O documento discute os conceitos de jurisdição e competência, caracterizando a jurisdição como substitutiva, inércia e imparcial. A competência é determinada por critérios territoriais, funcionais, de valor e matéria, podendo ser modificada por conexão ou continência.
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Tema: JURISDIÇÃO
1. CARACTERES
Substitutividade: no sentido de substituir
a atividade das partes em conflito, pondo a
sua vontade acima das mesmas.
inércia: não haverá movimentação sem
que haja a prévia provocação, justamente
com o intuito de impedir que o julgador seja
influenciado pelas paixões que o levaram a
tomar a iniciativa (art. 2º, CPC: “o juiz não
prestará a tutela jurisdicional senão quando
provocado, nos casos e formas legais”).
imparcialidade: o órgão julgador se
classifica como sendo o sujeito imparcial da
relação processual.
definitividade: a atividade jurisdicional é
marcada pela indiscutibilidade. Após
esgotados os atos procedimentais, e
ocorrente o fenômeno da coisa julgada, não
há se falar em nova discussão daquilo que
fora objeto do decisório emitido.
2. PRINCÍPIOS INFORMADORES
investidura: o conflito posto em questão
deverá ser desatado por órgão
constitucionalmente e legalmente revestido
de autoridade. No ordenamento jurídico
nacional, a tarefa em questão é atribuída
aos juízes (art. 1º, CPC: “a jurisdição civil,
contenciosa ou voluntária, será exercida
pelos juízes em todo o território nacional,
conforme as disposições que este código
estabelece”).
juiz natural (imparcialidade): atrelada
à característica anterior, significa que o
julgador deve estar despido de qualquer
intenção ou predisposição no julgamento.
Aderência ao território (ou
improrrogabilidade): além de estar
investido na função, faz-se mister que a
atividade jurisdicional seja exercida em dado
limite (territorial ou material).
Indeclinabilidade (ou
inafastabilidade): uma vez provocado, o
órgão jurisdicional não poderá se escusar de
resolver a lide. A carta maior é clara ao
mencionar a inafastabilidade
do controle jurisdicional de lesão ou ameaça
a direito (art. 5º, XXXV).
3. COMPETÊNCIA
3.1. Critérios para a determinação de
competência interna
a) territorial
b) funcional
c) em razão do valor
d) em razão da matéria
3.2. O Regime jurídico acerca da
competência
O regime jurídico acerca da competência irá
variar conforme a sua natureza.
Sendo relativa (territorial ou em razão do
valor), a infração a regra da competência
deve ser alegada pela parte, sob pena de
preclusão e consequente prorrogação de
competência (tornando-se competente o
juízo que, até então não o era).
Outrossim, a infração à regra de
competência de natureza absoluta (em
razão da matéria ou hierarquia), por estar
apoiada em regras de ordem pública, acaba
por gerar vício insanável, o qual poderá ser
arguido em qualquer momento e grau de
jurisdição (EX OFFICIO OU MEDIANTE
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO).
3.3. Modificações de competência
Não obstante inicialmente estabelecida, fato
é que a competência em razão do valor e do
território poderá ser modificada pela
conexão ou continência.
Haverá a conexão quando entre duas ou
mais causas houver identidade de objeto ou
causa de pedir; já a continência se dará
quando houver identidade de partes e causa
de pedir, mais o objeto de uma, por ser mais
amplo, abrande o da outra.
Havendo conexão ou continência, será
competente o juiz prevento, ou seja, aquele
que primeiro despachou no processo (em se
tratando de juízes de mesma competência
terriotorial- art. 106, CPC), ou aquele que
primeiro promoveu a citação válida (em se
tratando de juízes de diferentes territórios-
art. 219, CPC).
Tema: AÇÃO
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1. ELEMENTOS
Partes: são os sujeitos parciais do
processo, os quais se fixam num dos pólos
da relação jurídico-processual. Autor é
aquele formula pretensão perante o aparato
jurisdicional, ao passo, que réu é aquele
contra o qual a tutela jurisdicional fora
solicitada.
Causa de pedir: é a razão do pedido.
Consiste na motivação, de fato e de direito,
que enseja o petitório.
Pedido: é o objeto da ação, ou seja, o
que se busca perante o aparato jurisdicional.
3. CONDIÇÕES DA AÇÃO
Possibilidade jurídica do pedido: consiste
no amparo, em tese, que a suposta
pretensão encontra perante o ordenamento
jurídico nacional.
Interesse de agir: restará atendido
quando vislumbrado o binômio
“necessidade-adequação”.
Legitimidade: qualidade atribuída ao
sujeito para se fixar num dos pólos da
relação jurídica. A legitimidade está
relacionada à titularidade do direito material
discutido em juízo (legitimidade ad causam).
Tema: PROCESSO: PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS
SUBJETIVOS: se referem às exigências
em relação aos sujeitos protagonistas da
relação processual: juiz e partes.
Quanto ao JUIZ, este deverá:
a) estar investido de jurisdição;
b) ser competente para apreciar a questão e
c) ser dotado de imparcialidade.
Quanto às PARTES, estas deverão:
a) ter capacidade de ser parte,
b) de estar em juízo e
c) capacidade postulatória.
OBJETIVOS: são de duas ordens, a saber:
EXTRÍNSECOS à relação processual:
(inexistência de fatos impeditivos-
litispendência, perempção, coisa julgada,
ausência de pagamento de custas no caso
de repetição de ação
anteriormente extinta sem
resolução de mérito e convenção de
arbitragem)
INTRÍNSECOS: (subordinação do
procedimento às normas legais- petição
inicial, citação e instrumento de mandato).
A obediência aos pressupostos processuais
consiste exigência de ordem pública, de
interesse do Estado, cognoscível de ofício (à
exceção da convenção de arbitragem-art.
301, par. 4º, CPC) e em qualquer momento
e grau de jurisdição, tendo em vista não
estar sujeito à preclusão.
Tema: PROCESSO: SUJEITOS
1. PARTES
A) Deveres na atuação processual O CPC,
em seu art. 14, especifica um rol de deveres
das partes e de todos aqueles que, de
qualquer forma, participam do processo, a
saber:
I - expor os fatos em juízo conforme a
verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar
defesa, cientes de que são destituídas de
fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos
inúteis ou desnecessários à declaração ou
defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos
mandamentais e não criar embaraços à
efetivação de provimentos judiciais, de
natureza antecipatória ou final.
Velando pela leal atuação processual, o
CPC disciplina a existência do instituto da
litigância de má-fé, apontando que
responderá por perdas e danos aquele que
pleitear de má-fé como autor, réu ou
interveniente. Segundo o legislador,
reputase litigante de má-fé aquele que:
I- deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir
objetivo ilegal (ex: divórcio com separação
de bens simulada para fraudar credores);
IV - opuser resistência injustificada ao
andamento do processo;
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V - proceder de modo temerário em
qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente
infundados;
VII - interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatório. O juiz ou
tribunal, de ofício ou a requerimento,
condenará o litigante de má-fé a pagar multa
não excedente a um por cento sobre o valor
da causa e a indenizar a parte contrária dos
prejuízos que esta sofreu (o valor da
indenização será desde logo fixado pelo juiz,
em quantia não superior a 20% sobre o
valor da causa), mais os honorários
advocatícios e todas as despesas que
efetuou. Quando forem dois ou mais os
litigantes de má-fé, o juiz condenará cada
um na proporção do seu respectivo
interesse na causa, ou solidariamente
aqueles que se coligaram para lesar a parte
contrária.
