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Política Nacional de Resíduos
Sólidos – Breves Considerações
            Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP




         Pedro Paulo Grizzo Serignolli
                                    Advogado Especializado em Direito Ambiental
                               Coordenador Adjunto do Núcleo de Meio Ambiente
                                                  pedropaulo@serignolli.com.br


                                              Diretoria Regional do CIESP em Jaú
                                                           Rua Luiz Brancaglion, 20
                                                  17210-117 - Vila Assis - Jaú - S.P.
                                           Fone / fax: (14) 3622.4674 / 3621.2235
          e-mails: drciesp.jau@netsite.com.br / atendimentojau@netsite.com.br
                                  Visite nosso site: http://www.ciesp.com.br/jau
Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010.

TÍTULO I - Disposições Gerais

TÍTULO II - Da Política Nacional de Resíduos
  Sólidos

TÍTULO III - Das Diretrizes Aplicáveis aos
  Resíduos Sólidos

TÍTULO IV - Disposições transitórias e finais

                         Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010.

                    OBJETO:
1) Princípios
2) Objetivos
3) Instrumentos
4) Diretrizes (da gestão integrada / gerenciamento)
5) Responsabilidades (geradores / Poder Público)
6) Instrumentos econômicos

                         Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
Campo de aplicação da Lei 12.305/2010

           ESTÃO SUJEITAS À LEI:
Pessoas naturais / jurídicas
Responsáveis diretos / indiretos pela geração
 de resíduos sólidos
Que desenvolvam ações relacionadas à gestão
 ou ao gerenciamento dos resíduos sólidos

  Resíduos sólidos radioativos: regulamentação autônoma.

                            Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
Campo de aplicação da Lei 12.305/2010

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR:

Lei 11.445/2007 (PNSB)
Lei 9.974/2000 (Altera legislação de agrotóxicos)
Lei 9.966/2000 (Poluição por óleo em águas marinhas)
Normas do SISNAMA (Resoluções do CONAMA e órgãos Estaduais e Municipais de Meio
    Ambiente, etc.)

Normas do SNVS (Resoluções da ANVISA, etc.)
Normas do SUASA (Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgãos Estaduais e Municipais, etc.)
Normas do SINMETRO (ABNT, INMETRO, etc.)

                                               Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
Definições
RESÍDUOS SÓLIDOS (PNRS):
Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade,
    a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos
    estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
    particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos
    d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor
    tecnologia disponível;

RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS (CONAMA 2002):
É todo o resíduo que resulte de atividades industriais e que se encontre nos estados sólido, semi-
    sólido, gasoso - quando contido, e líquido – cujas particularidades tornem inviável o seu
    lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d`água, ou exijam para isso soluções
    técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Ficam
    incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e aqueles
    gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição.

REJEITOS:
Resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação
    por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra
    possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;


                                                 Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
Classificação dos Resíduos Sólidos
QUANTO À ORIGEM :
Domiciliares e limpeza urbana
Comerciais e prestadores de serviço
Saneamento básico ( lodos )
Industriais
Serviços de saúde
Construção civil
Agrossilvopastoril, transporte e de mineração

QUANTO À PERICULOSIDADE:
Perigosos
Não perigosos

                               Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
Ojetivos da Lei 12.305/2010

Valor econômico e gerador
   de trabalho e renda e
  promotor da cidadania



 Reutilizável e reciclável



   Reconhecimento do
     resíduo sólido




                             Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
Diretrizes – Ordem de Prioridades
            Gestão / Gerenciamento

 Não geração                    Reutilização                                   Reciclagem




                             Disposição final
                             ambientalmente
                                                                               Tratamento
                              adequada dos
                                 rejeitos


               Recuperação energética: Admissível – desde que haja:
a) Viabilidade técnica.
b) Viabilidade ambiental.
c) Monitoramento da emissão de gases tóxicos aprovada pelo órgão ambiental

                                      Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
Instrumentos da PNRS

 Planos de resíduos sólidos.

 Inventários   e   o                                            sistema
 declaratório anual de                                          resíduos
 sólidos.


      Demais instrumentos – art. 8.º da PNRS.

                         Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
Planos de Resíduos Sólidos
                      6 TIPOS DE PLANOS:

I - Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II - Planos estaduais de resíduos sólidos;

III - Planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de
    resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações
    urbanas;

IV - Planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V - Planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

VI - Planos de gerenciamento de resíduos sólidos.




