políticos corruptos, torturadores, espiões e até representantes do Vaticano de diferentes nacionalidades e com diversas fontes de receitas.
A publicação dos nomes aconteceu neste domingo (20.fev.2022) pelo Organized Crime and Corruption Reporting Project (OCCRP), sob o comando do jornal alemão Süddeutsche Zeitung. 160 jornalistas de 48 meios de comunicação analisaram os dados nos últimos meses. O vazamento expõe a incoerência do sistema bancário suíço e aumenta a pressão para que um ponto final seja dado ao uso das instituições do país europeu para a lavagem de dinheiro. O Credit Suisse é um dos maiores bancos do mundo, com ativos de US$ 1,5 trilhão.
Nos dados obtidos pelos jornalistas, são mais de 30 mil contas secretas, incluindo o chefe da espionagem do Iemen, acusado de tortura, filhos de ditadores, traficantes de seres humanos, políticos corruptos e funcionários públicos acusados de desviar milhões de dólares da receita do petróleo venezuelano. Há ainda autoridades ligadas aos governos de Angola e Quênia.
Entre os correntistas descobertos, estão um traficante de pessoas condenado nas Filipinas, um chefe da bolsa de Hong Kong preso por suborno e um bilionário egípcio que ordenou o assassinato de sua namorada, uma libanesa estrela do pop. Outros clientes incluem numerosos chefes de estado e de governo, ministros e agentes de inteligência, bem como oligarcas e empresários de reputação duvidosa, segundo a apuração, segundo a Deutsche Welle.
O banco respondeu às alegações indicando que gestão de risco estava “no centro” de sua ação. “Embora se recusasse a discutir clientes individuais, o banco disse que eles eram “predominantemente históricos” e que uma “maioria esmagadora” de contas problemáticas identificadas por jornalistas “estão hoje fechadas ou estavam em processo de fechamento antes do recebimento das consultas da imprensa”.
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...Luís Carlos Nunes
Análise técnica divulgada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e assinada pelo auditor Antônio Carlos dos Santos apresenta um cenário temeroso nas contas do Instituto Municipal de Previdência de Ribeirão Pires (IMPRERP) referentes ao exercício do ano de 2020.
Ao barrar verba para festival de Jazz na Chapada Diamantina, Funarte diz que ...Luís Carlos Nunes
Este documento parece estar faltando informações importantes para resumir adequadamente. Um resumo eficaz requer mais contexto sobre o assunto e detalhes do conteúdo para capturar as ideias-chave. Infelizmente, com apenas "xxx.xx" fornecido, não posso gerar um resumo útil em 3 frases ou menos.
O diálogo trata da estratégia da força-tarefa da Lava Jato para denunciar Lula, incluindo descrever o esquema da Petrobras como esquema partidário e mencionar outros esquemas como do BNDES e FGTS. Também discute a liberação do relatório sobre bens encontrados no Banco do Brasil e as consequências da possível nomeação de Lula como Ministro.
O documento discute alegações de parcialidade de um juiz em um processo penal contra um ex-presidente. A defesa alega sete fatos que indicam a perda de imparcialidade do magistrado, incluindo a condução coercitiva do réu sem intimação prévia e autorizações de interceptações telefônicas antes de outras medidas. O documento analisa cada um desses fatos e conclui que diante do conjunto de atos do juiz, não é mais possível afirmar que o julgamento foi isento e objetivo.
1. A Segunda Turma do STF decidiu que é possível examinar alegações de parcialidade de magistrado em habeas corpus.
2. Foi rejeitada a questão de ordem sobre a prejudicialidade da impetração do habeas corpus.
3. A imparcialidade judicial é essencial para garantir o devido processo legal e o contraditório.
Vereadores Guto Volpi e Edmar Oldani solicitam base fixa do SAMU em Ribeirão ...Luís Carlos Nunes
Os vereadores Guto Volpi (PL) e Edmar Oldani (PSD) assinaram conjuntamente o Requerimento nº 0316/2021 solicitando ao Executivo Municipal para que mantenha gestão com os órgãos competentes visando a implantação de uma base fixa do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) em Ribeirão Pires.
