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Administração Financeira
e Orçamentária
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Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF)
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TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
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Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de
recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde.
Transferências Voluntárias
Art. 25. § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
CF, Art. 167. São vedados: [...] X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Transferências Voluntárias
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao
ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele
recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive
por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
Transferências Voluntárias
Para a realização de transferências voluntárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal exige, entre outras
medidas,
I existência de dotação específica.
II vedação do uso dos referidos recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
III comprovação, pelo beneficiário, de previsão orçamentária de contrapartida.
Assinale a opção correta.
a) Apenas o item I está certo.
b) Apenas o item II está certo.
c) Apenas os itens I e III estão certos.
d) Apenas os itens II e III estão certos.
e) Todos os itens estão certos.
PGM Natal / 2023
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias
constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de
educação, saúde e assistência social.
Transferências Voluntárias
Determinado Estado membro da Federação brasileira, em dado período financeiro, extrapolou o limite de
endividamento público previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Apesar dessa irregularidade, o
governador reivindicava, junto à União, o recebimento de transferências voluntárias para custear
programas de transferência de renda para famílias em situação de vulnerabilidade.
À luz da legislação vigente, em relação à legalidade do pleito realizado pelo governador:
a) a União não poderá transferir os recursos voluntários por haver expressa vedação legal;
b) a União não poderá transferir os recursos, pois, no caso concreto, não seriam direcionados para as
áreas de educação ou de saúde;
c) a União deverá transferir os recursos por não haver livre discricionariedade, tendo em vista a natureza
obrigatória dos referidos repasses;
d) a União poderá transferir ao Estado os recursos, uma vez que a natureza desses recursos se encontra
dentro das exceções legais à sanção de suspensão de transferências voluntárias;
e) a União não poderá proceder à transferência dos recursos voluntários, uma vez que os programas de
transferência de renda estão incluídos na competência privativa do ente federativo federal.
CGE PB / 2024
Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem
como o entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta a respeito de aspectos atinentes às
transferências voluntárias de recursos entre os entes federados.
a) A realização de transferências de caráter voluntário não exige do ente federado beneficiário previsão
orçamentária de contrapartida.
b) As transferências voluntárias entre os entes federados somente contemplam a entrega de receitas de
capital e estão condicionadas à dotação orçamentária específica a cargo do ente transferidor.
c) Os recursos oriundos das transferências voluntárias realizadas pela União em favor dos estados podem
ser utilizados para o pagamento de despesas com pessoal inativo e pensionistas.
d) Não contraria a LRF a realização de transferência voluntária de recursos da União para determinado
estado, com vistas à realização de ações no âmbito da saúde, ainda que o estado tenha descumprido os
limites constitucionais mínimos de aplicação de recursos em despesas com saúde.
e) Segundo a jurisprudência do STF, é legítimo à União inscrever, em cadastro de inadimplentes, estado
cuja assembleia legislativa possua débitos de tributos federais, bem como suspender-lhe transferências
voluntárias.
Procurador Estado RN / 2024
DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO
Prof. Herbert Almeida
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios
ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze
meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive
os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
Dívida e endividamento
Dívida e endividamento
Dívida pública consolidada ou fundada Dívida pública mobiliária
▪ Obrigações financeiras;
▪ Decorrente de leis, contratos, convênios,
tratados e operações de crédito;
▪ Amortização em prazo de + de doze meses
▪ Também:
▪ Prazo inferior a 12 meses, mas receitas
constam no orçamento
▪ Títulos emitidos pela União (emitidos pelo
Tesouro Nacional).
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de
responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a
doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Dívida e endividamento
A dívida pública mobiliária corresponde aos títulos emitidos pela União, incluindo os
do Banco Central, dos estados e dos municípios.
CNPq / 2024
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de
valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras
operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas
pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
Dívida e endividamento
Compromisso financeiro assumido pelas entidades da administração pública para obter recursos
destinados a financiar seus dispêndios (receitas de operações de crédito) ou cobrir eventual
insuficiência de caixa (operação de crédito por antecipação de receita). A operação de crédito
pode ser utilizada como fonte de recurso para créditos adicionais.
Fonte: Glossário do Congresso Nacional
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual
assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal
acrescido da atualização monetária.
§ 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada
exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de
crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de
atualização monetária.