B) Dos deveres quanto às despesas e às
multas
Salvo as disposições concernentes à justiça
gratuita, cabe às partes prover as despesas
dos atos que realizam ou requerem no
processo, antecipando-lhes o pagamento
desde o início até sentença final; e bem
ainda, na execução, até a plena satisfação
do direito declarado pela sentença. O
pagamento será feito por ocasião de cada
ato processual. As despesas abrangem não
só as custas dos atos do processo, como
também a indenização de viagem, diária de
testemunha e remuneração do assistente
técnico. Compete ao autor adiantar as
despesas relativas a atos, cuja realização o
juiz determinar de ofício ou a requerimento
do Ministério Público. Entretanto, a sentença
condenará o vencido a pagar ao vencedor
as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios (esta verba honorária será
devida, também, nos casos em que o
advogado funcionar em causa própria). Os
honorários serão fixados entre o mínimo de
dez por cento (10%) e o máximo de vinte por
cento (20%) sobre o valor da condenação,
atendidos: a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. Se cada litigante for em
parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as
despesas (sucumbência recíproca). Mas se
um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e honorários. Se o processo
terminar por desistência ou reconhecimento
do pedido, as despesas e os honorários
serão pagos pela parte que desistiu ou
reconheceu. Sendo parcial a desistência ou
o reconhecimento, a responsabilidade pelas
despesas e honorários será proporcional à
parte de que se desistiu ou que se
reconheceu. Havendo transação e nada
tendo as partes disposto quanto às
despesas, estas serão divididas igualmente.
2. DO JUIZ
a) Deveres
O juiz dirigirá o processo, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de
tratamento (isonomia);
II - velar pela rápida solução do litígio
(celeridade);
III - prevenir ou reprimir qualquer ato
contrário à dignidade da Justiça (zelo);
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as
partes (composição).
b) responsabilidade.
Responderá por perdas e danos o juiz,
quando:
I - no exercício de suas funções, proceder
com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo
motivo, providência que deva ordenar de
ofício, ou a requerimento da parte. Reputar-
se-ão verificadas as hipóteses previstas no
no II só depois que a parte, por intermédio
do escrivão, requerer ao juiz que determine
a providência e este não Ihe atender o
pedido dentro de 10 (dez) dias.
c) atuação processual:
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar
ou despachar alegando lacuna ou
obscuridade da lei. No julgamento da lide
caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as
havendo, recorrerá à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais de direito
(indeclinabilidade).
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Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos
casos previstos em lei.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em
que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer
de questões, não suscitadas, a cujo respeito
a lei exige a iniciativa da parte (inércia). Art.
129. Convencendo-se, pelas circunstâncias
da causa, de que autor e réu se serviram do
processo para praticar ato simulado ou
conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá
sentença que obste aos objetivos das partes
(simulação).
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias (impulso oficial).
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas deverá indicar,
na sentença, os motivos que Ihe formaram o
convencimento (princípio da livre convicção
motivada).
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que
concluir a audiência julgará a lide (princípio
da identidade física do juiz), salvo se estiver
convocado, licenciado, afastado por
qualquer motivo, promovido ou aposentado,
casos em que passará os autos ao seu
sucessor. Parágrafo único. Em qualquer
hipótese, o juiz que proferir a sentença, se
entender necessário, poderá mandar repetir
as provas já produzidas.
d) Dos impedimentos e da suspeição O
impedimento se resume a duas situações:
a) quando o juiz atua (como parte, órgão de
direção) ou já atuou no processo (juiz,
mandatário, perito, órgão do MP ou
testemunha); ou
b) quando um parente seu estiver na
condição de parte (linha reta ou colateral até
o 3º grau) ou advogado (linha reta e na
colateral até o 2º grau). Fora das hipóteses
acima, todas as outras que comprometerem
a parcialidade do juiz configurarão hipóteses
de suspeição. Como não foi possível ao
legislador listar todas elas, preferiu
mencionar apenas algumas e, ao final,
deixar em aberto, através das frases
“interessado no julgamento da causa em
favor de uma das partes” e
“poderá, ainda, o juiz
declarar-se suspeito por motivo íntimo”, o
que nos leva a contemplar um rol
meramente exemplificativo.
Vejamos as hipóteses listadas:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de
qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou
devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na
colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de
iniciado o processo; aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender às
despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em
favor de uma das partes. Parágrafo único.
Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por
motivo íntimo.
4. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
MODALIDADES
A) ASSISTÊNCIA
Aplicação: Modalidade de intervenção
voluntária, consiste no ingresso de terceiro
que objetiva a vitória de uma das partes,
haja vista que o resultado do julgamento
poderá afetar a sua esfera jurídica (e não
meramente econômica!).
Regime jurídico: O assistente vincula-se
às declarações do assistido. É que, apesar
de figurar na demanda, o interesse
controvertido é do assistido. Assim, poderá o
assistido reconhecer a procedência do
pedido, desistir da ação, efetuar transação,
etc.. Fato é que a atuação é de mero auxiliar
ou coadjuvante da parte principal.
B) OPOSIÇÃO
Aplicação: Modalidade de intervenção
espontânea, onde o terceiro migra para o
processo a fim de contrapor-se ao direito de
ambas as partes originárias. (ex: ingresso de
terceiro no bojo de ação reivindicatória de
imóvel, afirmando que a coisa lhe pertence).
Regime jurídico: A oposição deverá ser
intentada até a prolação da sentença na
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ação originária. Apresentada até o início da
audiência de instrução e julgamento, será a
mesma processada em apenso aos autos
principais, sendo julgadas na mesma
sentença a ação e oposição; apresentada
após o início da audiência de instrução e
julgamento (em que todos os meios
probatórios já foram predeterminados), a
oposição obedecerá o rito ordinário
(seguindo-se a sequência processual
conforme qualquer outra causa), podendo o
magistrado determinar a suspensão
processual (por até 90 dias) para julgamento
conjunto com a oposição.
C) NOMEAÇÃO À AUTORIA
Aplicação: Modalidade provocada, a
qual visa o ajuste do pólo passivo. Será
cabível naquelas situações em que o
detentor é demandado em ação que deveria
ter sido ajuizada em face do proprietário do
objeto causador do dano a bem alheio e não
a um mero detentor (ex: pessoa que invade
terreno alheio e coloca caseiro para tomar
conta) ou na hipótese em que ato praticado
por ordem ou instrução de superior causa
prejuízos a outrem. (ex: dono que manda
gado pastar em terreno vizinho,
destruindolhe a plantação; patrão que
manda jogar o lixo colhido em terreno de
vizinho).
Regime jurídico: O ato em questão
deverá ser realizado no prazo da defesa.
Sendo aceita pelo autor e pelo réu, haverá a
substituição (ou ajuste) no pólo passivo
(também chamado de “extromissão”), com a
entrada daquele que fora nomeado. Não
aceitando a nomeção, a ação continuará a
tramitar entre as partes originárias, correndo
o autor o risco de vêla extinta sem resolução
de mérito, em virtude da ilegitimidade
passiva.
D) DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Aplicação: Modalidade de intervenção
provocada, mediante a qual se pretende
exercer o direito de regresso, seja em
virtude de evicção (ex: ação judicial em que
se objetiva coisa anteriormente adquirida a
terceiro), seja por prejuízos
decorrentes de posse direta
(ex: ação intentada contra o locatário de
determinado bem, pelos prejuízos causados
pelo mesmo) ou, finalmente, em razão de
vínculo contratual ou legal de
responsabilidade (ex1: empregador que é
demandado pelos prejuízos causados por
seu obreiro- art. 932, CC; ex2: ação movida
contra condutor de veículo, quando o
mesmo denuncia à lide o seguro).
Regime jurídico: Duas observações
devem ser feitas. A primeira, é que a
denunciação poderá ser efetuada tanto pelo
autor da ação originária (na própria inicial,
efetuando-se a citação do denunciado
juntamente com a do réu) quanto pelo réu
(no prazo para contestar); A segunda, é que
a sentença terá dupla função, qual seja, a de
definir a relação obrigacional existente entre
autor e réu da ação originária e a relação
obrigacional regressiva entre o réu e o
denunciado, valendo a mesma como título
executivo judicial (art. 76, CPC).
E) CHAMAMENTO AO PROCESSO
Aplicação: Modalidade de intervenção
provocada, com o alargamento processual,
na medida em que se inclui na demanda
sujeito que partilha responsabilidades com o
réu da demanda originária. O CPC
contempla o chamamento do devedor
principal pelo fiador; dos demais fiadores
pelo fiador demandado; ou, finalmente, dos
demais devedores solidários quando
demandado apenas um ou alguns deles.
