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1
Carência de ação por causa superveniente e honorários
advocatícios
O Código de Processo Civil pátrio elenca algumas condições de
ação, dentre elas: a legitimidade da parte, a possibilidade jurídica do pedido e o
interesse de agir.
A legitimidade de parte consiste no aspecto subjetivo da causa, os
sujeitos do processo, ou seja, aqueles que devem integrar o pólo ativo e passivo da
ação.
A possibilidade jurídica do pedido se relaciona com a própria
existência de fundamento legal no ordenamento jurídico apto a albergar a pretensão
autoral, ou seja, o pedido não pode ser algo proibido no ordenamento pátrio. Como
exemplo pode-se citar a cobrança judicial de dívida de jogo, que não encontra
amparo no nosso ordenamento, constituindo-se assim num pedido juridicamente
impossível.
Já o interesse de agir é a necessidade, utilidade e adequação da
propositura da ação judicial.
O CPC brasileiro determina, em seu art. 3o, que "para propor ou
contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual é o interesse de agir do titular de direitos.
Se houver propositura inadequada então haverá nulidade da ação e o resultado final
não será alcançado. O interesse processual é composto do binômio necessidade e
utilidade e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito.
No entanto, o interesse processual não determina a procedência
do pedido pois o mesmo irá ser apreciado quanto ao mérito. Assim, o interesse
processual surge da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada por
meio adequado, o qual determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista
processual.
2
Importante trazer a baila renomado ensinamento do doutrinador
cearense José de Albuquerque Rocha:
“ O interesse de agir é justamente essa necessidade que
tem alguém de recorrer ao estado e dele obter proteção para
o direito que julgue ter sido violado ou ameaçado de
violação.
Por conseguinte, alguém só pode exercitar o poder de ação,
ou seja, só pode pedir a proteção jurisdicional do Estado,
quando tem interesse nessa prestação jurisdicional,
interesse que nasce justamente do fato de o seu pretenso
direito ter sido violado ou ameaçado de violação e da
proibição da justiça.”1
Portanto, para que se configure o interesse de agir no deslinde do
litígio, exige-se a violação ou ameaça a direito, necessidade do ajuizamento da
ação, bem como adequação da ação escolhida, sob pena de extinção do processo
sem resolução de mérito, conforme dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito:
(...)
VI – quando não ocorrer qualquer das condições da ação,
como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual.”
O grande cerne do presente trabalho consiste em analisar os
casos em que ao ajuizar determinada ação a parte autora efetivamente detém
interesse de agir, entretanto, no decorrer do prosseguimento de tal processo ocorre
determinada situação que afasta o interesse processual, fato esse conhecido
juridicamente por carência de ação por causa superveniente ou perda de objeto.
Quando ocorre a carência de ação por causa superveniente,
efetivamente cai por terra um dos requisitos da ação, qual seja: o interesse de agir,
razão pela qual o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, uma vez que
perdeu seu objeto.
1José de Albuquerque Rocha, Teoria Geral do Processo, São Paulo, 2ª ed. 1991, Ed.
Saraiva, pág 153)
3
Ocorre que a partir daí surge um outro problema, qual seja, a
questão dos honorários advocatícios.
Como se sabe os honorários advocatícios são devidos pela parte
que sucumbe na ação, ou seja, aquela que perde o processo. Entretanto nos casos
de carência de ação, efetivamente não se pode falar em parte vencedora ou
vencida, haja vista que o processo não chega a ter seu mérito analisado, posto que
é extinto sem apreciação de mérito justamente por faltar o interesse de agir.
Sendo assim, em tais casos de extinção do processo sem
resolução de mérito por carência de ação por causa superveniente adota-se a teoria
do princípio da causalidade.
A adoção de tal princípio na fixação de honorários advocatícios
nos casos ora afirmados diz respeito ao entendimento segundo o qual deve ser
condenada ao pagamento de honorários a parte que deu causa ao ajuizamento da
ação.
Adotando-se a teoria em tela tem-se que os honorários
advocatícios poderão ser arcados pela parte autora, pela parte ré ou até mesmo
rateado por cada uma das partes.
Caso o autor dê causa ao ajuizamento da ação ele é quem deverá
arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da outra parte, bem como
ocorre o mesmo no caso em que a parte ré é quem dá causa ao ajuizamento de
ação.
Já no caso em que a carência de ação ocorra por causa de
surgimento de Lei ou qualquer outro fenômeno que não possa ser atribuído a
nenhuma das partes, conclui-se que nesse caso cada parte dever arcar com o
pagamento dos seus respectivos advogados, uma vez que a causa da perda do
objeto não pode ser atribuída a nenhuma das partes litigantes.