Dívida e endividamento
De acordo com a Lei nº 101/2000, o refinanciamento da dívida mobiliária representa
a) a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização
monetária.
b) a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.
c) a emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
d) as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham
constado do orçamento.
e) as obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados.
CM São Paulo / 2024
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) tem como principal objetivo a definição de
medidas que contribuam para o equilíbrio das contas públicas e que promovam uma
gestão fiscal responsável.
Em se tratando do refinanciamento do principal da dívida mobiliária, a LRF estabeleceu
que este, ao término do exercício financeiro, NÃO excederá o montante:
a) correspondente a 60% do saldo da dívida consolidada líquida;
b) definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias relativa ao referido exercício;
c) do final do exercício anterior, acrescido do superávit primário apurado no exercício de
referência;
d) do final do exercício anterior, com acréscimos legalmente definidos;
e) equivalente a duas vezes a receita corrente líquida apurada no exercício de referência.
TCE ES / 2023
LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA E DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO E
RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AO LIMITE
Prof. Herbert Almeida
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da
República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União,
Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como
de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária
federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de
sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso
I do § 1o deste artigo.
Limites da dívida pública
Art. 30. § 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da
receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da
Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
§ 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida
consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
Limites da dívida pública
O foco da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) está no equilíbrio e na responsabilidade na gestão
fiscal, principalmente a partir do controle e imposição de limites relativos a gastos com pessoal e
endividamento.
No que tange ao endividamento, a legislação prevê que a apuração do montante da dívida
consolidada para fins de verificação do atendimento do limite se dará no(a):
a) encerramento de cada quadrimestre;
b) contratação de novas operações de crédito;
c) encerramento de cada exercício financeiro;
d) aprovação das metas fiscais previstas na LDO;
e) envio da prestação de contas anual ao respectivo órgão de controle.
CGE PB / 2024
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de
um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o
excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação
de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre
outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará
também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no
primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Recondução da dívida ao limite
Recondução da dívida ao limite
O controle e o acompanhamento da gestão fiscal dos entes públicos é um desafio constante em um
cenário de demandas crescentes e recursos limitados. O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) tem se
mostrado um instrumento que oferece uma série de subsídios para esse desafio.
No que tange ao acompanhamento da dívida consolidada líquida de um ente da Federação, com
subsídios do RGF, quando o limite for ultrapassado e ficar caracterizada situação especial de baixo
crescimento econômico, conforme legalmente definido,
a) o ente deverá reduzir o excesso até o término dos seis quadrimestres subsequentes.
b) o ente ficará impedido de abrir créditos adicionais ao orçamento vigente.
c) o excesso deverá ser reduzido até o encerramento do exercício vigente.
d) o limite de despesa com pessoal deve ser tratado com os mesmos parâmetros.
e) pelo menos um terço do excesso deverá ser eliminado nos dois primeiros quadrimestres
seguintes.
Cesgranrio – Ipea / 2024
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real
baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual
ou superior a quatro trimestres.
§ 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto
inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os
limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da
Constituição.
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de
um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o
excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
Recondução aos limites
Transparência, controle e
fiscalização
Prof. Herbert Almeida
TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL
Prof. Herbert Almeida
Transparência na gestão fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de
elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de
qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
Transparência na gestão fiscal
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da
despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número
do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica
beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive
referente a recursos extraordinários.
A gestão fiscal deve primar pela transparência, sendo um desses instrumentos a
liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real,
de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em
meios eletrônicos de acesso público.
CNPq / 2024
Sobre as medidas que asseguram a transparência, analise as afirmativas a seguir.
I. Incentivos à participação popular e à realização de audiências públicas durante os processos de
elaboração e discussão dos planos, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos.
II. Liberação do pleno conhecimento e do acompanhamento pela sociedade, em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de
acesso público.
III. Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda ao padrão mínimo de
qualidade estabelecido.
Está correto o que se afirma em
a) I, somente.
b) I e II, somente.
c) I e III, somente.
d) II e III, somente.
e) I, II e III.
Agenersa / 2023
Transparência na gestão fiscal
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o
exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para
consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das
agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do
impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Como forma de garantir a transparência da gestão fiscal, será disponibilizada para
consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade a prestação de
contas do chefe do Poder Executivo; no caso da União, a prestação de contas será
acompanhada por demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras
oficiais de fomento.
