Moluscos: especificações, tipos de moluscos, características e curiosidades. ↓
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Nome do Autor: Sérgio Alfredo Macore
Nickname: Helldriver Rapper
Licenciatura: Gestão de Empresas / Gestão Financeira
E-mail: Sergio.macore@gmail.com
Contactos: +258846458829 ou +258826677547
Cidade: Pemba – Cabo Delgado
NOTA: Estou disposto para qualquer esclarecimento. Caso tenha duvida, contacte a mim!
Diseñar una matriz de requisitos legales, la política y objetivos del Sistema de Gestión de Seguridad y salud en el trabajo en la empresa SITTCA SAS Cartagena 2016.
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Este mes en la editorial:
- Nace la nueva colección Arte y Cultura, de Ediciones UC.
- Libro y exposición revelan el rico patrimonio arquitectónico de la UC.
- Nueva liquidación de stock en Lo Contador.
- Librerías UC auspicia el ciclo La Ciudad y las Palabras.
Ediciones UC en los medios:
- Las Últimas Noticias.
- Sección Cultura y sección Tendencias, El Mercurio.
- Canal 13C.
- Artes y Letras, El Mercurio.
- Revista Laboral Chilena.
- Visión UC.
- Web UC.
- Extensión UC.
Nuevos libros.
A emenda ao CPC quer revogar uma lei da natureza: a de que toda imprevisão é previsível.
Sabemos que ao longo das relações a inadimplência é um fenômeno que pode acontecer. Por isso a imprevisão é previsível. Por isso a inadimplência é prevista legalmente e contratualmente.
A inadimplência não é, necessariamente, um ato de vontade. É também fenômeno econômico com repercussões jurídicas. Dai, pouco importa se o sistema quer reprimir a inadimplência: quando esta se manifesta como decorrência de situação econômica, ela o faz soberanamente.
Mas se é impossível evitar a inadimplência, quando decorrente da situação econômica, porque não transformar o devedor em judas no poste? É isso que a inovação ao CPC pretende fazer: proibir o devedor de discutir a dívida, se por decorrência de fenômeno econômico se ver obrigado a não pagar a parte incontroversa da dívida.
PROJETOS CIFRADOS
PLS 204/2016, PLP 181/2015 e PL 3337/2015
VISAM “LEGALIZAR” ESQUEMA FRAUDULENTO
Esse esquema já está atuando no Brasil – de
forma ilegal - por meio de “empresas estatais
não dependentes” que foram criadas em alguns
estados e municípios, como a CPSEC S/A no
Estado de São Paulo; PBH Ativos S/A em Belo
Horizonte, RECDA S/A em Recife, INVESTPOA
S/A em Porto Alegre, entre outras.
Empréstimos a entes federados e submissão à Lei de Responsabilidade FiscalAlveni Lisboa
Jacoby Fernandes comenta sobre os impactos dos empréstimos tomados por entes federados nos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Um projeto de lei que tramita atualmente na Câmara dos Deputados pretende deixar mais difíceis eventuais alterações no objeto das operações de crédito. Assim, pretende incluir mais um parágrafo ao art. 32 da LRF, com a seguinte redação: “Ressalvada a hipótese de redução do valor financeiro, também depende da existência de prévia e expressa autorização, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica, qualquer modificação qualitativa ou quantitativa do objeto de operação de crédito anteriormente autorizada pelo Poder Legislativo”.
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
Inconsistências do PLS 204/2016
visam “legalizar” esquema financeiro
Carmen Bressane
Audiência Pública promovida pela Comissão de Direitos Humanos
do Senado Federal
“A crise política, econômica, social e ética no Brasil à luz dos Direitos Humanos, com
foco na permissão aos entes da federação de ceder direitos de créditos tributários e
não tributários a pessoas jurídicas de direito privado”
Brasília, 12 de setembro de 2016
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
Prova Comentada de Direito Previdenciário do concurso da CGE-PI 2015 (Cespe)
Leia mais no blog:http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-direito-previdenciario-auditor-governamental-da-cge-pi/
Confira aqui, na íntegra, todas as questões da Semana Especial AGU, que promovemos no Face. Teste seus conhecimentos e depois confira suas respostas no gabarito que disponibilizamos na última página. Aproveite e bom estudo.
Governo edita duas Medidas Provisórias, modifica encargos de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais e Financiamento e amplia a desoneração da folha.
