1) O documento discute o planejamento tributário de operações societárias que envolvem ágio, comparando incorporação de ações e incorporação societária e analisando o tratamento do ágio fiscal.
2) É explicado que o ágio fiscal deve ser desdobrado em valor patrimonial e excesso de valor, com indicação do seu fundamento econômico, podendo ser laudo de avaliação.
3) Nas incorporações, fusões ou cisões, o ágio registrado na aquisição anterior deve ser transferido para a nova sociedade resultante.
O documento discute planejamento tributário em operações com ágio, abordando:
1) Breve consideração sobre reorganizações societárias e ágio fiscal;
2) A diferença entre ágio fiscal e contábil;
3) O posicionamento do CARF sobre o assunto.
O documento discute planejamento tributário em operações com ágio, abordando:
1) Breve consideração sobre reorganizações societárias e o ágio fiscal;
2) A diferença entre ágio fiscal e contábil;
3) O posicionamento do CARF sobre o tema.
O documento discute planejamento tributário em operações que envolvem ágio, explicando conceitos como reorganizações societárias, incorporação de ações, método de equivalência patrimonial e desdobramento do custo de aquisição para fins de apuração do ágio fiscal.
A incorporação de sociedades comerciais possui uma definição legal=pesquisaMadalena Leão
O documento discute incorporação, fusão e cisão de sociedades comerciais segundo a lei brasileira. A incorporação é definida como a absorção de uma ou mais sociedades por outra, que assume todos os direitos e obrigações das incorporadas. A fusão ocorre quando duas ou mais sociedades se unem em uma só. A cisão envolve a transferência de parte do patrimônio de uma sociedade para uma ou mais novas sociedades.
O documento discute incorporação, fusão, cisão, grupos de sociedades, sociedade controlada e controladora. Ele define cada um destes termos e descreve seus aspectos principais, como as regras para aprovação, os efeitos jurídicos e a estrutura de administração. O documento baseia-se principalmente na Lei das Sociedades Anônimas e em autores como Corrêa Lima e Requião.
Este documento discute três decisões judiciais recentes sobre permutas de partes sociais realizadas por pessoas singulares. Os tribunais anularam as liquidações adicionais de impostos aplicadas pela autoridade tributária, por não haver provas suficientes para a aplicação das normas antiabuso. O documento também critica uma decisão que confundiu o valor fiscal e o valor societário das participações recebidas na permuta.
O documento discute os objetivos e benefícios de uma holding familiar e administradora de bens, incluindo economia tributária através da transferência de bens para uma pessoa jurídica, blindagem patrimonial estabelecendo limites à intervenção de terceiros, e facilitação da sucessão familiar evitando um longo inventário.
Direito empresarial aula 3 teoria geral das sociedades classificaçõesFabrício jonathas
O documento discute as sociedades empresárias e contratuais. Apresenta conceitos como sociedade empresária, personalização jurídica, classificação de sociedades empresárias e direitos e obrigações dos sócios. Também aborda a constituição, alteração e tipos de sociedades contratuais menores como a sociedade em nome coletivo e em comandita simples.
O documento discute planejamento tributário em operações com ágio, abordando:
1) Breve consideração sobre reorganizações societárias e ágio fiscal;
2) A diferença entre ágio fiscal e contábil;
3) O posicionamento do CARF sobre o assunto.
O documento discute planejamento tributário em operações com ágio, abordando:
1) Breve consideração sobre reorganizações societárias e o ágio fiscal;
2) A diferença entre ágio fiscal e contábil;
3) O posicionamento do CARF sobre o tema.
O documento discute planejamento tributário em operações que envolvem ágio, explicando conceitos como reorganizações societárias, incorporação de ações, método de equivalência patrimonial e desdobramento do custo de aquisição para fins de apuração do ágio fiscal.
A incorporação de sociedades comerciais possui uma definição legal=pesquisaMadalena Leão
O documento discute incorporação, fusão e cisão de sociedades comerciais segundo a lei brasileira. A incorporação é definida como a absorção de uma ou mais sociedades por outra, que assume todos os direitos e obrigações das incorporadas. A fusão ocorre quando duas ou mais sociedades se unem em uma só. A cisão envolve a transferência de parte do patrimônio de uma sociedade para uma ou mais novas sociedades.
O documento discute incorporação, fusão, cisão, grupos de sociedades, sociedade controlada e controladora. Ele define cada um destes termos e descreve seus aspectos principais, como as regras para aprovação, os efeitos jurídicos e a estrutura de administração. O documento baseia-se principalmente na Lei das Sociedades Anônimas e em autores como Corrêa Lima e Requião.
Este documento discute três decisões judiciais recentes sobre permutas de partes sociais realizadas por pessoas singulares. Os tribunais anularam as liquidações adicionais de impostos aplicadas pela autoridade tributária, por não haver provas suficientes para a aplicação das normas antiabuso. O documento também critica uma decisão que confundiu o valor fiscal e o valor societário das participações recebidas na permuta.
O documento discute os objetivos e benefícios de uma holding familiar e administradora de bens, incluindo economia tributária através da transferência de bens para uma pessoa jurídica, blindagem patrimonial estabelecendo limites à intervenção de terceiros, e facilitação da sucessão familiar evitando um longo inventário.
Direito empresarial aula 3 teoria geral das sociedades classificaçõesFabrício jonathas
O documento discute as sociedades empresárias e contratuais. Apresenta conceitos como sociedade empresária, personalização jurídica, classificação de sociedades empresárias e direitos e obrigações dos sócios. Também aborda a constituição, alteração e tipos de sociedades contratuais menores como a sociedade em nome coletivo e em comandita simples.
O documento discute a legislação e incentivos fiscais relacionados à mobilização de recursos por organizações sem fins lucrativos. Apresenta os principais conceitos do terceiro setor e natureza jurídica de associações e fundações. Também explica benefícios como imunidade e isenção tributária para essas organizações, assim como requisitos e incentivos fiscais para captar doações.
O documento fornece informações sobre incentivos fiscais federais e recursos governamentais para projetos culturais e socioambientais no Brasil. Ele discute modalidades de incentivos como isenções e deduções no Imposto de Renda para pessoas físicas e jurídicas que financiam esses projetos, assim como fontes de financiamento como doações, patrocínios e fundos governamentais.
O documento descreve diferentes tipos de empresas no Brasil, incluindo: Sociedade Limitada, Empresário Individual, Microempresa, Pequena Empresa, Microempreendedor Individual, Empresa de Pequeno Porte e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
O documento discute os aspectos legais e contábeis da reorganização societária conhecida como cisão. A cisão pode ser total ou parcial, e resulta na transferência de parte do patrimônio de uma empresa para uma ou mais novas empresas. A responsabilidade dos sucessores depende da proporção do patrimônio recebido e se a empresa cindida é ou não extinta. Os acionistas da empresa cindida receberão ações nas empresas sucessoras na mesma proporção de suas ações originais.
A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...Nikolai Rebelo
1. O documento discute a transferência de controle de sociedades empresárias concessionárias de serviços públicos, analisando aspectos de direito privado e público.
2. Explica que o controle societário é o poder de dominar as ações de uma sociedade para dirigir suas atividades e orientar sua administração.
3. Detalha os requisitos legais para transferência de controle em sociedades limitadas e anônimas, os tipos societários mais comuns no Brasil, especialmente para concessionárias.
Acionistas, Direito de Voto, Acionista Controlador (Direito Empresarial I - D...Helíssia Coimbra
As sociedades anônimas dividem seu capital em ações, sendo os proprietários chamados de acionistas. Os acionistas geralmente não participam da gestão da empresa e buscam receber dividendos e valorização de suas ações. Os direitos dos acionistas incluem participar de lucros, votar e fiscalizar a administração.
O documento descreve os principais tipos jurídicos de sociedades no Brasil, incluindo a sociedade limitada. A sociedade limitada possui limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pelo capital social. As deliberações dos sócios ocorrem em assembleias ou reuniões e requerem quorum qualificado para certas matérias. Os administradores podem ser sócios ou não e respondem pessoalmente por atos estranhos ao objeto social.