INPI / 2024
De acordo com o disposto na LRF acerca da disponibilização de informações
contábeis, orçamentárias e fiscais para amplo acesso público, os entes federados
brasileiros devem observar a periodicidade, o formato e o sistema estabelecidos
a) pelos tribunais de contas a cuja jurisdição estiverem submetidos.
b) pelo órgão central de contabilidade da União.
c) pela Secretaria de Orçamento Federal.
d) pela Controladoria-Geral da União.
CGDF / 2023
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Prof. Herbert Almeida
RREO vs RGF
Um instrumento previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal que contribui para
aperfeiçoar o processo de accountability, a transparência pública e o
acompanhamento da gestão fiscal por parte da sociedade refere-se a(ao):
a) realização de audiências públicas ao longo do exercício;
b) participação do Poder Legislativo no processo orçamentário;
c) aprovação do orçamento público em periodicidade anual;
d) julgamento das contas dos gestores públicos pelo tribunal de contas;
e) elaboração periódica do relatório resumido da execução orçamentária.
DPE RS / 2023
RREO
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério
Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o
exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial,
dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.
RREO
Art. 52. § 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente
nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim
como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os
pagamentos realizados e o montante a pagar.
RREO
§ 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de
demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição (regra de ouro), conforme o §
3º do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela
decorrentes.
§ 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal,
adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária abrange todos os Poderes e o
Ministério Público e é publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Em alguns casos, serão apresentadas justificativas da frustração de receitas,
especificando
a) o montante correspondente a cada etapa na data da publicação.
b) o cancelamento de contratos com terceiros e as ações previstas para recuperá-los.
c) as justificativas para os atrasos de recebimentos e o novo prazo acordado para a
regularização dos contratos.
d) a diminuição no poder de compra atribuída à inflação e os cálculos realizados para a
determinação do montante.
e) as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações
de fiscalização e cobrança.
Câmara dos Deputados / 2024
Um dos objetivos do relatório resumido da execução orçamentária (RREO) é dar
publicidade a limites de despesas com pessoal estabelecidos na lei de
responsabilidade fiscal.
Seplan RR / 2023
A elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) é
obrigatória para todos os entes da federação, conforme previsão constitucional e
detalhamento em legislação complementar.
Em termos de informações sobre a previsão e execução da receita orçamentária, os
anexos do RREO proveem detalhamento sobre:
a) receitas destinadas aos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimentos;
b) receitas efetivas e decorrentes de mutação patrimonial;
c) receitas orçamentárias e extraorçamentárias;
d) receitas ordinárias e vinculadas;
e) receitas por categoria econômica e fonte.
PGM Niterói / 2023
O acompanhamento da execução do orçamento não está restrito aos relatórios
emitidos após o encerramento do exercício financeiro, devendo ser concomitante.
Um instrumento que fornece informações para esse acompanhamento é o
a) Anexo de Riscos Fiscais
b) Parecer prévio do Tribunal de Contas
c) Decreto de abertura de créditos adicionais
d) Demonstrativo de compatibilidade entre receitas e despesas
e) Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Cesgranrio – Unirio / 2016
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
Prof. Herbert Almeida
RGF
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art.
20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme
regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório
equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração
financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou
órgão referido no art. 20.
RGF
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º (dispositivo vetado);
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
RGF
Art. 55. O relatório conterá:
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do
art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38 (liquidação e
proibições de operações de crédito por ARO).
RGF
§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as
informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder,
com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art.
51.
§ 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo
modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Em relação ao Relatório de Gestão Fiscal, considere as despesas a seguir.
I. Despesas liquidadas.
II. Despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de
caixa.
III. Despesas não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Relatório de Gestão Fiscal conterá
demonstrativos, no último quadrimestre, da inscrição em Restos a Pagar das despesas
apresentadas em
a) I, somente.
b) I e II, somente.
c) I e III, somente.
d) II e III, somente.
e) I, II e III.
Câmara dos Deputados / 2024
O relatório de gestão fiscal é uma publicação bimestral que apresenta as
informações fiscais consolidadas de cada ente federado brasileiro.
