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Panorama e Política Nacional de
            Resíduos Sólidos




   Seminário de Gestão
Integrada e Sustentável de
    Resíduos Sólidos
  Regional Sudeste ABES, São Paulo
Secretaria de Recursos Hídricos
      e Ambiente Urbano
Dados de Geração e Coleta de Resíduos
                   (Dados: IBGE/PNSB - 2000)
– Coleta - 153.953 t/d (resíduos residenciais e comerciais) ou 94,44% de
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– Resíduos Domésticos - 119.884 t/d - 78%

– Geração Média per capita - 0,91 kg/hab.dia (dos quais 0,71 kg/hab.dia são
  resíduos domiciliares e o restante é resíduo público)


– As 13 maiores cidades são responsáveis por 32 % de todo o lixo urbano
  coletado.

- 524 municípios (10%) com mais de 50 mil hab geram 80% do total do lixo
  coletado.
Percentual de Municípios – Destinação Final
                      (Fonte: IBGE 2000)

–   59 % lixões
–   13 % aterros sanitários
–   17 % aterros controlados
–   0,6% áreas alagadas
–   03% aterros especiais
–   2,8% reciclagem
–   04% compostagem
–   02 % incineração
Coleta Seletiva
    MUNICÍPIOS COM RECICLAGEM E COLETAS
       ESPECIAIS (Fonte: IBGE/PNSB – 2000)
• 352 reciclagem
• 451 coleta seletiva
• 3.567 coleta especial
• 4.690 remoção de entulhos
• 43,5% dos programas tem relação direta com cooperativas
  de catadores (fonte: Pesquisa Ciclosoft – CEMPRE)

Custo coleta seletiva = 5 vezes custo coleta convencional
  (tendência de queda)- (fonte: Pesquisa Ciclosoft -
  CEMPRE)
Reciclagem

• Índice Nacional = 11% de reciclagem e compostagem de RSU
• Total reciclado (2005) = 5,7 milhões toneladas
• Alguns dados:
   – Alumínio (só latas) = 96,2%
   – Plástico = 20%
   – PET = 47% - Brasil é um dos maiores recicladores de PET do
     mundo!
   – Papel/papelão = 46,9% (só papelão - = 77,4%)
   – Vidro = 45%


   Fonte: CEMPRE – Dados 2005
Resíduos Sólidos Industriais
• “Vários aterros municipais recebem seus resíduos de forma
 inadequada, sem um efetivo controle necessário à manutenção
    da condição do aterro sanitário, ou no mínimo de aterro
                         controlado”.




       Fonte: Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil – ABRELPE 2006
  no. municípios pesquisados = 579 municipios (população + 50 mil habitantes)
Quais as principais causas para o panorama
                    atual?

 Falta de planejamento das ações;
 pouca capacidade de gestão dos municípios em geral;
 falta de pessoal qualificado para o gerenciamento e
gestão dos serviços;
 custo elevado da prestação dos serviços para
municípios com baixa arrecadação;
 baixo índice de reciclagem dos resíduos sólidos
gerados;
 falta de sustentabilidade dos empreendimentos e
serviços públicos;
 inércia na solução de problemas antigos;
 ausência do Estado como articulador e fomentador da
gestão associada dos serviços públicos
O PL 1991/2007 da PNRS

Preliminares:

- O Presidente da República em conjunto com a
Ministra do Meio Ambiente enviaram no último dia
6 de setembro o Ante Projeto de Lei instituindo a
PNRS no País



 Secretaria Nacional de Recursos
  Hídricos e Ambiente Urbano
PROJETO DE LEI 1991/2007 –
        POLÍTICA NACIONAL DE
          RESÍDUOS SÓLIDOS.



Secretaria Nacional de Recursos
 Hídricos e Ambiente Urbano
1) INTRODUÇÃO
Competências legislativas sobre resíduos sólidos

União               editar normas gerais sobre proteção do meio
ambiente, controle da poluição, responsabilidade por danos ao meio
ambiente, etc. (art. 24, VI e VIII, CF/88).

Estados             editar normas em caráter suplementar às da União
(art. 24, §2º, CF/88).

Municípios              suplementar a legislação federal e estadual no
que couber (art. 30, II, CF;88).

 Secretaria Nacional de Recursos
  Hídricos e Ambiente Urbano
1) INTRODUÇÃO
Competências administrativas sobre resíduos sólidos

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
Municípios: proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora
(art.23, VI e VII, CF/88).

Princípio da subsidiariedade: os entes maiores somente devem atuar
diante da insuficiência dos entes de menores.


Art. 12. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão dos
resíduos sólidos gerados em seus respectivos territórios.

 Secretaria Nacional de Recursos
  Hídricos e Ambiente Urbano
2) Abrangência das determinações


Estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos normas que
devem ser obedecidas pela União e por aqueles que desejarem
recursos da União ou por ela administrados.