Regime jurídico: O réu efetuará o
chamamento no prazo relativo à defesa;
migrando o terceiro e havendo o
alargamento da relação processual, a
sentença que julgar procedente a ação
servirá de título executivo em favor do que
satisfizer a dívida para que execute o co-
obrigado nos autos do mesmo processo.
Tema: PROCESSO: ATOS E PRAZOS
PROCESSUAIS
1. BREVE DIGRESSÃO
Assim como ocorre com os atos jurídicos em
geral, os atos processuais são ações
voltadas à produção de feitos jurídicos. Aqui,
todavia, o objetivo é produzí-los no âmbito
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da relação jurídica processual (forma
“endoprocessual”).
2. ATOS PROCESSUAIS
a) Forma: Em regra, não dependem de
forma, a não ser quando a lei
expressamente estabelecer.
b) Publicidade: Os atos serão públicos,
havendo restrição nas hipóteses legalmente
mencionadas (segredo de justiça- art. 155,
CPC- quando o exigir o interesse público ou
disserem respeito à casamento, separação,
filiação, alimentos e guarda de menores).
c) Comunicação: Expedir-se-á carta de
ordem quando o juiz for subordinado ao
tribunal do qual dela emanar; carta rogatória,
quando dirigida à autoridade judiciária
estrangeira; e precatória quando solicitada a
juízo de mesma hierarquia, localizado em
diferente comarca.
3. PRAZOS PROCESSUAIS
a) espécies: Baseada nos dispositivos
legais pertinentes à matéria, a doutrina
expõe a seguinte classificação:
Legais: fixados pelo legislador. É a regra
(p. exemplo, contestação, apelação); O juiz
proferirá os despachos de expediente, no
prazo de 2 (dois) dias e as decisões, no
prazo de 10 (dez) dias.
Judiciais: arbitrados pelo magistrado no
silêncio da lei. Exemplo é aquele fixado para
a pronúncia acerca de documentos trazidos
aos autos. Não havendo prazo legal ou
judicial, o ato a cargo da parte deverá ser
realizado em 5 dias- art. 185, CPC);
Peremptórios: os quais, em regra, não
poderão sofrer prorrogação.
Dilatórios: aqueles suscetíveis de
redução ou prorrogação mediante
convenção das partes (desde que feito ao
juiz antes do vencimento e se funde em
motivo legítimo) ou decisão judicial.
Obs: nas comarcas de difícil transporte, o
juiz poderá prorrogar quaisquer prazos, mas
nunca por mais de 60 dias; em caso de
calamidade pública, poderá ser excedido o
limite em questão.
Próprios: destinados às partes e cujo
descumprimento acarreta
ônus;
Impróprios: destinados aos
protagonistas da jurisdição e cujo
descumprimento não acarreta ônus
endoprocessuais, porém eventuais
penalidades de caráter administrativo. A
consequência é lógica: não acarreta ônus ao
magistrado ou aos serventuários pelo fato
dos mesmos não possuírem interesse no
feito.
b) contagem dos prazos: “início do prazo”
não se confunde com “início do cômputo do
prazo”. O “início do prazo” é marcado por
ser o termo inicial fixado para a prática do
ato (não levado em consideração na
contagem), ao passo que o “início do
cômputo do prazo” é o primeiro dia levado
em consideração à contagem do prazo.
Assim, entende o legislador quando o
mesmo apregoa que “contam-se os prazos
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento” (art. 185, CPC). Os prazos
fixados são contínuos, não se interrompendo
nos domingos e feriados.
Tema: PROCESSO: FORMAÇÃO,
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO
1. FORMAÇÃO
O processo civil começa por iniciativa da
parte (inércia da jurisdição), mas se
desenvolve por impulso oficial. Para tanto,
considera-se proposta a ação, tanto que a
petição inicial seja despachada pelo juiz, ou
simplesmente distribuída, onde houver mais
de uma vara. Feita a citação, é defeso ao
autor modificar o pedido ou a causa de
pedir, sem o consentimento do réu,
mantendo-se as mesmas partes
(estabilização dos elementos da ação), salvo
as substituições permitidas por lei. A
alteração do pedido ou da causa de pedir
em nenhuma hipótese será permitida após o
saneamento do processo.
3. SUSPENSÃO
Haverá a suspensão do processo nos
seguintes casos;
I - pela morte ou perda da capacidade
processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador.
II - pela convenção das partes;
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III - quando for oposta exceção de
incompetência do juízo, da câmara ou do
tribunal, bem como de suspeição ou
impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa,
ou da declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica, que
constitua o objeto principal de outro
processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de
verificado determinado fato, ou de produzida
certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de
questão de estado, requerido como
declaração incidente:
V - por motivo de força maior
3. EXTINÇÃO
A) Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito quando:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1
(um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e
diligências que Ihe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias;
IV - quando se verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do
processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa
julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação:
IX - quando a ação for considerada
intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e
réu;
XI - nos demais casos prescritos neste
Código.
B) Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido
do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência
do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência
ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre
que se funda a ação.
Tema: PROCESSO: PROCEDIMENTO
1. O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Considerando a sua larga utilização no
meio forense, de modo a consistir na
principal modalidade de procedimento, fazse
mister tecermos considerações acerca do
procedimento ordinário, visualizando os atos
processuais realizados no seu bojo.
A) PETIÇÃO INICIAL - requisitos (art. 282,
CPC).
B) ADMISSIBILIDADE DA INICIAL -
emenda - indeferimento liminar (art. 295,
CPC)
- improcedência liminar (art. 285-A, CPC) -
recebimento: quando devidamente
preenchidos os requisitos legais.
C) CITAÇÃO
Diz-se “real”, pois dela se tem a certeza que
o destinatário tomou conhecimento. É o
caso da citação postal (correios) e por
intermédio de oficial de justiça (art. 222,
CPC). A “ficta”, outrossim, constitui mera
ficção jurídica, no sentido da lei presumir
conhecimento pelo destinatário. São
modalidades, as citações por hora certa
(suspeita de ocultação após a procura do
reu por três dias distintos) e por edital (réu
incerto ou que reside em local incerto ou não
sabido).
D) ATITUDES DO RÉU (Arts. 297 e
seguintes, CPC)
No prazo de 15 dias, poderá o réu
apresentar as seguintes posturas:
Inércia: Contestação exceção impugnação
ao valor da causa (261, CPC) reconvenção
E) PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
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F) JULGAMENTO CONFORME O ESTADO
DO PROCESSO
Aqui o processo já está “maduro” para
julgamento, não havendo que se falar em
instrução, seja porque ocorreu a revelia, seja
pelo fato de que a causa versa apenas
questão de direito ou, sendo de fato e de
direito, não houver necessidade de
produção de provas.
G) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Verificando o magistrado que o litígio versa
acerca de direito disponíveis, designará tal
audiência, a fim de obter a composição. Não
havendo a composição, o magistrado fixará
os pontos
controvertidos da lide e designará a data da
realização da audiência de instrução.
H) INSTRUÇÃO
Momento propício para a coleta dos demais
elementos de prova (tendo em vista que a
base documental já fora trazida por
intermédio da inicial e da defesa). A prova
pode ser definida como o instrumento
utilização para a convicção do julgador
acerca dos fatos da causa. Tem por
destinatário o juiz. Tem por objeto os fatos
(por isso não se prova o direito- “Iura novit
cúria”, a não ser que diga respeito ao direito
municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinário, e se assim determinar o
juiz). Ademais, os fatos hão de ser
controvertidos (razão pela qual são
dispensáveis as provas dos fatos
incontroversos, afirmados por uma parte e
confessados pela outra, notórios e aqueles
em cujo favor milita a presunção legal de
existência ou veracidade- art. 334, CPC).
Os meios de prova são os seguintes:
a) depoimento pessoal:
b) testemunhal;
c) prova documental
d) prova Pericial (exames, vistoria e
avaliação);
e) Inspeção Judicial;
f) Confissão.