Na justificativa, os parlamentares argumentam que o Projeto SAMU-192, instituído em 2003 pelo Governo Federal, é regionalizado, e no nosso caso, com Base na cidade de Mauá, atendendo os municípios de Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra.
"Ribeirão Pires é cortado pela importante Rodovia (SP-31), que apresenta alto índices de acidentes, bem como a Estrada de Sapopemba e a SP -122, embora com menores índices mas sujeito a sinistros, e por esse fato, já se justifica a mencionada implantação da Base, atendendo com celeridade, diminuindo o risco de óbitos", disseram os parlamentares.
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021Luís Carlos Nunes
O documento é um requerimento de uma vereadora solicitando informações ao Executivo Municipal sobre a possibilidade de instituir um Programa de Recuperação Fiscal (REFIS). A vereadora relata que munícipes e comerciantes estão com dificuldades em pagar tributos municipais devido à crise da pandemia e pede detalhes sobre estudos e prazos para implementar o REFIS.
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas condenações de 2ª instância com trânsito em julgado no TCE
1. TC-10633/026/13
Fl. 439
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO
PROCESSO: TC-10633/026/13
ÓRGÃO CONCESSOR:PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ
RESPONSÁVEL: OSWALDO DIAS (EX-PREFEITO), CELMA MARIA DE
OLIVEIRA DIAS (EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA DE MAUÁ), SR.
DONISETE PEREIRA BRAGA (PREFEITO EM 2014),
SILVIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA (SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
DE MAUÁ EM 2014)
BENEFICIÁRIO: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CEDECA
RESPONSÁVEL: EDIMAR ESPÓSITO MARTINS (PRESIDENTE DO CENTRO
DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE “CIDADE DE MAUÁ”)
EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR –
CONVÊNIO
VALOR: R$ 132.000,00
EXERCÍCIO: 2010
ADVOGADOS: ADRIANO PACIENTE GONÇALVES – OAB/SP Nº
312.932, ROGÉRIO CAVANHA BABICHAK – OAB/SP Nº
253.526, WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY
– OAB/SP Nº 69.636, ROBERTA CASTILHO ANDRADE
LOPES – OAB/SP Nº 163.328, IVAN VENDRAME –
OAB/SP Nº 166.662, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA
DE SOUZA – OAB/SP Nº 73.929, GABRIELA ALONSO
DOS SANTOS – OAB/SP Nº 383.207, ELYSSON
FACCINE GIMENEZ – OAB/SP Nº 165.695, NORBERTO
FONTANELLI P. DE ABREU E SILVA – OAB/SP Nº
172.253, CAROLINA SANTOS GUIMARÃES – OAB/SP
Nº 240.010, FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE –
OAB/SP Nº 332.408, JILLYEN KUSANO – OAB/SP Nº
246.297, MAYARA DE LIMA REIS – OAB/SP Nº
308.885, MARIANA DELLABARBA BARROS – OAB/SP
Nº 186.579, NATALIA CORDEIRO BARBOSA DIJIGOW
– OAB/SP Nº 306.518, THAIS DE ALMEIDA MIANA –
OAB/SE Nº 5016, REGINALDO JOSÉ BUCK –
REGISTRO FUNCIONAL Nº 35.309 E CAROLINA DE
FÁTIMA SILVÉRIO – OAB/SP Nº 235.761
DISTRIBUIÇÃO: AUDITOR JOSUÉ ROMERO
INSTRUÇÃO: 3ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DF.3/DSF-II.
2. TC-10633/026/13
Fl. 440
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Em exame a prestação de contas originária de
Convênio, dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal
de Mauá ao Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CEDECA, no valor de R$. 132.000,00, no
exercício de 2010.