2. é um contrato que objetiva a transferência de
certo valor em dinheiro de uma pessoa, física
ou jurídica, a uma entidade pública para ser
restituído, acrescido de juros, dentro de
determinado prazo ajustado. Corresponde,
portanto, na teoria geral dos contratos, ao
mútuo, espécie do gênero empréstimo
[…].(Kiyoshi Harada)
3. Podemos conceituar o crédito público sobre duas
óticas;
A) crédito público como sendo um instrumento
de intervenção na sociedade, em que o Estado,
agindo como credor, oferece recursos financeiros
ao particular de maneira menos onerosa que o
mercado, para que este possa desenvolver
alguma atividade econômica ou social de
interesse publico;
B) crédito público como fonte de receitas
públicas, em que o estado toma emprestado
recursos financeiros do particular, para que
possa atuar diretamente na realização das suas
atividades, fazendo frente as despesas públicas.
4. A Constituição Federal classifica a dívida
pública como interna ou externa, conforme
abaixo:
“Art. 163. Lei complementar disporá sobre: (…)
II – dívida pública externa e interna, incluída a
das autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo Poder Público;
(...)”
5. Como importante manifestação de competência financeira, a
contratação de empréstimos pelo poder público é
subordinada, hoje, a severa disciplina constitucional.
São:
Princípio da legalidade
Princípio da transparência
Princípio da seriedade
Princípio da impessoalidade
Princípio da moralidade
Princípio da publicidade
Princípio da eficiência
6. A Concessão de garantia é o compromisso de
adimplência de obrigação financeira ou contratual
assumida por ente da Federação ou entidade a ele
vinculada.
O art. 52, inc. VIII da CF que cabe ao Senado
Federal “Dispor sobre limites e condições para a
concessão de garantia da União em operações de
crédito externo e interno” e o faz por meio de
Resolução, normatizando o montante de garantia e
sua forma.
7. O crédito público vem regulado em vários diplomas normativos,
desde a Constituição até leis ordinárias e complementares.
Em seu art. 52, a Carta Magna estabelece que compete
privativamente ao Senado Federal:
(...)
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
VI – fixar por proposta do Presidente da República, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações
de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo Poder Público federal;
(...)
8. O crédito público é tema fortemente regulado
no nosso ordenamento, possuindo base
constitucional, com vários artigos tratando do
assunto, estabelecendo competência para
legislar, fiscalizar, limite global e condições
de operações de crédito público. É tratado
ainda por lei complementar, que traz
definições precisas sobre vários aspectos
envolvendo esse tipo de operação, e por
resolução editada pelo Senado Federal.
9. 1 - Em matéria de crédito público é correto afirmar:
( ) O Estado utiliza o empréstimo sempre com o objetivo de atender certas
atividades, sem necessidade de assumir a dívida pública.
( ) A captação de empréstimo, decorrente do uso do crédito público, só
será possível ao Estado quando o investidor for nacional.
( ) Sua natureza é contratual quando o Estado utilizando- se de sua
soberania arrecada empréstimo unilateralmente.
( ) A captação de empréstimo pelo Estado é um ato excepcional e
independe da confiança do investidor.
( ) Na captação de empréstimo o Estado pode procurar tanto o investidor
nacional como o estrangeiro.
10. 2 - Acerca da disciplina legal do endividamento e do crédito público,
assinale a opção correta.
( ) Não se admite a realização de operações de crédito entre uma
instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na
qualidade de beneficiário do empréstimo, mesmo nos casos de
aquisição de títulos da dívida pública para atender a investimento de
seus clientes.
( ) Em casos excepcionais, a pedido do Poder Executivo e mediante
justificativas apresentadas pelo Ministério da Fazenda, o limite para
concessão de garantias, pela União, pode ser ampliado
temporariamente, ultrapassando 60% da sua receita corrente líquida.
( ) A dívida decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do
BACEN não deve ser incluída no montante da dívida pública fundada da
União.
( ) A amortização da dívida pública e o pagamento dos juros
correspondentes são classificados como despesas de capital.
( ) Para fins de apuração da dívida flutuante, são excluídos os restos a
pagar.
11. 3 – Discorra sobre o Princípio da Legalidade.
4 – “Conversão é a alteração feita pelo Estado,
após a emissão, de qualquer das condições
fixadas para a obtenção do crédito público,
objetivando diminuir a carga anual do encargo
que ele tem de suportar, em contrapartida à
subscrição”. Sob o aspecto jurídico, discorra
sobre os tipos de conversão.