Seplan RR / 2023
Um dos instrumentos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para dar
visibilidade e possibilitar o acompanhamento da gestão fiscal de todos os entes
públicos foi o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), cuja estrutura possibilita verificar:
a) a apuração da receita corrente líquida ao longo do exercício;
b) a apuração do montante do déficit ou superávit previdenciário;
c) o valor das despesas com juros da dívida inscritas em restos a pagar;
d) o montante das disponibilidades de caixa no encerramento do exercício;
e) os valores dos resultados nominal e primário ao final do exercício de referência.
TCE ES / 2023
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  • 2. Para começar Acompanhe o nosso Telegram https://t.me/profherbertalmeida
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  • 4. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) Prof. Herbert Almeida
  • 6. Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Transferências Voluntárias
  • 7. Art. 25. § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO) III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; CF, Art. 167. São vedados: [...] X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Transferências Voluntárias
  • 8. IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. Transferências Voluntárias
  • 9. Para a realização de transferências voluntárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal exige, entre outras medidas, I existência de dotação específica. II vedação do uso dos referidos recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. III comprovação, pelo beneficiário, de previsão orçamentária de contrapartida. Assinale a opção correta. a) Apenas o item I está certo. b) Apenas o item II está certo. c) Apenas os itens I e III estão certos. d) Apenas os itens II e III estão certos. e) Todos os itens estão certos. PGM Natal / 2023
  • 10. § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Transferências Voluntárias
  • 11. Determinado Estado membro da Federação brasileira, em dado período financeiro, extrapolou o limite de endividamento público previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Apesar dessa irregularidade, o governador reivindicava, junto à União, o recebimento de transferências voluntárias para custear programas de transferência de renda para famílias em situação de vulnerabilidade. À luz da legislação vigente, em relação à legalidade do pleito realizado pelo governador: a) a União não poderá transferir os recursos voluntários por haver expressa vedação legal; b) a União não poderá transferir os recursos, pois, no caso concreto, não seriam direcionados para as áreas de educação ou de saúde; c) a União deverá transferir os recursos por não haver livre discricionariedade, tendo em vista a natureza obrigatória dos referidos repasses; d) a União poderá transferir ao Estado os recursos, uma vez que a natureza desses recursos se encontra dentro das exceções legais à sanção de suspensão de transferências voluntárias; e) a União não poderá proceder à transferência dos recursos voluntários, uma vez que os programas de transferência de renda estão incluídos na competência privativa do ente federativo federal. CGE PB / 2024
  • 12. Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como o entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta a respeito de aspectos atinentes às transferências voluntárias de recursos entre os entes federados. a) A realização de transferências de caráter voluntário não exige do ente federado beneficiário previsão orçamentária de contrapartida. b) As transferências voluntárias entre os entes federados somente contemplam a entrega de receitas de capital e estão condicionadas à dotação orçamentária específica a cargo do ente transferidor. c) Os recursos oriundos das transferências voluntárias realizadas pela União em favor dos estados podem ser utilizados para o pagamento de despesas com pessoal inativo e pensionistas. d) Não contraria a LRF a realização de transferência voluntária de recursos da União para determinado estado, com vistas à realização de ações no âmbito da saúde, ainda que o estado tenha descumprido os limites constitucionais mínimos de aplicação de recursos em despesas com saúde. e) Segundo a jurisprudência do STF, é legítimo à União inscrever, em cadastro de inadimplentes, estado cuja assembleia legislativa possua débitos de tributos federais, bem como suspender-lhe transferências voluntárias. Procurador Estado RN / 2024
  • 13. DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO Prof. Herbert Almeida
  • 14. Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; Dívida e endividamento
  • 15. Dívida e endividamento Dívida pública consolidada ou fundada Dívida pública mobiliária ▪ Obrigações financeiras; ▪ Decorrente de leis, contratos, convênios, tratados e operações de crédito; ▪ Amortização em prazo de + de doze meses ▪ Também: ▪ Prazo inferior a 12 meses, mas receitas constam no orçamento ▪ Títulos emitidos pela União (emitidos pelo Tesouro Nacional).
  • 16. § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Dívida e endividamento
  • 17. A dívida pública mobiliária corresponde aos títulos emitidos pela União, incluindo os do Banco Central, dos estados e dos municípios. CNPq / 2024
  • 18. III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16. Dívida e endividamento Compromisso financeiro assumido pelas entidades da administração pública para obter recursos destinados a financiar seus dispêndios (receitas de operações de crédito) ou cobrir eventual insuficiência de caixa (operação de crédito por antecipação de receita). A operação de crédito pode ser utilizada como fonte de recurso para créditos adicionais. Fonte: Glossário do Congresso Nacional
  • 19. IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. Dívida e endividamento
  • 20. De acordo com a Lei nº 101/2000, o refinanciamento da dívida mobiliária representa a) a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. b) a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação. c) a emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. d) as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. e) as obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados. CM São Paulo / 2024
  • 21. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) tem como principal objetivo a definição de medidas que contribuam para o equilíbrio das contas públicas e que promovam uma gestão fiscal responsável. Em se tratando do refinanciamento do principal da dívida mobiliária, a LRF estabeleceu que este, ao término do exercício financeiro, NÃO excederá o montante: a) correspondente a 60% do saldo da dívida consolidada líquida; b) definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias relativa ao referido exercício; c) do final do exercício anterior, acrescido do superávit primário apurado no exercício de referência; d) do final do exercício anterior, com acréscimos legalmente definidos; e) equivalente a duas vezes a receita corrente líquida apurada no exercício de referência. TCE ES / 2023
  • 22. LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AO LIMITE Prof. Herbert Almeida
  • 23. Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo; II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. Limites da dívida pública
  • 24. Art. 30. § 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos. § 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. Limites da dívida pública
  • 25. O foco da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) está no equilíbrio e na responsabilidade na gestão fiscal, principalmente a partir do controle e imposição de limites relativos a gastos com pessoal e endividamento. No que tange ao endividamento, a legislação prevê que a apuração do montante da dívida consolidada para fins de verificação do atendimento do limite se dará no(a): a) encerramento de cada quadrimestre; b) contratação de novas operações de crédito; c) encerramento de cada exercício financeiro; d) aprovação das metas fiscais previstas na LDO; e) envio da prestação de contas anual ao respectivo órgão de controle. CGE PB / 2024
  • 26. Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o. § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado. § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. Recondução da dívida ao limite
  • 28. O controle e o acompanhamento da gestão fiscal dos entes públicos é um desafio constante em um cenário de demandas crescentes e recursos limitados. O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) tem se mostrado um instrumento que oferece uma série de subsídios para esse desafio. No que tange ao acompanhamento da dívida consolidada líquida de um ente da Federação, com subsídios do RGF, quando o limite for ultrapassado e ficar caracterizada situação especial de baixo crescimento econômico, conforme legalmente definido, a) o ente deverá reduzir o excesso até o término dos seis quadrimestres subsequentes. b) o ente ficará impedido de abrir créditos adicionais ao orçamento vigente. c) o excesso deverá ser reduzido até o encerramento do exercício vigente. d) o limite de despesa com pessoal deve ser tratado com os mesmos parâmetros. e) pelo menos um terço do excesso deverá ser eliminado nos dois primeiros quadrimestres seguintes. Cesgranrio – Ipea / 2024
  • 29. Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. Recondução aos limites
  • 31. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL Prof. Herbert Almeida
  • 32. Transparência na gestão fiscal Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. § 1o A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
  • 33. Transparência na gestão fiscal Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
  • 34. A gestão fiscal deve primar pela transparência, sendo um desses instrumentos a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. CNPq / 2024
  • 35. Sobre as medidas que asseguram a transparência, analise as afirmativas a seguir. I. Incentivos à participação popular e à realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos. II. Liberação do pleno conhecimento e do acompanhamento pela sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. III. Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda ao padrão mínimo de qualidade estabelecido. Está correto o que se afirma em a) I, somente. b) I e II, somente. c) I e III, somente. d) II e III, somente. e) I, II e III. Agenersa / 2023
  • 36. Transparência na gestão fiscal Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
  • 37. Como forma de garantir a transparência da gestão fiscal, será disponibilizada para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade a prestação de contas do chefe do Poder Executivo; no caso da União, a prestação de contas será acompanhada por demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento. INPI / 2024
  • 38. De acordo com o disposto na LRF acerca da disponibilização de informações contábeis, orçamentárias e fiscais para amplo acesso público, os entes federados brasileiros devem observar a periodicidade, o formato e o sistema estabelecidos a) pelos tribunais de contas a cuja jurisdição estiverem submetidos. b) pelo órgão central de contabilidade da União. c) pela Secretaria de Orçamento Federal. d) pela Controladoria-Geral da União. CGDF / 2023
  • 39. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Prof. Herbert Almeida
  • 41. Um instrumento previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal que contribui para aperfeiçoar o processo de accountability, a transparência pública e o acompanhamento da gestão fiscal por parte da sociedade refere-se a(ao): a) realização de audiências públicas ao longo do exercício; b) participação do Poder Legislativo no processo orçamentário; c) aprovação do orçamento público em periodicidade anual; d) julgamento das contas dos gestores públicos pelo tribunal de contas; e) elaboração periódica do relatório resumido da execução orçamentária. DPE RS / 2023
  • 42. RREO Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; II - demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção. § 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.