A Fiscalização desta Casa, em seu
circunstanciado Relatório, às fls. 133/138, concluiu pela
irregularidade da matéria, ao constatar os seguintes
apontamentos:
a - junto ao Órgão Concessor:
- não apresentação da justificativa para a escolha da
Entidade Beneficiária, com indicações da excepcionalidade
para formar tal vínculo de cooperação, critério de
escolha da conveniada e as atividades a serem executadas
despesas, contrário ao artigo 35, I, das Instruções
02/2008;
- não apresentado demonstrativo e parecer técnico
evidenciando a vantagem econômica para a celebração do
ajuste, em desacordo com o artigo 35, VI, das Instruções
02/2008;
- não exigida indicação do número do convênio e do
órgão convenente nos comprovantes originais de despesas,
artigo 35, V, das Instruções 02/2008;
- ausência de certidão indicando os nomes dos
responsáveis pela Fiscalização da execução do convênio,
artigo 37, I, das Instruções 02/2008;
- ausência de relatório governamental sobre a execução
do convênio, com comparativo entre as metas propostas e
seus resultados, artigo 37, IV, das Instruções 02/2008;
- parecer conclusivo atesta a regularidade da prestação
de contas, mas não os resultados alcançados e a
economicidade obtida, em desacordo com o artigo 370, das
Instruções nº 02/2008;
- a Entidade Beneficiária não cumpriu com o Convênio,
pois utulizou recursos públicos advindos de outro
convênio com a própria Prefeitura, como contrapartida de
recursos próprios no presente convênio, mesmo assim, foi
atestado no Parecer Conclusivo o cumprimento das
cláusulas pactuadas pela Entidade Beneficiária.
3. TC-10633/026/13
Fl. 441
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
b - na demonstração documental do repasse e dos gastos
efetuados pela Entidade Beneficiária:
- a Entidade não apresentou o relatório anual das
atividades desenvolvidas com os recursos próprios e
verbas repassadas, com detalhamento das despesas, e
documentação referente a justes firmados para cumprimento
do objeto do convenio (artigo 37, incisos III e VI a VIII
das Instruções TCESP nº 02/2008) - inclusive verificado
que o recurso recebido não permanece na conta para ser
utilizado, tampouco consta conciliação bancária);
- constatado pagamento a título de ajuda de custo a
funcionária sem vínculo com a Entidade, que pode
acarretar futura ação trabalhista;
- pagamento de despesas não amparadas pelo convênio, no
valor de R$ 25.596,31, relativas ao consumo de água,
alimentação de funcionários e aluguel/Iptu;
- Entidade Beneficiária demonstra total dependência de
verbas públicas – 96,69% do total de receitas é formado
por recursos públicos;
- conforme o Termo de Verificação lavrado pela
Fiscalização desta Casa, in loco, na visita à Entidade
Beneficiária, no dia 10/05/2010, não foram encontradas
as crianças do reforço e tampouco a lista de presença,
pressupondo um possível atendimento parcial às crianças e
adolescentes;
- situação constatada reincidente aos exercícios
anteriores, processos TC-28124/026/101
, TC-41648/026/092
,
TC-6315/026/113
e TC-6316/026/114
.
1
Acórdão da E. Primeira Câmara, que aprovou a prestação de contas.
2
acórdão da E. Primeira Câmara que julgou irregulares a prestação de contas, condenando a
Entidade Beneficiária a devolver aos cofres públicos a importância devidamente apurada,
decisão confirmada em sede recursal
3
acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, mantida em sede
recursal
4
acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da LC 709/93, aplicando aos responsáveis, multa
individual de valor equivalente a 500 UFESP’s, recurso com provimento parcial, apenas para
redução da multa aplicada.
4. TC-10633/026/13
Fl. 442
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
O Termo de Ciência e de Notificação foi
assinado pela Sra. celma Maria de Oliveira Dias e Sr. Enimar
Espósito Martins.
A Prefeitura Municipal de Mauá, representada
por sua Coordenadora Geral Sra. Thais de Almeida Miana,
solicitou prazo, deferido às fls. 150, e apresentou defesa às
fls. 151/159, que levaremos em conta em seguida.
