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Ano 03 | Nº 24 | Fortaleza - Ceará | 32 páginas
Publicação: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2016 | Circulação: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2016
ANTE O EXPOSTO, devidamente referendado pela 1.ª Câmara desta Corte, retifico o mencionado Acórdão nº
4958/2015, datado de 15 de setembro de 2012 e que repousa às fls. 1081/1104 destes autos, para que seja descaracterizado o
responsável Carlos Magno de Sousa Nunes, registrando-se como responsável o Senhor Carlos Marcos de Sousa Nunes. No
restante do texto do acórdão, mantenham-se os seus demais termos.
À SECRETARIA para proceder às devidas anotações, retificações, publicações e demais expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2015.
Auditor DAVID SANTOS MATOS
Relator”
PROCESSO Nº 8.400/11 – ACÓRDÃO Nº 6980/2015
INTERESSADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE PENTECOSTE
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2010
RESPONSÁVEL(IS): MARIA CLEMILDA PINHO DE SOUSA (SECRETÁRIA DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS)
RELATOR: AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO DAVID SANTOS MATOS
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela
DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Pentecoste, relativas ao exercício financeiro
de 2010, de responsabilidade do(a) senhor(a) Maria Clemilda Pinho de Sousa (Secretária de Administração e
Finanças), considerando-as Irregulares, na forma do art. 13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa no
valor total de R$ 52.460,13 (cinqüenta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e treze centavos) sendo no valor de
R$ 28.837,11 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e onze centavos) e imputação de débito de R$
534.286,71 (quinhentos e trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), além do
reconhecimento, em tese, do crime de apropriação indébita previdenciária, e, por maioria, vencido o senhor
Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo, com indicação, em tese, de nota de improbidade administrativa
para a senhora Maria Clemilda Pinho de Sousa, de R$ 12.343,56 (doze mil, trezentos e quarenta e três reais e
cinqüenta e seis centavos) para a senhora Gizélia Cardoso da Silva (Presidente da C.P.L.), no valor individual de
R$ 2.979,48 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) para cada um dos senhores
Francisco Cláudio Bezerra Gomes e José Régis Quintela Gomes (Membros da C.P.L.), e no valor individual de
R$ 2.660,25 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos) para o senhor Williane de Oliveira
Azevedo (Membro da C.P.L. e da Comissão Inventariante) e para a senhora Raimunda da Silva Alves (Membro
da C.P.L.), excluindo-se de responsabilidade o(a) senhor(a) João Bosco Pessoa Tabosa (Prefeito Municipal),
Miguel Gomes Martins (Secretário de Infraestrutura), Raimundo Bezerra Luz Neto (Responsável pelo
Controle Interno), Emerson Gomes Barros (Membro da Comissão Inventariante), Pedro Paulo do Espírito
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará . Documento assinado digitalmente.
http://www.tcm.ce.gov.br
Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios
Diário Oficial Eletrônico
20
Ano 03 | Nº 24 | Fortaleza - Ceará | 32 páginas
Publicação: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2016 | Circulação: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2016
Santo Sousa (Membros da C.P.L. e da Comissão Inventariante) e Maria Fabíola Alves Pessoa (Membro da
C.P.L.). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento das
quantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidos os valores acima indicados,
representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Vencido o senhor Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo, que votou pela desaprovação das contas em
relevo com a indicação da ocorrência de irregularidade insanável que configurava ato doloso de improbidade
administrativa, nos termos do art. 1º, alínea “g”, da Lei Complementar nº 135/2010.
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INTERESSADO(A): FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDEB DE PACATUBA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2010
RESPONSÁVEL(IS): ANA KELLY PINTO CAVALCANTE (SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO)
RELATOR: AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO DAVID SANTOS MATOS
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela
DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Educação/FUNDEB de Pacatuba, relativas ao
exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do(a) senhor(a) Ana Kelly Pinto Cavalcante, considerando-as
Irregulares, na forma do art. 13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa no valor total de R$ 42.351,58
(quarenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), sendo no valor de R$ 27.454,18
(vinte e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e dezoito centavos) e imputação de débito de R$ 9.870,72
(nove mil, oitocentos e setenta reais e setenta e dois centavos), para a senhora Ana Kelly Pinto Cavalcante, de R$
7.448,70 (sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) para o senhor Bruno Cavaignac Araújo
(Presidente da C.P.L.) e no valor individual de R$ 3.724,35 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco
centavos) para cada um dos senhores Luiz Roberto de Souza Paixão e Francisco José Rodrigues Bessa
(Membros da C.P.L.), excluindo-se de responsabilidade os senhores Elismar de Oliveira Sá, Renato Célio
Chaves Rodrigues e Carlos Antônio G. da Silva (Engenheiros). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento das quantias acima relacionadas. Após o trânsito em
julgado da decisão e não recolhidos os valores acima indicados, representar ao Ministério Público Estadual.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Vencido o senhor Conselheiro Pedro Ângelo
Sales Figueiredo, que votou pela desaprovação das contas em relevo com a indicação da ocorrência de
irregularidade insanável que configurava ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, alínea
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PROCESSO Nº 12.807/11 – ACÓRDÃO Nº 6982/2015
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NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2010
RESPONSÁVEL(IS): SEBASTIÃO ALEXANDRE LUCAS ARAÚJO (SECRETÁRIO)
RELATOR: AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO DAVID SANTOS MATOS
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará . Documento assinado digitalmente.