  • 43.
  • 44. RREO Art. 52. § 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida. Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50; III - resultados nominal e primário; IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o; V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
  • 45. RREO § 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos: I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição (regra de ouro), conforme o § 3º do art. 32; II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos; III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes. § 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas: I - da limitação de empenho; II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
  • 46. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária abrange todos os Poderes e o Ministério Público e é publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. Em alguns casos, serão apresentadas justificativas da frustração de receitas, especificando a) o montante correspondente a cada etapa na data da publicação. b) o cancelamento de contratos com terceiros e as ações previstas para recuperá-los. c) as justificativas para os atrasos de recebimentos e o novo prazo acordado para a regularização dos contratos. d) a diminuição no poder de compra atribuída à inflação e os cálculos realizados para a determinação do montante. e) as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança. Câmara dos Deputados / 2024
  • 47. Um dos objetivos do relatório resumido da execução orçamentária (RREO) é dar publicidade a limites de despesas com pessoal estabelecidos na lei de responsabilidade fiscal. Seplan RR / 2023
  • 48. A elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) é obrigatória para todos os entes da federação, conforme previsão constitucional e detalhamento em legislação complementar. Em termos de informações sobre a previsão e execução da receita orçamentária, os anexos do RREO proveem detalhamento sobre: a) receitas destinadas aos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos; b) receitas efetivas e decorrentes de mutação patrimonial; c) receitas orçamentárias e extraorçamentárias; d) receitas ordinárias e vinculadas; e) receitas por categoria econômica e fonte. PGM Niterói / 2023
  • 49. O acompanhamento da execução do orçamento não está restrito aos relatórios emitidos após o encerramento do exercício financeiro, devendo ser concomitante. Um instrumento que fornece informações para esse acompanhamento é o a) Anexo de Riscos Fiscais b) Parecer prévio do Tribunal de Contas c) Decreto de abertura de créditos adicionais d) Demonstrativo de compatibilidade entre receitas e despesas e) Relatório Resumido da Execução Orçamentária Cesgranrio – Unirio / 2016
  • 50. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL Prof. Herbert Almeida
  • 51. RGF Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
  • 52. RGF Art. 55. O relatório conterá: I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º (dispositivo vetado); II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
  • 53. RGF Art. 55. O relatório conterá: III - demonstrativos, no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38 (liquidação e proibições de operações de crédito por ARO).
  • 54. RGF § 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III. § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51. § 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
  • 55.
  • 56. Em relação ao Relatório de Gestão Fiscal, considere as despesas a seguir. I. Despesas liquidadas. II. Despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa. III. Despesas não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Relatório de Gestão Fiscal conterá demonstrativos, no último quadrimestre, da inscrição em Restos a Pagar das despesas apresentadas em a) I, somente. b) I e II, somente. c) I e III, somente. d) II e III, somente. e) I, II e III. Câmara dos Deputados / 2024
  • 57. O relatório de gestão fiscal é uma publicação bimestral que apresenta as informações fiscais consolidadas de cada ente federado brasileiro. Seplan RR / 2023
  • 58. Um dos instrumentos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para dar visibilidade e possibilitar o acompanhamento da gestão fiscal de todos os entes públicos foi o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), cuja estrutura possibilita verificar: a) a apuração da receita corrente líquida ao longo do exercício; b) a apuração do montante do déficit ou superávit previdenciário; c) o valor das despesas com juros da dívida inscritas em restos a pagar; d) o montante das disponibilidades de caixa no encerramento do exercício; e) os valores dos resultados nominal e primário ao final do exercício de referência. TCE ES / 2023