Este documento discute aspectos tributários de projetos de investimento. Apresenta conceitos como fato gerador, contribuinte e incidência tributária, além de exemplos de principais tributos como ICMS, IPI e Imposto de Renda. Também aborda temas como fusão, incorporação e cisão de empresas, investimentos pré-operacionais e formas de retorno de capital investido.
A constituição de uma holding familiar permite concentrar e proteger o patrimônio, facilitando a sucessão hereditária com continuidade e previsibilidade entre gerasões. A holding também proporciona vantagens tributárias na transmissão dos bens.
O documento descreve as principais características de sociedades empresárias no Brasil. Apresenta os tipos de sociedades empresárias reconhecidas, como sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade anônima e cooperativas. Detalha ainda as características essenciais de cada tipo societário, incluindo a responsabilidade dos sócios e regras de administração.
O documento discute as formas de reorganização societária como incorporação, fusão e cisão. Apresenta os aspectos legais dessas operações de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas. Explica que o processo envolve a elaboração de um protocolo entre as empresas definindo itens como critérios de avaliação patrimonial e relação de troca de ações.
O documento discute os tipos de controle acionário segundo Berle e Means e sua aplicação no mercado societário brasileiro e americano no início do século XX. A Lei no 6.404/76 regulamentou os acordos de acionistas no Brasil de forma pioneira, permitindo diferentes formas de exercício do poder de controle nas sociedades anônimas.
1) O documento discute os tipos e formas de entidades jurídicas, incluindo firmas individuais, sociedades mercantis e sociedades civis. 2) Existem sete tipos de sociedades mercantis, como sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade por ações. 3) Cada tipo tem características diferentes de responsabilidade dos sócios e estrutura de propriedade.
O documento discute a formação de sociedades comerciais por fusão e cisão no direito empresarial português. Primeiro, define sociedades comerciais e tipos de sociedades como sociedade em nome colectivo. Em seguida, descreve o processo de fusão, incluindo projeto de fusão, fiscalização, registro e efeitos da fusão. Finalmente, fornece uma breve definição de cisão.
Uma sociedade limitada é formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam de forma limitada e solidária pelo valor de suas quotas no capital social. As cotas representam a parcela de contribuição de cada sócio no capital. Uma sociedade limitada tem personalidade jurídica própria e é regida principalmente pelo Código Civil.
Olhares divergentes da jurisprudência CAAD sobre a aplicação da CGAASara Ferreira Pinto
Este documento discute duas decisões divergentes do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) sobre a aplicação da cláusula geral antiabuso (CGAA) em casos semelhantes. Analisa um processo no qual a transformação de uma sociedade por quotas em sociedade anónima resultou na alienação das ações e na eliminação do imposto devido. As decisões do CAAD divergiram sobre se a CGAA poderia ser aplicada nestes casos.
Este documento resume as principais alterações trazidas pela Lei no 10.406/2002 (Novo Código Civil) em relação ao Decreto no 3.708/1919 no que se refere à regulação das sociedades limitadas, incluindo novas definições, regras sobre quotas, administração, assembleias de sócios e outros aspectos.
1) O documento discute os conceitos e classificações de sociedades empresariais no direito societário brasileiro. 2) As sociedades podem ser classificadas como contratuais ou institucionais, simples ou empresariais, de pessoas ou de capital, dependendo de fatores como responsabilidade dos sócios e regime de constituição/dissolução. 3) Uma sociedade irregular não possui registro formal e possui limitações legais.
O documento discute tipos de empresários e sociedades empresariais. Ele define empresários individuais e sociedades empresárias, e descreve sociedades de capital e pessoal, sociedades limitadas e ilimitadas, e sociedades sujeitas à autorização governamental.
Implementacion de las redes sociales en el aulaRocio Solis
El documento propone implementar redes sociales como Facebook en el aula para abordar el bullying. Se creará un grupo de Facebook para que los alumnos interactúen, compartan ideas y realicen actividades coordinadas con psicopedagogos para reducir el acoso escolar. Las actividades incluyen compartir documentos, crear eventos, responder consultas por chat y crear un blog y cuenta de SlideShare para compartir presentaciones. La evaluación considera trabajos individuales y grupales, participación en el grupo de Facebook y videos sobre bullying.
This document provides a list and visual documentation of David Goldenberg's artworks from 1989-2011. It includes installations, posters, drawings, and collaborations that explore participatory practices and examine issues of globalization, colonization, and how to develop new spaces for art outside the traditional system. The works used a variety of mediums like cling film, video, performances, texts, and structures to spark discussion and imagine alternatives.
O documento discute a legislação e incentivos fiscais relacionados à mobilização de recursos por organizações sem fins lucrativos. Apresenta os principais conceitos do terceiro setor e natureza jurídica de associações e fundações. Também explica benefícios como imunidade e isenção tributária para essas organizações, assim como requisitos e incentivos fiscais para captar doações.
O documento fornece informações sobre incentivos fiscais federais e recursos governamentais para projetos culturais e socioambientais no Brasil. Ele discute modalidades de incentivos como isenções e deduções no Imposto de Renda para pessoas físicas e jurídicas que financiam esses projetos, assim como fontes de financiamento como doações, patrocínios e fundos governamentais.
O documento descreve diferentes tipos de empresas no Brasil, incluindo: Sociedade Limitada, Empresário Individual, Microempresa, Pequena Empresa, Microempreendedor Individual, Empresa de Pequeno Porte e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
O documento discute os aspectos legais e contábeis da reorganização societária conhecida como cisão. A cisão pode ser total ou parcial, e resulta na transferência de parte do patrimônio de uma empresa para uma ou mais novas empresas. A responsabilidade dos sucessores depende da proporção do patrimônio recebido e se a empresa cindida é ou não extinta. Os acionistas da empresa cindida receberão ações nas empresas sucessoras na mesma proporção de suas ações originais.
A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...Nikolai Rebelo
1. O documento discute a transferência de controle de sociedades empresárias concessionárias de serviços públicos, analisando aspectos de direito privado e público.
2. Explica que o controle societário é o poder de dominar as ações de uma sociedade para dirigir suas atividades e orientar sua administração.
3. Detalha os requisitos legais para transferência de controle em sociedades limitadas e anônimas, os tipos societários mais comuns no Brasil, especialmente para concessionárias.
Acionistas, Direito de Voto, Acionista Controlador (Direito Empresarial I - D...Helíssia Coimbra
As sociedades anônimas dividem seu capital em ações, sendo os proprietários chamados de acionistas. Os acionistas geralmente não participam da gestão da empresa e buscam receber dividendos e valorização de suas ações. Os direitos dos acionistas incluem participar de lucros, votar e fiscalizar a administração.
O documento descreve os principais tipos jurídicos de sociedades no Brasil, incluindo a sociedade limitada. A sociedade limitada possui limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pelo capital social. As deliberações dos sócios ocorrem em assembleias ou reuniões e requerem quorum qualificado para certas matérias. Os administradores podem ser sócios ou não e respondem pessoalmente por atos estranhos ao objeto social.
Este documento discute aspectos tributários de projetos de investimento. Apresenta conceitos como fato gerador, contribuinte e incidência tributária, além de exemplos de principais tributos como ICMS, IPI e Imposto de Renda. Também aborda temas como fusão, incorporação e cisão de empresas, investimentos pré-operacionais e formas de retorno de capital investido.
A constituição de uma holding familiar permite concentrar e proteger o patrimônio, facilitando a sucessão hereditária com continuidade e previsibilidade entre gerasões. A holding também proporciona vantagens tributárias na transmissão dos bens.
O documento descreve as principais características de sociedades empresárias no Brasil. Apresenta os tipos de sociedades empresárias reconhecidas, como sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade anônima e cooperativas. Detalha ainda as características essenciais de cada tipo societário, incluindo a responsabilidade dos sócios e regras de administração.
O documento discute as formas de reorganização societária como incorporação, fusão e cisão. Apresenta os aspectos legais dessas operações de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas. Explica que o processo envolve a elaboração de um protocolo entre as empresas definindo itens como critérios de avaliação patrimonial e relação de troca de ações.