Estabelece diretrizes sobre resíduos sólidos     normas gerais que
devem ser obedecidas pela União, pelos demais entes da Federação e
pelos particulares.




 Secretaria Nacional de Recursos
  Hídricos e Ambiente Urbano
4) PLANO DE GESTÃO

  Os Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (art. 13)
serão elaborados pelo Distrito Federal e os Municípios - condição
para o acesso a recursos da União destinados a empreendimentos e
serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos
sólidos (spending power).


 Periodicidade máxima de 4 anos.




Secretaria Nacional de Recursos
 Hídricos e Ambiente Urbano
4) PLANO DE GESTÃO
O plano, dentre outros temas, poderá conter, segundo esquema
meramente indicativo trazido pelo PL:
  visão global dos resíduos sólidos gerados de forma a estabelecer o
cenário atual e futuro no âmbito de sua competência.
  diagnóstico da situação dos resíduos sólidos identificados no âmbito
de sua atuação, contendo a origem, o volume, a caracterização dos
resíduos sólidos gerados e formas de destinação e disposição final
praticadas.
  identificação de regiões favoráveis para disposição final adequada de
rejeitos.
  critérios que deverão ser adotados para a gestão dos serviços
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
  definição das atribuições de todos aqueles que participem de
sua implementação e operacionalização.
 Secretaria Nacional de Recursos
  Hídricos e Ambiente Urbano
5) PLANOS DE ATUAÇÃO

 Os geradores dos resíduos sólidos industriais, de serviços de saúde, rurais,
especiais ou diferenciados, classificados no art. 11, inciso I, alíneas “b”, “c”,
“d” e “e”, desta Lei, deverão elaborar e dar publicidade aos seus Planos de
Atuação para os Resíduos Sólidos (Art. 14).

 Periodicidade máxima de 4 anos.

 Poderá ser dispensado no caso de geradores que se situem em Municípios
que possuam plano de gestão integrada.

 A elaboração do plano é parte integrante do processo de licenciamento
ambiental.

 O Plano deverá atender ao disposto no Plano de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos do Município ou do Distrito Federal, sem prejuízo das
normas editadas pelo SISNAMA.
 Secretaria Nacional de Recursos
  Hídricos e Ambiente Urbano
5) PLANOS DE ATUAÇÃO

O plano, dentre outros temas, conterá:
 descrição do empreendimento.
  visão global das ações relacionadas aos resíduos sólidos, de forma a
estabelecer o cenário atual e futuro de seus resíduos.
 diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados.
  procedimentos operacionais de segregação, acondicionamento, coleta,
triagem, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento de resíduos
sólidos e disposição final adequada dos rejeitos.
  previsão das modalidades de manejo e tratamento que correspondam às
particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais que os constituem e a
previsão da forma de disposição final ambientalmente adequada dos
respectivos rejeitos.
 Secretaria Nacional de Recursos
  Hídricos e Ambiente Urbano
6) LOGÍSTICA REVERSA


Conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a
coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores para que
sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de
novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a
não geração de rejeitos.




 Secretaria Nacional de Recursos
  Hídricos e Ambiente Urbano
6) LOGÍSTICA REVERSA
O Art. 21 estabelece uma série de responsabilidades para implantação da
logística reversa:
  ao consumidor: acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os
resíduos sólidos gerados, atentando para práticas que possibilitem a redução
de sua geração, etc.
  ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos: adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos
sólidos reversos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo
de resíduos sólidos, etc.
 ao fabricante e ao importador de produtos: recuperar os resíduos sólidos,
na forma de novas matérias-primas ou novos produtos em seu ciclo ou em
outros ciclos produtivos, etc.
  aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos: receber,
acondicionar e armazenar temporariamente, de forma ambientalmente
segura, os resíduos sólidos reversos oriundos dos produtos revendidos,
comercializados ou distribuídos, etc.
 Secretaria Nacional de Recursos
  Hídricos e Ambiente Urbano
6) LOGÍSTICA REVERSA

 Implantação da logística reversa dependerá de regulamento

Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o responsável
pelos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
deverá priorizar a contratação de organizações produtivas de
catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de
baixa renda.




 Secretaria Nacional de Recursos
  Hídricos e Ambiente Urbano
6) LOGÍSTICA REVERSA

  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito
de suas competências, poderão editar normas com o objetivo de
conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios (...) para o
desenvolvimento de programas voltados à logística reversa.




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  Hídricos e Ambiente Urbano
7) RESPONSABILIDADES

Definição: Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, que geram resíduos sólidos por meio de seus
produtos e atividades, inclusive consumo, bem como as que
desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos
sólidos.


Responsabilidade:    Compete ao gerador de resíduos sólidos a
responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados, compreendendo as
etapas de acondicionamento, disponibilização para coleta, coleta,
tratamento e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.