Os autos foram encaminhados ao d. Ministério
Público de Contas, sendo solicitada prévia oitiva da ATJ.
A Assessoria Técnico-Jurídica e sua Chefia,
se manifestaram pela irregularidade da matéria, às fls.
164/165, após procedida análise dos autos.
Encaminhados os autos, com vistas ao
Ministério Público de Contas, fls 166/169, opinou pela
irregularidade das contas, manifestou que cabe ao Estado
fomentar a atividade do terceiro setor, mas não sustentá-la
totalmente, sob pena de se configurar uma tentativa
artificial de submissão ao regime privado de serviços, que,
na verdade, são completamente custeados pela coletividade,
com uso de verbas públicas. O Poder Público vem custeando
quase totalmente o funcionamento da instituição privada,
desvirtuando a função complementar do Estado no incentivo da
atividade desenvolvida, também, destacando as demais falhas
apontadas pela Fiscalização. Com proposta de:
- condenação da entidade Beneficiária à restituição da
parcela de R$ 25.569,31, devidamente atualizados,
referente aos gastos que deveriam ter sido suportados
pela entidade privada a título de contrapartida, mas que,
em verdade, foram custeados com recursos públicos obtidos
em outro convênio;
- quanto a tal condenação, entendeu que o gestor
responsável pelo órgão concessor deva ser solidariamente
responsabilizado, uma vez que atestou a regularidade dos
gastos, não dando devido cumprimento ao artigo 37, da Lei
Complementar nº 709/93, e;
- de envio de cópias ao Ministério Público Federal, em
virtude do reconhecimento pela Beneficiária de que o
5. TC-10633/026/13
Fl. 443
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
vínculo de emprego com a funcionária Vilma dos Santos
Silva não foi formalizado com o fim ilícito de manutenção
do pagamento o benefício assistencial previsto na Lei nº
8.742/93.
O Exmo Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
às fls. 170, determinou expedição de notificação pessoal aos
responsáveis, com alertas de estilo.
Foram expedidas notificações, fls. 171/175,
397/399 e 406, ao Srs. Oswaldo Dias (Ex-Prefeito), Celma
Maria de Oliveira Dias (Ex-Secretária Municipal de
Assistência Social e Cidadania de Mauá), Sr. Donisete Pereira
Braga (Prefeito em 2014), Silvia Aparecida de Souza Braga
(Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania de
Mauá em 2014) e Sr. Edimar Espósito Martins (Presidente do
centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
“Cidade de Mauá”).
A Prefeitura Municipal de Mauá após solicitar
dilação de prazo, deferida fls. 177, apresentando suas
justificativas, às fls. 178/396, 400/404 e 416/429, que
levaremos em conta em seguida.
Os autos foram encaminhados à Presidência
para redistribuição nos termos da Resolução GP n 03/2012.
Foi determinada renotificação da Sra. Sonia
Aparecida de Souza Braga, e notificação por edital do Sr.
Edimar Espósito Martins (Presidente do centro de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente “Cidade de Mauá”),
efetivadas às fls. 411/414.