I) SENTENÇA
Possui os seguintes compartimentos ou
elementos: Relatório Fundamentação
Dispositivo
Tema: COISA JULGADA
1. DEFINIÇÃO
É a eficácia que torna imutável a decisão
não mais sujeita a recurso, ordinário ou na
via extraordinária.
3. ESPÉCIES
Formal
Material
4. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
Considerando que o objeto da coisa julgada
é o objeto da ação, o qual está contido na
parte dispositiva da sentença, não fazem
coisa julgada (por estarem situados no
motivos, ainda que importantes para
dos fatos, estabelecida como fundamento da
5. O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 475,
CPC)
O reexame necessário constitui-se em
condição de eficácia da sentença proferida
em face da fazenda pública (união, estado,
D.F., municípios, autarquias e fundações de
direito público).
Para que haja o reexame necessário, é
mister que a sentença seja contrária à
proferida num processo de conhecimento
qualquer (art. 475, I): Ex: João ingressa com
ação de indenização contra o estado de
Pernambuco em virtude de um tiro que levou
de policial militar. A sentença julga a ação
procedente (contrária, portanto, à fazenda
pública);
Seja uma sentença que acolhe os
embargos apresentados pelo devedor que
sofre uma execução fiscal: Ex: carol sofre
uma ação de execução fiscal movida pelo
município de Recife, sob o argumento de
que a mesma não pagou o IPTU de dado
período. Ao apresentar a defesa (chamada
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de embargos à execução de "dívida ativa"
ou "fiscal") o juiz acolhe os embargos à
execução propostos por carol (sentença
contrária, portanto à fazenda pública).
Em ambos os casos, não se aplicará o
reexame necessário quando a condenação
não exceder a sessenta salários mínimos,
(art. 475, par. 2o., CPC, aplicando-se o
primeiro exemplo acima à primeira parte do
parágrafo e o segundo exemplo à segunda
parte deste parágrafo), bem como quando a
decisão recorrida estiver em consonância
com jurisprudência do plenário ou súmula do
STF ou com súmula do STJ ou outro tribunal
superior.
Tema: AÇÃO RESCISÓRIA
Com o objetivo de conferir segurança às
relações jurídicas, consiste em regra do
sistema jurídico nacional a indiscutibilidade
das decisões que se revestiram do manto da
coisa julgada. Entretanto, não obstante
tenha o decisório se revestido de tal caráter,
fato é que existem situações em que o
legislador acabou por relativizar a autoridade
da sua permanência perante o mundo
jurídico, justamente por apresentar vício
insuportável ou situação autorizadora,
exaustivamente listados no artigo 485, CPC.
A) Definição É o instrumento jurídico-
processual que visa desconstituir decisório
de mérito transitado em julgado, quando
presentes vícios autorizadores.
B) Natureza jurídica Como o próprio nome
sugere, o instrumento em questão tem
natureza jurídica de ação desconstitutiva (ou
constitutivo-negativa). Pode ser visualizada
como espécie de sucedâneo recursal, ou
seja, meio de impugnação de decisão
judicial que se desenvolve em processo
distinto daquele ao qual a decisão fora
emitida.
C) Objeto da rescisão Será a sentença de
mérito, sejam elas nulas ou meramente
rescindíveis (neste último caso se incluem
aquelas que, não obstante sejam despidas
de vício, possam ser rescindidas, haja vista
expressa previsão legal, tal como ocorre
com a prevista no artigo 485, VII do CPC-
quando a parte esteja de posse de
documento de que não pôde
se valer quando da época da
demanda originária). Excepcionalmente, a
decisão terminativa será objeto de rescisão
quando consistir naquela que acolheu a
existência dos pressupostos processuais
impeditivos previstos no artigo 267, V, CPC
(Perempção, litispendência, coisa julgada),
tendo em vista que, nos casos
mencionados, a lei proíbe a propositura de
nova demanda. Vale ressaltar que existem
decisões de mérito que são, mediante
expressa proibição legal, insuscetíveis de
combate mediante o instrumento em
questão. São eles: Acórdão proferido em
Adin ou Adecon (art. 26 da lei 9.868/99), em
ADPF (art. 12 da Lei 9.882/99) e em
Decisões proferidas em sede de Juizado
especial cível (art. 59 da Lei 9.099/95). O
legislador também proibiu o manejo do
instrumento em questão quando a sentença
for meramente homologatória de acordo (art.
486, CPC). É que, neste caso a sentença
não apreciou o mérito da demanda,
limitando-se, tão somente, a homologar
acordo celebrado entre as partes. Assim,
existindo qualquer vício de vontade (erro,
dolo, coação), deverá o mesmo ser
desconstituído mediante ação anulatória.
Finalmente, a doutrina entende que não há
possibilidade de rescisão de decisão
proferida em processo cautelar, justamente
por não possuir natureza meritória, a não ser
que o mesmo tenha sido desatado mediante
a incidência do artigo 810, CPC (declaração
de prescrição ou decadência).
D) Hipóteses de cabimento A sentença de
mérito poderá ser rescindida nas seguintes
hipóteses:
Se verificar que foi dada por
prevaricação, concussão ou corrupção do
juiz: as hipóteses em questão representam
figuras típicas, de caráter penal. A primeira
consistente no “retardo ou omissão do dever
de ofício, ou na prática em desconformidade
com a lei, tudo com vistas a satisfazer
interesse ou sentimento pessoal”. A
segunda na “exigência, para si ou para
outrem, ainda que fora da função ou antes
dela, vantagem indevida”. A corrupção, por
sua vez, ocorre quando “se pede ou recebe,
em virtude da função, vantagem
indevida”(arts. 319, 316 e 317, do CP,
respectivamente). A possibilidade de
rescisão se dá em virtude do decisório não
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ter se apoiado nos elementos constantes
dos autos, mas, apenas, nos interesses
pessoais do magistrado. Não obstante
exista a regra máxima da proibição de
interpretação extensiva ou análoga das
regras penais, o dispositivo em questão
deve ser interpretado de forma extensiva, de
modo a abarcar todos os tipos de
irregularidades do magistrado no exercício
da função, preservando o princípio do amplo
acesso à justiça (= ordem jurídica justa).
Proferida por juiz impedido ou
absolutamente incompetente: são
pressupostos processuais de validade. No
primeiro caso, o vício acaba por macular o
requisito de parcialidade do órgão julgador,
ao passo que o segundo requisito atinge o
pressuposto da competência. Vale ressaltar
que, em se tratando de suspeição e
incompetência relativa, o motivo não é
ensejador do remédio em estudo, haja vista
que, in casu, as irregularidades acabam por
convalescer (lembre-se: o juiz não pode
decretar, de ofício, a incompetência relativa-
súm. 33, STJ).
Resultar de dolo da parte vencedora em
detrimento da parte vencida, ou de colusão
entre as partes, a fim de fraudar a lei: o dolo
se caracterizará quando a parte ludibriar o
magistrado ou a parte adversa, sendo que
este engano seja decisivo no resultado do
julgamento (veja-se que o legislador se
utiliza da expressão “quando a sentença
resultar...”). é o que ocorre quando a parte
extrai documento importante, o qual estava
contido nos autos; ou quando subornou
perito para alterar no resultado de perícia
decisiva da lide; ou, ainda, quando criou
óbice ao conhecimento, pelo réu, da
propositura da ação, levando-o ao estado de
revel. Haverá, outrossim, colusão quando
as partes se unirem para simular demanda
que trará prejuízos a terceiros. É o caso de
marido e mulher que simulam separação
judicial e partilha patrimonial que fraudará
credores. Se o magistrado perceber tal fato,
no transcorrer da demanda, emitirá sentença
que obste o intento das partes (art. 129,
CPC). No entanto, não percebendo, e
consumando-se a coisa julgada, outra
alternativa não restará senão o manejo da
rescisória.