 Secretaria Nacional de Recursos
  Hídricos e Ambiente Urbano
7) RESPONSABILIDADES



Art. 18. O gerador de resíduos sólidos urbanos terá cessada sua
responsabilidade com a disponibilização adequada de seus resíduos
sólidos para a coleta.




 Secretaria Nacional de Recursos
  Hídricos e Ambiente Urbano
9) IMPORTAÇÃO


Art. 30. Fica proibida a importação de resíduos sólidos e rejeitos cujas
características causem danos ao meio ambiente e à saúde pública,
ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou
recuperação.


Parágrafo único. Os resíduos e rejeitos importados que não causem
danos ao meio ambiente e à saúde pública serão definidos em
regulamento.




 Secretaria Nacional de Recursos
  Hídricos e Ambiente Urbano
10) PENALIDADES


Art. 31. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que
importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos
sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as
dispostas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos
regulamentadores.




 Secretaria Nacional de Recursos
  Hídricos e Ambiente Urbano
OBRIGADO!
        Departamento de Ambiente
       Urbano/Secretaria Nacional de
       Recursos Hídricos e Ambiente
              Urbano/MMA

                    Silvano Silvério da Costa
                   silvano.costa@mma.gov.br
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 Hídricos e Ambiente Urbano

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Apresentação - Projeto de Lei 1991/2007 - Resíduos