O documento discute os tipos de controle acionário segundo Berle e Means e sua aplicação no mercado societário brasileiro e americano no início do século XX. A Lei no 6.404/76 regulamentou os acordos de acionistas no Brasil de forma pioneira, permitindo diferentes formas de exercício do poder de controle nas sociedades anônimas.
1) O documento discute os tipos e formas de entidades jurídicas, incluindo firmas individuais, sociedades mercantis e sociedades civis. 2) Existem sete tipos de sociedades mercantis, como sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade por ações. 3) Cada tipo tem características diferentes de responsabilidade dos sócios e estrutura de propriedade.
O documento discute a formação de sociedades comerciais por fusão e cisão no direito empresarial português. Primeiro, define sociedades comerciais e tipos de sociedades como sociedade em nome colectivo. Em seguida, descreve o processo de fusão, incluindo projeto de fusão, fiscalização, registro e efeitos da fusão. Finalmente, fornece uma breve definição de cisão.
Uma sociedade limitada é formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam de forma limitada e solidária pelo valor de suas quotas no capital social. As cotas representam a parcela de contribuição de cada sócio no capital. Uma sociedade limitada tem personalidade jurídica própria e é regida principalmente pelo Código Civil.
Olhares divergentes da jurisprudência CAAD sobre a aplicação da CGAASara Ferreira Pinto
Este documento discute duas decisões divergentes do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) sobre a aplicação da cláusula geral antiabuso (CGAA) em casos semelhantes. Analisa um processo no qual a transformação de uma sociedade por quotas em sociedade anónima resultou na alienação das ações e na eliminação do imposto devido. As decisões do CAAD divergiram sobre se a CGAA poderia ser aplicada nestes casos.
Este documento resume as principais alterações trazidas pela Lei no 10.406/2002 (Novo Código Civil) em relação ao Decreto no 3.708/1919 no que se refere à regulação das sociedades limitadas, incluindo novas definições, regras sobre quotas, administração, assembleias de sócios e outros aspectos.
1) O documento discute os conceitos e classificações de sociedades empresariais no direito societário brasileiro. 2) As sociedades podem ser classificadas como contratuais ou institucionais, simples ou empresariais, de pessoas ou de capital, dependendo de fatores como responsabilidade dos sócios e regime de constituição/dissolução. 3) Uma sociedade irregular não possui registro formal e possui limitações legais.
O documento discute tipos de empresários e sociedades empresariais. Ele define empresários individuais e sociedades empresárias, e descreve sociedades de capital e pessoal, sociedades limitadas e ilimitadas, e sociedades sujeitas à autorização governamental.
Implementacion de las redes sociales en el aulaRocio Solis
El documento propone implementar redes sociales como Facebook en el aula para abordar el bullying. Se creará un grupo de Facebook para que los alumnos interactúen, compartan ideas y realicen actividades coordinadas con psicopedagogos para reducir el acoso escolar. Las actividades incluyen compartir documentos, crear eventos, responder consultas por chat y crear un blog y cuenta de SlideShare para compartir presentaciones. La evaluación considera trabajos individuales y grupales, participación en el grupo de Facebook y videos sobre bullying.
This document provides a list and visual documentation of David Goldenberg's artworks from 1989-2011. It includes installations, posters, drawings, and collaborations that explore participatory practices and examine issues of globalization, colonization, and how to develop new spaces for art outside the traditional system. The works used a variety of mediums like cling film, video, performances, texts, and structures to spark discussion and imagine alternatives.
Este documento descreve uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco contra a Companhia Energética de Pernambuco (CELPE). A Defensoria alega que a CELPE vem cortando o fornecimento de energia elétrica e cobrando valores de dívidas de forma unilateral e arbitrária de consumidores hipossuficientes. A Defensoria argumenta ter legitimidade para mover a ação em defesa dos direitos dos consumidores necessitados.
Windy Dankoff has over 40 years of experience in the renewable energy field working with photovoltaics, solar water pumping, and energy management. He started one of the first wind and solar businesses in New Mexico in 1977 and went on to found and sell multiple solar companies. Dankoff has authored over 40 technical papers and articles, taught renewable energy courses, and advised businesses and educators in the field. He currently works as a consultant and author on solar water pumping applications and technologies.
Este documento fornece um resumo da história das tarifas de energia elétrica no Brasil e dos processos de regulação tarifária. Ele explica que as tarifas são calculadas para remunerar as concessionárias de distribuição e cobrir seus custos. A regulação tarifária busca equilibrar os interesses das concessionárias e dos consumidores, promovendo investimentos enquanto mantém tarifas acessíveis. O documento também descreve a evolução do modelo tarifário no Brasil ao longo do tempo.
A ANEEL adota metodologia para reajustes tarifários que apresenta falhas conceituais, levando a desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. A metodologia de reajuste anual difere da revisão periódica e permite apropriação indevida de ganhos pelas concessionárias, sem compartilhamento com os consumidores. Isso contraria a legislação que rege a concessão de serviços públicos. O Tribunal determina medidas corretivas extensivas a outras distribuidoras.
Este documento presenta la Norma Oficial Mexicana NOM-163-SEMARNAT-ENER-SCFI-2013, la cual establece límites de emisiones de dióxido de carbono para vehículos nuevos en México entre 2014 y 2016. La norma está alineada con las regulaciones de emisiones de Estados Unidos y fomenta el uso de tecnologías más eficientes en vehículos para beneficiar el medio ambiente, la seguridad energética y los ahorros de los consumidores. Sin embargo, señala que para lograr mayores redu
Por que investir em Pernambuco? Agosto de 2014ADDiper
Pernambuco oferece um ambiente favorável para investimentos devido a seu crescimento econômico consistente, localização estratégica, e investimentos em infraestrutura, educação e incentivos fiscais. O documento destaca 10 motivos principais, incluindo o crescimento do PIB acima da média nacional, a proximidade a mercados regionais, grandes projetos como a Refinaria Abreu e Lima, e uma gestão pública focada em atrair novos negócios.
Este documento discute si realmente hubo una "Revolución Científica" en los siglos XVI-XVII. Argumenta que la narrativa tradicional de la historia de la ciencia distorsiona los hechos y enfatiza demasiado el papel de figuras como Copérnico, Galileo y Newton. La verdadera historia es más compleja. Luego, resume brevemente los principales logros científicos de la antigua Grecia y de Euclides de Alejandría.
O documento descreve a literatura de cordel, uma forma de poesia popular do Nordeste brasileiro. Fala sobre sua origem na Europa e popularização no Brasil no século XIX. Também explica como são estruturadas as estrofes dos cordéis, chamadas de sextilhas, e dá instruções para criar um folheto de cordel.
Este documento presenta actualizaciones en el diagnóstico y tratamiento del asma y la EPOC. En el diagnóstico de la EPOC, destaca la importancia de la espirometría y nuevos marcadores como el cociente FEV1/FEV6. En el tratamiento de la EPOC, sigue siendo clave el declive del FEV1 aunque se enfatiza un enfoque fenotípico. Nuevos fármacos como roflumilast aportan opciones terapéuticas. En el asma, se actualizan criterios
HMCS REGINA - CO's Presentation - September 2014Esquimalt MFRC
Commander Dan Charlebois provides a briefing to the family of HMCS Regina crew members. The briefing outlines where the ship has traveled in the past 10 days, including stops in Shanghai, Tokyo, George Town, and the Red Sea. Photos are included of crew activities and ports of call. Upcoming priorities are ensuring crew safety and completing the mission before the ship returns on September 17th.
Contributions to The Rotary Foundation and Paul Harris Fellows (Europe/Africa)Rotary International
These slides are adapted from the webinar which was recorded on 09 December, 2014.
Rotary staff from the Europe/Africa office share best practices for making contributions to The Rotary Foundation and requesting Paul Harris Fellows, and provided information about which staff to contact in the Europe/Africa office with questions.