Os tribunais pátrios adotam o entendimento ora firmado:
4
PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – EXTINÇÃO DO
FEITO – FATO SUPERVENIENTE – AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL – HONORÁRIOS – PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE – 1. Os honorários advocatícios são
devidosnoscasos de extinção do feito, sem Resolução do
mérito, em razão da superveniente perda de objeto, à luz do
princípio da causalidade. Precedentes jurisprudenciais do stj:
RESP 812193/MG, desta relatoria, DJ de 28.08.2006; RESP
654909/PR, relator ministro teori zavascki, DJ de 27.03.2006;
RESP 424220/RJ, relator ministro João Otávio de noronha, DJ
de 18.08.2006 e RESP 614254/RS, relator ministro José
delgado, DJ de 13.09.2004. 2. Extinto o procedimento, sem
Resolução do mérito, por falta de interesse de agir
superveniente, o juiz deve pesquisar a responsabilidade
pela demanda, bem como pelo seu esvaziamento, no afã de
imputar os honorários. 3. In casu, a superveniente perda de
objeto do processo e, consectariamente, a sua extinção, sem
Resolução do mérito, decorreu de ato praticado pela ré,
consubstanciado na publicação das resoluções nº 302 e 303 de
08.11.2002, que revogaram a Resolução nº 210/99, impugnada
pela ação ab origine. 4. Recurso Especial desprovido. (STJ –
RESP 200501088691 – (764519 RS) – 1ª T. – Rel. Min. Luiz
Fux – DJU 23.11.2006 – p. 223)
PROCESSUAL CIVIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO – CUSTAS E HONORÁRIOS –
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – Extinto o processo sem
julgamento do mérito, decorrente de perda superveniente
do objeto, a parte que deu ensejo à instauração da
demanda arcará com o pagamento dascustas e honorários
advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
(TJDF – APC 20060150094766 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Nívio
Gonçalves – DJU 18.01.2007 – p. 87)
PROCESSUAL CIVIL – Ação demolitória - Fato superveniente
(art. 462 do CPC) - Perda do objeto - Extinção do processo
sem análise do mérito - Honorários advocatícios devidos -
Exegese do princípio da causalidade - Recurso provido.
(TJSC – AC 2006.004834-5 – Balneário Camboriú – 1ª CDPúb.
– Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 29.09.2006)
5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – REGIME
COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA – FUNCEF –
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– AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR POR PERDA DE
OBJETO – TRANSAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA –
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
CORRETA – PRECEDENTES CITADOS – RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS – Cuida-se de apelações cíveis
objetivando a reforma de sentença que, em sede de ação de
conhecimento, pelo rito ordinário, extinguiu o processo sem
apreciação de mérito, por perda de objeto, bem como condenou
as apelantes ao pagamento de honorários advocatícios. - A
superveniência de fato que esvazie o objeto do processo
implica a carência da ação por ausência de interesse em
agir, presente à época da propositura da ação. - Não
havendo concessões mútuas, não há falar em transação (art.
840, CC). - A transferência dos apelados para a funcef, por
meio de ato implementado pela CEF, realizou exatamente o
pleito autoral, ocasionando, via de conseqüência, a perda do
objeto da presente demanda, circunstância esta que conduz,
necessariamente, à extinção anormal do processo, ante a
ausência superveniente de interesse processual. - Correta a
imposição do pagamento da verba honorária à parte que
deu causa ao ajuizamento da demanda, mormente quando
a extinção do feito sem exame de mérito, face a ausência
de interesse processual, por perda de objeto, decorreu da
satisfação extrajudicial do pedido formulado na peça
vestibular. - Ressalte-se, no entanto, que nas causas em que
não há condenação, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC). In casu,
tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, é razoável a redução da verba honorária fixada na
sentença que deverá ser corrigida a partir da publicação da
sentença. - Precedentes citados. - Recursos parcialmente
providos. (TRF 2ª R. – AC 2000.51.01.033551-0 – 5ª T.Esp. –
Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima – DJU 17.11.2005 – p. 193)
6
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO – EX-
COMBATENTE – PERDA DE OBJETO – EXTINÇÃO – 267, VI
– Do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. -
Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do
art. 267, VI, decorrente da falta de interesse de agir
superveniente tendo em vista o reconhecimento administrativo
do direito autoral. - Desta forma, sendo caso de extinção do
processo por perda de objeto, o Juiz deve perquirir quem
deu causa, de modo objetivamente injurídico, à instauração
do processo. -Incabível, portanto, a condenação da Autora ao
