Alimentos no direito internacional privadoUniversidade Federal do Rio Grande do SulFaculdade de DireitoProfessor Fabio Morosini
Plano de apresentaçãoLegislação brasileiraIniciativas globais e regionaisConvenção de Nova York sobre Execução e Reconhecimento de Obrigações Alimentares –  Decreto N. 56.826/65Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar –  CIDIP IV, Montevidéu 1989
Legislação brasileiraNão há norma específica para alimentos na LINDB. Logo, Artigo 7 (lei do local do domicílio)Questões  processuais tratadas via:Cartas rogatóriasHomologação de sentença estrangeiraCódigo Bustamante: Arts. 59 (regra de OP internacional), 67 e 68 (sujeição à lei pessoal do alimentado)
Convenção de Nova YorkElemento de conexão principal: lei do Estado do demandado  (Art. VI(3))Dirige-se às questões de natureza administrativaCria a figura de autoridades centrais  (Autoridades Remetentes e Intermediárias)No Brasil a AC é a PGRPrevê AJG e isenção de custas para o credor (Art. IV(3))Interdição de cobrança de caução de demandantes estrangeiros ou não residentes (Art. IX)
Convenção de Nova YorkA parte pode reclamar os alimentos tanto no país de sua residência habitual, quanto entrar com ação no país de residência do devedor (Art. III)Eliminação de barreiras quanto à transferência de fundos (Art. 10)Dois tipos de procedimentos:Pedidos oriundos do exterior (para reconhecimento de sentença; processamento de CRs; iniciar  de ação de alimentos)Pedidos enviados ao exterior
Convenção InteramericanaBaseada nas 2 Convenções de Haia sobre o assuntoConvenção do tipo tradicional; não estabelece um sistema de cooperação com ACsLei aplicável; norma de caráter material:Art. 6: Direito mais favorável ao credor, entre:Lei do domicílio ou residência habitual do credorLei do domicílio ou residência habitual do devedorCompetência internacional, 3 possibilidades (Art. 8):Juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor (alínea a), do devedor (alínea b), ou juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoaisCompare com  Art. 88 CPC
Convenção InteramericanaConvenção pouco utilizada nas Américas, pois:1) Desconhecimento dos operadores;2) Utilização da Convenção de Nova York, que é mais abrangente
BibliografiaARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.BRASIL. Decreto N. 65.826, de 2 de setembro de 1965.BRASIL. Decreto nº 2.428, de 17 de dezembro de 1997.

Alimentos no direito internacional privado

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    Alimentos no direitointernacional privadoUniversidade Federal do Rio Grande do SulFaculdade de DireitoProfessor Fabio Morosini
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    Plano de apresentaçãoLegislaçãobrasileiraIniciativas globais e regionaisConvenção de Nova York sobre Execução e Reconhecimento de Obrigações Alimentares – Decreto N. 56.826/65Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar – CIDIP IV, Montevidéu 1989
  • 3.
    Legislação brasileiraNão hánorma específica para alimentos na LINDB. Logo, Artigo 7 (lei do local do domicílio)Questões processuais tratadas via:Cartas rogatóriasHomologação de sentença estrangeiraCódigo Bustamante: Arts. 59 (regra de OP internacional), 67 e 68 (sujeição à lei pessoal do alimentado)
  • 4.
    Convenção de NovaYorkElemento de conexão principal: lei do Estado do demandado (Art. VI(3))Dirige-se às questões de natureza administrativaCria a figura de autoridades centrais (Autoridades Remetentes e Intermediárias)No Brasil a AC é a PGRPrevê AJG e isenção de custas para o credor (Art. IV(3))Interdição de cobrança de caução de demandantes estrangeiros ou não residentes (Art. IX)
  • 5.
    Convenção de NovaYorkA parte pode reclamar os alimentos tanto no país de sua residência habitual, quanto entrar com ação no país de residência do devedor (Art. III)Eliminação de barreiras quanto à transferência de fundos (Art. 10)Dois tipos de procedimentos:Pedidos oriundos do exterior (para reconhecimento de sentença; processamento de CRs; iniciar de ação de alimentos)Pedidos enviados ao exterior
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    Convenção InteramericanaBaseada nas2 Convenções de Haia sobre o assuntoConvenção do tipo tradicional; não estabelece um sistema de cooperação com ACsLei aplicável; norma de caráter material:Art. 6: Direito mais favorável ao credor, entre:Lei do domicílio ou residência habitual do credorLei do domicílio ou residência habitual do devedorCompetência internacional, 3 possibilidades (Art. 8):Juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor (alínea a), do devedor (alínea b), ou juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoaisCompare com Art. 88 CPC
  • 7.
    Convenção InteramericanaConvenção poucoutilizada nas Américas, pois:1) Desconhecimento dos operadores;2) Utilização da Convenção de Nova York, que é mais abrangente
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    BibliografiaARAUJO, Nadia de.Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.BRASIL. Decreto N. 65.826, de 2 de setembro de 1965.BRASIL. Decreto nº 2.428, de 17 de dezembro de 1997.