Partnerships for sustainable health – revisit the policyPPPKAM
This document discusses the importance of partnerships and intersectoral action for health. It provides definitions of key terms like policy, multisectoral action, and partnerships. It outlines several international declarations that promote partnerships between health and other sectors. The social determinants of health model shows that factors outside healthcare impact health status. Effective intersectoral action requires establishing priorities, structures, engagement, implementation, and evaluation across multiple sectors. Partnerships can create synergy toward improving health that individual sectors alone cannot achieve.
Este documento presenta dos talleres de urología con diferentes temas. El primer grupo discutirá el manejo clínico de los niveles de PSA, tacto rectal y estudios de Delphi. El segundo grupo cubrirá incontinencia urinaria, técnicas de sondaje urinario y manejo clínico de los niveles de PSA. El documento también proporciona información sobre el uso de PSA para la detección y seguimiento del cáncer de próstata.
El documento presenta la información sobre el proceso de selección de proveedores para conformar un catálogo electrónico de convenio marco para la adquisición de útiles de oficina por parte de entidades públicas. Describe las fases del proceso, los requisitos para la participación de los proveedores, el proceso de evaluación y selección, y los beneficios del mecanismo para proveedores y entidades públicas.
Este documento introduce los conceptos de etnomatemática y etnogeometría. Explica que la etnomatemática busca rescatar los valores matemáticos de las culturas, y que la etnogeometría es un primer paso para comprender la etnomatemática más profundamente. Luego define la etnomatemática como las diferentes formas de matemática propias de los grupos culturales, y discute brevemente los antecedentes de estos conceptos en el Perú.
1) Myanmar is a Southeast Asian country located between India and Thailand with a population of over 55 million people that is predominantly Buddhist.
2) After gaining independence from Britain in 1948, Myanmar experienced decades of military rule until political reforms began in 2010.
3) The document discusses McDonald's potential entry into the Myanmar market, noting opportunities like a large workforce and agricultural resources, but also challenges like the poverty of much of the population and lack of developed infrastructure and trademark laws.
Rel measuring student-engagement (2011)Hyunjin Kim
This report reviews 21 instruments that measure student engagement from upper elementary through high school. It summarizes what each instrument measures, its purpose and use, and provides information on its psychometric properties. The instruments measure engagement in terms of behavioral, emotional, and cognitive dimensions, and whether engagement is general or subject-specific. The findings are organized to describe the available instruments and characteristics of each to help researchers, educators, and evaluators select appropriate measures of student engagement.
Este documento trata sobre la actualización y mejora del diagnóstico y tratamiento de la incontinencia urinaria. Explica la fisiología normal de la micción y los factores que afectan la continencia urinaria. Además, clasifica los diferentes tipos de incontinencia urinaria como de esfuerzo, urgencia y mixta, describiendo sus causas y características.
O documento discute a reestruturação societária por meio da incorporação no direito societário brasileiro. A incorporação é definida como a operação na qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que sucede todos os direitos e obrigações das incorporadas. Para que a incorporação ocorra, é necessária a aprovação dos acionistas em assembleias gerais tanto da incorporadora quanto das incorporadas. A incorporação tem como objetivo principal a integração patrimonial e racionalização das operações das empresas envolvidas.
Ibet reorganização societária e planejamento tributário - são paulo - natan...Fernanda Moreira
O documento resume as principais formas de reorganização societária e planejamento tributário no Brasil, incluindo aquisição de investimentos, ágio/deságio, fusão, cisão total e parcial, incorporação, incorporação de ações, sociedade em conta de participação e consórcio.
1) O documento discute vários temas relacionados a operações societárias como incorporação, cisão, fusão e aumento ou redução de capital.
2) Na incorporação, uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que sucede seus direitos e obrigações. Na cisão, o patrimônio de uma sociedade é dividido entre novas ou já existentes. Na fusão, duas ou mais sociedades se unem em uma nova.
3) O texto descreve os aspectos contratuais e tributários dessas operações, como a necessidade de protocolo
1) O documento discute vários temas relacionados a operações societárias como incorporação, cisão, fusão e aumento ou redução de capital.
2) É descrito o processo de incorporação, cisão total e parcial e fusão entre sociedades e os aspectos contratuais e tributários envolvidos.
3) Também são explicados conceitos como ágio, deságio e os lançamentos contábeis relacionados a esses itens.
O documento discute os conceitos e características de holdings. Em três pontos essenciais: 1) Uma holding é uma sociedade que detém participações em outras sociedades com o objetivo de controlá-las; 2) Não existe uma definição única de holding e ela pode variar de acordo com a legislação de cada país; 3) Para caracterizar um grupo econômico não é necessário haver uma empresa controladora ou holding formalmente, bastando a existência de laços entre as empresas.
O documento descreve os processos de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades de acordo com a lei brasileira. A transformação é a mudança de um tipo de sociedade para outro. A incorporação é quando uma ou mais sociedades são absorvidas por outra. A fusão é quando duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova. A cisão é quando uma sociedade transfere parte ou todo o seu patrimônio para uma ou mais novas sociedades.
O documento discute diferentes tipos de reorganizações societárias e seus aspectos tributários, como incorporação, fusão, cisão e incorporação de ações. Ele define cada operação, explica suas características e como afetam o tratamento tributário das empresas envolvidas, especialmente no que se refere ao aproveitamento de prejuízos fiscais.
1. O documento discute a hipótese da incidência tributária no direito tributário brasileiro. 2. A hipótese da incidência tributária é a descrição legal de um fato que, quando concretizado, gera a obrigação de pagar tributos. 3. Essa hipótese existe de forma abstrata na lei e se torna real quando aplicada a casos concretos, fazendo com que o cidadão pague tributos ao Estado.
O documento resume os principais aspectos legais e societários dos consórcios de empresas no Brasil. O consórcio permite a união de empresas para a execução de um empreendimento específico, sem a criação de uma nova personalidade jurídica. Os pontos essenciais incluem a ausência de solidariedade entre as empresas e a manutenção da autonomia de cada uma, além dos requisitos para o contrato de constituição do consórcio.
O documento descreve as características de diferentes tipos de sociedades empresariais no direito brasileiro, incluindo a constituição de S/A por subscrição pública ou particular, os órgãos societários, a administração da S/A, o conselho fiscal, subsidiárias integrais, dissolução e liquidação, transformação, incorporação, fusão e cisão, sociedade de economia mista, e sociedade em comandita por ações.
Este documento resume as alterações trazidas pela Lei no 11.638/07 à Lei das Sociedades Anônimas, incluindo a avaliação a valor de mercado para incorporações, fusões ou cisões entre partes independentes e a mudança do critério de 20% do capital social para 20% do capital votante para aplicação do método de equivalência patrimonial.
O documento discute as consequências tributárias de operações de reorganização societária, como incorporações e fusões. Apresenta os conceitos de ágio e sua amortização para fins contábeis e tributários. Explica que a legislação permite a dedução do ágio em até 1/60 ao mês quando há incorporação ou fusão, mesmo em operações reversas.
1) O documento discute sociedades limitadas no Brasil, onde a responsabilidade dos sócios é limitada ao capital investido e dividido em cotas.
2) Uma sociedade limitada exige no mínimo dois sócios e a palavra "Limitada" no nome da empresa.
3) A responsabilidade dos sócios é limitada externamente mas ilimitada internamente para integralização do capital dos demais sócios.
A lei anticorrupção brasileira 12.846/2013 estabelece regras rígidas para punir empresas envolvidas em atos de corrupção, incluindo multas de até 20% da receita e ampla publicação da condenação. A lei incentiva a prevenção por meio da implementação de programas de compliance pelas empresas. Boas práticas incluem estruturar um sistema de compliance efetivo e estar atento a sinais de alerta como pagamentos irregulares a funcionários públicos.
Inclusao indevida do socio na execucao fiscalDeSordi
Este documento discute a responsabilidade tributária dos sócios em execuções fiscais. Argumenta que: (1) A regra é que as empresas respondem por suas obrigações tributárias, não os sócios; (2) A responsabilidade dos sócios é exceção, somente ocorrendo se houver atos com excesso de poderes ou infração à lei; (3) A mera presunção de encerramento irregular da empresa ou inadimplemento tributário não é suficiente para incluir os sócios no polo passivo da execução fiscal.