pagamento de honorários advocatícios. Afinal, à época da
propositura da presente ação seu direito não estava
reconhecido administrativamente, existindo certamente o
interesse de agir do autor, condição necessária para a
instauração e admissibilidade da ação, o que deve ser levado
em conta pelo Juiz. - Recurso não provido. Sentença
confirmada. (TRF 2ª R. – AC 2001.02.01.032496-3 – 2ª T. –
Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa – DJU 07.12.2004 – p. 284)
CIVIL PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO –
PURGA DA MORA – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E
HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –
GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO – PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM – Se o autor tinha interesse processual
quando da propositura da demanda, mas houve carência
superveniente da ação, pela perda do objeto, o juiz deve
avaliar se o réu deu causa ao ajuizamento da demanda
(princípio da causalidade). Em caso positivo, deve
condená-lo em honoráriosdo advogado com base no CPC
20, § 4º. Revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça,
valendo a declaração assinada pelo requerente, quando não
contrariada pelos demais elementos do processo. A presunção
conferida à declaração é juris tantum, devendo-se observar a
realidade econômica do requerente em cada caso. Apelo não
provido. (TJDF – APC 20050110012174 – 6ª C.Cív. – Relª Desª
Ana Maria Duarte Amarante – DJU 01.12.2005 – p. 296)
7
PROCESSUAL CIVIL – CAUTELAR – PERDA DE OBJETO:
EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL – SUCUMBÊNCIA –
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – I. A cautelar perdeu seu
objeto em razão da extinção sem julgamento do mérito da ação
principal por indeferimento da inicial. II. Extinto o processo
pela perda superveniente do interesse de agir, a
responsabilidade pelo pagamento das despesas
processuais é definida com fundamento no princípio da
causalidade. III. Embora a ação principal tenha sido extinta
cinco dias após o ajuizamento da cautelar, a autora não se
manifestou, tendo o feito prosseguido e a ré apresentado
contestação. IV. A atuação da autora exigiu da parte contrária
providências em defesa de seus interesses. Assim, há uma
relação de causa que determina a responsabilidade daquela
pelo pagamento dos honorários advocatícios. V. A teor do
estatuído no artigo 20, § 4º do CPC, o valor da verba honorária
que melhor atende às peculiaridades do feito é o de R$ 150,00.
VI. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª R. – AC
2004.61.17.003395-3 – (1067879) – 2ª T. – Relª Desª Fed.
Cecilia Mello – DJU 01.12.2006 – p. 439)
Conclui-se assim que nos casos em que há perda de objeto
(carência de ação por causa superveniente) deve haver condenação na verba
honorária, adotando-se assim o princípio da causalidade, devendo ser condenada
ao pagamento de tal verba a parte que deu causa ao ajuizamento da ação e nos
casos em que não se puder imputar tal responsabilidade a alguma das partes, cada
uma delas deve arcar com o pagamento de honorários de seus respectivos
advogados.

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Liminar Wadih Damous
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Rt 775-2010 (mhag e outros - ceo - multa contratual - danos morais)
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honorários advocatícios

  • 1. 1 Carência de ação por causa superveniente e honorários advocatícios O Código de Processo Civil pátrio elenca algumas condições de ação, dentre elas: a legitimidade da parte, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. A legitimidade de parte consiste no aspecto subjetivo da causa, os sujeitos do processo, ou seja, aqueles que devem integrar o pólo ativo e passivo da ação. A possibilidade jurídica do pedido se relaciona com a própria existência de fundamento legal no ordenamento jurídico apto a albergar a pretensão autoral, ou seja, o pedido não pode ser algo proibido no ordenamento pátrio. Como exemplo pode-se citar a cobrança judicial de dívida de jogo, que não encontra amparo no nosso ordenamento, constituindo-se assim num pedido juridicamente impossível. Já o interesse de agir é a necessidade, utilidade e adequação da propositura da ação judicial. O CPC brasileiro determina, em seu art. 3o, que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse processual é o interesse de agir do titular de direitos. Se houver propositura inadequada então haverá nulidade da ação e o resultado final não será alcançado. O interesse processual é composto do binômio necessidade e utilidade e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito. No entanto, o interesse processual não determina a procedência do pedido pois o mesmo irá ser apreciado quanto ao mérito. Assim, o interesse processual surge da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada por meio adequado, o qual determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual.
