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PLANO DIRETOR ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS
Randemei Marinho
9º Período
Unileste/MG
Prof. João Costa Aguiar
 A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes
(art. 182, caput da CF/88).
 O plano diretor está destinado a ser o
instrumento pelo qual a Administração Pública
Municipal, atendendo aos anseios da
coletividade, finalmente poderá determinar
quando, como e onde edificar, de maneira a
melhor satisfazer ao interesse público, por
razões estéticas, funcionais, econômicas,
sociais, ambientais.
 I – com mais de vinte mil habitantes;
 II – integrantes de regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas;
 III – onde o Poder Público municipal pretenda
utilizar os instrumentos previstos no § 4o do
art. 182.C.F.;
 IV – integrantes de áreas de especial interesse
turístico;
 V – inseridas na área de influência de
empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito
regional ou nacional.
 . O plano diretor deverá conter a delimitação das áreas
urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios.(Art.42.I).
 I- parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo,
de modo a promover a diversidade de usos e a
contribuir para a geração de emprego e renda;
 II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à
ocorrência de deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas ou processos geológicos ou
hidrológicos correlatos;
 III - planejamento de ações de intervenção preventiva e
realocação de população de áreas de risco de desastre;
 IV - medidas de drenagem urbana necessárias à
prevenção e à mitigação de impactos de desastres;
 Os poderes Executivos e Legislativos municipal
deverão garantir no processo de elaboração do
plano diretor e na fiscalização de sua
implementação.
 I – a promoção de audiências públicas e debates
com a participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da
comunidade;
 II – a publicidade quanto aos documentos e
informações produzidos;
 III – o acesso de qualquer interessado aos
documentos e informações produzidos. (artigo 40,
§4º).
 O Plano diretor é instituído por lei municipal e
deverá ser revisto, pelo menos, a cada dez anos
conforme reza o § 3° do artigo 40 do Estatuto
da Cidade. A falta de revisão decenal também
pode acarretar em relação ao prefeito
municipal improbidade administrativa (art. 52,
VII do Estatuto).
 O plano Diretor é uma ferramenta na qual
permite planejamento para orientar a
administração pública, visando o bem estar da
população.
 http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default
/files/buscalegis24.pdf, acesso em 06/08/16.
 http://www.paranacidade.org.br/modules/co
nteudo/conteudo.php?conteudo=77, acesso em
06/08/16.
 https://www.mprs.mp.br/urbanistico/doutri
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  • 1. PLANO DIRETOR ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS Randemei Marinho 9º Período Unileste/MG Prof. João Costa Aguiar
  • 2.  A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, caput da CF/88).
  • 3.  O plano diretor está destinado a ser o instrumento pelo qual a Administração Pública Municipal, atendendo aos anseios da coletividade, finalmente poderá determinar quando, como e onde edificar, de maneira a melhor satisfazer ao interesse público, por razões estéticas, funcionais, econômicas, sociais, ambientais.
  • 4.  I – com mais de vinte mil habitantes;  II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;  III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182.C.F.;  IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;  V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
  • 5.  . O plano diretor deverá conter a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.(Art.42.I).  I- parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;  II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;  III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;  IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres;
  • 6.  Os poderes Executivos e Legislativos municipal deverão garantir no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação.  I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;  II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;  III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. (artigo 40, §4º).
  • 7.  O Plano diretor é instituído por lei municipal e deverá ser revisto, pelo menos, a cada dez anos conforme reza o § 3° do artigo 40 do Estatuto da Cidade. A falta de revisão decenal também pode acarretar em relação ao prefeito municipal improbidade administrativa (art. 52, VII do Estatuto).
  • 8.  O plano Diretor é uma ferramenta na qual permite planejamento para orientar a administração pública, visando o bem estar da população.
  • 9.  http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default /files/buscalegis24.pdf, acesso em 06/08/16.  http://www.paranacidade.org.br/modules/co nteudo/conteudo.php?conteudo=77, acesso em 06/08/16.  https://www.mprs.mp.br/urbanistico/doutri na/id492.htm, acesso em 06/08/16.