O documento discute os contratos de gestão entre organizações sociais e o poder público, a gestão por resultados e as diferenças entre contratos de gestão e convênios. Os contratos de gestão estabelecem metas de desempenho e alocação de recursos para as atividades da organização social, que é fiscalizada pelos resultados alcançados.
O documento descreve os principais aspectos dos consórcios públicos, entidades paraestatais e agências reguladoras no Direito Administrativo brasileiro. Em especial, explica que os consórcios públicos são formados por entes federados para a realização de objetivos de interesse comum, podendo assumir a forma de associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, e que requerem protocolo de intenções e ratificação por lei para sua constituição. Também aborda brevemente serviços sociais autônomos, organizações sociais
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Este documento discute aspectos jurídicos relacionados ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Em 3 frases:
1) Aborda a definição constitucional de serviço tributável pelo ISS e os requisitos para caracterização de um serviço como tributável.
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O documento discute as sistemáticas de tributação cumulativa e não cumulativa do PIS/COFINS. A tributação cumulativa resulta em uma carga tributária crescente à medida que o produto passa por mais etapas produtivas, enquanto a não cumulativa mantém a carga tributária constante ao longo da cadeia. O texto explica como funcionam os regimes cumulativo e não cumulativo, incluindo bases de cálculo, alíquotas, créditos tributários e apuração do tributo.
O documento discute a evolução histórica e os conceitos jurídicos relacionados ao Imposto de Renda no Brasil. Em especial, aborda três tópicos: 1) os precursores do Imposto de Renda no Brasil desde o século XIX; 2) a primeira legislação do Imposto de Renda no país em 1924; 3) os principais conceitos relacionados à tributação da renda segundo a Constituição Federal de 1988, como o conceito de renda e os critérios para sua incidência.
1) O documento descreve o organograma do Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo, com as diversas instâncias e órgãos envolvidos no julgamento de processos tributários;
2) A lei estadual 13.457/09 regula o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício para solução de litígios relativos a tributos estaduais;
3) O fluxograma descreve as etapas do PAT desde a notificação do auto de infração até os recursos cabíveis.
O documento discute as sistemáticas de tributação cumulativa e não cumulativa do PIS/COFINS. A tributação cumulativa resulta em uma carga tributária crescente ao longo da cadeia produtiva, enquanto a não cumulativa mantém a carga estável. A sistemática não cumulativa permite o aproveitamento de créditos tributários pelos contribuintes e evita distorções causadas pela tributação cumulativa.
1) O documento descreve o organograma do Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo, com as diversas instâncias e órgãos envolvidos no julgamento de processos tributários;
2) A lei estadual 13.457/09 regula o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício para solução de litígios relativos a tributos estaduais;
3) O fluxograma descreve as etapas do PAT desde a notificação do auto de infração até os recursos cabíveis.
O documento discute os aspectos constitucionais do imposto de renda no Brasil. Em 3 frases:
1) A Constituição de 1988 estabeleceu os princípios da universalidade, generalidade e progressividade para o imposto de renda.
2) Existe debate sobre o que constitui "renda" para efeito tributário, com diferentes teorias considerando renda como produto de capital, trabalho, acréscimo patrimonial ou o que for definido em lei.
3) Há discussão sobre quando ocorre a "disponibilidade econômica ou jur
O documento discute o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), definindo-o como um tributo incidente sobre operações de industrialização e produtos industrializados. Apresenta suas características constitucionais como seletivo e não cumulativo, além de tratar de conceitos como produto industrializado, fato gerador, sujeitos da obrigação tributária e forma de cálculo do imposto. Por fim, aborda jurisprudência relevante sobre o tema.
O documento discute execução fiscal, penhora e indisponibilidade de bens. Apresenta o processo de positivação do direito tributário e classificação das ações tributárias. Também aborda meios de controle da legalidade, protesto judicial, execução fiscal e responsabilidade tributária de terceiros.
O documento discute a guerra fiscal entre estados brasileiros, especificamente em relação ao ICMS. Apresenta o conceito de guerra fiscal e como ocorre através de benefícios e incentivos fiscais concedidos por estados para atrair empresas, contrariando a legislação. Também apresenta argumentos comuns de contribuintes em casos de guerra fiscal e analisa um caso prático envolvendo créditos concedidos por Goiás.
O documento discute os princípios da não-cumulatividade do ICMS e o crédito tributário, abordando questões como nota fiscal fria, relatórios de inidoneidade e boa-fé. Apresenta as visões do contribuinte e do fisco sobre esses temas, destacando que embora a boa-fé seja um fato, sua eficácia jurídica é limitada diante de infrações tributárias.
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O documento discute a prestação de serviços personalíssimos e exploração de direitos de imagem por pessoas físicas e jurídicas. Apresenta debates sobre planejamento tributário no CARF e constrói conceitos baseados no Direito Civil para analisar quando os rendimentos devem ser tributados na pessoa física ou jurídica.
O documento discute a execução fiscal, penhora e indisponibilidade de bens. Apresenta o processo de positivação do direito tributário, classificação das ações tributárias e meios de controle da legalidade. Também aborda a certidão da dívida ativa, execução fiscal, protesto judicial e argumentos a favor da possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa.
O documento discute conceitos e perspectivas sobre sistemas normativos e ordenamentos jurídicos. Aborda (1) concepções reducionista e holística de compreensão de objetos, (2) definição de sistema e distinção entre sistema jurídico e ordenamento jurídico, (3) perspectivas estática e dinâmica do Direito.
O documento discute a aplicação e tomada de decisão no direito. Apresenta que toda norma jurídica resulta de uma decisão e aborda teorias como a da decisão racional e dos jogos, ilustrando como influenciam a tomada de decisão de legisladores, contribuintes e juízes. Explora também como lidar com lacunas e antinomias no direito.
1) O documento discute planejamento tributário em sucessões, incluindo a incidência de impostos como ITCMD e IRPF e estratégias para reduzir a carga tributária, como doações e transferência de ativos por meio de fundos.
2) São apresentados cinco casos práticos ilustrando diferentes situações sucessórias e suas implicações tributárias.
3) O planejamento tributário em sucessões requer avaliar fatores como o tipo e localização dos bens, regime matrimonial e domicílio dos herdeiros.
1) O documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviços de transporte interestadual e internacional.
2) A competência para instituir o ICMS sobre serviços de transporte é dos Estados e do Distrito Federal.
3) Há divergências sobre se as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação são imunes à incidência do ICMS.
1. Planejamento Tributário nas
Operações com Ágio
Roberta Bordini Prado Landi
Mestre em Direito do Estado (Tributário) pela PUC-SP
Professora de Direito Tributário do COGEAE e do IBET
Advogada
rbp@marizsiqueira.com.br
13.05.2013
2. Panorâma Geral
Breves considerações sobre as operações de reorganização
societária
Considerações sobre o ágio fiscal
Ágio fiscal x ágio contábil
Posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (CAFR)
3. Contexto das Reorganizações Societárias
Nos últimos anos verifica-se, no Brasil e no mundo, um forte
crescimento da união de esforços entre empresas de um mesmo
setor ou de setores complementares
Busca de eficiência societária, operacional e gerar economia
fiscal
Causas:
busca de sinergia de operações, visando o aumento de
produtividade por meio da união de forças (no caso de uma
fusão, uma incorporação ou uma incorporação de ações),
aumentando a produção em escala e diminuindo o custo em
virtude do aumento da produção;
4. Contexto das Reorganizações Societárias
redução de riscos na operação com o aumento do fluxo de
caixa;
busca de recursos, ativos e capacidade complementares em
outras empresas, aumentando, conseqüentemente, a
produtividade e o valor de seus ativos;
busca pela economia fiscal;
suprimento da ausência de fundos, buscando novos
investimentos financeiros para melhoria da produtividade;
eliminar ineficiências mediante a alteração do controle da
companhia, alterando estratégias de investimentos de
recursos, custos exacerbados, dentre outros.