  • 2. 2 Importante trazer a baila renomado ensinamento do doutrinador cearense José de Albuquerque Rocha: “ O interesse de agir é justamente essa necessidade que tem alguém de recorrer ao estado e dele obter proteção para o direito que julgue ter sido violado ou ameaçado de violação. Por conseguinte, alguém só pode exercitar o poder de ação, ou seja, só pode pedir a proteção jurisdicional do Estado, quando tem interesse nessa prestação jurisdicional, interesse que nasce justamente do fato de o seu pretenso direito ter sido violado ou ameaçado de violação e da proibição da justiça.”1 Portanto, para que se configure o interesse de agir no deslinde do litígio, exige-se a violação ou ameaça a direito, necessidade do ajuizamento da ação, bem como adequação da ação escolhida, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro: “Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: (...) VI – quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.” O grande cerne do presente trabalho consiste em analisar os casos em que ao ajuizar determinada ação a parte autora efetivamente detém interesse de agir, entretanto, no decorrer do prosseguimento de tal processo ocorre determinada situação que afasta o interesse processual, fato esse conhecido juridicamente por carência de ação por causa superveniente ou perda de objeto. Quando ocorre a carência de ação por causa superveniente, efetivamente cai por terra um dos requisitos da ação, qual seja: o interesse de agir, razão pela qual o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, uma vez que perdeu seu objeto. 1José de Albuquerque Rocha, Teoria Geral do Processo, São Paulo, 2ª ed. 1991, Ed. Saraiva, pág 153)
  • 3. 3 Ocorre que a partir daí surge um outro problema, qual seja, a questão dos honorários advocatícios. Como se sabe os honorários advocatícios são devidos pela parte que sucumbe na ação, ou seja, aquela que perde o processo. Entretanto nos casos de carência de ação, efetivamente não se pode falar em parte vencedora ou vencida, haja vista que o processo não chega a ter seu mérito analisado, posto que é extinto sem apreciação de mérito justamente por faltar o interesse de agir. Sendo assim, em tais casos de extinção do processo sem resolução de mérito por carência de ação por causa superveniente adota-se a teoria do princípio da causalidade. A adoção de tal princípio na fixação de honorários advocatícios nos casos ora afirmados diz respeito ao entendimento segundo o qual deve ser condenada ao pagamento de honorários a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Adotando-se a teoria em tela tem-se que os honorários advocatícios poderão ser arcados pela parte autora, pela parte ré ou até mesmo rateado por cada uma das partes. Caso o autor dê causa ao ajuizamento da ação ele é quem deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da outra parte, bem como ocorre o mesmo no caso em que a parte ré é quem dá causa ao ajuizamento de ação. Já no caso em que a carência de ação ocorra por causa de surgimento de Lei ou qualquer outro fenômeno que não possa ser atribuído a nenhuma das partes, conclui-se que nesse caso cada parte dever arcar com o pagamento dos seus respectivos advogados, uma vez que a causa da perda do objeto não pode ser atribuída a nenhuma das partes litigantes. Os tribunais pátrios adotam o entendimento ora firmado:
  • 4. 4 PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – EXTINÇÃO DO FEITO – FATO SUPERVENIENTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – 1. Os honorários advocatícios são devidosnoscasos de extinção do feito, sem Resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, à luz do princípio da causalidade. Precedentes jurisprudenciais do stj: RESP 812193/MG, desta relatoria, DJ de 28.08.2006; RESP 654909/PR, relator ministro teori zavascki, DJ de 27.03.2006; RESP 424220/RJ, relator ministro João Otávio de noronha, DJ de 18.08.2006 e RESP 614254/RS, relator ministro José delgado, DJ de 13.09.2004. 2. Extinto o procedimento, sem Resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, o juiz deve pesquisar a responsabilidade pela demanda, bem como pelo seu esvaziamento, no afã de imputar os honorários. 3. In casu, a superveniente perda de objeto do processo e, consectariamente, a sua extinção, sem Resolução do mérito, decorreu de ato praticado pela ré, consubstanciado na publicação das resoluções nº 302 e 303 de 08.11.2002, que revogaram a Resolução nº 210/99, impugnada pela ação ab origine. 4. Recurso Especial desprovido. (STJ – RESP 200501088691 – (764519 RS) – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 23.11.2006 – p. 223) PROCESSUAL CIVIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CUSTAS E HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – Extinto o processo sem julgamento do mérito, decorrente de perda superveniente do objeto, a parte que deu ensejo à instauração da demanda arcará com o pagamento dascustas e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. (TJDF – APC 20060150094766 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Nívio Gonçalves – DJU 18.01.2007 – p. 87) PROCESSUAL CIVIL – Ação demolitória - Fato superveniente (art. 462 do CPC) - Perda do objeto - Extinção do processo sem análise do mérito - Honorários advocatícios devidos - Exegese do princípio da causalidade - Recurso provido. (TJSC – AC 2006.004834-5 – Balneário Camboriú – 1ª CDPúb. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 29.09.2006)
