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Nome: Alan Lanes Guedes
ASPECTOS JURIDICOS DO
CRÉDITO PÚBLICO
Conceito
 Operação de crédito em que o Estado toma
emprestado ou empresta recursos, isto é, ocorre
uma transferência de liquidez.
Natureza Jurídica
 Quanto à natureza jurídica do crédito publico há
divergências doutrinarias. Para doutrina majoritária, seria
um contrato de direito público em função dos seguintes
traços:
a) prévia previsão orçamentária;
 b) autorização legal (específica ou na lei orçamentária);
 c) autorização (nas externas e com aval da União) e
controle (fixação de limites) do Senado;
 d) finalidade pública;
 e) alteração unilateral de cláusulas (se previstas em lei);
 f) prestação de contas;
 g) inviabilidade de execução específica
(impenhorabilidade dos bens públicos);
 h) possibilidade de rescisão unilateral (resgate
antecipado).
Princípios Constitucionais
Além dos princípios conhecidos como
“LIMPE” (legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência) há também
o princípio da transparência e da seriedade.
O Estado pode obter crédito
público de duas formas:
 Contraindo empréstimos de entidades públicas
ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
 Emitindo títulos e colocando-os junto aos
tomadores privados de um determinado
mercado, está também é uma forma de
empréstimo público.
Garantias oferecidas pelo Estado ao
mutuante do empréstimo público:
 Garantia da devolução da quantia emprestada: que
pode ser por exemplo a indicação de fiadores, a
vinculação de determinadas rendas do Estado ao
pagamento.

 Garantia contra a desvalorização da moeda: por
exemplo as garantias de câmbio (vinculação do valor
do pagamento a moeda estrangeira no momento da
devolução), a cláusula ouro (valor do pagamento
vinculado a cotação internacional do ouro).
As formas (extinção) de pagamento, de
resgate do empréstimo público são:
 a) resgate (à vista) ou amortização (pagamentos
sucessivos);
 b) conversão (troca);
 c) consolidação (flutuante em fundada);
 d) compensação (encontro de contas);
 e) prescrição (perda do direito de reclamar o
crédito);
 f) pagamento de tributos (art. 6o. da Lei n.
10.179, de 2001).

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Aspectos juridicos do crédito público

  • 1. Nome: Alan Lanes Guedes ASPECTOS JURIDICOS DO CRÉDITO PÚBLICO
  • 2. Conceito  Operação de crédito em que o Estado toma emprestado ou empresta recursos, isto é, ocorre uma transferência de liquidez.
  • 3. Natureza Jurídica  Quanto à natureza jurídica do crédito publico há divergências doutrinarias. Para doutrina majoritária, seria um contrato de direito público em função dos seguintes traços: a) prévia previsão orçamentária;  b) autorização legal (específica ou na lei orçamentária);  c) autorização (nas externas e com aval da União) e controle (fixação de limites) do Senado;  d) finalidade pública;  e) alteração unilateral de cláusulas (se previstas em lei);  f) prestação de contas;  g) inviabilidade de execução específica (impenhorabilidade dos bens públicos);  h) possibilidade de rescisão unilateral (resgate antecipado).
  • 4. Princípios Constitucionais Além dos princípios conhecidos como “LIMPE” (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) há também o princípio da transparência e da seriedade.
  • 5. O Estado pode obter crédito público de duas formas:  Contraindo empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;  Emitindo títulos e colocando-os junto aos tomadores privados de um determinado mercado, está também é uma forma de empréstimo público.
  • 6. Garantias oferecidas pelo Estado ao mutuante do empréstimo público:  Garantia da devolução da quantia emprestada: que pode ser por exemplo a indicação de fiadores, a vinculação de determinadas rendas do Estado ao pagamento.   Garantia contra a desvalorização da moeda: por exemplo as garantias de câmbio (vinculação do valor do pagamento a moeda estrangeira no momento da devolução), a cláusula ouro (valor do pagamento vinculado a cotação internacional do ouro).
  • 7. As formas (extinção) de pagamento, de resgate do empréstimo público são:  a) resgate (à vista) ou amortização (pagamentos sucessivos);  b) conversão (troca);  c) consolidação (flutuante em fundada);  d) compensação (encontro de contas);  e) prescrição (perda do direito de reclamar o crédito);  f) pagamento de tributos (art. 6o. da Lei n. 10.179, de 2001).