5. Reorganizações Societárias - Operações
As operações de reorganização societária, não possuem
definição expressa no direito positivo, e são aquelas elencadas
no Capítulo XVIII, Seção I, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976.
Definição doutrinária:
“Operações realizadas por uma ou mais sociedades visando uma
transformação em sua estrutura ou seu tipo societário, com ou
sem a transferência de patrimônio, enquanto universalidade de
bens, direitos e obrigações.”
6. Reorganizações Societárias - Operações
Espécies/subclasses das operações de reorganização
societária:
Transformação (art. 221 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 e
art. 1.113 e seguintes do Código Civil)
Alteração da espécie societária para outra, independentemente
de sua dissolução ou liquidação. Exemplo: uma companhia
transforma-se em uma sociedade por quotas de
responsabilidade limitada.
Incorporação (art. 227 da Lei nº 6.404/1976 e art. 1.116 do
Código Civil )
“ Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos
os direitos e obrigações.”
7. Reorganizações Societárias - Operações
Fusão (art. 228 Lei nº 6.404/1976 e art. 1.119 do Código Civil)
“Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais
sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em
todos os direitos e obrigações.”
Cisão (art. 229 da Lei nº 6.404/1976, sem referência no
Código Civil)
“Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere
parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades,
constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a
companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio,
ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.”
8. Reorganizações Societárias - Operações
Incorporação de Ações (art. 252 da Lei nº 6.404/1976 -
Capítulo XX)
“Art. 252. A incorporação de todas as ações do capital social ao
patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em
subsidiária integral, será submetida à deliberação da
assembléia-geral das duas companhias mediante protocolo e
justificação, nos termos dos artigos 224 e 225.”
T0
T1
100%
A B
A
B
Incorporação Ações Incorporação Societária
A B
A
B
9. Incorporação de Ações X Incorporação Societária
Exposição de Motivos do projeto de lei que deu origem à Lei
nº 6.404/1976
“A incorporação de ações, regulada no artigo 253 é meio de
tornar a companhia subsidiária integral, e equivale à
incorporação de sociedade sem extinção da personalidade
jurídica da incorporada. A disciplina legal da operação é
necessária porque ela implica - tal como na incorporação de uma
companhia por outra - em excepcionar o direito de preferência
dos acionistas da incorporada de subscrever o aumento de
capital necessário para efetivar a incorporação.”
José Luiz Bulhões Pedreira e Alfredo Lamy Filho (Direito das
Companhias, 2010, v. 2, p. 1994 - 1995): incorporação de ações é
semelhante à incorporação de sociedade, sendo a diferença dos
referidos institutos o fato de que naquele há a incorporação de
bens (ações) ao passo que neste há a incorporação de
patrimônio.
10. Incorporação de Ações X Incorporação Societária
Modesto Carvalhosa (Comentários à Lei de Sociedades
Anônimas, 2009, v. 4, tomo II):
“Na constituição derivada, de que trata este artigo, há uma falsa
incorporação, ou seja, a aquisição de ações de determinada
companhia, sendo a incorporadora a única adquirente.
[...]
Temos, assim, um negócio suis generis de incorporação, como
referido, em que a sociedade incorporada não se
extingue, mantendo personalidade jurídica
autônoma, patrimônio próprio e administração distinta da
incorporadora, como subsidiária integral desta.” (p. 140-141)
“Como mencionado, embora a doutrina fale em
incorporação, não do patrimônio, mas da totalidade das ações
da companhia, na realidade não há qualquer incorporação.” (p.
143)
11. Incorporação de Ações X Incorporação Societária
No mesmo sentido diferenciam os dois institutos: Arnoldo
Wald, Luiza Rangel De Moraes e Ivo Waiserg, Alberto
Xavier, Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre
Tavares, Nelson Eizirik, dentre outros.
A incorporação de ações, sob o ponto de vista da sociedade
sucessora, se aproxima dos conceitos de aumento de capital e
aquisição de participação societária.
Sob o ponto de vista dos acionistas, o referido instituto se
assemelha à alienação de participação societária
ou, ainda, permuta de ações. (analisado de forma detalhada em
outra oportunidade)
12. Incorporação de Ações X Subscrição de Capital
Alberto Xavier
“A figura da subscrição de capital em bens reveste, pois, a
natureza jurídica de um contrato entre o acionista e a sociedade,
pelo qual o acionista transfere a titularidade de um bem ou
direito pré-existente no seu patrimônio para o patrimônio da
sociedade, a qual, afetando esse bem ao seu próprio capital
social, emite ações que são atribuídas ao acionista em
contrapartida dos bens ou direitos conferidos.[...].”
13. Incorporação de Ações X Subscrição de Capital
Alberto Xavier
“ [...]
A configuração da operação de incorporação de ações como um
contrato entre duas sociedades, e não como um contrato entre
sócio e sociedade (como é a conferência de bens), resulta da
necessidade de permitir que ela seja aprovada pela maioria e
não pela unanimidade dos sócios, sendo que a maioria na
sociedade cujas ações houverem de ser incorporadas é uma
maioria qualificada, exigindo o voto de metade, no mínimo, das
ações com direito a voto [...].” (Incorporação de Ações: Natureza
Jurídica e Regime Tributário. Sociedade Anônima – 30 anos da
Lei 6.404/76, p. 123-127)
14. Regra-Matriz do Imposto sobre a Renda – Ágio
Fiscal
Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.1977 e Lei nº 9.532, de
10.12.1997 (incorporados ao RIR/99, aprovado pelo Decreto nº
3.000, de 26.03.1999, nos art. 385 e 386)
Legislação fala do lucro real. E a Contribuição Social sobre o
Lucro? (art. 75 da Instrução Normativa SRF nº 390, de
30.01.2004)
CM CT CE
CP
(Sa/Sp)
CQ
(Bc/Al)
Ágio Fiscal
15. Ágio Fiscal – Fundamento Legal
Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.1977 e Lei nº 9.532, de
10.12.1997 (incorporados ao RIR/99, aprovado pelo
Decreto nº 3.000, de 26.03.1999, nos art. 385 e 386)
Regra de mensuração do art. 385 e o art. 386 fala do
tratamento fiscal
20 anos depois surge a amortização – no contexto das
privatizações mas não restrita à essas operações
16. Desdobramento do Custo de Aquisição
O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada
ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião
da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:
valor de patrimônio líquido (art. 248 da Lei nº 6.404 – MEP);
e
ágio ou deságio na aquisição
Exemplo: A adquire B por 1.000,00
Ágio/Deságio = Custo de Aquisição – Valor do Patrimônio Líquido
A
B
PL 100
A
MEP 100
Ágio 900
B
PL 100
17. Coligada, Controlada e MEP
Antes da Lei n 11.941/2009 (art. 243 da Lei n 6.404)
Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora,
diretamente ou através de outras controladas, é titular de
direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente,
preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores.
São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10%
(dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Após Lei n 11.941/2009
São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha
influência significativa, i.e., quando a investidora detém ou
exerce o poder de participar nas decisões das políticas
financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É
presumida a influência significativa quando a investidora for
titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da
investida, sem controlá-la.
18. Coligada, Controlada e MEP
Método de Equivalência Patrimonial (art. 248, Lei n 6.404)
“Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os
investimentos relevantes (artigo 247, parágrafo único) em
sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência,
ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital
social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor
de patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas: [...].”
“Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os
investimentos em coligadas ou em controladas e em outras
sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob
controle comum serão avaliados pelo método da equivalência
patrimonial, de acordo com as seguintes normas: [...].” (redação
dada pela Lei n 11.941/2009)
Qual regra aplicar? Solução: 6 do art. 386 do RIR/99.
19. Desdobramento do Custo de Aquisição
Indicação do fundamento econômico do ágio ou deságio,
dentre os seguintes:
a. valor de mercado de bens do ativo da coligada ou
controlada superior ou inferior ao custo registrado na
sua contabilidade;
b. valor de rentabilidade futura;
c. fundo de comércio, intangíveis e outras razões
econômicas.