Com base nas justificativas encaminhadas aos
autos pela Prefeitura Municipal de Mauá, às fls. 151/159,
178/396, 400/404 e 416/429 , passamos às considerações de
defesa lançadas, que em síntese alegam:
- sobre a não apresentação de justificativa do Poder
Público para firmar o convênio com as indicações da
excepcionalidade da opção para formalizar o vínculo de
6. TC-10633/026/13
Fl. 444
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
cooperação, foi avaliado por meio da Fundação Casa,
identificando ao Centro de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente – Cedeca, como instituição com perfil a
competência técnica para oferecer o atendimento e
acompanhamento dos adolescentes em medida socioeducativa
de liberdade assistida; Em 1995, iniciou-se no Município
o atendimento da Medida Socioeducativa de Liberdade
Assistida, o qual era realizado por técnicos e
orientadores sociais da Febem – atual Fundação Casa;
- quanto ao não fornecimento de certidão indicando os
nomes dos responsáveis pela fiscalização da execução do
convênio, este era feito conjuntamente com técnicos do
Departamento de Divisão Financeira e do CREAS – Centro de
Referencia Especialzação de Assistência Social e Técnicos
da DRADS do grande ABC;
- sobre a não apresentação do demonstrativo e parecer
técnico evidenciando a vantagem econômica com a
celebração do ajuste, naquele momento representou
vantagem econômica, pois a execução direta do serviço era
inviável, tendo em vista a necessidade de realização de
concurso público. Na prestação de contas a entidade
apresentava as notas que evidenciavam as compras
executadas, de acordo com as atividades apresentadas,
tanto ao que ser referia ao atendimento individual como
em grupo e/ou com famílias, os lanches eram oferecidos
aos adolescentes após o atendimento, nos grupos de
adolescentes e das famílias, bem como nas reuniões das
equipes técnicas;
- no recebimento das notas fiscais e recibos para
prestação de contas da entidade social conveniada, todas
vias são carimbadas com número do processo e rubrica do
servidor, impedindo a reutilização do documento, alegou
sobre a não exigência da indicação do número dos
documentos originais das despesas a que se referem;
- ao referir-se à ausência de relatório sobre a
execução do convênio, com comparativo entre as metas
propostas e seus resultados, trouxe aos autos que na
execução do objeto do convênio eram realizados
atendimentos para acompanhamento individual com
adolescentes, jovens e suas famílias – psicossocial
individual – de Medida Socioeducativa em Liberdade
Assistida, Prestação de Serviço a Comunidade e Medida
Acumulada determinada judicialmente. A prática se insere
num processo e reconstrução da relação do adolescente no
7. TC-10633/026/13
Fl. 445
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
contexto escolar, com visitas domiciliares e atividades
em grupo. Durante o convênio a equipe técnica da entidade
elaborou e encaminhou para o Poder Judiciário diversos
documentos e relatórios dos adolescentes e jovens sobre a
medida socioeducativa;
- no que se refere ao parecer conclusivo atestar a
regularidade da prestação de contas, mas não os
resultados alcançados e a economicidade obtida, e não
menciona descumprimento de clásulas pactuadas, relatou
que os resultados foram alcançados, possibilitando a
elaboração do novo projeto de vida dos adolescentes,
condizente com o plano de gestão e ações desenvolvidas;
- ressaltou que o convênio somente foi firmado com a
referida entidade devido a falta de estrutura física e
quadro pessoal para execução deste serviço, ao alegar
sobre a não demonstração da economicidade em repasse a
terceiro, em detrimento dela própria, a execução da
atividade;
- embora a CEDECA não tenha encaminhado a conciliação
bancária, no processo nº 11953/2009, consta extrato
bancário do mês de dezembro, balanço patrimonial de
janeiro a dezembro/2010 e demonstrativo de receitas e
despesas de 2010;
Às fls. 437/438, reiterou, o Ministério
Público de Contas, a opinião acima descrita no sentido da
irregularidade da matéria, considerados inábeis, os
argumentos de defesa ofertados, que em nada inovaram às
justificativas anteriormente apresentadas.
DECISÃO
Tratam os autos da prestação de contas dos
recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Mauá ao
Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CEDECA, no valor de R$. 132.000,00, no exercício de 2010.
8. TC-10633/026/13
Fl. 446
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz
das Instruções vigentes à época e demais orientações desta E.
Corte de Contas.
Entendo que nestes autos existam os seguintes
aspectos que merecem relevação, podendo ser alçados ao campo
das recomendações, tais como, a não apresentação da
justificativa para a escolha da Entidade Beneficiária, com
indicações da excepcionalidade para formar tal vínculo de
cooperação, e do demonstrativo e parecer técnico evidenciando
a vantagem econômica com a celebração do ajuste.