Ofender a coisa julgada: a coisa julgada
constitui-se em fato extrínseco que impede o
ajuizamento de nova demanda (ora, se a
nova lei não poderá prejudicar a coisa
julgada, o que dizer de uma decisão
posterior que ofendeu coisa julgada
anterior?). Assim, havendo uma segunda
coisa julgada, esta será rescindida para dar
lugar a primeira.
Violar literal disposição de lei: aqui o
entendimento é no sentido de que o
ajuizamento da rescisória independe da
natureza da norma tida como violada: se
constitucional ou infraconstitucional e, neste
último caso, se de
natureza material (error in judicando. ex:
violação ao artigo 71 da lei 8.666/93) ou
processual (error in procedendo. Ex:
violação ao artigo 214, CPC).
Se fundar em prova, cuja falsidade
tenha sido apurada em processo criminal ou
seja provada na própria ação rescisória,
depois da sentença, o autor obtiver
documento novo, cuja existência ignorava,
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si
só, de Ihe assegurar pronunciamento
favorável.
Houver fundamento para invalidar
confissão, desistência ou transação, em que
se baseou a sentença
fato, resultante de atos ou de documentos
da causa: Há erro, quando a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando
considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido. É indispensável, num como noutro
caso, que não tenha havido controvérsia,
nem pronunciamento judicial sobre o fato.
E) Legitimidade Poderão manejar o
instrumento jurídico em questão os que
foram parte na demanda rescindenda
(incluídos os terceiros intervenientes que, ao
ingressarem na demanda, assentaram-se na
condição de parte) ou seus sucessores; os
terceiros juridicamente interessados (não
intervieram no processo, embora acabaram
por sofrer os efeitos do decisório); e o
Ministério Público, nos processos em que,
embora não tenha participado, sua
intervenção era obrigatória ou naqueles em
que a sentença foi resultado de colusão
entre as partes.
F) Prazo Será de 02 (dois) anos, contados a
partir do trânsito em julgado da decisão
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rescindenda. Por mais que haja situações
em que são diversos os momentos de
trânsito em julgado, entende o STJ que a
ação é única, por isso o prazo se conta a
partir da data do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo.
Ademais, a possibilidade de manejo em
diferentes momentos provocaria o
inconveniente de ter que rescindir parte do
julgado com a ação originária ainda em
curso. É o entendimento esposado mediante
a confecção da súmula 401, STJ. É mister
salientar, ainda que não constitui
condicionante imperiosa o prévio
exaurimento dos recursos nas instâncias
ordinárias, haja vista que o artigo 495 se
refere apenas ao “trânsito em julgado da
decisão”, o que se dá pelo exaurimento dos
meios recursais ou, simplesmente, pela não-
interposição no prazo legal.
G) Procedimento O procedimento seguirá os
seguintes passos:
Petição inicial: além dos requisitos gerais
dos arts. 282 e 283, CPC, deverá a mesma
conter a particularidade do depósito de
caução prévia de 5% sobre o valor da
causa, reversível em proveito do réu, no
caso da rescisória ser julgada, por
unanimidade, inadmissível ou improcedente.
Eximem-se de tal exigência a fazenda
pública, o MP e o pobre na forma da lei. A
vestibular apresentará o pedido de
desconstituição da decisão proferida
(iudicium rescindens) e, se positivo, o de
novo julgamento da causa (iudicium
rescissorium), salvo, neste último caso,
quando o novo julgamento houver de ser
novamente realizado pelo juízo de primeiro
grau (a exemplo da corrupção, prevaricação
ou concussão do juiz, impedimento, etc.). O
valor da causa corresponderá ao benefício
econômico pretendido pelo autor, o qual
poderá coincidir ou não com o valor dado à
ação originária (posição do STJ). É que, não
obstante tenha sido atribuído um dado valor
à causa originária, fato é que o valor da
condenação (ou execução) seja distinto,
motivo pelo qual o resultado da rescisória
importaria em conseqüências financeiras
naquele montante. (ex: é o caso de, não
obstante ter sido o valor da causa na monta
de R$ 1.000,00, o valor do
precatório a ser expedido se
encontrar no patamar de 500.000,00).
Juízo de admissibilidade: verificada a
obediência aos requisitos legais, o
magistrado (relator) determinará a citação
do réu, a fim de responder aos termos da
ação proposta.
Resposta do réu: deverá ser apresentada
no prazo fixado pelo relator, variável entre
15 e 30 dias. O prazo em questão será
quadruplicado, em se tratando de fazenda
pública (embora haja posicionamento
contrário, haja vista que o relator, ao fixá-lo,
já poderia levar em consideração a situação
específica; no caso dos litisconsortes com
diferentes procuradores não há dúvidas
quanto à incidência do prazo dobrado
(art.191, CPC), tendo em vista que, in casu,
seria impossível antever a presença de
diferentes procuradores; quanto à revelia,
não há a incidência do seu efeito material
(presunção de veracidade) haja vista que a
coisa julgada é matéria de típica ordem
pública.
Instrução: havendo necessidade, poderão
ser produzidas as provas admitidas em
direito, caso em que os autos poderão ser
baixados ao juízo de primeiro grau, a fim de
facilitar a sua coleta (o prazo de instrução
será de 45 a 90 dias). O instrumento jurídico
utilizado para efetuar a solicitação em
questão será a carta de ordem. Concluída a
instrução, será dada vistas às partes para
que apresentem, sucessivamente, em dez
dias, suas alegações finais, após o que os
autos subirão ao relator para julgamento na
conformidade do regimento do tribunal
respectivo.
Julgamento: sendo acolhida a pretensão
do autor, o órgão julgador rescindirá o
julgado combatido, proferindo decisão de
natureza constitutivo- negativa (ou
desconstitutiva, como queira) e, se for o
caso, proferirá novo decisório, o qual
substituirá o anterior. No caso do julgamento
unânime de improcedência, o depósito feito
no nascedouro da ação será revertido em
proveito do réu, vencedor da demanda.
Tema: TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1. DEFINIÇÃO.
É o instrumento de impugnação da decisão
judicial, de uso facultativo, com o objetivo de
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alcançar a reforma, invalidação ou
integração (esclarecimento) do provimento
emitido.
2. FINALIDADE.
Reformar, invalidar ou Integrar a decisão
impugnada.
3. PRESSUPOSTOS RECURSAIS
A) Tempestividade;
B) Preparo;
C) Legitimidade;
D) Interesse;
E) Regularidade formal.
4. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO
DE MÉRITO.
O juízo de admissibilidade consiste na
verificação dos pressupostos recursais (ou
de admissibilidade) da modalidade recursal
de que se tenha valido o recorrente para
impugnar o decisório judicial. Preenchidos
os requisitos, diremos que o recurso será
“conhecido”, de modo a se poder adentrar
na análise meritória (juízo de mérito) para,
só então, concluir pelo “provimento” ou
“improvimento” do instrumento recursal.
5. EFEITOS
Devolutivo;
Suspensivo;
Efeito expansivo;
Efeito translativo.
Tema: APELAÇÃO
1. DEFINIÇÃO
É o recurso manejado contra toda e
qualquer sentença, seja terminativa ou
mérito, em procedimento comum ou
especial.
2. OBJETO
Conforme salientado, o recurso em análise é
apto a atacar sentença, seja ela de mérito
ou terminativa (art. 267 e 269, CPC).
3. FORMALIDADES
Prazo: o prazo para a interposição do
recurso é de 15 dias, contados da
publicação da decisão que se quer recorrer.
Petição: a peça deverá conter os nomes
e qualificação das partes, fundamentos de
fato e de direito bem como o pedido de nova
decisão (reformando ou invalidando a
anterior).
Preparo: o recorrente deverá efetuar o
preparo do seu recurso (salvo no caso dos
que são isentos (par. 1, artigo 511, CPC),
mediante o pagamento das custas, de modo
a acostar o comprovante no ato de
interposição do instrumento recursal (art.
511, CPC).
4. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO
Decisão que julga liminarmente a
improcedência da demanda (Art. 285-A,
CPC com redação dada pela Lei 11.277 de
CPC);
5. EFEITOS
Regra: será recebida em ambos os
efeitos (devolutivo- no sentido de devolver
ao aparato jurisdicional a análise da matéria
objeto da impugnação, e suspensivo- no
sentido de impedir que a decisão recorrida
possa ser, de logo, executada no plano dos
fatos).
Exceção (art. 520): no artigo 520 do CPC
o legislador tratou de estabelecer o efeito
tão somente devolutivo no recurso em
análise, haja vista a natureza emergencial
das matérias nele veiculadas, de modo que
a concessão de efeito suspensivo em tais
situações poderia acarretar lesão a direitos
(sentença cautelar; que confirma a
antecipação dos efeitos da tutela; sentença
na ação de alimentos, a que julga
improcedentes os embargos à execução e a
sentença que julga a divisão ou demarcação
de terras).
Tema: AGRAVO
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1. DEFINIÇÃO
É o recurso cabível de toda e qualquer
decisão interlocutória proferida no processo
civil.
2. OBJETO
Do conceito supra, verifica-se que o recurso
deve ser manejado em face de decisões
interlocutórias. Tais decisões podem ser
conceituadas como provimentos que são
proferidos no curso do processo (regra
geral, antes da sentença), decidindo
incidentes processuais.
3. ESPÉCIES
Retido
De instrumento
4. FORMALIDADES E PROCESSAMENTO
Na modalidade retida:
Prazo: 10 dias ou oralmente, se proferida
a decisão em audiência de instrução e
julgamento.
Petição: no prazo aludido, a parte deverá
interpor petição fundamentada, sendo,
porém, desnecessária a instrução por
documentos.
Preparo: não necessita.
Juízo de retratação: poderá ser exercido
pelo magistrado, desde que conceda a
oportunidade para a parte contrária
manifestar, em dez dias, as suas
contrarrazões.
Na modalidade de instrumento:
Prazo: dez dias.
Petição: deverá ser escrita e interposta
DIRETAMENTE no tribunal, sendo instruída
com os seguintes documentos:
a) obrigatórios: cópia da decisão agravada,
certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do
agravante e agravado;
b) facultativamente: com outras que
entender úteis.
Preparo: no ato de interposição do
recurso (art. 511) pagará as custas e os
valores relativos ao porte de remessa e
retorno (que são despesas
postais), conforme tabela
publicada pelos tribunais. Juízo de
retratação: deve o agravante, no prazo de
três dias a contar da interposição do
recurso, requerer a juntada, ao juízo de
primeiro grau, cópia da petição do agravo,
do comprovante de sua interposição, além
da relação dos documentos que instruíram o
recurso, sob pena de não conhecimento do
agravo, desde que argüido e provado pelo
agravado. O objetivo, aqui, é possibilitar ao
magistrado o exercício de sua retratação,
após o conhecimento do inconformismo da
parte recorrente. Se assim o fizer, o recurso
estará prejudicado.
Tema: EMBARGOS INFRINGENTES
1. BREVE DIGRESSÃO
O objetivo do recurso em questão é a defesa
da tese veiculada no voto vencido, com o fito
de fazer com que o mesmo prevaleça.
2. CONCEITO E EFEITO.
É o remédio apto a combater acórdão não
unânime, o qual reformou sentença ou
julgou procedente a Ação Rescisória, com o
objetivo de fazer prevalecer o voto vencido.
O efeito do recurso é meramente devolutivo.
3. CABIMENTO: REQUISITOS
a) Cumulativo
Acórdão não-unânime
b) Alternativos
Reforma da sentença de mérito
Procedência da ação rescisória
Tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. CONCEITO
É o remédio recursal que visa integrar
decisório judicial (sentença, acórdão ou
decisão interlocutória), sanando
obscuridade, omissão ou contradição
existente.
2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O
MANEJO DO RECURSO
a) obscuridade
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b) Omissão
c) Contradição
3. EFEITOS
O recurso interrompe o prazo para a
propositura de quaisquer recursos, por
AMBAS as partes, devolvendo-se, por
conseguinte, a totalidade do mesmo. Os
embargos declaratórios existentes na lei dos
Juizados especiais cíveis (Lei 9.099/95)
apenas suspendem o prazo.
4. PROCESSAMENTO
O prazo de interposição é de cinco dias,
inexistindo deferimento de prazo para as
contrarrazões (salvo no caso de
possibilidade de efeitos modificativos). A
interposição fora do prazo não terá o condão
de interromper o prazo em questão. Inexiste
preparo para a espécie recursal em exame.
O julgamento se dará pelo mesmo órgão
que emitiu o decisório a ser reexaminado.
Tema: O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(Art. 102, III, CF c/c Arts. 542 e segs., CPC)
1. BREVE DIGRESSSÃO
Diante do escalonamento das regras
jurídicas dispostas por Hans Kelsen, em sua
“teoria pura do direito”, verifica-se,
claramente, que as normas constitucionais
ocupam lugar de destaque, considerandose
as mesmas como normas fundantes das
demais regras componentes do
ordenamento jurídico pátrio. Assim, a lesão
ou contrariedade do seu comando implica o
abalo de todo um sistema construído sobre
raízes constitucionais.
É justamente por isso que o próprio
constituinte procurou criar instrumento
jurídico apto a sanar, diante de um caso
concreto, a contrariedade aos postulados
constitucionais: é o recurso extraordinário.
Percebe-se, de antemão, que, sendo de
natureza extraordinária, apenas a questão
da interpretação do direito é que pode ser
proposta ao órgão de julgamento do recurso
(o STF) sendo vedado, pois, a análise de
questões de fato e, por conseguinte, da
prova produzida no processo, a teor do
consubstanciado na Súmula 279.
2. DEFINIÇÃO
Trata-se de recurso de fundamentação
vinculada, direcionado ao Supremo Tribunal
Federal, que tem como principal objetivo
fazer prevalecer a Constituição num caso
concreto, alterando, assim, a decisão que
contrariou a Carta Magna e, por
consequência, a sorte do recorrente.
3. PRAZO
15 dias, ressaltando o prazo privilegiado
referente à fazenda pública, Ministério
Público, Litisconsortes com diferentes
procuradores (quando mais de um tenha
sucumbido) e o beneficiário da justiça
gratuita, desde que assistido por defensor
dativo.
4. EFEITO
Devolutivo, a teor do previsto no art. 497 c/c
o § 2º do art. 542 do CPC.
5. HIPÓTESES DE CABIMENTO
Ressalte-se, num primeiro instante, que o
REx só caberá em decisões em única ou
última instância. Decisões que possam ser
alteradas por outro recurso, que não o REx
não admitem contra elas o referido recurso.
É o que se denomina de “prévio
esgotamento da instância ordinária” (súm.
281, STF). Assim, por exemplo, se a
sentença contrariar dispositivo
constitucional, contra ela deverá ser
interposto o recurso de apelação, não terá
cabimento o Extraordinário. A decisão em
única instância é aquela que não prevê
qualquer recurso contra ela. Nesse caso,
caberá o recurso extraordinário.
A decisão em questão há de ter incidido
num dos casos abaixo (art. 102, III, CF):
Contrariedade direta e literal da
Constituição. Para efeito de recurso
extraordinário, na hipótese em questão, não
vale a violação a princípio que não seja
expresso ou violação que seja indireta. (ex:
decisão que admite prova ilícita no
processo, violando diretamente o disposto
no artigo 5, CF; ou a decisão que julga ser a
justiça estadual competente para resolver
controvérsia de natureza trabalhista,
violando o artigo 114, CF.)
Declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal: os tratados e leis
federais são resultados de complexo
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procedimento legislativo, no qual se
submetem ao controle de
constitucionalidade. Por outro lado, a sanção
presidencial também pressupõe controle de
constitucionalidade. Assim, a lei federal e o
tratado gozam de presunção de
constitucionalidade, a qual, contrariada por
decisão judicial, pode remeter a questão ao
STF pela via do REx. Neste caso, estaria
havendo uma violação REFLEXA à CF/88.
(ex: caso muito comum era o da
possibilidade de prisão do depositário infiel,
tendo em vista a violação do Pacto de São
José da Costa Rica).
Julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição: A
regra considera que o Brasil adota o pacto
federativo, pelo que os Estados que o
integra abrem mão de sua soberania em
favor da União e, por consequência, da
Constituição Federal. Assim, se a decisão
de única ou última instância diz da validade
de ato ou de lei local que foi contestado em
face da Constituição Federal, pode ser
submetida ao STF. Neste caso, estaria
havendo uma violação REFLEXA à CF/88.
(ex: é o caso de município ou Estado que
cria determinado tributo considerado
inconstitucional).
Prevalência da Lei local sobre a Lei
Federal: ainda em vista do pacto federativo.
A decisão que julga a lei local válida em
hipótese na qual ela foi contestada em face
de lei federal leva a decisão ao STF. (aqui,
há violação reflexa à CF, tendo em vista que
a distribuição de competência legislativa é
matéria constitucional. Ex: é a situação na
qual uma decisão julga válida lei local-
municipal ou estadual- cujo teor contraria
matéria reservada à lei federal. É o exemplo
de município que proíbe a utilização de
capacetes pelos motoqueiros, indo de
encontro ao disposto no código brasileiro de
trânsito).
6. A QUESTÃO DA REPERCUSSÃO
GERAL (E OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS)
O § 3º do art. 102 estabeleceu como
pressuposto do REx a repercussão da
matéria trazida no recurso, ou seja, que ela
interesse a um grupo
considerável de pessoas. A
Lei n. 11.418/06 regulamentou a questão,
acrescentando dispositivos ao CPC.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente
deverá demonstrar a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso,
nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente
podendo recusá-lo pela manifestação de
dois terços de seus membros.
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em
decisão irrecorrível, não conhecerá do
recurso extraordinário, quando a questão
constitucional nele versada não oferecer
repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será
considerada a existência, ou não, de
questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos da
causa.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em
preliminar do recurso, para apreciação
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a
existência da repercussão geral. § 3o
Haverá repercussão geral sempre que o
recurso impugnar decisão contrária a
súmula ou jurisprudência dominante do
Tribunal.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da
repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro)
votos, ficará dispensada a remessa do
recurso ao Plenário.
§ 5o Negada a existência da repercussão
geral, a decisão valerá para todos os
recursos sobre matéria idêntica, que serão
indeferidos liminarmente, salvo revisão da
tese, tudo nos termos do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal.
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da
repercussão geral, a manifestação de
terceiros, subscrita por procurador
habilitado, nos termos do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal.
§ 7o A Súmula da decisão sobre a
repercussão geral constará de ata, que será
publicada no Diário Oficial e valerá como
acórdão.
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica
controvérsia, a análise da repercussão geral
será processada nos termos do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo.
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§ 1o Caberá ao Tribunal de origem
selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e
encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando os demais até o
pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2o Negada a existência de repercussão
geral, os recursos sobrestados considerar-
se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3o Julgado o mérito do recurso
extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas
de Uniformização ou Turmas Recursais, que
poderão declará-los prejudicados ou
retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o
recurso, poderá o Supremo Tribunal
Federal, nos termos do Regimento Interno,
cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão
contrário à orientação firmada.
§ 5o O Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal disporá sobre as
atribuições dos Ministros, das Turmas e de
outros órgãos, na análise da repercussão
geral.
7. O PRESSUPOSTO DO
PREQUESTIONAMENTO
Os tribunais de julgamento de recursos de
índole extraordinária, ou seja, os tribunais
superiores e o Supremo Tribunal Federal
construíram uma interpretação que consiste
na necessidade de que a matéria a eles
proposta pelo recurso extremo tenha sido
debatida pelo órgão recursal. É que muitos
recursos são apresentados aos tribunais
superiores e ao STF sem que o órgão de
julgamento da decisão atacada tenha tido a
oportunidade de se manifestar
explicitamente sobre a matéria que justifica
o recurso de natureza extraordinária. Por
exemplo: a parte suscita no REx que a
decisão recorrida fez prevalecer Lei local em
face de regras de Lei Federal. Ocorre que
ele não havia submetido esta questão ao
órgão recorrido, ou seja, falado em seu
recurso para o órgão recorrido de REx que a
decisão em tal sentido faria prevalecer a Lei
Local em face de Lei Federal, o que pelo
pressuposto do prequestionamento é
absolutamente necessário.
Daí que se a questão tiver
sido levada ao órgão recorrido e esse não
tiver se manifestado, cabem os Embargos
de Declaração para efeito de
prequestionamento. OUTRO EXEMPLO:
imagine a situação na qual o juízo de
primeiro grau indefere a oitiva de
testemunha útil ao deslinde da questão.
Neste caso, é mister que o prejudicado
venha arguir a nulidade ao princípio
constitucional do contraditório e ampla
defesa, por intermédio do agravo retido, de
modo que a mesma venha ser enfrentada
pelo tribunal a quo por ocasião da apelação
(pré questionando a questão).
É através da regra em questão, inclusive,
que se chega ao postulado segundo o qual a
nulidade pode ser arguida a qualquer
momento, desde que se faça perante a
instância ordinária.
8. PROCESSAMENTO:
É interposto perante o presidente ou o
vice-presidente do Tribunal recorrido – art.
541;
Deve observar os requisitos dos incisos
do art. 541;
Comporta contrarrazões– art. 542;
O juízo de admissibilidade é exercido
pelo presidente ou vice-presidente do
tribunal recorrido depois da resposta – 541
c/c o § 1º do art. 542;
Tem efeito devolutivo apenas - § 2º do
art. 542 e 497;
Cabe contra acórdãos que julguem
Agravo em processos de cognição, cautelar
ou em embargos à execução, hipóteses nas
quais fica retido - § 3º do art. 542;
Se interpostos o REx e o Res
(simultaneamente), os autos seguem
primeiro para o STJ para julgamento do
Recurso Especial – art. 543;
Cabe Agravo contra a decisão que não
admite o REx – art. 544;
Cabe Embargos de divergência contra a
decisão que julgue REx em confronto com
decisão de outro órgão do STF;
No STJ pode o relator interpretar que o
REx deve ser analisado antes do Especial,
remetendo os autos ao STF. O STF é quem,
contudo, dirá da necessidade de que o REx
seja apreciado antes do Especial.
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Entendendo diversamente, remeterá os
autos ao STJ que terá de julgar o Especial.
Tema: O RECURSO ESPECIAL.
1. BREVE DIGRESSÃO
Diante do escalonamento das regras
jurídicas dispostas por Hans Kelsen, em sua
“teoria pura do direito”, verifica-se,
claramente, que as normas constitucionais
ocupam lugar de destaque, considerandose
as mesmas como normas fundantes das
demais regras componentes do
ordenamento jurídico pátrio. De igual modo,
as leis ordinárias ocupam posições bem
definidas, estando acima de outras fontes de
menor relevância, as quais devem-lhe o
respectivo respeito, a exemplo dos
decisórios judiciais.
Assim, a lesão ou contrariedade do seu
comando implica o abalo de todo um
sistema construído sobre raízes
mencionadas.
É justamente por isso que o próprio
constituinte procurou criar instrumento
jurídico apto a sanar, diante de um caso
concreto, a contrariedade aos postulados
federais: é o recurso especial.
Percebe-se, de antemão, que, sendo de
natureza extraordinária, apenas a questão
da interpretação do direito é que pode ser
proposta ao órgão de julgamento do recurso
(o STJ) sendo vedado, pois, a análise de
questões de fato e, por conseguinte, da
prova produzida no processo, a teor do
consubstanciado na Súmula 07.
2. DEFINIÇÃO
Trata-se de recurso de fundamentação
vinculada, direcionado ao Superior Tribunal
de Justiça, que tem como principal objetivo
uniformizar a interpretação da lei federal a
partir de um caso concreto,
alterando, por consequência, a decisão
impugnada.
3. PRAZO
15 dias, ressaltando o prazo privilegiado
referente à fazenda pública,
Ministério Público,
Litisconsortes com diferentes procuradores
(quando mais de um tenha sucumbido) e o
beneficiário da justiça gratuita, desde que
assistido por defensor dativo.
4. EFEITO
Meramente devolutivo, a teor do previsto no
art. 497 e § 2º do art. 542.
5. HIPÓTESES DE CABIMENTO
Julgamento de Tribunal Regional Federal,
Tribunal de Justiça de Estado, Tribunal de
Justiça do Distrito Federal ou Tribunal de
Território que em única ou última instância:
Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-
lhes vigência: Os tratados e as leis federais
revelam do ponto de vista objetivo a vontade
do povo brasileiro que o Poder Legislativo
consegue captar e transformar em norma.
Essa vontade expressa na norma deve ser
concretizada pela atuação do Estado-juiz.
Se a decisão contraria o tratado, a lei
federal, ou nega-lhes vigência, está
desconsiderando a vontade do povo que
está na norma. (ex: acórdão que aplica, em
sede condenação, aplica termo inicial de
correção monetária a partir do fato, ferindo o
art. ... do CC/02).
Julgar válido ato de governo local
contestado em face de lei federal: Com o
pacto federativo, os Estados e os governos
que os representam abrem mão da
soberania em favor da União. A lei federal,
em vista disso, deve ser observada em todo
o território nacional e não pode ser
contrariada por ato de governo local (ato
administrativo estadual ou municipal, a
exemplo de decretos, portarias,
regulamentos etc.). Se o ato de governo
local é impugnado em face de lei federal e o
Judiciário local diz que ele é válido, convém
que o STJ diga da existência ou não da
contrariedade para, eventualmente,
restabelecer a lei federal.
Der a lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro tribunal:
Nesse ponto identificamos a principal razão
da existência do Recurso Especial, qual seja
a de uniformizar a interpretação da lei
federal. O Brasil é um país de dimensões
continentais e é caracterizado por
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desigualdades regionais econômicas e
culturais. Essas desigualdades podem
determinar, eventualmente, que a mesma lei
seja interpretada diferentemente em
diversas partes do território nacional. Assim,
o recurso especial é para uniformizar a
interpretação. Imaginemos que o Tribunal de
Justiça de Pernambuco julgando apelação
diga que a lei federal X tem uma
interpretação, enquanto que o Tribunal do
Rio Grande do Sul diga que a interpretação
é de conteúdo diferente. A parte prejudicada
pela decisão do Tribunal de Pernambuco
pode invocar a interpretação do Rio Grande
do Sul, se ela for a que o beneficia, e pedir
que o STJ uniformizando a interpretação dê
provimento ao seu recurso. Vale ressaltar
que a divergência entre julgados do mesmo
Tribunal não enseja recurso especial, a teor
do que preceitua a súmula 13 do STJ.
6. O PRESSUPOSTO DO
PREQUESTIONAMENTO
Os tribunais de julgamento de recursos de
índole extraordinária, ou seja, os tribunais
superiores e o Supremo Tribunal Federal
construíram uma interpretação que consiste
na necessidade de que a matéria a eles
proposta pelo recurso extremo tenha sido
debatida pelo órgão recursal. É que muitos
recursos são apresentados aos tribunais
superiores e ao STF sem que o órgão de
julgamento da decisão atacada tenha tido a
oportunidade de se manifestar
explicitamente sobre a matéria que justifica
o recurso de natureza extraordinária. Por
exemplo: a parte suscita no Recurso
Especial que a decisão recorrida julgou
válido ato local contra regra de Lei Federal.
Ocorre que ele não havia submetido esta
questão ao órgão recorrido, ou seja, falado
em seu recurso para o órgão recorrido de
Recurso Especial que a decisão em tal
sentido faria prevalecer a Lei Local em face
de Lei Federal, o que pelo pressuposto do
prequestionamento é absolutamente
necessário. Daí que se a questão tiver sido
levada ao órgão recorrido e esse não tiver
se manifestado, cabem os Embargos de
Declaração para efeito de
prequestionamento.
7. OS RECURSOS REPETITIVOS
O art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei n.
11.672/2008, estabeleceu uma técnica de
sobrestamento de recursos de igual
conteúdo no âmbito do próprio STJ e nos
Tribunais locais até a manifestação do STJ
sobre a questão de direito neles debatida. É
a técnica do chamado “recurso repetitivo”.
Os tribunais superiores e o Supremo
Tribunal Federal são provocados ao
julgamento de milhares de processos por
ano com uma imposição de carga de
trabalho aos Ministros que é impraticável.
Por outro lado, muitos dos recursos
apresentados contêm matéria já analisada
pelo Tribunal ou que será analisada. Esta
técnica permite, então, que o STJ selecione
processos que representem a discussão
jurídica e decida eles com repercussão
sobre os demais processos de matéria
comum, os quais terão a mesma solução, se
já estiverem no STJ, ou serão reapreciados
pela instância de origem. Esses recursos só
subirão ao STJ se o Tribunal local não
adequar o seu julgamento ao que tiver sido
decidido pelo STJ.
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica
questão de direito, o recurso especial será
processado nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de
origem admitir um ou mais recursos
representativos da controvérsia, os quais
serão encaminhados ao Superior Tribunal
de Justiça, ficando suspensos os demais
recursos especiais até o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no
§ 1o deste artigo, o relator no Superior
Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre
a controvérsia já existe jurisprudência
dominante ou que a matéria já está afeta ao
colegiado, poderá determinar a suspensão,
nos tribunais de segunda instância, dos
recursos nos quais a controvérsia esteja
estabelecida.
§ 3o O relator poderá solicitar informações,
a serem prestadas no prazo de quinze dias,
aos tribunais federais ou estaduais a
respeito da controvérsia.
§ 4o O relator, conforme dispuser o
regimento interno do Superior Tribunal de
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Justiça e considerando a relevância da
matéria, poderá admitir manifestação de
pessoas, órgãos ou entidades com interesse
na controvérsia.
§ 5o Recebidas as informações e, se for o
caso, após cumprido o disposto no § 4o
deste artigo, terá vista o Ministério Público
pelo prazo de quinze dias.
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério
Público e remetida cópia do relatório aos
demais Ministros, o processo será incluído
em pauta na seção ou na Corte Especial,
devendo ser julgado com preferência sobre
os demais feitos, ressalvados os que
envolvam réu preso e os pedidos de habeas
corpus.
§ 7o Publicado o acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, os recursos especiais
sobrestados na origem: I - terão seguimento
denegado na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo
tribunal de origem na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça. § 8o Na hipótese
prevista no inciso II do § 7o deste artigo,
mantida a decisão divergente pelo tribunal
de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso especial. § 9o O
Superior Tribunal de Justiça e os tribunais
de segunda instância regulamentarão, no
âmbito de suas competências, os
procedimentos relativos ao processamento e
julgamento do recurso especial nos casos
previstos neste artigo.
8. PROCESSAMENTO
É interposto perante o presidente ou o
vice-presidente do Tribunal recorrido – art.
541;
Deve observar os requisitos dos incisos
do art. 541;
Comporta contrarrazões– art. 542;
O juízo de admissibilidade é exercido
pelo presidente ou vice-presidente do
tribunal recorrido depois da resposta – 541
c/c o § 1º do art. 542;
- § 2º do
julguem Agravo em
processos de cognição,
cautelar ou em embargos à execução,
hipóteses nas quais fica retido - § 3º do art.
542;
Se interpostos o REx e o Res
(simultaneamente), os autos seguem
primeiro para o STJ para julgamento do
Recurso Especial – art. 543;
Cabe Agravo contra a decisão que não
admite o REx – art. 544;
Cabe Embargos de divergência contra a
decisão que julgue REsp em confronto com
decisão de outro órgão do STJ;
No STJ pode o relator interpretar que o
REx deve ser analisado antes do Especial,
remetendo os autos ao STF. O STF é quem,
contudo, dirá da necessidade de que o REx
seja apreciado antes do Especial.
Entendendo diversamente, remeterá os
autos ao STJ que terá de julgar o Especial.