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O QUE SÃO FUNÇÕES PUBLICAS
DE INTERESSE COMUM?
DIREITO FINANCEIRO E ECONÔMICO
Cláudio Arruda Martins Brito
9º periodo
Constituição federal
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição .
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
As regiões metropolitanas são grandes centros
populacionais compostos pela cidade pólo e cidades
adjacentes que integram a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
As funções públicas de interesse comum são atividades e
serviços que causam impacto nos municípios integrantes da
região metropolitana como: transporte intermunicipal,
sistema viário metropolitano, defesa civil, saneamento
básico, uso do solo, aproveitamento dos recursos hídricos,
distribuição de gás canalizado, cartografia, preservação
ambiental, habitação, saúde e desenvolvimento
socioeconômico.
A criação de regiões metropolitanas
não tem o condão de criar um novo
ente legislativo
Entidade administrativa
Assim, a competência para legislar sobre as matérias afetas
a esses municípios terá ser que fixada a cada caso.
Interesse de apenas um município
integrante
A competência será desse município.
Caso a matéria envolva mais de um
município
A competência será necessariamente
do Estado.
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O QUE SÃO FUNÇÕES PUBLICAS DE INTERESSE COMUM?

  • 1. O QUE SÃO FUNÇÕES PUBLICAS DE INTERESSE COMUM? DIREITO FINANCEIRO E ECONÔMICO Cláudio Arruda Martins Brito 9º periodo
  • 2. Constituição federal Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição . § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
  • 3. As regiões metropolitanas são grandes centros populacionais compostos pela cidade pólo e cidades adjacentes que integram a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. As funções públicas de interesse comum são atividades e serviços que causam impacto nos municípios integrantes da região metropolitana como: transporte intermunicipal, sistema viário metropolitano, defesa civil, saneamento básico, uso do solo, aproveitamento dos recursos hídricos, distribuição de gás canalizado, cartografia, preservação ambiental, habitação, saúde e desenvolvimento socioeconômico.
  • 4. A criação de regiões metropolitanas não tem o condão de criar um novo ente legislativo Entidade administrativa
  • 5. Assim, a competência para legislar sobre as matérias afetas a esses municípios terá ser que fixada a cada caso. Interesse de apenas um município integrante A competência será desse município. Caso a matéria envolva mais de um município A competência será necessariamente do Estado. Tendo que levar em consideração os interesses envolvidos Não podendo ser excluído Sob pena de inconstitucionalidade
  • 6. FIM