Relevo também, sem dispensar as recomendações
relatadas nesta Decisão, in fine, os apontamentos relativos à
ausência de certidão indicando os nomes dos responsáveis pela
fiscalização da execução do convênio e do relatório sobre a
execução do convênio, com comparativo entre as metas
propostas e seus resultados, bem como o apontamento relativo
à dependência da Entidade de verbas públicas correspondente à
96,69% do total de suas receitas.
Entretanto, existem impropriedades detectadas
pela Fiscalização desta Casa que, por si só, já são capazes
de macular a matéria examinada, com destaque para a não
exigência da indicação do convênio e da convenente nos
comprovantes originais de despesas, também para o pagamento a
título de ajuda de custo à funcionária, Sra. Vilma dos Santos
Silva, sem vínculo com a Entidade, que pode acarretar futura
ação trabalhista, bem como a não apresentação do relatório
anual das atividades desenvolvidas com os recursos
repassados, agravadas pelo fato de o Órgão Concessor atestar
a regularidade da prestação de contas no parecer conclusivo,
sem atestar os resultados alcançados e a economicidade
obtida.
No mais, foi constatada falha passível de
devolução ao erário de parte das verbas repassadas, referente
às despesas custeadas com recursos oriundos de convênio
anterior - para pagamento de água, alimentação de
funcionários, aluguel e Iptu, no total de R$ 25.596,31.
9. TC-10633/026/13
Fl. 447
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Ademais, verificou-se, ainda, as
manifestações pela irregularidade da matéria, por parte da
Assessoria Técnico-Jurídica e sua Chefia, bem como do
Ministério Público de Contas desta Casa.
Nesse sentido, tendo em vista as
manifestações desfavoráveis da Fiscalização, da Assessoria
Técnico-Jurídica e sua Chefia, bem como do D. Ministério
Público de Contas, ambos desta Casa, também verificada que a
situação é reincidente a exercícios anteriores e nos termos
do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, § 4º, e a
Resolução n° 03/2012, deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a
prestação de contas dos repasses em apreço, conforme artigo
33, inciso III, “b”, da Lei Complementar n.º 709/93,
condenando a Entidade Beneficiária a não receber novos
repasses até regularização das pendências aqui demonstradas,
nos termos do artigo 103, do mesmo diploma legal.
Condeno a Entidade Beneficiária à devolução
do valor R$ 25.569,31, devidamente atualizado, referente aos
gastos que deveriam ter sido suportados pela entidade privada
a título de contrapartida, mas que, em verdade, foram
custeados com recursos públicos obtidos em outro convênio
utilizados, nos termos do Artigo 36, da LC Nº 709/93,
determinando ofício para ciência.
Recomendo, ainda, à Origem, doravante,
cumprir com rigor os ditames previstos na legislação vigente,
desta E. Corte, por ocasião das transferências de recursos a
entidades não-governamentais sem fins lucrativos.
Comunique-se à Câmara Municipal remetendo-lhe
cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º,
inciso XV, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, e ao
Ministério Público Federal, com cópia integral dos autos, em
virtude do reconhecimento pela Entidade Beneficiária de que o
vínculo de emprego com a funcionária Sra. Vilma dos Santos
Silva não foi formalizado com o fim ilícito de manutenção do
pagamento o benefício assistencial previsto na Lei nº
8.742/93, nos termos propostos pelo Ministério Público de
Contas.
10. TC-10633/026/13
Fl. 448
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Oficiar o atual Prefeito para que encaminhe a
este Tribunal, no prazo de 60 dias, comprovantes de que
adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob
pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso
III, da citada Lei Complementar.
Nos termos da Lei Federal nº 9.504/97, e para
fins de observação da orientação consignada no Comunicado GP
nº 12/2016, publicado no DOE em 03/06/16, determino a
inserção dos nomes dos responsáveis pelo Órgão Concessor e
pela Entidade Beneficiária na Relação dos Responsáveis por
Contas Julgadas Irregulares destinada à Justiça Eleitoral.