  • 1. Panorama e Política Nacional de Resíduos Sólidos Seminário de Gestão Integrada e Sustentável de Resíduos Sólidos Regional Sudeste ABES, São Paulo Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 2. Dados de Geração e Coleta de Resíduos (Dados: IBGE/PNSB - 2000) – Coleta - 153.953 t/d (resíduos residenciais e comerciais) ou 94,44% de cobertura na área urbana (ABRELPE/2006). – Resíduos Domésticos - 119.884 t/d - 78% – Geração Média per capita - 0,91 kg/hab.dia (dos quais 0,71 kg/hab.dia são resíduos domiciliares e o restante é resíduo público) – As 13 maiores cidades são responsáveis por 32 % de todo o lixo urbano coletado. - 524 municípios (10%) com mais de 50 mil hab geram 80% do total do lixo coletado.
  • 3. Percentual de Municípios – Destinação Final (Fonte: IBGE 2000) – 59 % lixões – 13 % aterros sanitários – 17 % aterros controlados – 0,6% áreas alagadas – 03% aterros especiais – 2,8% reciclagem – 04% compostagem – 02 % incineração
  • 4. Coleta Seletiva MUNICÍPIOS COM RECICLAGEM E COLETAS ESPECIAIS (Fonte: IBGE/PNSB – 2000) • 352 reciclagem • 451 coleta seletiva • 3.567 coleta especial • 4.690 remoção de entulhos • 43,5% dos programas tem relação direta com cooperativas de catadores (fonte: Pesquisa Ciclosoft – CEMPRE) Custo coleta seletiva = 5 vezes custo coleta convencional (tendência de queda)- (fonte: Pesquisa Ciclosoft - CEMPRE)
  • 5. Reciclagem • Índice Nacional = 11% de reciclagem e compostagem de RSU • Total reciclado (2005) = 5,7 milhões toneladas • Alguns dados: – Alumínio (só latas) = 96,2% – Plástico = 20% – PET = 47% - Brasil é um dos maiores recicladores de PET do mundo! – Papel/papelão = 46,9% (só papelão - = 77,4%) – Vidro = 45% Fonte: CEMPRE – Dados 2005
  • 6. Resíduos Sólidos Industriais • “Vários aterros municipais recebem seus resíduos de forma inadequada, sem um efetivo controle necessário à manutenção da condição do aterro sanitário, ou no mínimo de aterro controlado”. Fonte: Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil – ABRELPE 2006 no. municípios pesquisados = 579 municipios (população + 50 mil habitantes)
  • 7. Quais as principais causas para o panorama atual? Falta de planejamento das ações; pouca capacidade de gestão dos municípios em geral; falta de pessoal qualificado para o gerenciamento e gestão dos serviços; custo elevado da prestação dos serviços para municípios com baixa arrecadação; baixo índice de reciclagem dos resíduos sólidos gerados; falta de sustentabilidade dos empreendimentos e serviços públicos; inércia na solução de problemas antigos; ausência do Estado como articulador e fomentador da gestão associada dos serviços públicos
  • 8. O PL 1991/2007 da PNRS Preliminares: - O Presidente da República em conjunto com a Ministra do Meio Ambiente enviaram no último dia 6 de setembro o Ante Projeto de Lei instituindo a PNRS no País Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 9. PROJETO DE LEI 1991/2007 – POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 10. 1) INTRODUÇÃO Competências legislativas sobre resíduos sólidos União editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição, responsabilidade por danos ao meio ambiente, etc. (art. 24, VI e VIII, CF/88). Estados editar normas em caráter suplementar às da União (art. 24, §2º, CF/88). Municípios suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II, CF;88). Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 11. 1) INTRODUÇÃO Competências administrativas sobre resíduos sólidos É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora (art.23, VI e VII, CF/88). Princípio da subsidiariedade: os entes maiores somente devem atuar diante da insuficiência dos entes de menores. Art. 12. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão dos resíduos sólidos gerados em seus respectivos territórios. Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 12. 2) Abrangência das determinações Estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos normas que devem ser obedecidas pela União e por aqueles que desejarem recursos da União ou por ela administrados. Estabelece diretrizes sobre resíduos sólidos normas gerais que devem ser obedecidas pela União, pelos demais entes da Federação e pelos particulares. Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 13. 4) PLANO DE GESTÃO Os Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (art. 13) serão elaborados pelo Distrito Federal e os Municípios - condição para o acesso a recursos da União destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos (spending power). Periodicidade máxima de 4 anos. Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 14. 4) PLANO DE GESTÃO O plano, dentre outros temas, poderá conter, segundo esquema meramente indicativo trazido pelo PL: visão global dos resíduos sólidos gerados de forma a estabelecer o cenário atual e futuro no âmbito de sua competência. diagnóstico da situação dos resíduos sólidos identificados no âmbito de sua atuação, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos sólidos gerados e formas de destinação e disposição final praticadas. identificação de regiões favoráveis para disposição final adequada de rejeitos. critérios que deverão ser adotados para a gestão dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. definição das atribuições de todos aqueles que participem de sua implementação e operacionalização. Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 15. 5) PLANOS DE ATUAÇÃO Os geradores dos resíduos sólidos industriais, de serviços de saúde, rurais, especiais ou diferenciados, classificados no art. 11, inciso I, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, desta Lei, deverão elaborar e dar publicidade aos seus Planos de Atuação para os Resíduos Sólidos (Art. 14). Periodicidade máxima de 4 anos. Poderá ser dispensado no caso de geradores que se situem em Municípios que possuam plano de gestão integrada. A elaboração do plano é parte integrante do processo de licenciamento ambiental. O Plano deverá atender ao disposto no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município ou do Distrito Federal, sem prejuízo das normas editadas pelo SISNAMA. Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 16. 5) PLANOS DE ATUAÇÃO O plano, dentre outros temas, conterá: descrição do empreendimento. visão global das ações relacionadas aos resíduos sólidos, de forma a estabelecer o cenário atual e futuro de seus resíduos. diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados. procedimentos operacionais de segregação, acondicionamento, coleta, triagem, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento de resíduos sólidos e disposição final adequada dos rejeitos. previsão das modalidades de manejo e tratamento que correspondam às particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais que os constituem e a previsão da forma de disposição final ambientalmente adequada dos respectivos rejeitos. Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 17. 6) LOGÍSTICA REVERSA Conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não geração de rejeitos. Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 18. 6) LOGÍSTICA REVERSA O Art. 21 estabelece uma série de responsabilidades para implantação da logística reversa: ao consumidor: acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados, atentando para práticas que possibilitem a redução de sua geração, etc. ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos reversos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, etc. ao fabricante e ao importador de produtos: recuperar os resíduos sólidos, na forma de novas matérias-primas ou novos produtos em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, etc. aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos: receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos reversos oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos, etc. Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 19. 6) LOGÍSTICA REVERSA Implantação da logística reversa dependerá de regulamento Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o responsável pelos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá priorizar a contratação de organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 20. 6) LOGÍSTICA REVERSA A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão editar normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios (...) para o desenvolvimento de programas voltados à logística reversa. Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 21. 7) RESPONSABILIDADES Definição: Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que geram resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, inclusive consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos. Responsabilidade: Compete ao gerador de resíduos sólidos a responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados, compreendendo as etapas de acondicionamento, disponibilização para coleta, coleta, tratamento e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 22. 7) RESPONSABILIDADES Art. 18. O gerador de resíduos sólidos urbanos terá cessada sua responsabilidade com a disponibilização adequada de seus resíduos sólidos para a coleta. Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 23. 9) IMPORTAÇÃO Art. 30. Fica proibida a importação de resíduos sólidos e rejeitos cujas características causem danos ao meio ambiente e à saúde pública, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. Parágrafo único. Os resíduos e rejeitos importados que não causem danos ao meio ambiente e à saúde pública serão definidos em regulamento. Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 24. 10) PENALIDADES Art. 31. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos regulamentadores. Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 25. OBRIGADO! Departamento de Ambiente Urbano/Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano/MMA Silvano Silvério da Costa silvano.costa@mma.gov.br Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano