Mapa Mental
Processo Civil
Jurisdição
Poder-dever do Estado de compor/solucionar litígios.
O Poder Judiciário é responsável pela jurisdição, o
Poder Judiciário está investido em jurisdição.
Ação
A forma adequada de o cidadão provocar o Poder
Judiciário, retirando-o da sua inércia, é a ação, ou seja, é
através da ação que o Poder Judiciário sai da sua inércia e
passa a exercer a jurisdição, o poder-dever de solucionar
conflitos de interesses.
Competência
Pode-se compreender a competência como o
limite de atuação dos órgãos jurisdicionais.
Rito/procedimento
Conjunto de atos – que ocorrem entre o início e o fim
da ação – estabelecidos pela lei processual e, devem
ser seguidos perante o Poder Judiciário para alcançar
a solução do conflito de interesses apresentado.
Interesse processual;
Legitimidade de agir.
Uma importante característica da
jurisdição é a inércia.
A lide de competência absoluta só pode ser
julgada por aquele juízo, não há possibilidade de
alteração de competência.
Na competência relativa, existe a possibilidade de
alteração da competência.
Após identificado o pedido (a pretensão que a parte
vai levar ao Poder Judiciário), será possível identificar
o rito pelo qual este pedido vai tramitar perante o
Poder Judiciário.
Ação de
Conhecimento
O direito ao processo é uma das garantias
constitucionais, direito fundamental previsto
na Constituição Federal, portanto, princípio
constitucional e processual.
É uma ideia de reação: sempre que
houver a possibilidade de uma decisão
judicial contra uma das partes, essa parte
tem que ser ouvida, tem que ser dada a
oportunidade de a parte se manifestar.
Impõe que sejam públicos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário, e justifica-se no
fato de haver interesse público maior que
somente das partes, pois visa a garantia da
paz e harmonia social.
Trata-se de um princípio que visa dar
tratamento igual às partes, objetivando
um processo justo e equilibrado.
O princípio do juiz natural determina que
as partes têm direito a um julgamento
realizado por um juiz competente e
imparcial.
Ação de Conhecimento
Devido processo legal
O devido processo legal está
relacionado com os outros princípios,
como contraditório, ampla defesa.
Contraditório
Publicidade dos atos processuais
Art. 5º, inciso XXXV da CF
Exceção à esse princípio: processos que
tramitam com segredo de justiça (art. 189
do CPC).
Isonomia
Art. 7º do CPC
Art. 5º, inciso LIII e XXXVII
da CF
Motivação das decisões judiciais
Art. 93, IX da CF e art. 11 do CPC
Este princípio disciplina que todas as
decisões judiciais devem obrigatoriamente
ser fundamentadas.
Boa-fé processual
Este princípio visa o bom
comportamento das partes, com
boa-fé, lealdade e urbanidade.
Art. 5º do CPC
Duração razoável do processo
Também conhecido como princípio da
celeridade processual.
Art. 5º, inciso LXXVIII da CF e arts. 4º
e 6º do CPC
Princípio do duplo grau de jurisdição
Este princípio não se encontra expresso na
Constituição Federal, mas diante de terem sido
criados juízos e tribunais, sua competência é julgar
os recursos contra as decisões de primeiro grau.
O juiz, ao aplicar as normas, deverá
atender aos fins sociais e às exigências do
bem comum, resguardando e promovendo
a dignidade da pessoa humana e
observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e
a eficiência.
Art. 8º do CPC
Está ligado ao princípio
da dignidade da pessoa
humana.
Princípios
Imparcialidade
Proporcionalidade
Atos do juiz
Sentenças: é o meio pelo qual o juiz extingue
a ação (art. 316 do CPC), com ou sem
resolução do mérito (arts. 487 e 485 do CPC).
Decisões Interlocutórias: é toda decisão
judicial que não se enquadra no conceito de
sentença (§ 2º), que não gera a extinção do
processo.
Despachos: demais procedimentos
do juiz realizados no processo, de
ofício ou a requerimento da parte (§
3º): são manifestações do juiz, não
atingem as partes, e dessa forma, são
manifestações irrecorríveis, na forma
do art. 1.001 do CPC.
Custas e despesas
processuais
Art. 82 do CPC
O autor, ao propor uma ação, deverá fazer
o adiantamento das custas processuais (ou
seja, a parte autora deverá fazer o
recolhimento das custas para ter sua ação
distribuída).
Objetivamente, o Estado cobra para prestar
jurisdição.
A intervenção de terceiros é a possibilidade de uma
pessoa que não é parte – ou seja, não figura no
polo ativo ou passivo – intervir no processo.
A intervenção de terceiros
pode se dar através das
seguintes formas:
1) assistência;
2) denunciação da lide;
3) chamamento ao processo;
4) incidente da desconsideração
da personalidade jurídica e;
5) amicus curiae.
Justiça gratuita
Art. 98 do CPC
A legislação garante à pessoa natural
ou jurídica, tanto brasileira, quanto
estrangeira, que tenha insuficiência
de recursos para o pagamento das
custas, das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, o direito
à justiça gratuita.
Honorários
Os honorários advocatícios são a
remuneração do advogado.
Os honorários de sucumbências são
oriundos de um processo judicial.
Trata-se de honorários fixados pelo
juiz para pagamento pela parte
vencida para o advogado da parte
vencedora.
Ação de
Conhecimento
Importante
A parte vencida será condenada aos ônus de sucumbência.
Intervenção de
terceiros
Art. 85 do CPC
Ação de
Conhecimento
Procedimento
comum
Quando existe um conflito de interesses e a
pessoa não consegue solucionar de forma
consensual com a outra parte, é necessário
buscar no Poder Judiciário essa solução.
Após a primeira manifestação do autor, que se dá
através da petição inicial, o réu deve ter a oportunidade
de se defender.
Além da contestação, o réu poderá se valer da
reconvenção para contra-atacar o autor.
Improcedência liminar
do pedido
Quando o juiz verificar que a inicial
preenche os requisitos, determinará
a citação do réu para que possa ser
integrado ao processo.
Mas, se verificar uma das hipóteses
do art. 332 do CPC, estará
autorizado a proferir decisão liminar
de total improcedência, sentença
essa com resolução do mérito,
conforme o art. 487, I do CPC.
Petição inicial
O juiz não age por ofício nos processos, isto
é, faz-se necessária a iniciativa da parte
através da petição inicial.
A forma processual do réu/demandado de apresentar
sua defesa é chamada de contestação.
Art. 343 do CPC
Através da reconvenção o réu poderá
formular pretensões, assim como fez o autor
na petição inicial.
Reconvenção
Contestação
A petição inicial deve obedecer aos
requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Deverá ser protocolada no prazo de 15 dias, obedecido
o art. 335 do CPC.
Tempo dos atos
processuais
Comunicação dos
atos processuais
A citação é a forma pela qual o réu toma conhecimento
de que existe uma ação contra ele e, a partir desse ato,
abre a oportunidade de o réu se defender.
Prazos dos atos
processuais Intervenção do MP
Os atos processuais serão praticados em
dias úteis, das 06 às 20 horas.
É necessário observar o art. 213 do CPC:
“A prática eletrônica de ato processual
pode ocorrer em qualquer horário até as
24 (vinte e quatro) horas do último dia
do prazo”.
A atuação do MP pode acontecer como parte
ou como fiscal da ordem jurídica.
Serão contados apenas em dias úteis.
Art. 212 do CPC
Art. 219 do CPC
Para contagem dos prazos, como regra, exclui-se o dia do começo e
inclui-se o do vencimento.
O magistrado também deverá obedecer a prazos processuais, na forma
do art. 226 do CPC: "O juiz proferirá: I – os despachos no prazo de 5
(cinco) dias; II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III –
as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias".
Art. 178 do CPC
Sua atuação como fiscal da ordem jurídica
será emitindo parecer/opinião – e esta
atuação se restringe aos casos definidos no
art. 178 do CPC.
No processo civil, a citação ocorre apenas para o réu,
uma única vez, e os demais atos processuais são
comunicados através da intimação.
Segundo o art. 67 do CPC, as
cartas são formas de cooperação
entre órgãos jurisdicionais. Podem
ser de ordem rogatória, precatória
ou arbitral.
Ação de
Conhecimento
Ação de
Conhecimento
Procedimento
Reconhecendo o magistrado a desnecessidade
de produção de mais provas em audiência de
instrução e julgamento (provas orais, periciais e
inspeção judicial), estará autorizado a proferir
sentença com resolução de mérito.
Sentença
A sentença é ato do juiz que extingue
o processo, com ou sem resolução
do mérito (arts. 485 e 487, do CPC).
A coisa julgada é o feito que
atinge a decisão de mérito não
mais sujeita a recurso, tornando-
a imutável e indiscutível, ou seja,
ela não pode mais ser alterada,
conforme o art. 502 do CPC.
Julgamento antecipado
Art. 355 do CPC
Passada a fase de providências preliminar e não sendo o
caso de julgamento antecipado do mérito, o juiz proferirá
decisão de organização e saneamento do processo.
Decisão de organização
e saneamento do processo
Art. 357 do CPC
O CPC também contempla a
possibilidade de serem proferidas
decisões parciais de mérito, ou seja,
o juiz entende que alguns pedidos
não necessitam de produção de
provas e já estão maduros para
serem julgados. Esses pedidos terão
o mérito julgado e o processo
prosseguirá quanto aos demais
pedidos (art. 356, do CPC).
Audiência de instrução
Art. 361 do CPC
A audiência de instrução serve, basicamente, para produzir
prova oral.
Acontecerá nesta audiência a ouvida do perito e assistentes
técnicos (se existente a prova pericial); os depoimentos
pessoais do autor e do réu (ouvida das partes) e a inquirição de
testemunhas.
Art. 316 do CPC
Ação de Execução
Execução de título
extrajudicial
Requisitos do título executivo
“A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação
certa, líquida e exigível”.
Cumprimento de
sentença
Legitimidade ativa e passiva
São títulos executivos extrajudiciais
aqueles elencados art. 784 CPC,
como a letra de câmbio, a nota
promissória, a duplicata, etc.
O legislador resolveu denominar a
execução baseada em título judicial de
cumprimento de sentença, mas não
são apenas as sentenças os títulos
executivos judiciais, mas sim todos
aqueles definidos no rol do art. 515 do
CPC.
Art. 515 do CPC
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título
executivo, conforme art. 778, CPC.
Art. 778 e 779 do CPC
Importante realçar o caso da sub-rogação na fiança, pois quando o fiador
paga a dívida pelo afiançado está autorizado a executá-lo nos autos do
mesmo processo.
Os legitimados do polo passivo
da execução estão previstos no
art. 779 do CPC.
São eles: o devedor, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; o novo
devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante
do título executivo; o fiador do débito; o responsável titular do bem vinculado
por garantia real ao pagamento do débito; o responsável tributário.
Art. 784 do CPC
Art. 783 do CPC
Liquidez: exata quantidade de obrigação. É o quantum.
Certeza: exposição da obrigação no título, com exposição do devedor, qual a
obrigação e requisitos da lei.
Exigibilidade: a obrigação deve estar apta a ser exigida (art. 786, CPC).
Outro legitimado ativo da execução previsto na doutrina é o advogado. O
art. 23 da Lei no 8.906/1994 conferiu ao advogado o direito de executar
os honorários advocatícios de sucumbência.
Responsabilidade
patrimonial
Ordem preferencial da penhora
I – dinheiro;
II – títulos da dívida pública da
União, dos Estados e do Distrito
Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários
com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
Bens impenhoráveis
Não pagando a dívida, ou seja, não
existindo o pagamento voluntário, a
forma de se alcançar a satisfação do
crédito será infletir sobre o patrimônio
do devedor.
“A impenhorabilidade dos bens
depositados na caderneta de
poupança é limitada a 40 salários-
mínimos”.
O legislador resolveu preservar determinados
bens, tornando-os impenhoráveis. Por isso, existe
um rol dos bens impenhoráveis e encontram-se
no art. 833 do CPC.
O mecanismo para acessar o
patrimônio do devedor é a penhora.
Uma vez promovida a execução
e não quitado o débito
voluntariamente, buscar-se-á a
penhora dos bens de
propriedade do devedor (seu
patrimônio).
Art. 835 do CPC
Súmula nº 364do STJ, Súmula nº 449 do STJ,
Súmula nº 486 do STJ.
Art. 833, X do CPC
Caso o devedor possua diversas
cadernetas de poupança, o limite de
impenhorabilidade deve considerar
a soma de todas elas.
Lembre-se de que a
impenhorabilidade não é
oponível à execução de dívida
relativa ao próprio bem,
inclusive àquela contraída para
sua aquisição, na forma do art.
833, § 1º, do CPC.
Art. 835 do CPC
Ação de Execução
Atenção!
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades
simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de
empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados
de promessa de compra e venda e
de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
Poupança
Dívida relativa ao próprio bem
Importante saber
Fraude
Para atacar a fraude contra credores é
possível valer-se da Ação Pauliana ou
Ação Revocatória com o objetivo de
anular o negócio jurídico viciado pela
fraude.
Expropriação
Embargos à execução
A fraude contra credores é um defeito do negócio jurídico.
A propositura de embargos à execução é a forma que o
executado ataca a ação de execução fundada em título executivo
extrajudicial.
A expropriação dos bens é o meio pelo qual o
credor alcançará a satisfação de seu crédito na
execução por quantia certa e consiste na
adjudicação, alienação ou apropriação de
frutos e rendimentos de empresa ou
estabelecimento e de outros bens.
Contra credores
À execução
A fraude contra a execução tem previsão processual e
atenta contra o credor e contra o Poder Judiciário, já que
a alienação dos bens ocorre somente após a ciência da
ação de execução.
Antes de declarar a fraude à
execução, o juiz deverá intimar o
terceiro adquirente, que, se quiser,
poderá opor embargos de terceiro,
no prazo de 15 dias, conforme art.
792, § 4º, do CPC.
Arts. 158-165 do Código Civil
Ocorre fraude contra credores quando o devedor se desfaz do
seu patrimônio antes de iniciado o processo judicial ficando
totalmente insolvente para adimplir as obrigações assumidas.
Importante destacar que o caput do art. 914 do CPC previu a
possibilidade da interposição dos embargos independentemente
de penhora, depósito ou caução. O prazo para apresentação dos
embargos é de 15 dias.
Ação de Execução
Execução de alimentos
A execução contra Fazenda Pública
fundada em título extrajudicial está
regulada no art. 910, do CPC, que
determina sua citação para opor
embargos à execução em 30 dias.
Ação de Execução
Não havendo interposição de embargos ou
rejeitados em decisão transitada em julgado,
será expedido precatório ou requisição de
pequeno valor em favor do exequente,
observado o disposto no art. 100 da CF.
Não existe expropriação de bens
contra a Fazenda Pública.
Importante
Execução contra a
Fazenda Pública
Lei 6.830/80
Execução de alimentos com pedido de penhora
Importante
A execução de alimentos pode, como toda e
qualquer execução, ter como fundamento um título
executivo judicial OU extrajudicial.
Todavia, a grande diferença está no fato de que,
numa execução de alimentos, poderá o credor optar
pelo procedimento no qual, caso não exista o
pagamento voluntário por parte do devedor (no
prazo legal), a consequência não será a penhora,
mas a prisão do devedor.
Baseada em título executivo judicial - fundamento no art.
523;
Baseada em título executivo extrajudicial - fundamento no
art. 827.
Execução de alimentos com pedido de prisão
Baseada em título executivo judicial - cumprimento de
sentença fundamentado no art. 528;
Baseada em título executivo extrajudicial - fundamento no
art. 911.
Todas as regras de penhora que se
aplicam à execução de título
extrajudicial aplicar-seão também
ao cumprimento de sentença.
Impugnação ao cumprimento de sentença
A impugnação é o meio adequado de
defesa do devedor no cumprimento de
sentença (título executivo judicial),
tratando-se de incidente da fase de
cumprimento de sentença, julgado por
intermédio de decisão interlocutória.
Cumprimento de
sentença
O cumprimento de sentença é utilizado
quando o credor tem um título executivo
judicial (rol de títulos executivos judiciais no
art. 515, CPC).
Importante
Ação de Execução
O prazo para apresentação de
impugnação ao cumprimento de
sentença é de 15 dias após o
decurso do prazo para pagamento
voluntário, independentemente de
penhora ou nova intimação,
conforme art. 525 do CPC.
Constituído o título judicial contra a
Fazenda Pública, no cumprimento
de sentença deve constar cálculo
discriminado do valor do débito, de
acordo com os requisitos previstos
no art. 534, do CPC.
Súmula 144 do STJ.
Título executivo judicial;
Inadimplemento do devedor;
Iniciativa do exequente (art. 513, §1º, do CPC)
Para que seja iniciado o cumprimento
de sentença, é necessária a presença
de três requisitos.
Art. 515 do CPC
Art. 525 do CPC
Ação de consignação
em pagamento
Art. 539 a 549 do CPC
Consignação de coisa, somente se admite
a mesma na via judicial.
Consignação de quantia em dinheiro pode
ser tanto judicial quanto extrajudicial.
1) Consignação em pagamento extrajudicial.
2) Ação de consignação em pagamento na
via judicial.
Procedimentos Especiais
Ação monitória
Arts 700 a 702 do CPC
A ação monitória pode ser proposta
por aquele que afirmar, com base em
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO, ter direito de
exigir do devedor capaz:
Pagamento de quantia em dinheiro;
Entrega de coisa fungível ou infungível
ou de bem móvel ou imóvel;
Adimplemento de obrigação de fazer
ou não fazer.
Arts. 599 a 609 do CPC
Dissolução parcial
da sociedade
Legitimados para propor
ação: art. 600 do CPC.
Ações possessórias
Embargos de terceiro
Arts. 674 a 681 do CPC
Súmula nº 84 do STJ!
Art. 554 do CPC
1) Reintegração de Posse: Utilizada quando
ocorrer o ESBULHO.
2) Manutenção da Posse: Utilizada quando
ocorrer TURBAÇÃO.
3) Interdito Proibitório: Utilizada quando
ocorrer AMEAÇA de esbulho ou turbação.
Importante
Importante
Atenção
Art. 994 do CPC
Decisões recorríveis
Admissibilidade
Efeitos
Recursos cabíveis
no novo CPC
Sentença
Decisão
interlocutória
Decisão
monocrática
Acórdão
Efeito devolutivo;
Efeito suspensivo;
Efeito translativo;
Efeito regressivo;
Efeito substitutivo.
É possível que haja recurso
previsto em lei específica.
Legitimidade para recorrer;
1.
2. Interesse recursal;
3. Inexistência de fato impeditivo;
4. Recorribilidade da decisão;
5. Adequação;
6. Tempestividade;
7. Preparo recursal;
8. Forma;
9. Motivação.
Despachos e
atos meramente
ordinatórios.
Apelação
Agravo de
instrumento
Agravo interno
Embargos de
declaração
Recurso
ordinário
Recurso especial
Recurso
extraordinário
Agravo em
recurso especial
ou extraordinário
Embargos de
divergência
Os recursos devem preencher
alguns requisitos/exigências para
que sejam conhecidos/admitidos
e possam assim ser julgados.
Irrecorríveis
Requisitos
Importante:
Recursos
Recurso adesivo
Art. 994, III e 1.021 do CPC
Quando ocorrer sucumbência recíproca.
Não constitui nova espécie de recurso.
É admissível o recurso adesivo
Prazo de interposição:
Agravo interno
Ataca decisão monocrática no
âmbito dos Tribunais.
Outras hipóteses
Art. 136, p.ú., do CPC
Art. 1.037, § 13, II do CPC
Art. 1.030, I e III c/c § 2º
do CPC
Art. 1.035, § 7º do CPC
Art. 1.036, § 3º do CPC
Segue as regras
previstas no regimento
interno de cada tribunal.
Embargos de declaração
Art. 994, IV e 1.022 a 1.026 do CPC
Atacam qualquer decisão judicial quando
esta for obscura, omissa ou contraditória
ou quando contiver erro material.
5 dias
Efeitos
Não possui efeito
suspensivo, mas
pode ser atribuído.
Interruptivo.
Infringente.
Devem ser opostos perante o próprio
órgão que proferiu a decisão.
Podem ser opostos para fins
de pré-questionamento.
Arts. 994, V e 1.027 e 1.028 do CPC;
Arts. 102, II e 105, II da CF.
Julgado pelo STF ou pelo STJ.
Em regra, para o reexame de algumas
decisões que foram proferidas em
competência originária pelos tribunais.
prazo das contrarrazões.
Apelação Recurso Especial
Recurso
Extraordinário
Prazo para interposição
Cabimento
Cabimento
Art. 997, §2º, CPC
Recurso ordinário
Cuidado!
Recursos
Recursos
Recurso especial
Art. 994, VI do CPC; art. 105, III da
CF; e art. 1.029 a 1.035 do CPC
Julgado pelo STJ nas causas decididas em
única ou última instância pelos tribunais
regionais ou pelos tribunais de justiça e do
distrito federal, quando a decisão recorrida:
1) Contrariar tratado ou lei federal
OU lhes negar vigência;
2) Julgar válido ato de governo local
contestado em face de lei federal;
3) Dar a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal.
Verificar Súmula n° 203 do STJ!
Requisitos gerais
É requisito do recurso especial o pré-
questionamento e a relevância das questões de
direito federal infraconstitucional - EC 125/2022.
Interposição: por petição endereçada
ao presidente ou vice-presidente do
tribunal que proferiu a decisão.
Art. 102, III da CF; 994, VII e 1.029 e ss do CPC
Verificar súmula n° 281 do STF.
Não se discute matéria de fato.
Deve haver o prequestionamento.
Deve haver a repercussão geral
das questões constitucionais.
A petição de interposição é dirigida ao
Presidente do Tribunal de origem. Já a
petição das razões é dirigida ao STF.
Interposição: perante o presidente
ou vice-presidente do Tribunal de
origem.
Arts. 994, IX, 1.043 e 1.044 do CPC
Função: uniformizar a jurisprudência
dos próprios tribunais superiores.
Necessidade de comprovação da
divergência.
Verificar súmula n° 168 do STJ.
Efeito interruptivo
Admissibilidade
Requisitos específicos
Importante
Recurso extraordinário
Embargos de
divergência
Atenção
Agravo de instrumento
Art. 994, I e 1.009 a 1.014 do CPC
Objetivo
Reforma total.
Reforma parcial.
Invalidação.
Cabe recurso de apelação da
sentença de primeiro grau,
seja sentença terminativa ou
definitiva.
Prazo
O prazo para interposição
da apelação é de 15 dias
úteis, bem como para as
contrarrazões.
Recursos
Art. 994, II e 1.015 a 1.020 do CPC
Procedimento
Preliminares de apelação: servem para atacar decisão interlocutória proferida na
fase de conhecimento que não coube agravo de instrumento.
Capítulo da sentença
que concede,
confirma ou revoga
TUTELA PROVISÓRIA é
impugnável na
apelação.
Se na sentença o juiz
se manifestar sobre
alguma matéria do
art. 1.015 do CPC,
será impugnado no
recurso de apelação.
Agravo em recurso
especial e extraordinário
Tem cabimento contra as decisões
interlocutórias (art. 1.015 do CPC).
As decisões interlocutórias que não são
recorríveis por agravo de instrumento deverão
ser impugnadas em sede de preliminar do
recurso de apelação ou nas contrarrazões
Lembrar: outras leis podem prever o
cabimento do agravo de instrumento.
DEVERÁ SER DIRIGIDO AO
TRIBUNAL competente.
Recebido o recurso, se não for o caso de
aplicação do art. 932, incisos III e IV, o
relator, no prazo de 05 dias, prosseguirá
conforme dispõe o art. 1.019 do CPC.
Arts. 994, VIII e 1.042 do CPC
Utilizado quando o recurso especial ou
extraordinário forem inadmitidos na
forma do art. 1.042 do CPC.
Não há recolhimento de preparo
recursal, nem porte de remessa ou
de retorno.
Petição dirigida ao presidente ou
vice do tribunal de origem.
Apelação
Importante
Atenção
Domicílio do Réu ou a critério do autor,
onde aquela exerça atividades profissionais;
Sempre que possível, busca a conciliação ou a transação.
Princípios
Foro
competente
Lugar que a obrigação deva ser satisfeita;
Domicílio do autor ou local de fato (ações
para reparação de danos).
Causas cíveis de
menor complexidade
Juizado Especial Cível
Estadual
Não podem
ser partes
O incapaz;
O preso;
As pessoas jurídicas
de direito público;
Art. 8º da Lei nº 9.099/95
Lei nº 9.099/95
Valor menor que 40 salários-mínimos;
Despejo para uso próprio;
Ações possessórias sobre imóveis de
valor não excedente a 40 salários –
mínimos.
As empresas públicas da união;
A massa falida;
O insolvente civil.
C E I O S C
Celeridade
E
Economia
Processual
I O S
Informalidade Oralidade Simplicidade
Nos atos processuais no âmbito dos
juizados computam-se somente os dias
úteis e podem realizar-se em horário
noturno;
Podem ser
autoras no JEC
Atos processuais
Petição Inicial pode ser apresentada
oralmente.
Possibilidade de não
ter advogado no JEC
Sentença
Nas causas até 20 salários-
mínimos, no primeiro grau
de jurisdição, não há
necessidade de advogado.
As pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários
de direito de pessoas jurídicas;
Microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte;
As pessoas jurídicas qualificadas como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público;
As sociedades de crédito ao microempreendedor;
O maior de dezoito anos.
Porém, se o valor da causa
ultrapassar 20 salários-
mínimos, a assistência por
advogado é obrigatória.
Dispensa o Relatório;
O parecer do juiz leigo deve ser submetido
ao juiz togado;
Não cabe recurso contra a sentença que
homologa a conciliação ou o laudo arbitral;
O recurso contra a sentença é o recurso
inominado e não apelação.
Máximo 3 testemunhas para cada parte.
Juizado Especial Cível
Estadual
Lei nº 9.099/95
Não se admitirá ação rescisória nas
causas sujeitas ao procedimento
instituído por esta Lei.
Embargos de
declaração
Ação rescisória
Extinção do processo
sem resolução de mérito
Importante
Não há condenação de custas e
honorários de advogado no
primeiro grau de jurisdição, salvo
se reconhecida litigância de má-fé.
No recurso inominado, precisa
haver o recolhimento do preparo.
O recorrente no segundo grau vai
ser condenado em custas e
honorários se for sucumbente,
consoante os arts. 54 a 55 da Lei.
Cabem embargos de declaração,
de forma oral ou escrita, no prazo
de 05 dias.
Já o recurso inominado, apenas de
forma escrita.
Art. 51 da Lei nº 9.099/95
Execução
Efetuada a penhora, o devedor será
intimado a comparecer à audiência
de conciliação, quando poderá
oferecer embargos.
Na audiência: será buscado o meio mais rápido
e eficaz para a solução do litígio, se possível
com dispensa da alienação judicial, devendo o
conciliador propor, entre outras medidas
cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a
prestação, a dação em pagamento ou a
imediata adjudicação do bem penhorado.
Art. 59 da Lei nº 9.099/95
I – quando o autor deixar de
comparecer a qualquer das
audiências do processo;
II – quando inadmissível o
procedimento instituído por esta
Lei ou seu prosseguimento, após
a conciliação;
III – quando for reconhecida a
incompetência territorial;
IV – quando sobrevier qualquer
dos impedimentos previstos no
art. 8° desta Lei;
V – quando, falecido o autor, a
habilitação depender de
sentença ou não se der no prazo
de trinta dias;
VI – quando, falecido o réu, o
autor não promover a citação
dos sucessores no prazo de trinta
dias da ciência do fato.
Juizado Especial Cível
Estadual
Lei nº 9.099/95
Extingue-se o processo, além dos
casos previstos em lei:
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens
penhoráveis, o processo será imediatamente
extinto.
PROCESSO CIVIL ceisc mapa mental oab.pdf

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  • 1.
  • 2.
    Jurisdição Poder-dever do Estadode compor/solucionar litígios. O Poder Judiciário é responsável pela jurisdição, o Poder Judiciário está investido em jurisdição. Ação A forma adequada de o cidadão provocar o Poder Judiciário, retirando-o da sua inércia, é a ação, ou seja, é através da ação que o Poder Judiciário sai da sua inércia e passa a exercer a jurisdição, o poder-dever de solucionar conflitos de interesses. Competência Pode-se compreender a competência como o limite de atuação dos órgãos jurisdicionais. Rito/procedimento Conjunto de atos – que ocorrem entre o início e o fim da ação – estabelecidos pela lei processual e, devem ser seguidos perante o Poder Judiciário para alcançar a solução do conflito de interesses apresentado. Interesse processual; Legitimidade de agir. Uma importante característica da jurisdição é a inércia. A lide de competência absoluta só pode ser julgada por aquele juízo, não há possibilidade de alteração de competência. Na competência relativa, existe a possibilidade de alteração da competência. Após identificado o pedido (a pretensão que a parte vai levar ao Poder Judiciário), será possível identificar o rito pelo qual este pedido vai tramitar perante o Poder Judiciário. Ação de Conhecimento
  • 3.
    O direito aoprocesso é uma das garantias constitucionais, direito fundamental previsto na Constituição Federal, portanto, princípio constitucional e processual. É uma ideia de reação: sempre que houver a possibilidade de uma decisão judicial contra uma das partes, essa parte tem que ser ouvida, tem que ser dada a oportunidade de a parte se manifestar. Impõe que sejam públicos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, e justifica-se no fato de haver interesse público maior que somente das partes, pois visa a garantia da paz e harmonia social. Trata-se de um princípio que visa dar tratamento igual às partes, objetivando um processo justo e equilibrado. O princípio do juiz natural determina que as partes têm direito a um julgamento realizado por um juiz competente e imparcial. Ação de Conhecimento Devido processo legal O devido processo legal está relacionado com os outros princípios, como contraditório, ampla defesa. Contraditório Publicidade dos atos processuais Art. 5º, inciso XXXV da CF Exceção à esse princípio: processos que tramitam com segredo de justiça (art. 189 do CPC). Isonomia Art. 7º do CPC Art. 5º, inciso LIII e XXXVII da CF Motivação das decisões judiciais Art. 93, IX da CF e art. 11 do CPC Este princípio disciplina que todas as decisões judiciais devem obrigatoriamente ser fundamentadas. Boa-fé processual Este princípio visa o bom comportamento das partes, com boa-fé, lealdade e urbanidade. Art. 5º do CPC Duração razoável do processo Também conhecido como princípio da celeridade processual. Art. 5º, inciso LXXVIII da CF e arts. 4º e 6º do CPC Princípio do duplo grau de jurisdição Este princípio não se encontra expresso na Constituição Federal, mas diante de terem sido criados juízos e tribunais, sua competência é julgar os recursos contra as decisões de primeiro grau. O juiz, ao aplicar as normas, deverá atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 8º do CPC Está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Princípios Imparcialidade Proporcionalidade
  • 4.