  • 5. 5 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – REGIME COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA – FUNCEF – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR POR PERDA DE OBJETO – TRANSAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CORRETA – PRECEDENTES CITADOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS – Cuida-se de apelações cíveis objetivando a reforma de sentença que, em sede de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, extinguiu o processo sem apreciação de mérito, por perda de objeto, bem como condenou as apelantes ao pagamento de honorários advocatícios. - A superveniência de fato que esvazie o objeto do processo implica a carência da ação por ausência de interesse em agir, presente à época da propositura da ação. - Não havendo concessões mútuas, não há falar em transação (art. 840, CC). - A transferência dos apelados para a funcef, por meio de ato implementado pela CEF, realizou exatamente o pleito autoral, ocasionando, via de conseqüência, a perda do objeto da presente demanda, circunstância esta que conduz, necessariamente, à extinção anormal do processo, ante a ausência superveniente de interesse processual. - Correta a imposição do pagamento da verba honorária à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, mormente quando a extinção do feito sem exame de mérito, face a ausência de interesse processual, por perda de objeto, decorreu da satisfação extrajudicial do pedido formulado na peça vestibular. - Ressalte-se, no entanto, que nas causas em que não há condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC). In casu, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, é razoável a redução da verba honorária fixada na sentença que deverá ser corrigida a partir da publicação da sentença. - Precedentes citados. - Recursos parcialmente providos. (TRF 2ª R. – AC 2000.51.01.033551-0 – 5ª T.Esp. – Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima – DJU 17.11.2005 – p. 193)
  • 6. 6 ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO – EX- COMBATENTE – PERDA DE OBJETO – EXTINÇÃO – 267, VI – Do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. - Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, decorrente da falta de interesse de agir superveniente tendo em vista o reconhecimento administrativo do direito autoral. - Desta forma, sendo caso de extinção do processo por perda de objeto, o Juiz deve perquirir quem deu causa, de modo objetivamente injurídico, à instauração do processo. -Incabível, portanto, a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. Afinal, à época da propositura da presente ação seu direito não estava reconhecido administrativamente, existindo certamente o interesse de agir do autor, condição necessária para a instauração e admissibilidade da ação, o que deve ser levado em conta pelo Juiz. - Recurso não provido. Sentença confirmada. (TRF 2ª R. – AC 2001.02.01.032496-3 – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa – DJU 07.12.2004 – p. 284) CIVIL PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – PURGA DA MORA – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – Se o autor tinha interesse processual quando da propositura da demanda, mas houve carência superveniente da ação, pela perda do objeto, o juiz deve avaliar se o réu deu causa ao ajuizamento da demanda (princípio da causalidade). Em caso positivo, deve condená-lo em honoráriosdo advogado com base no CPC 20, § 4º. Revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pelo requerente, quando não contrariada pelos demais elementos do processo. A presunção conferida à declaração é juris tantum, devendo-se observar a realidade econômica do requerente em cada caso. Apelo não provido. (TJDF – APC 20050110012174 – 6ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante – DJU 01.12.2005 – p. 296)
  • 7. 7 PROCESSUAL CIVIL – CAUTELAR – PERDA DE OBJETO: EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL – SUCUMBÊNCIA – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – I. A cautelar perdeu seu objeto em razão da extinção sem julgamento do mérito da ação principal por indeferimento da inicial. II. Extinto o processo pela perda superveniente do interesse de agir, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é definida com fundamento no princípio da causalidade. III. Embora a ação principal tenha sido extinta cinco dias após o ajuizamento da cautelar, a autora não se manifestou, tendo o feito prosseguido e a ré apresentado contestação. IV. A atuação da autora exigiu da parte contrária providências em defesa de seus interesses. Assim, há uma relação de causa que determina a responsabilidade daquela pelo pagamento dos honorários advocatícios. V. A teor do estatuído no artigo 20, § 4º do CPC, o valor da verba honorária que melhor atende às peculiaridades do feito é o de R$ 150,00. VI. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª R. – AC 2004.61.17.003395-3 – (1067879) – 2ª T. – Relª Desª Fed. Cecilia Mello – DJU 01.12.2006 – p. 439) Conclui-se assim que nos casos em que há perda de objeto (carência de ação por causa superveniente) deve haver condenação na verba honorária, adotando-se assim o princípio da causalidade, devendo ser condenada ao pagamento de tal verba a parte que deu causa ao ajuizamento da ação e nos casos em que não se puder imputar tal responsabilidade a alguma das partes, cada uma delas deve arcar com o pagamento de honorários de seus respectivos advogados.