                                 Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
Quem deve apresentar os planos de resíduos
                sólidos
GERADORES DE RESÍDUOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO: os gerados nessas atividades, excetuados
    resíduos sólidos urbanos, que englobam os resíduos domiciliares e resíduos de limpeza urbana.

GERADORES DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

GERADORES DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou
    em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;

GERADORES DE RESÍDUOS DE MINERAÇÃO: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE:
a) Gerem resíduos perigosos;
b) Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam
     equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA;

OS RESPONSÁVEIS PELOS TERMINAIS E OUTRAS INSTALAÇÕES dos resíduos originários de portos, aeroportos, terminais
    alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira (observadas as normas do SISNAMA, SNVS, e empresas
    de transporte).

OS RESPONSÁVEIS POR ATIVIDADES AGROSSILVOPASTORIS, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do
    SUASA.

                                                             Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
Principais aspectos dos Planos de Resíduos
                   Sólidos
Descrição do empreendimento ou atividade;

Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados,
   contendo a origem, o volume e a caracterização dos
   resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles
   relacionados;

Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração
  de resíduos sólidos

Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos
  resíduos sólidos;

Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de
  vigência da respectiva licença de operação a cargo dos
  órgãos do SISNAMA.
                               Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
Logística Reversa
LOGÍSTICA REVERSA: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de
    ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
    empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação
    final ambientalmente adequada;

ESTÃO OBRIGADOS A ESTRUTURAR E IMPLEMENTAR SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA:
I - Agrotóxicos
II - pilhas e baterias;
III - Pneus;
IV - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.



SERÁ ESTENDIDA AOS SETORES:
I - Embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens




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Planos / Licenciamentos
O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de
   licenciamento ambiental

As declarações de resíduos sólidos, como parte integrante do licenciamento, são
   consideradas informações de relevante interesse ambiental.

Responsabilidade penal / administrativa

Lei 12.305/2010:

Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis
     ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações
     completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
§ 1.º Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das
     autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do
     regulamento.
§ 2.º As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao SINIR, na forma do
     regulamento.



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Responsbilidade administrativa / penal
Responsabilidade penal / administrativa:



Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e
        submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21
        e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.
§ 1.º O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento
        de resíduos a que se refere o art. 20.
§ 2.º Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38:
I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à
        operacionalização do plano previsto no caput;
II - informar anualmente ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação
        temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;
III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a
        aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos
        resíduos perigosos.
§ 3.º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das
        instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de
        resíduos perigosos.
§ 4.º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a
        implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do
        regulamento.



                                                                Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
Responsbilidade administrativa / penal
Responsabilidade penal / administrativa:


A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2.º do art. 39 desta Lei é considerada
   obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998,
   sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa. (art.
   52).

Lei 9.605/1998.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de
     relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Decreto 6.514/2008 (art. 61):
Multa de R$ 5.000,00 à R$ 50.000.000,00
XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador
    do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a
    operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade;

                                                 Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP

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Política Nacional de Resíduos Sólidos

  • 1. Política Nacional de Resíduos Sólidos – Breves Considerações Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP Pedro Paulo Grizzo Serignolli Advogado Especializado em Direito Ambiental Coordenador Adjunto do Núcleo de Meio Ambiente pedropaulo@serignolli.com.br Diretoria Regional do CIESP em Jaú Rua Luiz Brancaglion, 20 17210-117 - Vila Assis - Jaú - S.P. Fone / fax: (14) 3622.4674 / 3621.2235 e-mails: drciesp.jau@netsite.com.br / atendimentojau@netsite.com.br Visite nosso site: http://www.ciesp.com.br/jau
  • 2. Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010. TÍTULO I - Disposições Gerais TÍTULO II - Da Política Nacional de Resíduos Sólidos TÍTULO III - Das Diretrizes Aplicáveis aos Resíduos Sólidos TÍTULO IV - Disposições transitórias e finais Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
  • 3. Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010. OBJETO: 1) Princípios 2) Objetivos 3) Instrumentos 4) Diretrizes (da gestão integrada / gerenciamento) 5) Responsabilidades (geradores / Poder Público) 6) Instrumentos econômicos Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
  • 4. Campo de aplicação da Lei 12.305/2010 ESTÃO SUJEITAS À LEI: Pessoas naturais / jurídicas Responsáveis diretos / indiretos pela geração de resíduos sólidos Que desenvolvam ações relacionadas à gestão ou ao gerenciamento dos resíduos sólidos Resíduos sólidos radioativos: regulamentação autônoma. Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
  • 5. Campo de aplicação da Lei 12.305/2010 LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR: Lei 11.445/2007 (PNSB) Lei 9.974/2000 (Altera legislação de agrotóxicos) Lei 9.966/2000 (Poluição por óleo em águas marinhas) Normas do SISNAMA (Resoluções do CONAMA e órgãos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, etc.) Normas do SNVS (Resoluções da ANVISA, etc.) Normas do SUASA (Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgãos Estaduais e Municipais, etc.) Normas do SINMETRO (ABNT, INMETRO, etc.) Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
  • 6. Definições RESÍDUOS SÓLIDOS (PNRS): Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS (CONAMA 2002): É todo o resíduo que resulte de atividades industriais e que se encontre nos estados sólido, semi- sólido, gasoso - quando contido, e líquido – cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d`água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição. REJEITOS: Resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
  • 7. Classificação dos Resíduos Sólidos QUANTO À ORIGEM : Domiciliares e limpeza urbana Comerciais e prestadores de serviço Saneamento básico ( lodos ) Industriais Serviços de saúde Construção civil Agrossilvopastoril, transporte e de mineração QUANTO À PERICULOSIDADE: Perigosos Não perigosos Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
  • 8. Ojetivos da Lei 12.305/2010 Valor econômico e gerador de trabalho e renda e promotor da cidadania Reutilizável e reciclável Reconhecimento do resíduo sólido Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
  • 9. Diretrizes – Ordem de Prioridades Gestão / Gerenciamento Não geração Reutilização Reciclagem Disposição final ambientalmente Tratamento adequada dos rejeitos Recuperação energética: Admissível – desde que haja: a) Viabilidade técnica. b) Viabilidade ambiental. c) Monitoramento da emissão de gases tóxicos aprovada pelo órgão ambiental Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
  • 10. Instrumentos da PNRS  Planos de resíduos sólidos.  Inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos. Demais instrumentos – art. 8.º da PNRS. Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
  • 11. Planos de Resíduos Sólidos 6 TIPOS DE PLANOS: I - Plano Nacional de Resíduos Sólidos; II - Planos estaduais de resíduos sólidos; III - Planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; IV - Planos intermunicipais de resíduos sólidos; V - Planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; VI - Planos de gerenciamento de resíduos sólidos. Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
  • 12. Quem deve apresentar os planos de resíduos sólidos GERADORES DE RESÍDUOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO: os gerados nessas atividades, excetuados resíduos sólidos urbanos, que englobam os resíduos domiciliares e resíduos de limpeza urbana. GERADORES DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; GERADORES DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS; GERADORES DE RESÍDUOS DE MINERAÇÃO: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE: a) Gerem resíduos perigosos; b) Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA; OS RESPONSÁVEIS PELOS TERMINAIS E OUTRAS INSTALAÇÕES dos resíduos originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira (observadas as normas do SISNAMA, SNVS, e empresas de transporte). OS RESPONSÁVEIS POR ATIVIDADES AGROSSILVOPASTORIS, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do SUASA. Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
  • 13. Principais aspectos dos Planos de Resíduos Sólidos Descrição do empreendimento ou atividade; Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do SISNAMA. Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
  • 14. Logística Reversa LOGÍSTICA REVERSA: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; ESTÃO OBRIGADOS A ESTRUTURAR E IMPLEMENTAR SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA: I - Agrotóxicos II - pilhas e baterias; III - Pneus; IV - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - Produtos eletroeletrônicos e seus componentes. SERÁ ESTENDIDA AOS SETORES: I - Embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
  • 15. Planos / Licenciamentos O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental As declarações de resíduos sólidos, como parte integrante do licenciamento, são consideradas informações de relevante interesse ambiental. Responsabilidade penal / administrativa Lei 12.305/2010: Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. § 1.º Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento. § 2.º As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao SINIR, na forma do regulamento. Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
  • 16. Responsbilidade administrativa / penal Responsabilidade penal / administrativa: Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas. § 1.º O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20. § 2.º Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38: I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput; II - informar anualmente ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade; III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento; IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos. § 3.º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos. § 4.º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento. Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP
  • 17. Responsbilidade administrativa / penal Responsabilidade penal / administrativa: A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2.º do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa. (art. 52). Lei 9.605/1998. Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Decreto 6.514/2008 (art. 61): Multa de R$ 5.000,00 à R$ 50.000.000,00 XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; Núcleo de Meio Ambiente – CIESP – Regional Jaú/SP