Autorizo vista e extração de cópias dos autos
no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de
estilo
Publique-se, por extrato.
a) vista e extração de cópias no prazo
recursal;
b) certificar;
c) proceder aos ofícios determinados.
Retornando.
CA, 30 de setembro de 2019.
JOSUÉ ROMERO
AUDITOR
(assinado digitalmente)
CA/JR/aa-04
11. TC-10633/026/13
Fl. 449
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
EXTRATO DE SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO
PROCESSO: TC-10633/026/13
ÓRGÃO CONCESSOR:PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ
RESPONSÁVEL: OSWALDO DIAS (EX-PREFEITO), CELMA MARIA DE
OLIVEIRA DIAS (EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA DE MAUÁ), SR.
DONISETE PEREIRA BRAGA (PREFEITO EM 2014),
SILVIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA (SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
DE MAUÁ EM 2014)
BENEFICIÁRIA: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CEDECA
RESPONSÁVEL: EDIMAR ESPÓSITO MARTINS (PRESIDENTE DO CENTRO
DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE “CIDADE DE MAUÁ”)
EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR –
CONVÊNIO
VALOR: R$ 132.000,00
EXERCÍCIO: 2010
ADVOGADO: ADRIANO PACIENTE GONÇALVES – OAB/SP Nº
312.932, ROGÉRIO CAVANHA BABICHAK – OAB/SP Nº
253.526, WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY
– OAB/SP Nº 69.636, ROBERTA CASTILHO ANDRADE
LOPES – OAB/SP Nº 163.328, IVAN VENDRAME –
OAB/SP Nº 166.662, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA
DE SOUZA – OAB/SP Nº 73.929, GABRIELA ALONSO
DOS SANTOS – OAB/SP Nº 383.207, ELYSSON
FACCINE GIMENEZ – OAB/SP Nº 165.695, NORBERTO
FONTANELLI P. DE ABREU E SILVA – OAB/SP Nº
172.253, CAROLINA SANTOS GUIMARÃES – OAB/SP
Nº 240.010, FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE –
OAB/SP Nº 332.408, JILLYEN KUSANO – OAB/SP Nº
246.297, MAYARA DE LIMA REIS – OAB/SP Nº
308.885, MARIANA DELLABARBA BARROS – OAB/SP
Nº 186.579, NATALIA CORDEIRO BARBOSA DIJIGOW
– OAB/SP Nº 306.518, THAIS DE ALMEIDA MIANA –
OAB/SE Nº 5016, REGINALDO JOSÉ BUCK –
REGISTRO FUNCIONAL Nº 35.309 E CAROLINA DE
FÁTIMA SILVÉRIO – OAB/SP Nº 235.761
DISTRIBUIÇÃO: AUDITOR JOSUÉ ROMERO
INSTRUÇÃO: 3ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DF.3/DSF-II.
SENTENÇA : FLS. 439/448
12. TC-10633/026/13
Fl. 450
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida,
JULGO IRREGULAR a prestação de contas dos repasses em apreço,
conforme artigo 33, inciso III, “b”, da Lei Complementar n.º
709/93, condenando a Entidade Beneficiária a não receber
novos repasses até regularização das pendências aqui
demonstradas, nos termos do artigo 103, do mesmo diploma
legal e, à devolução do valor R$ 25.569,31, devidamente
atualizado, referente aos gastos que deveriam ter sido
suportados pela entidade privada a título de contrapartida,
mas que, de fato, foram custeados com recursos públicos
obtidos em outro convênio, nos termos do Artigo 36, da LC Nº
709/93. Nos termos da Lei Federal nº 9.504/97, e para fins de
observação da orientação consignada no Comunicado GP nº
12/2016, publicado no DOE em 03/06/16, determino a
inserção dos nomes dos responsáveis pelo Órgão Concessor e
pela Entidade Beneficiária na Relação dos Responsáveis por
Contas Julgadas Irregulares destinada à Justiça Eleitoral.
Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do
Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo
PUBLIQUE-SE.