O lançamento com os fundamentos nos itens “a” e “b” deverá
ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará
como comprovante da escrituração
20. Fundamento Econômico e Demonstração
Indicação do fundamento econômico do ágio ou deságio:
critério alternativo ou ordem pré-estabelecida? Quando a lei
fiscal quer estabelecer uma ordem o faz de forma expressa (vide
art. 163 do CTN – regra de imputação)
Marco Aurélio Greco entende que a classificação do ágio na
aquisição de participação societária fundamentado em
“rentabilidade futura”, nos termos da legislação fiscal será
sempre residual. (Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura:
Algumas Observações, 2009, p. 287-288.)
Conceito de demonstração.
Exige-se laudo de avaliação? (vide caso DASA: 1402-
00342, 15.12.2010)
Laudo pode ser posterior? (vide caso Coinbra: 101-96125, de
26.04.2007)
21. Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos
de Incorporação, Fusão ou Cisão
A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha
participação societária adquirida com ágio ou deságio (ou,
ainda, no caso da adquirente ser incorporada, fusionada ou
cindida):
a. deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento
seja o valor de mercado do bem, em contrapartida à conta
que registre o bem ou direito que lhe deu causa (valor
integra o custo do bem);
b. deverá registrar o valor do ágio fundamentado fundo de
comércio, intangíveis e outras razões econômicas em
contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a
amortização (será considerado custo de aquisição e poderá
ser deduzido como perda, no encerramento das atividades
da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do
fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa);
22. Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos
de Incorporação, Fusão ou Cisão
c. poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja a
rentabilidade futura, nos balanços correspondentes à
apuração de lucro real, levantados posteriormente à
incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no
máximo, para cada mês do período de apuração; e
d. deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja a
rentabilidade futura, nos balanços correspondentes à
apuração do lucro real, levantados durante os cinco anos-
calendário subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à
razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do
período de apuração.
Amortização do item “c” é obrigatória? Tem prazo máximo?
23. Definição de Aquisição
Aplica-se à incorporação de ações?
Palavras chaves: aquisição e custo de aquisição
De Plácido e Silva define o termo aquisição:
“É, assim, o ato jurídico em que se funda a transmissão da
propriedade da coisa ou do direito, olhada em relação à pessoa
que, por ela, se transforma em proprietária da coisa ou titular do
direito.”(DE PLÁCIO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 26. ed., 2005,
p.127)
Aquisição a qualquer título jurídico : meio legal de transmissão
da propriedade sob qualquer modalidade de contraprestação
(custo de aquisição)
24. Alterações Legislativas
Lei n 11.638/2007 e Lei n 11.941/2009: convergência dos
parâmetros contábeis brasileiros às normas internacionais de
contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards
Board (IASB)
Criação do artigo 10-A da Lei nº 6.385, de 07.12.1976: adoção
dos pronunciamentos contábeis (CPC)
Neutralidade fiscal (criação do Regime Tributário de Transição)
– completa separação do registro contábil e fiscal
Instrução Normativa RFB n 949, de 16.06.2009: criação do
Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)
No FCONT (registro fiscal) são feitos ajustes na contabilidade
para retornar patrimônio e resultado aos que seriam em
31.12.2007
25. Novos Critérios Contábeis
Até 31.12.2007 o registro contábil e fiscal do ágio eram iguais
Novos critérios contábeis (CPC18):
Ágio (ou deságio) = Custo de aquisição – participação no
valor justo líquido dos ativos e passivos
ágio é residual (goodwill) = expectativa de rentabilidade
futura
valor contábil é sujeito à impairment (CPC01)
Ágio não amortizável
Deságio é receita do período da aquisição
26. Novos Critérios Contábeis
CPC15: define goodwill como o “ativo que representa
benefícios econômicos futuros resultantes de outros ativos
adquiridos em uma combinação de negócios, os quais não
são individualmente identificados e separadamente
reconhecidos”.
Só haverá o registro do ágio contábil na operação que
importe a combinação de negócios, i.e., a operação que
importe a transferência de controle.
27. Ágio Contábil X Ágio Fiscal
CPC 18 Lei Fiscal
Valor Contábil = custo de aquisição,
sujeito à determinação do valor
justo e a “impairment”; o ágio
integra o valor contábil; o deságio
é excluído a crédito de receita
Valor Contábil = custo de aquisição,
sujeito à comparação com o valor
patrimonial contábil; o ágio ou
deságio é obrigatoriamente
segregado, mas mantido no valor
contábil inicial
Ágio = custo – valor justo =
expectativa de rentabilidade
(“goodwill”)
Ágio ou Deságio = custo – valor
patrimonial contábil, com
fundamento demonstrado pelo
contribuinte em cada caso
Fundamento Econômico do Ágio:
sempre expectativa de
rentabilidade futura = “goodwill”
Fundamentos Econômicos do Ágio
ou Deságio: (a) valor de mercado
dos bens; (b) expectativa de
rentabilidade; e (c) fundo de
comércio, intangíveis, outros
28. Ágio Contábil X Ágio Fiscal
CPC 18 Lei Fiscal
Amortização: não existe a do ágio;
é imediata a do deságio
Amortização: é neutra; além disso,
a tributação imediata do deságio
contrariaria o princípio da
realização da renda, indissociável
do fato gerador do imposto de
renda, refletido na Lei nº 9.959,
art. 4º
Ganho ou Perda de Capital na
Baixa: considera o valor contábil do
investimento os valores lançados a
ajustes de avaliação patrimonial
por “impairment”; ignora o deságio
amortizado
Ganho ou Perda de Capital na
Baixa: considera o valor contábil do
investimento e o ágio ou deságio,
amortizado ou não.
Após Fusão, Incorporação ou Cisão:
não há regras especiais a registrar
aqui
Após Fusão, Incorporação ou Cisão:
as amortizações das letras “a” e “b”
são dedutíveis ou tributáveis
*quadro comparativo extraído do texto de Ricardo Mariz de Oliveira publicado no livro
“Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos)”. MOSQUERA,
Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel. 2010, p. 216 e 217.
29. Principais Questionamentos
Como ocorre a apuração do ágio na aquisição de sociedade
com patrimônio líquido negativo? (a) não tem ágio, (b) como
não há equivalência negativa o ágio é 100% da aquisição, ou (b)
o ágio é a somatória do PL e do custo de aquisição?
O que é o ágio interno? Quais os limites?
Conselheiro Antônio José Praga de Souza (caso Santander:
1402-00802, 21.10.2011)
“Pois bem, entendo que a amortização do ágio, pago com
fundamento em previsão de rentabilidade futura de ágio, com
fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei 9.532 de 1997, deve atender,
inicialmente, a 3 (três) premissas básicas, quais sejam:
(i)O efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive o
ágio;
(ii)A realização das operações originais entre partes não ligadas;
(iii) Seja demonstrada a lisura na avaliação da empresa
adquirida, bem como a expectativa de rentabilidade futura.”
30. Principais Questionamentos
Prazo decadencial: (a) momento do registro (aquisição), (b)
operação de incorporação, fusão ou cisão ou (c) no momento da
amortização?
Empresa Veículo: possibilidade (caso Santander: 1402-00802, de
21.10.2011 e caso CELPE: 1201-00689, de 08.05.2012)
Desestatização das empresas de telecomunicações. Decreto n
2546, de 14.04.1998 previu criação de diversas empresas
Previsão para o futuro? Minuta de medida provisória.
É benefício fiscal?
Em caso de revogação, quais são os efeitos?
Art. 62, 2 da Constituição Federal e art. 104 do Código
Tributário Nacional.
31. CARF - Patrimônio Líquido Negativo
Caso Globo: 1101-000766, 05.07.2012
“AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. DETERMINAÇÃO. Na aquisição de
investimento em empresa com passivo a descoberto, o ágio limita-
se ao valor pago pela investidora.