http://www.tcm.ce.gov.br
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Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desaprovação de contas de 2010

  • 1. 19 Ano 03 | Nº 24 | Fortaleza - Ceará | 32 páginas Publicação: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2016 | Circulação: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2016 ANTE O EXPOSTO, devidamente referendado pela 1.ª Câmara desta Corte, retifico o mencionado Acórdão nº 4958/2015, datado de 15 de setembro de 2012 e que repousa às fls. 1081/1104 destes autos, para que seja descaracterizado o responsável Carlos Magno de Sousa Nunes, registrando-se como responsável o Senhor Carlos Marcos de Sousa Nunes. No restante do texto do acórdão, mantenham-se os seus demais termos. À SECRETARIA para proceder às devidas anotações, retificações, publicações e demais expedientes necessários. Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de dezembro de 2015. Auditor DAVID SANTOS MATOS Relator” PROCESSO Nº 8.400/11 – ACÓRDÃO Nº 6980/2015 INTERESSADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE PENTECOSTE NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2010 RESPONSÁVEL(IS): MARIA CLEMILDA PINHO DE SOUSA (SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS) RELATOR: AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO DAVID SANTOS MATOS ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Pentecoste, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do(a) senhor(a) Maria Clemilda Pinho de Sousa (Secretária de Administração e Finanças), considerando-as Irregulares, na forma do art. 13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa no valor total de R$ 52.460,13 (cinqüenta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e treze centavos) sendo no valor de R$ 28.837,11 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e onze centavos) e imputação de débito de R$ 534.286,71 (quinhentos e trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), além do reconhecimento, em tese, do crime de apropriação indébita previdenciária, e, por maioria, vencido o senhor Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo, com indicação, em tese, de nota de improbidade administrativa para a senhora Maria Clemilda Pinho de Sousa, de R$ 12.343,56 (doze mil, trezentos e quarenta e três reais e cinqüenta e seis centavos) para a senhora Gizélia Cardoso da Silva (Presidente da C.P.L.), no valor individual de R$ 2.979,48 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) para cada um dos senhores Francisco Cláudio Bezerra Gomes e José Régis Quintela Gomes (Membros da C.P.L.), e no valor individual de R$ 2.660,25 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos) para o senhor Williane de Oliveira Azevedo (Membro da C.P.L. e da Comissão Inventariante) e para a senhora Raimunda da Silva Alves (Membro da C.P.L.), excluindo-se de responsabilidade o(a) senhor(a) João Bosco Pessoa Tabosa (Prefeito Municipal), Miguel Gomes Martins (Secretário de Infraestrutura), Raimundo Bezerra Luz Neto (Responsável pelo Controle Interno), Emerson Gomes Barros (Membro da Comissão Inventariante), Pedro Paulo do Espírito Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará . Documento assinado digitalmente. http://www.tcm.ce.gov.br Estado do Ceará Tribunal de Contas dos Municípios Diário Oficial Eletrônico
  • 2. 20 Ano 03 | Nº 24 | Fortaleza - Ceará | 32 páginas Publicação: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2016 | Circulação: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2016 Santo Sousa (Membros da C.P.L. e da Comissão Inventariante) e Maria Fabíola Alves Pessoa (Membro da C.P.L.). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento das quantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidos os valores acima indicados, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Vencido o senhor Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo, que votou pela desaprovação das contas em relevo com a indicação da ocorrência de irregularidade insanável que configurava ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, alínea “g”, da Lei Complementar nº 135/2010. PROCESSO Nº 9.819/11 – ACÓRDÃO Nº 6981/2015 INTERESSADO(A): FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDEB DE PACATUBA NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2010 RESPONSÁVEL(IS): ANA KELLY PINTO CAVALCANTE (SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO) RELATOR: AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO DAVID SANTOS MATOS ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Educação/FUNDEB de Pacatuba, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do(a) senhor(a) Ana Kelly Pinto Cavalcante, considerando-as Irregulares, na forma do art. 13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa no valor total de R$ 42.351,58 (quarenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), sendo no valor de R$ 27.454,18 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e dezoito centavos) e imputação de débito de R$ 9.870,72 (nove mil, oitocentos e setenta reais e setenta e dois centavos), para a senhora Ana Kelly Pinto Cavalcante, de R$ 7.448,70 (sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) para o senhor Bruno Cavaignac Araújo (Presidente da C.P.L.) e no valor individual de R$ 3.724,35 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) para cada um dos senhores Luiz Roberto de Souza Paixão e Francisco José Rodrigues Bessa (Membros da C.P.L.), excluindo-se de responsabilidade os senhores Elismar de Oliveira Sá, Renato Célio Chaves Rodrigues e Carlos Antônio G. da Silva (Engenheiros). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento das quantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidos os valores acima indicados, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Vencido o senhor Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo, que votou pela desaprovação das contas em relevo com a indicação da ocorrência de irregularidade insanável que configurava ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, alínea “g”, da Lei Complementar nº 135/2010. PROCESSO Nº 12.807/11 – ACÓRDÃO Nº 6982/2015 INTERESSADO(A): FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BANABUIU NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2010 RESPONSÁVEL(IS): SEBASTIÃO ALEXANDRE LUCAS ARAÚJO (SECRETÁRIO) RELATOR: AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO DAVID SANTOS MATOS Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará . Documento assinado digitalmente. http://www.tcm.ce.gov.br Estado do Ceará Tribunal de Contas dos Municípios Diário Oficial Eletrônico