    Atos do juiz Sentenças:é o meio pelo qual o juiz extingue a ação (art. 316 do CPC), com ou sem resolução do mérito (arts. 487 e 485 do CPC). Decisões Interlocutórias: é toda decisão judicial que não se enquadra no conceito de sentença (§ 2º), que não gera a extinção do processo. Despachos: demais procedimentos do juiz realizados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (§ 3º): são manifestações do juiz, não atingem as partes, e dessa forma, são manifestações irrecorríveis, na forma do art. 1.001 do CPC. Custas e despesas processuais Art. 82 do CPC O autor, ao propor uma ação, deverá fazer o adiantamento das custas processuais (ou seja, a parte autora deverá fazer o recolhimento das custas para ter sua ação distribuída). Objetivamente, o Estado cobra para prestar jurisdição. A intervenção de terceiros é a possibilidade de uma pessoa que não é parte – ou seja, não figura no polo ativo ou passivo – intervir no processo. A intervenção de terceiros pode se dar através das seguintes formas: 1) assistência; 2) denunciação da lide; 3) chamamento ao processo; 4) incidente da desconsideração da personalidade jurídica e; 5) amicus curiae. Justiça gratuita Art. 98 do CPC A legislação garante à pessoa natural ou jurídica, tanto brasileira, quanto estrangeira, que tenha insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, o direito à justiça gratuita. Honorários Os honorários advocatícios são a remuneração do advogado. Os honorários de sucumbências são oriundos de um processo judicial. Trata-se de honorários fixados pelo juiz para pagamento pela parte vencida para o advogado da parte vencedora. Ação de Conhecimento Importante A parte vencida será condenada aos ônus de sucumbência. Intervenção de terceiros Art. 85 do CPC
  • 5.
    Ação de Conhecimento Procedimento comum Quando existeum conflito de interesses e a pessoa não consegue solucionar de forma consensual com a outra parte, é necessário buscar no Poder Judiciário essa solução. Após a primeira manifestação do autor, que se dá através da petição inicial, o réu deve ter a oportunidade de se defender. Além da contestação, o réu poderá se valer da reconvenção para contra-atacar o autor. Improcedência liminar do pedido Quando o juiz verificar que a inicial preenche os requisitos, determinará a citação do réu para que possa ser integrado ao processo. Mas, se verificar uma das hipóteses do art. 332 do CPC, estará autorizado a proferir decisão liminar de total improcedência, sentença essa com resolução do mérito, conforme o art. 487, I do CPC. Petição inicial O juiz não age por ofício nos processos, isto é, faz-se necessária a iniciativa da parte através da petição inicial. A forma processual do réu/demandado de apresentar sua defesa é chamada de contestação. Art. 343 do CPC Através da reconvenção o réu poderá formular pretensões, assim como fez o autor na petição inicial. Reconvenção Contestação A petição inicial deve obedecer aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Deverá ser protocolada no prazo de 15 dias, obedecido o art. 335 do CPC.
  • 6.
    Tempo dos atos processuais Comunicaçãodos atos processuais A citação é a forma pela qual o réu toma conhecimento de que existe uma ação contra ele e, a partir desse ato, abre a oportunidade de o réu se defender. Prazos dos atos processuais Intervenção do MP Os atos processuais serão praticados em dias úteis, das 06 às 20 horas. É necessário observar o art. 213 do CPC: “A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo”. A atuação do MP pode acontecer como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Serão contados apenas em dias úteis. Art. 212 do CPC Art. 219 do CPC Para contagem dos prazos, como regra, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. O magistrado também deverá obedecer a prazos processuais, na forma do art. 226 do CPC: "O juiz proferirá: I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias". Art. 178 do CPC Sua atuação como fiscal da ordem jurídica será emitindo parecer/opinião – e esta atuação se restringe aos casos definidos no art. 178 do CPC. No processo civil, a citação ocorre apenas para o réu, uma única vez, e os demais atos processuais são comunicados através da intimação. Segundo o art. 67 do CPC, as cartas são formas de cooperação entre órgãos jurisdicionais. Podem ser de ordem rogatória, precatória ou arbitral. Ação de Conhecimento
  • 7.
    Ação de Conhecimento Procedimento Reconhecendo omagistrado a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, periciais e inspeção judicial), estará autorizado a proferir sentença com resolução de mérito. Sentença A sentença é ato do juiz que extingue o processo, com ou sem resolução do mérito (arts. 485 e 487, do CPC). A coisa julgada é o feito que atinge a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, tornando- a imutável e indiscutível, ou seja, ela não pode mais ser alterada, conforme o art. 502 do CPC. Julgamento antecipado Art. 355 do CPC Passada a fase de providências preliminar e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, o juiz proferirá decisão de organização e saneamento do processo. Decisão de organização e saneamento do processo Art. 357 do CPC O CPC também contempla a possibilidade de serem proferidas decisões parciais de mérito, ou seja, o juiz entende que alguns pedidos não necessitam de produção de provas e já estão maduros para serem julgados. Esses pedidos terão o mérito julgado e o processo prosseguirá quanto aos demais pedidos (art. 356, do CPC). Audiência de instrução Art. 361 do CPC A audiência de instrução serve, basicamente, para produzir prova oral. Acontecerá nesta audiência a ouvida do perito e assistentes técnicos (se existente a prova pericial); os depoimentos pessoais do autor e do réu (ouvida das partes) e a inquirição de testemunhas. Art. 316 do CPC
  • 8.
    Ação de Execução Execuçãode título extrajudicial Requisitos do título executivo “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Cumprimento de sentença Legitimidade ativa e passiva São títulos executivos extrajudiciais aqueles elencados art. 784 CPC, como a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, etc. O legislador resolveu denominar a execução baseada em título judicial de cumprimento de sentença, mas não são apenas as sentenças os títulos executivos judiciais, mas sim todos aqueles definidos no rol do art. 515 do CPC. Art. 515 do CPC Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo, conforme art. 778, CPC. Art. 778 e 779 do CPC Importante realçar o caso da sub-rogação na fiança, pois quando o fiador paga a dívida pelo afiançado está autorizado a executá-lo nos autos do mesmo processo. Os legitimados do polo passivo da execução estão previstos no art. 779 do CPC. São eles: o devedor, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; o fiador do débito; o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; o responsável tributário. Art. 784 do CPC Art. 783 do CPC Liquidez: exata quantidade de obrigação. É o quantum. Certeza: exposição da obrigação no título, com exposição do devedor, qual a obrigação e requisitos da lei. Exigibilidade: a obrigação deve estar apta a ser exigida (art. 786, CPC). Outro legitimado ativo da execução previsto na doutrina é o advogado. O art. 23 da Lei no 8.906/1994 conferiu ao advogado o direito de executar os honorários advocatícios de sucumbência.
  • 9.
    Responsabilidade patrimonial Ordem preferencial dapenhora I – dinheiro; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; Bens impenhoráveis Não pagando a dívida, ou seja, não existindo o pagamento voluntário, a forma de se alcançar a satisfação do crédito será infletir sobre o patrimônio do devedor. “A impenhorabilidade dos bens depositados na caderneta de poupança é limitada a 40 salários- mínimos”. O legislador resolveu preservar determinados bens, tornando-os impenhoráveis. Por isso, existe um rol dos bens impenhoráveis e encontram-se no art. 833 do CPC. O mecanismo para acessar o patrimônio do devedor é a penhora. Uma vez promovida a execução e não quitado o débito voluntariamente, buscar-se-á a penhora dos bens de propriedade do devedor (seu patrimônio). Art. 835 do CPC Súmula nº 364do STJ, Súmula nº 449 do STJ, Súmula nº 486 do STJ. Art. 833, X do CPC Caso o devedor possua diversas cadernetas de poupança, o limite de impenhorabilidade deve considerar a soma de todas elas. Lembre-se de que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, na forma do art. 833, § 1º, do CPC. Art. 835 do CPC Ação de Execução Atenção! VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: Poupança Dívida relativa ao próprio bem Importante saber
  • 10.
    Fraude Para atacar afraude contra credores é possível valer-se da Ação Pauliana ou Ação Revocatória com o objetivo de anular o negócio jurídico viciado pela fraude. Expropriação Embargos à execução A fraude contra credores é um defeito do negócio jurídico. A propositura de embargos à execução é a forma que o executado ataca a ação de execução fundada em título executivo extrajudicial. A expropriação dos bens é o meio pelo qual o credor alcançará a satisfação de seu crédito na execução por quantia certa e consiste na adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimento e de outros bens. Contra credores À execução A fraude contra a execução tem previsão processual e atenta contra o credor e contra o Poder Judiciário, já que a alienação dos bens ocorre somente após a ciência da ação de execução. Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias, conforme art. 792, § 4º, do CPC. Arts. 158-165 do Código Civil Ocorre fraude contra credores quando o devedor se desfaz do seu patrimônio antes de iniciado o processo judicial ficando totalmente insolvente para adimplir as obrigações assumidas. Importante destacar que o caput do art. 914 do CPC previu a possibilidade da interposição dos embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. O prazo para apresentação dos embargos é de 15 dias. Ação de Execução
  • 11.
    Execução de alimentos Aexecução contra Fazenda Pública fundada em título extrajudicial está regulada no art. 910, do CPC, que determina sua citação para opor embargos à execução em 30 dias. Ação de Execução Não havendo interposição de embargos ou rejeitados em decisão transitada em julgado, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observado o disposto no art. 100 da CF. Não existe expropriação de bens contra a Fazenda Pública. Importante Execução contra a Fazenda Pública Lei 6.830/80 Execução de alimentos com pedido de penhora Importante A execução de alimentos pode, como toda e qualquer execução, ter como fundamento um título executivo judicial OU extrajudicial. Todavia, a grande diferença está no fato de que, numa execução de alimentos, poderá o credor optar pelo procedimento no qual, caso não exista o pagamento voluntário por parte do devedor (no prazo legal), a consequência não será a penhora, mas a prisão do devedor. Baseada em título executivo judicial - fundamento no art. 523; Baseada em título executivo extrajudicial - fundamento no art. 827. Execução de alimentos com pedido de prisão Baseada em título executivo judicial - cumprimento de sentença fundamentado no art. 528; Baseada em título executivo extrajudicial - fundamento no art. 911.
  • 12.
    Todas as regrasde penhora que se aplicam à execução de título extrajudicial aplicar-seão também ao cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação é o meio adequado de defesa do devedor no cumprimento de sentença (título executivo judicial), tratando-se de incidente da fase de cumprimento de sentença, julgado por intermédio de decisão interlocutória. Cumprimento de sentença O cumprimento de sentença é utilizado quando o credor tem um título executivo judicial (rol de títulos executivos judiciais no art. 515, CPC). Importante Ação de Execução O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme art. 525 do CPC. Constituído o título judicial contra a Fazenda Pública, no cumprimento de sentença deve constar cálculo discriminado do valor do débito, de acordo com os requisitos previstos no art. 534, do CPC. Súmula 144 do STJ. Título executivo judicial; Inadimplemento do devedor; Iniciativa do exequente (art. 513, §1º, do CPC) Para que seja iniciado o cumprimento de sentença, é necessária a presença de três requisitos. Art. 515 do CPC Art. 525 do CPC
  • 13.
    Ação de consignação empagamento Art. 539 a 549 do CPC Consignação de coisa, somente se admite a mesma na via judicial. Consignação de quantia em dinheiro pode ser tanto judicial quanto extrajudicial. 1) Consignação em pagamento extrajudicial. 2) Ação de consignação em pagamento na via judicial. Procedimentos Especiais Ação monitória Arts 700 a 702 do CPC A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, ter direito de exigir do devedor capaz: Pagamento de quantia em dinheiro; Entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Arts. 599 a 609 do CPC Dissolução parcial da sociedade Legitimados para propor ação: art. 600 do CPC. Ações possessórias Embargos de terceiro Arts. 674 a 681 do CPC Súmula nº 84 do STJ! Art. 554 do CPC 1) Reintegração de Posse: Utilizada quando ocorrer o ESBULHO. 2) Manutenção da Posse: Utilizada quando ocorrer TURBAÇÃO. 3) Interdito Proibitório: Utilizada quando ocorrer AMEAÇA de esbulho ou turbação. Importante Importante Atenção
  • 14.
    Art. 994 doCPC Decisões recorríveis Admissibilidade Efeitos Recursos cabíveis no novo CPC Sentença Decisão interlocutória Decisão monocrática Acórdão Efeito devolutivo; Efeito suspensivo; Efeito translativo; Efeito regressivo; Efeito substitutivo. É possível que haja recurso previsto em lei específica. Legitimidade para recorrer; 1. 2. Interesse recursal; 3. Inexistência de fato impeditivo; 4. Recorribilidade da decisão; 5. Adequação; 6. Tempestividade; 7. Preparo recursal; 8. Forma; 9. Motivação. Despachos e atos meramente ordinatórios. Apelação Agravo de instrumento Agravo interno Embargos de declaração Recurso ordinário Recurso especial Recurso extraordinário Agravo em recurso especial ou extraordinário Embargos de divergência Os recursos devem preencher alguns requisitos/exigências para que sejam conhecidos/admitidos e possam assim ser julgados. Irrecorríveis Requisitos Importante: Recursos
  • 15.
    Recurso adesivo Art. 994,III e 1.021 do CPC Quando ocorrer sucumbência recíproca. Não constitui nova espécie de recurso. É admissível o recurso adesivo Prazo de interposição: Agravo interno Ataca decisão monocrática no âmbito dos Tribunais. Outras hipóteses Art. 136, p.ú., do CPC Art. 1.037, § 13, II do CPC Art. 1.030, I e III c/c § 2º do CPC Art. 1.035, § 7º do CPC Art. 1.036, § 3º do CPC Segue as regras previstas no regimento interno de cada tribunal. Embargos de declaração Art. 994, IV e 1.022 a 1.026 do CPC Atacam qualquer decisão judicial quando esta for obscura, omissa ou contraditória ou quando contiver erro material. 5 dias Efeitos Não possui efeito suspensivo, mas pode ser atribuído. Interruptivo. Infringente. Devem ser opostos perante o próprio órgão que proferiu a decisão. Podem ser opostos para fins de pré-questionamento. Arts. 994, V e 1.027 e 1.028 do CPC; Arts. 102, II e 105, II da CF. Julgado pelo STF ou pelo STJ. Em regra, para o reexame de algumas decisões que foram proferidas em competência originária pelos tribunais. prazo das contrarrazões. Apelação Recurso Especial Recurso Extraordinário Prazo para interposição Cabimento Cabimento Art. 997, §2º, CPC Recurso ordinário Cuidado! Recursos
  • 16.
    Recursos Recurso especial Art. 994,VI do CPC; art. 105, III da CF; e art. 1.029 a 1.035 do CPC Julgado pelo STJ nas causas decididas em única ou última instância pelos tribunais regionais ou pelos tribunais de justiça e do distrito federal, quando a decisão recorrida: 1) Contrariar tratado ou lei federal OU lhes negar vigência; 2) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 3) Dar a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Verificar Súmula n° 203 do STJ! Requisitos gerais É requisito do recurso especial o pré- questionamento e a relevância das questões de direito federal infraconstitucional - EC 125/2022. Interposição: por petição endereçada ao presidente ou vice-presidente do tribunal que proferiu a decisão. Art. 102, III da CF; 994, VII e 1.029 e ss do CPC Verificar súmula n° 281 do STF. Não se discute matéria de fato. Deve haver o prequestionamento. Deve haver a repercussão geral das questões constitucionais. A petição de interposição é dirigida ao Presidente do Tribunal de origem. Já a petição das razões é dirigida ao STF. Interposição: perante o presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem. Arts. 994, IX, 1.043 e 1.044 do CPC Função: uniformizar a jurisprudência dos próprios tribunais superiores. Necessidade de comprovação da divergência. Verificar súmula n° 168 do STJ. Efeito interruptivo Admissibilidade Requisitos específicos Importante Recurso extraordinário Embargos de divergência Atenção
  • 17.
    Agravo de instrumento Art.994, I e 1.009 a 1.014 do CPC Objetivo Reforma total. Reforma parcial. Invalidação. Cabe recurso de apelação da sentença de primeiro grau, seja sentença terminativa ou definitiva. Prazo O prazo para interposição da apelação é de 15 dias úteis, bem como para as contrarrazões. Recursos Art. 994, II e 1.015 a 1.020 do CPC Procedimento Preliminares de apelação: servem para atacar decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento que não coube agravo de instrumento. Capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga TUTELA PROVISÓRIA é impugnável na apelação. Se na sentença o juiz se manifestar sobre alguma matéria do art. 1.015 do CPC, será impugnado no recurso de apelação. Agravo em recurso especial e extraordinário Tem cabimento contra as decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC). As decisões interlocutórias que não são recorríveis por agravo de instrumento deverão ser impugnadas em sede de preliminar do recurso de apelação ou nas contrarrazões Lembrar: outras leis podem prever o cabimento do agravo de instrumento. DEVERÁ SER DIRIGIDO AO TRIBUNAL competente. Recebido o recurso, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 dias, prosseguirá conforme dispõe o art. 1.019 do CPC. Arts. 994, VIII e 1.042 do CPC Utilizado quando o recurso especial ou extraordinário forem inadmitidos na forma do art. 1.042 do CPC. Não há recolhimento de preparo recursal, nem porte de remessa ou de retorno. Petição dirigida ao presidente ou vice do tribunal de origem. Apelação Importante Atenção
  • 18.
    Domicílio do Réuou a critério do autor, onde aquela exerça atividades profissionais; Sempre que possível, busca a conciliação ou a transação. Princípios Foro competente Lugar que a obrigação deva ser satisfeita; Domicílio do autor ou local de fato (ações para reparação de danos). Causas cíveis de menor complexidade Juizado Especial Cível Estadual Não podem ser partes O incapaz; O preso; As pessoas jurídicas de direito público; Art. 8º da Lei nº 9.099/95 Lei nº 9.099/95 Valor menor que 40 salários-mínimos; Despejo para uso próprio; Ações possessórias sobre imóveis de valor não excedente a 40 salários – mínimos. As empresas públicas da união; A massa falida; O insolvente civil. C E I O S C Celeridade E Economia Processual I O S Informalidade Oralidade Simplicidade
  • 19.
    Nos atos processuaisno âmbito dos juizados computam-se somente os dias úteis e podem realizar-se em horário noturno; Podem ser autoras no JEC Atos processuais Petição Inicial pode ser apresentada oralmente. Possibilidade de não ter advogado no JEC Sentença Nas causas até 20 salários- mínimos, no primeiro grau de jurisdição, não há necessidade de advogado. As pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; As pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; As sociedades de crédito ao microempreendedor; O maior de dezoito anos. Porém, se o valor da causa ultrapassar 20 salários- mínimos, a assistência por advogado é obrigatória. Dispensa o Relatório; O parecer do juiz leigo deve ser submetido ao juiz togado; Não cabe recurso contra a sentença que homologa a conciliação ou o laudo arbitral; O recurso contra a sentença é o recurso inominado e não apelação. Máximo 3 testemunhas para cada parte. Juizado Especial Cível Estadual Lei nº 9.099/95
  • 20.
    Não se admitiráação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Embargos de declaração Ação rescisória Extinção do processo sem resolução de mérito Importante Não há condenação de custas e honorários de advogado no primeiro grau de jurisdição, salvo se reconhecida litigância de má-fé. No recurso inominado, precisa haver o recolhimento do preparo. O recorrente no segundo grau vai ser condenado em custas e honorários se for sucumbente, consoante os arts. 54 a 55 da Lei. Cabem embargos de declaração, de forma oral ou escrita, no prazo de 05 dias. Já o recurso inominado, apenas de forma escrita. Art. 51 da Lei nº 9.099/95 Execução Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos. Na audiência: será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. Art. 59 da Lei nº 9.099/95 I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III – quando for reconhecida a incompetência territorial; IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8° desta Lei; V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI – quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. Juizado Especial Cível Estadual Lei nº 9.099/95 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.