RECEITA DE DESAGIO. REALIZAÇÃO. ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS A
CONTA DE SOCIO. Materializa-se o ganho potencial verificado na
aquisição de titulo com deságio quando a obrigação, na qual
passaram a ser partes investidora e investida, é extinta mediante
absorção de prejuízos conta de sócio, procedimento que
assemelha-se, em seus efeitos, ao aporte de capital pelo investidor.
[...].”
32. CARF - Decadência
Caso Schincariol: 101-97084, de 17.12.2008
“IRPJ — DECADÊNCIA — Uma vez expirado o prazo previsto no
art. 150, 4 , a Fiscalização não está autorizada a promover
revisão dos fatos ocorridos e registrados anteriormente, pois
que alcançados pelo instituto da decadência. Não prevalece a
exigência em relação aos valores submetidos à tributação como
conseqüência da inobservância da regra que tornara imutáveis
os fatos espelhados nos registros contábeis mantidos.”
33. CARF - Decadência
Caso Vonpar: 107-09545, de 12.11.2008
“*...] DECADÊNCIA - OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL.GLOSA DE
ÁGIO. O fisco pode questionar fatos ocorridos no passado cujos
efeitos fiscais se dão no futuro, pois o tempo não pode transformar
em verdadeiro o que não era real, nem tampouco desfazer o que
consolidou, desde que a readequação dos fatos situados em
períodos já decaídos não decorra de juízo de valor. É o caso da
formação de ágio maior por erro de cálculo, cujos efeitos fiscais
somente se verifiquem no futuro, na sua amortização ou na
utilização como custo na baixa. [...].”
34. CARF - Empresa Veículo e Decadência
Caso Cosern: 1402-000993, 11.04.2012
“AUDITORIA FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ATINGIDO PELA
DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
VERIFICAÇÃO DE FATOS, OPERAÇÕES, REGISTROS E ELEMENTOS
PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA FUTURA.
POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES. O fisco pode verificar fatos, operações e
documentos, passíveis de registros contábeis e fiscais, devidamente
escriturados ou não, em períodos de apuração atingidos pela
decadência, em face de comprovada repercussão no futuro, qual seja:
na apuração de lucro líquido ou real de períodos não atingidos pela
decadência. Essa possibilidade delimita-se pelos seus próprios fins,
pois, os ajustes decorrentes desse procedimento não podem implicar
em alterações nos resultados tributáveis daqueles períodos decaídos,
mas sim nos posteriores. Em relação a situações jurídicas,
definitivamente constituídas, o Código Tributário Nacional estabelece
que a contagem do prazo decadencial para constituição das obrigações
tributárias, porventura delas inerentes, somente se inicia após 5 anos,
contados do período seguinte ao que o lançamento do correspondente
crédito tributário poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN). [...+”
35. CARF - Empresa Veículo e Decadência
Caso Cosern: 1402-000993, 11.04.2012
“(...) INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO
ARTIGOS 7º E 8º DA LEI Nº 9.532/97. PLANEJAMENTO FISCAL
INOPONÍVEL AO FISCO INOCORRÊNCIA. A reorganização
empresarial, sob amparo dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97,
mediante a utilização de empresa veículo, desde que dessa
utilização não tenha resultado aparecimento de novo ágio, não
resulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a
utilização da empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser
qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco.”
36. CARF - Empresa Veículo
Caso CELPE: 1201-00689, de 08.05.2012
“AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA COM ÁGIO.
DEDUTIBILIDADE DO ÁGIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE
DIREITO. A aquisição de participação societária de uma
determinada empresa, com ágio, por outra que venha a ser
incorporada, permite a dedução do ágio pago, no cálculo do lucro
real, pela incorporadora, haja vista que se extinguiu o investimento
anteriormente realizado com a incorporação às avessas, a teor do
inciso II do 6 do artigo 386 do RIR/99. A existência de documento
(demonstrativo ou laudo) que contempla por metodologia o valor
dos ativos em razão de rentabilidade futura permite que a
contribuinte realize o aproveitamento do ágio apurado. Inexistência
de ágio interno, visto que o valor do ágio apurado na aquisição da
Celpe foi transmitido às demais empresas pelo mesmo
valor, conforme laudos juntados nos autos. Empresa veículo
utilizada sob fundamento econômico devidamente justificado nos
autos.”
37. CARF - Ágio Interno
Caso Johson Controls: 1202-000884, 03.10.2012
“ÁGIO INTERNO. EFETIVO DISPÊNDIO E FALTA DE PROPÓSITO
NEGOCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. Verificado que as negociações de
reorganização societária ocorreram com empresas de diferentes
grupos econômicos e que houve o efetivo desembolso financeiro na
operação de aquisição da empresa incorporada, é de se afastar os
fundamentos utilizados pelo agente fiscal quanto à falta de
propósito negocial e do efetivo dispêndio de recursos nas
operações de aquisição/reestruturação societária. [...].”
38. CARF - Ágio Interno
Caso CENTER: 1103-00501, de 30.06.2011
“*...] CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. OPERAÇÕES
SOCIETÁRIAS. ENCARGO DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO
COM UTILIZAÇÃO DE SOCIEDADE VEÍCULO. ÁGIO DE SI MESMO.
ABUSO DE DIREITO. O ágio gerado em operações societárias,
para ser eficaz perante o Fisco, deve decorrer de atos
econômicos efetivamente existentes. A geração de ágio de
forma interna, ou seja, dentro do mesmo grupo econômico, sem
a alteração do controle das sociedades envolvidas, sem qualquer
desembolso e com a utilização de empresa inativa ou de curta
duração (sociedade veículo) constitui prova da artificialidade do
ágio e torna inválida sua amortização. A utilização dos
formalismos inerentes ao registro público de comércio
engendrando afeiçoar a legitimidade destes atos caracteriza
abuso de direito. [...].”
39. CARF - Ágio Interno
Caso Gerdau: 1101-00708, 1101-00709 e 1101-00710, de
11.4.2012
“(...) ÁGIO INTERNO. A circunstancia da operação ser praticada
por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o
ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A
distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do
grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em
operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins
fiscais. ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA.
AMORTIZAÇÃO. Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações
com empresas do mesmo grupo (dito ágio interno), não difere
em nada do ágio que surge em operações entre empresas sem
vinculo. (...).”
40. Questões
1. Considerando o disposto no art. 20 do Decreto-Lei n
1.598/1977, quando surge a necessidade de registro fiscal do ágio?
Qual é a abrangência do termo “aquisição da participação” utilizada
no caput? Há a necessidade de pagamento nessa aquisição? A
incorporação de ações gera a necessidade de observância da norma
jurídica contida no mencionado dispositivo legal? A norma exige a
alteração de controle?
2. A norma jurídica extraída do inciso III, do art. 7 da Lei n
9.532/1997 se aplica para fins de apuração da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) ou é aplicável apenas para
fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica?
Caso não se aplique, há outro dispositivo no sistema jurídico
brasileiro que preveja tal possibilidade?
3. Com as alterações legislativas trazidas pela Lei n 11.638/2007 e
a Lei n 11.941/2009 houve alteração na sistemática fiscal acerca do
registro fiscal do ágio e a possibilidade de sua amortização?
41. Questões
4. Como pode ser definido o ágio interno? Há justificativa para a
expectativa de rentabilidade futura no ágio interno para fins de
dedução fiscal?
5. Considerando as decisões administrativas proferidas Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais - CARF (Acórdão n 1103-00501,
“caso Center Automóveis” e Acórdão n 1101-00708, “caso
Gerdau”) e levando-se em consideração as respostas proferidas nas
questões anteriores, pergunta-se:
a) Houve algum vício nas operações societárias realizadas?
Houve abuso de direito, fraude ou simulação?
b) As operações, tal como realizadas, geraram a necessidade de
registro de ágio nos termos do disposto no art. 20 do
Decreto-Lei n 1.598/1977 e a possibilidade de sua
amortização para fins de apuração do lucro real, nos termos
do disposto no art. 7 da Lei n 9.532/1997? Houve ágio de
si mesmo?
c) Se você fosse conselheiro do CARF, como julgaria cada um
dos casos apresentados? Justifique.